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Tribunal Regional Federal da 3ª Região Texto
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Ação Civil Pública - Castelinho- 0010833-13.2008.4.03.6100

Ação Civil Pública proposta pela Associação Preserva São Paulo, em face da União Federal, objetivando a recuperação de imóvel tombado, conhecido como Castelinho.
Aos 7 de maio de 2008, A Associação Preserva São Paulo ingressou com ação civil pública, com pedido liminar, em face da União Federal (Secretaria de Patrimônio da União – Gerência Regional no Estado de São Paulo), requerendo a desocupação do imóvel conhecido como Castelinho, situado à Rua Apa, nº 236, bem como o serviço de vigilância no requerido imóvel, além de requerer a execução da estrutura de consolidação das alvenarias e da cobertura provisória, conforme projeto do engenheiro estrutural, para eliminação de riscos noticiados. Foi pleiteada a concessão de medida liminar, com obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A apreciação do pedido de medida liminar foi postergada para depois da contestação, por ausência de perigo irreversível neste ínterim.
A União Federal apresentou contestação, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel havia sido cedido à Oficina Profissionalizante Clube das Mães do Brasil, em 1996.
Em 27 de agosto de 2008, a MMª Juíza indeferiu a antecipação de tutela.
A parte autora apresentou réplica à contestação da União Federal, reiterando os termos da inicial.
A parte autora, Associação Preserva São Paulo, interpôs agravo de instrumento, em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. O Exmo. Desembargador Federal deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, para determinar à União Federal que elaborasse projeto estrutural e executasse obras visando eliminar os riscos de desabamento do imóvel.
A Oficina Profissionalizante Clube das Mães do Brasil foi incluída no polo passivo da ação, apresentando defesa, requerendo que fosse expedido ofício ao CONPRESP – Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, para que explicasse o motivo de não haver autorizado a referida Oficina a restaurar ou revitalizar o Castelinho da Rua Apa.
Foi proferido despacho, determinando que a União Federal informasse, com urgência, sobre o cumprimento da decisão que determinou a elaboração do projeto estrutural e execução das obras necessárias e urgentes, para eliminar os riscos de desabamento do imóvel, bem como a apresentação do projeto de restauração e conservação do imóvel.
Por sua vez, a União Federal informou que o projeto de restauração e conservação do imóvel já havia sido juntado aos autos, juntamente com a proposta de restauração estrutural, restando cumprida a liminar. Alegou, ainda, que o início das obras dependia necessariamente de aprovação prévia do projeto de restauração apresentado pelo CONPRESP.
Tendo em vista o descumprimento da liminar, a MMª Juíza determinou o pagamento da multa diária pela União Federal.
A União, por sua vez, requereu a reconsideração da decisão que determinou a incidência de multa diária, interpondo agravo de instrumento, em 25 de abril de 2011, com pedido de efeito suspensivo, pleiteando a reforma da decisão agravada, para o reconhecimento do cumprimento da decisão judicial.
A Exma. Desembargadora Federal deferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício ao CONPRESP, para informar o trâmite de aprovação do projeto de restauração do imóvel em questão.
Assim, o CONPRESP manifestou-se, informando que o projeto de restauração havia sido aprovado em reunião ordinária.
A MMª Juíza determinou, em 19 de julho de 2011, que o CONPRESP informasse ao Juízo quais as obras de emergência que deveriam ser realizadas.
Foi designada audiência de conciliação, que foi realizada em 14 de fevereiro de 2012, onde foi deferido prazo para que a Oficina Profissionalizante Clube das Mães do Brasil apresentasse o custo do projeto executivo de restauro das fachadas e das coberturas, bem como as fotos atuais do imóvel. Foi designada audiência para nova data, em continuação.
Foram apresentadas, pelo CONPRESP, informações a respeito das obras emergenciais e serem realizadas no imóvel.
Em 22 de março de 2012, a Oficina requereu a juntada do projeto executivo de restauro das fachadas e coberturas, bem como das fotos atualizadas do Castelinho.
As partes requereram, em comum acordo, o cancelamento da audiência de conciliação, tendo sido referida audiência designada para nova data.
Na audiência de conciliação, a União se comprometeu a encaminhar termo de referência do projeto executivo ao Ministério do Planejamento em 30 (trinta) dias, devendo realizar a juntada do referido termo aos autos.
A Oficina informou, então, que o projeto de restauro do Castelinho foi protocolado junto a Secretaria Municipal de Cultura, da Prefeitura do Município de São Paulo, tendo sido aprovado na 1ª etapa de avaliação.
Aos 9 de meio de 2013, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a União a restaurar, no prazo máximo de 8 (oito) meses, apenas aspectos estruturais do imóvel.
A União Federal, por sua vez, interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, em face da referida sentença.
O recurso da União foi recebido no efeito devolutivo, em relação ao pedido cuja antecipação foi deferida, e devolutivo e suspensivo, em relação as demais questões não abrangidas na antecipação da tutela.
A União Federal opôs embargos de declaração, requerendo que fosse sanda a obscuridade e contradição na sentença embargada, para que o recurso de apelação fosse recebido no duplo efeito, em razão do indeferimento da tutela antecipada.
A MMª Juíza reconsiderou a decisão, recebendo a apelação da parte ré em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
Em 16 de janeiro de 2019, foi proferido despacho, determinando a manifestação das partes quanto ao interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que o Castelinho havia sido integralmente restaurado, estando ocupado pelo Clube das Mães.
Assim sendo, a Associação Preserva São Paulo requereu o arquivamento dos autos.
A União Federal requereu que fosse reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o imóvel havia sido restaurado, restando cumprida a finalidade da ação.
Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente de interesse processual, decorrente da restauração do imóvel objeto da ação, e da sua ocupação pelo Clube das Mães do Brasil.
Em 7 de maio de 2019, foi proferida decisão, extinguindo o processo sem resolução do mérito, prejudicando não só a apreciação do recurso da União, mas também da remessa oficial, determinando a baixa dos autos à Vara de origem.
Houve o trânsito em julgado da decisão, em 19 de junho de 2019, ante a manifestação de desinteresse do Ministério Público Federal na interposição de recurso.
Por fim, os autos foram remetidos ao arquivo, em 21 de outubro de 2019.

União Federal

Artigo - Povos originários acionam a Justiça Federal na luta por direitos básicos

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-.Julgamentos históricos-.Comunidades Indígenas-Artigo publicado Revista 3R - Comunidade Indígena -
  • Item documental
  • abril de 2022
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Matéria publicada na revista 3R, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, em abril de 2022, ano II, edição 3, em homenagem ao dia do índio.
O artigo relaciona as ações em tramitação no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e na Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, visando a garantia dos direitos básicos: Garantias Constitucionais - 117, Educação Básica - 1, Terras Indígenas - 14 e Crimes Praticados contra Indígenas e suas Comunidades - 10 ações.

Assessoria de Comunicação Social - Acom

Colar e Medalha de Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa - 90.03.16539-4

90.03.16539-4
1 vol./26 fls.

PROCESSO ADMINISTRATIVO – COLAR E MEDALHA DE MÉRITO JUDICIÁRIO MINISTRO PEDRO LESSA.

Em 13 de março de 1990, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ingressou com processo administrativo, com a finalidade de indicar os dignos Ministros Cid Flaquer Scartezzini e Miguel Jeronymo Ferrante, que figuram no referido processo como interessados, para receberem o Colar e a Medalha de Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa, tendo em vista que, pela resolução nº 001, de 28 de setembro de 1989, esta E. Corte instituiu referido prêmio, criando uma honraria destinada a agraciar personalidades, autoridades ou pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras que, por seus méritos ou relevantes serviços prestados à cultura jurídica, se fizessem merecedoras de especial distinção. Assim, a finalidade do ato foi a de instituir uma condecoração permanente, que permitisse a esta Corte de Justiça Federal, reconhecer o mérito judiciário das figuras que dela se tornassem dignas, bem como assinalar os nomes dos magistrados que merecerem, ou vierem a merecer, a investidura na respectiva judicatura.
Reforça-se que referidos Ministros engrandeceram a Justiça Federal de Primeira Instância em São Paulo, sabendo como exercer com dignidade, eficiência e perfeição suas judicaturas. Por força de seus méritos pessoais e por seus incansáveis desprendimentos para com a Magistratura Federal, foram elevados ao digno cargo de Ministros do E. Tribunal Federal de Recursos, ali destacando-se por seus trabalhos, refletidos em seus brilhantes votos, a atualidade da cultura jurídica do país, tornando-a, ainda, cada vez mais próxima da realidade nacional.
Em 19 de março de 1990, foi certificado no referido processo administrativo que, em 8 de fevereiro de 1990, o E. Plenário do Tribunal, reunido em Sessão Plenária, deliberou outorgar aos Exmos. Srs. Ministros Miguel Jeronymo Ferrante e Cid Flaquer Scartezzini, por unanimidade, o Colar do Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa, conforme ata lavrada, submetendo os autos à apreciação do Senhor Juiz Presidente da E. Corte.
Em face do tempo decorrido, os autos foram encaminhados, em 14 de julho de 1993, à Diretoria Geral, para que fosse informado se há havia sido outorgado o referido Colar do Mérito Judiciário.
Em 20 de julho de 1993, a Diretoria Geral Informou que o Sr. Ministro Miguel Jeronymo Ferrante foi condecorado com o Colar do Mérito Judiciário, em 24 de setembro de 1991, enquanto o Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini aguardava a outorga da mesma condecoração, em sessão solene a ser realizada pelo E. Tribunal Pleno.
Posteriormente, foram juntadas aos autos, cópias do discurso e da Ata da 101ª Sessão Plenária Ordinária Administrativa, referente a entrega, ao Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini, do Colar de Mérito, como ato de reconhecimento e retribuição pelo brilhante trabalho prestado à Justiça.
Referida Ata foi publicada em 16 de junho de 1995, sendo os autos remetidos ao arquivo geral, em 21 de junho de 1995.
Em 5 de junho de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Expurgos Inflacionários - Plano Collor I - Arguição de Inconstitucionalidade na AMS - 90.03.032177-9

  • BR JF3R BR SPTRF3-Área Fim-Planos Econômicos - Expurgos Inflacionários - Violações à Constituição Federal-Bloqueio Cruzados Novos
  • Dossiê/Processo
  • 1990-04-24 - 2005-05-04
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Plano Collor – Apelação em Mandado de Segurança - Cruzados novos/bloqueio – Expurgos inflacionários/planos econômicos – Intervenção no domínio econômico – Direito administrativo – devolução de recursos monetários retirados pela Medida Provisória nº 168/90 – Arguição de inconstitucionalidade – Embargos de Declaração.

Mandado de segurança distribuído em 24 de abril de 1990, impetrado por F.K.C., contra medida que impugnou ato contrário à ordem constitucional, praticado pelo Banco Central do Brasil. Sustenta, o impetrante, que o objetivo da medida impugnada era a absorção temporária do poder aquisitivo da população, de modo a reduzir a inflação monetária, sendo que essa finalidade deixou de ser admitida pela Constituição Federal de 1988, revogando o artigo 15, inciso II, do Código Tributário Nacional, que admitia tal finalidade. Alega, também, ter havido violação da ordem constitucional, porquanto foi criado o empréstimo compulsório, sem lei complementar, e sem terem ocorrido os pressupostos constitucionais, constantes do artigo 148, incisos I e II, da Constituição Federal.
O MM. Juiz, em despacho inicial, denegou a liminar, por não vislumbrar periculum in mora.
Manifestou-se o Banco Central, alegando preliminar de ilegitimidade passiva de pessoa jurídica, porquanto não foi apontada, na inicial, a autoridade que teria praticado o ato impugnado, tendo a impetração se dirigido contra pessoa jurídica da autarquia, o que impossibilitaria o conhecimento do presente mandado de segurança. Alega também que, admitindo-se o Delegado do Banco Central como a autoridade impetrada, o impetrante deveria ser julgado carecedor da ação, visto que tal autoridade não praticou qualquer ato. No mérito, aponta-se a competência da União Federal de legislar sobre o sistema monetário.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
O MM. Juiz proferiu despacho, determinando que constasse na autuação, como autoridade impetrada, o Sr. Chefe do Departamento Regional do Banco Central, tendo em vista que o mesmo recebeu a notificação e prestou informações, suprindo a falha da peça inicial.
Foi proferida sentença, concedendo a ordem, por ser a medida provisória em questão nula, por ofender o estado democrático de direito e o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, que diz que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O Banco Central opôs embargos de declaração, em 23 de abril de 1991, que foram rejeitados, e interpôs recurso de apelação, requerendo o recebimento do referido recurso também no efeito suspensivo.
O impetrante apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, além de noticiar que as instituições financeiras privadas (Banco Itaú e Unibanco) deram integral cumprimento à ordem de conversão dos cruzados novos em cruzeiros.
O MPF opinou pelo improvimento do referido recurso.
Assim, a Terceira Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Regional, em 12 de dezembro de 1990, rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco Central, reconhecendo também que não houve ataque à lei em tese, pois houve um ato concreto de bloqueio das disponibilidades e é este ato que foi atacado pelo impetrante. No mérito, submeteu o caso a Plenário, por envolver matéria constitucional.
Em sessão plenária, o TRF3, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 5º ao 9º da Lei nº 8024/90, em 4 de abril de 1991, pelas razões a seguir expostas.
Houve bloqueio, pelo governo, dos cruzados novos depositados em poupança, conta corrente, contas remuneradas e aplicações.
A Lei nº 8024, de 12 de abril de 1990, oriunda da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, criou um empréstimo compulsório, incidente sobre os saldos de depósito a vista, saldos de caderneta de poupança, depósitos a prazo fixo, letras de câmbio, depósitos interfinanceiros, debêntures, demais ativos financeiros e recursos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas.
O empréstimo compulsório em questão não foi instituído em decorrência da hipótese prevista no artigo 148, inciso I, da CF, tendo-se então, nesse ponto, a primeira inconstitucionalidade. Além disso, não houve pressuposto de urgência, perfeitamente fixado na CF, em seu artigo 64, §§ 1º e 2º.
Ainda, só é cabível a utilização de Medida Provisória onde couber lei ordinária, decorrendo disso, portanto, que não pode ela ser utilizada em matéria própria de lei complementar. Assim, sendo matéria privativa de lei complementar, o empréstimo compulsório não poderia ter seu procedimento legislativo iniciado através de medida provisória.
Pelos pontos expostos pelo MM. Juízo, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 5º ao 7º da Lei nº 8024/90, oriunda da Medida Provisória nº 168/90, declarando, consequentemente, inaplicáveis as disposições decorrentes destes artigos, e dos demais que com eles tivessem pertinência lógica.
O Banco Central do Brasil pôs embargos de declaração, em face da arguição de inconstitucionalidade, reconhecida no referido acórdão. O embargante postula esclarecimentos no sentido de que, à vista da inconstitucionalidade declarada, devesse ser mantida a r. sentença do Juízo de 1º Grau, e consequentemente rejeitada a apelação, encerrando a prestação jurisdicional, ou se retornariam os autos à Turma, para que se completasse o julgamento, apreciando o mérito.
Em 9 de maio de 1991, o E. Plenário do TRF3, por maioria, acolheu os embargos de declaração, a fim de retornarem os autos à Terceira Turma, para julgamento da apelação interposta.
No mérito, restou à apreciação da alegação de inexistência de limitação constitucional, à União Federal, para legislar sobre moeda, ante as disposições do artigo 22, inciso VI, da CF, em comunhão com a questão de fundo, a inconstitucionalidade da Lei nº 8024/90.
No caso da limitação da União para legislar sobre moeda, a regra estabelecida no artigo 22, inciso VI, da CF, determina a competência da autarquia para legislar privativamente sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantia dos metais, não podendo ser interpretada isoladamente, devendo ser agregados a essa norma, os demais preceitos constitucionais, que confere a referida competência, estabelecendo os limites que devem ser respeitados, não sendo possível que a União, no exercício da competência legiferante, atente contra o princípio da isonomia ou da capacidade contributiva.
O mérito restou resolvido pelo antecedente julgamento plenário da Corte, consubstanciado no v. acórdão proferido.
Assim, a Terceira Turma do E. TRF3, em 7 de agosto de 1991, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação e à remessa oficial, confirmando a r. sentença.
O Banco Central apresentou recurso extraordinário, em 25 de novembro de 1991, admitido pela Presidência do E. TRF3, nos termos da alínea b, do inciso III, do artigo 102, da CF, em 4 de dezembro de 1991.
Em 10 de dezembro de 1991, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, devolvendo os autos ao E. TRF3 em 17 de maio de 1993, onde foram baixados definitivamente à Vara de origem.
Assim, os autos foram arquivados em 4 de agosto de 2005.

Banco Central do Brasil