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Ossadas - 0025169-85.2009.4.03.6100

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO – CONTINUIDADE DO TRABALHO DE IDENTIFICAÇÃO DAS OSSADAS ENCONTRADAS NO CEMITÉRIO DOS PERUS – SP.

Em 1990, no cemitério Dom Bosco, localizado no bairro Perus - Zona Norte de São Paulo, foi identificada uma vala clandestina com 1049 ossadas, as quais foram exumadas nesse mesmo ano. De início os trabalhos de identificação foram feitos no próprio cemitério, mas isso se demonstrou moroso e infrutífero (até a proposição da ACP, foram quase 20 anos), o que ensejou representação do Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro, que gerou um Inquérito Civil Público) e, por fim, a presente Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal, em 26 de novembro de 2009.
A Ação Civil Pública, movida contra a União Federal, Estado de São Paulo, Unicamp, USP, UFMG (com a possibilidade de que qualquer um deles pudesse integrar o polo ativo da ACP) e servidores que, segundo o MPF, deram causa para o atraso na identificação das ossadas, clamava pela retomada efetiva dos trabalhos de busca, localização e identificação de desaparecidos políticos, utilizando as ossadas encontradas em valas clandestinas no Cemitério dos Perus, em São Paulo.
Nesse intervalo as ossadas ficaram literalmente abandonadas na UNICAMP, depois no IML e por fim foram enviadas para o Columbário do Cemitério Araça. Destaca-se também a paralisia do Estado de São Paulo e da União Federal, que não adotaram medidas necessárias sequer para preservar as ossadas.
Em uma iniciativa marcante, no dia 27 de novembro de 2017, foi assinado um acordo no Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional da 3ª Região, visando possibilitar a continuidade dos trabalhos de identificação de ossadas de desaparecidos políticos da ditadura militar.
O acordo foi resultado da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em 26 de novembro de 2009, que buscava solucionar a persistente violação do direito ao luto das famílias e em dar um sepultamento digno a seus entes queridos.
Na sequência da ação, foi determinado que a União Federal reestruturasse a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos, dotando-a de recursos financeiros e humanos. Além disso, uma equipe de profissionais foi designada para analisar as ossadas no Cemitério do Araçá, descartando aquelas incompatíveis com desaparecidos políticos e selecionando aquelas que seriam submetidas a exames de DNA.
Os autos da ação foram remetidos ao Gabinete de Conciliação, em 20 de junho de 2017, recebendo a numeração 0000063-68.2017.4.03.6900. O acordo celebrado marcou a 12ª Semana Nacional da Conciliação do TRF3.
Por sua vez, em 6 de novembro de 2018, o Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a orientação do Juiz Federal Eurico Zecchin Maiolino realizou nova audiência, onde foi apresentado o Plano de Trabalho elaborado pelo Grupo de Trabalho Perus (GTP) e o Instituto Médico Legal do Estado de São Paulo, estabelecendo um cronograma de atuação.
O acordo firmado resultou em um investimento de R$ 600 mil para a manutenção e funcionamento do Centro de Antropologia e Arqueologia Forense (CAAF). Esse marco representou um avanço significativo na busca pela verdade e justiça em relação aos desaparecidos políticos da ditadura militar que foram encontrados em valas clandestinas no Cemitério de Perus, na capital paulista, em 1990.
O GTP foi criado em 2014 para analisar os restos mortais encontrados na vala clandestina de Perus, no Cemitério Dom Bosco, Zona Norte de São Paulo. Acredita-se que as pessoas ali enterradas sejam desaparecidos políticos, vítimas da repressão durante a ditadura militar. O grupo é composto pelo Ministério dos Direitos Humanos, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania da Prefeitura de São Paulo, a Unifesp e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei 9.140/95.
Em que pese o esforço do TRF3 e o gabinete de conciliação, após mais de 30 anos da descoberta da vala, o processo de identificação ainda está em andamento moroso e há pendências com as Universidades em relação a identificação das ossadas por técnicas aceitas pela comunidade cientifica. Também há pendências a serem solucionadas para a guarda das ossadas, uma vez que o local onde estavam foi comprado por uma incorporada a qual exigia a retirada do material
Outra pendência é o pedido formal de desculpa por parte do estado de São Paulo e do Estado brasileiro por conta dos acontecimentos do período da ditadura bem como a negligência que as ossadas foram tratadas, pois são mais de 30 anos desde a exumação.
O último ato do processo “Às 09 horas do dia 06.10.2023, por videoconferência, onde se encontra a Sra. Rita Mauriz Rastoldo, Secretária, sob a orientação do Juiz Federal Eurico Zecchin Maiolino, Juiz Conciliador designado (fls. 10.151), compareceram as partes e/ou interessados legitimados (familiares dos desaparecidos políticos, MPF, AGU, representantes da UNIFESP, Prefeitura de São Paulo, SP Parcerias, Ministério dos Direitos Humanos - MDH e Comitê Científico, abaixo identificados)” com os seguintes encaminhamentos: O MDH levará a questão a respeito do pedido de desculpas à análise aos setores competentes, com a possibilidade de adaptação do formato de cumprimento, bem como verificará a possibilidade de deslocamento dos membros do Comitê Cientifico à CAAF em São Paulo, para análise multidisciplinar do caso de exumação.

União Federal

Talidomina - Indenização- 1999.61.00.017417-5

  • BR JF3R BR SPTRF3-Área Fim-.Julgamentos históricos-.Ação Civil Pública -Dano Moral - Responsabilidade Objetiva
  • Dossiê/Processo
  • 1999-04-22 - 2017-06-26
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Segredo de Justiça
Ação Civil Pública de indenização por danos morais, movida pela Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomina - A.B.P.S.T., em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando indenização a título de danos morais a todas as pessoas portadoras da Síndrome da Talidomida.
O Ministério Público – MPF ingressou com Ação Civil Pública, com os mesmos fundamentos da presente ação, objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais a todas as pessoas portadoras da referida síndrome, em razão da omissão da União Federal quanto ao devido controle e necessária fiscalização no uso e nas vendas da Talidomida.
No final da década de 50 e início da década de 60, a substância “Imida N-ftática do ácido glutâmico” foi distribuída em todo o mundo pelo laboratório alemão Chemie Grunenthal como calmante, através da droga que viria a ser conhecida pelo nome de Talidomida, com campanha publicitária exaltando a total ausência de efeitos colaterais nocivos.
Contudo, na mesma época, houve uma elevação imensurável no índice de incidência da focomelia, entre os recém-nascidos, ou seja, o atrofiamento dos membros superiores, assim como elevação no índice de incidência de outras deformações, como ausência de orelhas, órgãos internos, membros inferiores, etc, sendo tais deformações decorrentes da utilização da Talidomida, nos primeiros três meses de gravidez.
Houve um grande movimento criado pelas associações das vítimas da Talidomida, com inúmeras ações judiciais objetivando o pagamento de indenização.
Enfim, foi promulgada a Lei nº 7070, de 20 de dezembro de 1982, que teve como objetivo estender a todos os portadores da Síndrome da Talidomida, os benefícios constituídos em favor dos autores da ação nº 5678/76, onde foi reconhecida a culpa da União Federal, por omissão, em face dos danos provocados pela má formação das vítimas da Talidomida. Essa lei foi modificada pela Lei nº /9/6, de 20 de julho de 1993, onde o valor da pensão estipulada passou a ser calculado em função da incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação.
Assim, a Talidomida teve seu uso proibido em todo o território nacional, em 1962, por meio de portaria do Serviço de Vigilância Sanitária, mas muitas crianças continuavam nascendo com deformidades, surgindo assim a Segunda Geração da Talidomida.
Em 1965 foi descoberto que a Talidomida era eficaz no tratamento da hanseníase e de outras doenças graves, sendo, então, reintroduzida no mercado, sem qualquer regulamentação ou controle efetivo.
Requer-se a manutenção da liminar de antecipação dos efeitos da tutela, consoante decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, bem como a procedência da presente ação, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, a todas as pessoas portadoras da Síndrome da Talidomida, que comprovem sua condição.
Em 28 de fevereiro de 2007, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido com relação ao INSS, e parcialmente procedente com relação à União Federal, condenando-a a pagar indenização por danos morais às vítimas da Síndrome da Talidomida, nascidas entre 1966 e 1998, que comprovassem tal condição, no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o valor que cada vítima vinha recebendo mensalmente com pensão especial em razão da Lei nº 7070/82. Ainda, foi revogada a tutela liminar anteriormente concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 97.00.060659-6, determinando-se que os valores que tenham sido efetivamente pagos às vítimas fossem corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e abatidos do montante da indenização ora fixada, quando de sua execução. Foi determinado que a execução deveria ser promovida individualmente por cada uma das vítimas, em ação própria, com comprovação de sua condição.
A Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida apresentou recurso de apelação, requerendo a elevação do valor da indenização para 500 (quinhentas) vezes o valor das pensões percebidas por cada beneficiário.
A União Federal interpôs recurso de apelação, requerendo preliminarmente o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, bem como a reforma da sentença.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar da União Federal e negou provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Posteriormente, em 9 de agosto de 2010, a parte autora requereu a homologação do seu pedido de desistência, tendo em vista a edição do Decreto nº 7235 de 19 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.
Foi proferida decisão, homologando o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em 15 de abril de 2011, foi proferida decisão homologando a desistência o recurso especial anteriormente interposto pelo MPF.
A A. B. P. S. T.e a União Federal informaram a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos, requerendo a extinção do processo.
Foi proferida decisão, homologando a desistência dos referidos recursos, nos termos do artigo 500 do Código de Processo Civil.
Em 13 de junho de 2017 os autos foram definitivamente remetidos ao arquivo.

União Federal

Medicamento para o Câncer - Oncovin - 0903429-52.1986.4.03.6100

  • BR JF3R BR SPTRF3-Área Fim-.Julgamentos históricos-.Ação civil pública – Medicamento para o tratamento de leucemia – Eficácia reduzida -Responsabilidade do laboratório.
  • Dossiê/Processo
  • 1986-08-20 - 2018-10-31
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela União Federal, distribuída em 20 de agosto de 1986, em face de E.L. do Brasil Ltda, objetivando a condenação do referido laboratório, para o ressarcimento dos prejuízos materiais causados pelo uso do medicamento Vincristina, de nome comercial “Oncovin”, referente aos lotes nºs 83037MF83B e 82126EP06C, distribuídos pela Central de Medicamentos - CEME, no Estado de São Paulo, prejuízos que deverão ser liquidados individualmente pelas pessoas que se julgarem lesadas. O MPF e a União Federal requerem, assim, o ressarcimento dos prejuízos originados pelo retardamento do tratamento ou da morte de pacientes submetidos à medicação, adquirida no ano de 1983.
Os medicamentos dos referidos lotes tiveram sua eficácia reduzida, o que foi posteriormente concluído pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, órgão isento e competente para exercer a vigilância sanitária.
Foi proferida sentença, publicada em 10 de agosto de 2000, julgando procedente o pedido e extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Referida sentença condenou genericamente o laboratório a ressarcir todos os prejuízos causados pelo uso do medicamento em questão, referente aos dois lotes já citados.
O réu interpôs recurso de apelação, em 31 de julho de 2001, pleiteando pela reforma da sentença e consequente improcedência do pedido inicial. Alegou o réu, preliminarmente, a ausência de fundamentação, visto que não foi comprovada sua responsabilidade pela hipossuficiência terapêutica do medicamento fabricado por terceiros, em país estrangeiro, bem como a carência da ação, pela ausência de interesse difuso, alegando que a utilização da substância foi feita exclusivamente por nove pacientes, dos quais apenas três apresentaram resposta negativa ao tratamento, de início. No mérito, sustentou que não foi comprovada a alteração na composição do medicamento, sustentando, ainda, que nem todos os remédios conseguem curar as doenças, mas que mesmo assim são utilizados nos tratamentos.
Os autores apresentaram contrarrazões ao recurso, opinando o MPF pelo improvimento do recurso de apelação.
Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde a Turma do Projeto Mutirão Judiciário em Dia da Primeira Seção, proferiu acórdão, por unanimidade, rejeitando as preliminares arguidas e, por maioria, negando provimento à apelação, em 23 de junho de 2012.
O princípio ativo do medicamento trata-se de um remédio de primeira linha, com resultados excelentes, tendo a média de remição da leucemia em torno de 95 ou 96%, de forma linear, de acordo com a literatura sobre o assunto. No caso em questão, a eficácia do produto, no tratamento de nove pacientes (que faleceram), foi zero, somente chegando a média a 44% porque dois pacientes haviam feito a metade do tratamento em outro hospital. Verificou-se que havia algo errado no tratamento, quando não houve a dita remissão, após 28 (vinte e oito) dias. Assim, concluiu-se que o medicamento foi vendido ao estado brasileiro com potência curativa inferior àquela do medicamento do mesmo princípio ativo comercializada em rede privada, devendo o laboratório responder por essa conduta, que ceifou vidas humanas, por verificar-se a ineficácia do medicamento, com redução substancial dessa eficácia.
Assim, houve 100% de mortes com a utilização de um medicamento usualmente eficaz, em amostras que foram vendidas ao poder público, demonstrando o menosprezo com que são tratados os brasileiros que dependem da rede pública de saúde.
Em 3 de julho de 2012 o referido acórdão transitou em julgado, sendo os autos remetidos ao arquivo em 31 de outubro de 2018.

E. L. DO BRASIL LTDA

Boto-cor-de-rosa - 0978737-60.1987.4.03.6100

Ação Civil Pública movida pelo MPF, distribuída à 16ª Vara Cível de São Paulo/SP, em face de Exotiquarium Promoções e Comércio Ltda. e da Superintendência de Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), em razão de exibição, desde meados de 1985, no Shopping Center Morumbi, em São Paulo, mediante pagamento de ingressos, exposição pública de botos-cor-de-rosa (Inia geoffrensis) e outros espécimes (piranhas, peixes-elétricos/poraquês, carpas, dentre outros).
Alega o MPF, não possuir o acusado, Exotiquarium, licença para pesca, mas licença de cunho científico, concedida pela SUDEPE, emitida, exclusivamente, para fins de pesquisa; no entanto, a mesma estava sendo utilizada para fins comerciais. Menciona, também, que a autorização foi concedida para o transporte de um casal de botos (e não dois do mesmo gênero, como ocorreu), além da licença ter sido expedida posteriormente à captura.
Alega, ainda, que caberia à SUDEPE coordenar e fiscalizar a reintrodução dos botos e demais espécimes na natureza.
Referido ato da SUDEPE (licença), consubstanciado no despacho de nº 125/85, foi anulado pelo Juízo, por não ter suporte de legalidade.
Não se encontrou, no material apreendido pelo Juízo na inspeção judicial realizada, qualquer relatório com caráter de maior cientificidade ou de autoridade científica, que pudesse contribuir com o progresso da ciência. De acordo com a afirmação do MPF em seu memorial, ficou evidente que jamais existiu qualquer plano de pesquisa, nem no momento da solicitação da captura dos botos, nem após. Ainda, entendeu o assistente-técnico do MPF, considerarem-se nulas as contribuições para a preservação da espécie na natureza.
Posto isso, e em face de todas as provas carreadas aos autos, a MMª Juíza Lúcia Valle Figueiredo Collarile, no dia 15 de dezembro de 1987, julgou procedente a Ação Civil Pública e, por assim o fazer, determinou que a Exotiquarium reintroduzisse, com os cuidados devidos, o exemplar da Inia geoffrensis em seu habitat natural, o Rio Formoso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação daquela sentença, sob pena de multa diária de Cz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados), nos termos do artigo 11 da Lei nº 7347/85. Determinou, ainda, que antes da reintrodução da espécime, fosse feita a readaptação do animal na forma preconizada pelo assistente-técnico do MPF, assim como fosse documentada por filme a reintrodução do animal, filme este a ser entregue ao Juízo. Foi determinado, também, que a SUDEPE, por seu órgão fiscalizador, acompanhasse toda a operação e apresentasse ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado da referida reintrodução, e ainda que o animal morto permanecesse na Faculdade, auxiliando o ensino e a pesquisa, a fim de seu sacrifício não ter sido em vão.
As rés foram condenadas a arcar com as custas processuais, bem como com os honorários do perito judicial, arbitrados em Cz$ 250.000,00 (duzentos e cinquentas mil cruzados), bem como como os honorários do assistente-técnico do MPF, arbitrados na mesma proporção.
Em 18 de dezembro de 1987, a SUDEPE interpôs Embargos de Declaração, alegando que a sentença prolatada apresentava-se dúbia no tocante à proporcionalidade dos ônus impostos relativos à sucumbência, e que o prazo de cinco dias para recolhimento dos honorários periciais deveria ter início após o trânsito em julgado da sentença. Alega, ainda, que os ônus decorrentes da perícia caberiam exclusivamente à parte que solicitou a prova, e que a sentença seria omissa quanto à fixação dos honorários do assistente-técnico da corré, Exotiquarium.
O Juízo manteve, em todos os seus termos, a sentença embargada, rejeitando os embargos em sua totalidade, entendendo ser o referido recurso meramente protelatório.
Em 25 de fevereiro de 1988, a apelação da ré Exotiquarium foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, em razão da possibilidade de dano irreparável ao meio ambiente, hipótese esta perfeitamente viável, uma vez que um dos animais já havia sido morto.
No dia 08 de março de 1988, também apelou a corré SUDEPE, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo que, cumpridas as formalidades legais e recebido o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, fossem os autos remetidos à Superior Instância. O efeito suspensivo justificar-se-ia pela irreversibilidade da situação da reintrodução do boto em seu habitat natural, reiterando que o animal já estava habituado ao cativeiro e, portanto, mais apto a ser capturado facilmente caso reintroduzido, e que o argumento de perigo de morte, que poderia eventualmente vitimá-lo, não o seria necessariamente por estar fora de seu habitat natural, “pois a ela estão submetidos todos os seres vivos” (sic).
Ainda, comprometeu-se a SUDEPE, em manter o acompanhamento dos trabalhos realizados pela Exotiquarium, através de seu superintendente e também conselheiro do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Novamente, a MMª Juíza Lúcia Valle Figueiredo Collarile recebeu a apelação da SUDEPE em seu efeito meramente devolutivo pois, ainda que se colocasse como dano irreparável à ré, o prejuízo seria apenas de ordem econômica, em confronto com o dano à coletividade, e, sendo assim, este último deveria prevalecer.
Em face do despacho que recebeu a apelação apenas em seu efeito devolutivo, a corré Exotiquarium interpôs Agravo de Instrumento e, simultaneamente, Mandado de Segurança, perante o extinto Tribunal Federal de Recursos.
Referido agravo foi julgado prejudicado (autos apensados).
Aos 09 de março de 1988, o Ministro Costa Lima, do Tribunal Federal de Recursos, informa que foi deferida a liminar no Mandado de Segurança nº 9787372, recebendo, no efeito suspensivo, a apelação interposta.
Em 11 de março de 1988, a MMª Juíza Lúcia de Figueiredo Collarile se reporta ao Ministro Costa Lima, explicando as razões ensejadoras do seu ato, entre elas a possibilidade de dano irreparável ao meio ambiente, caso o outro animal morresse, sustentando ainda que entre o dano à parte e o dano ecológico, evidencia-se o este último, não cabendo, no caso, o efeito suspensivo.
Em apelação, a SUDEPE reiterou que a sua conduta pautara-se estritamente pela preocupação com o meio ambiente, e que a multa dita “fantástica e alarmante” pela impetrante seria o único meio de persuasão para acatamento da ordem judicial com presteza e sem tergiversação. Alega, ainda, assim como que a sentença de devolução do boto foi determinada somente após oitiva de testemunhas, exibição dos filmes, além de inspeção e perícia judicial, e que conferir à apelação da impetrante o efeito suspensivo seria atentar contra o sentido finalístico do comando legal e contra o interesse público que a lei pretende tutelar. Afirmou, também, a possibilidade de dano irreparável em razão da delonga na espera do trânsito em julgado. Ademais, reiterou as evidências da não cientificidade da pesquisa, conforme testemunhos.
Através do recurso de apelação, a ré Exotiquarium, em preliminar, requereu o exame do Agravo de Instrumento Retido, tendo em vista a audiência ter sido realizada com depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, sem, contudo, virem aos autos os laudos periciais, invertendo-se, dessa maneira, a ordem cronológica das provas, corroborando, assim, com o tumulto processual. Requereu, desse modo, a anulação do processo, observando a ordem das provas para a proteção do direito de defesa das partes.
Demandou, ainda, a reforma da sentença, alegando em síntese que o ato da SUDEPE foi rigorosamente praticado em conformidade com a lei, com a assertiva da licença concedida, tendo sido observados todos os cuidados necessários à sobrevivência dos botos em cativeiro, sendo isenta de qualquer responsabilidade pela morte de um dos cetáceos.
Alega, ainda, pelos esclarecimentos trazidos pelo perito e pelos assistentes técnicos, que seria quase impossível a sobrevivência do boto em seu habitat natural, pelo tempo que permaneceu em cativeiro.
Quanto à multa diária, considera-se fabulosa e absurda, contrariando a doutrina e a jurisprudência. O mesmo se diz quanto aos honorários do perito e do assistente técnico do autor.
Por sua vez, a corré, através do recurso de apelação, requer o exame do Agravo Retido, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, posto que a autorização fora concedida após procedimento regular e conforme a lei, e que procura cumprir, dentro de suas possibilidades, seu papel no Sistema Nacional do Meio Ambiente, não merecendo qualquer tipo de reprimenda. Ainda, quanto ao mérito, alega não ser nulo o ato administrativo praticado, sustentando ser legal a captura dos botos.
O MPF, em 2ª Instância, opinou pela manutenção da sentença.
Com a vinda dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, o feito foi distribuído ao Excelentíssimo Juiz Relator, Dr. Milton Pereira, que votou pela rejeição dos agravos retidos, enquanto que, no mérito, deu provimento parcial à apelação de Exotiquarium, para reduzir a multa para o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
No mais, julgou improcedentes os apelos das rés, ficando confirmada a sentença. Pediu vista o Excelentíssimo Juiz Márcio Moraes que, acompanhou o voto proferido pelo Juiz Relator.
A MMª Juíza Revisora, Ana Scartezzini, negou provimento ao Agravo Retido da SUDEPE e, no Voto Mérito, discorreu sobre dois enfoques:
a) a ilegitimidade do ato administrativo emanado pela SUDEPE para a captura dos botos;
b) a conduta da empresa Exotiquarium, contrária ao ordenamento jurídico.
Em seu voto, deu provimento parcial à Apelação da Exotiquarium, para a redução da multa citada e, no mais, confirmou a sentença recorrida.
Assim, aos 18 de dezembro de 1991, decide a 3.ª Turma do TRF3, por votação unânime, julgar prejudicado o Agravo de Instrumento e rejeitar os Agravos Retidos, bem como, no mérito, dar parcial provimento à Apelação da Exotiquarium – Centro de Estudos de Organismos Aquáticos S/C Ltda., para reduzir a multa para o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). No mais, foram julgados improcedentes os apelos das rés, ficando confirmada a sentença, na forma do relatório e voto constantes dos autos.
O acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, aos 3 de fevereiro de 1992 e transitou em julgado aos 18 de março de 1992.

Apenso - Carta de Sentença:

Em razão das apelações terem sido recebidas apenas em seu efeito devolutivo e, com a informação do indeferimento, pelo julgamento do TFR, do Mandado de Segurança que questionava o efeito da apelação, o Ministério Público Federal, aos 16 de junho de 1988, requer a execução da sentença.
Desse modo, aos 11 de julho de 1988, a Exotiquarium declara ter reintroduzido o boto remanescente (Bia, a maior) no Rio Formoso, cuja operação foi realizada em 04 de julho de 1988, bem como realiza a entrega do filme da reintrodução do animal, o qual foi exibido às partes intimadas e interessadas em 1º de agosto de 1988. Assim, declara a MMª Juíza Lúcia Collarile, aos 3 de agosto de 1988, extinta a execução, tendo em vista as obrigações terem sido cumpridas em sua inteireza.

Superintendência do Desenvolvimento da Pesca

2007.03.00.036726-0

Os artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal preveem, como uma das hipóteses do cabimento de desaforamento (transferência de foro de um processo), quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri e, sob este fundamento, sendo deferido mediante a ponderação entre o princípio do juiz natural e a garantia de imparcialidade do órgão julgador.
No dia 19 de abril de 2007, o Ministério Público Federal, requereu o desaforamento do julgamento da ação penal nº 2003.60.02.00374-2, em trâmite na 1ª Vara Federal de Dourados/MS, para o Tribunal do Júri da Seção Judiciária de São Paulo, requerimento feito a Exma. Desembargadora Federal Diva M. Malerbi, presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Órgão Especial), com fulcro no artigo 424 do CPP (atual artigo 427, após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.689/08), por existirem motivos suficientes que resultariam em fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri na Seção Judiciária de Dourados e nas Seções Judiciárias contíguas.

Principais atos praticados naquela ação penal:
Quatro réus foram denunciados pela prática de violentos ataques contra os indígenas Guarani Kaiowá da Terra Indígena Takuara, ocorridos nos dias 12 e 13 de janeiro de 2003, na Fazenda Brasília do Sul em Juti/MS, tendo tais fatos delituosos recebidos diversas qualificações, de forma individualizada, como homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e meio cruel, tortura, seis tentativas qualificadas de homicídio, seis crimes de sequestro, fraude processual e formação de quadrilha.
No dia 11 de janeiro de 2003, um grupo de índios Guarani Kaiowá, entre homens, mulheres e crianças, partiu do acampamento oficial, localizado próximo ao Rio Dourados, em direção às terras da Fazenda Brasília do Sul e ocupou uma pequena parte de suas terras, relatando que reconhecem aquele lugar como Terra de ocupação tradicional indígena da Comunidade Takuara.
Pela parte da tarde, no dia 12, receberam a “visita” do administrador da fazenda N. A. de O., o piloto O. P. M. e uma guarnição do Departamento de Operações da Fronteira - DOF, onde ficou acertado que os indígenas poderiam retirar madeira para lenha, bem como o término da montagem das barracas do acampamento, sendo que, ao final da tarde do domingo existiam cerca de 80 (oitenta) indígenas naquele local.
Relatou-se, ainda, que, junto ao portão de acesso à fazenda, chegaram jagunços e peões objetivando isolar o acampamento de comunicação externa. Neste instante, uma camionete de índios saiu do acampamento oficial e tentou entrar na propriedade (com o intuito de levar mantimentos para os acampados na fazenda), mas foram emboscados pelo grupo da porteira e alvejaram a camionete. O grupo de segurança permaneceu no local toda a noite, somente se juntando aos demais integrantes, no momento do ataque ao acampamento.
Pela madrugada de segunda-feira, aos 13 de janeiro, houve o ataque ao acampamento. Primeiramente, expulsou-se, sob forte violência, os índios, destacando-se a tortura contra o índio L. V. C., e, ainda, o aprisionamento de vários integrantes da família Veron.
Por volta das 5h, ainda na madrugada do dia 13, sete índios foram sequestrados, amarrados na carroceria de uma caminhonete e levados para um local distante da fazenda, onde passaram por sessão de tortura.
Um dos filhos do cacique Marcos Veron, L., quase foi queimado vivo. A filha do cacique, G., grávida de sete meses, foi arrastada pelos cabelos e espancada. Marcos Veron, na época com 72 anos, foi agredido com socos, pontapés e coronhadas de espingarda na cabeça, morrendo com traumatismo craniano.

O acusado N. A. de O. teria sido o autor do golpe que resultou no falecimento do cacique Marcos Veron, no dia 13 de janeiro de 2003, e teve sua prisão temporária decretada, porém, por se encontrar foragido, foi suspenso o processo e o prazo prescricional do mesmo. (N. passou 12 anos foragido apresentando-se à justiça somente em 23 de janeiro de 2015).
Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela sua 5ª Turma, indeferiu o pedido de Habeas Corpus a favor dos réus citados, principalmente em virtude da grande comoção social, da enorme repercussão do delito e do clamor público dele oriundo, além da periculosidade dos pacientes pelo modus operandi dos crimes atribuídos. Ainda, em razão da evasão praticada por alguns corréus e, também, por um dos pacientes residir em local próximo à fronteira Brasil-Paraguai, manteve-se o decreto prisional, a fim de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Dourados, em 23 de abril de 2007, determinou que os réus citados seriam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por todos os fatos delituosos imputados na denúncia.
Porém, tendo em vista a grande repercussão nacional e internacional provocada pelo brutal assassinato do cacique, alegada pelo Órgão Ministerial de 1ª instância, reiterada pelo acórdão do referido HC e endossada por relatórios do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) e da Anistia Internacional, exigir-se-ia ainda mais um julgamento imparcial do caso, em razão de fatos que fundaram dúvidas sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri da Subseção de Dourados/MS, quais sejam:

  • segundo os autos do inquérito policial nº 2003.60.02.000728-8, os réus não teriam sido os únicos responsáveis pelos crimes praticados, havendo 24 (vinte e quatro) pessoas indiciadas pelos delitos praticados, dentre eles o próprio patrão dos réus e proprietário da fazenda e de outros imóveis rurais, no MS e em outros estados, que, segundo o MPF, possuía grande influência econômica e política na região, e que teria, inclusive, produzido provas falsas necessárias à defesa dos réus. Ainda, entre os demais indiciados, estavam outros peões daquela propriedade rural, assim como integrantes do Departamento de Operações de Fronteira - DOF e, ainda, jagunços contratados para a empreitada criminosa, segundo relatório da Polícia Federal em Naviraí/MS, em seu Inquérito Policial nº 008/03-DPF.B/NVI/MS, de 17.02.2003-14.09.2003).
    Narra, ainda, o MPF ações para forjar provas em favor dos réus.
  • o Juiz Estadual do Tribunal do Júri da Comarca de Dourados/MS, teria praticado condutas em defesa dos interesses dos fazendeiros e dos réus, e contra os interesses das comunidades indígenas. Em sessão, proferiu discurso dirigido a pessoas que poderiam compor o conselho de sentença do dito Tribunal, acusando o requerente (MPF) de insuflador das invasões indígenas;
  • houve uma moção de protesto da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul, em 2003, contra as invasões de propriedades particulares pelas comunidades indígenas;
  • prestigiados veículos de imprensa sul-mato-grossense teriam divulgado conselhos desfavoráveis aos índios em geral, tendo sido o jornalista O. S. arrolado como testemunha dos réus, a ser ouvida perante o Tribunal do Júri, o qual não foi inquirido anteriormente no processo.
    Além disso, endossa a questão a Nota Técnica elaborada pelo Analista Pericial em Antropologia do MPF que, após extensa análise das circunstâncias que envolvem o julgamento, opina sobre a inconveniência e parcialidade daquele Juízo.
    Assim sendo, o MPF justifica o pedido de desaforamento, entendendo que o processo deveria ser transferido para a Seção Judiciária de São Paulo, por todos os motivos supramencionados de dúvida sobre a imparcialidade do júri local.
    Este julgamento foi o terceiro caso de desaforamento interestadual do Brasil.
    O Órgão Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de desaforamento do julgamento da ação penal referida, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Federal Diva Malerbi, no dia 11 de fevereiro de 2009. E, por maioria, determinou o deslocamento do julgamento para o Tribunal do Júri da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.

Órgão Especial do TRF3

0009610-60.2011.403.6119

Ação ordinária de desapropriação, proposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO e pela União Federal, em face do espólio de G. C. e sua esposa e inventariante, G. C., J. B. I. e C. F. da S. I..
A presente ação de desapropriação tem por objeto a desocupação de um lote, cuja área seria necessária para a expansão do Aeroporto Internacional de Guarulhos, para ampliação da pista de pouso e decolagem, com pedido de liminar para imissão na posse, tendo em vista a importância e necessidade da obra, que propiciaria aumento da operacionalidade do aeroporto e da segurança dos pousos e decolagens, além do desenvolvimento da economia e turismo do Estado.
O imóvel objeto do pedido de desapropriação localizava-se na Rua Cândida, nº 39, Jardim Portugal, Guarulhos, São Paulo, com área de 145,16 metros quadrados, no total, avaliado em R$ 72.231,45 (setenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), de acordo com avaliação constante nos documentos que acompanharam a petição inicial.
Referido pedido baseia-se em Decreto Federal, que declarou de utilidade pública, a fim de serem desapropriados por via judicial, diversos imóveis e respectivas benfeitorias, situados no Município de Guarulhos, São Paulo, necessários à ampliação do Aeroporto Internacional de Guarulhos – Governador André Franco Montoro. As obras para prolongamento da pista de pouso e decolagem, capacitaria o Aeroporto com plataforma logística a serviço da região e incentivaria o crescimento econômico do Estado de São Paulo, e consequentemente do país, estando, ainda, essa extensão, definida no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC do Governo Federal.
Com a desapropriação do imóvel citado, a respectiva área seria transferida para a União Federal, com a imissão de posse à INFRAERO, na condição de administradora do Aeroporto, que seria a responsável pelo pagamento de indenização e custas da desapropriação.
Requereram, as autoras, que fosse designada audiência prévia de conciliação.
Em 26 de outubro de 2012, houve audiência de conciliação entre as partes, que resultou em acordo, com indenização a ser paga no valor de R$ 124.070,45 (cento e vinte e quatro mil, setenta reais e quarenta e cinco centavos), referente ao terreno e as benfeitorias.
Na mesma data, foi proferida sentença, homologando o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, concedendo a INFRAERO 15 (quinze) dias para efetuar o depósito da indenização, e sendo deferida a liminar para imissão na posse do imóvel em favor das expropriantes, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do referido depósito.
Em face da sentença homologatória, foi determinado, pelo MM. Juiz, o sobrestamento do feito em secretaria, para aguardar a comprovação da liquidação do acordo, bem como o devido registro em cartório.
Em 30 de julho de 2013, os autos foram remetidos ao arquivo, sendo desarquivados posteriormente, a pedido da Fazenda Pública do Município de Guarulhos, para requerimento de expedição de alvará de levantamento da importância reservada ao pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. A expedição do referido alvará foi deferida pelo MM. Juiz.
No dia 24 de julho de 2015, a sentença proferida foi registrada, baixando os autos à secretaria em 26 de julho de 2015.

O MM. Juiz determinou o saneamento do processo, com regularização do polo passivo da ação pela INFRAERO, bem como a constatação de quem efetivamente encontrava-se na posse do imóvel e, ainda, a realização de perícia técnica preliminar para avaliação e atualização do valor do imóvel. Foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora, sob pena de extinção do feito.
A INFRAERO requereu a emenda a inicial, para a inclusão de L. M. G., em união estável com C. F. da S. I., no polo passivo da demanda, pedido que foi deferido pela MM. Juíza.
O laudo do engenheiro civil designado em juízo avaliou o imóvel em R$ 154.675,52 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Em 4 de março de 2015, foi juntado aos autos, ofício remetido pela Caixa Econômica Federal, informando o levantamento do alvará nº 2085007, referente aos presentes autos.

União Federal

1992.03.01.050300-5

Ação desapropriatória movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), contra o espólio de J. F. R., objetivando a desapropriação do imóvel denominado “Fazenda Reunida” ou “Fazenda Patos”, localizada em Promissão, São Paulo.
O MM. Juiz José Kallás julgou procedente a ação, condenando o expropriante a pagar ao expropriado a importância de Cr$ 238.176.488,00, corrigidos monetariamente a partir de outubro de 1989 (nos termos da Súmula 75 do extinto Tribunal Federal de Recursos), acrescidos de juros compensatórios, mais juros de mora, além de despesas processuais, custas, remuneração do perito, já arbitrada, e do assistente técnico, fixada em 1/3 do vistor oficial. Condenou o expropriante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização. Inconformadas, recorreram as partes.
O expropriante sustenta que o laudo elaborado pelo seu assistente técnico apresenta maior rigor técnico e deve ser considerado para o fim de fixar-se a indenização. Pede, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários de seu assistente técnico.
A Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INCRA e a remessa oficial, dando provimento ao recurso adesivo do expropriado.

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

Manoel Fiel Filho - 93.03.105912-3

Ação Ordinária movida por T de L. M. F. e M. de F. F. contra a União Federal, visando à responsabilização da requerida pela morte do marido e pai das requerentes, respectivamente.
A ação foi julgada procedente, para condenar a União Federal a pagar as autoras a quantia correspondente ao salário mensal que percebia, à época do evento, Manoel Fiel Filho, inclusive o 13º salário. As parcelas vencidas deveriam ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e as prestações vincendas deveriam ter reajustes futuros proporcionais aos aumentos do salário mínimo, durante a sobrevida provável do autor.
A Egrégia 2ª Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos manteve a condenação, por votação unânime, excluindo apenas a condenação relativa aos danos morais.
Para servir de base à liquidação, deveria ser apurado o valor que Manoel Fiel Filho recebia por hora, bem como quantas horas ele trabalhava por mês, confirmando-se, assim, o salário mensal recebido pelo de cujus, na empresa “Metal Arte Indústrias Reunidas S.A.” (que foi incorporada pela Hervey Hubbel do Brasil (Alcace) S/A – Equipamentos Elétricos).
O v. acórdão determinou que a União Federal pagasse às autoras, a título de ressarcimento de dano material pela morte de Manoel Fiel Filho, a quantia correspondente ao salário mensal que percebia à época do evento, inclusive 13º salário, reajustada proporcionalmente aos aumentos do salário mínimo e acrescida de juros e correção monetária durante sua provável sobrevida.
Procedendo aos cálculos desde a época do óbito, com base no salário percebido pelo de cujus, chegou o perito ao valor da indenização, com juros e correção monetária.
Por sua vez, o assistente da ré insurgiu-se contra a inclusão das diferenças expurgadas do Índice de Preços ao Consumidor – IPC.
No entanto, a razão está com o perito do juízo, ao concluir pelo valor da indenização, computando-se todos os índices da real inflação ocorrida no período.
Com relação ao tempo de sobrevida do de cujus, é irretocável a fundamentação do perito, que se valeu dos subsídios das tabelas insertas em literatura especializada, para concluir que o de cujus, a partir da data do evento, teria vida provável de mais 24,45 anos, atingindo a idade de 73 anos, 5 meses e 12 dias, até 19 de junho de 2000
Por tais razões, a MM.ª Juíza Substituta Marianina Galante julgou provados os artigos de liquidação e declarou líquida a condenação no valor de Cr$ 777.378.397,88, corrigido desde a data do laudo (julho de 1992), até a data do efetivo pagamento, sendo condenada a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios da liquidação, arcando, ainda, com a remuneração do perito.
Recorreu a União Federal, sustentando que a fixação do período médio de sobrevida do de cujus em 73 anos foi equivocada, uma vez que a jurisprudência brasileira tem fixado tal limite em 65 anos de idade. Aduziu, ainda, que a utilização de índices oficiais com inclusão de diferenças de IPC, foi manifestamente descabida, pleiteando a reforma da sentença.
Por fim, entendeu-se que sentença recorrida deveria ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, não tendo merecido prosperar o recurso em tela e, em acórdão do dia 27 de junho de 1995, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Não se conformando com o acórdão, a União Federal interpôs Recurso Especial para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, alegando que o percentual de 70,28% não refletia a inflação ocorrida no período de um mês, alegando, ainda, ter havido superposição de períodos.
O Superior Tribunal de Justiça, aos 15 de fevereiro de 1996, por maioria de votos, conheceu do recurso da União Federal e deu-lhe provimento.
Em 1 de julho de 2015, os autos foram remetidos ao arquivo.

União Federal

Promoção Militar - Carlos Lamarca - Ação Rescisória - 0113715-88.2006.4.03.0000

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-.Julgamentos históricos-.Promoção Militar - Pensão - Servidor Público Militar
  • Dossiê/Processo
  • 2006-11-30 - 2018-06-19
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação Rescisória movida por M. P. Lamarca, em face da União Federal, em razão de acórdão proferido nos autos da apelação nº 94.03.010640-9, que confirmou a sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 87.0010726-3.
A autora, viúva de Carlos Lamarca, capitão do exército brasileiro, propôs ação ordinária em face da União Federal, visando a fruição dos direitos decorrentes da Lei nº 6683/79 e da Emenda Constitucional nº 26, de 27/11/1985, para considerá-la beneficiária da anistia. Requereu, também, fossem recalculados os vencimentos de pensão militar a partir da referida Lei da Anistia, computando-se o tempo geral como a soma do período referente ao afastamento do seu falecido esposo e o serviço ativo no posto de capitão. Pleiteou, ainda, fossem recalculados os vencimentos a partir da referida Emenda Constitucional, computando-se as promoções devidas ao marido da autora, e pagas as pensões em atraso, relativas ao posto de capitão e ao posto resultante das promoções devidas pela Emenda Constitucional, deduzidas as parcelas já recebidas pela autora a título de pensão, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedente a ação, para condenar a União Federal a pagar a autora pensão militar correspondente ao posto de capitão, exercido por Carlos Lamarca, devendo a ré computar o período de afastamento do militar ao início da vigência da Lei nº 6683/79, acrescendo-o ao período já computado. A ré foi condenada a pagar todas as diferenças devidas desde a data de vigência da referida lei, acrescidas de correção monetária, juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em face da referida decisão, a União Federal interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Desse modo, a ré opôs embargos de declaração em face do referido acórdão, aos quais foi dado parcial provimento, para declarar que o v. acórdão considerou que o disposto nos artigos 187 e 191 do Código Penal Militar não impedem a concessão da pretensão da apelada.
A União Federal interpôs recurso especial e extraordinário.
O recurso extraordinário não foi conhecido, e desta decisão foi interposto agravo regimental, julgado improvido.
Por sua vez, interpôs a autora ação rescisória, pleiteando a nulidade do acórdão.
A União Federal ofereceu contestação, requerendo a improcedência da ação rescisória.
Maria Pavan Lamarca apresentou réplica.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela parcial procedência da ação rescisória, no sentido de que não podem ser acolhidas as pretensões da autora quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento das pensões retroativamente.
Por unanimidade, a ação rescisória foi julgada parcialmente procedente, para desconstituir o acórdão proferido nos autos nº 94.03.010640-9, no tocante a promoção post mortem do cônjuge da autora, e, em juízo rescisório, foi julgado procedente o pedido da autora, para reconhecer o direito de promoção post mortem do militar, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, compensando-se os valores já recebidos pela autora na esfera administrativa. A ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
A União Federal, por sua vez, interpôs recurso especial, requerendo a extinção do feito ou, sucessivamente, a reforma do v. acórdão, julgando-se totalmente improcedente a ação rescisória, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Houve pedido de intervenção no processo, por parte do Clube Naval, Clube Militar e Clube de Aeronáutica, na qualidade de assistentes da parte ré, pedido este que foi indeferido.
A autora apresentou resposta ao recurso especial, requerendo a manutenção do v. acórdão.
Em 2 de julho de 2005, foi proferida decisão, não admitindo o recurso especial.
A União Federal interpôs agravo, requerendo que o recurso seja conhecido e provido, para prosperarem as razões do recurso especial.
Maria Pavan Lamarca apresentou resposta ao agravo, requerendo que seja negado seguimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A referida decisão transitou em julgado em 17 de dezembro de 2015.
Aos 22 de agosto de 2016 foi proferido despacho, determinando que apenas a execução referente à verba honorária fosse feita nos autos da presente ação rescisória, devendo a liquidação do julgado e a execução do valor devido pela União Federal serem realizadas nos autos da ação originária.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 19 de junho de 2018.

União Federal

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