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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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Artigo - Povos originários acionam a Justiça Federal na luta por direitos básicos

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-.Julgamentos históricos-.Comunidades Indígenas-Artigo publicado Revista 3R - Comunidade Indígena -
  • Item documental
  • abril de 2022
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Matéria publicada na revista 3R, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, em abril de 2022, ano II, edição 3, em homenagem ao dia do índio.
O artigo relaciona as ações em tramitação no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e na Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, visando a garantia dos direitos básicos: Garantias Constitucionais - 117, Educação Básica - 1, Terras Indígenas - 14 e Crimes Praticados contra Indígenas e suas Comunidades - 10 ações.

Assessoria de Comunicação Social - Acom

Promoção Militar - Carlos Lamarca - Ação Rescisória - 0113715-88.2006.4.03.0000

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-.Julgamentos históricos-.Promoção Militar - Pensão - Servidor Público Militar
  • Dossiê/Processo
  • 2006-11-30 - 2018-06-19
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação Rescisória movida por M. P. Lamarca, em face da União Federal, em razão de acórdão proferido nos autos da apelação nº 94.03.010640-9, que confirmou a sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 87.0010726-3.
A autora, viúva de Carlos Lamarca, capitão do exército brasileiro, propôs ação ordinária em face da União Federal, visando a fruição dos direitos decorrentes da Lei nº 6683/79 e da Emenda Constitucional nº 26, de 27/11/1985, para considerá-la beneficiária da anistia. Requereu, também, fossem recalculados os vencimentos de pensão militar a partir da referida Lei da Anistia, computando-se o tempo geral como a soma do período referente ao afastamento do seu falecido esposo e o serviço ativo no posto de capitão. Pleiteou, ainda, fossem recalculados os vencimentos a partir da referida Emenda Constitucional, computando-se as promoções devidas ao marido da autora, e pagas as pensões em atraso, relativas ao posto de capitão e ao posto resultante das promoções devidas pela Emenda Constitucional, deduzidas as parcelas já recebidas pela autora a título de pensão, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedente a ação, para condenar a União Federal a pagar a autora pensão militar correspondente ao posto de capitão, exercido por Carlos Lamarca, devendo a ré computar o período de afastamento do militar ao início da vigência da Lei nº 6683/79, acrescendo-o ao período já computado. A ré foi condenada a pagar todas as diferenças devidas desde a data de vigência da referida lei, acrescidas de correção monetária, juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em face da referida decisão, a União Federal interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Desse modo, a ré opôs embargos de declaração em face do referido acórdão, aos quais foi dado parcial provimento, para declarar que o v. acórdão considerou que o disposto nos artigos 187 e 191 do Código Penal Militar não impedem a concessão da pretensão da apelada.
A União Federal interpôs recurso especial e extraordinário.
O recurso extraordinário não foi conhecido, e desta decisão foi interposto agravo regimental, julgado improvido.
Por sua vez, interpôs a autora ação rescisória, pleiteando a nulidade do acórdão.
A União Federal ofereceu contestação, requerendo a improcedência da ação rescisória.
Maria Pavan Lamarca apresentou réplica.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela parcial procedência da ação rescisória, no sentido de que não podem ser acolhidas as pretensões da autora quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento das pensões retroativamente.
Por unanimidade, a ação rescisória foi julgada parcialmente procedente, para desconstituir o acórdão proferido nos autos nº 94.03.010640-9, no tocante a promoção post mortem do cônjuge da autora, e, em juízo rescisório, foi julgado procedente o pedido da autora, para reconhecer o direito de promoção post mortem do militar, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, compensando-se os valores já recebidos pela autora na esfera administrativa. A ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
A União Federal, por sua vez, interpôs recurso especial, requerendo a extinção do feito ou, sucessivamente, a reforma do v. acórdão, julgando-se totalmente improcedente a ação rescisória, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Houve pedido de intervenção no processo, por parte do Clube Naval, Clube Militar e Clube de Aeronáutica, na qualidade de assistentes da parte ré, pedido este que foi indeferido.
A autora apresentou resposta ao recurso especial, requerendo a manutenção do v. acórdão.
Em 2 de julho de 2005, foi proferida decisão, não admitindo o recurso especial.
A União Federal interpôs agravo, requerendo que o recurso seja conhecido e provido, para prosperarem as razões do recurso especial.
Maria Pavan Lamarca apresentou resposta ao agravo, requerendo que seja negado seguimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A referida decisão transitou em julgado em 17 de dezembro de 2015.
Aos 22 de agosto de 2016 foi proferido despacho, determinando que apenas a execução referente à verba honorária fosse feita nos autos da presente ação rescisória, devendo a liquidação do julgado e a execução do valor devido pela União Federal serem realizadas nos autos da ação originária.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 19 de junho de 2018.

União Federal

Ação de cumprimento de sentença - 0003767-31.2017.4.03.0000

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-.Julgamentos históricos-.Promoção Militar - Pensão - Servidor Público Militar-.Promoção Militar - Pensão - Servidor Público Militar
  • Dossiê/Processo
  • 2017-09-15 - 2008-08-23
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movida por M. P. Lamarca em face da União Federal, tendo em vista a decisão proferida no bojo da Ação Rescisória nº 011371588.2006.4.03.0000, que desconstituiu em parte o acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0010726-04.1987.4.03.6100.
O referido acórdão confere direito à anistia de Carlos Lamarca, marido da autora, reconhecendo o direito de promoção post mortem do militar, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, cujos benefícios decorrentes de tal reconhecimento são agora devidos à autora, tendo sido estabelecida a exigibilidade de duas espécies de obrigação, a de fazer e a de pagar, a serem cumpridas pela União Federal.
Referidas obrigações são advindas do reconhecimento do direito às promoções e cujos efeitos financeiros são devidos à requerente, concernente no dever da União de proceder à revisão ou retificação da pensão para pagamento com base no soldo de General-de-Brigada, com as respectivas vantagens, sem prejuízo do pagamento da pensão a posteriori em posto mais elevado, após realização de todos os atos referentes às promoções, até alcançar o último posto (General de Divisão), que por direito teria o esposo da autora.
Além disso, teria a União a obrigação de pagar as diferenças entre a pensão que vinha recebendo e os respectivos soldos advindos das promoções, com os adicionais, vantagens e direitos, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Alega, ainda, a requerente, que conta com oitenta anos de idade, sendo portadora de doença grave, necessitando de acompanhamento médico especializado constante.
Nos termos do acórdão foi reconhecido o direito às promoções a que o esposo da requerente faria jus se não tivesse sido excluído das Forças Armadas, como se estivesse vivo e em atividade, obedecendo-se os prazos de permanência em atividade previstos.
Alega a autora que Carlos Lamarca entrou para a Escola de Cadetes em 1955, formando-se como Aspirante Oficial de Infantaria em 1960, sendo promovido ao posto de Capitão do Exército em 1967. O esposo da requerente teria alcançado o posto de Major do Exército em 1971, se não fosse a repressão militar que ceifou sua vida. Posteriormente, chegaria ao posto de Tenente-Coronel em 1974, e teria chegado ao posto de Coronel em 1977, de acordo com o devido tempo de permanência. Assim, alcançaria o posto de General-de-Brigada em 1979, e o posto de General de Divisão em 1981. Seria o militar transferido para a reserva remunerada em 23 de outubro de 2001, com 64 anos de idade, de acordo com o artigo 102, inciso I, da Lei nº 5774/71 e artigo 98, inciso I, da Lei nº 6880/80, com as alterações trazidas pela Lei nº 7503/86.
Carlos Lamarca contaria, ainda, com gratificação por tempo de serviço, no percentual de 40% sobre o Soldo Integral de General de Exército, habilitação militar no valor de 160% e percentual de 20%, também sobre o referido Soldo, adicional de inatividade, no valor de 55% sobre os proventos, um soldo do posto de General de Divisão, um terço dos proventos normais, que haveria direito desde 1970 até 23 de outubro de 1999, percentual relativo à Habilitação Militar, correspondente a 110% sobre o Soldo Integral de General de Divisão, 13% do salário integral desde 1969, além de salário família e de outras vantagens devidas por lei.
Requer, portanto, a autora, o direito de receber a pensão com base nas promoções devidas ao seu falecido esposo, devendo a União alterar o valor da pensão, de acordo com as promoções devidas, com as vantagens e benefícios do referido posto, além de assistência médica e auxílio funeral.
O recurso em questão foi distribuído por dependência à Ação Rescisória nº 2006.03.00.113715-3, tendo sido proferido despacho, no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 20 de setembro de 2017, declinando da competência, não reconhecendo a prevenção para o julgamento da ação e determinando a redistribuição para um dos Gabinetes da 1ª Seção do Tribunal.
Em 13 de março de 2018, a autora requereu a desistência da ação, por ter sido encaminhada ao TRF por equívoco pelo meio físico, já havendo procedimento de cumprimento eletrônico da decisão sob o nº 5027730-16.2017.4.03.6100, perante a 7ª Vara Federal.
Desse modo, foi julgado prejudicado o pedido de cumprimento da sentença, por superveniência de fato novo, a ensejar a perda do objeto do presente pleito.
A decisão transitou em julgado em 13 de agosto de 2018, e o presente feito foi caracterizado como processo de guarda permanente, em 13 de novembro de 2019, nos termos do artigo 12, § 2ºm letra m, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

União Federal

I.P.M.F. - 0087535-89.1993.4.03.0000

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-.Julgamentos históricos-Contribuições Especiais - Contribuições - Direito Tributário
  • Dossiê/Processo
  • 1993-08-31 - 1994-11-24
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Mandado de Segurança – Exigibilidade do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – IPMF.

Mandado de segurança impetrado por V.P e outro, perante o Juízo Federal da 5ª Vara de São Paulo, contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal, objetivando afastar a exigibilidade do IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77/93. A União Federal (Fazenda Nacional) ingressou nos autos como litisconsorte passiva necessária.
O MM. Juiz da primeira instância, ao apreciar a inicial, indeferiu a liminar, ante a ausência dos permissivos legais.
A parte autora ajuizou o presente mandado de segurança, pleiteando o provimento negado em primeiro grau.
A cautela foi concedida pelo MM. Juiz Substituto.
O Sr. Delegado da Receita Federal manifestou-se, prestando informações, sustentando a legalidade do ato impugnado.
Por sua vez, a União Federal apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a decadência do direito à impetração, o descabimento do mandado de segurança contra lei em tese e ausência de limitação aos efeitos da liminar concedida, pleiteando, no mérito, a improcedência da ação.
O Ministério Público Federal opinou pelo descabimento da impetração e pela denegação da ordem.
A Fazenda Nacional, no que lhe diz respeito, arguiu decadência do direito de impetração, tendo em vista que o mandado de segurança ataca fundamentalmente, a Emenda Constitucional nº 3/93, que foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 1993, tendo o prazo para atacá-la escoado em 17 de julho de 1993, nos termos do art. 18 da Lei nº 1533/51.
O MM. Juízo afastou as preliminares, bem como a arguição de decadência do direito, sustentada pela Fazenda Nacional, tendo em vista que a referida decadência poderia ser considerada a partir de cento e vinte dias da referida Lei Complementar, não fossem outros motivos.
Assim, em 7 de junho de 1994, a Segunda Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem, para afastar a cobrança da exação no ano de 1993, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança, deduzido em primeiro grau, tendo em vista a manifestação da Suprema Corte, fixando a inexigibilidade do IPMF, no ano de 1993, e reconhecendo, consequentemente, a obrigatoriedade do seu recolhimento a partir do ano de 1994.
O acórdão foi publicado aos 17 de agosto de 1994, sendo os autos arquivados em 24 de novembro daquele mesmo ano.

PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO

RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas - Reajustes sujeitos às prescrições legais- 89.03.037074-0

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação Sumaríssima de Revisão de Benefício Previdenciário
  • Dossiê/Processo
  • 1981-09-17 - 1991-04-08
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação de revisão e reposição de benefício, proposta por E. O., em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.
O requerente foi aposentado pela Previdência Social, por tempo de serviço, em 17 de setembro de 1981. Através de cálculos efetuados e utilizando índices próprios do INPS, o requerente alega que a base para o reajuste foi o índice encontrado na tabela oficial de reajuste dos benefícios dos aposentados, com vigência a partir de 1981. Alega o autor que a jurisprudência esclarece que não se pode reduzir proventos como vinha fazendo o instituto réu. Sustenta, ainda, que o primeiro reajuste do benefício não foi efetuado corretamente, pois considerou índice de reajuste proporcional, resultando prejuízos a cada reajuste posterior.
Requer o autor, nos termos do artigo 275 e seguintes do Código de Processo Civil, que seja determinada a revisão e reposição do valor da aposentadoria, com acerto do primeiro reajuste do benefício, e outros, se houverem, aplicando-se o índice integral e correto do aumento então concedido, bem como nos anos subsequentes a correção, condenando-se, ainda, o requerido ao pagamento das diferenças encontradas entre a renda paga e o valor correto, com exclusão das prescritas, aplicando-se correção monetária e honorários advocatícios.
Pretende, portanto, a parte autora, a revisão de correção do primeiro reajuste do benefício, com a aplicação de índice integral do aumento do salário mínimo, recalculando-se as demais majorações.
Foi designada, pelo MM. Juízo, audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Na referida audiência, restou infrutífera a conciliação, tendo o advogado do réu apresentado contestação, a ser juntada aos autos. Não havendo outras provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada, tendo as partes requerido a juntada de memoriais de alegações finais, o que foi deferido pelo MM. juiz.
O INPS, em suas alegações finais, sustentou que os índices aplicados no benefício da parte autora eram decorrentes de texto legal, requerendo a improcedência da ação.
Foi proferida sentença em 5 de junho de 1989, julgando-se procedente a ação, a fim de condenar o réu a rever os cálculos do benefício do autor, a partir do primeiro reajuste do benefício, que deverá receber por inteiro o respectivo índice de majoração, sem qualquer proporcionalidade, e corrigir a partir de então todos os demais reajustes, de modo a pagar o correto valor da prestação continuada ao autor. As diferenças deveriam ser consideradas apenas nos últimos cinco anos anteriores à citação do réu, devendo ser pagas de uma só vez, incidindo juros de mora e correção monetária, devendo a liquidação final ser feita por contador. Condenado, ainda, o INPS, ao reembolso das despesas eventualmente feitas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, sem condenação em custas, em face da isenção de que goza o réu.
O autor apresentou recurso de apelação, em 6 de junho de 1989, requerendo a modificação parcial da sentença, no sentido de aplicar a correção monetária às parcelas vencidas a partir do momento em que seriam devidas.
Por sua vez, o INPS apresentou recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença.
Ambos os recursos foram recebidos em seus regulares efeitos, tendo as partes, posteriormente, apresentado contrarrazões aos recursos.
Subindo os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido acórdão, por unanimidade, dando provimento a apelação da parte autora, para que a correção monetária fosse calculada da forma requerida, e a apelação do réu foi julgada parcialmente procedente, apenas para que os juros de mora fossem contados a partir da citação, mantendo-se, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos.
As partes apresentaram o cálculo de liquidação em conjunto, que foi homologado pelo MM. Juízo.
Foi expedido mandado de levantamento judicial, a favor do requerente, em 8 de abril de 1991, tendo sido determinado, posteriormente, o arquivamento dos autos.
O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Precedente da Súmula nº 6 do TRF3.

Instituto Nacional do Seguro Social

RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas - Lapso temporal de aplicação do critério do art. 58 do ADCT - Direito Previdenciário-97.03.033861-5

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Serviço
  • Dossiê/Processo
  • 1996-02-05 - 2004-11-08
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação de revisão de aposentadoria, proposta por F. R. N., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A requerente foi aposentada por tempo de serviço, em 4 de julho de 1977, sendo a renda mensal calculada com base no salário mínimo vigente na época. Alega a autora que a autarquia previdenciária somente adotou esse critério no período de abril de 1989 a agosto de 1991, posteriormente passando a corrigir os benefícios com base em índices diversos, e inferiores aos aplicados para a majoração do salário mínimo, o que teria resultado em substancial redução dos proventos, conforme planilha de evolução de renda mensal juntada aos autos. A conversão mensal em salários mínimos, na época, deveria ser correspondente a 3,78 salários mínimos, de acordo com os cálculos apresentados pela autora.
Uma vez fixado o valor do benefício em números de salários mínimos, esse critério deveria persistir em todos os reajustes subsequentes, a teor do artigo 58 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Sendo assim, requer a parte autora, a revisão da renda mensal, a partir de 5 de outubro de 1988, devendo o critério supra citado ser mantido em todos os reajustes subsequentes, além do pagamento das diferenças apontadas e não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, com condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Foi expedida carta precatória para citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo a referida autarquia sido citada em 21 de março de 1996.
O INSS apresentou contestação à ação, em 24 de maio de 1996, requerendo a improcedência da ação.
Por sua vez, a autora manifestou-se sobre a contestação da autarquia, reiterando o pedido inicial em todos os seus termos.
Em atendimento a ofício expedido pelo MM. Juízo, o INSS apresentou informações sobre o cálculo do benefício, bem como relação mensal dos pagamentos feitos a segurada, a título de aposentadoria por tempo de serviço.
Em resposta às informações prestadas pela autarquia-ré, manifestou-se a autora, reiterando o pedido inicial e a procedência da ação.
Os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, que informou que os valores apresentados pelo INSS não correspondiam a 3,78 salários mínimos.
Foi proferida sentença em 9 de dezembro de 1996, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a refazer o cálculo do reajuste dos proventos da requerente desde outubro de 1988,inclusive o abono anual, levando-se em consideração o valor do salário mínimo vigente à época dos reajustes, preservando-se a renda mensal inicial correspondente a 3,78 salários mínimos. Condenado, ainda, o INSS, a pagar as diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal, contada regressivamente da data da citação, com juros de mora e correção monetária.
O INSS apresentou recurso de apelação, em 18 de fevereiro de 1997, requerendo a reforma da sentença, com total improcedência da presente ação, que foi recebido em seus regulares efeitos.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao referido recurso.
Subindo os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido acórdão, por unanimidade, dando parcial provimento a apelação do INSS, no tocante às custas processuais, bem como para determinar que a equivalência salarial prevista no artigo 58 da ADCT fosse aplicada de abril de 1989 a dezembro de 1991.
Em 8 de novembro de 2004, foi determinado pelo MM. Juiz, o arquivamento dos autos.
O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 18 do TRF3.

Instituto Nacional do Seguro Social

89.03.004257-3 - Benefícios em Espécie

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação de percepção de benefício previdenciário por invalidez
  • Dossiê/Processo
  • 1986-06-18 - 2000-05-31
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação de percepção de benefício previdenciário por invalidez, proposta por M.B.M.M., em face do Instituto Nacional da Previdência Social – INPS, distribuída em 18 de junho de 1986.
A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INPS ao pagamento de renda mensal vitalícia por invalidez e assistência social e de saúde, com o pagamento de prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Alega a parte autora que trabalhou na roça até maio de 1985, quando adoeceu e não pôde mais trabalhar, também por já possuir idade avançada.
O INPS foi citado por carta precatória, em 4 de agosto de 1986, apresentando contestação em 8 de outubro de 1986, pleiteando pela improcedência da ação.
A autora respondeu à contestação da autarquia, em 12 de novembro de 1986, reiterando os termos da inicial, manifestando-se novamente em 23 de dezembro de 1986, especificando as provas que pretendia produzir.
Foi proferido despacho, em 3 de fevereiro de 1987, deferindo as provas requeridas e nomeando perito médico, que apresentou laudo em 30 de março de 1987.
Em 6 de agosto de 1987, foi realizada audiência, com oitiva de testemunhas da parte autora.
Foi apresentado memorial, pela autora, em 11 de agosto de 1987, requerendo a procedência da ação, conforme os termos da inicial.
EM 8 de setembro de 1987, foi proferida sentença, julgando procedente a ação, para condenar o INPS a conceder à parte autora, renda mensal vitalícia, por invalidez previdenciária, a partir da comprovação da incapacidade, com juros de mora e correção previdenciária, sobre as parcelas vencidas, mais honorários advocatícios.
O INPS apresentou recurso de apelação, em 30 de setembro de 1987, requerendo a reforma da sentença e a improcedência da ação.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, em 23 de outubro de 1987.
Assim, os autos foram remetidos ao E. Tribunal Federal de Recursos - TFR, em 10 de dezembro de 1987.
Em 22 de outubro de 1991, o E. TFR, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, confirmando a r. sentença, tendo em vista as provas apresentadas nos autos.
Assim, a autora requereu, em 27 de maio de 1992, a apresentação das contas de liquidação pelo INPS, agora Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autarquia, por sua vez, apresentou os cálculos, com os quais concordou a parte autora, em 30 de março de 1993, requerendo a homologação dos cálculos e o pagamento, com urgência, tendo em vista sua idade avançada.
Foi proferido despacho, homologando os cálculos apresentados, em 26 de abril de 1993.
A autora requereu, posteriormente, o sequestro de numerários nos estabelecimentos bancários da cidade, até o valor atualizado do débito, para depósito em conta judicial, com remessa dos autos ao contador para atualização dos valores.
Desse modo, apresentou o INSS novos cálculos, em 24 de agosto de 1994, com a posterior concordância da parte autora.
Referidos cálculos foram homologados, pelo MM. Juízo, em 25 de outubro de 1994, determinando-se a expedição de ofício para pagamento dos valores devidos.
Foi deferido o pedido da parte autora, para que o TFR providenciasse a expedição de precatório, para realização do pagamento da quantia devida. No entanto, alega a parte autora, em 21 de dezembro de 1998, que nada havia recebido até então.
O INSS, por sua vez, informou ao Juízo, por ofício, que havia sido efetuado o pagamento em nome da autora, em 3 de julho de 1995.
Contudo, o advogado da parte autora informou, em 5 de abril de 1999, o falecimento da mesma, requerendo a concessão de prazo para apresentação de documentos para habilitação de herdeiros, prazo este que foi deferido pelo MM. Juízo.
Não havendo, no entanto, a apresentação dos documentos de eventuais herdeiros, foi julgado extinto o processo de execução, em 29 de março de 2000, em relação às verbas devidas à falecida, bem como em relação às verbas da sucumbência, tendo em vista a desistência expressa do patrono da autora, nos termos do artigo 569, do Código de Processo Civil, determinando-se o arquivamento dos autos.
Assim, o feito foi arquivado em 31 de maio de 2000.
O processo classificado como sendo de guarda permanente, em 6 de setembro de 2018, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Instituto Nacional do Seguro Social

614/86 - Impugnação ao valor da causa - Apenso autos nº 89.03.004257-3

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Benefícios em Espécie
  • Dossiê/Processo
  • 1986-10-14 - 1987-01-23
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

O INPS apresentou impugnação ao valor da causa, distribuída em 14 de outubro de 1986, requerendo a retificação do valor de Cz$ 4.800,00, para constar Cz$ 7.260,00, sustentando que o valor dado à causa pela parte autora, tinha a finalidade de cercear a possibilidade de recurso por parte do INPS, caso a ação fosse julgada procedente.
Manifestou-se a parte autora, pela improcedência da presente impugnação, alegando estar correto o valor atribuído, tendo sido aplicada a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil.
Foi proferida sentença, em 26 de novembro de 1986, julgando procedente a impugnação, para determinar a retificação do valor do causa, para constar Cz$ 7.260,00, tendo em vista o valor mensal de renda vitalícia, pleiteada pela autora, no valor de Cz$ 402,00, devendo, portanto, ser considerada para a fixação do valor da causa, a somatória de 12 prestações vincendas, com 50% das 12 prestações vencidas.
Referida sentença transitou em julgado, em 23 de janeiro de 1987.

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Agravo de Instrumento – 528/78 - Apenso autos nº 89.03.004257-3

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Benefícios em Espécie
  • Dossiê/Processo
  • 1987-01-30 - 198-03-16
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

M.B.M.M. interpôs agravo de instrumento, distribuído em 30 de janeiro de 1987, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo, nos autos da ação de percepção de benefício previdenciário por invalidez, que julgou procedente a impugnação ao valor da causa, requerendo a reforma da r. sentença.
O agravo de instrumento foi recebido em 2 de fevereiro de 1987, sem efeito suspensivo.
Foi proferido despacho, em 24 de fevereiro de 1987, determinando que o INPS recolhesse o preparo do recurso.
O INPS, por sua vez, requereu a reconsideração do referido despacho, por ser autarquia federal, estando isenta do pagamento de custas de preparo.
O MM. Juízo manteve o despacho, tendo em vista que cabe ao agravante o preparo do recurso, e que no caso, a agravante era a parte autora, e não o INPS.
Assim, alega a autora, em 9 de março de 1987, ser beneficiária da justiça gratuita, sendo posteriormente certificado nos autos essa informação, não sendo devidas referidas custas.
Em 26 de março de 1987, foi proferida decisão, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, determinando o seguimento do agravo de instrumento, com sua remessa ao E. TFR.
A Primeira Turma do E. TFR, em 6 de outubro de 1987, proferiu acórdão, por unanimidade, não conhecendo do presente agravo de instrumento, por ser manifestamente intempestivo.
Foi determinado o apensamento do recurso aos autos principais, em 16 de março de 1988.

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RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas - Correção Monetária- Direito Previdenciário

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Correção Monetária - Vencimento Prestação do Benefício - 93.03.066912-6
  • Dossiê/Processo
  • 1992-05-19 - 1997-11-18
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação de revisão e cobrança de benefício previdenciário, proposta por J.A.M., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 19 de maio de 1992.
A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INSS ao pagamento da benesse de um salário mínimo por mês, durante o período em que assim não procedeu, a partir de 5 de outubro de 1988, bem como o 13º salário integral, com juros moratórios, honorários advocatícios de 20% sobre o total da liquidação atualizada, mais doze prestações vincendas e demais cominações legais, com correção monetária até o dia do efetivo pagamento.
A autarquia apresentou contestação em 17 de setembro de 1992, pleiteando a improcedência da ação.
Foi proferida sentença, em 9 de março de 1993, julgando procedente a ação, para condenar o INSS a pagar à parte autora, entre os meses de outubro de 1988 e julho de 1991, o valor mensal equivalente a um salário mínimo, deduzidos os pagamentos feitos, a serem apurados em liquidação, incluindo os décimos terceiros salários, nos anos de 1988, 1989 e 1990, devendo as diferenças serem atualizadas monetariamente a partir do momento em que cada parcela deveria ter passado a integrar o patrimônio da parte autora, incidindo, dessa mesma forma, os juros moratórios, além de honorários advocatícios.
O INSS apresentou recurso de apelação em 14 de junho de 1993, requerendo a reforma da sentença e a improcedência da ação, sendo o recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Assim, os autos foram remetidos ao E. TRF3, em 8 de julho de 1993.
Em 24 de agosto de 1993, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autarquia.
Em 22 de setembro de 1995, o INSS apresentou recurso extraordinário, requerendo a reforma do v. acórdão, para fixar o valor do benefício em um salário mínimo, somente a partir de 5 de abril de 1991.
Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, em 10 de fevereiro de 1995.
Assim, a Quinta Turma do E. STJ não conheceu do recurso extraordinário, por unanimidade, determinando o retorno dos autos ao E. TRF3.
Em 27 de junho de 1995, a autora requereu que fosse determinado o sequestro/penhora das verbas do INSS, no valor da condenação, por não ter a autarquia cumprido a decisão judicial, que determinou o imediato pagamento do crédito à parte autora.
Desse modo, em 10 de julho de 1997, o MM. Juiz determinou a expedição de mandado, para o sequestro da quantia necessária para pagamento à parte autora.
O INSS interpôs agravo de instrumento, em 31 de julho de 1997, pleiteando a reconsideração do referido despacho, que determinou a expedição de mandado para sequestro de valores.
A parte autora requereu a extinção e o arquivamento do feito, em 22 de setembro de 1997.
Desta feita, o processo foi julgado extinto, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, em 18 de novembro de 1997, sendo determinado o seu arquivamento.
O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 8 do TRF3.

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