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<!DOCTYPE ead PUBLIC "+//ISBN 1-931666-00-8//DTD ead.dtd (Encoded Archival Description (EAD) Version 2002)//EN" "http://lcweb2.loc.gov/xmlcommon/dtds/ead2002/ead.dtd">
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    <eadid identifier="tribunal-regional-federal-da-3-regiao-5" countrycode="BR" mainagencycode="JF3R" url="https://acervo.trf3.jus.br/index.php/tribunal-regional-federal-da-3-regiao-5" encodinganalog="identifier">TRF3</eadid>
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        <titleproper encodinganalog="title">Tribunal Regional Federal da 3ª Região</titleproper>
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        <publisher encodinganalog="publisher">JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO</publisher>
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      <descrules encodinganalog="3.7.2">CONSELHO INTERNACIONAL DE ARQUIVOS. ISAD(G): Norma geral internacional de descrição arquivística: 2. ed., Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2000. Disponível em:http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/Media/publicacoes/isad_g_2001.pdf.<lb/>Acesso em: 19 de dezembro de 2018.<lb/>CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS. NOBRADE: Norma Brasileira de Descrição Arquivística. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2006. Disponível em:http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/Media/publicacoes/nobrade.pdf<lb/>Acesso em: 19 de dezembro de 2018.</descrules>
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      <unittitle encodinganalog="3.1.2">Tribunal Regional Federal da 3ª Região</unittitle>
      <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3</unitid>
      <unitdate normal="1989" encodinganalog="3.1.3">1989-03-30</unitdate>
      <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        O acervo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é gerido pela Divisão de Arquivo e Gestão Documental - DAGE, divisão esta, subordinada à Secretaria Judiciária - SEJU.<lb/>Atualmente este fundo é composto por:<lb/>. 362.920 processos judiciais arquivados;<lb/>. 2028 caixas com documentação administrativa de Guarda Permanente; e<lb/>.10.605 caixas de documentos administrativos, em arquivo intermediário, aguardando a temporalidade prevista pela PCTT .    </physdesc>
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        <corpname>JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
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        <corpname id="atom_570_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
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    <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
      <note>
        <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
      </note>
    </bioghist>
    <odd type="publicationStatus">
      <p>Publicado</p>
    </odd>
    <odd type="levelOfDetail">
      <p>Parcial</p>
    </odd>
    <odd type="statusDescription">
      <p>Revisado</p>
    </odd>
    <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
      <p>O fundo é composto, em sua grande maioria, por processos judiciais, cuja competência de julgamento seja originária deste E. Tribunal.<lb/>A Constituição Federal de 1988 define as matérias de competência dos Tribunais Regionais Federais:<lb/>Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:<lb/>I - processar e julgar, originariamente:<lb/>a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;<lb/>b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;<lb/>c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;<lb/>d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;<lb/>e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;<lb/>II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.<lb/> O fundo também é formado por processos administrativos  atinentes às áreas meio do Tribunal: Diretoria-Geral, Secretaria de Gestão de Pessoas, Secretaria de Informática, Secretaria de Orçamento e Finanças, Secretaria Administrativa, entre outras; Além dos materiais e serviços que dão suporte às atividades forenses.</p>
    </scopecontent>
    <arrangement encodinganalog="3.3.4">
      <p>O fundo encontra-se organizado em seções, séries, subséries, dossiês/processos e itens documentais.<lb/>Fundo – Tribunal Regional Federal da 3.ª Região<lb/>Seções – Área Fim e Área Administrativa<lb/>Séries – Planos Econômicos, Previdência Social, Julgamentos Históricos e Precedentes de Súmulas<lb/>Subséries – Matérias processuais<lb/>Dôssie e Processo – Processos judiciais<lb/>Item documental - documentos avulsos</p>
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      <corpname role="Produtor" id="atom_570_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
      <corpname role="subject">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
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    <phystech encodinganalog="3.4.3">
      <p>A documentação se apresenta em suporte físico e meio eletrônico. Até o ano de 2017, todos os processos judiciais tramitavam no TRF3 exclusivamente em papel.</p>
    </phystech>
    <appraisal encodinganalog="3.3.2">
      <p>O fundo compõe-se de documentos em fase corrente, intermediária e permanente, de acordo com os prazos definidos em tabela de temporalidade e com os critérios do Programa de Gestão Documental e Memória da Justiça Federal previstos na Resolução nº 318/2014 do Conselho da Justiça Federal - CJF.</p>
    </appraisal>
    <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
      <p>Documentação acumulada no exercício das atividades meio e fim desta E. Corte, unidades judiciais e administrativas.</p>
    </acqinfo>
    <accruals encodinganalog="3.3.3">
      <p>A Divisão de Arquivo e Gestão Documental recebe, diariamente, documentação judicial e administrativa relacionada às atividades do TRF3.</p>
    </accruals>
    <custodhist encodinganalog="3.2.3">
      <p>A Constituição Federal de 1988 promoveu modificações na estrutura do Poder Judiciário Federal, extinguindo o Tribunal Federal de Recursos - TFR, e criando 5 (cinco) Tribunais Regionais Federais, que representam a segunda instância da Justiça Federal: TRF da 1ª Região, com sede em Brasília; TRF da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro; TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo; TRF da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, e TRF da 5ª Região, com sede em Recife.<lb/>Os Tribunais Regionais Federais têm composição variável, com o número de juízes definido em lei, sendo um quinto escolhido entre os advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e os membros do Ministério Público Federal, com mais de dez anos de carreira. Os demais magistrados são escolhidos mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.</p>
    </custodhist>
    <processinfo>
      <p>
        <date>Criação: 19/12/2018.</date>
      </p>
    </processinfo>
    <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
      <p>O fundo é composto pelos próprios originais.</p>
    </originalsloc>
    <altformavail encodinganalog="3.5.2">
      <p>Cópias inexistentes.</p>
    </altformavail>
    <relatedmaterial encodinganalog="3.5.3">
      <p>Fundo Justiça Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária de São Paulo.</p>
    </relatedmaterial>
    <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
      <p>Consulta livre. O fundo é composto por documentos públicos, de acesso público, com restrições apenas a processos judiciais com segredo de justiça, conforme garantia do artigo 155 do Código de Processo Civil e artigo 22 da Lei de Acesso à Informação nº 12.527, de 18.11.2011, artigo 22.</p>
    </accessrestrict>
    <userestrict encodinganalog="3.4.2">
      <p>A reprodução de documentos encontra-se sujeita a algumas limitações tendo em conta o tipo do documento, seu estado de conservação, o fim a que se destina, e se há restrição de segredo de justiça ao processo judicial.<lb/>Os documentos textuais podem ser reproduzidos por via fotográfica ou digital; os documentos iconográficos podem ser reproduzidos por meio fotográfico ou digital. No caso das fotos, é necessária a assinatura de um “termo de cessão de uso de imagens”.</p>
    </userestrict>
    <otherfindaid encodinganalog="3.4.5">
      <p>O AtoM é utilizado para descrição do acervo histórico do fundo.</p>
    </otherfindaid>
    <bibliography encodinganalog="3.5.4">
      <p>Publicações da Corte:
<lb/>."Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 15 anos" - Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1º edição, São Paulo, 2004.
<lb/>
<lb/>. "Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 20 anos de Justiça, por você, por nós, pelo Brasil" - Editora Justiça &amp; Cidadania, 1º edição, São Paulo, 2009.
<lb/>
<lb/>.Página da Memória Institucional do TRF3:
<lb/>https://www.trf3.jus.br/seju/memoria-do-tribunal-regional-federal-da-3a-regiao/
<lb/></p>
    </bibliography>
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        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Sede atual TRF3 - Avenida Paulista</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-BR JF3R TRF3 FSA</unitid>
          <unitdate normal="1999" encodinganalog="3.1.3">1999</unitdate>
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        Fotografia digital com resolução de 1500 x 2347 pixels, proporção 16:9, em formato JPEG, capturada por uma câmera DSLR Canon EOS 80D.  Armazenada em nuvem e possui um tamanho de arquivo de 3 MB.    </physdesc>
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          <note>
            <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
          </note>
        </bioghist>
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          <p>Publicado</p>
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          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Antiga sede TRF3 - Rua Líbero Badaró</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-BR JF3R TRF3 FLB</unitid>
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        Fotografia convertida para o suporte digital, em formato JPEG, capturada por câmera Lumia 1020 - Nokia. Está armazenada em nuvem e possui um tamanho de arquivo de 566 KB.    </physdesc>
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            <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
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        Documentos em suporte não digital e digital    </physdesc>
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          <note>
            <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <arrangement encodinganalog="3.3.4">
          <p>A Seção encontra-se organizada em séries.</p>
        </arrangement>
        <controlaccess>
          <corpname role="Produtor" id="atom_41108_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
          <corpname role="subject">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
          <genreform>Textual</genreform>
          <geogname>São Paulo</geogname>
          <geogname>Mato Grosso do Sul</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Justiça Federal da 3ª Região</p>
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        <altformavail encodinganalog="3.5.2">
          <p>Não há registro de cópias</p>
        </altformavail>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Não há restrição de acesso aos documentos</p>
        </accessrestrict>
        <c level="series">
          <did>
            <unittitle encodinganalog="3.1.2">Ações comemorativas - 35 anos de instalação dos TRFs</unittitle>
            <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-BR JF3R FA-BR JF3R TRF3-Área Fim-Ações Comemorativas - 35 anos TRF3</unitid>
            <unitdate normal="2024/2024" encodinganalog="3.1.3">2024</unitdate>
            <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Documentos não digitais e digitais    </physdesc>
          </did>
          <odd type="publicationStatus">
            <p>Publicado</p>
          </odd>
          <c otherlevel="part" level="otherlevel">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Discurso Desembargador Federal Homar Cais - Evento em comemoração aos 35 anos do TRF3</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-BR JF3R FA-BR JF3R TRF3-Área Fim-Ações Comemorativas - 35 anos TRF3-BR JF3R TRF3-Área Fim-Ações Comemorativas - 35 anos TRF3</unitid>
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              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Documento não digital    </physdesc>
              <dao linktype="simple" href="http://acervo.trf3.jus.br/uploads/r/tribunal-regional-federal-da-3-regiao-2/f/6/6/f660f8e6b5028a7d2a5422f7aca3c2fc7db4e2637eb1d28033a2a1e69d55dc1d/Discruso_Dr_Homar_Cais.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <name id="atom_113490_actor">Desembargador Federal aposentado Homar Cais</name>
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            </did>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Sessão Plenária Extraordinária em homenagem aos desembargadores federais integrantes da primeira composição da Corte.</p>
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              <name role="Produtor" id="atom_113490_actor">Desembargador Federal aposentado Homar Cais </name>
            </controlaccess>
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          <c otherlevel="part" level="otherlevel">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Discurso Desembargadora Federal Marisa Santos- Evento em comemoração aos 35 anos do TRF3</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-BR JF3R FA-BR JF3R TRF3-Área Fim-Ações Comemorativas - 35 anos TRF3-BR JF3R TRF3-Área Fim-Ações Comemorativas - 35 anos TRF3</unitid>
              <unitdate normal="2024/2024" encodinganalog="3.1.3">22/04/2024</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Documento não digital    </physdesc>
              <dao linktype="simple" href="http://acervo.trf3.jus.br/uploads/r/tribunal-regional-federal-da-3-regiao-2/0/f/8/0f84a501c57597bef0035e8cbde0205289d948f5ef825e9dc362b2b16c7becbd/Discurso_Dra_Masisa_Santos.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <name id="atom_113496_actor">Desembargador Federal aposentado Homar Cais</name>
              </origination>
            </did>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Sessão Plenária Extraordinária em homenagem aos desembargadores federais integrantes da primeira composição da Corte.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <name role="Produtor" id="atom_113496_actor">Desembargador Federal aposentado Homar Cais </name>
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          </c>
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      </c>
      <c level="subfonds">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Função Judicial</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim</unitid>
          <unitdate normal="1989-04-01" encodinganalog="3.1.3">1989-04-01</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processos analógicos, em papel.<lb/><lb/>Processos digitais, PJe    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
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            <corpname id="atom_744_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
          </origination>
        </did>
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          <note>
            <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <arrangement encodinganalog="3.3.4">
          <p>A Seção encontra-se organizada em séries.</p>
        </arrangement>
        <controlaccess>
          <corpname role="Produtor" id="atom_744_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
          <corpname role="subject">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
          <genreform>Textual</genreform>
          <geogname>São Paulo</geogname>
          <geogname>Mato Grosso do Sul</geogname>
        </controlaccess>
        <appraisal encodinganalog="3.3.2">
          <p>Documentos avaliados como sendo de Guarda Permanente</p>
        </appraisal>
        <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
          <p>Documentos encontram-se arquivados no Arquivo da Seção Judiciária de São Paulo e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.</p>
        </acqinfo>
        <custodhist encodinganalog="3.2.3">
          <p>O acervo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é gerido pela Divisão de Arquivo e Gestão Documental - DAGE, divisão esta, subordinada à Secretaria Judiciária - SEJU.<lb/>Atualmente este fundo é composto por:<lb/>. 362.920 processos judiciais arquivados;<lb/>.31.594 processos judiciais classificados como Guarda Permanente.</p>
        </custodhist>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Justiça Federal da 3ª Região</p>
        </originalsloc>
        <altformavail encodinganalog="3.5.2">
          <p>Não há registro de cópias</p>
        </altformavail>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Não há restrição de acesso aos documentos</p>
        </accessrestrict>
        <userestrict encodinganalog="3.4.2">
          <p>Para reprodução, deverá ser recolhida uma taxa por GRU.</p>
        </userestrict>
        <c level="series">
          <did>
            <unittitle encodinganalog="3.1.2">Planos Econômicos</unittitle>
            <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Planos Econômicos - Expurgos Inflacionários - Violações à Constituição Federal</unitid>
            <unitdate normal="1986" encodinganalog="3.1.3">1986</unitdate>
            <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processos analógicos e processos eletrônicos    </physdesc>
            <note type="generalNote">
              <p>Matéria Via Legal: - Conciliação Poupança - Expurgos Inflacionários:
<lb/>https://www.youtube.com/watch?v=gxjqm3CNSWI</p>
            </note>
            <origination encodinganalog="3.2.1">
              <corpname id="atom_2540_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
            </origination>
          </did>
          <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
            <note>
              <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
            </note>
          </bioghist>
          <odd type="publicationStatus">
            <p>Publicado</p>
          </odd>
          <arrangement encodinganalog="3.3.4">
            <p>Série encontra-se organizada em dossiês/processos e itens documentais.</p>
          </arrangement>
          <controlaccess>
            <corpname role="Produtor" id="atom_2540_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
            <subject>Planos Econômicos</subject>
            <subject>Expurgos Inflacionários</subject>
          </controlaccess>
          <custodhist encodinganalog="3.2.3">
            <p>Planos Econômicos 1986 a 1994:<lb/><lb/>Com intuito de se extinguir a inflação brasileira à época e de trazer estabilidade à moeda nacional, o Brasil, entre os anos de 1986 e 1994, passou por sete tentativas de implementação de planos econômicos, sob três presidentes da república:<lb/>- José Sarney: Cruzado I (1986), Cruzado II (1986), plano Bresser (1987) e plano Verão (1989);<lb/>- Fernando Collor de Mello, com o Collor I (1990) e Collor II (1991);<lb/>- Itamar Franco, com o plano Real, em 1994.<lb/><lb/>O Poder Judiciário Federal foi acionado, de forma massiva, com ações  que visavam aos expurgos inflacionários incidentes sobre as contas de poupança atingidas pelos Planos Econômicos deste período.</p>
          </custodhist>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Expurgos Inflacionários - Plano Collor I - Arguição de Inconstitucionalidade na AMS - 90.03.032177-9</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Planos Econômicos - Expurgos Inflacionários - Violações à Constituição Federal-Bloqueio Cruzados Novos</unitid>
              <unitdate normal="1990-04-24/2005-05-04" encodinganalog="3.1.3">1990-04-24 - 2005-05-04</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 1 (um) volume, 147 páginas.    </physdesc>
              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
              </langmaterial>
              <note type="generalNote">
                <p>Em 1990 e nos anos que se seguiram, a Justiça Federal da 3.ª Região viveu um momento ímpar em sua história, mais de 250.000 processos foram impetrados visando obter o desbloqueio de cruzados novos, plano esse decretado pelo Governo Federal, em março de 1990. Essa ocorrência quase paralisou a Justiça Federal. Seus reflexos perduraram por quase 7 anos.</p>
              </note>
              <dao linktype="simple" href="http://acervo.trf3.jus.br/uploads/r/tribunal-regional-federal-da-3-regiao-2/3/d/f/3df97e8b87ddb3b78764a81fcc12f6d292ef562f32b85e147f5776674f690143/0010150-06.1990.403.6100_Arguicao_de_Inconst.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_2546_actor">Banco Central do Brasil</corpname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-162f3990711a2ee56acb15cb23d140fb" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, atualmente, sem vinculação a nenhum Ministério.<lb/>Foi criado em 31 de dezembro de 1964 pela da Lei nº 4 595. Assim como os outros bancos centrais do mundo, o BC é uma das principais autoridades monetárias do país, sendo a principal o Conselho Monetário Nacional (CMN).<lb/>O BC recebeu esta competência de 3 instituições diferentes: a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), o Banco do Brasil, e o Tesouro Nacional.<lb/>Com a Lei Complementar n° 179 de 24 de fevereiro de 2021 se tornou autônomo, além de ganhar uma nova estrutura organizacional.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Plano Collor – Apelação em Mandado de Segurança - Cruzados novos/bloqueio – Expurgos inflacionários/planos econômicos – Intervenção no domínio econômico – Direito administrativo – devolução de recursos monetários retirados pela Medida Provisória nº 168/90 – Arguição de inconstitucionalidade – Embargos de Declaração.<lb/><lb/>Mandado de segurança distribuído em 24 de abril de 1990, impetrado por F.K.C., contra medida que impugnou ato contrário à ordem constitucional, praticado pelo Banco Central do Brasil. Sustenta, o impetrante, que o objetivo da medida impugnada era a absorção temporária do poder aquisitivo da população, de modo a reduzir a inflação monetária, sendo que essa finalidade deixou de ser admitida pela Constituição Federal de 1988, revogando o artigo 15, inciso II, do Código Tributário Nacional, que admitia tal finalidade. Alega, também, ter havido violação da ordem constitucional, porquanto foi criado o empréstimo compulsório, sem lei complementar, e sem terem ocorrido os pressupostos constitucionais, constantes do artigo 148, incisos I e II, da Constituição Federal.<lb/>O MM. Juiz, em despacho inicial, denegou a liminar, por não vislumbrar periculum in mora.<lb/>Manifestou-se o Banco Central, alegando preliminar de ilegitimidade passiva de pessoa jurídica, porquanto não foi apontada, na inicial, a autoridade que teria praticado o ato impugnado, tendo a impetração se dirigido contra pessoa jurídica da autarquia, o que impossibilitaria o conhecimento do presente mandado de segurança. Alega também que, admitindo-se o Delegado do Banco Central como a autoridade impetrada, o impetrante deveria ser julgado carecedor da ação, visto que tal autoridade não praticou qualquer ato. No mérito, aponta-se a competência da União Federal de legislar sobre o sistema monetário.<lb/>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.<lb/>O MM. Juiz proferiu despacho, determinando que constasse na autuação, como autoridade impetrada, o Sr. Chefe do Departamento Regional do Banco Central, tendo em vista que o mesmo recebeu a notificação e prestou informações, suprindo a falha da peça inicial.<lb/>Foi proferida sentença, concedendo a ordem, por ser a medida provisória em questão nula, por ofender o estado democrático de direito e o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, que diz que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.<lb/>O Banco Central opôs embargos de declaração, em 23 de abril de 1991, que foram rejeitados, e interpôs recurso de apelação, requerendo o recebimento do referido recurso também no efeito suspensivo.<lb/>O impetrante apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, além de noticiar que as instituições financeiras privadas (Banco Itaú e Unibanco) deram integral cumprimento à ordem de conversão dos cruzados novos em cruzeiros.<lb/>O MPF opinou pelo improvimento do referido recurso.<lb/>Assim, a Terceira Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Regional, em 12 de dezembro de 1990, rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco Central, reconhecendo também que não houve ataque à lei em tese, pois houve um ato concreto de bloqueio das disponibilidades e é este ato que foi atacado pelo impetrante. No mérito, submeteu o caso a Plenário, por envolver matéria constitucional.<lb/>Em sessão plenária, o TRF3, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 5º ao 9º da Lei nº 8024/90, em 4 de abril de 1991, pelas razões a seguir expostas.<lb/>Houve bloqueio, pelo governo, dos cruzados novos depositados em poupança, conta corrente, contas remuneradas e aplicações.<lb/>A Lei nº 8024, de 12 de abril de 1990, oriunda da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, criou um empréstimo compulsório, incidente sobre os saldos de depósito a vista, saldos de caderneta de poupança, depósitos a prazo fixo, letras de câmbio, depósitos interfinanceiros, debêntures, demais ativos financeiros e recursos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas.<lb/>O empréstimo compulsório em questão não foi instituído em decorrência da hipótese prevista no artigo 148, inciso I, da CF, tendo-se então, nesse ponto, a primeira inconstitucionalidade. Além disso, não houve pressuposto de urgência, perfeitamente fixado na CF, em seu artigo 64, §§ 1º e 2º.<lb/>Ainda, só é cabível a utilização de Medida Provisória onde couber lei ordinária, decorrendo disso, portanto, que não pode ela ser utilizada em matéria própria de lei complementar. Assim, sendo matéria privativa de lei complementar, o empréstimo compulsório não poderia ter seu procedimento legislativo iniciado através de medida provisória.<lb/>Pelos pontos expostos pelo MM. Juízo, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 5º ao 7º da Lei nº 8024/90, oriunda da Medida Provisória nº 168/90, declarando, consequentemente, inaplicáveis as disposições decorrentes destes artigos, e dos demais que com eles tivessem pertinência lógica.<lb/>O Banco Central do Brasil pôs embargos de declaração, em face da arguição de inconstitucionalidade, reconhecida no referido acórdão. O embargante postula esclarecimentos no sentido de que, à vista da inconstitucionalidade declarada, devesse ser mantida a r. sentença do Juízo de 1º Grau, e consequentemente rejeitada a apelação, encerrando a prestação jurisdicional, ou se retornariam os autos à Turma, para que se completasse o julgamento, apreciando o mérito.<lb/>Em 9 de maio de 1991, o E. Plenário do TRF3, por maioria, acolheu os embargos de declaração, a fim de retornarem os autos à Terceira Turma, para julgamento da apelação interposta.<lb/>No mérito, restou à apreciação da alegação de inexistência de limitação constitucional, à União Federal, para legislar sobre moeda, ante as disposições do artigo 22, inciso VI, da CF, em comunhão com a questão de fundo, a inconstitucionalidade da Lei nº 8024/90.<lb/>No caso da limitação da União para legislar sobre moeda, a regra estabelecida no artigo 22, inciso VI, da CF, determina a competência da autarquia para legislar privativamente sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantia dos metais, não podendo ser interpretada isoladamente, devendo ser agregados a essa norma, os demais preceitos constitucionais, que confere a referida competência, estabelecendo os limites que devem ser respeitados, não sendo possível que a União, no exercício da competência legiferante, atente contra o princípio da isonomia ou da capacidade contributiva.<lb/>O mérito restou resolvido pelo antecedente julgamento plenário da Corte, consubstanciado no v. acórdão proferido.<lb/>Assim, a Terceira Turma do E. TRF3, em 7 de agosto de 1991, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação e à remessa oficial, confirmando a r. sentença.<lb/>O Banco Central apresentou recurso extraordinário, em 25 de novembro de 1991, admitido pela Presidência do E. TRF3, nos termos da alínea b, do inciso III, do artigo 102, da CF, em 4 de dezembro de 1991.<lb/>Em 10 de dezembro de 1991, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, devolvendo os autos ao E. TRF3 em 17 de maio de 1993, onde foram baixados definitivamente à Vara de origem.<lb/>Assim, os autos foram arquivados em 4 de agosto de 2005.</p>
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            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_2546_actor">Banco Central do Brasil </corpname>
              <subject>Planos Econômicos</subject>
              <subject>Expurgos Inflacionários</subject>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como Guarda Permanente</p>
            </appraisal>
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              <p>Autos julgados pelo Plenário do TRF3</p>
            </acqinfo>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrições</p>
            </userestrict>
            <c otherlevel="part" level="otherlevel">
              <did>
                <unittitle encodinganalog="3.1.2">Fila de poupadores na Justiça Federal</unittitle>
                <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Planos Econômicos - Expurgos Inflacionários - Violações à Constituição Federal-Bloqueio Cruzados Novos-Fotografia</unitid>
                <unitdate normal="1991/1991" encodinganalog="3.1.3">1991</unitdate>
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        Fotografia publicada no Jornal Folha de São Paulo, em 16 de abril de 1991.    </physdesc>
                <dao linktype="simple" href="http://acervo.trf3.jus.br/uploads/r/tribunal-regional-federal-da-3-regiao-2/d/8/8/d88a471d155a417884fb3fb4ab95b20be3d85b907490e3bce66d3f924576c504/Fila_de_poupadores_para_saque_do_dinheiro_confiscado_em_1990_pelo_Plano_Collor.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
                <origination encodinganalog="3.2.1">
                  <name id="atom_2849_actor">L.C.Leite</name>
                </origination>
              </did>
              <odd type="publicationStatus">
                <p>Publicado</p>
              </odd>
              <controlaccess>
                <name role="Produtor" id="atom_2849_actor">L.C.Leite </name>
                <subject>Plano Collor I</subject>
                <subject>Planos Econômicos</subject>
              </controlaccess>
              <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
                <p>Jornal Folha de São Paulo, edição de 16 de abril de 1991.</p>
              </acqinfo>
            </c>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Mandado de segurança - Devolução de recursos monetários - Inconstitucionalidade dos arts. 5º a 9º da Lei nº 8024/90 - 90.0010150-6</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Planos Econômicos - Expurgos Inflacionários - Violações à Constituição Federal-Mandado de segurança - Devolução de recursos monetários - 90.0010150-6</unitid>
              <unitdate normal="1990-04-24/2005-07-28" encodinganalog="3.1.3">1990-04-24 - 2005-07-28</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        398 páginas.    </physdesc>
              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
              </langmaterial>
              <note type="generalNote">
                <p>Em 1990 e nos anos que se seguiram, a Justiça Federal da 3.ª Região viveu um momento ímpar em sua história, mais de 250.000 processos foram impetrados visando obter o desbloqueio de cruzados novos, plano esse decretado pelo Governo Federal, em março de 1990. Essa ocorrência quase paralisou a Justiça Federal. Seus reflexos perduraram por quase 7 anos.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_41390_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>90.0010150-6<lb/>398 fls.<lb/><lb/>MANDADO DE SEGURANÇA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - DEVOLUÇÃO DE RECURSOS MONETÁRIOS - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 5º, 6º, 7º, 8º, E 9º DA LEI 8.024/90<lb/><lb/>F.K.C impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em 24 de abril de 1990, em face do Banco Central do Brasil, contra ato contrário à ordem constitucional. O impetrante alega que, dando aplicação ao disposto nos artigos 5º, 6º, 7º e 9º da Medida Provisória 168/1990, convertida na Lei 8.024/1990, a autarquia federal recolheu compulsoriamente seus haveres monetários distribuídos em diversas contas bancárias, em quantias superiores a cinquenta mil cruzados novos, superiores a 20% do saldo em 15 de março de 1990. Assim, sustenta que esse ato é contrário à ordem constitucional por se tratar de empréstimo compulsório, sem lei complementar e sem terem ocorrido os pressupostos constitucionais constantes dos incisos I e II do artigo 148 da Constituição Federal. Sustenta ainda que o objetivo pelo qual a requisição de numerário foi feita – a redução da inflação monetária - deixou de ser admitido pela Constituição de 1988 e que o Poder Público não pode proceder a requisições, sem lei anterior que regule o exercício desse poder.<lb/>Em 25 de abril de 1990, foi proferido despacho contrário à liminar requerida pelo impetrante por não vislumbrar periculum in mora para sua concessão.<lb/>O Banco Central prestou informações, juntando parecer do Departamento Jurídico de Brasília em 27 de abril de 1990.<lb/>O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança, defendendo que o impetrado não tem razão por falta de amparo legal em 14 de maio de 1990.<lb/>Em 23 de maio de 1990, foi proferido despacho, determinando a modificação da autuação para constar como impetrado o Chefe do Departamento Regional do Banco do Brasil, visto que a impetração foi impropriamente dirigida contra o órgão autárquico.<lb/>Foi proferida sentença, em 22 de maio de 1990, julgando procedente o mandado de segurança, baseada nos incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal, e ordenando que a autoridade impetrada promova a imediata conversão dos cruzeiros novos para cruzeiros que o impetrante viu retirados por força da Lei 8.024/90.<lb/>O Banco Central do Brasil, por sua parte, interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida para aditar a sentença, determinando a remessa de ofício e resolvendo acerca do polo passivo da impetração e sobre o valor da causa. Porém, em 04 de junho de 1990, os embargos de declaração não foram acolhidos.<lb/>Em 13 de junho de 1990, o impetrante requereu impor sanções contra a autoridade impetrada, bem como determinar medidas para o cumprimento da ordem.<lb/>Foi expedido mandado de constatação para verificar se a autoridade coatora cumpriu ao mandado na sentença em 18 de junho de 1990. E constatou-se que o mandado não foi cumprido pela parte coatora.<lb/>Em 19 de junho de 1990, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de apelação, pedindo que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo.<lb/>A autarquia federal prestou esclarecimentos e requereu a sustação de qualquer determinação de cumprimento do comando contido na sentença em 20 de junho de 1990.<lb/>O impetrante protocolou petição, em 05 de julho de 1990, noticiando que as instituições financeiras privadas cumpriram a ordem de conversão e entrega dos valores.<lb/>Em 26 de julho de 1990, F.K.C apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo Banco Central do Brasil.<lb/>Desse modo, os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 27 de julho de 1990.<lb/>O Ministério Público Federal opinou no sentido do não provimento da apelação interposta pela autarquia federal em 25 de outubro de 1990.<lb/>Em 12 de dezembro de 1990, a apelação foi julgada pela Terceira Turma, que decidiu, após serem rejeitadas as preliminares suscitadas, remeter a matéria constitucional à apreciação do E. Plenário.<lb/>O acórdão transitou em julgado em 07 de março de 1991.<lb/>Ainda em 07 de março de 1991, os autos foram remetidos a Subsecretaria do Plenário.<lb/>O Ministério Público Federal opinou pela manifesta inconstitucionalidade da Lei 8.024/90.<lb/>Em sessão do Tribunal Pleno, foi proferida decisão de acolher a Arguição de Inconstitucionalidade, declarando inconstitucionais os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 8.024/90 em 04 de abril de 1991.<lb/>Em face dessa decisão, o Banco Central do Brasil opôs embargos de declaração para que se esclareça se o acórdão mantém a sentença a quo e rejeita a apelação ou se deverão os autos serem remetidos à Turma para que se complete a apreciação do Apelo em 22 de abril de 1991. Tais embargos foram acolhidos, em sessão do Tribunal Pleno, em 09 de maio de 1991.<lb/>O acórdão transitou em julgado em 19 de junho de 1991.<lb/>A Terceira Turma, em sessão realizada em 07 de agosto de 1991, negou provimento à apelação e à remessa oficial.<lb/>O Banco Central do Brasil, em 23 de outubro de 1991, interpôs recurso extraordinário nos autos da apelação em mandado de segurança contra acórdão que entendeu cabível a concessão de segurança.<lb/>O recorrido, por sua vez, ofereceu contrarrazões ao recurso extraordinário interposto pela autarquia em 20 de novembro de 1991.<lb/>Foi proferido despacho, admitindo o recurso extraordinário em 25 de novembro de 1991.<lb/>Em 29 de julho de 1992, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o recurso.<lb/>Foi proferido despacho, julgando prejudicado o recurso extraordinário em 15 de setembro de 1992.<lb/>O referido despacho transitou em julgado em 06 de novembro de 1992.<lb/>Os autos baixaram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 18 de novembro de 1992.<lb/>Em 28 de julho de 2005, os autos foram remetidos ao arquivo.</p>
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              <corpname role="Produtor" id="atom_41390_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <subject>Mandado de Segurança</subject>
              <subject>Devolução de recursos monetários</subject>
              <subject>Inconstitucionalidade</subject>
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              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
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              <p>Não há restrições</p>
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          <did>
            <unittitle encodinganalog="3.1.2">Previdência Social</unittitle>
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        Processos analógicos e processos eletrônicos    </physdesc>
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              <corpname id="atom_1995_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
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          <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
            <note>
              <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
            </note>
          </bioghist>
          <odd type="publicationStatus">
            <p>Publicado</p>
          </odd>
          <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
            <p>Ações que envolvem a busca pelos benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e especial; os auxílios doença, acidente e reclusão; os salários família e maternidade e a pensão por morte.<lb/>O Direito Previdenciário é um dos direitos sociais elencados no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.</p>
          </scopecontent>
          <arrangement encodinganalog="3.3.4">
            <p>Série encontra-se organizada em dossiês/processos e itens documentais.</p>
          </arrangement>
          <controlaccess>
            <corpname role="Produtor" id="atom_1995_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
          </controlaccess>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Ação Civil Pública - 0711863-80.1991.4.03.6183 -RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões  Específicas- Reajuste de 147%</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação Civil Pública</unitid>
              <unitdate normal="1991-10-24/2008-12-29" encodinganalog="3.1.3">1991-10-24 - 2008-12-29</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 2 (dois) volumes, 1.468 folhas.    </physdesc>
              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
              </langmaterial>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_2016_actor">Instituto Nacional do Seguro Social</corpname>
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            </did>
            <bioghist id="md5-a2ed07cb1dc0b1776b75a239c273a04b" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social<lb/>É uma autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e outros benefícios, pertencentes ao núcleo das Atividades Exclusivas de Estado, para aqueles que adquirirem o direito a estes benefícios segundo o previsto pela lei. O INSS trabalha junto à Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da Previdência.<lb/>Além do regime geral, os estados e municípios podem instituir os seus regimes próprios financiados por contribuições específicas.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Ação civil pública para manutenção do valor real de benefício previdenciário, proposta pelo Ministério Público Federal - MPF, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União Federal, distribuída em 17 de março de 1992.<lb/>Visa a presente ação obstar os efeitos da Portaria nº 3485, de 16/09/91, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que determinou a aplicação do percentual de 54,60% para a correção dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, no âmbito do Estado de São Paulo, alegando a autarquia total afronta à Constituição Federal, no seu artigo 201, §2º, assim como no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, no plano infraconstitucional, no disposto no artigo 41, inciso I, e 146 da Lei nº 8213/91 e no artigo 19 da Lei nº 8222/91, tendo este último determinado o reajuste dos salários de contribuição em 147,06%.<lb/>Pretende o MPF, ainda, a declaração da preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios previdenciários, desde a sua concessão, os quais devem sofrer correção nos mesmos índices e nas mesmas épocas em que viesse a ser alterado o salário mínimo, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seus dispositivos já citados.<lb/>Requer, assim, o MPF, que seja declarada a existência de relação jurídica entre os segurados e a Previdência Social, bem como seja afastada a Portaria nº 3485/91, declarando-se ato administrativo inválido, por ilegalidade, além da condenação ao reajuste de todos os benefícios, na forma já especificada.<lb/>Em 25 de outubro de 1991, o MPF manifestou-se, alegando a existência de liminar proferida em ação civil pública, com idêntico pedido, movida por L. A. M., presidente da Central da Força Sindical.<lb/>Em 29 de outubro de 1991, foi concedida liminar pelo MM. Juízo, determinando-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada, sem qualquer discriminação, reajustando-os, na vigência desta medida, na mesma época e pelo mesmo índice inflacionário que servisse para o reajuste do salário mínimo. Determinou-se, ainda, que fossem pagas as diferenças de benefícios relativas ao mês de setembro de 1991, juntamente com o que se fizesse em outubro, neles considerado o reajuste pelo índice medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), de 147,06%.<lb/>A União Federal apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, requerendo a improcedência da ação, para manutenção dos efeitos produzidos pela Portaria nº 3485/91.<lb/>Por sua vez, o INSS apresentou contestação, sustentando a legalidade da Portaria nº 3485/91, requerendo a improcedência do pedido inicial.<lb/>Em 12 de outubro de 1991, foi proferida decisão, no mandado de segurança nº 91.03.33604-2, indeferindo o pedido do INSS, para suspensão da execução da medida liminar concedida pelo Juízo Federal.<lb/>O INSS apresentou, de acordo com as informações da DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência), e em cumprimento a determinação do MM. Juízo, os prazos para cálculos, processamento e pagamento dos benefícios referentes a setembro, outubro e novembro, bem como a diferença de 13º salário.<lb/>Foi impetrado Habeas Corpus preventivo, em favor de J. R. S. G., para impedir a instauração de inquérito policial, bem como a cessação de constrangimento, por ter o mesmo recebido intimação, no regular exercício de sua função na superintendência do INSS, para cumprimento da liminar concedida nos autos.<lb/>O entendimento do MM. Juízo foi no sentido de inexistência de constrangimento alegado.<lb/>Em 27 de novembro de 1991, o MPF apresentou réplica às contestações do INSS e da União Federal, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.<lb/>Em 19 de dezembro de 1991, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação civil pública, condenando os réus a pagar aos beneficiários da Previdência Social, no âmbito do Estado de São Paulo, todos os benefícios de prestação continuada, sem qualquer discriminação, aplicando-se aos mesmos, no reajuste de 1º de setembro de 1991, o índice de 147,06%. Condenados, ainda, os réus, ao pagamento das diferenças verificadas, devidamente acrescidas de encargo a que se refere o artigo 41, §6º, da Lei nº 8213/91, confirmando-se a medida liminar deferida, embora ainda não cumprida.<lb/>O MPF pleiteou o cumprimento da sentença prolatada, com a intimação do réu, para anunciar, pelos meios de comunicação, no prazo de 48 horas, as datas de pagamento dos benefícios devidamente reajustados.<lb/>O MM. Juiz acolheu integralmente o pedido do MPF, determinando a intimação do réu, para que no prazo requerido, anunciasse pelos meios de comunicação – televisão, rádios e jornais de grande circulação no Estado de São Paulo – as datas de pagamento aos segurados, de seus benefícios devidamente corrigidos pelo índice de 147,06%, na forma estabelecida na sentença, e que deveriam ser anteriores aquelas de início do pagamento do benefício do mês de dezembro de 1991. Determinou, o MM. Juiz, que o não cumprimento da presente decisão, no prazo estabelecido, caracterizaria crime de desobediência à ordem judicial, além de sujeitar o réu ao bloqueio de suas contas junto à rede bancária, na forma já requerida, o que ficou desde então deferido.<lb/>Por sua vez, manifestaram-se o INSS e a União Federal, alegando a impossibilidade de se dar cumprimento ao que foi determinado, pela inexistência de elementos necessários para evitar duplicidade ou pagamentos contrários à lei e a ordenamentos judiciais superiores, requerendo a concessão de prazo para oferta de cronograma de pagamento, quando expurgados da listagem geral de beneficiários aqueles que não fizessem jus aos benefícios concedidos pela sentença.<lb/>Em 2 de janeiro de 1992, foi proferida sentença, deferindo o pedido do réu, fixando-se a data de 17 de janeiro de 1991 para que o réu iniciasse o pagamento dos benefícios de seus segurados, na forma estabelecida pela sentença anterior, ou seja, corrigidos em 147,06%, a partir de 1 de setembro de 1991, pagando-se, inclusive, as diferenças vencidas, devidamente corrigidas monetariamente.<lb/>Em 8 de janeiro de 1992, o INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão da sentença quanto as exclusões que deveriam ocorrer por força de lei, bem como  contradição no que se refere a aplicação do artigo 130 da Lei nº  8213/91, e o recurso de ofício.<lb/>Referidos embargos foram acolhidos, porém rejeitados, não estando a sentença sujeita a reexame necessário.<lb/>O INSS apresentou recurso de apelação, em 15 de janeiro de 1992, pleiteando a reforma da decisão, para julgar improcedente o pedido inicial. Referido recurso foi recebido exclusivamente no seu efeito devolutivo.<lb/>Por sua vez, a União Federal interpôs recurso de apelação, pleiteando pela reforma da sentença e sua exclusão do feito, ou a improcedência do pedido inicial. O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo.<lb/>O MPF apresentou contrarrazões aos recursos de apelação.<lb/>Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 12 de fevereiro de 1992.<lb/>Assim, em 14 de abril de 1992, a Turma do E. TRF3, por unanimidade, desacolheu a pretensão da autarquia, em conferir efeito suspensivo ao recurso e rejeitou as preliminares arguidas, de carência de ação e de ilegitimidade passiva da União Federal. No mérito, negou provimento a ambos os recursos e à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida, por seus jurídicos fundamentos.<lb/>O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário, pleiteando a reforma do acórdão, para julgar improcedente o pedido inicial.<lb/>A União Federal também interpôs recurso extraordinário, pleiteando a reforma do acórdão, com a improcedência total da ação, ou a improcedência parcial, com aplicação do percentual de reajuste do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) – 79,96%, deduzindo-se o índice já outorgado (79,96% - 54,60% = 25,36%).<lb/>Os recursos especial e extraordinário interpostos não foram admitidos.<lb/>O MPF requereu correição parcial, que foi julgada em 24 de fevereiro de 1992, onde foi concedida a liminar requerida, para deferir as providências requeridas, para determinar a DATAPREV o envio dos carnês referentes à diferença devida por força da incorporação dos 147,06%, às instituições bancárias conveniadas. Determinou-se, ainda, a intimação do delegado regional do Banco Central em São Paulo e o superintendente do Banco do Brasil S/A, para que enviem circular à rede bancária pública e privada, determinando a retenção de todas as receitas destinadas ao INSS, até o limite de Cr$ 298.867.831.834 (duzentos e noventa e oito bilhões, oitocentos e sessenta e sete milhões, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros), devendo as receitas serem colocadas a disposição do MM. Juiz. Foi determinado, também, o pagamento dos benefícios determinados pela sentença, bem como o cumprimento desta liminar.<lb/>A União Federal ofereceu, em correição parcial, pedido de reconsideração do despacho que concedeu liminar, por ato omissivo do MM. Juiz.<lb/>Foi proferida decisão na referida correição parcial (nº 62/92-CG), reformando em parte a decisão concessiva de liminar, determinando-se que após a apreensão das receitas no limite fixado, o pagamento aguardará ou o trânsito em julgado da ação civil pública, ou a decisão do E. Supremo Tribunal Federal. No mais, a petição da União foi recebida como agravo regimental, a ser apreciado pelo E. Conselho da Justiça Federal, que posteriormente não conheceu do pedido feito.<lb/>Os autores J. M., D. G. C., G. C. R. e E. G. P., dizendo-se beneficiários da sentença proferida, postularam a execução da sentença para a percepção dos juros e correção monetária, além das parcelas resultantes, desde janeiro de 1992, do cálculo do índice deferido naquela decisão.<lb/>Em 3 de junho de 1992, o pedido dos referidos beneficiários foi indeferido pelo MM. Juiz.<lb/>Foi determinado, em 17 de outubro de 1995, que os autores promovessem a execução do que entendessem devido, apresentando memória de seus cálculos e requerendo a citação do INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.<lb/>Em 21 de maio de 1998, o INSS manifestou-se, solicitando informações sobre a ação civil pública em andamento, e alegando a existência de ação de conhecimento condenatória de nº 1008/92, movida pelos segurados C. R. G. e V. C. S., que também faziam parte dos segurados da referida ação civil pública.<lb/>Foi proferido despacho, em 9 de dezembro de 1999, determinando a remessa dos autos ao Fórum Previdenciário instalado a partir de 19 de novembro de 1999, para redistribuição, conforme Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, tendo cessado a competência do Juízo para conhecimento e processamento do presente feito.<lb/>Os autos foram remetidos ao referido fórum, em 21 de janeiro de 2000.<lb/>Em 3 de julho de 2008, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo.</p>
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            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_2016_actor">Instituto Nacional do Seguro Social </corpname>
              <subject>Direito Previdenciário</subject>
              <subject>Ação Civil Pública</subject>
              <subject>Revisão de Benefício Previdenciário</subject>
              <subject>Previdência Social</subject>
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              <p>Autos avaliados como sendo de Guarda Permanente - Ação Civil Pública e Interesse Histórico.</p>
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              <p>Autos julgados pela 1ª Vara Federal Previdenciária/SP e recurso julgado pela 2ª Turma do TRF3.</p>
            </acqinfo>
            <custodhist encodinganalog="3.2.3">
              <p>Documento classificado como Guarda Permanente -Ação Civil Pública e Interesse Histórico</p>
            </custodhist>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
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              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
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              <p>Não há restrição</p>
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              <did>
                <unittitle encodinganalog="3.1.2">0015031-97.1992.4.03.6183 -Reajuste de 147% - Reajustes e Revisões Específicas - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas</unittitle>
                <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação Civil Pública-Embargos à Execução</unitid>
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        Processo analógico, textual, folha A4,1 (um) volume, 53 folhas.    </physdesc>
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                  <language langcode="por">português do Brasil</language>
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                <note type="generalNote">
                  <p>Bom estado de conservação.</p>
                </note>
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              <bioghist id="md5-a2ed07cb1dc0b1776b75a239c273a04b" encodinganalog="3.2.2">
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                  <p>O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social<lb/>É uma autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e outros benefícios, pertencentes ao núcleo das Atividades Exclusivas de Estado, para aqueles que adquirirem o direito a estes benefícios segundo o previsto pela lei. O INSS trabalha junto à Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da Previdência.<lb/>Além do regime geral, os estados e municípios podem instituir os seus regimes próprios financiados por contribuições específicas.</p>
                </note>
              </bioghist>
              <odd type="publicationStatus">
                <p>Publicado</p>
              </odd>
              <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
                <p>Distribuição por dependência ao processo 0711863-80.1991.403.6183 em 02/05/2000<lb/><lb/>Embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos da Ação Civil Pública nº 91.711.863-6, visando o reconhecimento do mesmo direito de defesa no processo de execução a ser iniciado, conforme disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil.<lb/>O fulcro da questão dos referidos embargos à execução se refere ao fato de serem ou não observadas às formalidades previstas pelo artigo 730 do Código de Processo Civil, na referida ação civil pública.<lb/>Alega o INSS que não houve citação para pagamento na forma preconizada no referido artigo 730, e que deveriam ser observadas as normas inerentes à Fazenda Pública na execução de sentença condenatória da autarquia (INSS).<lb/>Os embargos foram recebidos em 10 de fevereiro de 1992.<lb/>O MPF requereu, em suas razões, que os embargos fossem julgados improcedentes.<lb/>Em 24 de fevereiro de 1992 o MM. Juiz rejeitou os embargos à execução.<lb/>O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença proferida.<lb/>A Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de apelação do INSS.<lb/>Foi determinada a baixa dos autos ao arquivo em 3 de julho de 2008.</p>
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                <corpname role="Produtor" id="atom_2809_actor">Instituto Nacional do Seguro Social </corpname>
                <subject>Ação Civil Pública</subject>
                <subject>Direito Previdenciário</subject>
                <subject>Revisão de Benefício Previdenciário</subject>
                <subject>Previdência Social</subject>
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                <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - Ação Civil Pública e Interesse Histórico</p>
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                <p>Autos julgados pela 1ª Vara Federal Previdenciária/SP e recurso julgado pela 2ª Turma do TRF3.</p>
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                <p>Documento classificado como Guarda Permanente - Ação Civil Pública e Interesse Histórico</p>
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                <p>Não há registro de cópias</p>
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                <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
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                <p>Não há restrição</p>
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              <did>
                <unittitle encodinganalog="3.1.2">0058447-13.1995.4.03.6183 -Reajuste de 147% - Reajustes e Revisões Específicas - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas</unittitle>
                <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação Civil Pública-Embargos à Execução</unitid>
                <unitdate normal="1995-12-04/2008-12-29" encodinganalog="3.1.3">1995-12-04 - 2008-12-29</unitdate>
                <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4,1 (um) volume, 217 folhas.    </physdesc>
                <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                  <language langcode="por">português do Brasil</language>
                </langmaterial>
                <note type="generalNote">
                  <p>Bom estado de conservação.</p>
                </note>
                <origination encodinganalog="3.2.1">
                  <corpname id="atom_2819_actor">Instituto Nacional do Seguro Social</corpname>
                </origination>
              </did>
              <bioghist id="md5-a2ed07cb1dc0b1776b75a239c273a04b" encodinganalog="3.2.2">
                <note>
                  <p>O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social<lb/>É uma autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e outros benefícios, pertencentes ao núcleo das Atividades Exclusivas de Estado, para aqueles que adquirirem o direito a estes benefícios segundo o previsto pela lei. O INSS trabalha junto à Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da Previdência.<lb/>Além do regime geral, os estados e municípios podem instituir os seus regimes próprios financiados por contribuições específicas.</p>
                </note>
              </bioghist>
              <odd type="publicationStatus">
                <p>Publicado</p>
              </odd>
              <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
                <p>Embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando ter efetuado o pagamento do reajuste de 147,06%, e visando a condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.<lb/>O INSS alega que foi citado para os fins do artigo 730 do Código de Processo Civil, no que se refere à forma de pagamento procedido quando do parcelamento do reajuste dos 147,06%, objeto da referida ação civil pública. Alega, também, que a ação já foi totalmente satisfeita ao proceder com o pagamento devidamente corrigido, antes do trânsito em julgado, tendo sido pagas administrativamente as diferenças em doze parcelas, devidamente corrigidas na forma do parágrafo 6º do artigo 41 da Lei nº 8213/91.<lb/>Requer a citação da União Federal para integrar o pólo passivo da demanda.<lb/>O embargante foi condenado, juntamente com a União Federal, a pagar aos beneficiários da Previdência Social, todos os benefícios de prestação continuada, aplicando-se o índice de 147,06%, no reajuste de 1 de setembro de 1991, com o pagamento das diferenças verificadas, devidamente acrescidas do encargo a que se refere o artigo 41, parágrafo 6º, da Lei nº 8213/91.<lb/>Requer o INSS que seja decretada a procedência dos presentes embargos, uma vez que efetuou o pagamento de todas as diferenças relacionadas à aplicação do índice de 147,06%, requerendo, ainda, a condenação da parte contrária ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.<lb/>O Ministério Público Federal requer a rejeição dos embargos à execução, sustentando que as parcelas pagas foram atualizadas não pelo índice do mês do pagamento, mas pelo índice de correção do mês anterior ao do efetivo pagamento. Requer o MPF o prosseguimento da execução nos autos principais.<lb/>Os autos foram à contadoria do Juízo, para esclarecimento.<lb/>Em 30 de novembro de 2004, foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo-se o parecer da contadoria, reconhecendo a falta de correção da primeira das doze parcelas referentes ao pagamento dos valores em atraso, quando do cumprimento da sentença que determinou a aplicação da correção dos benefícios em 147,06%, determinando que o processo de execução tenha continuidade para que se proceda com o pagamento das diferenças a todos os segurados que receberam parceladamente aquele reajuste determinado na ação de conhecimento. Não houve incidência de custas e honorários.<lb/>Houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, para reforma da sentença, com total procedência dos embargos à execução.<lb/>Por sua vez, o MPF também interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento da falta de correção das primeiras doze parcelas pagas pelo INSS, referente ao pagamento dos valores em atraso, com o prosseguimento da execução com a utilização dos índices legalmente estabelecidos, no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.<lb/>Ambos os recursos foram recebidos apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil.<lb/>Em 8 de setembro de 2005 o INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do MPF.<lb/>O INSS interpôs agravo de instrumento em face da decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo.<lb/>A Exma. Desembargadora Federal negou seguimento ao referido agravo de instrumento.<lb/>Por sua vez, o MPF apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do INSS.<lb/>Em 8 de outubro de 2007 foi proferido acórdão, por unanimidade, negando provimento ao apelo do MPF e dando provimento ao apelo do INSS, reconhecendo nada mais a ser devido aos segurados que receberam administrativamente as parcelas atrasadas decorrentes da aplicação do índice de 147,06%, na correção de seus benefícios.<lb/>Foi determinada a baixa dos autos ao arquivo em 3 de julho de 2008.</p>
              </scopecontent>
              <controlaccess>
                <corpname role="Produtor" id="atom_2819_actor">Instituto Nacional do Seguro Social </corpname>
                <subject>Ação Civil Pública</subject>
                <subject>Direito Previdenciário</subject>
                <subject>Revisão de Benefício Previdenciário</subject>
                <subject>Previdência Social</subject>
              </controlaccess>
              <appraisal encodinganalog="3.3.2">
                <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - Ação Civil Pública e Interesse Histórico</p>
              </appraisal>
              <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
                <p>Autos julgados pela 1ª Vara Federal Previdenciária/SP e recurso julgado pela 8ª Turma do TRF3.</p>
              </acqinfo>
              <custodhist encodinganalog="3.2.3">
                <p>Documento classificado como Guarda Permanente - Ação Civil Pública e Interesse Histórico</p>
              </custodhist>
              <altformavail encodinganalog="3.5.2">
                <p>Não há registro de cópias</p>
              </altformavail>
              <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
                <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
              </accessrestrict>
              <userestrict encodinganalog="3.4.2">
                <p>Não há restrição</p>
              </userestrict>
            </c>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões  Específicas - Reajustes sujeitos às prescrições legais- 89.03.037074-0</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região">TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação Sumaríssima de Revisão de Benefício Previdenciário</unitid>
              <unitdate normal="1981-09-17/1991-04-08" encodinganalog="3.1.3">1981-09-17 - 1991-04-08</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4,1 (um) volume, 100 folhas.    </physdesc>
              <repository>
                <corpname>Tribunal Regional Federal da 3ª Região</corpname>
                <address>
                  <addressline>Avenida Paulista, 1842 - Torre Sul - Bela Vista</addressline>
                  <addressline>São Paulo</addressline>
                  <addressline>São Paulo</addressline>
                  <addressline>Brasil</addressline>
                  <addressline>01310-936</addressline>
                  <addressline>Telefone: 113012-1160</addressline>
                  <addressline>E-mail: dage@trf3.jus.br</addressline>
                  <addressline>https://www.trf3.jus.br/seju/dage</addressline>
                </address>
              </repository>
              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
              </langmaterial>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_2064_actor">Instituto Nacional do Seguro Social</corpname>
                <persname id="atom_2088_actor">E.O.</persname>
              </origination>
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            <bioghist id="md5-a2ed07cb1dc0b1776b75a239c273a04b" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social<lb/>É uma autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e outros benefícios, pertencentes ao núcleo das Atividades Exclusivas de Estado, para aqueles que adquirirem o direito a estes benefícios segundo o previsto pela lei. O INSS trabalha junto à Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da Previdência.<lb/>Além do regime geral, os estados e municípios podem instituir os seus regimes próprios financiados por contribuições específicas.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Ação de revisão e reposição de benefício, proposta por E. O., em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.<lb/>O requerente foi aposentado pela Previdência Social, por tempo de serviço, em 17 de setembro de 1981. Através de cálculos efetuados e utilizando índices próprios do INPS, o requerente alega que a base para o reajuste foi o índice encontrado na tabela oficial de reajuste dos benefícios dos aposentados, com vigência a partir de 1981. Alega o autor que a jurisprudência esclarece que não se pode reduzir proventos como vinha fazendo o instituto réu. Sustenta, ainda, que o primeiro reajuste do benefício não foi efetuado corretamente, pois considerou índice de reajuste proporcional, resultando prejuízos a cada reajuste posterior.<lb/>Requer o autor, nos termos do artigo 275 e seguintes do Código de Processo Civil, que seja determinada a revisão e reposição do valor da aposentadoria, com acerto do primeiro reajuste do benefício, e outros, se houverem, aplicando-se o índice integral e correto do aumento então concedido, bem como nos anos subsequentes a correção, condenando-se, ainda, o requerido ao pagamento das diferenças encontradas entre a renda paga e o valor correto, com exclusão das prescritas, aplicando-se correção monetária e honorários advocatícios.<lb/>Pretende, portanto, a parte autora, a revisão de correção do primeiro reajuste do benefício, com a aplicação de índice integral do aumento do salário mínimo, recalculando-se as demais majorações.<lb/>Foi designada, pelo MM. Juízo, audiência de conciliação, instrução e julgamento.<lb/>Na referida audiência, restou infrutífera a conciliação, tendo o advogado do réu apresentado contestação, a ser juntada aos autos. Não havendo outras provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada, tendo as partes requerido a juntada de memoriais de alegações finais, o que foi deferido pelo MM. juiz.<lb/>O INPS, em suas alegações finais, sustentou que os índices aplicados no benefício da parte autora eram decorrentes de texto legal, requerendo a improcedência da ação.<lb/>Foi proferida sentença em 5 de junho de 1989, julgando-se procedente a ação, a fim de condenar o réu a rever os cálculos do benefício do autor, a partir do primeiro reajuste do benefício, que deverá receber por inteiro o respectivo índice de majoração, sem qualquer proporcionalidade, e corrigir a partir de então todos os demais reajustes, de modo a pagar o correto valor da prestação continuada ao autor. As diferenças deveriam ser consideradas apenas nos últimos cinco anos anteriores à citação do réu, devendo ser pagas de uma só vez, incidindo juros de mora e correção monetária, devendo a liquidação final ser feita por contador. Condenado, ainda, o INPS, ao reembolso das despesas eventualmente feitas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, sem condenação em custas, em face da isenção de que goza o réu.<lb/>O autor apresentou recurso de apelação, em 6 de junho de 1989, requerendo a modificação parcial da sentença, no sentido de aplicar a correção monetária às parcelas vencidas a partir do momento em que seriam devidas.<lb/>Por sua vez, o INPS apresentou recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença.<lb/>Ambos os recursos foram recebidos em seus regulares efeitos, tendo as partes, posteriormente, apresentado contrarrazões aos recursos.<lb/>Subindo os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido acórdão, por unanimidade, dando provimento a apelação da parte autora, para que a correção monetária fosse calculada da forma requerida, e a apelação do réu foi julgada parcialmente procedente, apenas para que os juros de mora fossem contados a partir da citação, mantendo-se, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos.<lb/>As partes apresentaram o cálculo de liquidação em conjunto, que foi homologado pelo MM. Juízo.<lb/>Foi expedido mandado de levantamento judicial, a favor do requerente, em 8 de abril de 1991, tendo sido determinado, posteriormente, o arquivamento dos autos.<lb/>O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Precedente da Súmula nº 6 do TRF3.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_2064_actor">Instituto Nacional do Seguro Social </corpname>
              <persname role="Produtor" id="atom_2088_actor">E.O. </persname>
              <subject>Direito Previdenciário</subject>
              <subject>Precedente de Súmula</subject>
              <subject>Revisão de Benefício Previdenciário</subject>
              <subject>Previdência Social</subject>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - Precedente de Súmula</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Autos julgados pela 1ª Vara de Direito de Jacareí/SP e recurso julgado pela 1ª Turma do TRF3 - Competência delegada.</p>
            </acqinfo>
            <custodhist encodinganalog="3.2.3">
              <p>Os autos encontravam-se sob a custódia da Comarca de origem, qual seja, 1ª Vara de Direito da Comarca de Jacareí/SP. No entanto, em razão do seu conteúdo histórico, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o julgamento do referido processo constitui precedente da Súmula nº 06 do TRF3, foi requerida sua guarda por esta E. Corte, em maio de 2015.</p>
            </custodhist>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição</p>
            </userestrict>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes sujeitos às prescrições legais - 93.03.036907-6</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região">TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Revisão de benefício previdenciário - Súmula 6 TRF3</unitid>
              <unitdate normal="1992-02-19/1996-03-28" encodinganalog="3.1.3">1992-02-19 - 1996-03-28</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4,1 (um) volume, 126 folhas.    </physdesc>
              <repository>
                <corpname>Tribunal Regional Federal da 3ª Região</corpname>
                <address>
                  <addressline>Avenida Paulista, 1842 - Torre Sul - Bela Vista</addressline>
                  <addressline>São Paulo</addressline>
                  <addressline>São Paulo</addressline>
                  <addressline>Brasil</addressline>
                  <addressline>01310-936</addressline>
                  <addressline>Telefone: 113012-1160</addressline>
                  <addressline>E-mail: dage@trf3.jus.br</addressline>
                  <addressline>https://www.trf3.jus.br/seju/dage</addressline>
                </address>
              </repository>
              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
              </langmaterial>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_2075_actor">Instituto Nacional do Seguro Social</corpname>
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              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-a2ed07cb1dc0b1776b75a239c273a04b" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social<lb/>É uma autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e outros benefícios, pertencentes ao núcleo das Atividades Exclusivas de Estado, para aqueles que adquirirem o direito a estes benefícios segundo o previsto pela lei. O INSS trabalha junto à Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da Previdência.<lb/>Além do regime geral, os estados e municípios podem instituir os seus regimes próprios financiados por contribuições específicas.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Ação sumaríssima de revisão e reposição de benefício, proposta por G. de M. F. H. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 19 de fevereiro de 1992.<lb/>Alega a requerente que recebe pensão por morte do ex-segurado, O. H., desde janeiro de 1978, com valor baseado em índices próprios do INSS. Esclarece, a beneficiária, que a renda mensal inicial era de Cr$ 1.606,00, havendo o primeiro reajuste, no mês de maio de 1978, passando a receber Cr$ 1.814,78. Alega que a jurisprudência é farta no sentido de não poder ser reduzido o valor dos proventos, como vinha fazendo o INSS, e que os reajustes aplicados prejudicam o beneficiário, contrariando, ainda, decisões judiciais.<lb/>No presente caso, o INSS aplicou o índice de 1.1300, sendo que deveria ter aplicado o índice de 1.3900, criando uma defasagem nos valores recebidos, causando prejuízos monetários, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.<lb/>Desse modo, requer a autora a revisão e reposição do benefício em questão, aplicando-se o índice integral e correto do aumento então concedido, bom como nos anos subsequentes ao corrigido, recalculando-se a renda mensal, com a condenação ao pagamento das diferenças encontradas entre o valor pago e o valor correto, com a exclusão das prescritas, aplicando-se juros de mora, correção monetária e demais cominações legais.<lb/>O INSS apresentou contestação, em 13 de maio de 1992, requerendo a improcedência da ação. Manifestou-se, ainda, em 28 de fevereiro de 1991, esclarecendo que o benefício da autora foi precedido de auxílio doença, desde 30 de janeiro de 1976, e com o advento da Lei nº 8213/91, já estava sendo procedida a revisão de todos os benefícios, alegando que a pretensão da beneficiária seria solucionada, e que já constava ação administrativa de nº 116/92, em nome da autora, na 1ª Vara Cível.<lb/>Por sua vez, a autora apresentou memorial, em 15 de setembro de 1992, reiterando o pedido inicial.<lb/>Foi proferida sentença, em 16 de outubro de 1992, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a reaver o benefício da autora, desde o primeiro reajuste, atualizando-o de acordo com a equivalência salarial (índice integral). Condenado, ainda, o INSS, a pagar as diferenças em atraso, respeitando o prazo prescricional, atualizadas e corrigidas monetariamente, a contar da data de cada vencimento, observando-se o disposto na Súmula 71 do antigo Tribunal Federal de Recursos, até a entrada em vigor da Lei nº 6.899/81, devendo a correção monetária, a partir de então, ser calculada nos termos dessa lei. Devidos, ainda, juros de mora desde a citação, mais honorários advocatícios.<lb/>O INSS apresentou recurso de apelação, em 27 de novembro de 1992, requerendo a reforma da sentença, com total improcedência da presente ação, recebido em ambos os efeitos.<lb/>Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao referido recurso.<lb/>Subindo os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido acórdão, por unanimidade, negando provimento ao recurso, em 18 de maio de 1993.<lb/>A parte autora requereu a remessa dos autos ao contador judicial, que apresentou, por sua vez, as contas de liquidação das diferenças devidas.<lb/>A parte autora discordou dos cálculos apresentados, sendo os autos remetidos novamente ao juízo de origem, tendo o INSS apresentado novos cálculos, em 26 de janeiro de 1995.<lb/>Tendo a parte autora impugnado novamente os cálculos apresentados, foi solicitado que a mesma prestasse alguns esclarecimentos acerca do benefício.<lb/>Não havendo manifestação da parte autora, o processo foi extinto nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.<lb/>Em 30 de junho de 2015, foi determinado pelo MM. Juiz, a remessa dos autos ao arquivo histórico da Justiça Federal, para guarda permanente.<lb/>O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 6 do TRF3.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_2075_actor">Instituto Nacional do Seguro Social </corpname>
              <persname role="Produtor" id="atom_2090_actor">G. de M. F. H. </persname>
              <subject>Direito Previdenciário</subject>
              <subject>Precedente de Súmula</subject>
              <subject>Revisão de Benefício Previdenciário</subject>
              <subject>Previdência Social</subject>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - Precedente de Súmula</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Autos julgados pela 4ª Vara de Direito de Jacareí/SP e recurso julgado pela 1ª Turma do TRF3 - Competência delegada.</p>
            </acqinfo>
            <custodhist encodinganalog="3.2.3">
              <p>Os autos encontravam-se sob a custódia da Comarca de origem, qual seja, 4ª Vara de Direito da Comarca de Jacareí/SP. No entanto, em razão do seu conteúdo histórico, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o julgamento do referido processo constitui precedente da Súmula nº 06 do TRF3, foi requerida sua guarda por esta E. Corte, em maio de 2015.</p>
            </custodhist>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição</p>
            </userestrict>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões  Específicas -  Lapso temporal de aplicação do critério do art. 58 do ADCT - Direito Previdenciário-97.03.033861-5</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região">TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Serviço</unitid>
              <unitdate normal="1996-02-05/2004-11-08" encodinganalog="3.1.3">1996-02-05 - 2004-11-08</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4,1 (um) volume, 72 folhas.    </physdesc>
              <repository>
                <corpname>Tribunal Regional Federal da 3ª Região</corpname>
                <address>
                  <addressline>Avenida Paulista, 1842 - Torre Sul - Bela Vista</addressline>
                  <addressline>São Paulo</addressline>
                  <addressline>São Paulo</addressline>
                  <addressline>Brasil</addressline>
                  <addressline>01310-936</addressline>
                  <addressline>Telefone: 113012-1160</addressline>
                  <addressline>E-mail: dage@trf3.jus.br</addressline>
                  <addressline>https://www.trf3.jus.br/seju/dage</addressline>
                </address>
              </repository>
              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
              </langmaterial>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <note type="generalNote">
                <p>Súmula 18 do TRF3:"O critério do art. 58 do ADCT é aplicável a partir de 05/04/1989 até a regulamentação da Lei de Benefícios pelo Decreto nº 357 de 09/12/91."</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_2069_actor">Instituto Nacional do Seguro Social</corpname>
                <persname id="atom_2092_actor">F. R. N.</persname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-a2ed07cb1dc0b1776b75a239c273a04b" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social<lb/>É uma autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e outros benefícios, pertencentes ao núcleo das Atividades Exclusivas de Estado, para aqueles que adquirirem o direito a estes benefícios segundo o previsto pela lei. O INSS trabalha junto à Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da Previdência.<lb/>Além do regime geral, os estados e municípios podem instituir os seus regimes próprios financiados por contribuições específicas.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Ação de revisão de aposentadoria, proposta por F. R. N., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.<lb/>A requerente foi aposentada por tempo de serviço, em 4 de julho de 1977, sendo a renda mensal calculada com base no salário mínimo vigente na época. Alega a autora que a autarquia previdenciária somente adotou esse critério no período de abril de 1989 a agosto de 1991, posteriormente passando a corrigir os benefícios com base em índices diversos, e inferiores aos aplicados para a majoração do salário mínimo, o que teria resultado em substancial redução dos proventos, conforme planilha de evolução de renda mensal juntada aos autos. A conversão mensal em salários mínimos, na época, deveria ser correspondente a 3,78 salários mínimos, de acordo com os cálculos apresentados pela autora.<lb/>Uma vez fixado o valor do benefício em números de salários mínimos, esse critério deveria persistir em todos os reajustes subsequentes, a teor do artigo 58 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<lb/>Sendo assim, requer a parte autora, a revisão da renda mensal, a partir de 5 de outubro de 1988, devendo o critério supra citado ser mantido em todos os reajustes subsequentes, além do pagamento das diferenças apontadas e não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, com condenação da ré em custas e honorários advocatícios.<lb/>Foi expedida carta precatória para citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo a referida autarquia sido citada em 21 de março de 1996.<lb/>O INSS apresentou contestação à ação, em 24 de maio de 1996, requerendo a improcedência da ação.<lb/>Por sua vez, a autora manifestou-se sobre a contestação da autarquia, reiterando o pedido inicial em todos os seus termos.<lb/>Em atendimento a ofício expedido pelo MM. Juízo, o INSS apresentou informações sobre o cálculo do benefício, bem como relação mensal dos pagamentos feitos a segurada, a título de aposentadoria por tempo de serviço.<lb/>Em resposta às informações prestadas pela autarquia-ré, manifestou-se a autora, reiterando o pedido inicial e a procedência da ação.<lb/> Os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, que informou que os valores apresentados pelo INSS não correspondiam a 3,78 salários mínimos.<lb/>Foi proferida sentença em 9 de dezembro de 1996, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a refazer o cálculo do reajuste dos proventos da requerente desde outubro de 1988,inclusive o abono anual, levando-se em consideração o valor do salário mínimo vigente à época dos reajustes, preservando-se a renda mensal inicial correspondente a 3,78 salários mínimos. Condenado, ainda, o INSS, a pagar as diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal, contada regressivamente da data da citação, com juros de mora e correção monetária.<lb/>O INSS apresentou recurso de apelação, em 18 de fevereiro de 1997, requerendo a reforma da sentença, com total improcedência da presente ação, que foi recebido em seus regulares efeitos.<lb/>Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao referido recurso.<lb/>Subindo os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido acórdão, por unanimidade, dando parcial provimento a apelação do INSS, no tocante às custas processuais, bem como para determinar que a equivalência salarial prevista no artigo 58 da ADCT fosse aplicada de abril de 1989 a dezembro de 1991.<lb/>Em 8 de novembro de 2004, foi determinado pelo MM. Juiz, o arquivamento dos autos.<lb/>O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 18 do TRF3.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_2069_actor">Instituto Nacional do Seguro Social </corpname>
              <persname role="Produtor" id="atom_2092_actor">F. R. N. </persname>
              <subject>Direito Previdenciário</subject>
              <subject>Precedente de Súmula</subject>
              <subject>Previdência Social</subject>
              <subject>Revisão de Benefício Previdenciário</subject>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - Precedente de Súmula</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Autos julgados pela 3ª Vara de Direito de Araras/SP e recurso julgado pela 10ª Turma do TRF3 - Competência delegada.</p>
            </acqinfo>
            <custodhist encodinganalog="3.2.3">
              <p>Os autos encontravam-se sob a custódia da Comarca de origem, qual seja, 3ª Vara de Direito da Comarca de Araras/SP. No entanto, em razão do seu conteúdo histórico, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o julgamento do referido processo constitui precedente da Súmula nº 18 do TRF3, foi requerida sua guarda por esta E. Corte, em maio de 2015.</p>
            </custodhist>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição</p>
            </userestrict>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões  Específicas -  Benefícios Previdenciários anteriores à CF de 1988 - Direito Previdenciário-97.03.039862-6</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região">TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Reajustes benefícios previdenciários concedidos até a promulgação da Constituição Federal de 1988</unitid>
              <unitdate normal="1996-03-07/2005-07-29" encodinganalog="3.1.3">1996-03-07 - 2005-07-29</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4,1 (um) volume, 187 folhas.    </physdesc>
              <repository>
                <corpname>Tribunal Regional Federal da 3ª Região</corpname>
                <address>
                  <addressline>Avenida Paulista, 1842 - Torre Sul - Bela Vista</addressline>
                  <addressline>São Paulo</addressline>
                  <addressline>São Paulo</addressline>
                  <addressline>Brasil</addressline>
                  <addressline>01310-936</addressline>
                  <addressline>Telefone: 113012-1160</addressline>
                  <addressline>E-mail: dage@trf3.jus.br</addressline>
                  <addressline>https://www.trf3.jus.br/seju/dage</addressline>
                </address>
              </repository>
              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
              </langmaterial>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <note type="generalNote">
                <p>Súmula 18 do TRF3:"O critério do art. 58 do ADCT é aplicável a partir de 05/04/1989 até a regulamentação da Lei de Benefícios pelo Decreto nº 357 de 09/12/91."
<lb/>
<lb/>Súmula 25 do TRF3: "Os benefícios previdenciários concedidos até a promulgação da Constituição Federal de 1988 serão reajustados pelo critério da primeira parte da Súmula n° 260 do Tribunal Federal de Recursos até o dia 04 de abril de 1989."</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_2559_actor">Instituto Nacional do Seguro Social</corpname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-a2ed07cb1dc0b1776b75a239c273a04b" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social<lb/>É uma autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e outros benefícios, pertencentes ao núcleo das Atividades Exclusivas de Estado, para aqueles que adquirirem o direito a estes benefícios segundo o previsto pela lei. O INSS trabalha junto à Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da Previdência.<lb/>Além do regime geral, os estados e municípios podem instituir os seus regimes próprios financiados por contribuições específicas.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Ação de cobrança e revisão de benefício previdenciário, proposta por A.A.I., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 7 de março de 1996.<lb/>A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INSS ao pagamento da renda mensal de 2,02 salários mínimos, com o recálculo do benefício previdenciário, a fim de que fosse restabelecida a equivalência em salários mínimos, consoante preceitua o artigo 58 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Pleiteou, também, que fosse utilizado o percentual integral e não proporcional ao número de meses da aposentadoria, no pagamento do primeiro reajuste da renda mensal inicial, bem como das posteriores, mantendo-se os mesmos índices, ou percentuais de elevação do salário mínimo, ou de outro padrão legal que mantivesse o mesmo poder aquisitivo, com o pagamento das diferenças apuradas e devidas, com juros de mora e correção monetária.  Requer, ainda, a salvaguarda dos demais benefícios atribuídos aos segurados ativos, presentes e futuros, inclusive os abonos, nos termos do artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Suplica a parte autora pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista ser matéria exclusivamente de direito.<lb/>A autarquia apresentou contestação em 26 de abril de 1996, pleiteando a improcedência da ação. Posteriormente, apresentou memorial, com alegações finais, reiterando os termos da contestação.<lb/>O INSS informou, ainda, a existência de outra ação, interposta pelo autor e outros, com pedido idêntico (Processo 278/96), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto – SP.<lb/>Foi proferida sentença, em 20 de setembro de 1996, julgando procedente o pedido formulado, para condenar o réu a corrigir o valor do benefício previdenciário do autor, aplicando ao primeiro reajuste o índice integral ditado pela política salarial do Governo Federal e, quanto aos reajustes subsequentes, os índices equivalentes à variação do salário mínimo. Condenado, ainda, o INSS, ao pagamento das diferenças das prestações mensais e dos abonos anuais, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal, sobre as quais deveriam incidir juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.<lb/>O INSS interpôs recurso de apelação, em 13 de novembro de 1996, pleiteando pela reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação.<lb/>Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo que fosse negado provimento ao recurso.<lb/>Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 1º de agosto de 1997.<lb/>Assim, em 26 de outubro de 1999, a Quinta Turma do E. TRF3, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a r. sentença recorrida.<lb/>O INSS opôs embargos de declaração, para que fossem sanadas as contradições em relação à prescrição das parcelas devidas em razão do reajuste determinado pela Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos – TFR, e em face do acolhimento da apelação do réu, na parte relativa ao termo final de aplicabilidade do artigo 58 do ADCT e, como consequência, fosse dado efeito infringente aos embargos, julgando-se improcedente a ação.<lb/>Em 16 de fevereiro de 2004, a Oitava Turma do E. TRF3, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, para dar provimento ao recurso do INSS, em relação ao termo final de aplicação do artigo 58 do ADCT e para conferir-lhe efeito infringente, julgando improcedente o pedido relativo à Súmula 260 do TFR, face ao reconhecimento da prescrição de todas as parcelas atingidas por tal forma de reajustamento, declarando-se a sucumbência recíproca das partes.<lb/>Os autos foram remetidos à primeira instância, em 21 de junho de 2004, que os devolveu para o E. TRF3 em 30 de setembro de 2004, com a juntada de expediente com peças do processo nº 278/96, informando que referido processo foi extinto, em 19 de julho de 2005, nos termos do artigo 269, inciso I, (segunda figura) do Código de Processo Civil, com decisão de trânsito em julgado.<lb/>Os autos foram arquivados em 29 de julho de 2005.<lb/>O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmulas nº 18 e 25 do TRF3.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_2559_actor">Instituto Nacional do Seguro Social </corpname>
              <subject>Direito Previdenciário</subject>
              <subject>Precedente de Súmula</subject>
              <subject>Previdência Social</subject>
              <subject>Revisão de Benefício Previdenciário</subject>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - Precedente de Súmula</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Autos julgados pela 1ª Vara de Direito de Monte Alto/SP e recurso julgado pela 8ª Turma do TRF3 - Competência delegada.</p>
            </acqinfo>
            <custodhist encodinganalog="3.2.3">
              <p>Os autos encontravam-se sob a custódia da Comarca de origem, qual seja, 1ª Vara de Direito da Comarca de Monte Alto/SP. No entanto, em razão do seu conteúdo histórico, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o julgamento do referido processo constitui precedente das Súmulas nº 18 e 25 do TRF3, foi requerida sua guarda por esta E. Corte, em maio de 2015.</p>
            </custodhist>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição</p>
            </userestrict>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões  Específicas - Índice de Reajuste de Salário Mínimo de fevereiro de 1994 (39,67%) - 2000.03.99.031949-9</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região">TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Índice de Reajuste de Salário Mínimo de fevereiro de 1994 (39,67%) -IRSM</unitid>
              <unitdate normal="1998-12-29/2014-09-04" encodinganalog="3.1.3">1998-12-29 - 2014-09-04</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4,1 (um) volume, 265 folhas.    </physdesc>
              <repository>
                <corpname>Tribunal Regional Federal da 3ª Região</corpname>
                <address>
                  <addressline>Avenida Paulista, 1842 - Torre Sul - Bela Vista</addressline>
                  <addressline>São Paulo</addressline>
                  <addressline>São Paulo</addressline>
                  <addressline>Brasil</addressline>
                  <addressline>01310-936</addressline>
                  <addressline>Telefone: 113012-1160</addressline>
                  <addressline>E-mail: dage@trf3.jus.br</addressline>
                  <addressline>https://www.trf3.jus.br/seju/dage</addressline>
                </address>
              </repository>
              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
              </langmaterial>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_2572_actor">Instituto Nacional do Seguro Social</corpname>
                <persname id="atom_2574_actor">R.M.V.</persname>
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            <bioghist id="md5-a2ed07cb1dc0b1776b75a239c273a04b" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social<lb/>É uma autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e outros benefícios, pertencentes ao núcleo das Atividades Exclusivas de Estado, para aqueles que adquirirem o direito a estes benefícios segundo o previsto pela lei. O INSS trabalha junto à Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da Previdência.<lb/>Além do regime geral, os estados e municípios podem instituir os seus regimes próprios financiados por contribuições específicas.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Ação de conhecimento de revisão e reajuste de benefício previdenciário, proposta por R.M.V., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 29 de dezembro de 1998.<lb/>A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INSS para recalcular a renda inicial do benefício, bem como os valores mensais, considerando, nos cálculos, a atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a 1º de março de 1994, o percentual do IRSM (Índice de Reajuste de Salário Mínimo) de fevereiro de 1994 (39,67%), de maneira que o salário de benefício correspondesse à média corrigida de todos os salários de contribuição, sem a imposição de limites ou redutores. Requer, também, a aplicação do reajuste do benefício na data base de 1º de maio de 1995, no percentual integral de 42,8572%, e não pelo critério proporcional utilizado pelo INSS. A parte autora pleiteia, ainda, que se estenda a abrangência de todos os itens da condenação ao benefício precedente (casos de invalidez ou pensão – artigos 42 e 75 da Lei nº 8213/91), bem como eventual pensão, cujo valor venha a ser calculado a partir do valor do benefício ora revisado. Requer, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de todas as diferenças que se formariam em decorrência das revisões e dos recálculos, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até efetiva liquidação, juros moratórios, honorários advocatícios, custas e despesas processuais.<lb/>A autarquia apresentou contestação em 5 de maio de 1999, pleiteando a improcedência da ação. Posteriormente, a parte autora apresentou impugnação à referida contestação.<lb/>Foi proferida sentença, em 7 de dezembro de 1999, julgando procedente a presente ação, nos termos exatos do pedido inicial, com o acréscimo de juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação e incidindo sobre as parcelas anteriores e de forma decrescente, quanto as prestações devidas a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas não reclamadas, contada a partir do ajuizamento da ação. Condenado, ainda, o INSS, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sendo a sentença sujeita ao reexame necessário, foi determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários.<lb/>Assim, os autos foram remetidos ao E. TRF3, em 12 de maio de 2000.<lb/>Em 20 de outubro de 2003, a Sétima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, para excluir da condenação a aplicação do índice integral, nos termos da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de recursos, do benefício da parte autora, bem como reduzir o percentual dos honorários advocatícios, isentar a autarquia do pagamento das custas e explicitar a forma de incidência da correção monetária.<lb/>O INSS opôs embargos de declaração, para que fosse sanada a contradição no que diz respeito à condenação relativa ao índice de 42,8572%, que a r. sentença determinou fosse aplicado no benefício em manutenção, sendo certo que tal obscuridade poderia gerar intermináveis discussões em fase de liquidação, caso o autor entendesse que aquele índice fosse mantido pelo v. acórdão. Ainda, requer a autarquia o afastamento da aplicação do índice de 42,8572% no reajuste do benefício. Alega, também, o INSS, a omissão do v. acórdão no que diz respeito à parte da sentença que determinou o recálculo do benefício sem qualquer limitação ou redutor.<lb/>Em 28 de novembro de 2005, a Sétima Turma deu parcial provimento aos referidos embargos de declaração, determinando que o dispositivo do v. acórdão fosse substituído pelo seguinte: “Isto posto, dou parcial provimento à remessa oficial, para excluir da condenação a aplicação do índice integral, nos termos da Súmula nº 260 do ex-TFR do benefício da parte autora, para manter o limite teto imposto pela legislação previdenciária ao valor do respectivo benefício, nos termos do § 2º, do artigo 29 da Lei nº 8213/91, bem como reduzir o percentual dos honorários advocatícios, isentar a autarquia do pagamento das custas e explicitar a forma de incidência da correção monetária.”<lb/>Por sua vez, a parte autora requereu a liquidação da sentença, em 23 de novembro de 2007, bem como a expedição de precatório para os fins de direito, em 18 de março de 2009, o que foi deferido.<lb/>Em 16 de julho de 2010, foi julgada extinta a execução instaurada nos autos da ação de conhecimento, sendo deferido o levantamento dos valores depositados, em favor dos credores, determinando-se o arquivamento dos autos.<lb/>Foi expedido alvará, pelo MM. Juízo, em 3 de agosto de 2010.<lb/>Por fim, tendo em vista a inauguração da 1ª Vara Federal de Botucatu, o feito foi redistribuído para referida Vara, em 28 de maio de 2013.<lb/>Os autos foram remetidos ao arquivo em 4 de setembro de 2014, tendo sido o processo classificado como sendo de guarda permanente, em 15 de outubro de 2015, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal. - Súmula nº 19 do TRF3.</p>
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              <subject>Direito Previdenciário</subject>
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              <subject>Revisão de Benefício Previdenciário</subject>
              <subject>Previdência Social</subject>
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              <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - Precedente de Súmula</p>
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              <p>Autos julgados pela 4ª Vara de Direito de Botucatu/SP e recurso julgado pela 7ª Turma do TRF3 - Competência delegada.</p>
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            <custodhist encodinganalog="3.2.3">
              <p>Os autos encontravam-se sob a custódia da Comarca de origem, qual seja, 4ª Vara de Direito da Comarca de Botucatu/SP. No entanto, em razão do seu conteúdo histórico, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o julgamento do referido processo constitui precedente da Súmula nº 19 do TRF3, foi requerida sua guarda por esta E. Corte, em maio de 2015.</p>
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              <p>Não há registro de cópias</p>
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              <p>Não há restrição</p>
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        Processo analógico, textual, folha A4,1 (um) volume, 144 folhas.    </physdesc>
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                  <addressline>São Paulo</addressline>
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              <p>Publicado</p>
            </odd>
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              <p>Ação de revisão e cobrança de benefício previdenciário, proposta por J.A.M., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 19 de maio de 1992.<lb/>A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INSS ao pagamento da benesse de um salário mínimo por mês, durante o período em que assim não procedeu, a partir de 5 de outubro de 1988, bem como o 13º salário integral, com juros moratórios, honorários advocatícios de 20% sobre o total da liquidação atualizada, mais doze prestações vincendas e demais cominações legais, com correção monetária até o dia do efetivo pagamento.<lb/>A autarquia apresentou contestação em 17 de setembro de 1992, pleiteando a improcedência da ação.<lb/>Foi proferida sentença, em 9 de março de 1993, julgando procedente a ação, para condenar o INSS a pagar à parte autora, entre os meses de outubro de 1988 e julho de 1991, o valor mensal equivalente a um salário mínimo, deduzidos os pagamentos feitos, a serem apurados em liquidação, incluindo os décimos terceiros salários, nos anos de 1988, 1989 e 1990, devendo as diferenças serem atualizadas monetariamente a partir do momento em que cada parcela deveria ter passado a integrar o patrimônio da parte autora, incidindo, dessa mesma forma, os juros moratórios, além de honorários advocatícios.<lb/>O INSS apresentou recurso de apelação em 14 de junho de 1993, requerendo a reforma da sentença e a improcedência da ação, sendo o recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.<lb/>Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.<lb/>Assim, os autos foram remetidos ao E. TRF3, em 8 de julho de 1993.<lb/>Em 24 de agosto de 1993, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autarquia.<lb/>Em 22 de setembro de 1995, o INSS apresentou recurso extraordinário, requerendo a reforma do v. acórdão, para fixar o valor do benefício em um salário mínimo, somente a partir de 5 de abril de 1991.<lb/>Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, em 10 de fevereiro de 1995.<lb/>Assim, a Quinta Turma do E. STJ não conheceu do recurso extraordinário, por unanimidade, determinando o retorno dos autos ao E. TRF3.<lb/>Em 27 de junho de 1995, a autora requereu que fosse determinado o sequestro/penhora das verbas do INSS, no valor da condenação, por não ter a autarquia cumprido a decisão judicial, que determinou o imediato pagamento do crédito à parte autora.<lb/>Desse modo, em 10 de julho de 1997, o MM. Juiz determinou a expedição de mandado, para o sequestro da quantia necessária para pagamento à parte autora.<lb/>O INSS interpôs agravo de instrumento, em 31 de julho de 1997, pleiteando a reconsideração do referido despacho, que determinou a expedição de mandado para sequestro de valores.<lb/>A parte autora requereu a extinção e o arquivamento do feito, em 22 de setembro de 1997.<lb/>Desta feita, o processo foi julgado extinto, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, em 18 de novembro de 1997, sendo determinado o seu arquivamento.<lb/>O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 8 do TRF3.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_2598_actor">Instituto Nacional do Seguro Social </corpname>
              <persname role="Produtor" id="atom_2608_actor">J.A.M. </persname>
              <subject>Direito Previdenciário</subject>
              <subject>Precedente de Súmula</subject>
              <subject>Revisão de Benefício Previdenciário</subject>
              <subject>Previdência Social</subject>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - Precedente de Súmula</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Autos julgados pela 1ª Vara de Direito de Santa Rosa de Viterbo/SP e recurso julgado pela 1ª Turma do TRF3 - Competência delegada.</p>
            </acqinfo>
            <custodhist encodinganalog="3.2.3">
              <p>Os autos encontravam-se sob a custódia da Comarca de origem, qual seja, 1ª Vara de Direito da Comarca de Santa Rosa de Viterbo/SP. No entanto, em razão do seu conteúdo histórico, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o julgamento do referido processo constitui precedente da Súmula nº 8 do TRF3, foi requerida sua guarda por esta E. Corte, em maio de 2015.</p>
            </custodhist>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
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            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição</p>
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            <c level="item">
              <did>
                <unittitle encodinganalog="3.1.2">RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas - Correção Monetária- Vencimento Prestação do Benefício</unittitle>
                <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região">TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Correção Monetária - Vencimento Prestação do Benefício - 93.03.066912-6-Agravo de Instrumento - 97.03.050705-0</unitid>
                <unitdate normal="1997-08-05/1997-11-05" encodinganalog="3.1.3">1997-08-05 - 1997-11-05</unitdate>
                <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4,1 (um) volume, 29 folhas.    </physdesc>
                <repository>
                  <corpname>Tribunal Regional Federal da 3ª Região</corpname>
                  <address>
                    <addressline>Avenida Paulista, 1842 - Torre Sul - Bela Vista</addressline>
                    <addressline>São Paulo</addressline>
                    <addressline>São Paulo</addressline>
                    <addressline>Brasil</addressline>
                    <addressline>01310-936</addressline>
                    <addressline>Telefone: 113012-1160</addressline>
                    <addressline>E-mail: dage@trf3.jus.br</addressline>
                    <addressline>https://www.trf3.jus.br/seju/dage</addressline>
                  </address>
                </repository>
                <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                  <language langcode="por">português do Brasil</language>
                </langmaterial>
                <note type="generalNote">
                  <p>Bom estado de conservação.</p>
                </note>
                <origination encodinganalog="3.2.1">
                  <corpname id="atom_2828_actor">Instituto Nacional do Seguro Social</corpname>
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              </did>
              <bioghist id="md5-a2ed07cb1dc0b1776b75a239c273a04b" encodinganalog="3.2.2">
                <note>
                  <p>O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social<lb/>É uma autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e outros benefícios, pertencentes ao núcleo das Atividades Exclusivas de Estado, para aqueles que adquirirem o direito a estes benefícios segundo o previsto pela lei. O INSS trabalha junto à Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da Previdência.<lb/>Além do regime geral, os estados e municípios podem instituir os seus regimes próprios financiados por contribuições específicas.</p>
                </note>
              </bioghist>
              <odd type="publicationStatus">
                <p>Publicado</p>
              </odd>
              <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
                <p>Agravo de Instrumento – 97.03.050705-0<lb/>Distribuído por dependência/prevenção, com urgência, em 5 de agosto de 1997.<lb/><lb/>O INSS interpôs agravo de instrumento, contra o r. despacho proferido pelo MM. Juízo, nos autos da ação de revisão e cobrança de benefício previdenciário, que determinou o sequestro de verbas do INSS, para pagamento à parte autora.<lb/>Foi proferido despacho, concedendo efeito suspensivo ao agravo, e determinando a requisição de informações sobre a ação revisional de benefício previdenciário, informações estas que foram prestadas, em 4 de setembro de 1997.<lb/>Em 5 de setembro de 1997, a parte autora apresentou resposta ao agravo de instrumento, arguindo que o sequestro das contas do INSS teria a finalidade de suprir crédito de natureza alimentar, sustentando, ainda, que o referido agravo havia perdido o objeto, devendo ser extinto sem julgamento do mérito.<lb/>Foi proferida decisão, em 24 de setembro de 1997, julgando prejudicado o agravo de instrumento, pela manifesta perda de objeto, tendo em vista o deferimento do levantamento de valores, na ação principal.<lb/>Assim, foi certificado nos autos o decurso de prazo para interposição de agravo regimental.<lb/>Foi determinado o apensamento ao agravo de instrumento aos autos principais, e em 24 de fevereiro de 2016, os autos do referido agravo foram classificados como sendo de guarda permanente, em 24 de fevereiro de 2016, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 8 do TRF3.</p>
              </scopecontent>
              <controlaccess>
                <corpname role="Produtor" id="atom_2828_actor">Instituto Nacional do Seguro Social </corpname>
                <persname role="Produtor" id="atom_2829_actor">J.A.M. </persname>
                <subject>Direito Previdenciário</subject>
                <subject>Precedente de Súmula</subject>
                <subject>Revisão de Benefício Previdenciário</subject>
                <subject>Previdência Social</subject>
              </controlaccess>
              <appraisal encodinganalog="3.3.2">
                <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - Precedente de Súmula</p>
              </appraisal>
              <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
                <p>Autos julgados pela 1ª Turma do TRF3 - Distribuído por dependência/prevenção aos autos nº 93.03.066912-6</p>
              </acqinfo>
              <custodhist encodinganalog="3.2.3">
                <p>Os autos encontravam-se sob a custódia da Comarca de origem, qual seja, 1ª Vara de Direito da Comarca de Santa Rosa de Viterbo/SP. No entanto, em razão do seu conteúdo histórico, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o julgamento do referido processo constitui precedente da Súmula nº 8 do TRF3, foi requerida sua guarda por esta E. Corte, em maio de 2015.</p>
              </custodhist>
              <altformavail encodinganalog="3.5.2">
                <p>Não há registro de cópias</p>
              </altformavail>
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                <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
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                <p>Não há restrição</p>
              </userestrict>
            </c>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Benefícios em Espécie - 89.03.004257-3</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região">TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação de percepção de benefício previdenciário por invalidez</unitid>
              <unitdate normal="1986-06-18/2000-05-31" encodinganalog="3.1.3">1986-06-18 - 2000-05-31</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4,1 (um) volume, 171 folhas.    </physdesc>
              <repository>
                <corpname>Tribunal Regional Federal da 3ª Região</corpname>
                <address>
                  <addressline>Avenida Paulista, 1842 - Torre Sul - Bela Vista</addressline>
                  <addressline>São Paulo</addressline>
                  <addressline>São Paulo</addressline>
                  <addressline>Brasil</addressline>
                  <addressline>01310-936</addressline>
                  <addressline>Telefone: 113012-1160</addressline>
                  <addressline>E-mail: dage@trf3.jus.br</addressline>
                  <addressline>https://www.trf3.jus.br/seju/dage</addressline>
                </address>
              </repository>
              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
              </langmaterial>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
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            <bioghist id="md5-a2ed07cb1dc0b1776b75a239c273a04b" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social<lb/>É uma autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e outros benefícios, pertencentes ao núcleo das Atividades Exclusivas de Estado, para aqueles que adquirirem o direito a estes benefícios segundo o previsto pela lei. O INSS trabalha junto à Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da Previdência.<lb/>Além do regime geral, os estados e municípios podem instituir os seus regimes próprios financiados por contribuições específicas.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Ação de percepção de benefício previdenciário por invalidez, proposta por M.B.M.M., em face do Instituto Nacional da Previdência Social – INPS, distribuída em 18 de junho de 1986.<lb/>A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INPS ao pagamento de renda mensal vitalícia por invalidez e assistência social e de saúde, com o pagamento de prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.<lb/>Alega a parte autora que trabalhou na roça até maio de 1985, quando adoeceu e não pôde mais trabalhar, também por já possuir idade avançada.<lb/>O INPS foi citado por carta precatória, em 4 de agosto de 1986, apresentando contestação em 8 de outubro de 1986, pleiteando pela improcedência da ação.<lb/>A autora respondeu à contestação da autarquia, em 12 de novembro de 1986, reiterando os termos da inicial, manifestando-se novamente em 23 de dezembro de 1986, especificando as provas que pretendia produzir.<lb/>Foi proferido despacho, em 3 de fevereiro de 1987, deferindo as provas requeridas e nomeando perito médico, que apresentou laudo em 30 de março de 1987.<lb/>Em 6 de agosto de 1987, foi realizada audiência, com oitiva de testemunhas da parte autora.<lb/>Foi apresentado memorial, pela autora, em 11 de agosto de 1987, requerendo a procedência da ação, conforme os termos da inicial.<lb/>EM 8 de setembro de 1987, foi proferida sentença, julgando procedente a ação, para condenar o INPS a conceder à parte autora, renda mensal vitalícia, por invalidez previdenciária, a partir da comprovação da incapacidade, com juros de mora e correção previdenciária, sobre as parcelas vencidas, mais honorários advocatícios.<lb/>O INPS apresentou recurso de apelação, em 30 de setembro de 1987, requerendo a reforma da sentença e a improcedência da ação.<lb/>Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, em 23 de outubro de 1987.<lb/>Assim, os autos foram remetidos ao E. Tribunal Federal de Recursos - TFR, em 10 de dezembro de 1987.<lb/>Em 22 de outubro de 1991, o E. TFR, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, confirmando a r. sentença, tendo em vista as provas apresentadas nos autos.<lb/>Assim, a autora requereu, em 27 de maio de 1992, a apresentação das contas de liquidação pelo INPS, agora Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autarquia, por sua vez, apresentou os cálculos, com os quais concordou a parte autora, em 30 de março de 1993, requerendo a homologação dos cálculos e o pagamento, com urgência, tendo em vista sua idade avançada.<lb/>Foi proferido despacho, homologando os cálculos apresentados, em 26 de abril de 1993.<lb/>A autora requereu, posteriormente, o sequestro de numerários nos estabelecimentos bancários da cidade, até o valor atualizado do débito, para depósito em conta judicial, com remessa dos autos ao contador para atualização dos valores.<lb/>Desse modo, apresentou o INSS novos cálculos, em 24 de agosto de 1994, com a posterior concordância da parte autora.<lb/>Referidos cálculos foram homologados, pelo MM. Juízo, em 25 de outubro de 1994, determinando-se a expedição de ofício para pagamento dos valores devidos.<lb/>Foi deferido o pedido da parte autora, para que o TFR providenciasse a expedição de precatório, para realização do pagamento da quantia devida. No entanto, alega a parte autora, em 21 de dezembro de 1998, que nada havia recebido até então.<lb/>O INSS, por sua vez, informou ao Juízo, por ofício, que havia sido efetuado o pagamento em nome da autora, em 3 de julho de 1995.<lb/>Contudo, o advogado da parte autora informou, em 5 de abril de 1999, o falecimento da mesma, requerendo a concessão de prazo para apresentação de documentos para habilitação de herdeiros, prazo este que foi deferido pelo MM. Juízo.<lb/>Não havendo, no entanto, a apresentação dos documentos de eventuais herdeiros, foi julgado extinto o processo de execução, em 29 de março de 2000, em relação às verbas devidas à falecida, bem como em relação às verbas da sucumbência, tendo em vista a desistência expressa do patrono da autora, nos termos do artigo 569, do Código de Processo Civil, determinando-se o arquivamento dos autos.<lb/>Assim, o feito foi arquivado em 31 de maio de 2000.<lb/>O processo classificado como sendo de guarda permanente, em 6 de setembro de 2018, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <corpname role="Produtor" id="atom_2731_actor">Instituto Nacional do Seguro Social </corpname>
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              <subject>Direito Previdenciário</subject>
              <subject>Precedente de Súmula</subject>
              <subject>Previdência Social</subject>
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            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - Precedente de Súmula</p>
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              <p>Autos julgados pela 1ª Vara de Direito de Guará/SP e recurso julgado pela 1ª Turma do TRF3 - Competência delegada.</p>
            </acqinfo>
            <custodhist encodinganalog="3.2.3">
              <p>Os autos encontravam-se sob a custódia da Comarca de origem, qual seja, 1ª Vara de Direito da Comarca de Guará/SP. No entanto, em razão do seu conteúdo histórico, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o julgamento do referido processo constitui precedente da Súmula nº 9 do TRF3, foi requerida sua guarda por esta E. Corte, em maio de 2015.</p>
            </custodhist>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
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            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição</p>
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          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Impugnação ao valor da causa - 614/86 - Apenso autos nº 89.03.004257-3</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região">TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Benefícios em Espécie</unitid>
              <unitdate normal="1986-10-14/1987-01-23" encodinganalog="3.1.3">1986-10-14 - 1987-01-23</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4,1 (um) volume, 5 folhas    </physdesc>
              <repository>
                <corpname>Tribunal Regional Federal da 3ª Região</corpname>
                <address>
                  <addressline>Avenida Paulista, 1842 - Torre Sul - Bela Vista</addressline>
                  <addressline>São Paulo</addressline>
                  <addressline>São Paulo</addressline>
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              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
              </langmaterial>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_2740_actor">Instituto Nacional do Seguro Social</corpname>
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              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-a2ed07cb1dc0b1776b75a239c273a04b" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social<lb/>É uma autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e outros benefícios, pertencentes ao núcleo das Atividades Exclusivas de Estado, para aqueles que adquirirem o direito a estes benefícios segundo o previsto pela lei. O INSS trabalha junto à Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da Previdência.<lb/>Além do regime geral, os estados e municípios podem instituir os seus regimes próprios financiados por contribuições específicas.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>O INPS apresentou impugnação ao valor da causa, distribuída em 14 de outubro de 1986, requerendo a retificação do valor de Cz$ 4.800,00, para constar Cz$ 7.260,00, sustentando que o valor dado à causa pela parte autora, tinha a finalidade de cercear a possibilidade de recurso por parte do INPS, caso a ação fosse julgada procedente.<lb/>Manifestou-se a parte autora, pela improcedência da presente impugnação, alegando estar correto o valor atribuído, tendo sido aplicada a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil.<lb/>Foi proferida sentença, em 26 de novembro de 1986, julgando procedente a impugnação, para determinar a retificação do valor do causa, para constar Cz$ 7.260,00, tendo em vista o valor mensal de renda vitalícia, pleiteada pela autora, no valor de Cz$ 402,00, devendo, portanto, ser considerada para a fixação do valor da causa, a somatória de 12 prestações vincendas, com 50% das 12 prestações vencidas.<lb/>Referida sentença transitou em julgado, em 23 de janeiro de 1987.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_2740_actor">Instituto Nacional do Seguro Social </corpname>
              <persname role="Produtor" id="atom_2741_actor">M.B.M.M. </persname>
              <subject>Direito Previdenciário</subject>
              <subject>Precedente de Súmula</subject>
              <subject>Previdência Social</subject>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - Precedente de Súmula</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Autos julgados pela 1ª Vara de Direito de Guará/SP.</p>
            </acqinfo>
            <custodhist encodinganalog="3.2.3">
              <p>Documento classificado como Guarda Permanente - Precedente de Súmula - Súmula nº 9 do TRF3.<lb/>Apenso autos nº 89.03.004257-3<lb/>Os autos encontravam-se sob a custódia da Comarca de origem, qual seja, 1ª Vara de Direito da Comarca de Guará/SP. No entanto, em razão do seu conteúdo histórico, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o julgamento do referido processo constitui precedente da Súmula nº 9 do TRF3, foi requerida sua guarda por esta E. Corte, em maio de 2015.</p>
            </custodhist>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
            </altformavail>
            <relatedmaterial encodinganalog="3.5.3">
              <p>Autos principais nº 89.03.04257-3</p>
            </relatedmaterial>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição</p>
            </userestrict>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Agravo de Instrumento – 528/78 - Apenso autos nº 89.03.004257-3</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região">TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Benefícios em Espécie</unitid>
              <unitdate normal="1987-01-30/198-03-16" encodinganalog="3.1.3">1987-01-30 - 198-03-16</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4,1 (um) volume, 28 folhas    </physdesc>
              <repository>
                <corpname>Tribunal Regional Federal da 3ª Região</corpname>
                <address>
                  <addressline>Avenida Paulista, 1842 - Torre Sul - Bela Vista</addressline>
                  <addressline>São Paulo</addressline>
                  <addressline>São Paulo</addressline>
                  <addressline>Brasil</addressline>
                  <addressline>01310-936</addressline>
                  <addressline>Telefone: 113012-1160</addressline>
                  <addressline>E-mail: dage@trf3.jus.br</addressline>
                  <addressline>https://www.trf3.jus.br/seju/dage</addressline>
                </address>
              </repository>
              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
              </langmaterial>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_2748_actor">Instituto Nacional do Seguro Social</corpname>
                <persname id="atom_2749_actor">M.B.M.M.</persname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-a2ed07cb1dc0b1776b75a239c273a04b" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social<lb/>É uma autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e outros benefícios, pertencentes ao núcleo das Atividades Exclusivas de Estado, para aqueles que adquirirem o direito a estes benefícios segundo o previsto pela lei. O INSS trabalha junto à Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da Previdência.<lb/>Além do regime geral, os estados e municípios podem instituir os seus regimes próprios financiados por contribuições específicas.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>M.B.M.M. interpôs agravo de instrumento, distribuído em 30 de janeiro de 1987, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo, nos autos da ação de percepção de benefício previdenciário por invalidez, que julgou procedente a impugnação ao valor da causa, requerendo a reforma da r. sentença.<lb/>O agravo de instrumento foi recebido em 2 de fevereiro de 1987, sem efeito suspensivo.<lb/>Foi proferido despacho, em 24 de fevereiro de 1987, determinando que o INPS recolhesse o preparo do recurso.<lb/>O INPS, por sua vez, requereu a reconsideração do referido despacho, por ser autarquia federal, estando isenta do pagamento de custas de preparo.<lb/>O MM. Juízo manteve o despacho, tendo em vista que cabe ao agravante o preparo do recurso, e que no caso, a agravante era a parte autora, e não o INPS.<lb/>Assim, alega a autora, em 9 de março de 1987, ser beneficiária da justiça gratuita, sendo posteriormente certificado nos autos essa informação, não sendo devidas referidas custas.<lb/>Em 26 de março de 1987, foi proferida decisão, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, determinando o seguimento do agravo de instrumento, com sua remessa ao E. TFR.<lb/>A Primeira Turma do E. TFR, em 6 de outubro de 1987, proferiu acórdão, por unanimidade, não conhecendo do presente agravo de instrumento, por ser manifestamente intempestivo.<lb/>Foi determinado o apensamento do recurso aos autos principais, em 16 de março de 1988.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_2748_actor">Instituto Nacional do Seguro Social </corpname>
              <persname role="Produtor" id="atom_2749_actor">M.B.M.M. </persname>
              <subject>Direito Previdenciário</subject>
              <subject>Precedente de Súmula</subject>
              <subject>Previdência Social</subject>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - Precedente de Súmula</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Autos julgados pela 1ª Turma do Tribunal Federal de Recursos.</p>
            </acqinfo>
            <custodhist encodinganalog="3.2.3">
              <p>Documento classificado como Guarda Permanente - Precedente de Súmula - Súmula nº 9 do TRF3.<lb/>Apenso autos nº 89.03.004257-3<lb/>Os autos encontravam-se sob a custódia da Comarca de origem, qual seja, 1ª Vara de Direito da Comarca de Guará/SP. No entanto, em razão do seu conteúdo histórico, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o julgamento do referido processo constitui precedente da Súmula nº 9 do TRF3, foi requerida sua guarda por esta E. Corte, em maio de 2015.</p>
            </custodhist>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
            </altformavail>
            <relatedmaterial encodinganalog="3.5.3">
              <p>Autos principais nº 89.03.04257-3</p>
            </relatedmaterial>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição</p>
            </userestrict>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Previdência Social - Revisão e/ou reajuste de benefício - 2000.03.99.051968-3</unittitle>
              <unitdate normal="1998-11-04/2016-01-28" encodinganalog="3.1.3">1998-11-04 - 2016-01-28</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4,1 (um) volume, 178 folhas.    </physdesc>
              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
              </langmaterial>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <name id="atom_41221_actor">Tribunal Regional Federal da 3ª Região</name>
              </origination>
            </did>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>2000.03.99.051968-3<lb/>178 fls.<lb/><lb/>PREVIDÊNCIA SOCIAL – REVISÃO E/OU REAJUSTE DE BENEFÍCIO – CORREÇÃO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO<lb/><lb/>O.I. ingressou com ação de conhecimento condenatória, em 4 de novembro de 1998, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que, para compor o salário de benefício, o requerido não corrigiu monetariamente os 12 (doze) últimos salários de contribuições anteriores à concessão do benefício, atualizando apenas os 24 (vinte e quatro) salários restantes. Alega, ainda, que os índices utilizados pelo INSS sempre corrigiram a menor do que deveria, quanto aos salários de contribuição situados nos 12 (doze) últimos meses, imediatamente anteriores ao início do benefício, devendo ser aplicadas ao caso as Súmulas nº 260 e 71, ambas do extinto Tribunal Federal de Recursos. Sustenta, ainda, que com o advento da Lei nº 8.880/94, teria havido uso de redutor inflacionário de 10% (dez por cento), havendo violação do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, mostrando-se inconstitucional o artigo 20 da referida Lei.<lb/>O INSS foi citado, através de carta precatória, apresentando contestação em 16 de abril de 1999.<lb/>A parte autora, por sua vez, manifestou-se em 8 de julho de 1999, apresentando impugnação à contestação da autarquia.<lb/>Em 27 de dezembro de 1999, foi proferido despacho, designando audiência de instrução e julgamento, para o dia 14 de março de 2000, determinando-se o depoimento pessoal das partes, após serem pessoalmente intimadas.<lb/>A autarquia requereu a designação da referida audiência, tendo em vista a existência de audiência marcada para a mesma data, nos autos de outro processo (nº 1556/98), o que foi deferido em 14 de março de 2000.<lb/>Foi proferida sentença, em 16 de março de 2000, julgando improcedente a ação, com fulcro no artigo 333, inciso I, extinguindo o processo, nos termos do artigo nº 269, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.<lb/>O autor interpôs recurso de apelação, em 27 de abril de 2000, pleiteando a reforma da sentença, sendo recebido o referido recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, em 3 de maio de 2000.<lb/>Em 31 de maio de 2000, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.<lb/>Desse modo, os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 15 de agosto de 2000.<lb/>A Nona Turma do E. TRF3 proferiu acórdão, negando provimento ao recurso, por unanimidade, em 3 de maio de 2004.<lb/>O acórdão transitou em julgado, em 2 de setembro de 2004, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem.<lb/>Em 27 de maio de 2015, foi expedido ofício do E. TRF3 ao juízo de primeira instância, consultando sobre a possibilidade de encaminhamento dos autos ao Tribunal, para guarda definitiva, uma vez que o julgamento dos autos constitui precedente de Súmula da E. Corte, compondo o fundo arquivístico histórico da Justiça Federal, sendo considerado documento de guarda permanente.<lb/>O Juízo de origem encaminhou os autos ao E. TRF3, em 28 de janeiro de 2016, conforme solicitado.<lb/>Assim, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, em 30 de março de 2016, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <name role="Produtor" id="atom_41221_actor">Tribunal Regional Federal da 3ª Região </name>
              <subject>Direito Previdenciário</subject>
              <subject>Revisão de Benefício Previdenciário</subject>
              <subject>Previdência Social</subject>
              <subject>Reajuste de benefício</subject>
              <subject>Salário de contribuição</subject>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
            </appraisal>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição</p>
            </userestrict>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Mandado de Segurança - Compensação de débitos e créditos previdenciários - 94.03.106730-6</unittitle>
              <unitdate normal="1994-12-23/1998-04-24" encodinganalog="3.1.3">1994-12-23 - 1998-04-24</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4,1 (um) volume, 196 folhas.    </physdesc>
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                <language langcode="por">português do Brasil</language>
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              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
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                <corpname id="atom_41234_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
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            </did>
            <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>94.03.106730-6<lb/>1 vol./196 fls.<lb/><lb/>MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR – COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.<lb/><lb/>O H.M.M. Ltda ajuizou, perante a 10ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, medida cautelar incidental, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a compensação entre os valores recolhidos a título de pro labore, monetariamente atualizados, e a contribuição previdenciária – parcela do empregador, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8383/91.<lb/>O MM. Juiz indeferiu a liminar, e desta decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento. Ainda, por vislumbrar ofensa a seu direito líquido e certo, impetrou mandado de segurança, em 23 de dezembro de 1994, pleiteando a concessão de medida liminar, para autorização da compensação do total dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, sobre a remuneração paga a administradores não empregados e trabalhadores autônomos, adotando-se como índice para a correção monetária dos valores indevidamente recolhidos, os mesmos coeficientes utilizados pelo INSS para a cobrança administrativa de seu crédito, incluindo-se os índices expurgados.<lb/>Os autos foram distribuídos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na mesma data.<lb/>Em 27 de dezembro de 1994, foi proferido despacho, deferindo a liminar pleiteada.<lb/>O INSS interpôs agravo regimental, em 17 de janeiro de 1995, na qualidade de litisconsorte passivo, tendo sido proferido despacho pelo MM. Juiz Relator, em 22 de fevereiro de 1995, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<lb/>Em 27 de maio de 1996, o Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.<lb/>Foi proferido acórdão, em 15 de março de 1995, por unanimidade, dando provimento ao agravo regimental, entendendo-se inadmissível a concessão da liminar requerida, pela ausência do fumus boni juris.<lb/>O v. acórdão transitou em julgado, em 14 de agosto de 1995.<lb/>Em 2 de outubro de 1996, a Primeira Seção do E. TRF proferiu acórdão, por unanimidade, denegando a segurança, tendo em vista a impossibilidade de ser deferida a compensação pretendida no estreito âmbito mandamental, ou mesmo cautelar, não sendo possível verificar-se a liquidez e certeza exigidas pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional.<lb/>Em 12 de novembro de 1996, o H.M.M. Ltda interpôs recurso ordinário, requerendo que o recurso fosse recebido e encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão da liminar pretendida.<lb/>Referido recurso foi recebido pelo Vice-Presidente do E. TRF, em 3 de dezembro de 1996.<lb/>O INSS apresentou contra razões ao recurso ordinário, e o Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do referido recurso.<lb/>Os autos foram remetidos ao Colendo STJ, em 9 de maio de 1997.<lb/>A Segunda Turma do Colendo STJ, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, em 27 de novembro de 1997.<lb/>O H.M.M. Ltda interpôs embargos de divergência, em 5 de fevereiro de 1998, pleiteando a reforma do v. acórdão. Os embargos foram indeferidos, em 6 de março de 1998.<lb/>Em 20 de março de 1998, a referida decisão transitou em julgado, sendo os autos remetidos ao E. TRF.<lb/>O processo foi remetido ao arquivo em 24 de abril de 1998, sendo classificado como processo de guarda permanente, em 30 de outubro de 2012, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <corpname role="Produtor" id="atom_41234_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <subject>Direito Previdenciário</subject>
              <subject>Previdência Social</subject>
              <subject>Mandado de Segurança</subject>
              <subject>Concessão de liminar</subject>
              <subject>Débitos previdenciários</subject>
              <subject>Créditos previdenciários</subject>
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            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
            </appraisal>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
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              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição</p>
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          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Ação Civil Pública - Revisão e reajuste de benefício - 147,06% - 2006.03.99.018259-9</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Reajuste de benefício</unitid>
              <unitdate normal="1995-11-28/2008-07-03" encodinganalog="3.1.3">1995-11-28 - 2008-07-03</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        1 volume, 216 folhas.    </physdesc>
              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
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              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
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              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>2006.03.99.018259-9<lb/>216 fls.<lb/><lb/>APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA SOCIAL - REVISÃO E/OU REAJUSTE DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 147,06%<lb/><lb/>Em 28 de novembro de 1995, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da Ação Civil Pública nº 91.711.863-6, com fundamento nos artigos 730, 741, inciso V e 743, inciso I do Código de Processo Civil, opôs embargos à execução em relação à execução de decisão final, na qual restou o Embargante condenado a revisar os benefícios de prestação continuada da Previdência social. O Embargante insurge-se contra a conta de liquidação apresentada pelo Embargado, alegando ter pagado completamente o reajuste de 147,06% aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, uma vez que, corrigidos os valores das prestações mensais, os atrasados foram pagos em doze parcelas devidamente corrigidas nos termos do parágrafo 6º do artigo 41 da lei nº 8.213/91.<lb/>O Ministério Público Federal, o Embargado, por sua vez, impugnou os Embargos à Execução, em 07 de março de 1996, apontando que as parcelas pagas foram corrigidas pelo índice do mês anterior ao do efetivo pagamento e não pelo índice do mês do pagamento, sendo assim, alega existir diferenças a serem pagas pelo INSS, pelo que pede rejeição dos embargos.<lb/>Em 21 de janeiro de 2000, os autos foram remetidos ao Fórum Previdenciário devido à sua instalação, a partir de 19 de novembro de 1999, passando a competência para conhecimento e processamento do feito para este Fórum.<lb/>Em 16 de novembro de 2000, os autos foram remetidos à Contadoria da Justiça Federal para elaboração dos cálculos, com observância aos termos do julgado.<lb/>O Ministério Público Federal se manifestou acerca dos cálculos da Contadoria, em 21 de março de 2001, aguardando que sejam rejeitados os embargos, prosseguindo-se com a execução nos autos principais.<lb/>Por sua vez, em 10 de abril de 2001, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manifestou-se como ciente e de acordo com as informações prestadas pela Contadoria Judicial.<lb/>Em 22 de março de 2002, foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência para que, diante das alegações do Embargado, os autos retornassem à Contadoria, a fim de que fossem esclarecidas as questões apresentadas.<lb/>Foi proferida decisão, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução promovidos pelo INSS, acolhendo o parecer da Contadoria, reconhecendo a falta de correção da primeira das doze parcelas referentes ao pagamento dos valores em atraso e determinando que o processo de execução tenha continuidade para que se proceda a atualização dos valores parcelados, em 30 de novembro de 2004.<lb/>Em 28 de fevereiro de 2005, O INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença atacada, julgando-se totalmente procedentes os embargos à execução.<lb/>Em 8 de julho de 2005, o MPF, por sua vez, requereu que a apelação do INSS fosse recebida tão somente em seu natural efeito devolutivo. Assim como, interpôs recurso de apelação, com fundamento no artigo 513 do Código de Processo Civil.<lb/>As apelações do autor e do réu foram recebidas apenas com o efeito devolutivo, em 15 de agosto de 2005.<lb/>Em 8 de setembro de 2005, o INSS apresentou suas contrarrazões de apelação, requerendo fosse negado provimento ao apelo do exequente. Além disso, na mesma data, interpôs recurso de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo ativo, contestando a decisão proferida nos autos dos embargos à execução, promovidos pelo Ministério Público Federal.<lb/>Em 22 de setembro de 2005, foi proferida decisão negando seguimento ao agravo interposto pelo INSS ante a ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada.<lb/>O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões ao apelo interposto pelo INSS, nos termos do artigo 518 do Código de Processo Civil, requerendo fosse negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de primeiro grau quanto aos pontos impugnados pela embargante/apelante, em 04 de novembro de 2005.<lb/>Desse modo, os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 08 de novembro de 2005.<lb/>Em 06 de fevereiro de 2006, a Oitava Turma do E. TRF3 proferiu acórdão, negando provimento ao agravo interposto pelo INSS, por unanimidade.<lb/>O acórdão transitou em julgado, em 16 de junho de 2006, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem.<lb/>Em sessão realizada em 08 de outubro de 2007, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região deu provimento ao apelo do INSS e negou provimento ao apelo do MPF.<lb/>O acórdão transitou em julgado em 12 de dezembro de 2007, para o INSS, e em 27 de fevereiro de 2008 para o MPF, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem.<lb/>Em 03 de julho de 2008, foi proferido despacho, determinando a remessa dos autos ao arquivo.</p>
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              <subject>Direito Previdenciário</subject>
              <subject>Ação Civil Pública</subject>
              <subject>Revisão de Benefício Previdenciário</subject>
              <subject>Previdência Social</subject>
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            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
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            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição</p>
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            <note>
              <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
            </note>
          </bioghist>
          <odd type="publicationStatus">
            <p>Publicado</p>
          </odd>
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            <p>A série encontra-se organizada em subsérie, dossiês/processos e itens documentais.</p>
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          <appraisal encodinganalog="3.3.2">
            <p>Documento avaliado como sendo de Guarda Permanente</p>
          </appraisal>
          <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
            <p>Documento encontra-se arquivado no Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região</p>
          </acqinfo>
          <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
            <p>Não há restrição de acesso aos documentos</p>
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            <p>Para reprodução, deverá ser recolhida uma taxa por GRU.</p>
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            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Direito das Comunidades Indígenas</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Comunidades Indígenas</unitid>
              <unitdate normal="1989/1989" encodinganalog="3.1.3">1989</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processos judiciais em suporte papel e eletrônico.    </physdesc>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_1936_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Questões judiciais sobre direitos indígenas e envolvendo comunidades indígenas, ocorridas principalmente após a Constituição Federal de 1988.<lb/>A proteção do índio tornou-se um assunto de direito público há relativamente pouco tempo;antes, essa matéria era de direito privado e os índios tinham status jurídico de órfão.<lb/>Hoje, a Constituição Federal reconhece muitos dos direitos dos índios, porém ainda há muita polêmica quanto ao seu tratamento, que ainda é problemático porque o termo utilizado para salvaguardar esse segmento especial da população ainda é a tutela, o qoiue significa proteção, mas com ausência de autonomia.<lb/>O direito dos índios ainda está em construção. Pode-se se dizer que, doutrinariamente, essa discussão é ainda incipiente e que é na jurisprudência que os conceitos e paradigmas relativos às etnias estão sendo firmados. Por esse motivo, esse assunto é classificado como sendo de Guarda Permanente.</p>
            </scopecontent>
            <arrangement encodinganalog="3.3.4">
              <p>A subsérie encontra-se organizada em dossiês/processos e itens documentais.</p>
            </arrangement>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_1936_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <subject>Ações Indígenas</subject>
              <geogname>Mato Grosso do Sul</geogname>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documentos de guarda permanente - artigo 12, § 2º, "h", da Resolução CJF nº 318/2014</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Ações julgadas pela Justiça Federal da 3.ª Região</p>
            </acqinfo>
            <accruals encodinganalog="3.3.3">
              <p>.</p>
            </accruals>
            <c level="otherlevel">
              <did>
                <unittitle encodinganalog="3.1.2">Índios Terena pedem apoio - TRF3 - 2008 1</unittitle>
                <dao linktype="simple" href="http://acervo.trf3.jus.br/uploads/r/tribunal-regional-federal-da-3-regiao-2/d/1/5/d15ccf313bdf4a52bd6a94dc427ac9dbd2e30743efe26ae1a502928f821f3fd7/Indios_Terena_pedem_apoio_TRF3_2008_141.jpg" role="reference" actuate="onrequest" show="embed"/>
              </did>
              <odd type="publicationStatus">
                <p>Publicado</p>
              </odd>
            </c>
            <c otherlevel="part" level="otherlevel">
              <did>
                <unittitle encodinganalog="3.1.2">Artigo - Povos originários acionam a Justiça Federal na luta por direitos básicos</unittitle>
                <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Comunidades Indígenas-Artigo publicado Revista 3R -  Comunidade Indígena</unitid>
                <unitdate normal="2022/2022" encodinganalog="3.1.3">abril de 2022</unitdate>
                <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Publicação em suporte digital.    </physdesc>
                <repository>
                  <corpname>Tribunal Regional Federal da 3ª Região</corpname>
                  <address>
                    <addressline>Avenida Paulista, 1842 - Torre Sul - Bela Vista</addressline>
                    <addressline>São Paulo</addressline>
                    <addressline>São Paulo</addressline>
                    <addressline>Brasil</addressline>
                    <addressline>01310-936</addressline>
                    <addressline>Telefone: 113012-1160</addressline>
                    <addressline>E-mail: dage@trf3.jus.br</addressline>
                    <addressline>https://www.trf3.jus.br/seju/dage</addressline>
                  </address>
                </repository>
                <dao linktype="simple" href="http://acervo.trf3.jus.br/uploads/r/tribunal-regional-federal-da-3-regiao/1/f/8/1f84d291ac7e2b51ef83ed673addac785e4325c2dc084a62d848d0c423b79f70/Mat__ria_-_comunidade_ind__gena.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
                <origination encodinganalog="3.2.1">
                  <name id="atom_9324_actor">Assessoria de Comunicação Social - Acom</name>
                </origination>
              </did>
              <odd type="publicationStatus">
                <p>Publicado</p>
              </odd>
              <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
                <p>Matéria publicada na revista 3R, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, em abril de 2022, ano II, edição 3, em homenagem ao dia do índio.<lb/>O artigo relaciona as ações em tramitação no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e na Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, visando a garantia dos direitos básicos: Garantias Constitucionais - 117, Educação Básica - 1, Terras Indígenas - 14 e Crimes Praticados contra Indígenas e suas Comunidades - 10 ações.</p>
              </scopecontent>
              <controlaccess>
                <name role="Produtor" id="atom_9324_actor">Assessoria de Comunicação Social - Acom </name>
                <subject>Comunidade Indígena</subject>
              </controlaccess>
              <appraisal encodinganalog="3.3.2">
                <p>Conforme o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade da Documentação Administrativa da Justiça Federal - PCTT - código 40.06.01.03 - referida documentação foi classificada como sendo de Guarda Permanente.</p>
              </appraisal>
              <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
                <p>https://www.trf3.jus.br/documentos/acom/Revista_3R/2022/revista3R_abr_2022.pdf</p>
              </accessrestrict>
              <userestrict encodinganalog="3.4.2">
                <p>Matéria produzida pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.</p>
              </userestrict>
            </c>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Desaforamento - 2007.03.00.036726-0</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Desaforamento</unitid>
              <unitdate normal="2007-04-19/2010-05-03" encodinganalog="3.1.3">2007-04-19</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 4 (quatro) volumes, 1.196 folhas.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <dao linktype="simple" href="http://acervo.trf3.jus.br/uploads/r/tribunal-regional-federal-da-3-regiao-2/6/1/4/614321201d7ef67334e005ac2f0ff2aefaab1d8a166a0d1654ac78eee3890ef6/Marcos_Veron_1_141_141.jpg" role="reference" actuate="onrequest" show="embed"/>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_689_actor">Órgão Especial do TRF3</corpname>
                <persname id="atom_704_actor">Marcos Veron</persname>
                <persname id="atom_2023_actor">E. R.</persname>
                <persname id="atom_2024_actor">C. R. dos S.</persname>
                <persname id="atom_2026_actor">J. C. I.</persname>
                <corpname id="atom_2766_actor">Ministério Público Federal</corpname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-81f439ae6fb2c16c9290021c6d48d35f" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>Marcos Verón (1929 - 2003) foi um líder indígena guarani-kaiowá do Brasil que lutou para recuperar a terra ancestral dos guaranis, uma tribo indígena, durante sua vida. Foi assassinado em 13 de janeiro de 2003, enquanto estava lutando para recuperar um pedaço de terra ancestral.<lb/>Tinha duas filhas chamadas Valdelice e Geisabel e um filho chamado Ladio. A terra dos guaranis foi tomada por um fazendeiro. Verón primeiro pressionou o governo para que devolvessem suas terras, mas depois de muitos anos sem resultados, ele levou sua comunidade a um pedaço de terra sagrada chamada Tekohá para viver lá. Mas, como não tinha documentos legais dessa área, um juiz ordenou sua saída. Os guaranis tentaram retornar às suas terras outra vez em outubro de 2001, mas não puderam permanecer e tiveram que ir para outro lugar outra vez.  Eles terminaram vivendo em umas lonas de plástico ao lado da rodovia.<lb/>Na terceira vez que tentou retornar à área, no 13 de janeiro de 2003, Marcos Verón foi assassinado por funcionários do fazendeiro, Jacintho Onório da Silva Filho, a quem a terra legalmente pertencia. Foi assassinado enquanto os funcionários tentavam tirar todas as pessoas de sua terra. Verón foi levado ao hospital em Dourados, mas morreu depois de quase três horas por seus ferimentos na cabeça, às 11 horas 50 minutos. Mas, ele não foi o único ferido. Em 12 de janeiro, o dia anterior de sua morte, um veículo de indígenas com mulheres e crianças foi perseguido sob tiros por oito quilômetros. Outros sete indígenas passaram por uma sessão de tortura pelos agressores também.Os filhos de Marcos, Ladio, quase foi queimado vivo enquanto Geisabel, a filha de Verón, foi arrastado pelos cabelos como sete meses de gravidez.<lb/><lb/>Fonte: site Wikipédia, em 17/12/2019</p>
              </note>
            </bioghist>
            <bioghist id="md5-1454bf31e8e6dd3f7f3064a0f3b3bd17" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O MPF atua como fiscal da lei, mas tem atuação também nas áreas cível, criminal e eleitoral. Na área eleitoral, o MPF pode intervir em todas as fases do processo e age em parceria com os ministérios públicos estaduais. O MPF atua na Justiça Federal, em causas nas quais a Constituição considera haver interesse federal. A atuação do MPF ocorre perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais federais, os juízes federais e os juízes eleitorais, nos casos regulamentados pela Constituição e pelas leis federais. O MPF também age preventivamente, extrajudicialmente, quando atua por meio de recomendações, audiências públicas e promove acordos por meio dos Termos de Ajuste de Conduta (TAC).</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Os artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal preveem, como uma das hipóteses do cabimento de desaforamento (transferência de foro de um processo), quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri e, sob este fundamento, sendo deferido mediante a ponderação entre o princípio do juiz natural e a garantia de imparcialidade do órgão julgador.<lb/>No dia 19 de abril de 2007, o Ministério Público Federal, requereu o desaforamento do julgamento da ação penal nº 2003.60.02.00374-2, em trâmite na 1ª Vara Federal de Dourados/MS, para o Tribunal do Júri da Seção Judiciária de São Paulo, requerimento feito a Exma. Desembargadora Federal Diva M. Malerbi, presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Órgão Especial), com fulcro no artigo 424 do CPP (atual artigo 427, após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.689/08), por existirem motivos suficientes que resultariam em fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri na Seção Judiciária de Dourados e nas Seções Judiciárias contíguas.<lb/><lb/>Principais atos praticados naquela ação penal:<lb/>Quatro réus foram denunciados pela prática de violentos ataques contra os indígenas Guarani Kaiowá da Terra Indígena Takuara, ocorridos nos dias 12 e 13 de janeiro de 2003, na Fazenda Brasília do Sul em Juti/MS, tendo tais fatos delituosos recebidos diversas qualificações, de forma individualizada, como homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e meio cruel, tortura, seis tentativas qualificadas de homicídio, seis crimes de sequestro, fraude processual e formação de quadrilha.<lb/>No dia 11 de janeiro de 2003, um grupo de índios Guarani Kaiowá, entre homens, mulheres e crianças, partiu do acampamento oficial, localizado próximo ao Rio Dourados, em direção às terras da Fazenda Brasília do Sul e ocupou uma pequena parte de suas terras, relatando que reconhecem aquele lugar como Terra de ocupação tradicional indígena da Comunidade Takuara.<lb/>Pela parte da tarde, no dia 12, receberam a “visita” do administrador da fazenda N. A. de O., o piloto O. P. M. e uma guarnição do Departamento de Operações da Fronteira - DOF, onde ficou acertado que os indígenas poderiam retirar madeira para lenha, bem como o término da montagem das barracas do acampamento, sendo que, ao final da tarde do domingo existiam cerca de 80 (oitenta) indígenas naquele local.<lb/>Relatou-se, ainda, que, junto ao portão de acesso à fazenda, chegaram jagunços e peões objetivando isolar o acampamento de comunicação externa. Neste instante, uma camionete de índios saiu do acampamento oficial e tentou entrar na propriedade (com o intuito de levar mantimentos para os acampados na fazenda), mas foram emboscados pelo grupo da porteira e alvejaram a camionete. O grupo de segurança permaneceu no local toda a noite, somente se juntando aos demais integrantes, no momento do ataque ao acampamento.<lb/>Pela madrugada de segunda-feira, aos 13 de janeiro, houve o ataque ao acampamento. Primeiramente, expulsou-se, sob forte violência, os índios, destacando-se a tortura contra o índio L. V. C., e, ainda, o aprisionamento de vários integrantes da família Veron.<lb/>Por volta das 5h, ainda na madrugada do dia 13, sete índios foram sequestrados, amarrados na carroceria de uma caminhonete e levados para um local distante da fazenda, onde passaram por sessão de tortura.<lb/>Um dos filhos do cacique Marcos Veron, L., quase foi queimado vivo. A filha do cacique, G., grávida de sete meses, foi arrastada pelos cabelos e espancada. Marcos Veron, na época com 72 anos, foi agredido com socos, pontapés e coronhadas de espingarda na cabeça, morrendo com traumatismo craniano.<lb/><lb/>O acusado N. A. de O. teria sido o autor do golpe que resultou no falecimento do cacique Marcos Veron, no dia 13 de janeiro de 2003, e teve sua prisão temporária decretada, porém, por se encontrar foragido, foi suspenso o processo e o prazo prescricional do mesmo. (N. passou 12 anos foragido apresentando-se à justiça somente em 23 de janeiro de 2015).<lb/>Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela sua 5ª Turma, indeferiu o pedido de Habeas Corpus a favor dos réus citados, principalmente em virtude da grande comoção social, da enorme repercussão do delito e do clamor público dele oriundo, além da periculosidade dos pacientes pelo modus operandi dos crimes atribuídos. Ainda, em razão da evasão praticada por alguns corréus e, também, por um dos pacientes residir em local próximo à fronteira Brasil-Paraguai, manteve-se o decreto prisional, a fim de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<lb/>O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Dourados, em 23 de abril de 2007, determinou que os réus citados seriam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por todos os fatos delituosos imputados na denúncia.<lb/>Porém, tendo em vista a grande repercussão nacional e internacional provocada pelo brutal assassinato do cacique, alegada pelo Órgão Ministerial de 1ª instância, reiterada pelo acórdão do referido HC e endossada por relatórios do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) e da Anistia Internacional, exigir-se-ia ainda mais um julgamento imparcial do caso, em razão de fatos que fundaram dúvidas sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri da Subseção de Dourados/MS, quais sejam:<lb/>- segundo os autos do inquérito policial nº 2003.60.02.000728-8, os réus não teriam sido os únicos responsáveis pelos crimes praticados, havendo 24 (vinte e quatro) pessoas indiciadas pelos delitos praticados, dentre eles o próprio patrão dos réus e proprietário da fazenda e de outros imóveis rurais, no MS e em outros estados, que, segundo o MPF, possuía grande influência econômica e política na região, e que teria, inclusive, produzido provas falsas necessárias à defesa dos réus. Ainda, entre os demais indiciados, estavam outros peões daquela propriedade rural, assim como integrantes do Departamento de Operações de Fronteira - DOF e, ainda, jagunços contratados para a empreitada criminosa, segundo relatório da Polícia Federal em Naviraí/MS, em seu Inquérito Policial nº 008/03-DPF.B/NVI/MS, de 17.02.2003-14.09.2003).<lb/>Narra, ainda, o MPF ações para forjar provas em favor dos réus.<lb/>- o Juiz Estadual do Tribunal do Júri da Comarca de Dourados/MS, teria praticado condutas em defesa dos interesses dos fazendeiros e dos réus, e contra os interesses das comunidades indígenas. Em sessão, proferiu discurso dirigido a pessoas que poderiam compor o conselho de sentença do dito Tribunal, acusando o requerente (MPF) de insuflador das invasões indígenas;<lb/>- houve uma moção de protesto da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul, em 2003, contra as invasões de propriedades particulares pelas comunidades indígenas;<lb/>- prestigiados veículos de imprensa sul-mato-grossense teriam divulgado conselhos desfavoráveis aos índios em geral, tendo sido o jornalista O. S. arrolado como testemunha dos réus, a ser ouvida perante o Tribunal do Júri, o qual não foi inquirido anteriormente no processo.<lb/>Além disso, endossa a questão a Nota Técnica elaborada pelo Analista Pericial em Antropologia do MPF que, após extensa análise das circunstâncias que envolvem o julgamento, opina sobre a inconveniência e parcialidade daquele Juízo.<lb/>Assim sendo, o MPF justifica o pedido de desaforamento, entendendo que o processo deveria ser transferido para a Seção Judiciária de São Paulo, por todos os motivos supramencionados de dúvida sobre a imparcialidade do júri local.<lb/>Este julgamento foi o terceiro caso de desaforamento interestadual do Brasil.<lb/>O Órgão Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de desaforamento do julgamento da ação penal referida, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Federal Diva Malerbi, no dia 11 de fevereiro de 2009. E, por maioria, determinou o deslocamento do julgamento para o Tribunal do Júri da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_689_actor">Órgão Especial do TRF3 </corpname>
              <persname role="Produtor" id="atom_704_actor">Marcos Veron </persname>
              <persname role="Produtor" id="atom_2023_actor">E. R. </persname>
              <persname role="Produtor" id="atom_2024_actor">C. R. dos S. </persname>
              <persname role="Produtor" id="atom_2026_actor">J. C. I. </persname>
              <corpname role="Produtor" id="atom_2766_actor">Ministério Público Federal </corpname>
              <genreform>Textual</genreform>
              <subject>Ações Indígenas</subject>
              <geogname>São Paulo</geogname>
              <geogname>Dourados</geogname>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Por ser o primeiro caso de desaforamento desta Corte e por sua grande repercussão, os autos foram classificados como sendo de Guarda Permanente.</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Autos julgados e remetidos pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região</p>
            </acqinfo>
            <custodhist encodinganalog="3.2.3">
              <p>Documento de Guarda Permanente</p>
            </custodhist>
            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região</p>
            </originalsloc>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
            </altformavail>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Boto-cor-de-rosa - 0978737-60.1987.4.03.6100</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Boto-cor-de-rosa</unitid>
              <unitdate normal="1987/1992-03-18" encodinganalog="3.1.3">1987</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 3 Volumes de 872p.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <dao linktype="simple" href="http://acervo.trf3.jus.br/uploads/r/tribunal-regional-federal-da-3-regiao-2/2/6/8/268043b01581fb6c030f0c30254c41b83711ea0f489864a5b33f21d73aa7ec6f/boto_141.jpg" role="reference" actuate="onrequest" show="embed"/>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_1812_actor">Superintendência do Desenvolvimento da Pesca</corpname>
                <corpname id="atom_1813_actor">Exotiquarium</corpname>
                <corpname id="atom_2767_actor">Ministério Público Federal</corpname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-a3e244277cc7449a5a07b47160484acc" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>Autarquia Federal, criada pela Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, subordinada ao Ministro da Agricultura, criada pelo governo do Presidente da República, João Goulart.<lb/>Foi extinta em 1989, pela Lei nº 7.735 de 22 de fevereiro de 1989, cuja fusão com mais três entidades brasileiras que atuavam na área ambiental, deram origem ao IBAMA: Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), Superintendência da Borracha (SUDHEVEA), Superintendência da Pesca (SUDEPE) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).</p>
              </note>
            </bioghist>
            <bioghist id="md5-a733711cbfd61dd502d482261e4c83d9" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>Antigo centro de exposição de animais marinhos.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <bioghist id="md5-1454bf31e8e6dd3f7f3064a0f3b3bd17" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O MPF atua como fiscal da lei, mas tem atuação também nas áreas cível, criminal e eleitoral. Na área eleitoral, o MPF pode intervir em todas as fases do processo e age em parceria com os ministérios públicos estaduais. O MPF atua na Justiça Federal, em causas nas quais a Constituição considera haver interesse federal. A atuação do MPF ocorre perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais federais, os juízes federais e os juízes eleitorais, nos casos regulamentados pela Constituição e pelas leis federais. O MPF também age preventivamente, extrajudicialmente, quando atua por meio de recomendações, audiências públicas e promove acordos por meio dos Termos de Ajuste de Conduta (TAC).</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Ação Civil Pública movida pelo MPF, distribuída à 16ª Vara Cível de São Paulo/SP, em face de Exotiquarium Promoções e Comércio Ltda. e da Superintendência de Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), em razão de exibição, desde meados de 1985, no Shopping Center Morumbi, em São Paulo, mediante pagamento de ingressos, exposição pública de botos-cor-de-rosa (Inia geoffrensis) e outros espécimes (piranhas, peixes-elétricos/poraquês, carpas, dentre outros).<lb/>Alega o MPF, não possuir o acusado, Exotiquarium, licença para pesca, mas licença de cunho científico, concedida pela SUDEPE, emitida, exclusivamente, para fins de pesquisa; no entanto, a mesma estava sendo utilizada para fins comerciais. Menciona, também, que a autorização foi concedida para o transporte de um casal de botos (e não dois do mesmo gênero, como ocorreu), além da licença ter sido expedida posteriormente à captura.<lb/>Alega, ainda, que caberia à SUDEPE coordenar e fiscalizar a reintrodução dos botos e demais espécimes na natureza.<lb/>Referido ato da SUDEPE (licença), consubstanciado no despacho de nº 125/85, foi anulado pelo Juízo, por não ter suporte de legalidade.<lb/>Não se encontrou, no material apreendido pelo Juízo na inspeção judicial realizada, qualquer relatório com caráter de maior cientificidade ou de autoridade científica, que pudesse contribuir com o progresso da ciência. De acordo com a afirmação do MPF em seu memorial, ficou evidente que jamais existiu qualquer plano de pesquisa, nem no momento da solicitação da captura dos botos, nem após. Ainda, entendeu o assistente-técnico do MPF, considerarem-se nulas as contribuições para a preservação da espécie na natureza.<lb/>Posto isso, e em face de todas as provas carreadas aos autos, a MMª Juíza Lúcia Valle Figueiredo Collarile, no dia 15 de dezembro de 1987, julgou procedente a Ação Civil Pública e, por assim o fazer, determinou que a Exotiquarium reintroduzisse, com os cuidados devidos, o exemplar da Inia geoffrensis em seu habitat natural, o Rio Formoso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação daquela sentença, sob pena de multa diária de Cz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados), nos termos do artigo 11 da Lei nº 7347/85. Determinou, ainda, que antes da reintrodução da espécime, fosse feita a readaptação do animal na forma preconizada pelo assistente-técnico do MPF, assim como fosse documentada por filme a reintrodução do animal, filme este a ser entregue ao Juízo. Foi determinado, também, que a SUDEPE, por seu órgão fiscalizador, acompanhasse toda a operação e apresentasse ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado da referida reintrodução, e ainda que o animal morto permanecesse na Faculdade, auxiliando o ensino e a pesquisa, a fim de seu sacrifício não ter sido em vão.<lb/>As rés foram condenadas a arcar com as custas processuais, bem como com os honorários do perito judicial, arbitrados em Cz$ 250.000,00 (duzentos e cinquentas mil cruzados), bem como como os honorários do assistente-técnico do MPF, arbitrados na mesma proporção.<lb/>Em 18 de dezembro de 1987, a SUDEPE interpôs Embargos de Declaração, alegando que a sentença prolatada apresentava-se dúbia no tocante à proporcionalidade dos ônus impostos relativos à sucumbência, e que o prazo de cinco dias para recolhimento dos honorários periciais deveria ter início após o trânsito em julgado da sentença. Alega, ainda, que os ônus decorrentes da perícia caberiam exclusivamente à parte que solicitou a prova, e que a sentença seria omissa quanto à fixação dos honorários do assistente-técnico da corré, Exotiquarium.<lb/>O Juízo manteve, em todos os seus termos, a sentença embargada, rejeitando os embargos em sua totalidade, entendendo ser o referido recurso meramente protelatório.<lb/>Em 25 de fevereiro de 1988, a apelação da ré Exotiquarium foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, em razão da possibilidade de dano irreparável ao meio ambiente, hipótese esta perfeitamente viável, uma vez que um dos animais já havia sido morto.<lb/>No dia 08 de março de 1988, também apelou a corré SUDEPE, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo que, cumpridas as formalidades legais e recebido o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, fossem os autos remetidos à Superior Instância. O efeito suspensivo justificar-se-ia pela irreversibilidade da situação da reintrodução do boto em seu habitat natural, reiterando que o animal já estava habituado ao cativeiro e, portanto, mais apto a ser capturado facilmente caso reintroduzido, e que o argumento de perigo de morte, que poderia eventualmente vitimá-lo, não o seria necessariamente por estar fora de seu habitat natural, “pois a ela estão submetidos todos os seres vivos” (sic).<lb/>Ainda, comprometeu-se a SUDEPE, em manter o acompanhamento dos trabalhos realizados pela Exotiquarium, através de seu superintendente e também conselheiro do Conselho Nacional do Meio Ambiente.<lb/>Novamente, a MMª Juíza Lúcia Valle Figueiredo Collarile recebeu a apelação da SUDEPE em seu efeito meramente devolutivo pois, ainda que se colocasse como dano irreparável à ré, o prejuízo seria apenas de ordem econômica, em confronto com o dano à coletividade, e, sendo assim, este último deveria prevalecer.<lb/>Em face do despacho que recebeu a apelação apenas em seu efeito devolutivo, a corré Exotiquarium interpôs Agravo de Instrumento e, simultaneamente, Mandado de Segurança, perante o extinto Tribunal Federal de Recursos.<lb/>Referido agravo foi julgado prejudicado (autos apensados).<lb/>Aos 09 de março de 1988, o Ministro Costa Lima, do Tribunal Federal de Recursos, informa que foi deferida a liminar no Mandado de Segurança nº 9787372, recebendo, no efeito suspensivo, a apelação interposta.<lb/>Em 11 de março de 1988, a MMª Juíza Lúcia de Figueiredo Collarile se reporta ao Ministro Costa Lima, explicando as razões ensejadoras do seu ato, entre elas a possibilidade de dano irreparável ao meio ambiente, caso o outro animal morresse, sustentando ainda que entre o dano à parte e o dano ecológico, evidencia-se o este último, não cabendo, no caso, o efeito suspensivo.<lb/>Em apelação, a SUDEPE reiterou que a sua conduta pautara-se estritamente pela preocupação com o meio ambiente, e que a multa dita “fantástica e alarmante” pela impetrante seria o único meio de persuasão para acatamento da ordem judicial com presteza e sem tergiversação. Alega, ainda, assim como que a sentença de devolução do boto foi determinada somente após oitiva de testemunhas, exibição dos filmes, além de inspeção e perícia judicial, e que conferir à apelação da impetrante o efeito suspensivo seria atentar contra o sentido finalístico do comando legal e contra o interesse público que a lei pretende tutelar. Afirmou, também, a possibilidade de dano irreparável em razão da delonga na espera do trânsito em julgado. Ademais, reiterou as evidências da não cientificidade da pesquisa, conforme testemunhos.<lb/>Através do recurso de apelação, a ré Exotiquarium, em preliminar, requereu o exame do Agravo de Instrumento Retido, tendo em vista a audiência ter sido realizada com depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, sem, contudo, virem aos autos os laudos periciais, invertendo-se, dessa maneira, a ordem cronológica das provas, corroborando, assim, com o tumulto processual. Requereu, desse modo, a anulação do processo, observando a ordem das provas para a proteção do direito de defesa das partes.<lb/>Demandou, ainda, a reforma da sentença, alegando em síntese que o ato da SUDEPE foi rigorosamente praticado em conformidade com a lei, com a assertiva da licença concedida, tendo sido observados todos os cuidados necessários à sobrevivência dos botos em cativeiro, sendo isenta de qualquer responsabilidade pela morte de um dos cetáceos.<lb/>Alega, ainda, pelos esclarecimentos trazidos pelo perito e pelos assistentes técnicos, que seria quase impossível a sobrevivência do boto em seu habitat natural, pelo tempo que permaneceu em cativeiro.<lb/>Quanto à multa diária, considera-se fabulosa e absurda, contrariando a doutrina e a jurisprudência. O mesmo se diz quanto aos honorários do perito e do assistente técnico do autor.<lb/>Por sua vez, a corré, através do recurso de apelação, requer o exame do Agravo Retido, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, posto que a autorização fora concedida após procedimento regular e conforme a lei, e que procura cumprir, dentro de suas possibilidades, seu papel no Sistema Nacional do Meio Ambiente, não merecendo qualquer tipo de reprimenda. Ainda, quanto ao mérito, alega não ser nulo o ato administrativo praticado, sustentando ser legal a captura dos botos.<lb/>O MPF, em 2ª Instância, opinou pela manutenção da sentença.<lb/>Com a vinda dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, o feito foi distribuído ao Excelentíssimo Juiz Relator, Dr. Milton Pereira, que votou pela rejeição dos agravos retidos, enquanto que, no mérito, deu provimento parcial à apelação de Exotiquarium, para reduzir a multa para o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).<lb/>No mais, julgou improcedentes os apelos das rés, ficando confirmada a sentença. Pediu vista o Excelentíssimo Juiz Márcio Moraes que, acompanhou o voto proferido pelo Juiz Relator.<lb/>A MMª Juíza Revisora, Ana Scartezzini, negou provimento ao Agravo Retido da SUDEPE e, no Voto Mérito, discorreu sobre dois enfoques:<lb/>a) a ilegitimidade do ato administrativo emanado pela SUDEPE para a captura dos botos;<lb/>b) a conduta da empresa Exotiquarium, contrária ao ordenamento jurídico.<lb/>Em seu voto, deu provimento parcial à Apelação da Exotiquarium, para a redução da multa citada e, no mais, confirmou a sentença recorrida.<lb/>Assim, aos 18 de dezembro de 1991, decide a 3.ª Turma do TRF3, por votação unânime, julgar prejudicado o Agravo de Instrumento e rejeitar os Agravos Retidos, bem como, no mérito, dar parcial provimento à Apelação da Exotiquarium – Centro de Estudos de Organismos Aquáticos S/C Ltda., para reduzir a multa para o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). No mais, foram julgados improcedentes os apelos das rés, ficando confirmada a sentença, na forma do relatório e voto constantes dos autos.<lb/>O acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, aos 3 de fevereiro de 1992 e transitou em julgado aos 18 de março de 1992.<lb/><lb/>Apenso - Carta de Sentença:<lb/><lb/>Em razão das apelações terem sido recebidas apenas em seu efeito devolutivo e, com a informação do indeferimento, pelo julgamento do TFR, do Mandado de Segurança que questionava o efeito da apelação, o Ministério Público Federal, aos 16 de junho de 1988, requer a execução da sentença.<lb/>Desse modo, aos 11 de julho de 1988, a Exotiquarium declara ter reintroduzido o boto remanescente (Bia, a maior) no Rio Formoso, cuja operação foi realizada em 04 de julho de 1988, bem como realiza a entrega do filme da reintrodução do animal, o qual foi exibido às partes intimadas e interessadas em 1º de agosto de 1988. Assim, declara a MMª Juíza Lúcia Collarile, aos 3 de agosto de 1988, extinta a execução, tendo em vista as obrigações terem sido cumpridas em sua inteireza.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_1812_actor">Superintendência do Desenvolvimento da Pesca </corpname>
              <corpname role="Produtor" id="atom_1813_actor">Exotiquarium </corpname>
              <corpname role="Produtor" id="atom_2767_actor">Ministério Público Federal </corpname>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Processo caracterizado como sendo de guarda permanente - Direito Ambiental.<lb/>Este foi um dos primeiros casos, julgados pela Justiça Federal de São Paulo, no âmbito do direito ambiental.</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Autos julgados e baixados à Justiça Federal de São Paulo/SP- 16ª Vara Federal<lb/>Recurso julgado pela 3ª Turma do TRF3</p>
            </acqinfo>
            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo da Seção Judiciária de São Paulo</p>
            </originalsloc>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição.</p>
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          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Desapropriação INCRA - 1992.03.01.050300-5</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Desapropriação INCRA</unitid>
              <unitdate normal="1992-08-27/1995-03-08" encodinganalog="3.1.3">1992-08-27</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 6 (seis) volumes, 1.860 folhas.    </physdesc>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_1711_actor">Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária</corpname>
                <persname id="atom_1712_actor">espólio de J. F. R.</persname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-f882a511d775e0750146392174a15f12" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>Foi criado pelo decreto nº 1 110, de 9 de julho de 1970, com a missão prioritária de realizar a reforma agrária, manter o cadastro nacional de imóveis rurais e administrar as terras públicas da União. A história do INCRA pode ser dividida em três períodos principais:<lb/><lb/>    O primeiro vai da criação da autarquia ao fim do governo militar (1970–1984)<lb/>    O segundo vai de José Sarney ao governo Itamar Franco (1985–1994)<lb/>    O terceiro começa no primeiro mandato do presidente Fernando Henrique Cardoso e chega até os dias de hoje<lb/><lb/>Em 1964, os militares brasileiros incluíram a reforma agrária entre suas prioridades. Em 30 de novembro de 1964, o governo de Castelo Branco, após aprovação pelo Congresso Nacional, sancionou a lei nº 4.504,[2] que criava o "Estatuto da Terra", o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), em substituição à antiga Superintendência de Reforma Agrária (SUPRA), criada em 1962,[3][4] durante o governo João Goulart. Em 9 de julho de 1970, o Decreto-lei nº 1.110[5] criou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a partir da fusão do IBRA com o INDA.[1]<lb/><lb/>A partir de 1970, o governo federal criaria também vários programas especiais de desenvolvimento regional, dentre os quais:<lb/><lb/>    Programa de Integração Nacional - PIN (1970)<lb/>    Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste - PROTERRA (1971)<lb/>    Programa Especial para o Vale do São Francisco - PROVALE (1972)<lb/>    Programa de Polos Agropecuários e Agrominerais da Amazônia - POLAMAZÔNIA (1974)<lb/>    Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste - POLONORDESTE (1974)<lb/><lb/>No início da década de 1980, o agravamento dos conflitos pela posse de terra na região Norte do Brasil resultou na criação do Ministério Extraordinário para Assuntos Fundiários e dos Grupos Executivos de Terras do Araguaia / Tocantins (GETAT) e do Baixo Amazonas (GEBAM).<lb/><lb/>Em 10 de outubro de 1985, o governo do presidente José Sarney elaborou o "Plano Nacional de Reforma Agrária" (PNRA), previsto no Estatuto da Terra. Criou-se, para isso, o Ministério Extraordinário para o Desenvolvimento e a Reforma Agrária (Mirad), mas, quatro anos depois, os resultados haviam sido pouco expressivos.<lb/><lb/>Em 1987, o Incra foi extinto e o Mirad, extinto em 1989. A responsabilidade pela reforma agrária passou para o Ministério da Agricultura. Em 29 de março de 1989, o Congresso Nacional recriou o Incra, rejeitando o decreto-lei que o extinguira, mas o órgão permaneceu semiparalisado, por falta de verba e de apoio político. O órgão ficou vinculado diretamente à Presidência da República, com a criação, em 29 de abril de 1996, do Ministério Extraordinário de Política Fundiária, ao qual imediatamente se incorporou o Incra.<lb/><lb/>Em 14 de janeiro de 2000, o decreto nº 3.338 criou o Ministério do Desenvolvimento Agrário.<lb/><lb/>O Ministério do Desenvolvimento Agrário teve sua estrutura regimental regulamentada conforme o decreto 5.033, de 5 de abril de 2004.[6]<lb/><lb/>Em maio de 2016, o então presidente Michel Temer transferiu o Incra e mais 5 secretarias responsáveis por políticas de reforma agrária do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário para a estrutura da Casa Civil.[7]</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Ação desapropriatória movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), contra o espólio de J. F. R., objetivando a desapropriação do imóvel denominado “Fazenda Reunida” ou “Fazenda Patos”, localizada em Promissão, São Paulo.<lb/>O MM. Juiz José Kallás julgou procedente a ação, condenando o expropriante a pagar ao expropriado a importância de Cr$ 238.176.488,00, corrigidos monetariamente a partir de outubro de 1989 (nos termos da Súmula 75 do extinto Tribunal Federal de Recursos), acrescidos de juros compensatórios, mais juros de mora, além de despesas processuais, custas, remuneração do perito, já arbitrada, e do assistente técnico, fixada em 1/3 do vistor oficial. Condenou o expropriante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização. Inconformadas, recorreram as partes.<lb/>O expropriante sustenta que o laudo elaborado pelo seu assistente técnico apresenta maior rigor técnico e deve ser considerado para o fim de fixar-se a indenização. Pede, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários de seu assistente técnico.<lb/>A Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INCRA e a remessa oficial, dando provimento ao recurso adesivo do expropriado.</p>
            </scopecontent>
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              <corpname role="Produtor" id="atom_1711_actor">Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária </corpname>
              <persname role="Produtor" id="atom_1712_actor">espólio de J. F. R. </persname>
              <genreform>Textual</genreform>
              <genreform>Digital</genreform>
              <subject>Desapropriação</subject>
              <geogname>Brasil</geogname>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Autos digitalizados para tramitação no PJe.<lb/>Por sua grande repercussão, os autos foram classificados como sendo de Guarda Permanente.</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Autos julgados e baixados à Justiça Federal de São Paulo/SP - 21ª Vara Federal</p>
            </acqinfo>
            <custodhist encodinganalog="3.2.3">
              <p>Autos digitalizados para tramitação no PJe;<lb/>Autos físicos arquivados.</p>
            </custodhist>
            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo da Justiça Federal de São Paulo/SP.</p>
            </originalsloc>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
            </altformavail>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Denúncia de calúnia e difamação proposta contra Pedro Affonso Collor de Mello - 0046457-52.1992.4.03.0000</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Pedro Affonso Collor de Mello</unitid>
              <unitdate normal="1992-08-06/1998-06-03" encodinganalog="3.1.3">1992-08-06 - 1998-06-03</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 2 (dois) volumes, 324 folhas.    </physdesc>
              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
              </langmaterial>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <dao linktype="simple" href="http://acervo.trf3.jus.br/uploads/r/tribunal-regional-federal-da-3-regiao-2/a/7/a/a7ae9b2198314206df9e58add9344d6ff060b62dc64d13ec892841b6f182999e/Capa_Veja_Pedro_Collor_de_Mello_141.jpg" role="reference" actuate="onrequest" show="embed"/>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <persname id="atom_1817_actor">Pedro Affonso Collor de Mello</persname>
                <corpname id="atom_2772_actor">Ministério Público Federal</corpname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-4e16dde4cb5f913b5cdc66a2ec01ea87" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>Pedro Affonso Collor de Mello (Maceió, 14 de dezembro de 1952 — Nova York, 19 de dezembro de 1994) foi um empresário e político brasileiro, irmão do ex-presidente Fernando Collor de Mello. Comandava as empresas da família em Alagoas, Organização Arnon de Mello, TV Gazeta, Gazeta de Alagoas, Rádio Gazeta, Gazeta FM e Gráfica Gazeta de Alagoas.<lb/>Pedro Collor denunciou um esquema de corrupção política envolvendo Paulo César Farias, tesoureiro de Fernando Collor. Essa denúncia, feita em entrevista exclusiva ao jornalista Luís Costa Pinto e publicada na revista Veja em edição com data de capa de 27 de maio de 1992, desencadeou o processo de impeachment do então presidente Fernando Collor. Pedro Collor morreu de câncer, um melanoma maligno da pele com metástase no cérebro, em 1994, deixando a esposa, Thereza Collor, e três filhos, sendo um deles fruto do relacionamento com Regina Maria Habbema de Maia.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <bioghist id="md5-1454bf31e8e6dd3f7f3064a0f3b3bd17" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O MPF atua como fiscal da lei, mas tem atuação também nas áreas cível, criminal e eleitoral. Na área eleitoral, o MPF pode intervir em todas as fases do processo e age em parceria com os ministérios públicos estaduais. O MPF atua na Justiça Federal, em causas nas quais a Constituição considera haver interesse federal. A atuação do MPF ocorre perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais federais, os juízes federais e os juízes eleitorais, nos casos regulamentados pela Constituição e pelas leis federais. O MPF também age preventivamente, extrajudicialmente, quando atua por meio de recomendações, audiências públicas e promove acordos por meio dos Termos de Ajuste de Conduta (TAC).</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Ação penal pública, proposta pelo Ministério Público Federal, em face de P.A. C. de M. - Denúncia de calúnia e difamação, praticadas pelo referido réu, contra F.C. de M., em entrevista à Revista Veja (São Paulo/SP, 1992).<lb/><lb/>3 volumes, sendo 2 volumes com denúncia e queixa-crime (324 págs.) e 1 volume referente a recurso (88 págs.)<lb/><lb/>Ação penal pública, distribuída em 22 de julho de 1992, promovida pelo Ministério Público Federal, em face de P.A.C. de M., imputando- lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.250/67, com a causa de aumento da pena prevista no artigo 23, inciso I, da mesma lei, combinados com o artigo 70 do Código Penal e, ainda, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”, do mesmo “Códex”, contra F.C. de M., Presidente da República à época dos fatos.<lb/>De acordo com denúncia oferecida, o denunciado, P.A.C. de M., em entrevista à Revista Veja, edição nº 1236, ano 25, nº 22, às páginas 18/22 e 24/25, atribuiu a F.C. de M., Presidente da República na época, no pleno exercício de seu cargo e em decorrência dele, fatos definidos como crime, bem como fatos ofensivos à sua reputação, razão pela qual estariam tipificados, em tese, os crimes de calúnia e difamação.<lb/>A denúncia, devidamente instruída com a requisição do Ministro da Justiça, reproduz os trechos da entrevista considerados caluniosos pela vítima, dando-lhes necessária capitulação jurídica para os efeitos penais.<lb/>Citado por carta precatória, nos termos do artigo 43, §1º, da Lei nº 5.250/67, o denunciado, por seu advogado, apresentou defesa prévia. Em preliminar, requereu a rejeição da denúncia, arguindo exorbitância nos termos da requisição, o que a seu ver, implicaria falta de condição da ação por impossibilidade jurídica do pedido.<lb/>O réu interpôs recurso em sentido estrito, em face da decisão que recebeu a denúncia oferecida, por infringência aos artigos 20 e 21 c.c. o artigo 23, inciso I, da Lei nº 6368/76.<lb/>Alega o recorrente, que o MPF não poderia ultrapassar os termos da requisição recebida para oferecimento da denúncia, alegando, ainda, a inépcia da mesma, por inobservância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, na peça acusatória. Sustenta, ainda, que a denúncia oferecida pelo órgão ministerial limitou-se a reproduzir o tipo penal, sem apontar, na situação fática, a imputação falsa que constituiria o crime de calúnia, limitando-se o MPF a reproduzir trechos da matéria publicada na revista Veja.<lb/>O MPF apresentou contrarrazões, aduzindo ter autonomia funcional e administrativa, salientando, ainda, que a propositura da ação penal e a capitulação jurídica incumbe exclusivamente ao titular da ação. Em relação à inépcia da inicial, sustenta que foram atendidos os requisitos do artigo 41, já que todas as circunstâncias do fato delituoso estariam perfeitamente delineadas, bem como os crimes classificados, as testemunhas arroladas e o acusado perfeitamente identificado.<lb/>A decisão impugnada foi mantida, e os autos foram encaminhados ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, opinando o MPF pelo improvimento do recurso.<lb/>Por maioria de votos, a Egrégia 1ª Turma do TRF3, deu provimento ao recurso, em 22 de setembro de 1992, declarando a inépcia da denúncia, pela não observância dos requisitos dos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal, bem como da Lei nº 5250/67.<lb/>Ainda, a despeito da inépcia da denúncia, o que impede o desenvolvimento da ação penal, ter-se-ia operado a extinção da punibilidade, em razão da morte do agente, posto ser fato público e notório o falecimento do mesmo, ocorrido no fim de 1994.<lb/>Por fim, os autos foram arquivados em 03 de junho de 1998.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <persname role="Produtor" id="atom_1817_actor">Pedro Affonso Collor de Mello </persname>
              <corpname role="Produtor" id="atom_2772_actor">Ministério Público Federal </corpname>
              <name role="subject">denúncia Pedro Collor de Mello</name>
              <subject>Ação Criminal</subject>
              <subject>Crimes de Imprensa (Lei 5.250/67)</subject>
              <geogname>São Paulo</geogname>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Processo caracterizado como sendo de guarda permanente - Interesse Histórico.<lb/>A denúncia de Pedro Afonso Collor de Mello à revista semanal "VEJA" levou ao impeachment do Presidente da República, à época, Fernando Collor de Mello.</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Autos julgados e baixados à Justiça Federal de São Paulo - 1ª Vara Federal Criminal/SP<lb/>Recurso julgado pela 1ª Turma do TRF3</p>
            </acqinfo>
            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo da Seção Judiciária de São Paulo</p>
            </originalsloc>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrições.</p>
            </userestrict>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Manoel Fiel Filho - 93.03.105912-3</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Indenização Preso Político</unitid>
              <unitdate normal="1988-11-04/2015-07-28" encodinganalog="3.1.3">1988-11-04 - 2015-07-28</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 1 (um) volume, 256 folhas.    </physdesc>
              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
              </langmaterial>
              <dao linktype="simple" href="http://acervo.trf3.jus.br/uploads/r/tribunal-regional-federal-da-3-regiao-2/4/f/d/4fdd43b07cbf7ea41f047ed656f48ba1913a30dd8625ce7729654ef1db75e6c0/Manoel_Fiel_Filho_-_1_141.jpg" role="reference" actuate="onrequest" show="embed"/>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_1862_actor">União Federal</corpname>
                <persname id="atom_1863_actor">Manoel Fiel Filho</persname>
                <persname id="atom_1864_actor">T. de L. M. F.</persname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-45350fd1961031425efce8b5e3f51d4b" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>União é a pessoa jurídica de Direito Público representante do Governo Federal no âmbito interno e da República Federativa do Brasil no âmbito externo.<lb/><lb/>É definida no art. 18 da Constituição Federal: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. O Governo Federal é o Poder Executivo no âmbito da União. No Brasil é sediado em Brasília (DF) e é o responsável pelos interesses da Administração Federal em todo território nacional. Tem como mandatário o Presidente da República.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <bioghist id="md5-d6c387c1404917a07d41469d5befd535" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>Manoel Fiel Filho (Quebrangulo, 7 de janeiro de 1927 — São Paulo, 17 de janeiro de 1976) foi um operário metalúrgico brasileiro morto durante a ditadura militar.<lb/><lb/>As circunstâncias da sua morte são idênticas as do estudante Alexandre Vannucchi Leme, do 1º tenente PM José Ferreira de Almeida e do jornalista Vladimir Herzog. Como ocorreu nesses casos, a morte de Manoel foi registrada, na época, como suicídio, mas abalou significativamente a estrutura do regime militar, provocando o afastamento do general Ednardo D'Ávila Mello, ocorrido três dias após a divulgação da morte de Manoel.<lb/><lb/>A morte de Manoel foi investigada pela Comissão Nacional da Verdade.<lb/><lb/>Manoel Fiel Filho saiu do Sítio Gavião, em Quebrangulo, no estado de Alagoas, aos 18 anos de idade. Morou na cidade de São Paulo desde os anos 50. Foi padeiro e cobrador de ônibus antes de se tornar operário metalúrgico na Metal Arte Industrial Reunidas, no bairro da Mooca. Lá trabalhou no setor de prensas hidráulicas por 19 anos. Ele era casado com Thereza de Lourdes Martins Fiel, tinha duas filhas, e morava num sobrado na Vila Guarani.<lb/><lb/>Na manhã do dia 16 de janeiro de 1976, uma sexta-feira, Manoel foi procurado na Metal Arte por dois homens que se identificaram como agentes do DOPS e o convidaram a prestar esclarecimentos. De lá, os três seguiram para a casa do operário aonde os oficiais realizaram uma operação de busca e apreensão. Após ter a casa revistada, Fiel foi autorizado a ficar a sós com sua família por alguns instantes e, em seguida, entrou no carro dos agentes. O operário foi encaminhado para o DOI-CODI do II Exército, e essa foi a última vez que a esposa e as filhas o viram vivo.<lb/>Morte<lb/><lb/>Segundo relatório enviado à agência central do Serviço Nacional de Informações, durante investigação sobre o Partido Comunista Brasileiro (PCB), Sebastião de Almeida foi preso no dia 15 de janeiro de 1976, e apontou Manuel Fiel Filho como seu contato.<lb/><lb/>Às 8h30 da manhã do dia 17 de janeiro de 1976, um dia após ser levado para o DOI-CODI, Manoel foi interrogado por duas horas e depois encaminhado de volta a cela. Às 11 horas ele foi novamente chamado para uma acareação, que durou 15 minutos, e avaliou sua ligação com Sebastião. Dessa vez, os agentes concluíram que Fiel recebia de Sebastião, mensalmente, oito exemplares do jornal a Voz do Operário, o que, para o regime militar, era motivo suficiente para comprovar sua conexão com o PCB e justificar a prisão.<lb/><lb/>Ainda segundo o relatório, Manoel foi levado de volta a cela após a acareação e, foi visto vivo e calmo pelo carcereiro de serviço, por volta do 12h15. Já às 13 horas, o carcereiro tomou ciência que "Manoel Fiel Filho suicidara-se no xadrez, utilizando-se de suas meias, que atou ao pescoço, estrangulando-se”.<lb/><lb/>Às 22 horas, a família foi comunicada do suicídio de Manoel, mas a entrega de corpo só foi realizada com a condição de que os parentes o sepultassem o mais rápido possível e que não se falasse nada sobre sua morte. No domingo, dia 18, às 8 horas da manhã, Manoel Fiel Filho foi sepultado por seus familiares no Cemitério da IV Parada, em São Paulo.<lb/><lb/>A morte de Manoel ocorreu apenas 3 meses após a de Vladimir Herzog, sob circunstâncias parecidas e no mesmo local. Mesmo não tendo causado a comoção que houve com a morte de Herzog, a de Manoel Fiel Filho foi responsável pelo afastamento do comandante do 2° Exercito, o general Ednardo D'Ávila Mello, quatro dias após a morte do metalúrgico. Ednardo era responsável pelos maus-tratos dos presos políticos do DOI-CODI e, após seu afastamento o órg?o mudou a forma de tratamento com os presos políticos.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Ação Ordinária movida por T de L. M. F. e M. de F. F. contra a União Federal, visando à responsabilização da requerida pela morte do marido e pai das requerentes, respectivamente.<lb/>A ação foi julgada procedente, para condenar a União Federal a pagar as autoras a quantia correspondente ao salário mensal que percebia, à época do evento, Manoel Fiel Filho, inclusive o 13º salário. As parcelas vencidas deveriam ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e as prestações vincendas deveriam ter reajustes futuros proporcionais aos aumentos do salário mínimo, durante a sobrevida provável do autor.<lb/>A Egrégia 2ª Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos manteve a condenação, por votação unânime, excluindo apenas a condenação relativa aos danos morais.<lb/>Para servir de base à liquidação, deveria ser apurado o valor que Manoel Fiel Filho recebia por hora, bem como quantas horas ele trabalhava por mês, confirmando-se, assim, o salário mensal recebido pelo de cujus, na empresa “Metal Arte Indústrias Reunidas S.A.” (que foi incorporada pela Hervey Hubbel do Brasil (Alcace) S/A – Equipamentos Elétricos).<lb/>O v. acórdão determinou que a União Federal pagasse às autoras, a título de ressarcimento de dano material pela morte de Manoel Fiel Filho, a quantia correspondente ao salário mensal que percebia à época do evento, inclusive 13º salário, reajustada proporcionalmente aos aumentos do salário mínimo e acrescida de juros e correção monetária durante sua provável sobrevida.<lb/>Procedendo aos cálculos desde a época do óbito, com base no salário percebido pelo de cujus, chegou o perito ao valor da indenização, com juros e correção monetária.<lb/>Por sua vez, o assistente da ré insurgiu-se contra a inclusão das diferenças expurgadas do Índice de Preços ao Consumidor – IPC.<lb/>No entanto, a razão está com o perito do juízo, ao concluir pelo valor da indenização, computando-se todos os índices da real inflação ocorrida no período.<lb/>Com relação ao tempo de sobrevida do de cujus, é irretocável a fundamentação do perito, que se valeu dos subsídios das tabelas insertas em literatura especializada, para concluir que o de cujus, a partir da data do evento, teria vida provável de mais 24,45 anos,  atingindo a idade de 73 anos, 5 meses e 12 dias, até 19 de junho de 2000<lb/>Por tais razões, a MM.ª Juíza Substituta Marianina Galante julgou provados os artigos de liquidação e declarou líquida a condenação no valor de Cr$ 777.378.397,88, corrigido desde a data do laudo (julho de 1992), até a data do efetivo pagamento, sendo condenada a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios da liquidação, arcando, ainda, com a remuneração do perito.<lb/>Recorreu a União Federal, sustentando que a fixação do período médio de sobrevida do de cujus em 73 anos foi equivocada, uma vez que a jurisprudência brasileira tem fixado tal limite em 65 anos de idade. Aduziu, ainda, que a utilização de índices oficiais com inclusão de diferenças de IPC, foi manifestamente descabida, pleiteando a reforma da sentença.<lb/>Por fim, entendeu-se que sentença recorrida deveria ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, não tendo merecido prosperar o recurso em tela e, em acórdão do dia 27 de junho de 1995, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.<lb/>Não se conformando com o acórdão, a União Federal interpôs Recurso Especial para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, alegando que o percentual de 70,28% não refletia a inflação ocorrida no período de um mês, alegando, ainda, ter havido superposição de períodos.<lb/>O Superior Tribunal de Justiça, aos 15 de fevereiro de 1996, por maioria de votos, conheceu do recurso da União Federal e deu-lhe provimento.<lb/>Em 1 de julho de 2015, os autos foram remetidos ao arquivo.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_1862_actor">União Federal </corpname>
              <persname role="Produtor" id="atom_1863_actor">Manoel Fiel Filho </persname>
              <persname role="Produtor" id="atom_1864_actor">T. de L. M. F. </persname>
              <subject>Ditadura Militar</subject>
              <geogname>São Paulo</geogname>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - interesse histórico</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Autos julgados pela 5ª Vara Federal Cível/SP e recurso julgado pela 2ª Turma do TRF3.</p>
            </acqinfo>
            <custodhist encodinganalog="3.2.3">
              <p>Documento classificado como Guarda Permanente - Interesse Histórico</p>
            </custodhist>
            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Não há registro de cópias</p>
            </originalsloc>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição</p>
            </userestrict>
            <c otherlevel="part" level="otherlevel">
              <did>
                <unittitle encodinganalog="3.1.2">Ementa Acórdão -indenização 1</unittitle>
                <dao linktype="simple" href="http://acervo.trf3.jus.br/uploads/r/tribunal-regional-federal-da-3-regiao-2/e/5/7/e57e92e814f75a21f93cf78189a6b9a481cd2803dc7b53804a8530916562fc48/93_141.jpg" role="reference" actuate="onrequest" show="embed"/>
              </did>
              <odd type="publicationStatus">
                <p>Publicado</p>
              </odd>
            </c>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Desapropriação Aeroporto de Guarulhos - 0009610-60.2011.403.6119</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Desapropriação Aeroporto de Guarulhos</unitid>
              <unitdate normal="2011-09-13/2015-06-01" encodinganalog="3.1.3">2011-09-13 - 2015-06-01</unitdate>
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        Processo analógico, textual, folha A4, 1 (um) volume, 226 folhas    </physdesc>
              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
              </langmaterial>
              <note type="generalNote">
                <p>Matéria Via Legal: https://www.youtube.com/watch?v=nrJGzqTEAcs</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_1878_actor">União Federal</corpname>
                <corpname id="atom_1881_actor">Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária</corpname>
                <famname id="atom_1882_actor">G. C.- Espólio</famname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-45350fd1961031425efce8b5e3f51d4b" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>União é a pessoa jurídica de Direito Público representante do Governo Federal no âmbito interno e da República Federativa do Brasil no âmbito externo.<lb/><lb/>É definida no art. 18 da Constituição Federal: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. O Governo Federal é o Poder Executivo no âmbito da União. No Brasil é sediado em Brasília (DF) e é o responsável pelos interesses da Administração Federal em todo território nacional. Tem como mandatário o Presidente da República.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <bioghist id="md5-a2af4b39d9f373349a2ccfb7378c6523" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>A Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) é uma empresa pública federal brasileira de administração indireta vinculada ao Ministério da Infraestrutura. Foi fundada em 12 de dezembro de 1972, por meio de lei Nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e iniciou suas atividades em 31 de maio de 1973, sendo responsável pela administração dos principais aeroportos do país.<lb/><lb/>A Infraero surge da possibilidade da União Federal outorgar, por meio de lei, o exercício da exploração que lhe atribuída em caráter de monopólio do Estado, da infraestrutura aeroportuária, previsto no artigo 21, inciso XII, alínea ‘c’ da Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Ação ordinária de desapropriação, proposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO e pela União Federal, em face do espólio de G. C. e sua esposa e inventariante, G. C., J. B. I. e C. F. da S. I..<lb/>A presente ação de desapropriação tem por objeto a desocupação de um lote, cuja área seria necessária para a expansão do Aeroporto Internacional de Guarulhos, para ampliação da pista de pouso e decolagem, com pedido de liminar para imissão na posse, tendo em vista a importância e necessidade da obra, que propiciaria aumento da operacionalidade do aeroporto e da segurança dos pousos e decolagens, além do desenvolvimento da economia e turismo do Estado.<lb/>O imóvel objeto do pedido de desapropriação localizava-se na Rua Cândida, nº 39, Jardim Portugal, Guarulhos, São Paulo, com área de 145,16 metros quadrados, no total, avaliado em R$ 72.231,45 (setenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), de acordo com avaliação constante nos documentos que acompanharam a petição inicial.<lb/>Referido pedido baseia-se em Decreto Federal, que declarou de utilidade pública, a fim de serem desapropriados por via judicial, diversos imóveis e respectivas benfeitorias, situados no Município de Guarulhos, São Paulo, necessários à ampliação do Aeroporto Internacional de Guarulhos – Governador André Franco Montoro. As obras para prolongamento da pista de pouso e decolagem, capacitaria o Aeroporto com plataforma logística a serviço da região e incentivaria o crescimento econômico do Estado de São Paulo, e consequentemente do país, estando, ainda, essa extensão, definida no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC do Governo Federal.<lb/>Com a desapropriação do imóvel citado, a respectiva área seria transferida para a União Federal, com a imissão de posse à INFRAERO, na condição de administradora do Aeroporto, que seria a responsável pelo pagamento de indenização e custas da desapropriação.<lb/>Requereram, as autoras, que fosse designada audiência prévia de conciliação.<lb/>Em 26 de outubro de 2012, houve audiência de conciliação entre as partes, que resultou em acordo, com indenização a ser paga no valor de R$ 124.070,45 (cento e vinte e quatro mil, setenta reais e quarenta e cinco centavos), referente ao terreno e as benfeitorias.<lb/>Na mesma data, foi proferida sentença, homologando o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, concedendo a INFRAERO 15 (quinze) dias para efetuar o depósito da indenização, e sendo deferida a liminar para imissão na posse do imóvel em favor das expropriantes, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do referido depósito.<lb/>Em face da sentença homologatória, foi determinado, pelo MM. Juiz, o sobrestamento do feito em secretaria, para aguardar a comprovação da liquidação do acordo, bem como o devido registro em cartório.<lb/>Em 30 de julho de 2013, os autos foram remetidos ao arquivo, sendo desarquivados posteriormente, a pedido da Fazenda Pública do Município de Guarulhos, para requerimento de expedição de alvará de levantamento da importância reservada ao pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. A expedição do referido alvará foi deferida pelo MM. Juiz.<lb/>No dia 24 de julho de 2015, a sentença proferida foi registrada, baixando os autos à secretaria em 26 de julho de 2015.<lb/><lb/>O MM. Juiz determinou o saneamento do processo, com regularização do polo passivo da ação pela INFRAERO, bem como a constatação de quem efetivamente encontrava-se na posse do imóvel e, ainda, a realização de perícia técnica preliminar para avaliação e atualização do valor do imóvel. Foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora, sob pena de extinção do feito.<lb/>A INFRAERO requereu a emenda a inicial, para a inclusão de L. M. G., em união estável com C. F. da S. I., no polo passivo da demanda, pedido que foi deferido pela MM. Juíza.<lb/>O laudo do engenheiro civil designado em juízo avaliou o imóvel em R$ 154.675,52 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).<lb/>Em 4 de março de 2015, foi juntado aos autos, ofício remetido pela Caixa Econômica Federal, informando o levantamento do alvará nº 2085007, referente aos presentes autos.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_1878_actor">União Federal </corpname>
              <corpname role="Produtor" id="atom_1881_actor">Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária </corpname>
              <famname role="Produtor" id="atom_1882_actor">G. C.- Espólio </famname>
              <subject>Desapropriação</subject>
              <geogname>Guarulhos</geogname>
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            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Autos classificados como Guarda Permanente - Interesse Histórico - a solução dos autos deu-se através de audiências de conciliação.</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Autos julgados pela 5a Vara Federal de Guarulhos/SP.</p>
            </acqinfo>
            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo da Seção Judiciária de São Paulo</p>
            </originalsloc>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de Guarda Permanente - Acesso Restrito</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição</p>
            </userestrict>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Ação Civil Pública - Castelinho- 0010833-13.2008.4.03.6100</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Recuperação imóvel tombado</unitid>
              <unitdate normal="2008-05-07/2019-12-09" encodinganalog="3.1.3">2008-05-07 - 2019-12-09</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 4 (quatro) volumes, 773 folhas.    </physdesc>
              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
              </langmaterial>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <note type="generalNote">
                <p>Matéria Via Legal: https://www.youtube.com/watch?v=dLzcduUJPY8</p>
              </note>
              <dao linktype="simple" href="http://acervo.trf3.jus.br/uploads/r/tribunal-regional-federal-da-3-regiao-2/f/2/f/f2f0dd0cac4301fb58fde8f0d7607d21eae62e3dc3952f8a457b696abdd41708/Castelinho_restaurado_Foto_Folhapress_05.04.2017.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
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                <corpname id="atom_1898_actor">União Federal</corpname>
                <corpname id="atom_1902_actor">Preserva São Paulo</corpname>
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            </did>
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              <note>
                <p>União é a pessoa jurídica de Direito Público representante do Governo Federal no âmbito interno e da República Federativa do Brasil no âmbito externo.<lb/><lb/>É definida no art. 18 da Constituição Federal: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. O Governo Federal é o Poder Executivo no âmbito da União. No Brasil é sediado em Brasília (DF) e é o responsável pelos interesses da Administração Federal em todo território nacional. Tem como mandatário o Presidente da República.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <bioghist id="md5-356cbed1102b12ee29d69dbaff9e2cd1" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Preserva São Paulo surgiu no final de 2005 como uma lista de discussões da internet que congregava apaixonados pela cidade, preocupados com o rápido desaparecimento de seu riquíssimo (porém pouco conhecido) patrimônio arquitetônico devido a uma grande onda de especulação imobiliária. Logo após sua criação, o Preserva teve que se mobilizar rapidamente para defender um imóvel de grande interesse histórico e arquitetônico que corria iminente risco de demolição: foi a campanha em defesa do Hotel das Bandeiras, um prédio de 1922 que em seus dias de glória hospedou pessoas ilustres, como o cantor Luiz Gonzaga. A campanha atraiu a atenção da imprensa, que realizou várias reportagens sobre o assunto, contribuindo para tornar o grupo mais conhecido. Infelizmente, mesmo assim e após um ano e meio de árdua luta, o prédio acabou sendo demolido. Enquanto isso o grupo foi crescendo, novas campanhas foram lançadas, diversas atividades foram realizadas, especialmente de educação patrimonial, como as “explorações urbanas”. Em dado momento, foi consenso entre os integrantes do grupo que era necessário transformar o que até então constituía um grupo aguerrido, porém informal, de cidadãos, em uma pessoa jurídica. Em fevereiro deste ano é realizada a Assembléia de Fundação da Associação Preserva São Paulo, registrada em 13 de abril.<lb/>No final de 2007, a Associação inaugurou seu primeiro escritório, na Rua Senador Feijó, 30, sala 607, em pleno Centro Histórico de São Paulo. Em janeiro de 2008, o Preserva São Paulo obteve do Ministério da Justiça o certificado de OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Ação Civil Pública proposta pela Associação Preserva São Paulo, em face da União Federal, objetivando a recuperação de imóvel tombado, conhecido como Castelinho.<lb/>Aos 7 de maio de 2008, A Associação Preserva São Paulo ingressou com ação civil pública, com pedido liminar, em face da União Federal (Secretaria de Patrimônio da União – Gerência Regional no Estado de São Paulo), requerendo a desocupação do imóvel conhecido como Castelinho, situado à Rua Apa, nº 236, bem como o serviço de vigilância no requerido imóvel, além de requerer a execução da estrutura de consolidação das alvenarias e da cobertura provisória, conforme projeto do engenheiro estrutural, para eliminação de riscos noticiados. Foi pleiteada a concessão de medida liminar, com obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<lb/>A apreciação do pedido de medida liminar foi postergada para depois da contestação, por ausência de perigo irreversível neste ínterim.<lb/>A União Federal apresentou contestação, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel havia sido cedido à Oficina Profissionalizante Clube das Mães do Brasil, em 1996.<lb/>Em 27 de agosto de 2008, a MMª Juíza indeferiu a antecipação de tutela.<lb/>A parte autora apresentou réplica à contestação da União Federal, reiterando os termos da inicial.<lb/>A parte autora, Associação Preserva São Paulo, interpôs agravo de instrumento, em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. O Exmo. Desembargador Federal deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, para determinar à União Federal que elaborasse projeto estrutural e executasse obras visando eliminar os riscos de desabamento do imóvel.<lb/>A Oficina Profissionalizante Clube das Mães do Brasil foi incluída no polo passivo da ação, apresentando defesa, requerendo que fosse expedido ofício ao CONPRESP – Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, para que explicasse o motivo de não haver autorizado a referida Oficina a restaurar ou revitalizar o Castelinho da Rua Apa.<lb/>Foi proferido despacho, determinando que a União Federal informasse, com urgência, sobre o cumprimento da decisão que determinou a elaboração do projeto estrutural e execução das obras necessárias e urgentes, para eliminar os riscos de desabamento do imóvel, bem como a apresentação do projeto de restauração e conservação do imóvel.<lb/>Por sua vez, a União Federal informou que o projeto de restauração e conservação do imóvel já havia sido juntado aos autos, juntamente com a proposta de restauração estrutural, restando cumprida a liminar. Alegou, ainda, que o início das obras dependia necessariamente de aprovação prévia do projeto de restauração apresentado pelo CONPRESP.<lb/>Tendo em vista o descumprimento da liminar, a MMª Juíza determinou o pagamento da multa diária pela União Federal.<lb/>A União, por sua vez, requereu a reconsideração da decisão que determinou a incidência de multa diária, interpondo agravo de instrumento, em 25 de abril de 2011, com pedido de efeito suspensivo, pleiteando a reforma da decisão agravada, para o reconhecimento do cumprimento da decisão judicial.<lb/>A Exma. Desembargadora Federal deferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento.<lb/>O Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício ao CONPRESP, para informar o trâmite de aprovação do projeto de restauração do imóvel em questão.<lb/>Assim, o CONPRESP manifestou-se, informando que o projeto de restauração havia sido aprovado em reunião ordinária.<lb/>A MMª Juíza determinou, em 19 de julho de 2011, que o CONPRESP informasse ao Juízo quais as obras de emergência que deveriam ser realizadas.<lb/>Foi designada audiência de conciliação, que foi realizada em 14 de fevereiro de 2012, onde foi deferido prazo para que a Oficina Profissionalizante Clube das Mães do Brasil apresentasse o custo do projeto executivo de restauro das fachadas e das coberturas, bem como as fotos atuais do imóvel. Foi designada audiência para nova data, em continuação.<lb/>Foram apresentadas, pelo CONPRESP, informações a respeito das obras emergenciais e serem realizadas no imóvel.<lb/>Em 22 de março de 2012, a Oficina requereu a juntada do projeto executivo de restauro das fachadas e coberturas, bem como das fotos atualizadas do Castelinho.<lb/>As partes requereram, em comum acordo, o cancelamento da audiência de conciliação, tendo sido referida audiência designada para nova data.<lb/>Na audiência de conciliação, a União se comprometeu a encaminhar termo de referência do projeto executivo ao Ministério do Planejamento em 30 (trinta) dias, devendo realizar a juntada do referido termo aos autos.<lb/>A Oficina informou, então, que o projeto de restauro do Castelinho foi protocolado junto a Secretaria Municipal de Cultura, da Prefeitura do Município de São Paulo, tendo sido aprovado na 1ª etapa de avaliação.<lb/>Aos 9 de meio de 2013, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a União a restaurar, no prazo máximo de 8 (oito) meses, apenas aspectos estruturais do imóvel.<lb/>A União Federal, por sua vez, interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, em face da referida sentença.<lb/>		O recurso da União foi recebido no efeito devolutivo, em relação ao pedido cuja antecipação foi deferida, e devolutivo e suspensivo, em relação as demais questões não abrangidas na antecipação da tutela.<lb/>A União Federal opôs embargos de declaração, requerendo que fosse sanda a obscuridade e contradição na sentença embargada, para que o recurso de apelação fosse recebido no duplo efeito, em razão do indeferimento da tutela antecipada.<lb/>A MMª Juíza reconsiderou a decisão, recebendo a apelação da parte ré em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.<lb/>Em 16 de janeiro de 2019, foi proferido despacho, determinando a manifestação das partes quanto ao interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que o Castelinho havia sido integralmente restaurado, estando ocupado pelo Clube das Mães.<lb/>Assim sendo, a Associação Preserva São Paulo requereu o arquivamento dos autos.<lb/>A União Federal requereu que fosse reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o imóvel havia sido restaurado, restando cumprida a finalidade da ação.<lb/>Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente de interesse processual, decorrente da restauração do imóvel objeto da ação, e da sua ocupação pelo Clube das Mães do Brasil.<lb/>Em 7 de maio de 2019, foi proferida decisão, extinguindo o processo sem resolução do mérito, prejudicando não só a apreciação do recurso da União, mas também da remessa oficial, determinando a baixa dos autos à Vara de origem.<lb/>Houve o trânsito em julgado da decisão, em 19 de junho de 2019, ante a manifestação de desinteresse do Ministério Público Federal na interposição de recurso.<lb/>Por fim, os autos foram remetidos ao arquivo, em 21 de outubro de 2019.</p>
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              <corpname role="Produtor" id="atom_1898_actor">União Federal </corpname>
              <corpname role="Produtor" id="atom_1902_actor">Preserva São Paulo </corpname>
              <subject>Ação Civil Pública</subject>
              <subject>Tombamento</subject>
              <geogname>São Paulo</geogname>
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            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Autos classificados como Guarda Permanente - Ação Civil Pública</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Autos julgados e baixados à Justiça Federal de São Paulo - 11ª Vara Federal/SP<lb/>Recurso julgado pela 4ª Turma do TRF3</p>
            </acqinfo>
            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo da Seção Judiciária de São Paulo</p>
            </originalsloc>
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              <p>Não há registro de cópias</p>
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              <p>Autos de Guarda Permanente - Acesso restrito</p>
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              <p>Não há restrições</p>
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          </c>
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            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Medicamento para o Câncer - Oncovin - 0903429-52.1986.4.03.6100</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Ação civil pública – Medicamento para o tratamento de leucemia – Eficácia reduzida - Responsabilidade do laboratório.</unitid>
              <unitdate normal="1986-08-20/2018-10-31" encodinganalog="3.1.3">1986-08-20 - 2018-10-31</unitdate>
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        Processo analógico, textual, folha A4, 3 Volumes, 801folhas.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <note type="generalNote">
                <p>Matéria Via Legal: https://www.youtube.com/watch?v=ETLPuT1MRyw</p>
              </note>
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                <corpname id="atom_2759_actor">E. L. DO BRASIL LTDA</corpname>
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                <corpname id="atom_2774_actor">Ministério Público Federal</corpname>
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            </did>
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              <note>
                <p>União é a pessoa jurídica de Direito Público representante do Governo Federal no âmbito interno e da República Federativa do Brasil no âmbito externo.<lb/><lb/>É definida no art. 18 da Constituição Federal: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. O Governo Federal é o Poder Executivo no âmbito da União. No Brasil é sediado em Brasília (DF) e é o responsável pelos interesses da Administração Federal em todo território nacional. Tem como mandatário o Presidente da República.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <bioghist id="md5-1454bf31e8e6dd3f7f3064a0f3b3bd17" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O MPF atua como fiscal da lei, mas tem atuação também nas áreas cível, criminal e eleitoral. Na área eleitoral, o MPF pode intervir em todas as fases do processo e age em parceria com os ministérios públicos estaduais. O MPF atua na Justiça Federal, em causas nas quais a Constituição considera haver interesse federal. A atuação do MPF ocorre perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais federais, os juízes federais e os juízes eleitorais, nos casos regulamentados pela Constituição e pelas leis federais. O MPF também age preventivamente, extrajudicialmente, quando atua por meio de recomendações, audiências públicas e promove acordos por meio dos Termos de Ajuste de Conduta (TAC).</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela União Federal, distribuída em 20 de agosto de 1986, em face de E.L. do Brasil Ltda, objetivando a condenação do referido laboratório, para o ressarcimento dos prejuízos materiais causados pelo uso do medicamento Vincristina, de nome comercial “Oncovin”, referente aos lotes nºs 83037MF83B e 82126EP06C, distribuídos pela Central de Medicamentos - CEME, no Estado de São Paulo, prejuízos que deverão ser liquidados individualmente pelas pessoas que se julgarem lesadas. O MPF e a União Federal requerem, assim, o ressarcimento dos prejuízos originados pelo retardamento do tratamento ou da morte de pacientes submetidos à medicação, adquirida no ano de 1983.<lb/>Os medicamentos dos referidos lotes tiveram sua eficácia reduzida, o que foi posteriormente concluído pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, órgão isento e competente para exercer a vigilância sanitária.<lb/>Foi proferida sentença, publicada em 10 de agosto de 2000, julgando procedente o pedido e extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Referida sentença condenou genericamente o laboratório a ressarcir todos os prejuízos causados pelo uso do medicamento em questão, referente aos dois lotes já citados.<lb/>O réu interpôs recurso de apelação, em 31 de julho de 2001, pleiteando pela reforma da sentença e consequente improcedência do pedido inicial. Alegou o réu, preliminarmente, a ausência de fundamentação, visto que não foi comprovada sua responsabilidade pela hipossuficiência terapêutica do medicamento fabricado por terceiros, em país estrangeiro, bem como a carência da ação, pela ausência de interesse difuso, alegando que a utilização da substância foi feita exclusivamente por nove pacientes, dos quais apenas três apresentaram resposta negativa ao tratamento, de início. No mérito, sustentou que não foi comprovada a alteração na composição do medicamento, sustentando, ainda, que nem todos os remédios conseguem curar as doenças, mas que mesmo assim são utilizados nos tratamentos.<lb/>Os autores apresentaram contrarrazões ao recurso, opinando o MPF pelo improvimento do recurso de apelação.<lb/>Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde a Turma do Projeto Mutirão Judiciário em Dia da Primeira Seção, proferiu acórdão, por unanimidade, rejeitando as preliminares arguidas e, por maioria, negando provimento à apelação, em 23 de junho de 2012.<lb/>O princípio ativo do medicamento trata-se de um remédio de primeira linha, com resultados excelentes, tendo a média de remição da leucemia em torno de 95 ou 96%, de forma linear, de acordo com a literatura sobre o assunto. No caso em questão, a eficácia do produto, no tratamento de nove pacientes (que faleceram), foi zero, somente chegando a média a 44% porque dois pacientes haviam feito a metade do tratamento em outro hospital. Verificou-se que havia algo errado no tratamento, quando não houve a dita remissão, após 28 (vinte e oito) dias. Assim, concluiu-se que o medicamento foi vendido ao estado brasileiro com potência curativa inferior àquela do medicamento do mesmo princípio ativo comercializada em rede privada, devendo o laboratório responder por essa conduta, que ceifou vidas humanas, por verificar-se a ineficácia do medicamento, com redução substancial dessa eficácia.<lb/>Assim, houve 100% de mortes com a utilização de um medicamento usualmente eficaz, em amostras que foram vendidas ao poder público, demonstrando o menosprezo com que são tratados os brasileiros que dependem da rede pública de saúde.<lb/>Em 3 de julho de 2012 o referido acórdão transitou em julgado, sendo os autos remetidos ao arquivo em 31 de outubro de 2018.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_2759_actor">E. L. DO BRASIL LTDA </corpname>
              <corpname role="Produtor" id="atom_2761_actor">União Federal </corpname>
              <corpname role="Produtor" id="atom_2774_actor">Ministério Público Federal </corpname>
              <subject>Ação Civil Pública</subject>
              <subject>Medicamento Câncer</subject>
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              <p>Processo caracterizado como sendo de guarda permanente - Ação Civil Pública.</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Autos julgados e baixados à Justiça Federal de São Paulo - 4ª Vara Federal<lb/>Recurso julgado pela 1ª Turma do TRF3</p>
            </acqinfo>
            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo da Seção Judiciária de São Paulo</p>
            </originalsloc>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição.</p>
            </userestrict>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Ossadas - 0025169-85.2009.4.03.6100</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Ação Civil Pública</unitid>
              <unitdate normal="2009-11-26" encodinganalog="3.1.3">2009-11-26 - ?</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 42 (quarenta e dois) volumes.    </physdesc>
              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
              </langmaterial>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <note type="generalNote">
                <p>Matéria Via Legal:
<lb/>https://www.youtube.com/watch?v=v4jAIrw9i_Q</p>
              </note>
              <dao linktype="simple" href="http://acervo.trf3.jus.br/uploads/r/tribunal-regional-federal-da-3-regiao-2/a/7/4/a74c7c39dee12c13ca8f6e173e610e1af66d2d9278cf4e2e504959218f68a369/ossadas_141.jpg" role="reference" actuate="onrequest" show="embed"/>
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                <corpname id="atom_2055_actor">União Federal</corpname>
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              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-45350fd1961031425efce8b5e3f51d4b" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>União é a pessoa jurídica de Direito Público representante do Governo Federal no âmbito interno e da República Federativa do Brasil no âmbito externo.<lb/><lb/>É definida no art. 18 da Constituição Federal: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. O Governo Federal é o Poder Executivo no âmbito da União. No Brasil é sediado em Brasília (DF) e é o responsável pelos interesses da Administração Federal em todo território nacional. Tem como mandatário o Presidente da República.</p>
              </note>
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              <note>
                <p>O MPF atua como fiscal da lei, mas tem atuação também nas áreas cível, criminal e eleitoral. Na área eleitoral, o MPF pode intervir em todas as fases do processo e age em parceria com os ministérios públicos estaduais. O MPF atua na Justiça Federal, em causas nas quais a Constituição considera haver interesse federal. A atuação do MPF ocorre perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais federais, os juízes federais e os juízes eleitorais, nos casos regulamentados pela Constituição e pelas leis federais. O MPF também age preventivamente, extrajudicialmente, quando atua por meio de recomendações, audiências públicas e promove acordos por meio dos Termos de Ajuste de Conduta (TAC).</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO – CONTINUIDADE DO TRABALHO DE IDENTIFICAÇÃO DAS OSSADAS ENCONTRADAS NO CEMITÉRIO DOS PERUS – SP.<lb/><lb/>Em 1990, no cemitério Dom Bosco, localizado no bairro Perus - Zona Norte de São Paulo, foi identificada uma vala clandestina com 1049 ossadas, as quais foram exumadas nesse mesmo ano. De início, os trabalhos de identificação foram feitos no próprio cemitério, mas isso se demonstrou moroso e infrutífero (até a proposição da ACP, foram quase 20 anos), o que ensejou representação do Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro, que gerou um Inquérito Civil Público) e, por fim, a presente Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal, em 26 de novembro de 2009.<lb/>A Ação Civil Pública, movida contra a União Federal, Estado de São Paulo, Unicamp, USP, UFMG (com a possibilidade de que qualquer um deles pudesse integrar o polo ativo da ACP) e servidores que, segundo o MPF, deram causa para o atraso na identificação das ossadas, clamava pela retomada efetiva dos trabalhos de busca, localização e identificação de desaparecidos políticos, utilizando as ossadas encontradas em valas clandestinas no Cemitério dos Perus, em São Paulo.<lb/>Nesse intervalo as ossadas ficaram literalmente abandonadas na UNICAMP, depois no IML e por fim foram enviadas para o Columbário do Cemitério Araçá. Destaca-se também a paralisia do Estado de São Paulo e da União Federal, que não adotaram medidas necessárias sequer para preservar as ossadas.<lb/>Em uma iniciativa marcante, no dia 27 de novembro de 2017, foi assinado um acordo no Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional da 3ª Região, visando possibilitar a continuidade dos trabalhos de identificação de ossadas de desaparecidos políticos da ditadura militar.<lb/>O acordo foi resultado da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em 26 de novembro de 2009, que buscava solucionar a persistente violação do direito ao luto das famílias e em dar um sepultamento digno a seus entes queridos.<lb/>Na sequência da ação, foi determinado que a União Federal reestruturasse a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos, dotando-a de recursos financeiros e humanos. Além disso, uma equipe de profissionais foi designada para analisar as ossadas no Cemitério do Araçá, descartando aquelas incompatíveis com desaparecidos políticos e selecionando aquelas que seriam submetidas a exames de DNA.<lb/>Os autos da ação foram remetidos ao Gabinete de Conciliação, em 20 de junho de 2017, recebendo a numeração 0000063-68.2017.4.03.6900. O acordo celebrado marcou a 12ª Semana Nacional da Conciliação do TRF3.<lb/>Por sua vez, em 6 de novembro de 2018, o Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a orientação do Juiz Federal Eurico Zecchin Maiolino realizou nova audiência, onde foi apresentado o Plano de Trabalho elaborado pelo Grupo de Trabalho Perus (GTP) e o Instituto Médico Legal do Estado de São Paulo, estabelecendo um cronograma de atuação.<lb/>O acordo firmado resultou em um investimento de R$ 600 mil para a manutenção e funcionamento do Centro de Antropologia e Arqueologia Forense (CAAF). Esse marco representou um avanço significativo na busca pela verdade e justiça em relação aos desaparecidos políticos da ditadura militar que foram encontrados em valas clandestinas no Cemitério de Perus, na capital paulista, em 1990.<lb/>O GTP foi criado em 2014 para analisar os restos mortais encontrados na vala clandestina de Perus, no Cemitério Dom Bosco, Zona Norte de São Paulo. Acredita-se que as pessoas ali enterradas sejam desaparecidos políticos, vítimas da repressão durante a ditadura militar. O grupo é composto pelo Ministério dos Direitos Humanos, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania da Prefeitura de São Paulo, a Unifesp e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei nº 9.140/95.<lb/>Em que pese o esforço do TRF3 e o gabinete de conciliação, após mais de 30 anos da descoberta da vala, o processo de identificação ainda está em andamento moroso e há pendências com as Universidades em relação a identificação das ossadas por técnicas aceitas pela comunidade cientifica. Também há pendências a serem solucionadas para a guarda das ossadas, uma vez que o local onde estavam foi comprado por uma incorporada a qual exigia a retirada do material<lb/>No dia 6 de outubro de 2023, por videoconferência, houve uma audiência de conciliação, que resultou nos seguintes encaminhamentos: O Ministério dos Direitos Humanos - MDH levaria a questão a respeito do pedido de desculpas, pela negligência, entre 1990 e 2014, na condução dos trabalhos de identificação das ossadas encontradas na vala clandestina de Perus, à análise aos setores competentes, com a possibilidade de adaptação do formato de cumprimento, bem como verificaria a possibilidade de deslocamento dos membros do Comitê Cientifico à CAAF, em São Paulo, para análise multidisciplinar do caso de exumação.<lb/>Referido pedido de desculpas aos familiares das vítimas da ditadura militar e à sociedade brasileira foi formalizado em 24 de março de 2025, pela União Federal.<lb/>Desse modo, os acordos homologados pelo TRF3 permitiram a continuidade dos trabalhos para reconhecimento dos remanescentes ósseos.<lb/>Assim, em 16 de abril de 2025, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos (CEMDP) oficializou a identificação de Grenaldo de Jesus da Silva e Denis Casemiro, desaparecidos políticos e vítimas da ditadura militar brasileira. Esse reconhecimento teve como base os resultados do trabalho do Projeto Perus de análise dos remanescentes ósseos.<lb/>A ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, Macaé Evaristo, destacou, na cerimônia de anúncio da referida identificação, o papel do Estado na reparação histórica, na preservação da memória e na luta pela verdade e justiça.<lb/>Grenaldo de Jesus da Silva, maranhense e ex-militar da Marinha, foi preso em 1964 após reivindicar melhores condições de trabalho. Vivendo na clandestinidade após escapar da prisão, foi morto em 1972 ao tentar capturar uma aeronave no aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Enterrado como indigente no Cemitério Dom Bosco, permaneceu desaparecido até ser identificado em 2025.<lb/>Já Denis Casemiro, nascido em Votuporanga (SP), foi pedreiro, trabalhador rural e militante da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR). Preso em 1971, foi torturado e executado por agentes do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS). A versão oficial da época alegava tentativa de fuga. Denis é irmão de Dimas Casemiro, também militante político, identificado em 2018 pelo mesmo projeto.<lb/>Inicialmente, Denis Casemiro teve os remanescentes ósseos reconhecidos em 1991. Porém, o laboratório contratado pelo Projeto Perus apontou, em 2020, uma compatibilidade de vínculo genético da família de Casemiro com outro conjunto de remanescentes em uma das 1.049 caixas que estavam sendo analisados no CAAF.<lb/>Houve a exumação dos remanescentes ósseos sepultados como de Denis Casemiro 1991, com autorização judicial, e ficou comprovado, com o cruzamento genético, que não havia compatibilidade com nenhum desaparecido político das 34 famílias que doaram amostras para o Projeto. Portanto, as ossadas de 1991 permanecem sem identificação. Já as de 2020, comprovaram ser do militante político.<lb/>Além das três identificações, o Projeto Perus também contribuiu para reconhecer Aluizio Palhano Pedreira Ferreira, também em 2018.</p>
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              <subject>Ditadura Militar</subject>
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              <p>Os autos ainda encontram-se em tramitação, no Gabinete da Conciliação.</p>
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              <p>Órgão julgador: Gabinete de Conciliação</p>
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              <p>Ação Civil Pública</p>
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              <p>Autos em tramitação</p>
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              <p>Não há restrição</p>
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              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Talidomina - Indenização- 1999.61.00.017417-5</unittitle>
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        Processo analógico, textual, folha A4, 2 (dois) volumes, 406 folhas.    </physdesc>
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                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <note type="generalNote">
                <p>Matéria Via Legal: https://www.youtube.com/watch?v=2XiBmMtHyVo </p>
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                <p>União é a pessoa jurídica de Direito Público representante do Governo Federal no âmbito interno e da República Federativa do Brasil no âmbito externo.<lb/><lb/>É definida no art. 18 da Constituição Federal: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. O Governo Federal é o Poder Executivo no âmbito da União. No Brasil é sediado em Brasília (DF) e é o responsável pelos interesses da Administração Federal em todo território nacional. Tem como mandatário o Presidente da República.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Segredo de Justiça<lb/>Ação Civil Pública de indenização por danos morais, movida pela Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomina - A.B.P.S.T., em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando indenização a título de danos morais a todas as pessoas portadoras da Síndrome da Talidomida.<lb/>O Ministério Público – MPF ingressou com Ação Civil Pública, com os mesmos fundamentos da presente ação, objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais a todas as pessoas portadoras da referida síndrome, em razão da omissão da União Federal quanto ao devido controle e necessária fiscalização no uso e nas vendas da Talidomida.<lb/>No final da década de 50 e início da década de 60, a substância “Imida N-ftática do ácido glutâmico” foi distribuída em todo o mundo pelo laboratório alemão Chemie Grunenthal como calmante, através da droga que viria a ser conhecida pelo nome de Talidomida, com campanha publicitária exaltando a total ausência de efeitos colaterais nocivos.<lb/>Contudo, na mesma época, houve uma elevação imensurável no índice de incidência da focomelia, entre os recém-nascidos, ou seja, o atrofiamento dos membros superiores, assim como elevação no índice de incidência de outras deformações, como ausência de orelhas, órgãos internos, membros inferiores, etc, sendo tais deformações decorrentes da utilização da Talidomida, nos primeiros três meses de gravidez.<lb/>Houve um grande movimento criado pelas associações das vítimas da Talidomida, com inúmeras ações judiciais objetivando o pagamento de indenização.<lb/>Enfim, foi promulgada a Lei nº 7070, de 20 de dezembro de 1982, que teve como objetivo estender a todos os portadores da Síndrome da Talidomida, os benefícios constituídos em favor dos autores da ação nº 5678/76, onde foi reconhecida a culpa da União Federal, por omissão, em face dos danos provocados pela má formação das vítimas da Talidomida. Essa lei foi modificada pela Lei nº /9/6, de 20 de julho de 1993, onde o valor da pensão estipulada passou a ser calculado em função da incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação.<lb/>Assim, a Talidomida teve seu uso proibido em todo o território nacional, em 1962, por meio de portaria do Serviço de Vigilância Sanitária, mas muitas crianças continuavam nascendo com deformidades, surgindo assim a Segunda Geração da Talidomida.<lb/>Em 1965 foi descoberto que a Talidomida era eficaz no tratamento da hanseníase e de outras doenças graves, sendo, então, reintroduzida no mercado, sem qualquer regulamentação ou controle efetivo.<lb/>Requer-se a manutenção da liminar de antecipação dos efeitos da tutela, consoante decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, bem como a procedência da presente ação, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, a todas as pessoas portadoras da Síndrome da Talidomida, que comprovem sua condição.<lb/>Em 28 de fevereiro de 2007, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido com relação ao INSS, e parcialmente procedente com relação à União Federal, condenando-a a pagar indenização por danos morais às vítimas da Síndrome da Talidomida, nascidas entre 1966 e 1998, que comprovassem tal condição, no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o valor que cada vítima vinha recebendo mensalmente com pensão especial em razão da Lei nº 7070/82. Ainda, foi revogada a tutela liminar anteriormente concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 97.00.060659-6, determinando-se que os valores que tenham sido efetivamente pagos às vítimas fossem corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e abatidos do montante da indenização ora fixada, quando de sua execução. Foi determinado que a execução deveria ser promovida individualmente por cada uma das vítimas, em ação própria, com comprovação de sua condição.<lb/>A Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida apresentou recurso de apelação, requerendo a elevação do valor da indenização para 500 (quinhentas) vezes o valor das pensões percebidas por cada beneficiário.<lb/>A União Federal interpôs recurso de apelação, requerendo preliminarmente o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, bem como a reforma da sentença.<lb/>A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar da União Federal e negou provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.<lb/>Posteriormente, em 9 de agosto de 2010, a parte autora requereu a homologação do seu pedido de desistência, tendo em vista a edição do Decreto nº 7235 de 19 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.<lb/>Foi proferida decisão, homologando o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.<lb/>Em 15 de abril de 2011, foi proferida decisão homologando a desistência o recurso especial anteriormente interposto pelo MPF.<lb/>A A. B.  P. S. T.e a União Federal informaram a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos, requerendo a extinção do processo.<lb/>Foi proferida decisão, homologando a desistência dos referidos recursos, nos termos do artigo 500 do Código de Processo Civil.<lb/>Em 13 de junho de 2017 os autos foram definitivamente remetidos ao arquivo.</p>
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              <corpname role="Produtor" id="atom_2000_actor">União Federal </corpname>
              <corpname role="Produtor" id="atom_2006_actor">Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomina </corpname>
              <geogname>São Paulo</geogname>
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              <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - interesse histórico</p>
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              <p>Autos julgados pela 7ª Vara Federal Cível/SP e recurso julgado pela 4ª Turma do TRF3.</p>
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              <p>Documento classificado como Guarda Permanente - Interesse Histórico</p>
            </custodhist>
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              <p>Não há registro de cópias</p>
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              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
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              <p>Não há restrição</p>
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            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Promoção Militar - Carlos Lamarca - Ação Rescisória - 0113715-88.2006.4.03.0000</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Promoção Militar - Pensão - Servidor Público Militar</unitid>
              <unitdate normal="2006-11-30/2018-06-19" encodinganalog="3.1.3">2006-11-30 - 2018-06-19</unitdate>
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        Processo analógico, textual, folha A4, 5 (cinco) volumes, 1.224 folhas.    </physdesc>
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                <corpname>Tribunal Regional Federal da 3ª Região</corpname>
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                  <addressline>São Paulo</addressline>
                  <addressline>Brasil</addressline>
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                  <addressline>E-mail: dage@trf3.jus.br</addressline>
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              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
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              <dao linktype="simple" href="http://acervo.trf3.jus.br/uploads/r/tribunal-regional-federal-da-3-regiao/f/8/6/f86376eea838e4ca4488a58fc0773763b387126972fee507f8f35137162d1945/lamarca-1125359_compactada_141.jpg" role="reference" actuate="onrequest" show="embed"/>
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                <corpname id="atom_1990_actor">União Federal</corpname>
                <persname id="atom_1991_actor">Carlos Lamarca</persname>
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              <note>
                <p>União é a pessoa jurídica de Direito Público representante do Governo Federal no âmbito interno e da República Federativa do Brasil no âmbito externo.<lb/><lb/>É definida no art. 18 da Constituição Federal: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. O Governo Federal é o Poder Executivo no âmbito da União. No Brasil é sediado em Brasília (DF) e é o responsável pelos interesses da Administração Federal em todo território nacional. Tem como mandatário o Presidente da República.</p>
              </note>
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              <note>
                <p>Carlos Lamarca foi um militar desertor e guerrilheiro brasileiro, um dos líderes da luta armada contra a ditadura militar instaurada no país em 1964. (Fonte: Wikipédia)<lb/>Nascimento: 27 de outubro de 1937, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro<lb/>Falecimento: 17 de setembro de 1971, Ipupiara, Bahia<lb/>Cônjuge: Maria Pavan (de 1959 a 1971)<lb/>Formação: Academia Militar das Agulhas Negras<lb/>Filhos: César Pavan Lamarca, Cláudia Pavan Lamarca<lb/>Pais: Antônio Lamarca, Gertrudes da Conceição Lamarca</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Ação Rescisória movida por M. P. Lamarca, em face da União Federal, em razão de acórdão proferido nos autos da apelação nº 94.03.010640-9, que confirmou a sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 87.0010726-3.<lb/>A autora, viúva de Carlos Lamarca, capitão do exército brasileiro, propôs ação ordinária em face da União Federal, visando a fruição dos direitos decorrentes da Lei nº 6683/79 e da Emenda Constitucional nº 26, de 27/11/1985, para considerá-la beneficiária da anistia. Requereu, também, fossem recalculados os vencimentos de pensão militar a partir da referida Lei da Anistia, computando-se o tempo geral como a soma do período referente ao afastamento do seu falecido esposo e o serviço ativo no posto de capitão. Pleiteou, ainda, fossem recalculados os vencimentos a partir da referida Emenda Constitucional, computando-se as promoções devidas ao marido da autora, e pagas as pensões em atraso, relativas ao posto de capitão e ao posto resultante das promoções devidas pela Emenda Constitucional, deduzidas as parcelas já recebidas pela autora a título de pensão, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.<lb/>Foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedente a ação, para condenar a União Federal a pagar a autora pensão militar correspondente ao posto de capitão, exercido por Carlos Lamarca, devendo a ré computar o período de afastamento do militar ao início da vigência da Lei nº 6683/79, acrescendo-o ao período já computado. A ré foi condenada a pagar todas as diferenças devidas desde a data de vigência da referida lei, acrescidas de correção monetária, juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<lb/>Em face da referida decisão, a União Federal interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.<lb/>Desse modo, a ré opôs embargos de declaração em face do referido acórdão, aos quais foi dado parcial provimento, para declarar que o v. acórdão considerou que o disposto nos artigos 187 e 191 do Código Penal Militar não impedem a concessão da pretensão da apelada.<lb/>A União Federal interpôs recurso especial e extraordinário.<lb/>O recurso extraordinário não foi conhecido, e desta decisão foi interposto agravo regimental, julgado improvido.<lb/>Por sua vez, interpôs a autora ação rescisória, pleiteando a nulidade do acórdão.<lb/>A União Federal ofereceu contestação, requerendo a improcedência da ação rescisória.<lb/>Maria Pavan Lamarca apresentou réplica.<lb/>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela parcial procedência da ação rescisória, no sentido de que não podem ser acolhidas as pretensões da autora quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento das pensões retroativamente.<lb/>Por unanimidade, a ação rescisória foi julgada parcialmente procedente, para desconstituir o acórdão proferido nos autos nº 94.03.010640-9, no tocante a promoção post mortem do cônjuge da autora, e, em juízo rescisório, foi julgado procedente o pedido da autora, para reconhecer o direito de promoção post mortem do militar, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, compensando-se os valores já recebidos pela autora na esfera administrativa. A ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.<lb/>A União Federal, por sua vez, interpôs recurso especial, requerendo a extinção do feito ou, sucessivamente, a reforma do v. acórdão, julgando-se totalmente improcedente a ação rescisória, invertendo-se os ônus da sucumbência.<lb/>Houve pedido de intervenção no processo, por parte do Clube Naval, Clube Militar e Clube de Aeronáutica, na qualidade de assistentes da parte ré, pedido este que foi indeferido.<lb/>A autora apresentou resposta ao recurso especial, requerendo a manutenção do v. acórdão.<lb/>Em 2 de julho de 2005, foi proferida decisão, não admitindo o recurso especial.<lb/>A União Federal interpôs agravo, requerendo que o recurso seja conhecido e provido, para prosperarem as razões do recurso especial.<lb/>Maria Pavan Lamarca apresentou resposta ao agravo, requerendo que seja negado seguimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.<lb/>O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.<lb/>A referida decisão transitou em julgado em 17 de dezembro de 2015.<lb/>Aos 22 de agosto de 2016 foi proferido despacho, determinando que apenas a execução referente à verba honorária fosse feita nos autos da presente ação rescisória, devendo a liquidação do julgado e a execução do valor devido pela União Federal serem realizadas nos autos da ação originária.<lb/>Os autos foram remetidos ao arquivo em 19 de junho de 2018.</p>
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              <persname role="Produtor" id="atom_1991_actor">Carlos Lamarca </persname>
              <subject>Ditadura Militar</subject>
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              <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - interesse histórico</p>
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              <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - interesse histórico</p>
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              <p>Documento classificado como Guarda Permanente - Interesse Histórico</p>
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              <p>Não há restrição</p>
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                    <addressline>São Paulo</addressline>
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                    <addressline>Telefone: 113012-1160</addressline>
                    <addressline>E-mail: dage@trf3.jus.br</addressline>
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                  <p>União é a pessoa jurídica de Direito Público representante do Governo Federal no âmbito interno e da República Federativa do Brasil no âmbito externo.<lb/><lb/>É definida no art. 18 da Constituição Federal: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. O Governo Federal é o Poder Executivo no âmbito da União. No Brasil é sediado em Brasília (DF) e é o responsável pelos interesses da Administração Federal em todo território nacional. Tem como mandatário o Presidente da República.</p>
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                  <p>Carlos Lamarca foi um militar desertor e guerrilheiro brasileiro, um dos líderes da luta armada contra a ditadura militar instaurada no país em 1964. (Fonte: Wikipédia)<lb/>Nascimento: 27 de outubro de 1937, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro<lb/>Falecimento: 17 de setembro de 1971, Ipupiara, Bahia<lb/>Cônjuge: Maria Pavan (de 1959 a 1971)<lb/>Formação: Academia Militar das Agulhas Negras<lb/>Filhos: César Pavan Lamarca, Cláudia Pavan Lamarca<lb/>Pais: Antônio Lamarca, Gertrudes da Conceição Lamarca</p>
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              </odd>
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                <p>Ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movida por M. P. Lamarca em face da União Federal, tendo em vista a decisão proferida no bojo da Ação Rescisória nº 011371588.2006.4.03.0000, que desconstituiu em parte o acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0010726-04.1987.4.03.6100.<lb/>O referido acórdão confere direito à anistia de Carlos Lamarca, marido da autora, reconhecendo o direito de promoção post mortem do militar, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, cujos benefícios decorrentes de tal reconhecimento são agora devidos à autora, tendo sido estabelecida a exigibilidade de duas espécies de obrigação, a de fazer e a de pagar, a serem cumpridas pela União Federal.<lb/>Referidas obrigações são advindas do reconhecimento do direito às promoções e cujos efeitos financeiros são devidos à requerente, concernente no dever da União de proceder à revisão ou retificação da pensão para pagamento com base no soldo de General-de-Brigada, com as respectivas vantagens, sem prejuízo do pagamento da pensão a posteriori em posto mais elevado, após realização de todos os atos referentes às promoções, até alcançar o último posto (General de Divisão), que por direito teria o esposo da autora.<lb/>Além disso, teria a União a obrigação de pagar as diferenças entre a pensão que vinha recebendo e os respectivos soldos advindos das promoções, com os adicionais, vantagens e direitos, acrescidas de correção monetária e juros de mora.<lb/>Alega, ainda, a requerente, que conta com oitenta anos de idade, sendo portadora de doença grave, necessitando de acompanhamento médico especializado constante.<lb/>Nos termos do acórdão foi reconhecido o direito às promoções a que o esposo da requerente faria jus se não tivesse sido excluído das Forças Armadas, como se estivesse vivo e em atividade, obedecendo-se os prazos de permanência em atividade previstos.<lb/>Alega a autora que Carlos Lamarca entrou para a Escola de Cadetes em 1955, formando-se como Aspirante Oficial de Infantaria em 1960, sendo promovido ao posto de Capitão do Exército em 1967. O esposo da requerente teria alcançado o posto de Major do Exército em 1971, se não fosse a repressão militar que ceifou sua vida. Posteriormente, chegaria ao posto de Tenente-Coronel em 1974, e teria chegado ao posto de Coronel em 1977, de acordo com o devido tempo de permanência. Assim, alcançaria o posto de General-de-Brigada em 1979, e o posto de General de Divisão em 1981. Seria o militar transferido para a reserva remunerada em 23 de outubro de 2001, com 64 anos de idade, de acordo com o artigo 102, inciso I, da Lei nº 5774/71 e artigo 98, inciso I, da Lei nº 6880/80, com as alterações trazidas pela Lei nº 7503/86.<lb/>Carlos Lamarca contaria, ainda, com gratificação por tempo de serviço, no percentual de 40% sobre o Soldo Integral de General de Exército, habilitação militar no valor de 160% e percentual de 20%, também sobre o referido Soldo, adicional de inatividade, no valor de 55% sobre os proventos, um soldo do posto de General de Divisão, um terço dos proventos normais, que haveria direito desde 1970 até 23 de outubro de 1999, percentual relativo à Habilitação Militar, correspondente a 110% sobre o Soldo Integral de General de Divisão, 13% do salário integral desde 1969, além de salário família e de outras vantagens devidas por lei.<lb/>Requer, portanto, a autora, o direito de receber a pensão com base nas promoções devidas ao seu falecido esposo, devendo a União alterar o valor da pensão, de acordo com as promoções devidas, com as vantagens e benefícios do referido posto, além de assistência médica e auxílio funeral.<lb/>O recurso em questão foi distribuído por dependência à Ação Rescisória nº 2006.03.00.113715-3, tendo sido proferido despacho, no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 20 de setembro de 2017, declinando da competência, não reconhecendo a prevenção para o julgamento da ação e determinando a redistribuição para um dos Gabinetes da 1ª Seção do Tribunal.<lb/>Em 13 de março de 2018, a autora requereu a desistência da ação, por ter sido encaminhada ao TRF por equívoco pelo meio físico, já havendo procedimento de cumprimento eletrônico da decisão sob o nº 5027730-16.2017.4.03.6100, perante a 7ª Vara Federal.<lb/>Desse modo, foi julgado prejudicado o pedido de cumprimento da sentença, por superveniência de fato novo, a ensejar a perda do objeto do presente pleito.<lb/>A decisão transitou em julgado em 13 de agosto de 2018, e o presente feito foi caracterizado como processo de guarda permanente, em 13 de novembro de 2019, nos termos do artigo 12, § 2ºm letra m, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.</p>
              </scopecontent>
              <controlaccess>
                <corpname role="Produtor" id="atom_2032_actor">União Federal </corpname>
                <persname role="Produtor" id="atom_2033_actor">Carlos Lamarca </persname>
                <subject>Ditadura Militar</subject>
              </controlaccess>
              <appraisal encodinganalog="3.3.2">
                <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - interesse histórico</p>
              </appraisal>
              <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
                <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - interesse histórico<lb/>Autos julgados pela Primeira Seção do TRF3.</p>
              </acqinfo>
              <custodhist encodinganalog="3.2.3">
                <p>Documento classificado como Guarda Permanente - Interesse Histórico</p>
              </custodhist>
              <altformavail encodinganalog="3.5.2">
                <p>Não há registro de cópias</p>
              </altformavail>
              <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
                <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
              </accessrestrict>
              <userestrict encodinganalog="3.4.2">
                <p>Não há restrição</p>
              </userestrict>
            </c>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">I.P.M.F. - 0087535-89.1993.4.03.0000</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Contribuições Especiais - Contribuições - Direito Tributário</unitid>
              <unitdate normal="1993-08-31/1994-11-24" encodinganalog="3.1.3">1993-08-31 - 1994-11-24</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 1(um) volume, 58 páginas.    </physdesc>
              <repository>
                <corpname>Tribunal Regional Federal da 3ª Região</corpname>
                <address>
                  <addressline>Avenida Paulista, 1842 - Torre Sul - Bela Vista</addressline>
                  <addressline>São Paulo</addressline>
                  <addressline>São Paulo</addressline>
                  <addressline>Brasil</addressline>
                  <addressline>01310-936</addressline>
                  <addressline>Telefone: 113012-1160</addressline>
                  <addressline>E-mail: dage@trf3.jus.br</addressline>
                  <addressline>https://www.trf3.jus.br/seju/dage</addressline>
                </address>
              </repository>
              <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
                <language langcode="por">português do Brasil</language>
              </langmaterial>
              <note type="generalNote">
                <p>Por meio da Lei Complementar nº 77/93 o Governo Federal logrou criar, em julho de 1993, o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF). De caráter emergencial, deveria vigorar até o dia 31 de dezembro de 1994, com alíquota de 0,25% e incidente sobre os débitos de contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas.
<lb/>No mesmo ano, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu liminar contra a cobrança do referido imposto. A decisão, embora tenha ganhado as manchetes dos jornais por todo o País, foi um ato praticamente isolado na história deste tributo. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de dezembro de 1993 (ADIn nº 939-7), votou pela inconstitucionalidade da cobrança do IPMF, apenas no mesmo exercício financeiro em que  instituído  o  tributo,  bem  como  em  relação  às  imunidades  tratadas  na  lei  complementar  instituidora  da  exação. Por ter esta decisão eficácia geral e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, a discussão sobre a matéria desapareceu.Terminado o prazo de vigência daquela lei complementar, a experiência estimulou o Governo a criar, com base na Emenda Constitucional nº 12/96, a Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), que passou a vigorar em 23 de janeiro de 1997. Seu prazo de vigência, inicialmente estipulado em 13 meses, foi ampliado até janeiro de 1999.
<lb/>Diferentemente  do  IPMF,  a  CPMF  era  uma  contribuição  destinada  especificamente  ao  custeio  da  saúde pública, da previdência social e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.No  entanto,  a  sociedade  voltou  a  discutir  a  constitucionalidade  da  exação  quando  a  Emenda  Constitucional nº 21/99 prorrogou a cobrança por mais 36 meses.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_2864_actor">PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO</corpname>
                <name id="atom_2865_actor">V.P</name>
              </origination>
            </did>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Mandado de Segurança – Exigibilidade do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – IPMF.<lb/><lb/>Mandado de segurança impetrado por V.P e outro, perante o Juízo Federal da 5ª Vara de São Paulo, contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal, objetivando afastar a exigibilidade do IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77/93. A União Federal (Fazenda Nacional) ingressou nos autos como litisconsorte passiva necessária.<lb/>O MM. Juiz da primeira instância, ao apreciar a inicial, indeferiu a liminar, ante a ausência dos permissivos legais.<lb/>A parte autora ajuizou o presente mandado de segurança, pleiteando o provimento negado em primeiro grau.<lb/>A cautela foi concedida pelo MM. Juiz Substituto.<lb/>O Sr. Delegado da Receita Federal manifestou-se, prestando informações, sustentando a legalidade do ato impugnado.<lb/>Por sua vez, a União Federal apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a decadência do direito à impetração, o descabimento do mandado de segurança contra lei em tese e ausência de limitação aos efeitos da liminar concedida, pleiteando, no mérito, a improcedência da ação.<lb/>O Ministério Público Federal opinou pelo descabimento da impetração e pela denegação da ordem.<lb/>A Fazenda Nacional, no que lhe diz respeito, arguiu decadência do direito de impetração, tendo em vista que o mandado de segurança ataca fundamentalmente, a Emenda Constitucional nº 3/93, que foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 1993, tendo o prazo para atacá-la escoado em 17 de julho de 1993, nos termos do art. 18 da Lei nº 1533/51.<lb/>O MM. Juízo afastou as preliminares, bem como a arguição de decadência do direito, sustentada pela Fazenda Nacional, tendo em vista que a referida decadência poderia ser considerada a partir de cento e vinte dias da referida Lei Complementar, não fossem outros motivos.<lb/>Assim, em 7 de junho de 1994, a Segunda Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem, para afastar a cobrança da exação no ano de 1993, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança, deduzido em primeiro grau, tendo em vista a manifestação da Suprema Corte, fixando a inexigibilidade do IPMF, no ano de 1993, e reconhecendo, consequentemente, a obrigatoriedade do seu recolhimento a partir do ano de 1994.<lb/>O acórdão foi publicado aos 17 de agosto de 1994, sendo os autos arquivados em 24 de novembro daquele mesmo ano.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_2864_actor">PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO </corpname>
              <name role="Produtor" id="atom_2865_actor">V.P </name>
              <subject>Direito Tributário</subject>
              <subject>Contribuições</subject>
            </controlaccess>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Autos julgados pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.</p>
            </acqinfo>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição.</p>
            </userestrict>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Habeas Corpus - Tráfico Internacional de Drogas - 2009.03.00.005065-0</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Habeas Corpus</unitid>
              <unitdate normal="2009-02-16/2009-09-16" encodinganalog="3.1.3">2009-02-16 - 2009-09-16</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 1 Volume, 138 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_41268_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>2009.03.00.005065-0<lb/>1 volume – 138 fls<lb/><lb/>Habeas Corpus – Tráfico internacional de drogas – Lei nº 11464/2007 - Alegação de inconstitucionalidade<lb/><lb/>Habeas Corpus impetrado por A.C.T.S.F., em 16 de fevereiro de 2009, contra ato do Juízo Federal da 5º Vara de Guarulhos – São Paulo, postulando a concessão da medida liminarmente, ou quando do oportuno julgamento do feito, em favor do paciente M.R.T., para o fim de admitir-se o início de desconto de pena corporal em regime semiaberto, ante o vício de inconstitucionalidade embutido no texto da Lei nº 11464/2007, que manteve a mácula do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8072/90, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade da referida normativa.<lb/>O paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11343/2006 (Lei de Entorpecentes), sendo a pena dosada em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.<lb/>Alega o impetrante que a Lei nº 11464/2007 padece de vício de inconstitucionalidade, por violação à garantia de inequívoco teor do inciso XLVI, do artigo 5º, da referida lei, que trata da individualização da pena.<lb/>Foi proferido despacho, em 16 de fevereiro de 2009, determinando a requisição de informações à autoridade impetrada, informações que foram recebidas por e- mail, em 20 de fevereiro de 2009.<lb/>Em 24 de março de 2009 foi proferido novo despacho, determinando a expedição de ofício ao Juízo impetrado, para que enviasse cópia das razões recursais do réu.<lb/>Foi proferida decisão, em 7 de abril de 2009, indeferindo a liminar requerida.<lb/>O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.<lb/>Em 16 de junho de 2009, a Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, entendendo não existir inconstitucionalidade na Lei nº 11464/2007, ao estabelecer o regime inicial fechado, para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.<lb/>Foi expedido ofício ao Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos, informando sobre o julgamento do presente habeas corpus.<lb/>O v. acórdão transitou em julgado em 3 de setembro de 2003, sendo os autos remetidos ao arquivo, em 16 de setembro de 2009.<lb/>Em 10 de julho de 2014, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_41268_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <subject>Habeas-Corpus</subject>
              <subject>Tráfico Internacional de Drogas</subject>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
            </appraisal>
            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região</p>
            </originalsloc>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias.</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição.</p>
            </userestrict>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Habeas Corpus - Depositário Infiel - 2002.03.00.038768-5</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Habeas Corpus</unitid>
              <unitdate normal="2002-09-23/2003-11-21" encodinganalog="3.1.3">2002-09-23 - 2003-11-21</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 1 Volume, 92 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_41282_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>2002.03.00.038768-5<lb/>1 volume – 92 fls.<lb/><lb/>Habeas corpus – Crimes contra a Administração Pública – Penhora sobre faturamento de empresa – Depositário infiel – Prisão civil<lb/><lb/>F.M.S.N. e D.P.O. impetraram habeas corpus preventivo, em 23 de setembro de 2002, em favor de J.M., apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza da 4º Vara Federal Especializada de Execuções Fiscais, em São José dos Campos, São Paulo, em face de decisão proferida nos autos do processo executivo fiscal nº 98.0402439-0, que nomeou o paciente como depositário de 20% do faturamento da empresa executada, com obrigação de comprovação dos depósitos judiciais, bem como advertência de que o descumprimento da ordem poderia ensejar sua prisão civil.<lb/>Alegam os impetrantes a ilegalidade da medida, uma vez que a própria penhora seria nula, porquanto constou no mandado respectivo que destinava-se a satisfação da dívida, quando somente poderia destinar-se a garantia da mesma. O paciente estaria prestes a ser preso por dívida, fato repugnado pelo direito. Alegam, ainda, que a nomeação deveria recair sobre pessoa estranha aos quadros sociais da empresa, sendo o paciente sócio e representante legal, além de ser impossível o depósito recair em algo que ainda não existia, ou seja, o faturamento da empresa. Requerem a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente contramandado de prisão.<lb/>Foi proferido despacho, na mesma data, determinando o processamento do pedido sem a liminar requerida. Determinou-se a solicitação de informações a autoridade coatora, bem como a manifestação do Ministério Público Federal.<lb/>Em 1 de outubro de 2002, a autoridade coatora prestou as informações solicitadas pelo MM. Desembargador Federal.<lb/>O MPF opinou, em 30 de outubro de 2002, pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso fosse conhecido, pela denegação da ordem pleiteada.<lb/>Foi proferido acórdão, em 10 de dezembro de 2002, julgando improcedente a impetração e denegando a ordem, por unanimidade, reconhecendo estar o decreto de prisão em conformidade com os ditames legais.<lb/>Em 16 de janeiro de 2003, F.M.S.N. interpôs recurso ordinário em habeas corpus, requerendo a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso II, “a”, da Constituição Federal.<lb/>Referido recurso foi admitido pela Vice Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 11 de abril de 2003, determinando-se a remessa dos autos do Colendo STJ.<lb/>O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso.<lb/>Em 5 de agosto de 2003, a Segunda Turma do E. STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso em habeas corpus.<lb/>O v. acórdão transitou em julgado, em 9 de outubro de 2003, sendo os autos remetidos ao E. TRF3, em 10 de outubro de 2003.<lb/>Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 21 de novembro de 2003.<lb/>Em 30 de outubro de 2012, certificou-se nos autos ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.</p>
            </scopecontent>
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              <subject>Habeas-Corpus</subject>
              <subject>Crimes contra a Administração Pública</subject>
              <subject>Depositário Infiel</subject>
              <subject>Prisão Civil</subject>
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            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
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              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região</p>
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              <p>Não há registro de cópias.</p>
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              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
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              <p>Não há restrição.</p>
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        Processo analógico, textual, folha A4, 4 Volumes.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
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              <dao linktype="simple" href="http://acervo.trf3.jus.br/uploads/r/tribunal-regional-federal-da-3-regiao-2/0/0/0/00062d67335b1f8170ef7a3a20117fa02e8cf1d432effd9da5e4e955fba6a1c4/IMG_6283_141.jpg" role="reference" actuate="onrequest" show="embed"/>
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              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
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            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
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              <p>0000299-59.2013.4.03.6124<lb/>4 volumes<lb/><lb/>Ação Civil Pública – Indenização por dano ambiental – Responsabilidade da Administração – Direito Administrativo – Infestação de mexilhão dourado.<lb/><lb/>Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em face da AES Tietê S/A, da União Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Estado de São Paulo, distribuída em 26 de março de 2013, objetivando, em síntese, a tutela do meio ambiente, para condenar os réus a darem cumprimento às determinações previstas no artigo 225 da Constituição Federal e na legislação ambiental, a fim de que sejam executadas ações com o intuito de combater a proliferação desordenada do molusco Limnoperma Fortunei, vulgarmente conhecido como "mexilhão dourado", no Reservatório de Água Vermelha, economicamente explorado pela AES para geração de energia elétrica, sob regime de concessão, para através de plano de manejo, controlar e erradicar o referido molusco. Alega o MPF, em síntese, que a incidência do mexilhão dourado foi identificada em diversas bacias hidrográficas brasileiras, inclusive no Reservatório de Água Vermelha. Sustenta que o mexilhão dourado, devido à ausência de predadores naturais e ao alto poder de reprodução, vem acarretando importantes alterações no bioma da aludida região. Ressalta, neste ponto, haver várias consequências danosas ao meio ambiente, visto que o mexilhão dourado poderia provocar a contaminação da água e o entupimento de tubulações e filtros, originando possíveis problemas de abastecimento, como também na irrigação de lavouras, na geração de energia elétrica e na atividade pesqueira. Como medidas de caráter antecipatório, o MPF requer que o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, e a AES Tietê passe a integrar a Força Tarefa Nacional de Controle do Mexilhão Dourado; que fosse expedida ordem para que os réus elaborassem, no prazo de 90 (noventa) dias, o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado no reservatório de Água Vermelha, identificando os locais de ocorrência através de placas informativas, além de plano de manejo contendo diversos itens; que fosse divulgado na mídia, as expensas dos réus, sobre as medidas de prevenção da proliferação do molusco; e, em 60 (sessenta) dias, que os réus identificassem as áreas de maior potencial de invasão do molusco. Pleiteou, por fim, a imposição de multa no valor de R$ 10.000,00, para cada um dos réus, em caso de descumprimento das determinações. No mérito, julgada procedente a ação, o autor requer sejam os réus compelidos a promover a divulgação sobre a dispersão do mexilhão dourado, esclarecendo sobre os riscos, colaborando na prevenção e no controle de infestação; o monitoramento, através do mapeamento da área infestada; a capacitação de pessoas capazes de verificar a ocorrência e atuar na identificação e controle do molusco; e a fiscalização, consistente na inspeção de embarcações, tanto em navegação quanto rebocadas por transporte rodoviário, e na fiscalização do transporte de espécies aquáticas entre regiões afetadas e não afetadas.<lb/>Os réus ofereceram contestação.<lb/>O MM. Juízo proferiu decisão, em 5 de novembro de 2013, deferindo as medidas pleiteadas pela parte autora em sede de tutela antecipada, determinando: que o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, e a AES Tietê fossem integrados à Força Tarefa Nacional de Controle do Mexilhão Dourado; que os réus elaborassem e apresentassem conjuntamente a este Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado no reservatório de Água Vermelha, identificando os locais de ocorrência através de placas informativas; que os réus elaborassem e apresentassem conjuntamente a este Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de manejo considerando as áreas de ocorrência e as áreas consideradas de risco, contendo: 1) programa de informação/educação sobre as áreas já infestadas pelo mexilhão dourado, até sua total erradicação; 2) o estabelecimento de método para inspeção nos cascos de barcos e assemelhados nas rodovias e nos corpos hídricos até a total erradicação do molusco; 3) programa de monitoramento permanente das colônias de molusco para detectar invasões até sua total erradicação; 4) estudos da biologia do mexilhão dourado que indiquem a forma ecologicamente adequada para a total erradicação do molusco; 5) na hipótese de ser absolutamente impossível a erradicação, sejam tomadas medidas para que a sua população seja mantida nos níveis atuais, evitando-se de forma permanente o crescimento populacional desordenado. Além disso, foi determinado que os réus promovessem a ampla divulgação acerca das medidas profiláticas básicas à proliferação do molusco mexilhão dourado, utilizando-se dos canais de comunicação disponíveis, as expensas dos réus; que os réus elaborem e apresentem em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a identificação das áreas de maior potencial de invasão do mexilhão dourado e as medidas para mitigar essa potencialidade; a imposição de multa diária de valor de R$ 1.000,00, no mínimo, a cada um dos réus no caso de descumprimento das determinações requeridas em sede de medida liminar.<lb/>Em face da referida decisão, o Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento, distribuído no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 19 de agosto de 2014, sob o nº 0019992-34.2014.4.03.0000, alegando não estar inerte quanto à promoção de políticas públicas para o controle da proliferação desordenada do mexilhão dourado em seu território; que, mediante Resolução Conjunta SMA/SAA/SS1, foi constituído grupo técnico para a avaliação do grau de risco de proliferação desordenada do mexilhão dourado no Estado de SP; que a decisão recorrida, ao impor ao Estado de São Paulo diversas obrigações de fazer, é inexequível nos prazos extremamente exíguos arbitrados pelo órgão a quo.<lb/>A AES Tietê S/A também interpôs agravo de instrumento, em face da mesma decisão, distribuído em 19 de agosto de 2014, sob o nº 0020623-75.2014.4.03.0000.<lb/>Por sua vez, a União Federal também interpôs agravo de instrumento contra a decisão, distribuído em 22 de setembro de 2014, sob o nº 0021239-50.2014.4.03.0000.<lb/>Ainda, o IBAMA interpôs agravo de instrumento, distribuído em 30 de outubro de 2014, sob o nº 0025912-86.2014.4.03.0000.<lb/>Em 24 de setembro de 2015, a Exma. Desembargadora Federal proferiu decisão idêntica nos quatro agravos de instrumento, tendo em vista que todos os recursos foram interpostos em face da mesma decisão, proferida na ação civil pública. A decisão homologou as providências e ações detalhadas no Projeto Executivo, com os respectivos prazos de cumprimento, para as partes e demais responsáveis, da esfera pública e privada e, em decorrência, deu provimento aos agravos de instrumento, com base no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, e julgou extinta a ação originária, nos termos da homologação levada a efeito.<lb/>Os autos dos agravos de instrumento baixaram à Vara de origem.<lb/>Em 17 de maio de 2016 foi determinado o sobrestamento da ação civil pública, até junho de 2017, devendo-se aguardar a comunicação, mediante relatórios periódicos, da execução das providências constantes do Projeto Executivo homologado judicialmente, possibilitando o seu acompanhamento.<lb/>A movimentação processual da presente ação foi reativada em 8 de setembro de 2016.<lb/>Na mesma data, foi proferido despacho, determinando novamente o sobrestamento do feito, ficando previamente autorizadas novas reativações para juntada e novos sobrestamentos, independentemente de despacho, até junho de 2017.<lb/>Assim, em 28 de março de 2017, houve o sobrestamento do feito, de acordo com a referida decisão judicial.</p>
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              <subject>Mexilhão Dourado</subject>
              <subject>Dano ambiental</subject>
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              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Promoção Militar - Carlos Lamarca - Ação Rescisória - 0113715-88.2006.4.03.0000</unittitle>
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        Processo analógico, textual, folha A4, 5 (cinco) volumes, 1.224 folhas.    </physdesc>
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              <p>Ação Rescisória movida por M. P. Lamarca, em face da União Federal, em razão de acórdão proferido nos autos da apelação nº 94.03.010640-9, que confirmou a sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 87.0010726-3.<lb/>A autora, viúva de Carlos Lamarca, capitão do exército brasileiro, propôs ação ordinária em face da União Federal, visando a fruição dos direitos decorrentes da Lei nº 6683/79 e da Emenda Constitucional nº 26, de 27/11/1985, para considerá-la beneficiária da anistia. Requereu, também, fossem recalculados os vencimentos de pensão militar a partir da referida Lei da Anistia, computando-se o tempo geral como a soma do período referente ao afastamento do seu falecido esposo e o serviço ativo no posto de capitão. Pleiteou, ainda, fossem recalculados os vencimentos a partir da referida Emenda Constitucional, computando-se as promoções devidas ao marido da autora, e pagas as pensões em atraso, relativas ao posto de capitão e ao posto resultante das promoções devidas pela Emenda Constitucional, deduzidas as parcelas já recebidas pela autora a título de pensão, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.<lb/>Foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedente a ação, para condenar a União Federal a pagar a autora pensão militar correspondente ao posto de capitão, exercido por Carlos Lamarca, devendo a ré computar o período de afastamento do militar ao início da vigência da Lei nº 6683/79, acrescendo-o ao período já computado. A ré foi condenada a pagar todas as diferenças devidas desde a data de vigência da referida lei, acrescidas de correção monetária, juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<lb/>Em face da referida decisão, a União Federal interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.<lb/>Desse modo, a ré opôs embargos de declaração em face do referido acórdão, aos quais foi dado parcial provimento, para declarar que o v. acórdão considerou que o disposto nos artigos 187 e 191 do Código Penal Militar não impedem a concessão da pretensão da apelada.<lb/>A União Federal interpôs recurso especial e extraordinário.<lb/>O recurso extraordinário não foi conhecido, e desta decisão foi interposto agravo regimental, julgado improvido.<lb/>Por sua vez, interpôs a autora ação rescisória, pleiteando a nulidade do acórdão.<lb/>A União Federal ofereceu contestação, requerendo a improcedência da ação rescisória.<lb/>Maria Pavan Lamarca apresentou réplica.<lb/>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela parcial procedência da ação rescisória, no sentido de que não podem ser acolhidas as pretensões da autora quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento das pensões retroativamente.<lb/>Por unanimidade, a ação rescisória foi julgada parcialmente procedente, para desconstituir o acórdão proferido nos autos nº 94.03.010640-9, no tocante a promoção post mortem do cônjuge da autora, e, em juízo rescisório, foi julgado procedente o pedido da autora, para reconhecer o direito de promoção post mortem do militar, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, compensando-se os valores já recebidos pela autora na esfera administrativa. A ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.<lb/>A União Federal, por sua vez, interpôs recurso especial, requerendo a extinção do feito ou, sucessivamente, a reforma do v. acórdão, julgando-se totalmente improcedente a ação rescisória, invertendo-se os ônus da sucumbência.<lb/>Houve pedido de intervenção no processo, por parte do Clube Naval, Clube Militar e Clube de Aeronáutica, na qualidade de assistentes da parte ré, pedido este que foi indeferido.<lb/>A autora apresentou resposta ao recurso especial, requerendo a manutenção do v. acórdão.<lb/>Em 2 de julho de 2005, foi proferida decisão, não admitindo o recurso especial.<lb/>A União Federal interpôs agravo, requerendo que o recurso seja conhecido e provido, para prosperarem as razões do recurso especial.<lb/>Maria Pavan Lamarca apresentou resposta ao agravo, requerendo que seja negado seguimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.<lb/>O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.<lb/>A referida decisão transitou em julgado em 17 de dezembro de 2015.<lb/>Aos 22 de agosto de 2016 foi proferido despacho, determinando que apenas a execução referente à verba honorária fosse feita nos autos da presente ação rescisória, devendo a liquidação do julgado e a execução do valor devido pela União Federal serem realizadas nos autos da ação originária.<lb/>Os autos foram remetidos ao arquivo em 19 de junho de 2018.</p>
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            <controlaccess>
              <corpname role="Creation" id="atom_3483_actor">União Federal </corpname>
              <persname role="Creation" id="atom_3484_actor">Carlos Lamarca </persname>
              <subject>Ditadura Militar</subject>
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            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - interesse histórico</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Autos avaliados como Guarda Permanente - interesse histórico</p>
            </acqinfo>
            <custodhist encodinganalog="3.2.3">
              <p>Documento classificado como Guarda Permanente - Interesse Histórico</p>
            </custodhist>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição</p>
            </userestrict>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Mandado de Segurança - Alíquota de Imposto de Importação - 95.03.102486-2</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Segurança</unitid>
              <unitdate normal="1995-12-14/1998-10-27" encodinganalog="3.1.3">1995-12-14 - 1998-10-27</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 1 Volume, 95 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_41297_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>95.03.102486-2<lb/>1 volume – 95 fls.<lb/><lb/>Mandado de segurança – Alíquota de imposto de importação<lb/><lb/>Mandado de segurança impetrado por P.C.I.E. Ltda, em 14 de dezembro de 1995, em face do Juízo Federal da 11º Vara de São Paulo, SP que, por via de despacho irrecorrível, proferido nos autos do mandado de segurança nº 95.0045456-4, violou direitos líquidos e certos da empresa impetrante, causando danos irreparáveis ao seu patrimônio jurídico e econômico. Requer a impetrante a concessão da ordem de segurança, para corrigir a ilegalidade do referido despacho, com a obtenção da medida liminar, no mandado de segurança originário, para o fim de não recolher o imposto de importação com alíquota majorada, exigida sobre a importação de veículo. Requer, também, que lhe seja assegurado o direito de, até o final da decisão do mandado de segurança anteriormente interposto, não sofrer a aplicação de quaisquer sanções pelo descumprimento das exigências pretendidas pelo Sr. Inspetor da Inspetoria da Receita Federal. Pleiteia, ainda, a integração da Fazenda Nacional na lide, como litisconsorte passiva necessária.<lb/>Em 15 de dezembro de 1995, foi proferido despacho, concedendo a liminar, para que o veículo em questão não fosse objeto de qualquer retenção pela autoridade aduaneira, cabendo-se o desembaraço através do recolhimento do imposto de importação, à alíquota de 32%. Reconheceu-se a ocorrência de litisconsórcio passivo da União Federal, bem como determinou-se a requisição de informações ao Juízo impetrado.<lb/>Referidas informações foram prestadas em 16 de janeiro de 1996.<lb/>Em 7 de fevereiro de 1996, a União Federal apresentou contestação.<lb/>O Juízo impetrado encaminhou, em 21 de fevereiro de 1996, cópia da sentença proferida nos autos do mandado de segurança originário (nº 95.0045456-4), onde o pedido foi julgado improcedente, e a ordem de segurança foi denegada, determinando-se que deveria prevalecer a regra sobre a alíquota do imposto de importação, conforme Decreto nº 1427/95.<lb/>Foi proferida decisão, em 9 de abril de 1996, julgando prejudicada a presente ação, diante de sua perda de objeto, conforme artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<lb/>Os autos foram remetidos ao arquivo, em 27 de outubro de 1998.<lb/>Em 30 de outubro de 2012, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_41297_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <subject>Mandado de Segurança</subject>
              <subject>Alíquota</subject>
              <subject>Imposto de Importação</subject>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
            </appraisal>
            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.</p>
            </originalsloc>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias.</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição.</p>
            </userestrict>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Vladimir Herzog - 00.0056977-1</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Vladimir Herzog</unitid>
              <unitdate encodinganalog="3.1.3">1975-10-24</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 3 volumes, 930 fls.<lb/>Apensos: Inquérito militar (330 fls.) e agravo de instrumento (243 fls.)    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <dao linktype="simple" href="http://acervo.trf3.jus.br/uploads/r/tribunal-regional-federal-da-3-regiao-2/c/0/d/c0de1f5d60f264e3cca3314cfc31056f214bd4c4d61cecf91a9f2fcc44497f35/Vladmir_Herzog_Senten__a.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <name id="atom_122992_actor">Justiça Federal da 3ª Região</name>
              </origination>
            </did>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Vida de Vladimir Herzog (Fonte: vladimirherzog.org)<lb/><lb/>Vladimir Herzog, também conhecido como Vlado, nasceu em Osijek (atual Croácia), em 27 de junho de 1937, morando em Banja Luka até agosto de 1941, quando sua família rumou para a Itália por conta da ocupação da cidade pelo exército nazista. Na Itália, chegaram a morar em um campo de refugiados até 1946, quando emigraram para o Brasil.<lb/><lb/>No Brasil, formou-se no curso clássico do Colégio Estadual de São Paulo, ingressando posteriormente na Faculdade de Filosofia na Universidade de São Paulo. Começou a atuar como jornalista em 1959, como repórter de “O Estado de S. Paulo”, cobrindo momentos importantes da história brasileira. Mais tarde, atuou no jornalismo cultural e também na produção cinematográfica.<lb/><lb/>Como jornalista, passou pela TV Excelsior, Rádio BBC de Londres, Revista Visão, agência de publicidade J. Walter Thompson, TV Universitária da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, Jornal Opinião, e foi Professor de jornalismo da Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP e da Escola de Comunicações e Artes da USP – ECA. Na TV Cultura, em 1973, coordenou a redação do jornal “Hora da Notícia” e, em 1975, assumiu a direção de jornalismo.<lb/><lb/>Na década de 1970, o Brasil vivia sob a ditadura militar e qualquer oposição era motivo de perseguição e, em especial, a imprensa, vivia sob severa vigilância, sendo este o contexto da prisão e morte de Vladimir Herzog.<lb/><lb/>Em 24 de outubro de 1975, militares haviam procurado Vlado na TV Cultura, o qual se prontificou a se apresentar na manhã seguinte para as autoridades. Compareceu espontaneamente ao Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna - DOI-CODI/SP para depor e, nesse mesmo dia, foi assassinado pelos agentes do Estado brasileiro.<lb/><lb/>“Os outros dois jornalistas foram levados para um corredor, de onde puderam escutar uma ordem para que se trouxesse a máquina de choques elétricos. Para abafar o som da tortura, um rádio com som alto foi ligado e Vlado nunca mais foi visto com vida” (destaques originais).<lb/><lb/>A versão oficial foi de suicídio, uma versão que não se sustentou por conta das várias contradições nas justificativas dos torturadores e dos militares. Nesse caso, além da tortura e violência, procuraram deslegitimar a vítima com a acusação de suicídio.<lb/><lb/>A indignação motivou a mobilização de oito mil pessoas na Catedral da Sé para assistirem ao culto ecumênico celebrado por D. Paulo Evaristo Arns, o Rabino Henry Sobel e o reverendo Jaime Nelson Wright. Foi, também, uma manifestação a céu aberto contra a ditadura militar.<lb/><lb/>O assassinato de um jornalista também representava uma ameaça à imprensa e aos demais jornalistas do país, servindo de motivação para a categoria se manifestar. Contra uma versão que poucas pessoas acreditavam, em janeiro de 1976, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo lidera um abaixo-assinado com 1004 (mil e quatro) assinaturas de jornalistas e divulga o Manifesto “Em nome da verdade”, numa demonstração de união e resistência da categoria à censura.<lb/><lb/>Esse manifesto foi histórico porque, em tempos de perseguição, um grupo de pessoas contestou publicamente a versão oficial de suicídio, buscando a elucidação dos fatos.<lb/><lb/>Em 1978, a Justiça Federal, em sentença proferida pelo Juiz Márcio José de Moraes, julgou procedente a ação declaratória, condenando a União Federal pela prisão ilegal, tortura e morte de Vladimir Herzog.<lb/><lb/>O caso foi um dos apreciados pela Comissão Especial dos Desaparecidos Políticos, reconhecendo o assassinato de Vladimir Herzog por agentes do Estado. A família não aceitou receber a indenização, por entender que o Estado brasileiro não deveria encerrar o caso dessa forma e que as investigações deveriam seguir.<lb/><lb/>O atestado de óbito, porém, só foi retificado mais de 15 (quinze) anos depois.<lb/><lb/>Para destacar que o “caso Vladimir Herzog” é parte de outros na história brasileira, uma das cenas emocionantes do premiado filme “Ainda estou aqui” é a entrega do atestado de óbito de Rubens Paiva, muitos anos depois.<lb/><lb/>Agravo de Instrumento proposto pela União Federal (00.0310676-4):<lb/>A União Federal interpõe agravo de instrumento contra o despacho saneador que não acolheu alegações de preliminares: O julgamento pela Justiça Militar (fatos julgados inexistentes) que já havia feito coisa julgada, e a inépcia da inicial porque, segundo a União Federal, a autora busca, pela ação declaratória, a condenação da ré.<lb/><lb/>Nas fundamentações do agravo, a União, em síntese, sustenta que, primeiro: como a Justiça Militar decidiu sobre a questão, não haveria como reexaminar o caso e, segundo: o objetivo da autora era a condenação da União e, consequentemente, o recebimento de indenização.<lb/><lb/>A autora, aqui agravada, responde aos argumentos da União Federal, alegando que a decisão no Inquérito (“apurando as circunstâncias em que ocorreu o suicídio do jornalista Vladimir Herzog”), que decidiu pelo arquivamento, não encerra a questão de mérito e, por não ser um processo, não tem força de coisa julgada. Já em relação à controvérsia da possibilidade de ação declaratória, a autora sustenta que busca a “declaração da existência de uma relação jurídica, consistente na obrigação de indenizá-los em decorrência dos danos que sofreram”, de modo que seria essa a decisão que firmaria a relação jurídica entre a autora e a União Federal.<lb/><lb/>O representante do Ministério Público, defendendo os interesses de incapazes, subscreveu as contrarrazões apresentadas pela autora.<lb/><lb/>Chegando os autos ao Tribunal Federal de Recursos, o Procurador Federal manifestou-se e reafirmou a tese apresentada pela União Federal na instância inferior. O Ministro do TFR, no julgamento do agravo de instrumento, acolheu as alegações da autora (agravada) e manteve a decisão do Juiz de primeiro grau, argumentando que “na sua composição plena, já decidiu que a responsabilidade civil é independente da criminal e poderá ser apurada”. Mais à frente, argumentou que “na espécie, não houve o julgamento criminal, preconizado no agravo, mas, tão somente, as investigações sumárias sobre os fatos, com arquivamento do inquérito”.<lb/><lb/>No tocante à inépcia da inicial, também não prosperou a fundamentação da União Federal, uma vez que o TFR entendeu ser correto o entendimento do Juízo de primeiro grau, sendo perfeitamente possível a utilização da ação declaratória como alternativa à ação condenatória (e até mesmo cumulativamente), decisão que cabe ao titular do direito em questão. Dessa forma, o agravo de instrumento não obteve provimento.<lb/>Destaca-se que o julgamento desse agravo ocorreu em fins do ano de 1982, momento em que os espaços democráticos eram mais presentes no cotidiano dos brasileiros.<lb/><lb/>Processo 00056977-66.1976.4.03.6100 (ação declaratória):<lb/>Clarice Herzog (também representando os filhos) em face da União Federal.<lb/><lb/>A petição inicial tem, em sua parte introdutória, a apresentação dos fatos, alguns documentos do Inquérito Militar, bem como o depoimento do jornalista Rodolfo Oswaldo Konder, que foi preso na mesma ocasião em que Vladimir Herzog.<lb/><lb/>Destaca-se dessa parte da petição a argumentação dos advogados da autora sobre a instalação da Portaria, assinada pelo General Comandante do II Exército determinando a instauração de um inquérito policial militar, destinado a apurar “as circunstâncias em que ocorreu o suicídio do jornalista Vladimir Herzog”.<lb/><lb/>O destaque na palavra “suicídio” já indica uma conclusão desejada e uma diretriz ao encaminhamento das investigações, quando o correto seria “apurar as circunstâncias em que se deu a morte de Vladimir Herzog”. O resultado desse inquérito foi que “a morte de VLADIMIR HERZOG ocorreu por voluntário suicídio, por enforcamento, não havendo, destarte, sido apurado qualquer crime previsto no Código Penal Militar, nem transgressão disciplinar prevista nos regulamentos militares".<lb/><lb/>Na análise dos fatos, os advogados da autora relatam que, mesmo tendo se apresentado espontaneamente, foi preso e torturado por longas horas nas dependências do DOI-CODI. Também apontam testemunhos e indícios de que o laudo produzido para “atestar o suicídio” tinha várias falhas e várias contradições. Colocam em xeque a versão do Exército, de que Vladimir Herzog teria usado o cinto do macacão para suicidar-se. O jornalista Rodolfo Oswaldo Konder informou que o macacão que deram para os presos nas dependências do DOI-CODI não tinha cinto, lembrando ser praxe nos estabelecimentos prisionais proibirem uso de cintos, ou outros instrumentos com os quais possam atentar contra a própria vida ou a de terceiros.<lb/><lb/>Argumentam que a Constituição Federal, no art. 107, dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Regra também prevista no Código Civil Brasileiro vigente à época, de que maneira que a União Federal deve responsabilizar-se pelos atos ilícitos praticados por seus agentes.<lb/><lb/>A possibilidade de ação declaratória já é argumentada na petição da autora, questão que será debatida em manifestação da União Federal, propugnando pela impossibilidade dessa via. Além de manifestar-se nas preliminares, esse tema será objeto de agravo de instrumento interposto pela União Federal, mas que será julgado improcedente, conforme decisão do Tribunal Federal de Recursos e descritos ao final.<lb/><lb/>Argumentam, na petição, sobre a possibilidade da ação declaratória: “conquanto não estejam pleiteando a condenação da suplicada no pagamento de qualquer indenização, têm interesse não só na declaração da existência de uma relação jurídica entre eles e a União Federal, consistente na obrigação de indenizá-los, em decorrência dos danos que sofreram.”<lb/><lb/>Por fim, a autora busca a declaração da “responsabilidade da União Federal pela prisão ilegal, pelas torturas impostas ao preso e pela morte de Vladimir Herzog, e a consequente obrigação de indenizar os suplicantes, em decorrência dos danos morais e materiais que esses fatos lhes acarretaram”.<lb/><lb/>Contestação da União Federal:<lb/><lb/>Em contestação, o Ministério Público da União, atuando em nome da União Federal, apresentou duas preliminares: primeira, a carência da ação porque o Juiz Auditor determinou o arquivamento do processo, decidindo que “incontestavelmente, o exame do conjunto probatório, consubstanciado em provas criminalísticas, pessoais e circunstanciais, revela que não houve participação criminosa no suicídio do ex-jornalista VLADIMIR HERZ0G”, de modo que, conforme essa decisão, não houve ato ilícito por parte dos agentes do Estado; segunda, a inépcia da ação, por não ser cabível Ação declaratória, pois, segundo a União Federal, a autora busca uma condenação e assim, escolheu a via inadequada.<lb/><lb/>No mérito, pedia o julgamento pela improcedência, alegando, entre outros:<lb/>- agentes do Estado estavam no “estrito cumprimento do dever legal”;<lb/>- Vladimir Herzog admitiu participar de atividades subversivas;<lb/>- sua morte ocorreu quando estava só e as provas no inquérito militar comprovam o suicídio;<lb/>- os laudos não indicaram lesão ou sinais de maus-tratos ou tortura;<lb/>- o seu enterro ocorreu em cemitério israelita e em área destinada aos suicidas.<lb/><lb/>Com base nesses elementos, requereu-se a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos formulados pela autora.<lb/><lb/>Juntou-se ao processo parecer do Consultor Jurídico do Ministério do Exército e o Inquérito Militar, que decidiu pelo arquivamento como forma de corroborar a tese de defesa da União Federal. Também consta o laudo de perícia do cadáver realizado pelo Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública.<lb/><lb/>Em réplica, a autora rebateu as preliminares. Sobre já ter alguma decisão sobre a demanda reforçou que o Inquérito não faz coisa julgada, pois sequer houve processo tratando do tema. Diz a réplica “Simples procedimento, destinado à investigação do fato, na sua materialidade, e da autoria, o inquérito não tem conteúdo jurisdicional”.<lb/><lb/>Sobre o cabimento de ação declaratória (e não condenatória) para o caso em tela, os autores fundamentaram: “Porque se cingiram ao pedido de declaração de relação jurídica da União para com eles, consistente na obrigação de indenizá-los, não se pode chegar a conclusão outra de que os autores propuseram ação declaratória e não condenatória”.<lb/><lb/>No mérito demonstraram que:<lb/>- Vladimir Herzog estava preso;<lb/>- houve tortura, testemunhada por outros presos;<lb/>- inquérito não faz coisa julgada;<lb/>- outras contradições nas informações, pareceres e inquérito que foram juntados.<lb/><lb/>Instado o Ministério Público Federal para atuar no processo na qualidade de curador dos menores, este requereu o envio dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo que, por sua vez, se deu por incompetente para assumir atribuições da esfera federal. Por fim, decidiu-se pela nomeação de representante do Ministério Público “ad hoc” e a intimação do MPF de todos os atos do processo, evitando assim a nulidade dos atos processuais.<lb/><lb/>No despacho saneador, o Juiz decidiu pela improcedência.<lb/><lb/>Importante destacar que, paralelamente, a autora entrou com representação no Ministério Público do Estado de São Paulo contra Harry Shibata por declarações de que, embora tenha assinado o laudo necroscópico, não participou da perícia. Encaminhado ao Ministério Público Militar, este pronunciou pelo arquivamento da representação.<lb/><lb/>No curso do processo foram ouvidas, pelo Juiz, as testemunhas indicadas pelas partes. Na sequência foram juntados os memoriais da autora e do Ministério Público Federal.<lb/><lb/>Nesse ínterim, o Ministério Público impetrou mandado de segurança, com a finalidade do adiamento da leitura da sentença, pelo Juiz, até que o agravo de instrumento já citado fosse apreciado. O plenário do Tribunal Federal de Recursos não conheceu do mandado de segurança e consequentemente cassou a liminar antes concedida.<lb/><lb/>A sentença foi proferida em 27 de outubro de 1978, pelo Juiz Márcio José de Moraes, vindo a ser uma decisão histórica porque, pela primeira vez, a União Federal, pela via da ação declaratória, é condenada pela prática de tortura e morte de um opositor.<lb/><lb/>No fundamento, resume as fases processuais, apresenta as alegações e os fundamentos jurídicos da autora para pedir a declaração da existência da relação jurídica, a réplica e os memorias e, da mesma forma, os apresentados pela União Federal. Também resumiu os depoimentos das testemunhas e os elementos constantes no processo que pudessem servir como provas.<lb/><lb/>A seguir, passou à decisão, na qual destacamos:<lb/>- a responsabilidade objetiva do Estado e a solidariedade deste em relação às práticas de seus agentes, descrevendo a evolução constitucional do tema no direito brasileiro. Assim, afirma o Juiz, que “com isso procuramos demonstrar que à luz da ciência do Direito, os fatos dos autos devem ser valorados sob o enfoque das teorias da falta anônima do serviço público e do risco administrativo, posto que, como foi explanado, tais teorias são as que maiores preferências recebem tanto da doutrina como da jurisprudência”;<lb/>- Vladimir Herzog encontrava-se preso nas dependências do Exército e “estando Vladimir Herzog preso nas dependências do II Exército, a União Federal assumiu o dever legal de zelar pela sua integridade física e moral, dever esse a ser entendido em concepção ampla (...) zelar pela integridade física de seu encarcerado contra atos ou omissões dos próprios agentes policiais, de terceiros ou mesmo do próprio detento”;<lb/>- tratava-se de uma prisão ilegal e sequer havia algum inquérito em andamento contra Vladimir Herzog;<lb/>- é incontroverso que a morte de Vladimir Herzog decorreu de causas não naturais;<lb/>- os agentes do Estado não tomaram medidas de cuidado, como o simples fato de, segundo as alegações oficiais, permitir que ele ficasse com um cinto, quando, pelas própria vestimenta (um macacão) nem seria necessário referido acessório. Então, a relação da causalidade da morte foi gerada pelos agentes públicos e não pela vítima;<lb/>- a União Federal produziu uma única prova, um depoimento de representante da Congregação Israelita;<lb/>- sobre o laudo do exame de corpo de delito realizado no cadáver de Vladimir Herzog: não foi realizado por dois peritos (Harry Shibata, um dos peritos que assinou o laudo negou ter participado da perícia) e, por existirem outras falhas, “decorre a ineficácia do laudo de exame do corpo de delito realizado no cadáver de Vladimir Herzog e, consequentemente, ficam prejudicadas todas as conclusões que o mesmo chegou, o que torna imprestável para fins probatórios pretendidos pela União Federal”;<lb/>- a União Federal não conseguiu provar o suicídio de Vladimir Herzog e também não provou a sua não participação, se ele de fato tivesse ocorrido;<lb/>- houve ilicitude e culpa dos agentes do Estado (teoria objetiva da culpa);<lb/>- cabe ao Juiz informar ao Ministério Público a existência de crime constatados no curso do processo: abuso de autoridade e práticas de tortura nas dependências do Exército;<lb/>- há a possibilidade jurídica de indenização por danos morais.<lb/><lb/>Por fim, a decisão: “Pelo exposto, julgo a presente ação PROCEDENTE e o faço para, nos termos do artigo 4º, inciso I, do código de Processo Civil, declarar a existência de relação jurídica entre os As. e a R., consistentes na obrigação desta indenizar aqueles pelos danos materiais e morais decorrentes da morte do jornalista Vladimir Herzog, marido e pai dos As.”<lb/><lb/>Dessa sentença a União Federal apelou, reafirmando as alegações apresentadas em contestação e memoriais. Já a autora, em resposta à apelação, reforçou a fundamentação e a conclusão da sentença, demonstrando quais contradições julgava existir nas razões de apelação. Ambas as peças, em síntese, reafirmaram o discutido nos autos.<lb/><lb/>O Procurador da República manifestou-se essencialmente no sentido da impossibilidade de ação declaratória, algo já bastante debatido na ação.<lb/><lb/>Voto do Relator Ministro José Pereira de Paiva, reconhecendo:<lb/>- a prisão de Vladimir Herzog;<lb/>- a ilegalidade da prisão (sem flagrante delito), assim “ a única conclusão que se impõe é a de que a prisão de Vladimir Herzog trazia o vício da ilegalidade, pela falta dos pressupostos legais, conforme suficientemente esclarecido”;<lb/>- o nexo de causalidade entre a prisão e morte de Vladimir Herzog e a União não apresentou elementos que excluíssem a sua responsabilidade;<lb/>- tratando-se de perícia realizada por um só perito, o laudo é imprestável, tema inclusive já sumulado pelo STF;<lb/>- nesse caso, o valor probatório do Inquérito policial militar é meramente informativo;<lb/>- a União Federal não comprovou o suicídio de Vladimir Herzog, e também não comprovou que seus agentes não tiveram participação;<lb/>- em relação à indenização por danos morais, o Relator votou por excluir essa condenação, considerando que a ação declaratória não é sede própria para tratar dessa espécie de indenização. No mais “concluindo pela procedência da ação, nos termos do art. 49, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a existência da relação jurídica entre os autores e a ré, consistente na obrigação desta de indenizar aqueles pelos danos decorrentes da morte do Jornalista Vladimir Herzog, marido e pai dos autores”.<lb/><lb/>O voto-vista, por Leitão Krieger, segue o posicionamento do relator quanto a primeira preliminar. Já em relação a segunda preliminar: “Chego à conclusão de que a ação proposta não foi declaratória, mas sim de natureza condenatória”, pois “a ação declaratória pressupõe incerteza do direito dado ao caso e, por isso, visa a declaração oficial da certeza”. No entanto, isso não quer dizer que a autora é carente da ação, pelo contrário, “pouco importa, para deslinde da questão, o apelido que tenham dado ã ação. Batizaram-na de declaratória, mas na realidade a ação proposta foi de natureza condenatória”, e assim Turma do TFR deve tratar a ação proposta.<lb/><lb/>No mérito, o Ministro Leitão Krieger não concorda com a opinião de que o depoimento do jornalista Rodolfo Konder e das demais testemunhas tenha valor jurídico, pois todas elas estariam “irmanadas pelas mesmas ideias”. Em relação ao laudo da perícia necroscópica questionado pela autora, o Ministro entendeu que o laudo oficial se sobrepõe ao depoimento das testemunhas e que as evidências apontam no sentido do suicídio de Vladimir Herzog. No voto também fez crítica à petição inicial que, segundo o Ministro, atacava o Presidente do inquérito militar, membro do Ministério Público da União, procurando desmoralizar o inquérito.<lb/><lb/>Mesmo com a desvalorização das provas, a União Federal deve ser responsabilizada porque, ao estar sob tutela do Estado, caberia aos agentes tomar medidas de proteção de Vladimir Herzog. Em relação à indenização por danos materiais e à negativa de reparação por danos morais, colocou-se de acordo com o Relator.<lb/><lb/>O voto do Ministro Lauro Leitão trata como via imprópria a ação declaratória e, no tocante, aos danos morais, estaria de acordo com os votos anteriores, no entanto, opina pela improcedência da ação, porque o Estado não poderia se responsabilizar pela ação de seus agentes, e se respalda na tese de que a teoria objetiva da culpa pode se flexibilizar no direito administrativo. Dessa forma, votou pelo acolhimento da apelação.<lb/><lb/>Assim, ao fim, decidindo o agravo de Instrumento (consta descrição em outra parte) e a apelação, a turma fixou a seguinte decisão: “A Turma, em apreciação preliminar, prosseguindo no julgamento do Agravo de instrumento, por maioria, lhe negou provimento, vencido o Sr. Ministro Lauro Leitão, que provia o recurso para modificar o despacho de saneamento, julgando extinto o processo”. Em seguida, a Turma, no julgamento da Apelação Cível nº 59.873, por maioria, “lhe negou provimento, vencido o Sr. Ministro Lauro Leitão, que provia in-totum o apelo da União, para modificar a respeitável sentença de 1º Grau, e julgar a ação improcedente. (Em 21/06/83 – 1ª. Turma).”<lb/><lb/>Desse acórdão, a União Federal interpôs embargos de declaração, sob o pretexto de contradição no voto do Ministro Leitão Krieger, mas foram rejeitados por unanimidade. Após a publicação do acórdão, a União Federal opôs embargos infringentes (89.03.007264-2), buscando a prevalência do voto do Ministro Lauro Leitão, tendo como argumento principal a carência da ação, por considerar a ação declaratória uma via imprópria. Já no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (criado na Constituição Federal de 1988), o Ministério Público Federal foi intimado, manifestando-se em desfavor da União Federal. Por fim, os embargos infringentes não foram providos e, assim, foi mantida a decisão original em favor dos familiares de Vladimir Herzog.<lb/><lb/>Trânsito em julgado: 20 de setembro de 1995.</p>
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              <name role="Produtor" id="atom_122992_actor">Justiça Federal da 3ª Região </name>
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              <p>Não há registro de cópias.</p>
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              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
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              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Habeas Corpus - Prisão Preventiva - Constrangimento ilegal - 97.03.080168-4</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Habeas Corpus</unitid>
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        Processo analógico, textual, folha A4, 1 Volume, 143 fls.    </physdesc>
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                <p>Bom estado de conservação.</p>
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                <corpname id="atom_41321_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
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              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
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              <p>Publicado</p>
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            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>97.03.080168-4<lb/>1 volume – 143 fls.<lb/><lb/>Habeas corpus – Prisão preventiva – Constrangimento ilegal - Liberdade provisória – Ordem prejudicada.<lb/><lb/>R.T. e A.R. impetraram, em 13 de novembro de 1997, habeas corpus com pedido de liminar, em favor de G.E.M., preso e recolhido nas dependências da Superintendência da Polícia Federal, em Mato Grosso do Sul, por força de decreto de prisão preventiva exarado pelo Senhor Juiz da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, apontado como autoridade coatora.<lb/>No caso, o paciente teria se apropriado de valores das contas vinculadas de diversos clientes da instituição bancária, onde exercia o cargo de gerente geral substituto.<lb/>Alegam os impetrantes a ilegalidade do decreto de prisão, por desrespeito aos requisitos do artigo 311 do Código de Processo Penal, bem como por constrangimento ilegal. Sustentam, ainda, a incompetência da Justiça Federal para decretar a prisão preventiva.<lb/>Assim, requereu-se que o paciente fosse colocado em liberdade, determinando-se, em seu favor, a expedição do competente alvará de soltura.<lb/>Foi proferida decisão, na mesma data, indeferindo a concessão da liminar requerida.<lb/>Em 22 de novembro de 1997, o paciente foi intimado da referida decisão, através da carta precatória nº 97.0006378-0.<lb/>O Ministério Público Federal manifestou-se, em 12 de dezembro de 1997, opinando pela denegação da presente ordem.<lb/>O MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul informou, através de ofício juntado aos autos em 13 de dezembro de 1997, que havia concedido liberdade provisória, sem fiança, em favor do paciente, encaminhando cópias do despacho e do alvará de soltura.<lb/>Desse modo, tendo em vista a perda de objeto do presente habeas corpus, com a concessão da liberdade provisória, a Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgou prejudicada a ordem, em 3 de março de 1998.<lb/>O v. acórdão transitou em julgado, em 26 de maio de 1998, sendo determinada a remessa dos autos ao arquivo, na mesma data.<lb/>Em 30 de outubro de 2012, certificou-se nos autos ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <subject>Habeas-Corpus</subject>
              <subject>Prisão preventiva</subject>
              <subject>Constrangimento ilegal</subject>
              <subject>Liberdade Provisória</subject>
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              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
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            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.</p>
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              <p>Não há registro de cópias.</p>
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              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
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              <p>Não há restrição.</p>
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              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Mandado de Injunção - Pedido de readmissão - 89.03.27521-7</unittitle>
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        Processo analógico, textual, folha A4, 1 Volume, 50 fls.    </physdesc>
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                <p>Bom estado de conservação.</p>
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                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
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            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
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              <p>89.03.27521-7<lb/>1 vol./50 fls.<lb/><lb/>MANDADO DE INJUNÇÃO. PEDIDO DE READMISSÃO NO QUADRO FUNCIONAL DO BANESPA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.<lb/><lb/>J.A.P. impetrou, em 22 de setembro de 1989, mandado de injunção contra o Banco do Estado de São Paulo – Banespa, aduzindo que teve seu contrato de trabalho rescindido, em 5/06/1985, por justa causa, pelo impetrado, sem a efetivação de inquérito administrativo, não tendo sido respeitada a garantia constitucional da estabilidade. O impetrante requereu, por meio de correspondência, a sua readmissão, pedido este que não havia sido apreciado até a impetração deste mandado. Assim, requer sua imediata reintegração no quadro funcional do Banespa, pleiteando pela concessão de medida liminar.<lb/>Em 28 de setembro de 1989, o Plenário, em razão de sua competência, ratificou a distribuição para a Relatora, que determinou a retificação da autuação junto ao setor competente.<lb/>Os autos foram redistribuídos em 10 de outubro de 1989.<lb/>Em 11 de outubro de 1989, foi proferida decisão, indeferindo liminarmente a inicial, com fundamento no art. 183 do Regimento Interno do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando-se o arquivamento dos autos, tendo em vista que o impetrante não conseguiu em momento algum concatenar seu raciocínio, caracterizando a inépcia da inicial. Além disso, a representação processual não atende o preceito contido no Código de Processo Civil. Ainda, incompetente seria o E. TRF da 3ª Região para conhecer do pedido, visto que foi proposto contra o Banco do Estado de São Paulo – Banespa, consoante norma contida no art. 108 da Constituição Federal.<lb/>Referida decisão foi publicada no Diário Oficial de Justiça em 20 de outubro de 1989, tendo transcorrido o prazo legal para interposição de recurso, em 7 de novembro de 1989.<lb/>Os autos foram remetidos ao arquivo, em 7 de novembro de 1989.<lb/>Em 28 de maio de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <subject>Mandado de injunção</subject>
              <subject>Readmissão no quadro funcional</subject>
              <subject>Banespa</subject>
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              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
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              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.</p>
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              <p>Não há registro de cópias.</p>
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              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
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              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Ação rescisória</unitid>
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                <p>Bom estado de conservação.</p>
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                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
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              <p>Publicado</p>
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              <p>89.03.12074-4<lb/>1 vol./148 fls.<lb/><lb/>PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - PROCESSO EXTINTO.<lb/><lb/>J.M.N. ingressou com ação rescisória, em 12 de maio de 1988, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS, pleiteando a rescisão de sentença proferida nos autos de execução fiscal, que julgou improcedentes os embargos opostos pelo autor, contra a execução que lhe foi movida pelo IAPAS, para recebimento das contribuições do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de seus empregados.<lb/>Alega a parte autora que a sentença deixou de apreciar fato relevante para a solução da demanda, qual seja, da despedida do seu último obreiro, no mês de setembro de 1979, daí porque seria improcedente a pretensão da ré em obter o recolhimento do FGTS dos meses seguintes até o mês de maio de 1980. Sustenta que tal omissão autorizaria a rescisão do julgado, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por configurar erro de fato.<lb/>Em 2 de junho de 1988, os autos foram distribuídos ao extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo a presente ação de competência deste Tribunal, por tratar-se de autarquia federal.<lb/>O IAPAS apresentou contestação, em 12 de julho de 1988, alegando, em preliminar, a nulidade da citação e a inépcia da inicial e, no mérito, requerendo a improcedência da ação.<lb/>Por sua vez, o autor manifestou-se, em 29 de agosto de 1988, impugnando a contestação da autarquia.<lb/>Em 9 de novembro de 1988, foi proferido despacho, determinando a intimação da Caixa Econômica Federal, conforme alegação preliminar do IAPAS.<lb/>Não houve manifestação da Caixa Econômica Federal.<lb/>O autor e o IAPAS apresentaram razões finais, em 28 de abril e 1 de maio de 1989, respectivamente.<lb/>Em 23 de outubro de 1989, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela não rescisão da sentença.<lb/>Os autos foram redistribuídos à Primeira Seção do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em 17 de outubro de 1990.<lb/>O Exmo. Relator apresentou seu voto, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a decadência do direito de ação, tendo em vista que o prazo para propositura da referida ação é de dois anos, sem suspensão ou interrupção, tendo sito o presente feito distribuído após o transcurso do biênio.<lb/>Em 21 de novembro de 1990, foi proferido acórdão, por unanimidade, julgando extinta a ação, nos termos do relatório e voto do Exmo. Juiz Relator.<lb/>O v. acórdão transitou em julgado, em 26 de fevereiro de 1991.<lb/>Em 14 de junho de 1991, os autos foram remetidos ao arquivo geral, tendo sido classificados como processo de guarda permanente, em 28 de maio de 2019, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <subject>Ação Rescisória</subject>
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              <subject>IAPAS</subject>
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              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
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              <p>90.03.012344-6<lb/>1 vol./115 fls.<lb/><lb/>REPRESENTAÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - FALSIDADE IDEOLÓGICA – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS<lb/><lb/>M.B.K., ofereceu representação, em 13 de fevereiro de 1990, para que fossem apuradas eventuais responsabilidades criminais do Exmo. Juiz do Trabalho, M.C., bem como dos vogais da mesma junta, A.C.B. e A.B. e da Diretora de Secretaria, A.L.L., alegando que, por ocasião da ação reclamatória promovida por A.G.S. e M.G.S. (processo nº 1691/89), foi lavrada ata falsa por ocasião do decisório, tipificando a hipótese do artigo 299 do Código Penal.<lb/>A alegada falsidade consistiria no fato de que, após ter sido encerrada a instrução do feito trabalhista em causa, e designada audiência de julgamento, ali comparecendo o representante com a sua advogada no dia a hora aprazados, constatou-se que a sentença já se encontrava prolatada, consignando a ata, a realização de audiência e a ausência das partes.<lb/>Assim, pretende o representante que referida sentença trabalhista, prolatada com preterição da tentativa de conciliação, lhe teria causado prejuízos, além de suprimir-lhe o direito de produção de razões finais, conforme expressamente previsto no artigo 850 da Consolidação das Leis Trabalhistas.<lb/>Em 2 de outubro de 1990, o Ministério Público manifestou-se, opinando pelo arquivamento da representação, sustentando que não houve dolo específico no alegado falso documento, que pudesse alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, estando os representados no exercício regular de suas funções no juízo trabalhista.<lb/>Em 23 de novembro de 1990, foi proferida sentença, determinando-se o arquivamento da representação, nos termos da Lei nº 8038/90, tendo em vista que conforme peças do feito trabalhista, concordou o representante com o encerramento da instrução processual, ficando silente quanto à produção de razões finais, não tendo havido os prejuízos alegados. Ainda, houve propostas de conciliação pelo magistrado, o que foi rejeitado, conforme peças juntadas nos autos. O crime de falsidade ideológica exige a presença de dolo específico, consistente na alteração de um fato com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou modificar a verdade sobre fato relevante, dizendo respeito ao conteúdo do ato que se imputa de falso e não a sua forma. Assim, a presença ou a ausência das partes seria irrelevante para o conteúdo do ato judicial praticado, evidenciando-se que a suposta inveracidade dos dizeres da ata, não poderia conduzir à tipicidade do delito preconizado pelo artigo 299 do Código Penal.<lb/>Em 14 de janeiro de 1991, os autos foram remetidos ao arquivo, tendo sido classificados como processo de guarda permanente, em 4 de junho de 2019, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Habeas Data - Indeferimento da inicial - 0032513-51.1990-4.03.0000</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Habeas Data</unitid>
              <unitdate normal="1990-08-08/1990-09-17" encodinganalog="3.1.3">1990-08-08 - 1990-09-17</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 1 Volume, 16 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_41353_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
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            </did>
            <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>0032513-51.1990.4.03.0000<lb/>1 vol./16 fls.<lb/><lb/>HABEAS-DATA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.<lb/>U.A.A.G. impetrou habeas data, em 8 de agosto de 1990, em face do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, alegando que, há quatro meses, vinha tentando obter vínculo empregatício definitivo através de empresas privadas, estatais ou autarquias e/ou através de vários concursos públicos, bem como a tentativa de realização de cursos de pós-graduação em universidades estaduais, obtendo resultados negativos em sua totalidade.<lb/>Requer o impetrante, as informações reais relativas à sua pessoa, no âmbito geral e particular, de caráter público, financeiro e militar, bem como judiciário, tendo em vista que foi funcionário público civil, lotado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aprovado em concurso público, para o cargo de atendente judiciário, e exonerado a pedido.<lb/>Desse modo, o impetrante sente-se ameaçado no que concerne a direitos sociais de bem estar e valores incipientes do trabalho.<lb/>Foi proferido despacho, em 23 de agosto de 1990, indeferindo a petição inicial, a teor do artigo 283 do Código de Processo Civil e artigo 183 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 267, incisos I, IV e VI do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de condições da ação e dos pressupostos necessários ao desenvolvimento regular do processo, não tendo sido indicada a parte passiva, nem o pedido, já que a pretensão veiculada não se coaduna com o objetivo constitucional, tendo sido deduzido de forma caótica e difusa. Além disso, não há causa de pedir, já que não indica os motivos de direito subjacentes ao pedido. Ainda, carece o processo de competente representação processual por advogado, prevista no artigo 36 do Código de Processo Civil, bem como de interesse de agir, já que resta incomprovada a negativa da autoridade administrativa à qual deveria ser dirigida a presente impetração.<lb/>Em 17 de setembro de 1990, foi certificado nos autos o decurso de prazo legal para interposição de recurso.<lb/>Na mesma data, os autos foram remetidos ao arquivo, tendo sido classificados como processo de guarda permanente, em 28 de maio de 2019, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <corpname role="Produtor" id="atom_41353_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <subject>Habeas-Data</subject>
              <subject>Indeferimento da inicial</subject>
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            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
            </appraisal>
            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.</p>
            </originalsloc>
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              <p>Não há registro de cópias.</p>
            </altformavail>
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              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
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            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição.</p>
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          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Habeas Data - Indeferimento da inicial - 0021642-59.1990.4.03.0000</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Habeas Data</unitid>
              <unitdate normal="1990-05-02/1990-06-21" encodinganalog="3.1.3">1990-05-02 - 1990-06-21</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 1 Volume, 10 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_41360_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
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            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
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              <p>0021642-59.1990.4.03.0000<lb/>1 vol./10 fls.<lb/><lb/>HABEAS DATA – PEDIDO DE INFORMAÇÕES – INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO<lb/><lb/>Em 2 de maio de 1990, L.P.R. impetrou habeas data, em seu favor, objetivando obter informações sobre o processamento de habeas corpus impetrado perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, protocolado sob o nº 002893/89.<lb/>L.P.R. foi julgada e condenada, pela 11ª Vara da Justiça Federal, a sete anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, sendo que na ocasião da impetração do habeas corpus, a paciente encontrava-se nas dependências do 18º Distrito Policial de São Paulo, cumprindo, até então, três anos, três meses e sete dias em regime fechado.<lb/>Foi impetrado habeas corpus, em 24 de novembro de 1989, requerendo a transferência da paciente para o regime determinado em sentença, para que fosse cessado o alegado constrangimento ilegal.<lb/>Em 29 de maio de 1990, foi proferido despacho, indeferindo liminarmente o pedido do habeas data, a teor do disposto no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 183, § 1º, do Regimento Interno do E. TRF3, tendo em vista que a Constituição Federal criou a figura do habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e, para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso judicial ou administrativo, não sendo o caso do presente habeas data. O pedido formulado não poderia ser reconhecido jurisdicionalmente, já que a pretensão não estaria tutelada pelo referido texto constitucional.<lb/>Foi certificado nos autos o decurso de prazo, em 18 de junho de 1990, não tendo sido interposto qualquer recurso.<lb/>Em 18 de junho de 1990, foi proferido despacho, determinando o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.<lb/>Assim, os autos foram remetidos ao arquivo, em 21 de junho de 1990.<lb/>Em 28 de maio de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <corpname role="Produtor" id="atom_41360_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <subject>Habeas-Data</subject>
              <subject>Indeferimento da inicial</subject>
              <subject>Pedido de informações</subject>
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            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
            </appraisal>
            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.</p>
            </originalsloc>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias.</p>
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            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição.</p>
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          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Ação rescisória - Desmatamento - 90.03.037385-0</unittitle>
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              <unitdate normal="1989-07-20/2009-04-24" encodinganalog="3.1.3">1989-07-20 - 2009-04-24</unitdate>
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        Processo analógico, textual, folha A4, 3 Volumes, 794 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
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            </did>
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              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
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            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Processo Civil – Ação rescisória – Incompetência do Juízo Federal – Não ocorrência – Direito adquirido – Inexistência – Ação improcedente<lb/><lb/>H.V.E.C Ltda. ingressou com ação rescisória, em 20 de julho de 1989, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, de sentença transitada em julgado proferida em 21 de agosto de 1987 pelo Juízo Federal da 6ª Vara de São Paulo – Seção Judiciária de São Paulo - no mandado de segurança nº 906.361-7 impetrado contra ato do Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN, da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, que indeferiu requerimento para que a autora continuasse o desmatamento do loteamento “Jardim Fortaleza”, em Guarulhos, São Paulo. O Exmo Juiz Federal denegou a segurança ao principal argumento de que a pretensão visava, contrariamente às determinações legais, desmatar vegetação natural situada na área metropolitana da Grande São Paulo. A autora requereu, desse modo, a rescisão da sentença com base no artigo 485, incisos II, V, VII e IX, do Código de Processo Civil – CPC, ou seja, incompetência do juiz; violação literal de disposição de lei; documento novo capaz de assegurar pronunciamento judicial favorável; e erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa.<lb/><lb/>As Leis 6.535/1978 e 6.938/1981 alteraram os artigos 2 e 18 do Código Florestal (Lei 4.771/1965) respectivamente. Com isso, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas em áreas metropolitanas definidas em lei passaram a ser consideradas de preservação permanente. O loteamento mencionado, inserido na região metropolitana da Grande São Paulo, possui vegetação natural, assim se tornou área de preservação ambiental, daí foi indeferido o requerimento de renovação da licença para desmatamento feito em 1985, o que ensejou a impetração do referido mandado de segurança e, posteriormente, a presente rescisória.<lb/><lb/>A autora alega que o Juízo Federal é absolutamente incompetente para julgar o mandado de segurança, uma vez que a autoridade coatora, DEPRN, responsável pelas expedições de licenças para a supressão de vegetação nativa, é órgão estadual e não federal. Sustenta ofensa a direito adquirido à renovação de licença para desmatamento por tempo indeterminado e até a conclusão do loteamento, já que o projeto de loteamento, que previa áreas livres para desmatamento, fora aprovado pelas autoridades competentes e registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos. Assevera que houve violação ao artigo 153, § 3º, da Constituição Federal de 1969, reproduzido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988. Aduz ainda erro de fato, visto que a petição inicial da segurança continha documentos ilegíveis.<lb/><lb/>Requer, preliminarmente, a extração de guia para depósito de 5% do valor dado à causa para os fins do artigo 488, inciso II, do CPC e o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal nos termos do artigo 485, II, do CPC.<lb/><lb/>Ainda, requer, no mérito, que a ação seja julgada procedente para declarar que a decisão rescindenda é nula porque proferida por Juízo incompetente, devendo outra vir a ser proferida por Juízo da Fazenda Estadual, a quem for o feito distribuído por declinação de competência.<lb/><lb/>Caso contrário, pede que julgue procedente a ação para rescindir a decisão, devolvendo à autora o direito de concluir o loteamento em questão de acordo com o projeto, memorial e registro imobiliário aprovados e feitos desde 14 de fevereiro de 1978, inclusive no que concerne ao desmatamento da área inicialmente prevista e aprovada, ficando a licença de desmatamento respectiva revalidada por prazo indeterminado e até a conclusão de suas obras de infraestrutura.<lb/><lb/>Em 1º de agosto de 1989, o Exmo Juiz Relator proferiu despacho, intimando a autora a cumprir o disposto no artigo 488, II, do CPC, bem como regularizar sua representação processual, fornecer cópias da inicial para citação dos réus e diligenciar a citação da União Federal, no prazo de dez dias.<lb/><lb/>O E. Relator, em 10 de agosto de 1989, proferiu novo despacho, determinando o desentranhamento de documentos carreados com a petição inicial da autora, sob o argumento de que foram juntados de forma negligente, sem qualquer ordenação, inviabilizando a correta instauração da relação jurídica processual. Concedeu prazo de mais 5 dias para cumprimento do despacho, fornecendo duas cópias da inicial autenticadas, sob pena de extinção do processo.<lb/><lb/>Embora devidamente intimada em 16 de agosto de 1989 pelo órgão oficial, a autora deixou de cumprir integralmente as determinações. Com isso, em 31 de agosto de 1989, o Exmo Juiz Relator julgou extinta a presente rescisória, com fundamento nos artigos 47, § único, e 267, inciso III, ambos do CPC.<lb/><lb/>Em 14 de setembro de 1989, a autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que extinguiu o processo, ao argumento de que não foi intimada pessoalmente do despacho que lhe impôs as providências processuais, o que estaria a ferir o artigo 267, § 1º, do CPC. Caso o pedido de reconsideração não fosse acolhido, requereu seu processamento como agravo.<lb/><lb/>Em 22 de setembro de 1989, o E. Relator recebeu o pedido de reconsideração na forma de agravo regimental, mantendo a decisão extintiva do feito.<lb/><lb/>A E. Relatora do agravo, em 17 de outubro de 1989, deu-lhe provimento, sob o fundamento de que a intimação pessoal por mandado da parte autora é imprescindível para extinguir o processo nos termos do artigo 267, § 1º, do CPC.<lb/><lb/>Dessa decisão foi proferido acórdão no sentido de que a 2ª Seção, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental.<lb/><lb/>O Ministério Público Federal, em 9 de janeiro de 1990, manifestou-se, opinando pela decadência do direito de propor a ação rescisória e pela improcedência da ação, ao argumento de que, estando presente interesse da União Federal, não há que se falar em juízo absolutamente incompetente para fundamentar a rescisão da sentença do mandado de segurança.<lb/><lb/>Em 2 de fevereiro de 1990, a Procuradoria Geral do Estado apresentou contestação, alegando, entre outras preliminares, ocorrência da decadência e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação rescisória.<lb/><lb/>Em 12 de fevereiro de 1990, a autora manifestou-se impugnando as contestações apresentadas.<lb/><lb/>A autora e a Procuradoria Geral do Estado apresentaram razões finais em 27 de junho de 1990.<lb/><lb/>O Ministério Público Federal, em 13 de julho de 1990, em alegações finais, também reitera os termos de sua contestação.<lb/><lb/>Em 19 de outubro de 2007, em novo parecer, opina preliminarmente, pelo reconhecimento da decadência e, no mérito, pela improcedência da ação rescisória.<lb/><lb/>Em 7 de outubro de 2008, o Exmo Desembargador Federal Relator rejeitou, entre outras, a preliminar de decadência e julgou improcedente a ação rescisória ao argumento de que não há incompetência do Juízo Federal para julgar o mandado de segurança, uma vez que a União tem interesse jurídico na causa, e o DEPRN atuou no exercício de competência federal delegada, e tampouco há violação a direito adquirido ao desmatamento, visto que as autorizações de desmatamento foram respeitadas, ressalvada sempre a possibilidade de prorrogação, de acordo com a lei aplicável a cada requerimento, ou seja, a autorização produziu seus efeitos no tempo fixado, não logrando o empreendedor promover a execução das tarefas de implantação do projeto nos diversos prazos fixados ao longo dos anos, até que se tornou impossível, pela alteração do Código Florestal, a revalidação da licença, de modo que não há lesão a direito líquido e certo no ato administrativo impugnado, pois indeferiu a revalidação de licença de desmatamento respaldado em legislação ambiental vigente, não havendo, assim, a violação às normas invocadas, constitucional ou legal. Ademais, não há nos autos comprovação da existência de documento novo ou de erro de fato.<lb/><lb/>Foi proferido acórdão, no qual a 2ª Seção, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator.<lb/><lb/>O v. acórdão transitou em julgado em 11 de março de 2009.<lb/><lb/>Em 24 de abril de 2009, os autos foram remetidos ao arquivo geral. Em 4 de junho de 2019, o presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, letra m, da Resolução 318/2014 do Conselho da Justiça Federal.</p>
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            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_46162_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <subject>Ação Rescisória</subject>
              <subject>Desmatamento</subject>
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            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
            </appraisal>
            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.</p>
            </originalsloc>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias.</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição.</p>
            </userestrict>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Ação Civil Pública - Sistema Financeiro de Habitação - 0001930-68.2004.4.03.6119</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Ação Civil Pública</unitid>
              <unitdate normal="2004-03-31/2015-10-28" encodinganalog="3.1.3">2004-03-31 - 2015-10-28</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 824 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_46168_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE LEILÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO<lb/><lb/>Em 31 de março de 2004, o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, em face da União Federal e da Caixa Econômica Federal – CEF, para evitar que, aproximadamente, uma centena de famílias moradoras do Conjunto Habitacional Nova Poá, que celebraram Compromisso de Venda e Compra Subordinado à Condição Resolutiva com a Caixa Econômica Federal, fossem desabrigadas, com a retomada de seus imóveis por força do leilão extrajudicial, marcado para o dia 02 de abril de 2004. O MPF alega que a única opção desses moradores é integralizar o valor da dívida, o que é incompatível com a capacidade econômica que dispõem, ou serão executados e retirados de seus imóveis, com base no Decreto-lei nº 70/66, Lei nº 5.741/71 e Lei nº 8.004/90, que não lhes assegura qualquer das garantias constitucionais da tutela jurisdicional, além de ofender frontalmente os direitos do consumidor. Além disso, defende que as regras impostas pela CEF são aviltantes e extorsivas, numa total demonstração de afronta à finalidade social do Sistema Financeiro da Habitação e de estímulo à especulação imobiliária, em detrimento do direito de moradia das famílias carentes. Alega ainda que a Constituição de 88 não apenas consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º), mas complementa-o com a indispensável exigência do devido processo legal, e que a execução extrajudicial viola direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, tais como os incisos V, VI, VII, do art. 6º, e art. 46. Por fim, sustenta que se trata de leasing mobiliário e que as cláusulas contratuais foram redigidas em total prejuízo à parte mais fraca da relação.<lb/>Foi proferida decisão, em 2 de abril de 2004, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a suspensão do leilão extrajudicial.<lb/>Em 31 de agosto de 2004, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, a inadequação da via eleita e o litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.<lb/>Em 22 de novembro de 2004, a União, ainda, apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva “ad causam”. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.<lb/>O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se sobre as contestações apresentadas pelas rés, em 10 de agosto de 2005.<lb/>Diante disso, foi proferida decisão, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e extinto o processo sem julgamento do mérito quanto à corré União Federal, em 30 de maio de 2006.<lb/>Em 31 de julho de 2006, a Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão. Tais embargos foram rejeitados, em 10 de agosto de 2006, haja vista a inexistência da alegada contradição.<lb/>A Caixa Econômica Federal, por sua parte, em 08 de setembro de 2006, interpôs Recurso de Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do MPF, requerendo fosse acatada a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e pleiteando a reforma da decisão recorrida. Foi recebido em 14 de fevereiro de 2007, nos efeitos devolutivo e suspensivo.<lb/>Em 22 de junho de 2007, o Ministério Público Federal interpôs contrarrazões de apelação, visando fosse mantida a r. sentença em seus atuais termos.<lb/>Em 28 de junho de 2007, os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.<lb/>A Caixa Econômica Federal, em 18 de junho de 2008, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, autorizando o prosseguimento das execuções extrajudiciais contra todos os mutuários inadimplentes.<lb/>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso de apelação, em 1 de julho de 2010.<lb/>A Egrégia Segunda Turma, em sessão realizada em 15 de março de 2011, proferiu a decisão de retirar a apelação da pauta de julgamentos por indicação do relator.<lb/>Em 12 de abril de 2011, foi proferido despacho, determinando a realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes envolvidas, no dia 8 de junho de 2011.<lb/>Dessa forma, em 8 de junho de 2011, em audiência, foi firmado termo de acordo em que se fixaram condições gerais a possibilitar que mutuários se compusessem com a Caixa Econômica Federal, de modo à obtenção de propriedade de imóveis pretendidos, entre elas, o comparecimento dos interessados para ajuste dos termos do contrato no período de 12 de setembro a 18 de dezembro de 2011.<lb/>O Ministério Público Federal e a Caixa Econômica Federal requereram a prorrogação do prazo final para 18 de dezembro de 2011, considerando que ocorreram fatos extraordinários que geraram atraso na entrega de documentos, em 28 de outubro de 2011. Também em 28 de outubro de 2011, tal pedido foi deferido e o prazo se estendeu até 19 de dezembro de 2011.<lb/>Em 12 de janeiro de 2012, o Ministério Público Federal requereu a homologação do acordo constante do termo de audiência do dia 8 de junho de 2011. E, em 28 de junho de 2012, foi proferido despacho, homologando o acordo firmado entre as partes.<lb/>O MPF requereu, em 12 de dezembro de 2012, que fosse determinada à Caixa Econômica Federal a conclusão da negociação (assinatura do contrato) com a interessada M.D.S.<lb/>A Caixa Econômica Federal se manifestou acerca das alegações sobre a conclusão da negociação com M.D.S, em 15 de março de 2013.<lb/>Por sua vez, o MPF manifestou-se acerca das alegações apresentadas pela CEF, defendendo que estas não merecem ser acolhidas, devendo ser concluído o negócio entre essa empresa pública federal e M.D.S, em 26 de abril de 2013.<lb/>Assim, em 02 de maio de 2013, foi proferido despacho, determinando a CEF a cumprir o quanto pactuado em relação à interessada M.D.S, no prazo de 15 dias.<lb/>Em 27 de maio de 2013, a Caixa Econômica Federal, por sua vez, opôs Embargos de Declaração, pleiteando o acolhimento dos embargos, para que fosse sanada a omissão noticiada pela CEF, a fim de que fosse analisada a matéria de direito, e eventual prequestionamento da matéria aduzida.<lb/>Foi proferida decisão, não assistindo razão à CEF quanto aos Embargos de Declaração. Ainda, foi negado o pedido de oitiva das partes, formulado por terceiros interessados, em 5 de julho de 2013.<lb/>Em 22 de julho de 2013, a CEF opôs Embargos de Declaração para esclarecimentos. Em 9 de agosto de 2013, tais Embargos foram rejeitados à conta de que não ocorria nenhuma das hipóteses constantes do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.<lb/>Em 5 de setembro de 2013, a CEF interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão que determinou o cumprimento do acordo judicial homologado em relação à interessada M.D.S., requerendo a reforma da decisão. Em 10 de dezembro de 2013, foi proferida decisão, indeferindo o pedido de antecipação de tutela e recebendo o recurso no efeito meramente devolutivo.<lb/>O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se, em 12 de setembro de 2013, informando que os autos não vieram acompanhados das razões das irresignações dos mutuários e requerendo a designação de audiência para a oitiva de todos os envolvidos. Em 7 de outubro de 2013, foi proferida decisão, indeferindo tal pedido.<lb/>Em 05 de fevereiro de 2014, foi proferida decisão, negando seguimento ao agravo de instrumento.<lb/>Em 28 de outubro de 2015, os autos foram remetidos ao arquivo com baixa findo.</p>
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              <corpname role="Produtor" id="atom_46168_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <subject>Ação Civil Pública</subject>
              <subject>Sistema Financeiro de Habitação (SFH)</subject>
              <subject>Leilão</subject>
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              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
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            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.</p>
            </originalsloc>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias.</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição.</p>
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            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Mandado de Segurança - Sigilo Inquérito Policial - 2003.03.00.024518-4</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Segurança</unitid>
              <unitdate normal="2003-05-19/2018-09-19" encodinganalog="3.1.3">2003-05-19 - 2018-09-19</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 1 volume, 174 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
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              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>MANDADO	DE	SEGURANÇA 	–	CONCESSÃO	 DE  LIMINAR – VIOLAÇÃO DE DIREITO LíQUIDO E CERTO<lb/><lb/>Mandado de Segurança impetrado por G.H.R.I.B, S.S.I.B, M.A.B.R. e J.R.C., em 19 de maio de 2003, com pedido de  concessão de provimento liminar, por violação de direito líquido e certo, por parte do  MM. Juiz Federal da 2º Subseção Judiciária da Justiça Federal do Mato Grosso do Sul, que decretou o sigilo do inquérito policial 008/2003, em trâmite perante a Delegacia de Policia Federal de Navirai/MS.<lb/><lb/>Em síntese apertada, o inquérito policial foi instaurado em decorrência do homicídio qualificado de M.V., líder comunitário indígena Taquara e de lesões corporais, em decorrência de conflitos latifundiários entre trabalhadores e indígenas.<lb/><lb/>Ante a complexidade do caso em apreço, o delegado de polícia responsável pelas investigações decretou o sigilo das investigações, impedindo que os advogados tomassem conhecimento das diligências realizadas naquele procedimento investigatório.<lb/><lb/>Desse modo, os impetrantes alegaram a violação das normas descritas no Estatuto da Advocacia, que assegura aos advogados livre acesso aos autos e postularam pelo acesso ao inquérito, tendo em vista o princípio da publicidade, comum a todos os procedimentos nas esferas extrajudicial e judicial. Nessa senda, pleitearam o acesso aos autos do inquérito.<lb/><lb/>Verificada a conexão do presente feito com o MS n.º 2003.03.00.004417-8, a ação foi distribuida por prevenção, em 21 de maio de 2003.<lb/><lb/>O  MM. Juiz, em 27 de maio de 2003, indeferiu o pedido liminar, considerando que, na fase investigativa do inquérito, a divulgação de determinadas providências poderia frustar a apuração daquilo que se está analisando.<lb/><lb/>Assim, não foi verificada a urgência da medida, pois caso fossem apurados indícios de autoria e materialidade, todos os elementos deverião ser carreados para eventual ação penal, quando então se tornaria imprescindível a atuação do advogado, garantida a ampla defesa e o contraditório.<lb/><lb/>Além disso, a d. autoridade judiciária asseverou sobre o grau elevado de litigiosidade para apreciar em sede de mandado de segurança. Nessa esteira, aduz também acerca da repercussão nacional do caso em apreço.<lb/><lb/>Em 30 de maio de 2003, foi interposto agravo regimental pelos advogados da parte autora, pretedendo retirar cópias dos autos do inquérito policial n. 008/2003, em tramite perante a Delegacia e Polícia Federal de Naviraí, MS, alegando violação das normas descritas no Estatuto da Advocacia, que assegura aos advogados livre acesso aos autos.<lb/><lb/>Foi proferida decisão em 6 de junho de 2003, na qual se manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e posteriori apreciação pela E. 1ª Seção.<lb/><lb/>Em 20 de junho de 2003 o MM.Juiz Federal de Dourados – MS, salientou que tal decisão foi baseada na apuração do delito criminal, sendo o sigilo necessário, para evitar que se frustassem as diligências necessárias à cabal apuração dos fatos. Ainda, grande parte da região abrangida pela jurisdição da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul faz fronteira com o Paraguai, o que facilitaria a fuga de eventual suspeito, como a ocorrida com um dos acusados na ação penal que estava em andamento.<lb/><lb/>Desse modo, as informações extraídas do bojo do inquérito policial por advogados constituídos, poderiam chegar às pessoas investigadas, dificultando ou até mesmo frustrando as investigações, possibilitando, ainda, aos suspeitos, a oportunidade de empreenderem fuga, homiziando-se no país vizinho, impossibilitando a efetiva aplicação da lei penal.<lb/><lb/>Em 24 de outubro de 2003, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da segurança.<lb/><lb/>Os autos foram conclusos em 04 de julho de 2006, tendo em vista que o feito nº 2003.60.02.000374-2 já não se tratava de inquérito policial, sendo convertido em ação penal. Foi constatado pelo MM. Juiz que J.H.S.F, constituinte dos impetrantes, não havia sido sequer denunciado.<lb/><lb/>Desse modo, foi proferida decisão, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, Vl, do Código de Processo Civil.<lb/><lb/>Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 16 de novembro de 2006.<lb/><lb/>Em 19 de setembro de 2018, o processo foi classificado como de guarda permanente, nos termos do artigo 12º, § 2º, alínea “e”, da Resolução n.º 318/14, do Conselho da Justiça Federal.</p>
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            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_46184_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <subject>Mandado de Segurança</subject>
              <subject>Ação Criminal</subject>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
            </appraisal>
            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.</p>
            </originalsloc>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias.</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
            </accessrestrict>
            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição.</p>
            </userestrict>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Mandado de Segurança - Fato gerador de tributo - 0102486-20.1995.4.03.0000</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Segurança</unitid>
              <unitdate normal="1995-08-16/1998-10-27" encodinganalog="3.1.3">1995-08-16 - 1998-10-27</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 1 volume, 95 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_46190_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Tributário – Mandado de Segurança - Despacho Denegatório de Medida liminar - Fato Gerador do Tributo - Presença dos Pressupostos do Mandado de Segurança –- Medida Liminar Deferida<lb/><lb/><lb/>PCIE Ltda., em 16 de agosto de 1995, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, perante a 11ª Vara Federal de São Paulo, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, contra ato do Sr. Inspetor da Receita Federal em São Paulo para ver assegurados seus direitos adquiridos, líquidos e certos de liberar seu veículo, regularmente importado, mediante o pagamento do Imposto de Importação à alíquota de 32% do Decreto 1.391/1995, e sem a ilegal exigência da alíquota majorada de 70% do Decreto 1.490/1995, pretendida pelo Inspetor.<lb/><lb/>O mandado de segurança foi distribuído na 11ª Vara Federal, sob o número 0045456-60.1995.4.03.6100.<lb/><lb/>Em 26 de outubro de 1995, o Eminente juízo da 11ª Vara indeferiu a medida liminar, sob os seguintes fundamentos:<lb/><lb/>O provimento da medida liminar só se pode dar na presença conjunta e inextricável dos pressupostos da relevância do fundamento da impetração e da ineficácia do mandado de segurança, caso deferido, a final (artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951). A hipótese de incidência do Imposto de Importação se materializa com a entrada dos produtos estrangeiros no país, residindo seu aspecto temporal no registro da declaração de importação (artigo 19 do Código Tributário Nacional – CTN combinado com o artigo 23 do Decreto 37/1966). Ao aludido imposto não se aplica o princípio da anterioridade (artigo 150, § 1º, da Constituição Federal de 1988 – CF), facultado ao Poder Executivo, nos termos da lei, até mesmo alterar suas alíquotas (artigo 153, § 1º, da CF). A “legislação tributária”, nessa acepção incluídos os decretos (artigo 96 do CTN), aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros (artigo 105 do CTN).<lb/><lb/>O Poder Executivo, ao baixar o decreto 1.427/1995, pode ter desonrado compromissos assumidos com os importadores, mas isso não pode inibir o exercício da competência tributária plena que à União assiste (artigo 153, I, da CF), sob pena de inconstitucionalidade.<lb/><lb/>Inconformada com o indeferimento da liminar, a impetrante ajuizou mandado de segurança, em 14 de dezembro de 1995, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, em face do despacho do Eminente Juízo da 11ª Vara, pleiteando a concessão da medida liminar.<lb/><lb/>O mandado de segurança foi distribuído no TRF3, sob número 0102486-20.1995.4.03.0000.<lb/><lb/>Argumenta que, não dispondo de nenhum recurso dotado de efeito suspensivo e capaz de sustar os danos irreparáveis ao seu patrimônio produzidos com o despacho denegatório da medida liminar requerida, não há dúvida quanto ao cabimento do mandado de segurança impetrado no Tribunal, que visa ao resguardo imediato e provisório do status quo ante até decisão definitiva do mandado de segurança anterior, para que não sofra os danos que pretendia evitar com a impetração anterior, sendo certo que o reconhecimento tardio de seu direito tornaria totalmente inócua a ordem de segurança.<lb/><lb/>Sustenta, ainda, que estão presentes os pressupostos do mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951.<lb/><lb/>Entende que o fato gerador ocorreu na vigência do Decreto 1.391/1995, portanto adquiriu direito líquido e certo de recolher o Imposto de Importação à alíquota de 32%.<lb/><lb/>Com a expedição da autorização governamental para a importação (Guia de Importação), a aquisição da mercadoria no mercado externo, o embarque no país, verificam-se todas as circunstâncias materiais necessárias à realização dos efeitos da importação, que lhes são próprios, e que, nos termos do artigo 116 do CTN, impõe que se repute ocorrido o fato gerador do Imposto de Importação para todos os efeitos de direito. Uma vez ocorrido o fato gerador do tributo, o sujeito passivo da obrigação tributária principal torna-se titular de um direito líquido e certo à apuração e à determinação do crédito tributário de conformidade com a lei vigente à época da ocorrência do mesmo.<lb/><lb/>Salienta que nem o malsinado Decreto 37/1966 poderia redefinir o fato gerador do Imposto de Importação estabelecido pelo CTN, fixando novo momento para a sua ocorrência, como equivocadamente sustenta o r. despacho do Juízo da 11ª Vara, visto que o referido artigo por ele enfocado (artigo 23 do Decreto 37/1966) jamais poderia fazer retroagir a lei tributária para abranger fatos ocorridos na vigência da lei antiga, em flagrante desrespeito ao princípio da "irretroatividade da lei fiscal", constitucionalmente assegurado.<lb/><lb/>Ainda, aduz que a Constituição Federal (artigos 5, XXXVI, 150, I e II, alínea a), o CTN (artigos 101, 116, I, 144 e 97) e o Código Civil (artigo 6, § 2º) proíbem a retroatividade da lei tributária, exigindo que a lei a ser aplicada esteja vigente na data da ocorrência do fato gerador. Consequentemente, a pretendida aplicação das normas do Decreto 1.490/1995 ao lançamento, cálculo e cobrança do Imposto de Importação incidente sobre a importação realizada, além de ser ilegal, descabida e violar seus direitos adquiridos, à letra dos preceitos constitucionais e complementares que os conferiram, atentava ainda contra o princípio da irretroatividade das leis fiscais, que obsta a aplicação da nova lei às situações jurídicas definitivamente consolidadas ao abrigo da lei tributária anterior.<lb/><lb/>Considera clara a irreparabilidade futura dos danos produzidos, caso não fossem imediatamente sustados os efeitos do ato impugnado, tendo em vista que a lei não prevê qualquer recurso administrativo que, independentemente de caução, tivesse a eficácia de sustar a aplicação da lei inconstitucional ou os ilegais efeitos da ilegal recusa do Sr. Inspetor da Receita Federal em efetuar o despacho aduaneiro e a liberação de seu veículo, e que tivesse a eficácia de suspender a exigibilidade dos recolhimentos pretendidos, e de inibir a aplicação automática de severas sanções administrativas ameaçadas no caso do não recolhimento do tributo à alíquota majorada, tornando praticamente inócua a ordem de segurança concedida apenas a final, uma vez que o veículo importado permanecerá retido na repartição alfandegária, com todos os ônus e prejuízos decorrentes da retenção.<lb/><lb/>Sustenta, desse modo, que não havia dúvida, como não há, de que o mandado de segurança interposto preenchia todos os pressupostos requeridos para a concessão da medida liminar na forma do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951, pois eram patentes não somente a relevância jurídica de seu fundamento ante o perigo iminente e concreto de consumação de grave lesão aos seus direitos líquidos e certos que se cuidava de resguardar, assim como os riscos de danos irreparáveis ao seu patrimônio jurídico e econômico que certa e concretamente adviriam se não lhe fosse concedida a medida liminar requerida, evidenciando ser necessária a pronta intervenção do Poder Judiciário para que não sofresse a violência e os danos que procurara evitar com a impetração anterior, que se tornaria absolutamente inócua, mesmo que a final fosse julgada procedente.<lb/><lb/>Ao argumento de que estão presentes os pressupostos do mandado de segurança nos termos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951, requer ao E. TRF3 que conceda a medida liminar requerida, determinando à douta autoridade impetrada que suste os efeitos da decisão impugnada e que lhe conceda o direito de que, até decisão final do presente, seja sustada a aplicação do Decreto 1.490/1995, anteriormente impugnada, para que seu veículo seja liberado pelo Sr. Inspetor da Receita Federal mediante o recolhimento do Imposto de Importação à alíquota de 32% prevista no Decreto 1.391/1995, até final decisão da presente segurança, abstendo-se o Sr. Inspetor, por si e seus prepostos ou subordinados, da prática de qualquer ato comissivo ou omissivo tendente a exigir o recolhimento da alíquota majorada de 70%, ou a aplicar sanções pelo descumprimento da referida exigência.<lb/><lb/>Em 15 de dezembro de 1995, a Exma Relatora concedeu a medida liminar sob os seguintes fundamentos:<lb/><lb/>O conflito de interesses, apresentado nestes autos, mostra-se claramente, tendo, de um lado, o Estado buscando o controle da balança comercial por meio da majoração da alíquota do Imposto de Importação e, de outro, a impetrante, que pactuou contrato na forma sinalizada pelo próprio Estado e que agora pretende honrá-lo nos termos em que foi acordado.<lb/><lb/>Houve estímulo à importação. Pessoas físicas e jurídicas, as diretas destinatárias de tal benefício, compactuaram com a proposta ofertada, lançando-se em contratos de importação. Concretizados os negócios, foram informadas sobre as alterações substanciais de seus gastos.<lb/><lb/>O custo do Imposto de Importação na decisão de um empreendedor é fator básico, se não essencial, na efetivação deste tipo de contrato. Tanto que uma alteração substancial de alíquota desta exação pode simplesmente inviabilizar a feitura do negócio.<lb/><lb/>Assim, embora não anteveja ofensa a princípios constitucionais tributários, a E. Relatora verifica a violação do sobreprincípio da segurança jurídica, daí a plausibilidade do direito invocado.<lb/><lb/>Quanto ao periculum in mora, vê-se este presente ante o fato de o bem já estar em território nacional, demandando gastos de depósito que, acrescidos ao produto, tornaria inviável sua comercialização.<lb/><lb/>Considerando presentes os pressupostos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951, concedeu a medida liminar requerida para que o veículo importado não seja objeto de qualquer retenção pela autoridade aduaneira, cabendo-lhe o desembaraço com o recolhimento do Imposto de Importação à alíquota de 32%.<lb/><lb/>Em 29 de dezembro de 1995, a Procuradoria da Fazenda Nacional, representante da União Federal, apresenta contestação às razões da impetrante.<lb/><lb/>Argumenta que, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não há como substituir, através de mandado de segurança, a decisão do E. Juízo da 11ª Vara, proferida no exercício de sua função jurisdicional.<lb/><lb/>E, no caso em tela, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, não se podendo acoimá-la de ilegal ou arbitrária.<lb/><lb/>Uma vez praticado o ato judicial em estrita observância aos preceitos processuais, específicos e gerais, como são as decisões fundamentadas, satisfeito está o direito da impetrante, inexistindo, em consequência, fundamento legal a justificar direito líquido e certo à decisão num determinado sentido.<lb/><lb/>Alega que as diretrizes constitucionais vigentes, bem assim as objeto de Lei Complementar são expressas no sentido de competir ao Ministério da Fazenda o controle sobre o comércio exterior, sendo facultado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do Imposto de Importação, a fim de ajustá-lo aos objetivos de política cambial e comércio exterior (artigos 237 e 153, I, § 1º, da CF e artigo 21 do CTN).<lb/><lb/>Aduz, ainda, que o Imposto de Importação tem previsão constitucional no artigo 153, I, da CF, não se lhe aplicando a regra do denominado princípio da anterioridade (artigo 150, § 1º, da CF).<lb/><lb/>Sustenta que o fato gerador ocorre com a entrada do produto estrangeiro no território nacional (artigo 19 do CTN), mas, sendo mercadoria despachada para consumo, o mesmo ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira (artigo 23 do Decreto 37/1966).<lb/><lb/>Salienta que a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF é assente no sentido de que os artigos 19 do CTN e 23 do Decreto 37/1966 não são antagônicos, mas sim se complementam e se completam. A norma genérica do artigo 19 completa-se com a norma específica do artigo 23, que torna precisa no espaço, no tempo e na circunstância a ocorrência do fato gerador.<lb/><lb/>No presente caso, inexiste, até a publicação do decreto majorador da alíquota do Imposto de Importação, o regular e necessário registro da declaração de importação na repartição aduaneira, que marca o momento preciso da verificação do fato gerador do tributo.<lb/><lb/>Em consequência, constitucionalmente incidente a alíquota majorada do imposto na hipótese vertente, em obediência estrita ao diploma legal citado.<lb/><lb/>Aduz, ainda, a total improcedência da pretensão da impetrante, ante a regra do artigo 1º da Lei 2.770/1956: “Nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza, que visem obter a liberação de mercadorias, bens ou coisas de qualquer espécie procedentes do estrangeiro, não se concederá, em caso algum, medida preventiva ou liminar que, direta ou indiretamente, importe na entrega da mercadoria, bem ou coisa”.<lb/><lb/>Conclui que tais considerações permitem dizer que inexiste a alegada violação à segurança jurídica que somente ocorreria na hipótese de ser acolhida a pretensão da impetrante.<lb/><lb/>Por todo o exposto e nenhuma razão lastreando a pretensão deduzida, espera a União Federal que, em sendo conhecido o mandado de segurança, seja ele denegado.<lb/><lb/>Em 7 de fevereiro de 1996, o Exmo Sr. Presidente do STF comunica ao Exmo Sr. Presidente do TRF3, que deferiu os pedidos para suspender as execuções das medidas liminares concedidas em mandados de segurança em trâmite no Tribunal, incluindo a presente impetração.<lb/><lb/>Em 13 de fevereiro de 1996, foi proferida sentença nos autos do mandado de segurança 0045456-601995.4.03.6100, impetrado no Juízo da 11ª Vara Federal, julgando improcedente o pedido e denegando a segurança.<lb/><lb/>Foi encaminhada cópia da sentença à E. Relatora do mandado de segurança 0102486-20.1995.4.03.0000 distribuído no TRF3.<lb/><lb/>A E. Relatora da 11ª Vara sustenta que não estão presentes os pressupostos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951.<lb/><lb/>Alega que a certeza da impetrante de que há relevância nos fundamentos da impetração decorre da leitura equivocada que faz das normas tributárias relativas ao Imposto de Importação.<lb/><lb/>A Constituição autoriza, como exceção expressa ao princípio da anterioridade, a alteração de alíquotas do Imposto de Importação pelo Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (artigo 153, § 1º, da CF).<lb/><lb/>O fato de o importador ter contratado e obtido autorização para a importação não significa que tenha direito à determinada alíquota do imposto que somente se concretiza com o desembaraço aduaneiro. Não se cogita, portanto, nestas circunstâncias, de lesão a ato jurídico perfeito ou direito adquirido, porque o ato de emissão da guia de importação e o direito que isso conferiu ao importador restringem-se à possibilidade de negociar a operação junto ao exportador e habilitar-se ao despacho aduaneiro da mercadoria.<lb/><lb/>Tratando-se de mercadoria para consumo, o fato gerador do tributo ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira. A alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto é aquela vigente no momento do registro da referida declaração.<lb/><lb/>“A questão da ocorrência do fato gerador foi pacificada pelo STF ao declarar a compatibilidade do artigo 19 do CTN com o artigo 23 do Decreto 37/1966 ao fundamento de que, enquanto o CTN define como fato gerador a entrada da mercadoria no território nacional, o Decreto 37/1966 o completa especificando o necessário momento naquele não previsto, de modo a tornar precisa no espaço, no tempo e na circunstância a ocorrência do fato gerador”, ou seja, para mercadorias despachadas para consumo a data do fato gerador ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se, quanto à alíquota, a norma vigente nesse momento.” (Juiz Fleury Pires, mandado de segurança 0040620-11.1995.4.03.0000, DJU de 22/05/1995, p. 30712)<lb/><lb/>Por tais razões, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.<lb/><lb/>Em 9 de abril de 1996, a E. Relatora no TRF3 proferiu decisão no seguinte teor:<lb/><lb/>“A prolação da sentença em 1ª instância torna manifesta a perda de objeto do presente mandado de segurança, pois o ato afastado por esse remédio heroico cinge-se à cautela denegada.”<lb/><lb/>Com a decisão final do magistrado monocrático, não mais se discute a liminar, substituída pela sentença.<lb/><lb/>Diante da perda de objeto da presente impetração, julga prejudicada a ação, conforme o artigo 33, XII, do Regimento Interno do TRF3.<lb/><lb/>Em 27 de outubro de 1998, os autos foram remetidos ao arquivo geral.<lb/><lb/>Precedente da Súmula 626 do STF, o presente feito foi classificado como processo de guarda permanente em 30 de outubro de 2012, nos termos artigo 8º, § 1°, alínea “e”, da Resolução 023/2008 do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <corpname role="Produtor" id="atom_46190_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <subject>Mandado de Segurança</subject>
              <subject>Tributos</subject>
              <subject>Imposto de Importação</subject>
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            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
            </appraisal>
            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.</p>
            </originalsloc>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias.</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
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            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição.</p>
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          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Mandado de Injunção - 89.03.30478-0</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Injunção</unitid>
              <unitdate normal="1989-12-28/1990-03-22" encodinganalog="3.1.3">1989-12-28 - 1990-03-22</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 1 volume, 38 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_48304_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
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            </did>
            <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>MANDADO DE INJUNÇÃO – VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS<lb/><lb/>Cuida-se de Mandado de injunção, impetrado por G.T.S., em 28 de dezembro de 1989, contra atos ilegais da M. EMPREENDIMENTOS LTDA.<lb/>Em síntese apertada, o impetrante celebrou contato de compra e venda de um lote com uma imobiliária, de tal modo, que a referida pessoa jurídica de direito privado cobrou juros elevados. Nessa esteira, é importante ressaltar que a impetrante alega ter havido cobrança abusiva dos juros, violando o artigo nº 192 da Constituição Federal, com a especulação de juros extorsivos de usura superior a 12% ao ano.<lb/>Aduz o impetrante que a pessoa jurídica de direito privado violou o artigo nº 173, parágrafos 4º e 5º, e o artigo nº 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal.<lb/>Informa o impetrante que a imobiliária agiu de má fé, pois nos contratos de transação imobiliária, os juros não podem exceder 10%, conforme preceituam os artigos.<lb/>Nessa toada, a parte autora impetrou o mandado de injunção como ferramenta para valer os direitos assegurados pela Constituição e que precisam de uma lei ou norma especifica para serem implementados e exercidos. Considerado que o referido remédio constitucional, o mandado de injunção, está previsto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.<lb/>Sob esse aspecto, o impetrante enfatiza a imobiliária praticou crime de usura pecuniária ou real, assim se considerando que a cobrança de juros superiores à taxa permitida por lei, porquanto cobraram ágio superior à taxa estabelecida na Constituição Federal.<lb/> Alega ter havido abuso por parte da pessoa jurídica de direito privado, uma vez que obteve parte considerável do lucro patrimonial do impetrante.<lb/>Desse modo, requereu-se  a correção da ilegalidade, a responsabilização dos infratores, pelos prejuízos, perdas e danos materiais, bem como ressarcimento dos valores cobrados de maneira ilícita.<lb/>Em 27 de novembro de 1989, o processo foi devidamente distribuído.<lb/>Na sequência, em 28 de dezembro de 1989, determinou-se que a parte autora sanasse a irregularidade processual no que concerne a legitimidade ativa do processo, sob pena de declarar sua extinção, conforme preceitua o artigo 13 do Código Civil.<lb/>O magistrado requereu que a parte fosse representada por advogado legalmente habilitado, conforme disposto no artigo 36 do CPC.<lb/>Ante a sua inércia, a autoridade judiciária ordenou a intimação por edital, em 02 de janeiro de 1990.<lb/>Em 13 de fevereiro de 1990, os autos foram conclusos, tendo em vista que o requerente não supriu a irregularidade. Desse modo, o MM. Juiz julgou extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.<lb/>Os autos foram remetidos ao arquivo, em 22 de março de 1990.<lb/>Em 28 de maio de 2019, os autos foram classificados  como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12º, § 2º, letra “m”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <corpname role="Produtor" id="atom_48304_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <subject>Mandado de injunção</subject>
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            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
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              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.</p>
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              <p>Não há registro de cópias.</p>
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              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
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              <p>Não há restrição.</p>
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          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Mandado de Injunção - Serviço público civil - Anulação de portaria - 0026719-83.1989.4.03.0000</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Injunção</unitid>
              <unitdate normal="1989-08-28/1989-10-21" encodinganalog="3.1.3">1989-08-28 - 1989-10-21</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 1 volume, 15 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
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                <corpname id="atom_48309_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>MANDADO DE INJUNÇÃO - SERVIÇO PÚBLICO CIVIL - ANULAÇÃO DE PORTARIA<lb/><lb/>Em 28 de agosto de 1989, O.P.S. ingressou com mandado de injunção contra ato da Prefeitura Municipal de São Paulo, alegando que a administração pública fez cessar os efeitos concedidos pela Lei n 8.513, de 1977, que o designou para exercer a função gratificada de fiscal técnico. Com a criação do quadro de agentes vistores e fiscais da Secretaria de Administrações Regionais (Lei nº 9.382/81), que transformava alguns cargos, entre eles o de fiscal técnico, em agente vistor, o requerente não obteve seu aproveitamento, embora requerida dita transformação, alegando-se impedimento legal. Por existir fato idêntico, onde a Administração Pública concedeu a anulação da portaria, o requerente interpôs recurso, que foi indeferido pela Administração Pública, sob a alegação de falta de solicitação ao superior hierárquico e de existência de base legal. Assim, o requerente alega um equívoco da Administração, visto que o ato concessivo foi amparado pelo artigo 3º, da Lei nº 9382/81, e, se entendido como ato discricionário, uma violação da norma.<lb/>Em 30 de agosto de 1989, foi proferido despacho, indeferindo o pedido do requerente, por inadequação da ação pretendida.<lb/>Os autos foram encaminhados ao arquivo, em 21 de outubro de 1989.<lb/>Assim, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, em 28 de maio de 2019, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <corpname role="Produtor" id="atom_48309_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <subject>Mandado de injunção</subject>
              <subject>Portaria</subject>
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              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
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            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.</p>
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            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias.</p>
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              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
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              <p>Não há restrição.</p>
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          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Suspensão de segurança - Lesão à ordem pública - 0026742-29.1989.4.03.0000</unittitle>
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              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 1 volume, 85 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
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                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Suspensão de Segurança – Lesão à ordem pública<lb/><lb/>O Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, em 31 de agosto de 1989, requereu, nos termos do artigo 4 da Lei nº 4.348/1964, à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, a suspensão da execução da medida liminar concedida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, nos autos do mandado de segurança 01/10.714/II/89, impetrado por U.M. A.A, que pediu concessão de liminar para produzir e comercializar açúcar sem restrição das cotas de comercialização mensal estabelecidas pelo IAA, bem como para evitar apreensão de mercadoria pelo impetrado, tendo em vista o risco de falência. O M.M. Juiz concedeu o pedido, para a comercialização do açúcar sem restrição das cotas do IAA por trinta dias e para liberar mercadorias apreendidas após a data da requisição de informações, o que se deu a partir de 4 de agosto de 1989. Ocorre que a fiscalização do IAA fez uma apreensão em 10 de agosto no depósito da impetrante através do processo administrativo fiscal nº 26513.300040/89, lavrado em 23 de agosto de 1989, o que ensejou o referido pedido de suspensão de segurança.<lb/>O IAA foi criado pelo Decreto nº 22.789/1933, tendo suas atribuições definidas pelo Decreto nº 29.118/1951 e mais recentemente pelo Decreto nº 75.613/1975, sendo responsável pela execução, controle e fiscalização da política sucroalcooleira no Brasil.<lb/>A comercialização do açúcar no mercado interno é feita de acordo com cotas básicas de comercialização mensal, fixada para cada unidade produtora ou entidades constituídas por grupos de produtores para comercialização de seus produtos. As cotas de comercialização são definidas em atos baixados pela Presidência do IAA.<lb/>Qualquer volume de açúcar saído além da cota de comercialização é considerado clandestino, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nos § 2º e 3º do artigo 51 da Lei nº 4.870/1965.<lb/>Essa disciplina rígida do IAA, fixando cotas de comercialização, tem por escopo atender e regular o escoamento da produção no ano safra, as necessidades de consumo e assegurar medidas de estabilização do preço no mercado, facultando-se ao presidente do IAA ampliar ou reduzir o volume da cota básica de comercialização mensal, considerando, para esse fim, o comportamento do mercado interno.<lb/>Sendo assim, o IAA alega que os atos administrativos da autarquia não são editados com ilegalidade ou abuso de poder, visto que observam o disposto na Lei nº 4.870/1965, consequentemente entende que não feriu direito líquido e certo da impetrante. Por outro lado, aduz o IAA que a medida liminar para o fim de liberar mercadorias apreendidas após a requisição de informações pode causar grave lesão à ordem pública, uma vez que ignora as determinações do artigo 51, § 2º, da Lei nº 4.870/1965, artigo 1º, letra e, do Decreto nº 16/1966, Ato nº 17/89 e Resolução nº 2.209/1989 da Presidência do IAA, que proíbem a comercialização de açúcar além da cota mensal estabelecida para a safra de 1989. Assevera que a não observância da referida legislação também constitui grave lesão à ordem pública, visto que impede o controle eficiente do escoamento normal da produção de açúcar, desmoraliza o comércio legítimo do produto, bem como pode causar o aviltamento do mercado açucareiro, além de permitir que a impetrante ocupe parte do mercado reservada a outras unidades produtoras em flagrante concorrência desleal. Por esses motivos, o IAA requer a suspensão da medida liminar.<lb/>Em 5 de setembro de 1989, o Ministério Público Federal manifestou-se opinando pela suspensão da execução da medida liminar, por não vislumbrar a relevância de fundamento prevista no artigo 7, inciso II, da Lei nº 1.533/1951.<lb/>O Eminente Presidente do TRF3 proferiu, em 13 de setembro de 1989, a seguinte decisão: Parcialmente defiro o pedido, decidindo que, referentemente à apreensão anterior à decisão discutida, com sujeição, em tese, às sanções administrativas e penais aplicáveis, fica mantida a liberação, todavia, cassando-se os efeitos daquela decisão a partir desta data, o que implica, quanto à atuação fiscalizadora do IAA, restabelecer-se a plenitude das suas obrigações estatuídas em lei.<lb/>Os autos foram remetidos ao arquivo em 27 de outubro de 1989.<lb/>Em 4 de junho de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, letra m, da Resolução 318/2014 do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <corpname role="Produtor" id="atom_48313_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <subject>Mandado de Segurança</subject>
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            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
            </appraisal>
            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.</p>
            </originalsloc>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há registro de cópias.</p>
            </altformavail>
            <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
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            <userestrict encodinganalog="3.4.2">
              <p>Não há restrição.</p>
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          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Previdenciário - Revisão - Pensão - Viúva de ex-combatente da Marinha Mercante - 0030007-39.1989.4.03.0000</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Previdenciário - Revisão de pensão</unitid>
              <unitdate normal="1989-11-09/2000-04-04" encodinganalog="3.1.3">1989-11-09 - 2000-04-04</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 1 volume, 257 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_48323_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
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            </did>
            <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PENSÃO – VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE<lb/><lb/>Em 9 de novembro de 1989, M.A.M. ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 contra o Instituto Nacional da Previdência Social – INPS, a fim de rescindir acórdão do Tribunal Federal de Recursos – TFR, com fundamento no artigo 485, incisos III, V e IX, do Código de Processo Civil – CPC.<lb/>Em 30 de outubro de 1984, a autora ingressou com a ação ordinária nº 699/84, na 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá. Alegou que seu marido falecido foi Patrão de Pesca equiparado a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e foi aposentado pela Lei de Guerra nº 1.756/1952, sem receber as vantagens asseguradas por esta lei aos ex-combatentes. Requereu, então, a revisão da aposentadoria de seu marido e de sua pensão por morte com base em 3 salários mínimos regionais, 25% desses 3 salários mínimos a título de etapa e adicional de 20% sobre esse valor, por se tratar de cargo isolado, e 60% desse valor a título de pensão por morte, valores esses que deveriam ser atualizados de acordo com o salário integral daqueles que se encontram em atividade.<lb/>Em contestação, o Instituto argumenta que concedeu corretamente os benefícios, aplicando a Lei de Guerra nº 4.297/1963, que estava vigente na época em que seu marido preencheu os requisitos para aposentadoria.<lb/>A sentença julgou procedente o pedido da autora em 29 de setembro de 1987.<lb/>A autarquia recorreu, e os autos subiram ao TFR.<lb/>A apelação cível foi distribuída sob nº 145.512 e, em 10 de maio de 1988, foi proferido o acórdão, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INPS e julgou improcedente o pedido da autora, ao fundamento de que esta requereu a revisão de sua pensão com base na Lei nº 1.756/1952, que fora revogada pela Lei nº 4.297/1963.<lb/>A ação rescisória foi distribuída no TRF3, na 1ª Seção, sob o nº 0030007-39.1989.4.03.0000.<lb/>A autora alega que como viúva de ex-combatente tem direito às vantagens das chamadas “Leis de Guerra” (Leis 1.756/1952, 4.297/1963 e 5.698/1971), bem como faz jus a uma pensão por morte correspondente a 70% da aposentadoria integral de seu marido.<lb/>Argumenta que goza dos direitos consagrados pela Lei nº 4.297/1963, cujo artigo 2º não comporta dilação probatória divergente, eis que todas as vezes em que ocorrer aumentos ou reajustes para a categoria a qual pertenciam em atividade, tal igualmente deveria se beneficiar.<lb/>Informa ainda que, com base na referida Lei de Guerra, no carnê de benefício pago pelo Instituto à autora, há uma diferença contra ela nos meses de julho a outubro de 1984.<lb/>Requer, assim, o provimento da presente ação rescisória, para restabelecer a sentença de 1º grau que julgou procedente seu pedido de revisão de pensão por morte, pagando-lhe 70% de 3 salários mínimos a título de aposentadoria de ex-combatente, 25% dos 3 salários mínimos a título de etapa e adicional de 20% sobre o total, devendo ser respeitadas as parcelas prescritas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de 1º grau, parcelas estas a serem liquidadas pelo valor contemporâneo ao da liquidação, acrescidos de juros moratórios a contar da citação, tudo a ser apurado em execução de sentença.<lb/>Em 19 de janeiro de 1990, a autarquia apresentou contestação.<lb/>Inicialmente, suscita duas preliminares: indeferimento da petição inicial, vez que a autora não efetuou o depósito exigido pelo artigo 488, II, do CPC; e carência da ação, vez que não há nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença.<lb/>No mérito, o Instituto alega que a autora não comprovou a ocorrência dos incisos III, V e IX do artigo nº 485 do CPC.<lb/>Alega também que a autora formulou um novo pedido, uma vez que, na ação ordinária, requereu a revisão da pensão por morte para receber as vantagens da Lei nº 1.756/1952 e, na ação rescisória, requer a revisão da forma de cálculo do benefício em conformidade com a Lei nº 4.297/1963.<lb/>Argumenta, ainda, que a autora não faz jus à revisão de seu benefício e da aposentadoria de seu marido, uma vez que foi obedecida a norma de regência na época da aposentação, o mesmo acontecendo na ocasião em que lhe foi concedida a pensão, tendo sido reajustada na ocasião pelos mesmos índices dos trabalhadores da mesma categoria do segurado em atividade, de acordo com os índices fornecidos pelo sindicato de classe.<lb/>Em 21 de novembro de 1990, M.A.M manifestou-se, impugnando a contestação do INSS (ex-INPS).<lb/>Aduz que, em janeiro de 1985, um procurador do INSS forneceu-lhe o dossiê de seu marido arquivado na autarquia, no qual consta que ela e seu marido falecido foram enquadrados na Lei nº 1.756/1952, na época da concessão da aposentadoria e da pensão por morte.<lb/>Assevera que, embora eles tenham sido enquadrados na referida lei, até o momento não receberam seus benefícios conforme sua contribuição.<lb/>Assim, conclui a autora que o INSS induziu o Juízo a erro, informando que estava pagando corretamente os benefícios, vez que o referido dossiê comprova que ela e seu marido foram enquadrados na Lei nº 1.756/1952.<lb/>Em 6 de maio de 1993, em razões finais, o INSS informa que não possui provas a produzir e reitera os termos de sua contestação.<lb/>Em razões finais apresentadas em 18 de junho de 1993, a autora reitera que seu marido faz jus às vantagens concedidas aos ex-combatentes, tendo ela direito à revisão de sua pensão por morte.<lb/>O Ministério Público Federal apresentou seu parecer em 29 de outubro de 1993, opinando pela procedência da ação rescisória, para restaurar a sentença de 1º grau concessiva dos reajustes pleiteados.<lb/>Em 17 de novembro de 1999, foi proferido acórdão, por maioria, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, ao fundamento de que a pretensão de recálculo da pensão, como posta pela autora, além de desconexa da ação originária e do acordão atacado, não se subsume em qualquer dos incisos do artigo 485 do CPC.<lb/>O acórdão transitou em julgado em 2 de março de 2000.<lb/>Em 4 de abril de 2000, os autos foram remetidos ao arquivo.</p>
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              <corpname role="Produtor" id="atom_48323_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <subject>Revisão de Benefício Previdenciário</subject>
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              <p>Documento arquivado como Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
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              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.</p>
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              <p>Não há registro de cópias.</p>
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              <p>Não há restrição.</p>
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              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Direito Penal - Prevaricação - Abuso de autoridade - 0039519-12.1990.4.03.0000</unittitle>
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        Processo analógico, textual, folha A4, 1 volume, 60 fls.    </physdesc>
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                <p>Bom estado de conservação.</p>
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                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
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              <p>Publicado</p>
            </odd>
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              <p>Direito Penal – notitia criminis – prevaricação – abuso de autoridade - arquivamento<lb/><lb/>Em 10 de outubro de 1990, o MM. Juiz Federal da 3ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo encaminhou ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, com base no artigo 108, inciso I, letra a, da Constituição Federal - CF e artigo 11 do Regimento Interno do TRF3, os autos do processo de notitia criminis, em que são partes D.T e M.D.N, MM. Juíza do Trabalho da 2ª Região e Presidente da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ de São Paulo.<lb/>Os autos foram distribuídos ao Plenário do TRF3 em 25 de outubro de 1990.<lb/>D.T, com fundamento no artigo 5, inciso LIX, da CF, ofertou notitia criminis contra a referida Juíza do Trabalho pela prática dos crimes previstos no artigo 319 do Código Penal – CP e artigo 3 da Lei 4.898/1965.<lb/>O requerente, advogado de reclamação trabalhista em trâmite na 6ª JCJ, alegou que a MM. Juíza cometeu crime de prevaricação, nos termos do artigo 319 do CP, por entender que a magistrada delegou a prestação jurisdicional a um servidor da Secretaria da 6ª JCJ, deixando de observar o artigo 164 do Código de Processo Civil – CPC.<lb/>Como considerou a acusação crime de calúnia, previsto no artigo 138 do CP, a Eminente Juíza determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para instauração de inquérito policial à vista do crime tipificado nos autos.<lb/>O requerente, por sua vez, considerou este ato crime de abuso de autoridade, nos termos do artigo 3 da Lei 4.898/1965, entendendo que a Juíza só poderia agir conforme o disposto no artigo 40 do Código de Processo Penal – CPP.<lb/>Assim, requereu a abertura de inquérito policial para apuração dos crimes mencionados e a condenação da referida Juíza na forma da lei.<lb/>Em 3 de dezembro de 1990, o Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento dos autos com base no artigo 28 do CPP.<lb/>Em 14 de fevereiro de 1991, a Eminente Juíza Relatora despachou determinando o arquivamento dos autos, uma vez que o requerente não apresentou provas de que a Juíza do Trabalho praticou os crimes mencionados.<lb/>Os autos foram remetidos ao arquivo em 15 de outubro de 1997.<lb/>Em 4 de junho de 2019, foi certificado nos autos que o presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, letra m, da Resolução 318/2014 do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <subject>Direito Penal</subject>
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              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
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              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.</p>
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              <p>Não há registro de cópias.</p>
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              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
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              <p>Não há restrição.</p>
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          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Habeas data - Trabalhista - 0032513-51.1990.4.03.0000</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Habeas Data</unitid>
              <unitdate normal="1990-08-08/1990-09-17" encodinganalog="3.1.3">1990-08-08 - 1990-09-17</unitdate>
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        Processo analógico, textual, folha A4, 1 volume, 15 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
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                <corpname id="atom_48331_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
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            </did>
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              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>HABEAS DATA - RECLAMAÇÕES E INQUÉRITOS TRABALHISTAS – ESCLARECIMENTO DE INFORMAÇÕES<lb/><lb/>Em 8 de agosto de 1990, U.A.A.G. impetrou habeas data, alegando sentir-se ameaçado no que concerne aos direitos sociais de bem-estar e valores incipientes do trabalho. Informa que há quatro anos vinha tentando obter vínculo empregatício definitivo e realizar especialização acadêmica, obtendo resultados negativos em sua totalidade. Assim, deseja a obtenção das informações reais relativas a sua pessoa, de âmbito geral e particular, de caráter público, financeiro e militar, bem como judiciário.<lb/>Foi proferida decisão, em 23 de agosto de 1990, indeferindo a petição, alegando que tal pedido exprime uma queixa, não se constituindo propriamente em petição inicial de um processo, sendo o processo julgado extinto.<lb/>U.A.A.G. não interpôs qualquer recurso dentro do prazo legal.<lb/>Em 17 de setembro de 1990, os autos foram remetidos ao arquivo.<lb/>Assim, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, em 28 de maio de 2019, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “m”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <corpname role="Produtor" id="atom_48331_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <subject>Habeas-Data</subject>
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            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
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            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.</p>
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              <p>Não há registro de cópias.</p>
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              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
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              <p>Não há restrição.</p>
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          <c level="item">
            <did>
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              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo analógico, textual, folha A4, 1 Volume, 155 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
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                <corpname id="atom_119820_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
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            </did>
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              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>0000840-06.1991.4.03.0000<lb/>1 vol.<lb/>155 fls.<lb/><lb/>DIREITOS DO CONSUMIDOR – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS DE ASSITÊNCIA MÉDICA – EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO UNILATERAL EM SEGURO SAÚDE – LIMINAR RESTABELECENDO OS CONTRATOS EXTINTOS – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR CASSANDO A DECISÃO CAUTELAR DE PRIMEIRO GRAU – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO<lb/><lb/>Em 21 de janeiro de 1991, GCS S.A. e GCAIS impetraram, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, mandado de segurança com medida liminar, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 1.533/1951, contra ato da MMª Juíza Federal da 15ª Vara de São Paulo que, em ação cautelar preparatória de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF, deferiu medida liminar para manter em vigor contratos de planos de assistência médica e hospitalar que foram extintos e substituídos por outros, cujas cláusulas, por força da mesma liminar, tiveram sua eficácia suspensa. Em despacho complementar, a autoridade impetrada determinou às impetrantes que, no prazo de cinco dias, fizessem publicar na imprensa escrita, rádio e televisão, a suas expensas, comunicados divulgando o conteúdo do despacho concessivo da liminar. Contra essas decisões liminares, as impetrantes interpuseram agravo de instrumento e, em seguida, impetraram o presente mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao agravo.<lb/>Alegam as impetrantes que a inicial da ação cautelar ajuizada pelo MPF limitou-se a revelar dúvidas, hipóteses e suposições baseando-se em recortes de jornal, sem apontar uma única norma jurídica que lhe amparasse a pretensão. Essa ausência de fundamento jurídico na inicial refletiu-se no despacho concessivo da liminar que deixou de indicar qualquer justificativa plausível capaz de erigir-se em fundamentação.<lb/>Sustentam as impetrantes que o despacho complementar agravado, que lhes impôs o ônus de dar publicidade à decisão liminar proferida no primeiro despacho, carece de fundamento legal e se revela inútil para garantir a eficácia do processo principal. Asseveram ainda que a providência imposta lhes causará dispêndio milionário e acarretará danos irreparáveis à sua imagem comercial, já que os anúncios criarão junto à opinião pública uma clara impressão de conduta irregular.<lb/>Requerem as impetrantes, com fundamento no inciso II do artigo 7º da Lei 1.533/1951, que lhes seja concedida a segurança conferindo-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento que interpuseram, a fim de que, na pendência deste, fique suspensa a execução do despacho concessivo de liminar e do despacho complementar que determinou a publicação da decisão liminar pelos meios de comunicação.<lb/>Em 22 de janeiro de 1991, em razão de férias coletivas, conforme artigo 71, § 1º, do Regimento Interno do TRF3, o Eminente Senhor Presidente da Corte, entendendo presentes os requisitos essenciais à liminar, segundo artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951, deferiu a provisória cautela a fim de assegurar o pleiteado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelas impetrantes.<lb/>Citado, o MPF, em 4 de fevereiro de 1991, requereu sua admissão ao processo ao lado da autoridade coatora, MMª Juíza Federal da 15ª Vara de São Paulo, e alegou que o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento levará a tornar exigível que os conveniados dos planos individuais de assistência médica extintos subscrevam, de forma compulsória, o contrato do novo sistema de seguro saúde comercializado pela impetrante GCS, sob pena de perderem toda a cobertura assistencial já adquirida.<lb/>Em seguida, o MPF interpôs agravo regimental contra a decisão que deferiu liminarmente a ordem de segurança, requerendo a reconsideração dessa decisão pelo E. Relator ou, em caso de sua manutenção, a remessa dos autos à Egrégia Primeira Seção para o fim de cassar o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento.<lb/>Em 5 de fevereiro de 1991, o E. Relator manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e recebeu o agravo regimental, nos termos do artigo 241 do Regimento Interno do Tribunal.<lb/>Nesta data, a autoridade impetrada prestou as informações solicitadas e argumentou que os despachos agravados de instrumento não se revestem de ilegalidade ou abuso de poder que pudessem ser reparados pela via do mandado de segurança.<lb/>O julgamento do agravo regimental iniciou-se em 20 de fevereiro de 1991. Nesta data, a Primeira Seção decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental para manter em vigor os contratos de planos individuais de assistência médica extintos e excluir tão somente a parte relativa à publicação pela imprensa do conteúdo da liminar concedida em primeiro grau, nos termos do voto do E. Juiz Silveira Bueno. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do E. Juiz Souza Pires.<lb/>Em 6 de março de 1991, concluiu-se o julgamento com a seguinte decisão: Após o voto-vista do E. Juiz Souza Pires, negando provimento ao agravo regimental, a Primeira Seção, por maioria, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do E. Juiz Silveira Bueno.<lb/>O acórdão do agravo regimental transitou em julgado em 25 de abril de 1991.<lb/>Em 21 de setembro de 2000, foi proferida a seguinte decisão no presente mandado de segurança: tendo em vista que foi julgado o agravo de instrumento a que foi conferido efeito suspensivo, o mandado de segurança foi julgado prejudicado por perda de objeto, nos termos do artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal.<lb/>Os autos foram remetidos ao arquivo em 6 de dezembro de 2000.<lb/>Em 7 de março de 2016, foi certificado nos autos que o presente feito caracteriza-se como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, letra g, da Resolução 318/2014 do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <subject>Mandado de Segurança</subject>
              <subject>Direito do consumidor</subject>
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              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 20 da Resolução CJF nº 886, de 29 de abril de 2024.</p>
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            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.</p>
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              <p>Não há registro de cópias.</p>
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              <p>Documento de guarda permanente - acesso restrito.</p>
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              <p>Não há restrição.</p>
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          <did>
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        Suportes não digitais e digitais    </physdesc>
          </did>
          <odd type="publicationStatus">
            <p>Publicado</p>
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              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Colar e Medalha de Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa - 90.03.16539-4</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Processos Administrativos - Relevância Histórica-Colar e Medalha de Mérito</unitid>
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              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
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              <p>Publicado</p>
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            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>90.03.16539-4<lb/>1 vol./26 fls.<lb/><lb/>PROCESSO ADMINISTRATIVO – COLAR E MEDALHA DE MÉRITO JUDICIÁRIO MINISTRO PEDRO LESSA.<lb/><lb/>Em 13 de março de 1990, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ingressou com processo administrativo, com a finalidade de indicar os dignos Ministros Cid Flaquer Scartezzini e Miguel Jeronymo Ferrante, que figuram no referido processo como interessados, para receberem o Colar e a Medalha de Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa, tendo em vista que, pela resolução nº 001, de 28 de setembro de 1989, esta E. Corte instituiu referido prêmio, criando uma honraria destinada a agraciar personalidades, autoridades ou pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras que, por seus méritos ou relevantes serviços prestados à cultura jurídica, se fizessem merecedoras de especial distinção. Assim, a finalidade do ato foi a de instituir uma condecoração permanente, que permitisse a esta Corte de Justiça Federal, reconhecer o mérito judiciário das figuras que dela se tornassem dignas, bem como assinalar os nomes dos magistrados que merecerem, ou vierem a merecer, a investidura na respectiva judicatura.<lb/>Reforça-se que referidos Ministros engrandeceram a Justiça Federal de Primeira Instância em São Paulo, sabendo como exercer com dignidade, eficiência e perfeição suas judicaturas. Por força de seus méritos pessoais e por seus incansáveis desprendimentos para com a Magistratura Federal, foram elevados ao digno cargo de Ministros do E. Tribunal Federal de Recursos, ali destacando-se por seus trabalhos, refletidos em seus brilhantes votos, a atualidade da cultura jurídica do país, tornando-a, ainda, cada vez mais próxima da realidade nacional.<lb/>Em 19 de março de 1990, foi certificado no referido processo administrativo que, em 8 de fevereiro de 1990, o E. Plenário do Tribunal, reunido em Sessão Plenária, deliberou outorgar aos Exmos. Srs. Ministros Miguel Jeronymo Ferrante e Cid Flaquer Scartezzini, por unanimidade, o Colar do Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa, conforme ata lavrada, submetendo os autos à apreciação do Senhor Juiz Presidente da E. Corte.<lb/>Em face do tempo decorrido, os autos foram encaminhados, em 14 de julho de 1993, à Diretoria Geral, para que fosse informado se há havia sido outorgado o referido Colar do Mérito Judiciário.<lb/>Em 20 de julho de 1993, a Diretoria Geral Informou que o Sr. Ministro Miguel Jeronymo Ferrante foi condecorado com o Colar do Mérito Judiciário, em 24 de setembro de 1991, enquanto o Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini aguardava a outorga da mesma condecoração, em sessão solene a ser realizada pelo E. Tribunal Pleno.<lb/>Posteriormente, foram juntadas aos autos, cópias do discurso e da Ata da 101ª Sessão Plenária Ordinária Administrativa, referente a entrega, ao Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini, do Colar de Mérito, como ato de reconhecimento e retribuição pelo brilhante trabalho prestado à Justiça.<lb/>Referida Ata foi publicada em 16 de junho de 1995, sendo os autos remetidos ao arquivo geral, em 21 de junho de 1995.<lb/>Em 5 de junho de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <subject>Processo administrativo</subject>
              <subject>Colar e Medalha do Mérito Judiciário</subject>
              <subject>Pedro Lessa</subject>
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              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
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              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Aplicação do artigo 60 do Regimento Interno - 0016661-84.1990.4.03.0000</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Processos Administrativos - Relevância Histórica-Regimento Interno</unitid>
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        1 volume, 22 fls    </physdesc>
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              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
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              <p>0016661-84.1990.4.03.0000<lb/>1 vol./22 fls.<lb/><lb/>PROCESSO ADMINISTRATIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 60 - REGIMENTO INTERNO<lb/><lb/>Em 15 de março de 1990, a Procuradoria do Estado em São Paulo ingressou com processo administrativo, em face da Subsecretaria de Registros e Informações Processuais do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de dar conhecimento de que estavam sendo remetidos à referida Procuradoria diversos processos de apelações cíveis em execuções fiscais e em ações previdenciárias, sem a prévia análise e aplicação do artigo 216 do Regimento Interno do E. TRF3. Informa, ainda, que aproximadamente três mil e quinhentos feitos nessa situação estariam na Procuradoria da República, não tendo sido alvo de avaliação da intervenção obrigatória do Ministério Público Federal.<lb/>A Subsecretaria de Registros e Informações Processuais manifestou-se, em 19 de março de 1990, alegando que houve um entendimento verbal por telefone, com a Procuradoria, para que fossem enviados ao MPF apenas os autos em que houvesse interesse público, sendo os demais casos encaminhados aos destinos internos do Tribunal.<lb/>Em 20 de março de 1990, foi proferido despacho, determinando o encaminhamento dos autos para o Plenário, a fim de ser colhida decisão administrativa, nos termos do artigo 11, § único, inciso VI, do Regimento Interno do E. TRF3.<lb/>Foi proferido acórdão, em 5 de abril de 1990, decidindo o Plenário do E. TRF3, por maioria de votos, determinar o encaminhamento diretamente ao Juiz Relator os processos que lhe couberem na distribuição, ressalvadas as hipóteses constantes do artigo 60 do Regimento Interno.<lb/>Em 18 de abril de 1990 foi expedido ofício a Procuradoria da República em São Paulo, com cópia do acórdão proferido.<lb/>Os autos foram remetidos ao arquivo, em 10 de maio de 1990.<lb/>Em 4 de junho de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <subject>Processo administrativo</subject>
              <subject>Artigo 60 do Regimento Interno</subject>
              <subject>Regimento Interno</subject>
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              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
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              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Projeto do Regimento Interno - 0028462-31.1989.4.03.0000</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Processos Administrativos - Relevância Histórica-Regimento Interno</unitid>
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              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
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              <p>0028462-31.1989.4.03.0000<lb/>83 fls.<lb/><lb/>PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO - PROJETO DO REGIMENTO INTERNO<lb/><lb/>Em 02 de setembro de 1989, com base no artigo 96, alínea a, da Constituição Federal de 1988, no artigo 6º, XVII, da Lei 5.010/1966 e no artigo 374 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região elaborou o Projeto do seu Regimento Interno para regulamentar a organização e o funcionamento do Conselho.<lb/>Em Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, em 20 de setembro de 1989, o Projeto do Regimento Interno foi aprovado para, posteriormente, em face do disposto no artigo 374 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ser discutido, votado e aprovado em Plenário e, em consequência, ser convertido em Regimento Interno.<lb/>Logo, em 19 de outubro de 1989, o Plenário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, considerando a base legal sobre a qual o Projeto do Regimento foi elaborado, aprovou o Projeto do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.<lb/>Em 04 de agosto de 1994, os autos foram remetidos ao arquivo.<lb/>Assim, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, em 04 de junho de 2019, nos termos do artigo 12, parágrafo 2º, alínea m, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <subject>Processo administrativo</subject>
              <subject>Regimento Interno</subject>
              <subject>Conselho da Justiça Federal (CJF)</subject>
              <subject>Artigo 374 do Regimento Interno</subject>
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              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
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                <p>Publicado</p>
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            <unittitle encodinganalog="3.1.2">Súmulas</unittitle>
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        Documentos não digitais e digitais    </physdesc>
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            <p>Publicado</p>
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            <p>Processos classificados como guarda permanente, nos termos  do artigo 20, III, "f", da Resolução CJF n.º 886, de 29 de abril de 2024</p>
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        Documentos analógicos, majoritariamente em papel.    </physdesc>
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            <note>
              <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
            </note>
          </bioghist>
          <odd type="publicationStatus">
            <p>Publicado</p>
          </odd>
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            <p>SÚMULA é a consolidação do posicionamento jurisprudencial do TRF3. É a formalização, através de um enunciado, do pensamento majoritário do órgão colegiado sobre determinada matéria.</p>
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            <p>A série encontra-se organizada em dossiês/processos e itens documentais.</p>
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            <corpname role="Produtor" id="atom_652_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
            <genreform>Textual</genreform>
            <subject>Precedente de Súmula</subject>
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          <appraisal encodinganalog="3.3.2">
            <p>Documentos de guarda permanente - artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 714/2021</p>
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          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Súmula TRF3  - nº 1 - Proposta de súmula - 1990.03.23506-6</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula</unitid>
              <unitdate normal="1990-05-16/2003-04-22" encodinganalog="3.1.3">1990-05-16</unitdate>
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        Processo Analógico, Textual, folha A4, 1 volume, 131 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_770_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
                <corpname id="atom_774_actor">2ª Seção</corpname>
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            </did>
            <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Súmula nº 1<lb/>Em matéria fiscal é cabível medida cautelar de depósito, inclusive quando a ação principal for declaratória de inexistência de obrigação tributária.<lb/><lb/>Código Tributário Nacional, artigo 151, inciso II<lb/>Decreto Lei nº 1737/79, artigo 1º, inciso III<lb/>Lei nº 6830/80, artigo 38<lb/><lb/>Mandado de Segurança nº 101/89-SP (2ª Seção, D.J.E. 19/09/1989, Relator Oliveira Lima)<lb/>Mandado de Segurança nº 30/89-SP (2ª Seção, D.J.E. 19/09/1989, Relatora Lúcia Figueiredo)<lb/>Mandado de Segurança nº 104/89-SP (2ª Seção, D.J.E. 07/11/1989, Relatora Ana Scartezzini)<lb/><lb/>Em 3 de maio de 1990, na 7ª Sessão Extraordinária da 2ª Seção, presidida pelo Excelentíssimo Juiz Homar Cais e presentes os Excelentíssimos Juízes Américo Lacombe, Oliveira Lima, Ana Scartezzini, Márcio Moraes, Annamaria Pimentel, Fleury Pires, Lúcia Figueiredo e Grandino Rodas, julgou-se uma série de processos, a saber: os Mandados de Segurança nº 7612, 5774, 7222, 11893, 067/89, 7665, 7840, 7372, 3877, 207/89, 211/89 e 8988; a Ação Rescisória nº 16; os Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 43; o Conflito de Competência nº 89.03.30278-8; e os Agravos Regimentais em Mandado de Segurança nº 90.03.19892-6 e 2432 (89.03.03016-8).<lb/>Após o julgamento, a Seção, por unanimidade, deliberou compendiar em Súmula sua Jurisprudência pacífica.<lb/>No dia 15 de maio de 1990, foram discutidas e votadas propostas de edição de súmulas da jurisprudência pacificada, a saber, as Súmulas nº 1, nº 2 e nº 3.<lb/>O ato foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE em 21, 23 e 24 de maio de 1990.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_770_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <corpname role="Produtor" id="atom_774_actor">2ª Seção </corpname>
              <genreform>Textual</genreform>
              <subject>Precedente de Súmula</subject>
              <subject>Súmulas</subject>
              <geogname>São Paulo</geogname>
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            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Documento recolhido aos 14/02/2012.</p>
            </acqinfo>
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              <p>Original arquivado.</p>
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            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há existência de cópias</p>
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          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Súmula TRF3  - nº 32 - Proposta de Súmula - 2009.03.00.007637-6</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula</unitid>
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        Processo Analógico, Textual, folha A4, 1 volume, 142 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_41177_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
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            </did>
            <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Proposta de súmula – Conflito de competência – Processo Penal<lb/><lb/>A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2751/08 – DJ, à Presidência da Comissão de Jurisprudência da mesma Corte, redação de súmula proposta e aprovada, em cumprimento ao disposto no artigo 108, do Regimento Interno do E. TRF3.<lb/>De acordo com a redação da referida súmula, “é competente o relator para dirimir conflito de competência em matéria penal através de decisão monocrática, por aplicação analógica do artigo 120, § único do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal.”<lb/>Os autos foram encaminhados à Subsecretaria de Documentação e Divulgação, para publicação da súmula, em 1 de abril de 2009.<lb/>Em 2 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o nº 32, no Livro de Registro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, e posteriormente arquivada em pasta própria, o número do registro, nos termos do artigo 105, “a” e “b”, do Regimento Interno do E. TRF3.<lb/>Foi encaminhado ao Gabinete da Revista, em 16 de abril de 2009, arquivo digitalizado na íntegra, do Projeto de Súmula nº 32, nos termos do artigo 105, “d”, do Regimento Interno da Corte.<lb/>Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 27 de maio de 2009.<lb/>Foi certificado nos autos, em 30 de junho de 2009, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.<lb/>Em 2 de agosto de 2010, foi informado nos autos, que constatou-se a ausência da formalidade prevista no artigo 105, “c”, do Regimento Interno do TRF3, solicitando-se o desarquivamento dos autos.<lb/>Foi proferido despacho, em 4 de agosto de 2010, determinando o cumprimento da referida formalidade.<lb/>Em 12 de agosto de 2010, a Divisão de Jurisprudência procedeu à anotação do Enunciado da Súmula nº 32 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.<lb/>Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 16 de agosto de 2010.</p>
            </scopecontent>
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              <corpname role="Produtor" id="atom_41177_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <genreform>Textual</genreform>
              <subject>Precedente de Súmula</subject>
              <subject>Súmulas</subject>
              <geogname>São Paulo</geogname>
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            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Documento recolhido aos 16/08/2010.</p>
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              <p>Original arquivado.</p>
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              <p>Não há existência de cópias</p>
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              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Súmula TRF3  - nº 33 - Proposta de Súmula - 2009.03.00.007638-8</unittitle>
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                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
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              <p>Publicado</p>
            </odd>
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              <p>Proposta de súmula – Processo penal – Princípio da perpetuatio jurisdictionis<lb/><lb/>A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2752/08 – DJ, ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente, proposta consistente no levantamento de matérias julgadas no E. TRF3, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região.<lb/>A proposta dizia que, vigorava no processo penal, por aplicação analógica ao artigo 87 do Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio do perpetuatio jurisdictionis.<lb/>Em 9 de março de 2009, foi proferido despacho, determinando a autuação do presente feito como projeto de súmula, bem como que fosse oficiado à douta Vice-Presidência da Corte, para que fosse providenciada a remessa de cópias dos acórdãos invocados como paradigmas.<lb/>Referidas cópias foram solicitadas através de ofício, em 11 de março de 2009, sendo juntadas aos autos em 13 de março de 2009.<lb/>Em 29 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o número 33, no Livro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, posteriormente arquivada em pasta própria.<lb/>Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 27 de maio de 2009.<lb/>Em 30 de junho de 2009, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.<lb/>Foi requerido o desarquivamento dos autos, com a informação, em 2 de agosto de 2010, de que constatou-se a ausência da formalidade do artigo 105, alínea “c”, do Regimento Interno do TRF3.<lb/>Desse modo, foi proferido despacho, em 4 de agosto de 2010, determinando o cumprimento da formalidade determinada pelo artigo 105, alínea “c”, do referido Regimento Interno da Corte.<lb/>Em 12 de agosto de 2010, os autos foram encaminhados à Divisão de Jurisprudência, para o cumprimento do determinado no referido artigo.<lb/>Assim, foi procedida a devida anotação do Enunciado da Súmula nº 33, em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.<lb/>Em 16 de agosto de 2010, os autos foram novamente remetidos ao arquivo geral.</p>
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              <subject>Precedente de Súmula</subject>
              <subject>Súmulas</subject>
              <geogname>São Paulo</geogname>
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            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Documento recolhido aos 30/06/2009.</p>
            </acqinfo>
            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Original arquivado.</p>
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            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há existência de cópias</p>
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          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Súmula TRF3  - nº 34 - Proposta de Súmula - 2009.03.00.007639-0</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula</unitid>
              <unitdate normal="2008-10-20/2010-09-01" encodinganalog="3.1.3">2008-10-20</unitdate>
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        Processo Analógico, Textual, folha A4, 1 volume, 86 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_41161_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
                <corpname id="atom_41162_actor">1.ª Seção</corpname>
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            </did>
            <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Proposta de súmula – Inquérito criminal – Sistema Financeiro – “Lavagem” de ativos<lb/><lb/>A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2753/08 – DJ, ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente, proposta consistente no levantamento de matérias julgadas no E. TRF3, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região.<lb/>A proposta refere-se a inquérito, que não deveria ser redistribuído para a Vara Federal Criminal Especializada, enquanto não se destinasse a apuração de crime contra o sistema financeiro (Lei nº 7492/86) ou delito de “lavagem” de ativos (Lei nº 9613/98).”<lb/>Em 9 de março de 2009, foi proferido despacho, determinando a autuação do presente feito como projeto de súmula, bem como que fosse oficiado à douta Vice-Presidência da Corte, para que fosse providenciada a remessa de cópias dos acórdãos invocados como paradigmas.<lb/>Referidas cópias foram solicitadas através de ofício, em 11 de março de 2009, sendo juntadas aos autos em 18 de março de 2009.<lb/>Em 2 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o número 34, no Livro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, posteriormente arquivada em pasta própria,<lb/>Em 15 de abril de 2009, foi informada nos autos, a existência de processos sigilosos, referentes ao presente projeto de súmula.<lb/>Foi proferido despacho, em 22 de junho de 2010, determinando o desentranhamento dos documentos relativos aos processos sigilosos, bem como a formação de pasta suplementar para arquivá-los junto a Subsecretaria da 1ª Seção, de modo a preservar-lhes o sigilo, para posterior remessa das cópias aos setores devidos.<lb/>Os referidos documentos foram desentranhados, em 30 de junho de 2010, para arquivamento em pasta própria, em Subsecretaria.<lb/>Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, para ciência, em 6 de julho de 2010.<lb/>Em 29 de julho de 2010, foi encaminhada, ao gabinete da Revista do Tribunal, cópia integral dos autos, para publicação, nos termos do artigo 105, alínea “d”, do Regimento Interno do E. TRF3.<lb/>Em cumprimento ao disposto no artigo 105, alínea “c”, do Regimento Interno da Corte, em 12 de agosto de 2010, foi procedida à anotação do Enunciado da Súmula nº 34 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.<lb/>Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 1 de setembro de 2010.<lb/>Em 14 de setembro de 2010, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_41161_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <corpname role="Produtor" id="atom_41162_actor">1.ª Seção </corpname>
              <genreform>Textual</genreform>
              <subject>Precedente de Súmula</subject>
              <subject>Súmulas</subject>
              <geogname>São Paulo</geogname>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Documento recolhido aos 14/09/2010.</p>
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            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Original arquivado.</p>
            </originalsloc>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há existência de cópias</p>
            </altformavail>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Súmula TRF3  - nº 35 - Proposta de Súmula - 2011.03.00.007091-5</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula</unitid>
              <unitdate normal="2011-02-28/2011-05-02" encodinganalog="3.1.3">2011-02-28</unitdate>
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        Processo Analógico, Textual, folha A4, 1 volume, 88 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_41169_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
                <corpname id="atom_41170_actor">1.ª Seção</corpname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Proposta de súmula – Incidente de uniformização de jurisprudência criminal – Programa de Parcelamento Excepcional<lb/><lb/>Foi proferido despacho, em 28 de fevereiro de 2011, nos autos do incidente de uniformização de jurisprudência criminal nº 0014013-56.2006.4.03.6181, determinando a extração de cópias, para autuação e registo como “projeto de súmula”, tendo em vista a decretação de segredo de justiça no referido processo.<lb/>Em 18 de março de 2011, foi autuado o referido projeto de súmula, sob o nº 0007091-39.2011.4.03.0000, requerido pela Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em face da Primeira Seção da mesma Corte.<lb/>Foi informado nos autos, em 23 de março de 2011, que o presente feito foi devidamente registrado em livro próprio, correspondente à Súmula nº 35, do TRF3, que reza que “os efeitos penais do artigo 9º, da Lei nº 10684/03 aplicam-se ao programa de Parcelamento Excepcional – PAEX”.<lb/>Na mesma data, a Súmula foi registrada no Livro de Registro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da Súmula, posteriormente arquivada em pasta própria, o número do registro da mesma, nos termos do disposto no artigo 105, “a” e “b”, do Regimento Interno do TRF3.<lb/>Em 28 de março de 2011, foi proferido despacho, determinando o cumprimento das formalidades previstas no artigo 105, publicando-se o enunciado de súmula na forma do artigo 108, ambos do Regimento Interno do TRF3.<lb/>Foi procedida a anotação do Enunciado da Súmula nº 35 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão, que aprovou a proposta de edição de súmula, em 13 de abril de 2011, sendo encaminhada cópia integral dos autos ao Gabinete da Revista do Tribunal, para publicação nos termos do artigo 105, “d”, do Regimento Interno da Corte.<lb/>Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 2 de maio de 2011, certificando-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.</p>
            </scopecontent>
            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_41169_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <corpname role="Produtor" id="atom_41170_actor">1.ª Seção </corpname>
              <genreform>Textual</genreform>
              <subject>Precedente de Súmula</subject>
              <subject>Súmulas</subject>
              <geogname>São Paulo</geogname>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Documento recolhido aos 2/05/2011.</p>
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            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Original arquivado.</p>
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            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há existência de cópias</p>
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            <did>
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        Processo Analógico, Textual, folha A4, 1 volume, 130 fls.    </physdesc>
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                <p>Bom estado de conservação.</p>
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                <corpname id="atom_41185_actor">1.ª Seção</corpname>
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                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>Proposta de súmula – FGTS – Prazo prescricional<lb/><lb/>A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 11 de abril de 2005, através do ofício nº 05/2005 – CJUR, à Exma. Desembargadora Vice-Presidente, estudo individualizado do trabalho realizado pela Divisão de Jurisprudência, consistente no levantamento das matérias julgadas nesta Corte, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região. Solicitou-se a análise do referido estudo, quanto à possibilidade de compendiá-lo em súmula.<lb/>A proposta rezava que o prazo prescricional para a cobrança de contribuição fundiária é de trinta anos, aplicando-se tal prazo também às ações que visassem à revisão dos valores creditados na conta vinculada.<lb/>Em 22 de abril de 2005, foi proferido despacho, determinando o encaminhamento do presente procedimento a Subsecretaria de Registros e Informações Processuais da Secretaria Judiciária, a fim de ser procedida sua distribuição a um dos membros da E. Primeira Seção, nos termos do artigo 107 e parágrafos do Regimento Interno do TRF3.<lb/>Assim sendo, o procedimento foi distribuído em 29 de abril de 2005.<lb/>Em 21 de março de 2012, foi proferido despacho, com pedido de dia para julgamento, sendo os autos incluídos na Pauta de Julgamento de 3 de maio de 2012.<lb/>A Seção, por unanimidade, desacolheu a proposta de elaboração de súmula, tendo em vista tratar-se de matéria pacificada na Corte Regional Federal, já tendo sido objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como de julgamento representativo de controvérsia.<lb/>Foi encaminhado ofício ao Presidente da Comissão de Jurisprudência, em 30 de maio de 2012, com cópia do inteiro teor do acórdão proferido, para as providências cabíveis.<lb/>Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, em 27 de julho de 2012, para ciência do v. acórdão.<lb/>O referido acórdão transitou em julgado, em 30 de agosto de 2012, sendo os autos remetidos ao arquivo geral, em 26 de novembro de 2012.<lb/>Em 5 de abril de 2013, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.</p>
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            <controlaccess>
              <corpname role="Produtor" id="atom_41184_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <corpname role="Produtor" id="atom_41185_actor">1.ª Seção </corpname>
              <genreform>Textual</genreform>
              <subject>Precedente de Súmula</subject>
              <subject>Súmulas</subject>
              <geogname>São Paulo</geogname>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
            </appraisal>
            <acqinfo encodinganalog="3.2.4">
              <p>Documento recolhido aos 5/04/2013.</p>
            </acqinfo>
            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Original arquivado.</p>
            </originalsloc>
            <altformavail encodinganalog="3.5.2">
              <p>Não há existência de cópias</p>
            </altformavail>
          </c>
          <c level="item">
            <did>
              <unittitle encodinganalog="3.1.2">Súmula TRF3  - nº 29 - Proposta de súmula -  2005.03.00.021023-3</unittitle>
              <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="JF3R">TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula</unitid>
              <unitdate normal="2005-04-11/2009-05-17" encodinganalog="3.1.3">2005-04-11 - 2009-05-17</unitdate>
              <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Processo Analógico, Textual, folha A4, 1 volume, 179 fls.    </physdesc>
              <note type="generalNote">
                <p>Bom estado de conservação.</p>
              </note>
              <origination encodinganalog="3.2.1">
                <corpname id="atom_46156_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</corpname>
                <corpname id="atom_46157_actor">2ª Seção</corpname>
              </origination>
            </did>
            <bioghist id="md5-10d084a4e7accfc6f057211526855b14" encodinganalog="3.2.2">
              <note>
                <p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).<lb/><lb/>Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.<lb/><lb/>O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.<lb/><lb/>Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.<lb/><lb/>Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:<lb/><lb/>    Milton Luiz Pereira, Homar Cais<lb/>    Américo Lourenço Masset Lacombe<lb/>    Sebastião de Oliveira Lima<lb/>    Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini<lb/>    Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini<lb/>    José Kallás<lb/>    Márcio José de Moraes<lb/>    Anna Maria Pimentel<lb/>    Fleury Antonio Pires<lb/>    Lúcia Valle Figueiredo<lb/>    João Grandino Rodas<lb/>    Rômulo de Souza Pires<lb/>    Diva Prestes Marcondes Malerbi<lb/>    Célio Benevides de Carvalho<lb/>    Aricê Moacir Amaral dos Santos<lb/>    Pedro Rotta<lb/>    Edgar Silveira Bueno Filho.<lb/><lb/>Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.<lb/><lb/>A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.<lb/><lb/>Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.</p>
              </note>
            </bioghist>
            <odd type="publicationStatus">
              <p>Publicado</p>
            </odd>
            <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
              <p>ADMINISTRATIVO. PROJETO DE SÚMULA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL<lb/><lb/>A Comissão de Jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal – TRF3 encaminhou, em 11 de abril de 2005, através do ofício nº 01/2005 CJUR, à Exma Desembargadora Vice-Presidente, estudo individualizado desenvolvido pela Divisão de Jurisprudência, consistente no levantamento das matérias julgadas na Corte que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região. Solicitou-se a análise do referido estudo quanto à possibilidade de compendiá-lo em súmula.<lb/>Verificou-se que era entendimento uniforme da Primeira, Segunda e Quinta Turmas, que compõem a Primeira Seção do TRF3, que a Caixa Econômica Federal é parte legítima exclusiva para responder às ações que versam sobre atualização monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.<lb/>A Exma. Vice-Presidente, em 22 de abril de 2005, proferiu despacho, determinando o encaminhamento do presente procedimento à Subsecretaria de Registros e Informações Processuais da Secretaria Judiciária, a fim de ser procedida sua distribuição a um dos membros da E. Primeira Seção, nos termos do artigo 107 e parágrafos do Regimento Interno do TRF3.<lb/>O projeto de súmula, em 29 de abril de 2005, foi autuado sob nº 0021023-07.2005.4.03.0000 e distribuído à Exma Desembargadora Relatora na Primeira Seção.<lb/>Em 7 de junho de 2006, a Primeira Seção, por unanimidade, aprovou a proposta de súmula com o seguinte enunciado: “Nas ações em que se discute a correção monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva é exclusiva da Caixa Econômica Federal”.<lb/><lb/>Em 2 de agosto de 2006, na Subsecretaria de Documentação e Divulgação - UDOC, a súmula foi registrada sob nº 29 no Livro de Registro de Súmulas, e seu número foi lançado na cópia do acórdão, posteriormente arquivada em pasta própria, tudo nos termos do artigo 105, a e b, do Regimento Interno do Tribunal.<lb/><lb/>Na Divisão de Jurisprudência, em 7 de agosto de 2006, a súmula nº 29 foi lançada em ficha contendo a identificação do acórdão e dela própria, nos termos do artigo 105, c, do Regimento Interno.<lb/><lb/>Em 6 de setembro 2006, a UDOC encaminhou cópia do acórdão ao Gabinete da Revista para publicação, nos termos do artigo 105, d, do Regimento.<lb/><lb/>Nesta mesma data, a súmula nº 29 foi remetida pela UDOC ao Diário da Justiça da União, Seção 2, e foi publicada nos dias 13, 18 e 21 de setembro de 2006, respectivamente às páginas 109, 456 e 258, em conformidade com o disposto no artigo 108 do Regimento Interno.<lb/><lb/>Os autos foram remetidos ao arquivo geral em 17 de maio de 2009.<lb/><lb/>Em 1º de junho de 2009, foi certificado nos autos que o presente feito configura-se como Projeto de Súmula nº 29, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12º, § 2º, alínea “e”, da Resolução n.º 318/14, do Conselho da Justiça Federal.</p>
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              <corpname role="Produtor" id="atom_46156_actor">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO </corpname>
              <corpname role="Produtor" id="atom_46157_actor">2ª Seção </corpname>
              <genreform>Textual</genreform>
              <subject>Precedente de Súmula</subject>
              <subject>Súmulas</subject>
              <geogname>São Paulo</geogname>
            </controlaccess>
            <appraisal encodinganalog="3.3.2">
              <p>Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.</p>
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            <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
              <p>Original arquivado.</p>
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              <p>Não há existência de cópias</p>
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