Zona de identificação
  
  Código de referência
Título
Data(s)
- 2004-03-31 - 2015-10-28 (Produção)
 
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Processo analógico, textual, folha A4, 824 fls.
Zona do contexto
  
  Nome do produtor
História administrativa
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.
O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.
Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.
Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:
Milton Luiz Pereira, Homar Cais
Américo Lourenço Masset Lacombe
Sebastião de Oliveira Lima
Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini
Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini
José Kallás
Márcio José de Moraes
Anna Maria Pimentel
Fleury Antonio Pires
Lúcia Valle Figueiredo
João Grandino Rodas
Rômulo de Souza Pires
Diva Prestes Marcondes Malerbi
Célio Benevides de Carvalho
Aricê Moacir Amaral dos Santos
Pedro Rotta
Edgar Silveira Bueno Filho.
Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.
A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.
Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.
Entidade detentora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Zona do conteúdo e estrutura
  
  Âmbito e conteúdo
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE LEILÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
Em 31 de março de 2004, o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, em face da União Federal e da Caixa Econômica Federal – CEF, para evitar que, aproximadamente, uma centena de famílias moradoras do Conjunto Habitacional Nova Poá, que celebraram Compromisso de Venda e Compra Subordinado à Condição Resolutiva com a Caixa Econômica Federal, fossem desabrigadas, com a retomada de seus imóveis por força do leilão extrajudicial, marcado para o dia 02 de abril de 2004. O MPF alega que a única opção desses moradores é integralizar o valor da dívida, o que é incompatível com a capacidade econômica que dispõem, ou serão executados e retirados de seus imóveis, com base no Decreto-lei nº 70/66, Lei nº 5.741/71 e Lei nº 8.004/90, que não lhes assegura qualquer das garantias constitucionais da tutela jurisdicional, além de ofender frontalmente os direitos do consumidor. Além disso, defende que as regras impostas pela CEF são aviltantes e extorsivas, numa total demonstração de afronta à finalidade social do Sistema Financeiro da Habitação e de estímulo à especulação imobiliária, em detrimento do direito de moradia das famílias carentes. Alega ainda que a Constituição de 88 não apenas consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º), mas complementa-o com a indispensável exigência do devido processo legal, e que a execução extrajudicial viola direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, tais como os incisos V, VI, VII, do art. 6º, e art. 46. Por fim, sustenta que se trata de leasing mobiliário e que as cláusulas contratuais foram redigidas em total prejuízo à parte mais fraca da relação.
Foi proferida decisão, em 2 de abril de 2004, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a suspensão do leilão extrajudicial.
Em 31 de agosto de 2004, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, a inadequação da via eleita e o litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Em 22 de novembro de 2004, a União, ainda, apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva “ad causam”. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se sobre as contestações apresentadas pelas rés, em 10 de agosto de 2005.
Diante disso, foi proferida decisão, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e extinto o processo sem julgamento do mérito quanto à corré União Federal, em 30 de maio de 2006.
Em 31 de julho de 2006, a Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão. Tais embargos foram rejeitados, em 10 de agosto de 2006, haja vista a inexistência da alegada contradição.
A Caixa Econômica Federal, por sua parte, em 08 de setembro de 2006, interpôs Recurso de Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do MPF, requerendo fosse acatada a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e pleiteando a reforma da decisão recorrida. Foi recebido em 14 de fevereiro de 2007, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Em 22 de junho de 2007, o Ministério Público Federal interpôs contrarrazões de apelação, visando fosse mantida a r. sentença em seus atuais termos.
Em 28 de junho de 2007, os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
A Caixa Econômica Federal, em 18 de junho de 2008, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, autorizando o prosseguimento das execuções extrajudiciais contra todos os mutuários inadimplentes.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso de apelação, em 1 de julho de 2010.
A Egrégia Segunda Turma, em sessão realizada em 15 de março de 2011, proferiu a decisão de retirar a apelação da pauta de julgamentos por indicação do relator.
Em 12 de abril de 2011, foi proferido despacho, determinando a realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes envolvidas, no dia 8 de junho de 2011.
Dessa forma, em 8 de junho de 2011, em audiência, foi firmado termo de acordo em que se fixaram condições gerais a possibilitar que mutuários se compusessem com a Caixa Econômica Federal, de modo à obtenção de propriedade de imóveis pretendidos, entre elas, o comparecimento dos interessados para ajuste dos termos do contrato no período de 12 de setembro a 18 de dezembro de 2011.
O Ministério Público Federal e a Caixa Econômica Federal requereram a prorrogação do prazo final para 18 de dezembro de 2011, considerando que ocorreram fatos extraordinários que geraram atraso na entrega de documentos, em 28 de outubro de 2011. Também em 28 de outubro de 2011, tal pedido foi deferido e o prazo se estendeu até 19 de dezembro de 2011.
Em 12 de janeiro de 2012, o Ministério Público Federal requereu a homologação do acordo constante do termo de audiência do dia 8 de junho de 2011. E, em 28 de junho de 2012, foi proferido despacho, homologando o acordo firmado entre as partes.
O MPF requereu, em 12 de dezembro de 2012, que fosse determinada à Caixa Econômica Federal a conclusão da negociação (assinatura do contrato) com a interessada M.D.S.
A Caixa Econômica Federal se manifestou acerca das alegações sobre a conclusão da negociação com M.D.S, em 15 de março de 2013.
Por sua vez, o MPF manifestou-se acerca das alegações apresentadas pela CEF, defendendo que estas não merecem ser acolhidas, devendo ser concluído o negócio entre essa empresa pública federal e M.D.S, em 26 de abril de 2013.
Assim, em 02 de maio de 2013, foi proferido despacho, determinando a CEF a cumprir o quanto pactuado em relação à interessada M.D.S, no prazo de 15 dias.
Em 27 de maio de 2013, a Caixa Econômica Federal, por sua vez, opôs Embargos de Declaração, pleiteando o acolhimento dos embargos, para que fosse sanada a omissão noticiada pela CEF, a fim de que fosse analisada a matéria de direito, e eventual prequestionamento da matéria aduzida.
Foi proferida decisão, não assistindo razão à CEF quanto aos Embargos de Declaração. Ainda, foi negado o pedido de oitiva das partes, formulado por terceiros interessados, em 5 de julho de 2013.
Em 22 de julho de 2013, a CEF opôs Embargos de Declaração para esclarecimentos. Em 9 de agosto de 2013, tais Embargos foram rejeitados à conta de que não ocorria nenhuma das hipóteses constantes do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Em 5 de setembro de 2013, a CEF interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão que determinou o cumprimento do acordo judicial homologado em relação à interessada M.D.S., requerendo a reforma da decisão. Em 10 de dezembro de 2013, foi proferida decisão, indeferindo o pedido de antecipação de tutela e recebendo o recurso no efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se, em 12 de setembro de 2013, informando que os autos não vieram acompanhados das razões das irresignações dos mutuários e requerendo a designação de audiência para a oitiva de todos os envolvidos. Em 7 de outubro de 2013, foi proferida decisão, indeferindo tal pedido.
Em 05 de fevereiro de 2014, foi proferida decisão, negando seguimento ao agravo de instrumento.
Em 28 de outubro de 2015, os autos foram remetidos ao arquivo com baixa findo.
Avaliação, seleção e eliminação
Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.
Incorporações
Sistema de arranjo
Zona de condições de acesso e utilização 
  
  Condições de acesso
Documento de guarda permanente - acesso restrito.
Condiçoes de reprodução
Não há restrição.
Idioma do material
Sistema de escrita do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Instrumentos de descrição
Instrumento de pesquisa gerado
Zona de documentação associada
  
  Existência e localização de originais
Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
Existência e localização de cópias
Não há registro de cópias.
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Zona das notas
  
            Nota
Bom estado de conservação.