Ação Rescisória

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              Ação rescisória - 89.03.12074-4
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Ação rescisória · Item · 1988-05-12 - 1991-06-14
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              89.03.12074-4
              1 vol./148 fls.

              PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - PROCESSO EXTINTO.

              J.M.N. ingressou com ação rescisória, em 12 de maio de 1988, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS, pleiteando a rescisão de sentença proferida nos autos de execução fiscal, que julgou improcedentes os embargos opostos pelo autor, contra a execução que lhe foi movida pelo IAPAS, para recebimento das contribuições do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de seus empregados.
              Alega a parte autora que a sentença deixou de apreciar fato relevante para a solução da demanda, qual seja, da despedida do seu último obreiro, no mês de setembro de 1979, daí porque seria improcedente a pretensão da ré em obter o recolhimento do FGTS dos meses seguintes até o mês de maio de 1980. Sustenta que tal omissão autorizaria a rescisão do julgado, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por configurar erro de fato.
              Em 2 de junho de 1988, os autos foram distribuídos ao extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo a presente ação de competência deste Tribunal, por tratar-se de autarquia federal.
              O IAPAS apresentou contestação, em 12 de julho de 1988, alegando, em preliminar, a nulidade da citação e a inépcia da inicial e, no mérito, requerendo a improcedência da ação.
              Por sua vez, o autor manifestou-se, em 29 de agosto de 1988, impugnando a contestação da autarquia.
              Em 9 de novembro de 1988, foi proferido despacho, determinando a intimação da Caixa Econômica Federal, conforme alegação preliminar do IAPAS.
              Não houve manifestação da Caixa Econômica Federal.
              O autor e o IAPAS apresentaram razões finais, em 28 de abril e 1 de maio de 1989, respectivamente.
              Em 23 de outubro de 1989, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela não rescisão da sentença.
              Os autos foram redistribuídos à Primeira Seção do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em 17 de outubro de 1990.
              O Exmo. Relator apresentou seu voto, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a decadência do direito de ação, tendo em vista que o prazo para propositura da referida ação é de dois anos, sem suspensão ou interrupção, tendo sito o presente feito distribuído após o transcurso do biênio.
              Em 21 de novembro de 1990, foi proferido acórdão, por unanimidade, julgando extinta a ação, nos termos do relatório e voto do Exmo. Juiz Relator.
              O v. acórdão transitou em julgado, em 26 de fevereiro de 1991.
              Em 14 de junho de 1991, os autos foram remetidos ao arquivo geral, tendo sido classificados como processo de guarda permanente, em 28 de maio de 2019, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

              Sem título
              Ação rescisória - Desmatamento - 90.03.037385-0
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Ação Rescisória · Item · 1989-07-20 - 2009-04-24
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Processo Civil – Ação rescisória – Incompetência do Juízo Federal – Não ocorrência – Direito adquirido – Inexistência – Ação improcedente

              H.V.E.C Ltda. ingressou com ação rescisória, em 20 de julho de 1989, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, de sentença transitada em julgado proferida em 21 de agosto de 1987 pelo Juízo Federal da 6ª Vara de São Paulo – Seção Judiciária de São Paulo - no mandado de segurança nº 906.361-7 impetrado contra ato do Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN, da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, que indeferiu requerimento para que a autora continuasse o desmatamento do loteamento “Jardim Fortaleza”, em Guarulhos, São Paulo. O Exmo Juiz Federal denegou a segurança ao principal argumento de que a pretensão visava, contrariamente às determinações legais, desmatar vegetação natural situada na área metropolitana da Grande São Paulo. A autora requereu, desse modo, a rescisão da sentença com base no artigo 485, incisos II, V, VII e IX, do Código de Processo Civil – CPC, ou seja, incompetência do juiz; violação literal de disposição de lei; documento novo capaz de assegurar pronunciamento judicial favorável; e erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa.

              As Leis 6.535/1978 e 6.938/1981 alteraram os artigos 2 e 18 do Código Florestal (Lei 4.771/1965) respectivamente. Com isso, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas em áreas metropolitanas definidas em lei passaram a ser consideradas de preservação permanente. O loteamento mencionado, inserido na região metropolitana da Grande São Paulo, possui vegetação natural, assim se tornou área de preservação ambiental, daí foi indeferido o requerimento de renovação da licença para desmatamento feito em 1985, o que ensejou a impetração do referido mandado de segurança e, posteriormente, a presente rescisória.

              A autora alega que o Juízo Federal é absolutamente incompetente para julgar o mandado de segurança, uma vez que a autoridade coatora, DEPRN, responsável pelas expedições de licenças para a supressão de vegetação nativa, é órgão estadual e não federal. Sustenta ofensa a direito adquirido à renovação de licença para desmatamento por tempo indeterminado e até a conclusão do loteamento, já que o projeto de loteamento, que previa áreas livres para desmatamento, fora aprovado pelas autoridades competentes e registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos. Assevera que houve violação ao artigo 153, § 3º, da Constituição Federal de 1969, reproduzido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988. Aduz ainda erro de fato, visto que a petição inicial da segurança continha documentos ilegíveis.

              Requer, preliminarmente, a extração de guia para depósito de 5% do valor dado à causa para os fins do artigo 488, inciso II, do CPC e o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal nos termos do artigo 485, II, do CPC.

              Ainda, requer, no mérito, que a ação seja julgada procedente para declarar que a decisão rescindenda é nula porque proferida por Juízo incompetente, devendo outra vir a ser proferida por Juízo da Fazenda Estadual, a quem for o feito distribuído por declinação de competência.

              Caso contrário, pede que julgue procedente a ação para rescindir a decisão, devolvendo à autora o direito de concluir o loteamento em questão de acordo com o projeto, memorial e registro imobiliário aprovados e feitos desde 14 de fevereiro de 1978, inclusive no que concerne ao desmatamento da área inicialmente prevista e aprovada, ficando a licença de desmatamento respectiva revalidada por prazo indeterminado e até a conclusão de suas obras de infraestrutura.

              Em 1º de agosto de 1989, o Exmo Juiz Relator proferiu despacho, intimando a autora a cumprir o disposto no artigo 488, II, do CPC, bem como regularizar sua representação processual, fornecer cópias da inicial para citação dos réus e diligenciar a citação da União Federal, no prazo de dez dias.

              O E. Relator, em 10 de agosto de 1989, proferiu novo despacho, determinando o desentranhamento de documentos carreados com a petição inicial da autora, sob o argumento de que foram juntados de forma negligente, sem qualquer ordenação, inviabilizando a correta instauração da relação jurídica processual. Concedeu prazo de mais 5 dias para cumprimento do despacho, fornecendo duas cópias da inicial autenticadas, sob pena de extinção do processo.

              Embora devidamente intimada em 16 de agosto de 1989 pelo órgão oficial, a autora deixou de cumprir integralmente as determinações. Com isso, em 31 de agosto de 1989, o Exmo Juiz Relator julgou extinta a presente rescisória, com fundamento nos artigos 47, § único, e 267, inciso III, ambos do CPC.

              Em 14 de setembro de 1989, a autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que extinguiu o processo, ao argumento de que não foi intimada pessoalmente do despacho que lhe impôs as providências processuais, o que estaria a ferir o artigo 267, § 1º, do CPC. Caso o pedido de reconsideração não fosse acolhido, requereu seu processamento como agravo.

              Em 22 de setembro de 1989, o E. Relator recebeu o pedido de reconsideração na forma de agravo regimental, mantendo a decisão extintiva do feito.

              A E. Relatora do agravo, em 17 de outubro de 1989, deu-lhe provimento, sob o fundamento de que a intimação pessoal por mandado da parte autora é imprescindível para extinguir o processo nos termos do artigo 267, § 1º, do CPC.

              Dessa decisão foi proferido acórdão no sentido de que a 2ª Seção, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental.

              O Ministério Público Federal, em 9 de janeiro de 1990, manifestou-se, opinando pela decadência do direito de propor a ação rescisória e pela improcedência da ação, ao argumento de que, estando presente interesse da União Federal, não há que se falar em juízo absolutamente incompetente para fundamentar a rescisão da sentença do mandado de segurança.

              Em 2 de fevereiro de 1990, a Procuradoria Geral do Estado apresentou contestação, alegando, entre outras preliminares, ocorrência da decadência e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação rescisória.

              Em 12 de fevereiro de 1990, a autora manifestou-se impugnando as contestações apresentadas.

              A autora e a Procuradoria Geral do Estado apresentaram razões finais em 27 de junho de 1990.

              O Ministério Público Federal, em 13 de julho de 1990, em alegações finais, também reitera os termos de sua contestação.

              Em 19 de outubro de 2007, em novo parecer, opina preliminarmente, pelo reconhecimento da decadência e, no mérito, pela improcedência da ação rescisória.

              Em 7 de outubro de 2008, o Exmo Desembargador Federal Relator rejeitou, entre outras, a preliminar de decadência e julgou improcedente a ação rescisória ao argumento de que não há incompetência do Juízo Federal para julgar o mandado de segurança, uma vez que a União tem interesse jurídico na causa, e o DEPRN atuou no exercício de competência federal delegada, e tampouco há violação a direito adquirido ao desmatamento, visto que as autorizações de desmatamento foram respeitadas, ressalvada sempre a possibilidade de prorrogação, de acordo com a lei aplicável a cada requerimento, ou seja, a autorização produziu seus efeitos no tempo fixado, não logrando o empreendedor promover a execução das tarefas de implantação do projeto nos diversos prazos fixados ao longo dos anos, até que se tornou impossível, pela alteração do Código Florestal, a revalidação da licença, de modo que não há lesão a direito líquido e certo no ato administrativo impugnado, pois indeferiu a revalidação de licença de desmatamento respaldado em legislação ambiental vigente, não havendo, assim, a violação às normas invocadas, constitucional ou legal. Ademais, não há nos autos comprovação da existência de documento novo ou de erro de fato.

              Foi proferido acórdão, no qual a 2ª Seção, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

              O v. acórdão transitou em julgado em 11 de março de 2009.

              Em 24 de abril de 2009, os autos foram remetidos ao arquivo geral. Em 4 de junho de 2019, o presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, letra m, da Resolução 318/2014 do Conselho da Justiça Federal.

              Sem título