Alíquota

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              1 Descrição arquivística resultados para Alíquota

              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Segurança · Dossiê/Processo · 1995-12-14 - 1998-10-27
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              95.03.102486-2
              1 volume – 95 fls.

              Mandado de segurança – Alíquota de imposto de importação

              Mandado de segurança impetrado por P.C.I.E. Ltda, em 14 de dezembro de 1995, em face do Juízo Federal da 11º Vara de São Paulo, SP que, por via de despacho irrecorrível, proferido nos autos do mandado de segurança nº 95.0045456-4, violou direitos líquidos e certos da empresa impetrante, causando danos irreparáveis ao seu patrimônio jurídico e econômico. Requer a impetrante a concessão da ordem de segurança, para corrigir a ilegalidade do referido despacho, com a obtenção da medida liminar, no mandado de segurança originário, para o fim de não recolher o imposto de importação com alíquota majorada, exigida sobre a importação de veículo. Requer, também, que lhe seja assegurado o direito de, até o final da decisão do mandado de segurança anteriormente interposto, não sofrer a aplicação de quaisquer sanções pelo descumprimento das exigências pretendidas pelo Sr. Inspetor da Inspetoria da Receita Federal. Pleiteia, ainda, a integração da Fazenda Nacional na lide, como litisconsorte passiva necessária.
              Em 15 de dezembro de 1995, foi proferido despacho, concedendo a liminar, para que o veículo em questão não fosse objeto de qualquer retenção pela autoridade aduaneira, cabendo-se o desembaraço através do recolhimento do imposto de importação, à alíquota de 32%. Reconheceu-se a ocorrência de litisconsórcio passivo da União Federal, bem como determinou-se a requisição de informações ao Juízo impetrado.
              Referidas informações foram prestadas em 16 de janeiro de 1996.
              Em 7 de fevereiro de 1996, a União Federal apresentou contestação.
              O Juízo impetrado encaminhou, em 21 de fevereiro de 1996, cópia da sentença proferida nos autos do mandado de segurança originário (nº 95.0045456-4), onde o pedido foi julgado improcedente, e a ordem de segurança foi denegada, determinando-se que deveria prevalecer a regra sobre a alíquota do imposto de importação, conforme Decreto nº 1427/95.
              Foi proferida decisão, em 9 de abril de 1996, julgando prejudicada a presente ação, diante de sua perda de objeto, conforme artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
              Os autos foram remetidos ao arquivo, em 27 de outubro de 1998.
              Em 30 de outubro de 2012, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

              TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO