Constrangimento ilegal

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              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Habeas Corpus · Dossiê/Processo · 1997-11-13 - 1998-05-26
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              97.03.080168-4
              1 volume – 143 fls.

              Habeas corpus – Prisão preventiva – Constrangimento ilegal - Liberdade provisória – Ordem prejudicada.

              R.T. e A.R. impetraram, em 13 de novembro de 1997, habeas corpus com pedido de liminar, em favor de G.E.M., preso e recolhido nas dependências da Superintendência da Polícia Federal, em Mato Grosso do Sul, por força de decreto de prisão preventiva exarado pelo Senhor Juiz da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, apontado como autoridade coatora.
              No caso, o paciente teria se apropriado de valores das contas vinculadas de diversos clientes da instituição bancária, onde exercia o cargo de gerente geral substituto.
              Alegam os impetrantes a ilegalidade do decreto de prisão, por desrespeito aos requisitos do artigo 311 do Código de Processo Penal, bem como por constrangimento ilegal. Sustentam, ainda, a incompetência da Justiça Federal para decretar a prisão preventiva.
              Assim, requereu-se que o paciente fosse colocado em liberdade, determinando-se, em seu favor, a expedição do competente alvará de soltura.
              Foi proferida decisão, na mesma data, indeferindo a concessão da liminar requerida.
              Em 22 de novembro de 1997, o paciente foi intimado da referida decisão, através da carta precatória nº 97.0006378-0.
              O Ministério Público Federal manifestou-se, em 12 de dezembro de 1997, opinando pela denegação da presente ordem.
              O MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul informou, através de ofício juntado aos autos em 13 de dezembro de 1997, que havia concedido liberdade provisória, sem fiança, em favor do paciente, encaminhando cópias do despacho e do alvará de soltura.
              Desse modo, tendo em vista a perda de objeto do presente habeas corpus, com a concessão da liberdade provisória, a Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgou prejudicada a ordem, em 3 de março de 1998.
              O v. acórdão transitou em julgado, em 26 de maio de 1998, sendo determinada a remessa dos autos ao arquivo, na mesma data.
              Em 30 de outubro de 2012, certificou-se nos autos ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

              TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO