Inconstitucionalidade

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              BR JF3R TRF3-Área Fim-Planos Econômicos - Expurgos Inflacionários - Violações à Constituição Federal-Mandado de segurança - Devolução de recursos monetários - 90.0010150-6 · Dossiê/Processo · 1990-04-24 - 2005-07-28
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              90.0010150-6
              398 fls.

              MANDADO DE SEGURANÇA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - DEVOLUÇÃO DE RECURSOS MONETÁRIOS - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 5º, 6º, 7º, 8º, E 9º DA LEI 8.024/90

              F.K.C impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em 24 de abril de 1990, em face do Banco Central do Brasil, contra ato contrário à ordem constitucional. O impetrante alega que, dando aplicação ao disposto nos artigos 5º, 6º, 7º e 9º da Medida Provisória 168/1990, convertida na Lei 8.024/1990, a autarquia federal recolheu compulsoriamente seus haveres monetários distribuídos em diversas contas bancárias, em quantias superiores a cinquenta mil cruzados novos, superiores a 20% do saldo em 15 de março de 1990. Assim, sustenta que esse ato é contrário à ordem constitucional por se tratar de empréstimo compulsório, sem lei complementar e sem terem ocorrido os pressupostos constitucionais constantes dos incisos I e II do artigo 148 da Constituição Federal. Sustenta ainda que o objetivo pelo qual a requisição de numerário foi feita – a redução da inflação monetária - deixou de ser admitido pela Constituição de 1988 e que o Poder Público não pode proceder a requisições, sem lei anterior que regule o exercício desse poder.
              Em 25 de abril de 1990, foi proferido despacho contrário à liminar requerida pelo impetrante por não vislumbrar periculum in mora para sua concessão.
              O Banco Central prestou informações, juntando parecer do Departamento Jurídico de Brasília em 27 de abril de 1990.
              O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança, defendendo que o impetrado não tem razão por falta de amparo legal em 14 de maio de 1990.
              Em 23 de maio de 1990, foi proferido despacho, determinando a modificação da autuação para constar como impetrado o Chefe do Departamento Regional do Banco do Brasil, visto que a impetração foi impropriamente dirigida contra o órgão autárquico.
              Foi proferida sentença, em 22 de maio de 1990, julgando procedente o mandado de segurança, baseada nos incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal, e ordenando que a autoridade impetrada promova a imediata conversão dos cruzeiros novos para cruzeiros que o impetrante viu retirados por força da Lei 8.024/90.
              O Banco Central do Brasil, por sua parte, interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida para aditar a sentença, determinando a remessa de ofício e resolvendo acerca do polo passivo da impetração e sobre o valor da causa. Porém, em 04 de junho de 1990, os embargos de declaração não foram acolhidos.
              Em 13 de junho de 1990, o impetrante requereu impor sanções contra a autoridade impetrada, bem como determinar medidas para o cumprimento da ordem.
              Foi expedido mandado de constatação para verificar se a autoridade coatora cumpriu ao mandado na sentença em 18 de junho de 1990. E constatou-se que o mandado não foi cumprido pela parte coatora.
              Em 19 de junho de 1990, o Banco Central do Brasil interpôs recurso de apelação, pedindo que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo.
              A autarquia federal prestou esclarecimentos e requereu a sustação de qualquer determinação de cumprimento do comando contido na sentença em 20 de junho de 1990.
              O impetrante protocolou petição, em 05 de julho de 1990, noticiando que as instituições financeiras privadas cumpriram a ordem de conversão e entrega dos valores.
              Em 26 de julho de 1990, F.K.C apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo Banco Central do Brasil.
              Desse modo, os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 27 de julho de 1990.
              O Ministério Público Federal opinou no sentido do não provimento da apelação interposta pela autarquia federal em 25 de outubro de 1990.
              Em 12 de dezembro de 1990, a apelação foi julgada pela Terceira Turma, que decidiu, após serem rejeitadas as preliminares suscitadas, remeter a matéria constitucional à apreciação do E. Plenário.
              O acórdão transitou em julgado em 07 de março de 1991.
              Ainda em 07 de março de 1991, os autos foram remetidos a Subsecretaria do Plenário.
              O Ministério Público Federal opinou pela manifesta inconstitucionalidade da Lei 8.024/90.
              Em sessão do Tribunal Pleno, foi proferida decisão de acolher a Arguição de Inconstitucionalidade, declarando inconstitucionais os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 8.024/90 em 04 de abril de 1991.
              Em face dessa decisão, o Banco Central do Brasil opôs embargos de declaração para que se esclareça se o acórdão mantém a sentença a quo e rejeita a apelação ou se deverão os autos serem remetidos à Turma para que se complete a apreciação do Apelo em 22 de abril de 1991. Tais embargos foram acolhidos, em sessão do Tribunal Pleno, em 09 de maio de 1991.
              O acórdão transitou em julgado em 19 de junho de 1991.
              A Terceira Turma, em sessão realizada em 07 de agosto de 1991, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
              O Banco Central do Brasil, em 23 de outubro de 1991, interpôs recurso extraordinário nos autos da apelação em mandado de segurança contra acórdão que entendeu cabível a concessão de segurança.
              O recorrido, por sua vez, ofereceu contrarrazões ao recurso extraordinário interposto pela autarquia em 20 de novembro de 1991.
              Foi proferido despacho, admitindo o recurso extraordinário em 25 de novembro de 1991.
              Em 29 de julho de 1992, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o recurso.
              Foi proferido despacho, julgando prejudicado o recurso extraordinário em 15 de setembro de 1992.
              O referido despacho transitou em julgado em 06 de novembro de 1992.
              Os autos baixaram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 18 de novembro de 1992.
              Em 28 de julho de 2005, os autos foram remetidos ao arquivo.

              TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO