2006.03.99.018259-9
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APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA SOCIAL - REVISÃO E/OU REAJUSTE DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 147,06%
Em 28 de novembro de 1995, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da Ação Civil Pública nº 91.711.863-6, com fundamento nos artigos 730, 741, inciso V e 743, inciso I do Código de Processo Civil, opôs embargos à execução em relação à execução de decisão final, na qual restou o Embargante condenado a revisar os benefícios de prestação continuada da Previdência social. O Embargante insurge-se contra a conta de liquidação apresentada pelo Embargado, alegando ter pagado completamente o reajuste de 147,06% aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, uma vez que, corrigidos os valores das prestações mensais, os atrasados foram pagos em doze parcelas devidamente corrigidas nos termos do parágrafo 6º do artigo 41 da lei nº 8.213/91.
O Ministério Público Federal, o Embargado, por sua vez, impugnou os Embargos à Execução, em 07 de março de 1996, apontando que as parcelas pagas foram corrigidas pelo índice do mês anterior ao do efetivo pagamento e não pelo índice do mês do pagamento, sendo assim, alega existir diferenças a serem pagas pelo INSS, pelo que pede rejeição dos embargos.
Em 21 de janeiro de 2000, os autos foram remetidos ao Fórum Previdenciário devido à sua instalação, a partir de 19 de novembro de 1999, passando a competência para conhecimento e processamento do feito para este Fórum.
Em 16 de novembro de 2000, os autos foram remetidos à Contadoria da Justiça Federal para elaboração dos cálculos, com observância aos termos do julgado.
O Ministério Público Federal se manifestou acerca dos cálculos da Contadoria, em 21 de março de 2001, aguardando que sejam rejeitados os embargos, prosseguindo-se com a execução nos autos principais.
Por sua vez, em 10 de abril de 2001, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manifestou-se como ciente e de acordo com as informações prestadas pela Contadoria Judicial.
Em 22 de março de 2002, foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência para que, diante das alegações do Embargado, os autos retornassem à Contadoria, a fim de que fossem esclarecidas as questões apresentadas.
Foi proferida decisão, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução promovidos pelo INSS, acolhendo o parecer da Contadoria, reconhecendo a falta de correção da primeira das doze parcelas referentes ao pagamento dos valores em atraso e determinando que o processo de execução tenha continuidade para que se proceda a atualização dos valores parcelados, em 30 de novembro de 2004.
Em 28 de fevereiro de 2005, O INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença atacada, julgando-se totalmente procedentes os embargos à execução.
Em 8 de julho de 2005, o MPF, por sua vez, requereu que a apelação do INSS fosse recebida tão somente em seu natural efeito devolutivo. Assim como, interpôs recurso de apelação, com fundamento no artigo 513 do Código de Processo Civil.
As apelações do autor e do réu foram recebidas apenas com o efeito devolutivo, em 15 de agosto de 2005.
Em 8 de setembro de 2005, o INSS apresentou suas contrarrazões de apelação, requerendo fosse negado provimento ao apelo do exequente. Além disso, na mesma data, interpôs recurso de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo ativo, contestando a decisão proferida nos autos dos embargos à execução, promovidos pelo Ministério Público Federal.
Em 22 de setembro de 2005, foi proferida decisão negando seguimento ao agravo interposto pelo INSS ante a ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada.
O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões ao apelo interposto pelo INSS, nos termos do artigo 518 do Código de Processo Civil, requerendo fosse negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de primeiro grau quanto aos pontos impugnados pela embargante/apelante, em 04 de novembro de 2005.
Desse modo, os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 08 de novembro de 2005.
Em 06 de fevereiro de 2006, a Oitava Turma do E. TRF3 proferiu acórdão, negando provimento ao agravo interposto pelo INSS, por unanimidade.
O acórdão transitou em julgado, em 16 de junho de 2006, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem.
Em sessão realizada em 08 de outubro de 2007, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região deu provimento ao apelo do INSS e negou provimento ao apelo do MPF.
O acórdão transitou em julgado em 12 de dezembro de 2007, para o INSS, e em 27 de fevereiro de 2008 para o MPF, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem.
Em 03 de julho de 2008, foi proferido despacho, determinando a remessa dos autos ao arquivo.