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BR JF3R TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Reajuste de benefício · Dossiê/Processo · 1995-11-28 - 2008-07-03
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

2006.03.99.018259-9
216 fls.

APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA SOCIAL - REVISÃO E/OU REAJUSTE DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 147,06%

Em 28 de novembro de 1995, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da Ação Civil Pública nº 91.711.863-6, com fundamento nos artigos 730, 741, inciso V e 743, inciso I do Código de Processo Civil, opôs embargos à execução em relação à execução de decisão final, na qual restou o Embargante condenado a revisar os benefícios de prestação continuada da Previdência social. O Embargante insurge-se contra a conta de liquidação apresentada pelo Embargado, alegando ter pagado completamente o reajuste de 147,06% aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, uma vez que, corrigidos os valores das prestações mensais, os atrasados foram pagos em doze parcelas devidamente corrigidas nos termos do parágrafo 6º do artigo 41 da lei nº 8.213/91.
O Ministério Público Federal, o Embargado, por sua vez, impugnou os Embargos à Execução, em 07 de março de 1996, apontando que as parcelas pagas foram corrigidas pelo índice do mês anterior ao do efetivo pagamento e não pelo índice do mês do pagamento, sendo assim, alega existir diferenças a serem pagas pelo INSS, pelo que pede rejeição dos embargos.
Em 21 de janeiro de 2000, os autos foram remetidos ao Fórum Previdenciário devido à sua instalação, a partir de 19 de novembro de 1999, passando a competência para conhecimento e processamento do feito para este Fórum.
Em 16 de novembro de 2000, os autos foram remetidos à Contadoria da Justiça Federal para elaboração dos cálculos, com observância aos termos do julgado.
O Ministério Público Federal se manifestou acerca dos cálculos da Contadoria, em 21 de março de 2001, aguardando que sejam rejeitados os embargos, prosseguindo-se com a execução nos autos principais.
Por sua vez, em 10 de abril de 2001, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manifestou-se como ciente e de acordo com as informações prestadas pela Contadoria Judicial.
Em 22 de março de 2002, foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência para que, diante das alegações do Embargado, os autos retornassem à Contadoria, a fim de que fossem esclarecidas as questões apresentadas.
Foi proferida decisão, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução promovidos pelo INSS, acolhendo o parecer da Contadoria, reconhecendo a falta de correção da primeira das doze parcelas referentes ao pagamento dos valores em atraso e determinando que o processo de execução tenha continuidade para que se proceda a atualização dos valores parcelados, em 30 de novembro de 2004.
Em 28 de fevereiro de 2005, O INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença atacada, julgando-se totalmente procedentes os embargos à execução.
Em 8 de julho de 2005, o MPF, por sua vez, requereu que a apelação do INSS fosse recebida tão somente em seu natural efeito devolutivo. Assim como, interpôs recurso de apelação, com fundamento no artigo 513 do Código de Processo Civil.
As apelações do autor e do réu foram recebidas apenas com o efeito devolutivo, em 15 de agosto de 2005.
Em 8 de setembro de 2005, o INSS apresentou suas contrarrazões de apelação, requerendo fosse negado provimento ao apelo do exequente. Além disso, na mesma data, interpôs recurso de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo ativo, contestando a decisão proferida nos autos dos embargos à execução, promovidos pelo Ministério Público Federal.
Em 22 de setembro de 2005, foi proferida decisão negando seguimento ao agravo interposto pelo INSS ante a ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada.
O Ministério Público Federal ofereceu contrarrazões ao apelo interposto pelo INSS, nos termos do artigo 518 do Código de Processo Civil, requerendo fosse negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de primeiro grau quanto aos pontos impugnados pela embargante/apelante, em 04 de novembro de 2005.
Desse modo, os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 08 de novembro de 2005.
Em 06 de fevereiro de 2006, a Oitava Turma do E. TRF3 proferiu acórdão, negando provimento ao agravo interposto pelo INSS, por unanimidade.
O acórdão transitou em julgado, em 16 de junho de 2006, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem.
Em sessão realizada em 08 de outubro de 2007, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região deu provimento ao apelo do INSS e negou provimento ao apelo do MPF.
O acórdão transitou em julgado em 12 de dezembro de 2007, para o INSS, e em 27 de fevereiro de 2008 para o MPF, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem.
Em 03 de julho de 2008, foi proferido despacho, determinando a remessa dos autos ao arquivo.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Ação Civil Pública · Dossiê/Processo · 2004-03-31 - 2015-10-28
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE LEILÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO

Em 31 de março de 2004, o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, em face da União Federal e da Caixa Econômica Federal – CEF, para evitar que, aproximadamente, uma centena de famílias moradoras do Conjunto Habitacional Nova Poá, que celebraram Compromisso de Venda e Compra Subordinado à Condição Resolutiva com a Caixa Econômica Federal, fossem desabrigadas, com a retomada de seus imóveis por força do leilão extrajudicial, marcado para o dia 02 de abril de 2004. O MPF alega que a única opção desses moradores é integralizar o valor da dívida, o que é incompatível com a capacidade econômica que dispõem, ou serão executados e retirados de seus imóveis, com base no Decreto-lei nº 70/66, Lei nº 5.741/71 e Lei nº 8.004/90, que não lhes assegura qualquer das garantias constitucionais da tutela jurisdicional, além de ofender frontalmente os direitos do consumidor. Além disso, defende que as regras impostas pela CEF são aviltantes e extorsivas, numa total demonstração de afronta à finalidade social do Sistema Financeiro da Habitação e de estímulo à especulação imobiliária, em detrimento do direito de moradia das famílias carentes. Alega ainda que a Constituição de 88 não apenas consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º), mas complementa-o com a indispensável exigência do devido processo legal, e que a execução extrajudicial viola direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, tais como os incisos V, VI, VII, do art. 6º, e art. 46. Por fim, sustenta que se trata de leasing mobiliário e que as cláusulas contratuais foram redigidas em total prejuízo à parte mais fraca da relação.
Foi proferida decisão, em 2 de abril de 2004, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a suspensão do leilão extrajudicial.
Em 31 de agosto de 2004, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, a inadequação da via eleita e o litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Em 22 de novembro de 2004, a União, ainda, apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva “ad causam”. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se sobre as contestações apresentadas pelas rés, em 10 de agosto de 2005.
Diante disso, foi proferida decisão, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e extinto o processo sem julgamento do mérito quanto à corré União Federal, em 30 de maio de 2006.
Em 31 de julho de 2006, a Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração, alegando contradição da decisão. Tais embargos foram rejeitados, em 10 de agosto de 2006, haja vista a inexistência da alegada contradição.
A Caixa Econômica Federal, por sua parte, em 08 de setembro de 2006, interpôs Recurso de Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do MPF, requerendo fosse acatada a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e pleiteando a reforma da decisão recorrida. Foi recebido em 14 de fevereiro de 2007, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Em 22 de junho de 2007, o Ministério Público Federal interpôs contrarrazões de apelação, visando fosse mantida a r. sentença em seus atuais termos.
Em 28 de junho de 2007, os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
A Caixa Econômica Federal, em 18 de junho de 2008, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, autorizando o prosseguimento das execuções extrajudiciais contra todos os mutuários inadimplentes.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso de apelação, em 1 de julho de 2010.
A Egrégia Segunda Turma, em sessão realizada em 15 de março de 2011, proferiu a decisão de retirar a apelação da pauta de julgamentos por indicação do relator.
Em 12 de abril de 2011, foi proferido despacho, determinando a realização de audiência de tentativa de conciliação entre as partes envolvidas, no dia 8 de junho de 2011.
Dessa forma, em 8 de junho de 2011, em audiência, foi firmado termo de acordo em que se fixaram condições gerais a possibilitar que mutuários se compusessem com a Caixa Econômica Federal, de modo à obtenção de propriedade de imóveis pretendidos, entre elas, o comparecimento dos interessados para ajuste dos termos do contrato no período de 12 de setembro a 18 de dezembro de 2011.
O Ministério Público Federal e a Caixa Econômica Federal requereram a prorrogação do prazo final para 18 de dezembro de 2011, considerando que ocorreram fatos extraordinários que geraram atraso na entrega de documentos, em 28 de outubro de 2011. Também em 28 de outubro de 2011, tal pedido foi deferido e o prazo se estendeu até 19 de dezembro de 2011.
Em 12 de janeiro de 2012, o Ministério Público Federal requereu a homologação do acordo constante do termo de audiência do dia 8 de junho de 2011. E, em 28 de junho de 2012, foi proferido despacho, homologando o acordo firmado entre as partes.
O MPF requereu, em 12 de dezembro de 2012, que fosse determinada à Caixa Econômica Federal a conclusão da negociação (assinatura do contrato) com a interessada M.D.S.
A Caixa Econômica Federal se manifestou acerca das alegações sobre a conclusão da negociação com M.D.S, em 15 de março de 2013.
Por sua vez, o MPF manifestou-se acerca das alegações apresentadas pela CEF, defendendo que estas não merecem ser acolhidas, devendo ser concluído o negócio entre essa empresa pública federal e M.D.S, em 26 de abril de 2013.
Assim, em 02 de maio de 2013, foi proferido despacho, determinando a CEF a cumprir o quanto pactuado em relação à interessada M.D.S, no prazo de 15 dias.
Em 27 de maio de 2013, a Caixa Econômica Federal, por sua vez, opôs Embargos de Declaração, pleiteando o acolhimento dos embargos, para que fosse sanada a omissão noticiada pela CEF, a fim de que fosse analisada a matéria de direito, e eventual prequestionamento da matéria aduzida.
Foi proferida decisão, não assistindo razão à CEF quanto aos Embargos de Declaração. Ainda, foi negado o pedido de oitiva das partes, formulado por terceiros interessados, em 5 de julho de 2013.
Em 22 de julho de 2013, a CEF opôs Embargos de Declaração para esclarecimentos. Em 9 de agosto de 2013, tais Embargos foram rejeitados à conta de que não ocorria nenhuma das hipóteses constantes do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Em 5 de setembro de 2013, a CEF interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal contra decisão que determinou o cumprimento do acordo judicial homologado em relação à interessada M.D.S., requerendo a reforma da decisão. Em 10 de dezembro de 2013, foi proferida decisão, indeferindo o pedido de antecipação de tutela e recebendo o recurso no efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se, em 12 de setembro de 2013, informando que os autos não vieram acompanhados das razões das irresignações dos mutuários e requerendo a designação de audiência para a oitiva de todos os envolvidos. Em 7 de outubro de 2013, foi proferida decisão, indeferindo tal pedido.
Em 05 de fevereiro de 2014, foi proferida decisão, negando seguimento ao agravo de instrumento.
Em 28 de outubro de 2015, os autos foram remetidos ao arquivo com baixa findo.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Ação rescisória - 89.03.12074-4
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Ação rescisória · Dossiê/Processo · 1988-05-12 - 1991-06-14
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

89.03.12074-4
1 vol./148 fls.

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - PROCESSO EXTINTO.

J.M.N. ingressou com ação rescisória, em 12 de maio de 1988, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS, pleiteando a rescisão de sentença proferida nos autos de execução fiscal, que julgou improcedentes os embargos opostos pelo autor, contra a execução que lhe foi movida pelo IAPAS, para recebimento das contribuições do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de seus empregados.
Alega a parte autora que a sentença deixou de apreciar fato relevante para a solução da demanda, qual seja, da despedida do seu último obreiro, no mês de setembro de 1979, daí porque seria improcedente a pretensão da ré em obter o recolhimento do FGTS dos meses seguintes até o mês de maio de 1980. Sustenta que tal omissão autorizaria a rescisão do julgado, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por configurar erro de fato.
Em 2 de junho de 1988, os autos foram distribuídos ao extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo a presente ação de competência deste Tribunal, por tratar-se de autarquia federal.
O IAPAS apresentou contestação, em 12 de julho de 1988, alegando, em preliminar, a nulidade da citação e a inépcia da inicial e, no mérito, requerendo a improcedência da ação.
Por sua vez, o autor manifestou-se, em 29 de agosto de 1988, impugnando a contestação da autarquia.
Em 9 de novembro de 1988, foi proferido despacho, determinando a intimação da Caixa Econômica Federal, conforme alegação preliminar do IAPAS.
Não houve manifestação da Caixa Econômica Federal.
O autor e o IAPAS apresentaram razões finais, em 28 de abril e 1 de maio de 1989, respectivamente.
Em 23 de outubro de 1989, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela não rescisão da sentença.
Os autos foram redistribuídos à Primeira Seção do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em 17 de outubro de 1990.
O Exmo. Relator apresentou seu voto, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a decadência do direito de ação, tendo em vista que o prazo para propositura da referida ação é de dois anos, sem suspensão ou interrupção, tendo sito o presente feito distribuído após o transcurso do biênio.
Em 21 de novembro de 1990, foi proferido acórdão, por unanimidade, julgando extinta a ação, nos termos do relatório e voto do Exmo. Juiz Relator.
O v. acórdão transitou em julgado, em 26 de fevereiro de 1991.
Em 14 de junho de 1991, os autos foram remetidos ao arquivo geral, tendo sido classificados como processo de guarda permanente, em 28 de maio de 2019, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Ação rescisória - Desmatamento - 90.03.037385-0
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Ação Rescisória · Dossiê/Processo · 1989-07-20 - 2009-04-24
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Processo Civil – Ação rescisória – Incompetência do Juízo Federal – Não ocorrência – Direito adquirido – Inexistência – Ação improcedente

H.V.E.C Ltda. ingressou com ação rescisória, em 20 de julho de 1989, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, de sentença transitada em julgado proferida em 21 de agosto de 1987 pelo Juízo Federal da 6ª Vara de São Paulo – Seção Judiciária de São Paulo - no mandado de segurança nº 906.361-7 impetrado contra ato do Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN, da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, que indeferiu requerimento para que a autora continuasse o desmatamento do loteamento “Jardim Fortaleza”, em Guarulhos, São Paulo. O Exmo Juiz Federal denegou a segurança ao principal argumento de que a pretensão visava, contrariamente às determinações legais, desmatar vegetação natural situada na área metropolitana da Grande São Paulo. A autora requereu, desse modo, a rescisão da sentença com base no artigo 485, incisos II, V, VII e IX, do Código de Processo Civil – CPC, ou seja, incompetência do juiz; violação literal de disposição de lei; documento novo capaz de assegurar pronunciamento judicial favorável; e erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa.

As Leis 6.535/1978 e 6.938/1981 alteraram os artigos 2 e 18 do Código Florestal (Lei 4.771/1965) respectivamente. Com isso, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas em áreas metropolitanas definidas em lei passaram a ser consideradas de preservação permanente. O loteamento mencionado, inserido na região metropolitana da Grande São Paulo, possui vegetação natural, assim se tornou área de preservação ambiental, daí foi indeferido o requerimento de renovação da licença para desmatamento feito em 1985, o que ensejou a impetração do referido mandado de segurança e, posteriormente, a presente rescisória.

A autora alega que o Juízo Federal é absolutamente incompetente para julgar o mandado de segurança, uma vez que a autoridade coatora, DEPRN, responsável pelas expedições de licenças para a supressão de vegetação nativa, é órgão estadual e não federal. Sustenta ofensa a direito adquirido à renovação de licença para desmatamento por tempo indeterminado e até a conclusão do loteamento, já que o projeto de loteamento, que previa áreas livres para desmatamento, fora aprovado pelas autoridades competentes e registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos. Assevera que houve violação ao artigo 153, § 3º, da Constituição Federal de 1969, reproduzido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988. Aduz ainda erro de fato, visto que a petição inicial da segurança continha documentos ilegíveis.

Requer, preliminarmente, a extração de guia para depósito de 5% do valor dado à causa para os fins do artigo 488, inciso II, do CPC e o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal nos termos do artigo 485, II, do CPC.

Ainda, requer, no mérito, que a ação seja julgada procedente para declarar que a decisão rescindenda é nula porque proferida por Juízo incompetente, devendo outra vir a ser proferida por Juízo da Fazenda Estadual, a quem for o feito distribuído por declinação de competência.

Caso contrário, pede que julgue procedente a ação para rescindir a decisão, devolvendo à autora o direito de concluir o loteamento em questão de acordo com o projeto, memorial e registro imobiliário aprovados e feitos desde 14 de fevereiro de 1978, inclusive no que concerne ao desmatamento da área inicialmente prevista e aprovada, ficando a licença de desmatamento respectiva revalidada por prazo indeterminado e até a conclusão de suas obras de infraestrutura.

Em 1º de agosto de 1989, o Exmo Juiz Relator proferiu despacho, intimando a autora a cumprir o disposto no artigo 488, II, do CPC, bem como regularizar sua representação processual, fornecer cópias da inicial para citação dos réus e diligenciar a citação da União Federal, no prazo de dez dias.

O E. Relator, em 10 de agosto de 1989, proferiu novo despacho, determinando o desentranhamento de documentos carreados com a petição inicial da autora, sob o argumento de que foram juntados de forma negligente, sem qualquer ordenação, inviabilizando a correta instauração da relação jurídica processual. Concedeu prazo de mais 5 dias para cumprimento do despacho, fornecendo duas cópias da inicial autenticadas, sob pena de extinção do processo.

Embora devidamente intimada em 16 de agosto de 1989 pelo órgão oficial, a autora deixou de cumprir integralmente as determinações. Com isso, em 31 de agosto de 1989, o Exmo Juiz Relator julgou extinta a presente rescisória, com fundamento nos artigos 47, § único, e 267, inciso III, ambos do CPC.

Em 14 de setembro de 1989, a autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que extinguiu o processo, ao argumento de que não foi intimada pessoalmente do despacho que lhe impôs as providências processuais, o que estaria a ferir o artigo 267, § 1º, do CPC. Caso o pedido de reconsideração não fosse acolhido, requereu seu processamento como agravo.

Em 22 de setembro de 1989, o E. Relator recebeu o pedido de reconsideração na forma de agravo regimental, mantendo a decisão extintiva do feito.

A E. Relatora do agravo, em 17 de outubro de 1989, deu-lhe provimento, sob o fundamento de que a intimação pessoal por mandado da parte autora é imprescindível para extinguir o processo nos termos do artigo 267, § 1º, do CPC.

Dessa decisão foi proferido acórdão no sentido de que a 2ª Seção, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental.

O Ministério Público Federal, em 9 de janeiro de 1990, manifestou-se, opinando pela decadência do direito de propor a ação rescisória e pela improcedência da ação, ao argumento de que, estando presente interesse da União Federal, não há que se falar em juízo absolutamente incompetente para fundamentar a rescisão da sentença do mandado de segurança.

Em 2 de fevereiro de 1990, a Procuradoria Geral do Estado apresentou contestação, alegando, entre outras preliminares, ocorrência da decadência e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação rescisória.

Em 12 de fevereiro de 1990, a autora manifestou-se impugnando as contestações apresentadas.

A autora e a Procuradoria Geral do Estado apresentaram razões finais em 27 de junho de 1990.

O Ministério Público Federal, em 13 de julho de 1990, em alegações finais, também reitera os termos de sua contestação.

Em 19 de outubro de 2007, em novo parecer, opina preliminarmente, pelo reconhecimento da decadência e, no mérito, pela improcedência da ação rescisória.

Em 7 de outubro de 2008, o Exmo Desembargador Federal Relator rejeitou, entre outras, a preliminar de decadência e julgou improcedente a ação rescisória ao argumento de que não há incompetência do Juízo Federal para julgar o mandado de segurança, uma vez que a União tem interesse jurídico na causa, e o DEPRN atuou no exercício de competência federal delegada, e tampouco há violação a direito adquirido ao desmatamento, visto que as autorizações de desmatamento foram respeitadas, ressalvada sempre a possibilidade de prorrogação, de acordo com a lei aplicável a cada requerimento, ou seja, a autorização produziu seus efeitos no tempo fixado, não logrando o empreendedor promover a execução das tarefas de implantação do projeto nos diversos prazos fixados ao longo dos anos, até que se tornou impossível, pela alteração do Código Florestal, a revalidação da licença, de modo que não há lesão a direito líquido e certo no ato administrativo impugnado, pois indeferiu a revalidação de licença de desmatamento respaldado em legislação ambiental vigente, não havendo, assim, a violação às normas invocadas, constitucional ou legal. Ademais, não há nos autos comprovação da existência de documento novo ou de erro de fato.

Foi proferido acórdão, no qual a 2ª Seção, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

O v. acórdão transitou em julgado em 11 de março de 2009.

Em 24 de abril de 2009, os autos foram remetidos ao arquivo geral. Em 4 de junho de 2019, o presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, letra m, da Resolução 318/2014 do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
BR JF3R TRF3-Área Fim-Processos Administrativos - Relevância Histórica-Regimento Interno · Dossiê/Processo · 1990-03-15 - 1990-05-10
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

0016661-84.1990.4.03.0000
1 vol./22 fls.

PROCESSO ADMINISTRATIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 60 - REGIMENTO INTERNO

Em 15 de março de 1990, a Procuradoria do Estado em São Paulo ingressou com processo administrativo, em face da Subsecretaria de Registros e Informações Processuais do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de dar conhecimento de que estavam sendo remetidos à referida Procuradoria diversos processos de apelações cíveis em execuções fiscais e em ações previdenciárias, sem a prévia análise e aplicação do artigo 216 do Regimento Interno do E. TRF3. Informa, ainda, que aproximadamente três mil e quinhentos feitos nessa situação estariam na Procuradoria da República, não tendo sido alvo de avaliação da intervenção obrigatória do Ministério Público Federal.
A Subsecretaria de Registros e Informações Processuais manifestou-se, em 19 de março de 1990, alegando que houve um entendimento verbal por telefone, com a Procuradoria, para que fossem enviados ao MPF apenas os autos em que houvesse interesse público, sendo os demais casos encaminhados aos destinos internos do Tribunal.
Em 20 de março de 1990, foi proferido despacho, determinando o encaminhamento dos autos para o Plenário, a fim de ser colhida decisão administrativa, nos termos do artigo 11, § único, inciso VI, do Regimento Interno do E. TRF3.
Foi proferido acórdão, em 5 de abril de 1990, decidindo o Plenário do E. TRF3, por maioria de votos, determinar o encaminhamento diretamente ao Juiz Relator os processos que lhe couberem na distribuição, ressalvadas as hipóteses constantes do artigo 60 do Regimento Interno.
Em 18 de abril de 1990 foi expedido ofício a Procuradoria da República em São Paulo, com cópia do acórdão proferido.
Os autos foram remetidos ao arquivo, em 10 de maio de 1990.
Em 4 de junho de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
BR JF3R TRF3-Área Fim-Processos Administrativos - Relevância Histórica-Colar e Medalha de Mérito · Dossiê/Processo · 1990-03-13 - 1995-06-21
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

90.03.16539-4
1 vol./26 fls.

PROCESSO ADMINISTRATIVO – COLAR E MEDALHA DE MÉRITO JUDICIÁRIO MINISTRO PEDRO LESSA.

Em 13 de março de 1990, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ingressou com processo administrativo, com a finalidade de indicar os dignos Ministros Cid Flaquer Scartezzini e Miguel Jeronymo Ferrante, que figuram no referido processo como interessados, para receberem o Colar e a Medalha de Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa, tendo em vista que, pela resolução nº 001, de 28 de setembro de 1989, esta E. Corte instituiu referido prêmio, criando uma honraria destinada a agraciar personalidades, autoridades ou pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras que, por seus méritos ou relevantes serviços prestados à cultura jurídica, se fizessem merecedoras de especial distinção. Assim, a finalidade do ato foi a de instituir uma condecoração permanente, que permitisse a esta Corte de Justiça Federal, reconhecer o mérito judiciário das figuras que dela se tornassem dignas, bem como assinalar os nomes dos magistrados que merecerem, ou vierem a merecer, a investidura na respectiva judicatura.
Reforça-se que referidos Ministros engrandeceram a Justiça Federal de Primeira Instância em São Paulo, sabendo como exercer com dignidade, eficiência e perfeição suas judicaturas. Por força de seus méritos pessoais e por seus incansáveis desprendimentos para com a Magistratura Federal, foram elevados ao digno cargo de Ministros do E. Tribunal Federal de Recursos, ali destacando-se por seus trabalhos, refletidos em seus brilhantes votos, a atualidade da cultura jurídica do país, tornando-a, ainda, cada vez mais próxima da realidade nacional.
Em 19 de março de 1990, foi certificado no referido processo administrativo que, em 8 de fevereiro de 1990, o E. Plenário do Tribunal, reunido em Sessão Plenária, deliberou outorgar aos Exmos. Srs. Ministros Miguel Jeronymo Ferrante e Cid Flaquer Scartezzini, por unanimidade, o Colar do Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa, conforme ata lavrada, submetendo os autos à apreciação do Senhor Juiz Presidente da E. Corte.
Em face do tempo decorrido, os autos foram encaminhados, em 14 de julho de 1993, à Diretoria Geral, para que fosse informado se há havia sido outorgado o referido Colar do Mérito Judiciário.
Em 20 de julho de 1993, a Diretoria Geral Informou que o Sr. Ministro Miguel Jeronymo Ferrante foi condecorado com o Colar do Mérito Judiciário, em 24 de setembro de 1991, enquanto o Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini aguardava a outorga da mesma condecoração, em sessão solene a ser realizada pelo E. Tribunal Pleno.
Posteriormente, foram juntadas aos autos, cópias do discurso e da Ata da 101ª Sessão Plenária Ordinária Administrativa, referente a entrega, ao Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini, do Colar de Mérito, como ato de reconhecimento e retribuição pelo brilhante trabalho prestado à Justiça.
Referida Ata foi publicada em 16 de junho de 1995, sendo os autos remetidos ao arquivo geral, em 21 de junho de 1995.
Em 5 de junho de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Direito das Comunidades Indígenas
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Comunidades Indígenas · Subsérie · 1989
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Questões judiciais sobre direitos indígenas e envolvendo comunidades indígenas, ocorridas principalmente após a Constituição Federal de 1988.
A proteção do índio tornou-se um assunto de direito público há relativamente pouco tempo;antes, essa matéria era de direito privado e os índios tinham status jurídico de órfão.
Hoje, a Constituição Federal reconhece muitos dos direitos dos índios, porém ainda há muita polêmica quanto ao seu tratamento, que ainda é problemático porque o termo utilizado para salvaguardar esse segmento especial da população ainda é a tutela, o qoiue significa proteção, mas com ausência de autonomia.
O direito dos índios ainda está em construção. Pode-se se dizer que, doutrinariamente, essa discussão é ainda incipiente e que é na jurisprudência que os conceitos e paradigmas relativos às etnias estão sendo firmados. Por esse motivo, esse assunto é classificado como sendo de Guarda Permanente.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Prevaricação · Dossiê/Processo · 1990-10-10 - 1997-10-15
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Direito Penal – notitia criminis – prevaricação – abuso de autoridade - arquivamento

Em 10 de outubro de 1990, o MM. Juiz Federal da 3ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo encaminhou ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, com base no artigo 108, inciso I, letra a, da Constituição Federal - CF e artigo 11 do Regimento Interno do TRF3, os autos do processo de notitia criminis, em que são partes D.T e M.D.N, MM. Juíza do Trabalho da 2ª Região e Presidente da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ de São Paulo.
Os autos foram distribuídos ao Plenário do TRF3 em 25 de outubro de 1990.
D.T, com fundamento no artigo 5, inciso LIX, da CF, ofertou notitia criminis contra a referida Juíza do Trabalho pela prática dos crimes previstos no artigo 319 do Código Penal – CP e artigo 3 da Lei 4.898/1965.
O requerente, advogado de reclamação trabalhista em trâmite na 6ª JCJ, alegou que a MM. Juíza cometeu crime de prevaricação, nos termos do artigo 319 do CP, por entender que a magistrada delegou a prestação jurisdicional a um servidor da Secretaria da 6ª JCJ, deixando de observar o artigo 164 do Código de Processo Civil – CPC.
Como considerou a acusação crime de calúnia, previsto no artigo 138 do CP, a Eminente Juíza determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para instauração de inquérito policial à vista do crime tipificado nos autos.
O requerente, por sua vez, considerou este ato crime de abuso de autoridade, nos termos do artigo 3 da Lei 4.898/1965, entendendo que a Juíza só poderia agir conforme o disposto no artigo 40 do Código de Processo Penal – CPP.
Assim, requereu a abertura de inquérito policial para apuração dos crimes mencionados e a condenação da referida Juíza na forma da lei.
Em 3 de dezembro de 1990, o Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento dos autos com base no artigo 28 do CPP.
Em 14 de fevereiro de 1991, a Eminente Juíza Relatora despachou determinando o arquivamento dos autos, uma vez que o requerente não apresentou provas de que a Juíza do Trabalho praticou os crimes mencionados.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 15 de outubro de 1997.
Em 4 de junho de 2019, foi certificado nos autos que o presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, letra m, da Resolução 318/2014 do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO