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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Dossiê/Processo
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Súmula TRF3 - nº 32 - Proposta de Súmula n.º 2009.03.00.007637-6

Proposta de súmula – Conflito de competência – Processo Penal

A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2751/08 – DJ, à Presidência da Comissão de Jurisprudência da mesma Corte, redação de súmula proposta e aprovada, em cumprimento ao disposto no artigo 108, do Regimento Interno do E. TRF3.
De acordo com a redação da referida súmula, “é competente o relator para dirimir conflito de competência em matéria penal através de decisão monocrática, por aplicação analógica do artigo 120, § único do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal.”
Os autos foram encaminhados à Subsecretaria de Documentação e Divulgação, para publicação da súmula, em 1 de abril de 2009.
Em 2 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o nº 32, no Livro de Registro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, e posteriormente arquivada em pasta própria, o número do registro, nos termos do artigo 105, “a” e “b”, do Regimento Interno do E. TRF3.
Foi encaminhado ao Gabinete da Revista, em 16 de abril de 2009, arquivo digitalizado na íntegra, do Projeto de Súmula nº 32, nos termos do artigo 105, “d”, do Regimento Interno da Corte.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 27 de maio de 2009.
Foi certificado nos autos, em 30 de junho de 2009, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
Em 2 de agosto de 2010, foi informado nos autos, que constatou-se a ausência da formalidade prevista no artigo 105, “c”, do Regimento Interno do TRF3, solicitando-se o desarquivamento dos autos.
Foi proferido despacho, em 4 de agosto de 2010, determinando o cumprimento da referida formalidade.
Em 12 de agosto de 2010, a Divisão de Jurisprudência procedeu à anotação do Enunciado da Súmula nº 32 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 16 de agosto de 2010.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Súmula TRF3 - nº 33 - Proposta de Súmula n.º 2009.03.00.007638-8

Proposta de súmula – Processo penal – Princípio da perpetuatio jurisdictionis

A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2752/08 – DJ, ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente, proposta consistente no levantamento de matérias julgadas no E. TRF3, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região.
A proposta dizia que, vigorava no processo penal, por aplicação analógica ao artigo 87 do Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio do perpetuatio jurisdictionis.
Em 9 de março de 2009, foi proferido despacho, determinando a autuação do presente feito como projeto de súmula, bem como que fosse oficiado à douta Vice-Presidência da Corte, para que fosse providenciada a remessa de cópias dos acórdãos invocados como paradigmas.
Referidas cópias foram solicitadas através de ofício, em 11 de março de 2009, sendo juntadas aos autos em 13 de março de 2009.
Em 29 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o número 33, no Livro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, posteriormente arquivada em pasta própria.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 27 de maio de 2009.
Em 30 de junho de 2009, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
Foi requerido o desarquivamento dos autos, com a informação, em 2 de agosto de 2010, de que constatou-se a ausência da formalidade do artigo 105, alínea “c”, do Regimento Interno do TRF3.
Desse modo, foi proferido despacho, em 4 de agosto de 2010, determinando o cumprimento da formalidade determinada pelo artigo 105, alínea “c”, do referido Regimento Interno da Corte.
Em 12 de agosto de 2010, os autos foram encaminhados à Divisão de Jurisprudência, para o cumprimento do determinado no referido artigo.
Assim, foi procedida a devida anotação do Enunciado da Súmula nº 33, em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
Em 16 de agosto de 2010, os autos foram novamente remetidos ao arquivo geral.

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Súmula TRF3 - nº 34 - Proposta de Súmula n.º 2009.03.00.007639-0

Proposta de súmula – Inquérito criminal – Sistema Financeiro – “Lavagem” de ativos

A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2753/08 – DJ, ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente, proposta consistente no levantamento de matérias julgadas no E. TRF3, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região.
A proposta refere-se a inquérito, que não deveria ser redistribuído para a Vara Federal Criminal Especializada, enquanto não se destinasse a apuração de crime contra o sistema financeiro (Lei nº 7492/86) ou delito de “lavagem” de ativos (Lei nº 9613/98).”
Em 9 de março de 2009, foi proferido despacho, determinando a autuação do presente feito como projeto de súmula, bem como que fosse oficiado à douta Vice-Presidência da Corte, para que fosse providenciada a remessa de cópias dos acórdãos invocados como paradigmas.
Referidas cópias foram solicitadas através de ofício, em 11 de março de 2009, sendo juntadas aos autos em 18 de março de 2009.
Em 2 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o número 34, no Livro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, posteriormente arquivada em pasta própria,
Em 15 de abril de 2009, foi informada nos autos, a existência de processos sigilosos, referentes ao presente projeto de súmula.
Foi proferido despacho, em 22 de junho de 2010, determinando o desentranhamento dos documentos relativos aos processos sigilosos, bem como a formação de pasta suplementar para arquivá-los junto a Subsecretaria da 1ª Seção, de modo a preservar-lhes o sigilo, para posterior remessa das cópias aos setores devidos.
Os referidos documentos foram desentranhados, em 30 de junho de 2010, para arquivamento em pasta própria, em Subsecretaria.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, para ciência, em 6 de julho de 2010.
Em 29 de julho de 2010, foi encaminhada, ao gabinete da Revista do Tribunal, cópia integral dos autos, para publicação, nos termos do artigo 105, alínea “d”, do Regimento Interno do E. TRF3.
Em cumprimento ao disposto no artigo 105, alínea “c”, do Regimento Interno da Corte, em 12 de agosto de 2010, foi procedida à anotação do Enunciado da Súmula nº 34 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 1 de setembro de 2010.
Em 14 de setembro de 2010, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

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Súmula TRF3 - nº 512 - Proposta de Súmula n.º 2005.03.00.021027-0

Proposta de súmula – FGTS – Prazo prescricional

A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 11 de abril de 2005, através do ofício nº 05/2005 – CJUR, à Exma. Desembargadora Vice-Presidente, estudo individualizado do trabalho realizado pela Divisão de Jurisprudência, consistente no levantamento das matérias julgadas nesta Corte, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região. Solicitou-se a análise do referido estudo, quanto à possibilidade de compendiá-lo em súmula.
A proposta rezava que o prazo prescricional para a cobrança de contribuição fundiária é de trinta anos, aplicando-se tal prazo também às ações que visassem à revisão dos valores creditados na conta vinculada.
Em 22 de abril de 2005, foi proferido despacho, determinando o encaminhamento do presente procedimento a Subsecretaria de Registros e Informações Processuais da Secretaria Judiciária, a fim de ser procedida sua distribuição a um dos membros da E. Primeira Seção, nos termos do artigo 107 e parágrafos do Regimento Interno do TRF3.
Assim sendo, o procedimento foi distribuído em 29 de abril de 2005.
Em 21 de março de 2012, foi proferido despacho, com pedido de dia para julgamento, sendo os autos incluídos na Pauta de Julgamento de 3 de maio de 2012.
A Seção, por unanimidade, desacolheu a proposta de elaboração de súmula, tendo em vista tratar-se de matéria pacificada na Corte Regional Federal, já tendo sido objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como de julgamento representativo de controvérsia.
Foi encaminhado ofício ao Presidente da Comissão de Jurisprudência, em 30 de maio de 2012, com cópia do inteiro teor do acórdão proferido, para as providências cabíveis.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, em 27 de julho de 2012, para ciência do v. acórdão.
O referido acórdão transitou em julgado, em 30 de agosto de 2012, sendo os autos remetidos ao arquivo geral, em 26 de novembro de 2012.
Em 5 de abril de 2013, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

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Súmula TRF3 - nº 35 - Proposta de Súmula n.º 0007091-39.2011.4.03.0000

Proposta de súmula – Incidente de uniformização de jurisprudência criminal – Programa de Parcelamento Excepcional

Foi proferido despacho, em 28 de fevereiro de 2011, nos autos do incidente de uniformização de jurisprudência criminal nº 0014013-56.2006.4.03.6181, determinando a extração de cópias, para autuação e registo como “projeto de súmula”, tendo em vista a decretação de segredo de justiça no referido processo.
Em 18 de março de 2011, foi autuado o referido projeto de súmula, sob o nº 0007091-39.2011.4.03.0000, requerido pela Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em face da Primeira Seção da mesma Corte.
Foi informado nos autos, em 23 de março de 2011, que o presente feito foi devidamente registrado em livro próprio, correspondente à Súmula nº 35, do TRF3, que reza que “os efeitos penais do artigo 9º, da Lei nº 10684/03 aplicam-se ao programa de Parcelamento Excepcional – PAEX”.
Na mesma data, a Súmula foi registrada no Livro de Registro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da Súmula, posteriormente arquivada em pasta própria, o número do registro da mesma, nos termos do disposto no artigo 105, “a” e “b”, do Regimento Interno do TRF3.
Em 28 de março de 2011, foi proferido despacho, determinando o cumprimento das formalidades previstas no artigo 105, publicando-se o enunciado de súmula na forma do artigo 108, ambos do Regimento Interno do TRF3.
Foi procedida a anotação do Enunciado da Súmula nº 35 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão, que aprovou a proposta de edição de súmula, em 13 de abril de 2011, sendo encaminhada cópia integral dos autos ao Gabinete da Revista do Tribunal, para publicação nos termos do artigo 105, “d”, do Regimento Interno da Corte.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 2 de maio de 2011, certificando-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Mandado de Segurança - Compensação de débitos e créditos previdenciários - 94.03.106730-6

94.03.106730-6
1 vol./196 fls.

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR – COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.

O H.M.M. Ltda ajuizou, perante a 10ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, medida cautelar incidental, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a compensação entre os valores recolhidos a título de pro labore, monetariamente atualizados, e a contribuição previdenciária – parcela do empregador, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8383/91.
O MM. Juiz indeferiu a liminar, e desta decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento. Ainda, por vislumbrar ofensa a seu direito líquido e certo, impetrou mandado de segurança, em 23 de dezembro de 1994, pleiteando a concessão de medida liminar, para autorização da compensação do total dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, sobre a remuneração paga a administradores não empregados e trabalhadores autônomos, adotando-se como índice para a correção monetária dos valores indevidamente recolhidos, os mesmos coeficientes utilizados pelo INSS para a cobrança administrativa de seu crédito, incluindo-se os índices expurgados.
Os autos foram distribuídos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na mesma data.
Em 27 de dezembro de 1994, foi proferido despacho, deferindo a liminar pleiteada.
O INSS interpôs agravo regimental, em 17 de janeiro de 1995, na qualidade de litisconsorte passivo, tendo sido proferido despacho pelo MM. Juiz Relator, em 22 de fevereiro de 1995, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Em 27 de maio de 1996, o Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.
Foi proferido acórdão, em 15 de março de 1995, por unanimidade, dando provimento ao agravo regimental, entendendo-se inadmissível a concessão da liminar requerida, pela ausência do fumus boni juris.
O v. acórdão transitou em julgado, em 14 de agosto de 1995.
Em 2 de outubro de 1996, a Primeira Seção do E. TRF proferiu acórdão, por unanimidade, denegando a segurança, tendo em vista a impossibilidade de ser deferida a compensação pretendida no estreito âmbito mandamental, ou mesmo cautelar, não sendo possível verificar-se a liquidez e certeza exigidas pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Em 12 de novembro de 1996, o H.M.M. Ltda interpôs recurso ordinário, requerendo que o recurso fosse recebido e encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão da liminar pretendida.
Referido recurso foi recebido pelo Vice-Presidente do E. TRF, em 3 de dezembro de 1996.
O INSS apresentou contra razões ao recurso ordinário, e o Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do referido recurso.
Os autos foram remetidos ao Colendo STJ, em 9 de maio de 1997.
A Segunda Turma do Colendo STJ, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, em 27 de novembro de 1997.
O H.M.M. Ltda interpôs embargos de divergência, em 5 de fevereiro de 1998, pleiteando a reforma do v. acórdão. Os embargos foram indeferidos, em 6 de março de 1998.
Em 20 de março de 1998, a referida decisão transitou em julgado, sendo os autos remetidos ao E. TRF.
O processo foi remetido ao arquivo em 24 de abril de 1998, sendo classificado como processo de guarda permanente, em 30 de outubro de 2012, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Colar e Medalha de Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa - 90.03.16539-4

90.03.16539-4
1 vol./26 fls.

PROCESSO ADMINISTRATIVO – COLAR E MEDALHA DE MÉRITO JUDICIÁRIO MINISTRO PEDRO LESSA.

Em 13 de março de 1990, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ingressou com processo administrativo, com a finalidade de indicar os dignos Ministros Cid Flaquer Scartezzini e Miguel Jeronymo Ferrante, que figuram no referido processo como interessados, para receberem o Colar e a Medalha de Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa, tendo em vista que, pela resolução nº 001, de 28 de setembro de 1989, esta E. Corte instituiu referido prêmio, criando uma honraria destinada a agraciar personalidades, autoridades ou pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras que, por seus méritos ou relevantes serviços prestados à cultura jurídica, se fizessem merecedoras de especial distinção. Assim, a finalidade do ato foi a de instituir uma condecoração permanente, que permitisse a esta Corte de Justiça Federal, reconhecer o mérito judiciário das figuras que dela se tornassem dignas, bem como assinalar os nomes dos magistrados que merecerem, ou vierem a merecer, a investidura na respectiva judicatura.
Reforça-se que referidos Ministros engrandeceram a Justiça Federal de Primeira Instância em São Paulo, sabendo como exercer com dignidade, eficiência e perfeição suas judicaturas. Por força de seus méritos pessoais e por seus incansáveis desprendimentos para com a Magistratura Federal, foram elevados ao digno cargo de Ministros do E. Tribunal Federal de Recursos, ali destacando-se por seus trabalhos, refletidos em seus brilhantes votos, a atualidade da cultura jurídica do país, tornando-a, ainda, cada vez mais próxima da realidade nacional.
Em 19 de março de 1990, foi certificado no referido processo administrativo que, em 8 de fevereiro de 1990, o E. Plenário do Tribunal, reunido em Sessão Plenária, deliberou outorgar aos Exmos. Srs. Ministros Miguel Jeronymo Ferrante e Cid Flaquer Scartezzini, por unanimidade, o Colar do Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa, conforme ata lavrada, submetendo os autos à apreciação do Senhor Juiz Presidente da E. Corte.
Em face do tempo decorrido, os autos foram encaminhados, em 14 de julho de 1993, à Diretoria Geral, para que fosse informado se há havia sido outorgado o referido Colar do Mérito Judiciário.
Em 20 de julho de 1993, a Diretoria Geral Informou que o Sr. Ministro Miguel Jeronymo Ferrante foi condecorado com o Colar do Mérito Judiciário, em 24 de setembro de 1991, enquanto o Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini aguardava a outorga da mesma condecoração, em sessão solene a ser realizada pelo E. Tribunal Pleno.
Posteriormente, foram juntadas aos autos, cópias do discurso e da Ata da 101ª Sessão Plenária Ordinária Administrativa, referente a entrega, ao Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini, do Colar de Mérito, como ato de reconhecimento e retribuição pelo brilhante trabalho prestado à Justiça.
Referida Ata foi publicada em 16 de junho de 1995, sendo os autos remetidos ao arquivo geral, em 21 de junho de 1995.
Em 5 de junho de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Aplicação do artigo 60 do Regimento Interno - 0016661-84.1990.4.03.0000

0016661-84.1990.4.03.0000
1 vol./22 fls.

PROCESSO ADMINISTRATIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 60 - REGIMENTO INTERNO

Em 15 de março de 1990, a Procuradoria do Estado em São Paulo ingressou com processo administrativo, em face da Subsecretaria de Registros e Informações Processuais do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de dar conhecimento de que estavam sendo remetidos à referida Procuradoria diversos processos de apelações cíveis em execuções fiscais e em ações previdenciárias, sem a prévia análise e aplicação do artigo 216 do Regimento Interno do E. TRF3. Informa, ainda, que aproximadamente três mil e quinhentos feitos nessa situação estariam na Procuradoria da República, não tendo sido alvo de avaliação da intervenção obrigatória do Ministério Público Federal.
A Subsecretaria de Registros e Informações Processuais manifestou-se, em 19 de março de 1990, alegando que houve um entendimento verbal por telefone, com a Procuradoria, para que fossem enviados ao MPF apenas os autos em que houvesse interesse público, sendo os demais casos encaminhados aos destinos internos do Tribunal.
Em 20 de março de 1990, foi proferido despacho, determinando o encaminhamento dos autos para o Plenário, a fim de ser colhida decisão administrativa, nos termos do artigo 11, § único, inciso VI, do Regimento Interno do E. TRF3.
Foi proferido acórdão, em 5 de abril de 1990, decidindo o Plenário do E. TRF3, por maioria de votos, determinar o encaminhamento diretamente ao Juiz Relator os processos que lhe couberem na distribuição, ressalvadas as hipóteses constantes do artigo 60 do Regimento Interno.
Em 18 de abril de 1990 foi expedido ofício a Procuradoria da República em São Paulo, com cópia do acórdão proferido.
Os autos foram remetidos ao arquivo, em 10 de maio de 1990.
Em 4 de junho de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Habeas-Corpus - Tráfico Internacional de Drogas - 2009.03.00.005065-0

2009.03.00.005065-0
1 volume – 138 fls

Habeas Corpus – Tráfico internacional de drogas – Lei nº 11464/2007 - Alegação de inconstitucionalidade

Habeas Corpus impetrado por A.C.T.S.F., em 16 de fevereiro de 2009, contra ato do Juízo Federal da 5º Vara de Guarulhos – São Paulo, postulando a concessão da medida liminarmente, ou quando do oportuno julgamento do feito, em favor do paciente M.R.T., para o fim de admitir-se o início de desconto de pena corporal em regime semiaberto, ante o vício de inconstitucionalidade embutido no texto da Lei nº 11464/2007, que manteve a mácula do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8072/90, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade da referida normativa.
O paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11343/2006 (Lei de Entorpecentes), sendo a pena dosada em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Alega o impetrante que a Lei nº 11464/2007 padece de vício de inconstitucionalidade, por violação à garantia de inequívoco teor do inciso XLVI, do artigo 5º, da referida lei, que trata da individualização da pena.
Foi proferido despacho, em 16 de fevereiro de 2009, determinando a requisição de informações à autoridade impetrada, informações que foram recebidas por e- mail, em 20 de fevereiro de 2009.
Em 24 de março de 2009 foi proferido novo despacho, determinando a expedição de ofício ao Juízo impetrado, para que enviasse cópia das razões recursais do réu.
Foi proferida decisão, em 7 de abril de 2009, indeferindo a liminar requerida.
O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.
Em 16 de junho de 2009, a Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, entendendo não existir inconstitucionalidade na Lei nº 11464/2007, ao estabelecer o regime inicial fechado, para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.
Foi expedido ofício ao Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos, informando sobre o julgamento do presente habeas corpus.
O v. acórdão transitou em julgado em 3 de setembro de 2003, sendo os autos remetidos ao arquivo, em 16 de setembro de 2009.
Em 10 de julho de 2014, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Ação Civil Pública - Conjunto Habitacional Nova Poá - 0001930-68.2004.4.03.6119

0001930-68.2004.4.03.6119

4 volumes – 824 fls

Ação Civil Pública – Sistema Financeiro de Habitação – Decreto-lei nº 70/66 – Leilão extrajudicial – Mutuários da Caixa Econômica Federal – Conjunto Habitacional Nova Poá.

Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal, distribuída em 31 de março de 2004, objetivando, a título de tutela cautelar, a concessão de liminar para suspensão do leilão extrajudicial, marcado para 2 de abril de 2004, para que os moradores inadimplentes de parcelas referentes ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não fossem desabrigados de seus imóveis juntamente com suas famílias, uma vez que a inadimplência seria apenas referente ao pagamento de 3 (três) parcelas. Requer, o MPF, a abertura de renegociação pela Caixa Econômica Federal, devendo a ré abster-se de enquadrar os moradores do Conjunto Habitacional Nova Poá, em São Paulo, em sistema mais gravoso, ou a condicionar a renegociação à adoção de novo sistema, além da convocação dos moradores para comparecerem a uma agência da Caixa mais próxima de suas residências, para a prévia regularização da situação dos “contratos de gaveta”, para aqueles que estiverem nessa situação. Pleiteia, ainda, que seja adotado, após a renegociação, o critério da equivalência salarial na correção das prestações, ou a correção pelo mesmo percentual de reajuste do salário mínimo. Requer, também, que seja observado o devido processo legal, na eventualidade de retomada dos imóveis do referido conjunto habitacional, se infrutíferas as negociações, declarando-se abusiva a cláusula 12, do inciso I, do contrato em comento, onde prevê o desalojamento das famílias, em face da inadimplência superior a menos de 60 (sessenta) dias. Na hipótese de retomada do imóvel, deve a Caixa abster-se de reter o valor das parcelas já pagas, devendo, ainda, promover a exclusão dos nomes dos moradores dos cadastros de devedores, para os quais porventura tenham sido enviados. Pleiteia o MPF que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 32, do Decreto-lei nº 70/66 e demais disposições, que prevê a realização do leilão extrajudicial dos imóveis dos mutuários, ante a afronta ao devido processo legal. O MPF requer a fixação de multa, no caso de qualquer desobediência aos pedidos feitos.
O MM. Juiz proferiu decisão, em 2 de abril de 2004, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 12, da Lei nº 7347/85 e artigo 273 do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão do leilão extrajudicial, para retomada dos imóveis situados no Jardim Nova Poá, com a consequente permanência dos moradores em seus imóveis, tornando sem efeito a ordem de desocupação determinada pela Caixa, através de notificação extrajudicial, inserta aos autos.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, em 31 de agosto de 2004, pleiteando pela improcedência da ação, bem como pela revogação da tutela antecipada, por afrontar o direito da ré, em dar prosseguimento à execução extrajudicial dos devedores. Alega, também, a ilegitimidade do Ministério Público Federal na propositura da presente ação.
Por sua vez, a União Federal também apresentou contestação, em 22 de novembro de 2004, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva, ou, no mérito, a improcedência da ação.
O MPF apresentou resposta às contestações apresentadas pelas rés, em 10 de agosto de 2005.
Em 30 de maio de 2006, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, somente para declarar nulo o processo de execução extrajudicial realizado nos moldes do Decreto-lei nº 70/66, quanto aos imóveis objeto de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, no Conjunto Habitacional Nova Poá, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação à União Federal, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC.
A Caixa opôs embargos de declaração, em 31 de julho de 2006, alegando a existência de contradição na sentença, por não se falar em privação de bens, uma vez que aos arrendatários é concedida não mais do que a posse direta, sendo a Caixa a proprietária dos imóveis arrendados.
Assim, foi proferida decisão, em 10 de agosto de 2006, rejeitando os embargos de declaração, por não ter ocorrido nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Foi interposto recurso de apelação, pela Caixa, em 8 de setembro de 2006, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MPF, e pleiteando, no mérito, pela reforma da sentença.
Referido recurso foi recebido em 14 de fevereiro de 2007, nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto em relação à matéria objeto de antecipação de tutela, que foi recebido somente no efeito devolutivo.
O MPF apresentou contrarrazões, em 22 de junho de 2007.
Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 1 de outubro de 2007.
A Caixa manifestou-se, em 18 de junho de 2008, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 273 do CPC.
Opinou o MPF pelo improvimento do recurso de apelação.
Foi realizada audiência, em 8 de junho de 2011, para tentativa de acordo entre a Caixa e os mutuários. Manifesta-se o MPF, quanto à desistência da ação em relação aos casos de formalização de acordo, com regular prosseguimento da ação civil pública, em relação aos mutuários que não aceitassem ou não concretizassem acordo com a Caixa.
Em 12 de janeiro de 2012, o MPF noticia nos autos o encerramento do prazo para os 386 (trezentos e oitenta e seis) moradores cadastrados no MPF, no período de efetivação do acordo, sendo que teriam sido expedidas 325 (trezentos e vinte e cinco) notificações aos moradores, convocando-os para agendamento e formalização do acordo de renegociação, referente aos imóveis. Desses, 89 (oitenta e nove) não se manifestaram, e 178 (cento e setenta e oito) efetivaram negociação com a Caixa. Ficaram, ainda, 30 (trinta) casos sem identificação.
Requer, o MPF, a homologação do acordo constante do termo da audiência realizada, posteriormente ficando o processo à disposição para julgamento.
Em 28 de junho de 2012, foi proferida decisão, homologando o acordo firmado entre as partes, nas condições constantes do Termo de Audiência, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC.
O MPF manifestou-se novamente em 12 de dezembro de 2012, em relação à interessada M.D.S., pretendente à aquisição de um imóvel, resolvendo-se compor com a Caixa.
Por sua vez, a Caixa manifestou-se, alegando que o prazo para acordo e apresentação das procurações já havia se esgotado em 18 de dezembro de 2011, tendo a interessada apresentado procuração em 21 de junho de 2012. Sustentou, ainda, não haver direito subjetivo da requerente para aquisição do imóvel, com laudo de avaliação vencido, negando-se a Caixa a oferecer os descontos oferecidos no acordo realizado com o MPF, devendo apenas haver a renovação do laudo referido.
Em 29 de abril de 2013, o MPF apresentou manifestação, alegando que o negócio entre a Caixa e a interessada M.D.S. deveria ser concluído, com o laudo de avaliação original do imóvel.
Foi proferido despacho, em 2 de maio de 2013, determinando que a Caixa cumprisse o pactuado em relação à interessada, tendo em vista que a mesma satisfez todas as exigências da ré.
Assim, a Caixa apresentou embargos de declaração, em 27 de maio de 2013, alegando que o despacho foi omisso, deixando de fundamentar os motivos de acolhimento das razões do MPF e não da Caixa. Alegou, ainda, que não houve referência ao acordo constante nos autos, bem como sobre as matérias levantadas pela Caixa.
Decidiu o MM. Juízo que não assistia razão à Caixa, em relação às alegações constantes nos embargos.
A Caixa opôs novos embargos de declaração, em 22 de julho de 2013, em relação à decisão sobre a interessada M.D.S., alegando que não houve menção de que o laudo de avaliação deveria ser atualizado. Sustenta, também, que o MPF é parte ilegítima na presente ação, alegando a inconstitucionalidade da representação do mesmo em relação a ocupante M.D.S., tendo em vista a existência de órgão de defensoria pública e/ou patrono particular.
Em 9 de agosto de 2013, foi proferida decisão, rejeitando os embargos de declaração, tendo em vista a não ocorrência de nenhuma hipótese constante no artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Foi interposto agravo de instrumento pela Caixa (nº 0022223-68.2013.4.03.0000), em 10 de setembro de 2013, em face da decisão que determinou o cumprimento do acordo judicial homologado em relação à interessada M.D.S, com base no laudo de avaliação originário, utilizado por ocasião do acordo celebrado entre os moradores do Conjunto Habitacional Nova Poá e a Caixa.
A tutela antecipada foi indeferida e o agravo de instrumento foi recebido no efeito devolutivo, em 5 de dezembro de 2013.
Em 4 de fevereiro de 2014, foi proferida decisão, negando seguimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 527, c.c. 557, do CPC, por ser manifestamente improcedente, devendo ser mantida a interessada M.D.S. dentre os beneficiários do acordo celebrado na ação civil pública, com as correlatas e óbvias consequências desta manutenção.
Desse modo, foi proferida decisão na ação civil pública, em 10 de fevereiro de 2014, determinando a baixa dos autos, tendo em vista a notícia da decisão atinente ao agravo de instrumento.
Em 28 de outubro de 2015, os autos foram remetidos ao arquivo.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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