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Instituto Nacional do Seguro Social
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RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas - Benefícios Previdenciários anteriores à CF de 1988 - Direito Previdenciário-97.03.039862-6

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Reajustes benefícios previdenciários concedidos até a promulgação da Constituição Federal de 1988
  • Dossiê/Processo
  • 1996-03-07 - 2005-07-29
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação de cobrança e revisão de benefício previdenciário, proposta por A.A.I., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 7 de março de 1996.
A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INSS ao pagamento da renda mensal de 2,02 salários mínimos, com o recálculo do benefício previdenciário, a fim de que fosse restabelecida a equivalência em salários mínimos, consoante preceitua o artigo 58 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Pleiteou, também, que fosse utilizado o percentual integral e não proporcional ao número de meses da aposentadoria, no pagamento do primeiro reajuste da renda mensal inicial, bem como das posteriores, mantendo-se os mesmos índices, ou percentuais de elevação do salário mínimo, ou de outro padrão legal que mantivesse o mesmo poder aquisitivo, com o pagamento das diferenças apuradas e devidas, com juros de mora e correção monetária. Requer, ainda, a salvaguarda dos demais benefícios atribuídos aos segurados ativos, presentes e futuros, inclusive os abonos, nos termos do artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Suplica a parte autora pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista ser matéria exclusivamente de direito.
A autarquia apresentou contestação em 26 de abril de 1996, pleiteando a improcedência da ação. Posteriormente, apresentou memorial, com alegações finais, reiterando os termos da contestação.
O INSS informou, ainda, a existência de outra ação, interposta pelo autor e outros, com pedido idêntico (Processo 278/96), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto – SP.
Foi proferida sentença, em 20 de setembro de 1996, julgando procedente o pedido formulado, para condenar o réu a corrigir o valor do benefício previdenciário do autor, aplicando ao primeiro reajuste o índice integral ditado pela política salarial do Governo Federal e, quanto aos reajustes subsequentes, os índices equivalentes à variação do salário mínimo. Condenado, ainda, o INSS, ao pagamento das diferenças das prestações mensais e dos abonos anuais, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal, sobre as quais deveriam incidir juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
O INSS interpôs recurso de apelação, em 13 de novembro de 1996, pleiteando pela reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo que fosse negado provimento ao recurso.
Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 1º de agosto de 1997.
Assim, em 26 de outubro de 1999, a Quinta Turma do E. TRF3, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a r. sentença recorrida.
O INSS opôs embargos de declaração, para que fossem sanadas as contradições em relação à prescrição das parcelas devidas em razão do reajuste determinado pela Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos – TFR, e em face do acolhimento da apelação do réu, na parte relativa ao termo final de aplicabilidade do artigo 58 do ADCT e, como consequência, fosse dado efeito infringente aos embargos, julgando-se improcedente a ação.
Em 16 de fevereiro de 2004, a Oitava Turma do E. TRF3, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, para dar provimento ao recurso do INSS, em relação ao termo final de aplicação do artigo 58 do ADCT e para conferir-lhe efeito infringente, julgando improcedente o pedido relativo à Súmula 260 do TFR, face ao reconhecimento da prescrição de todas as parcelas atingidas por tal forma de reajustamento, declarando-se a sucumbência recíproca das partes.
Os autos foram remetidos à primeira instância, em 21 de junho de 2004, que os devolveu para o E. TRF3 em 30 de setembro de 2004, com a juntada de expediente com peças do processo nº 278/96, informando que referido processo foi extinto, em 19 de julho de 2005, nos termos do artigo 269, inciso I, (segunda figura) do Código de Processo Civil, com decisão de trânsito em julgado.
Os autos foram arquivados em 29 de julho de 2005.
O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmulas nº 18 e 25 do TRF3.

Instituto Nacional do Seguro Social

93.03.036907-6 -RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes sujeitos às prescrições legais

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Revisão de benefício previdenciário - Súmula 6 TRF3
  • Dossiê/Processo
  • 1992-02-19 - 1996-03-28
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação sumaríssima de revisão e reposição de benefício, proposta por G. de M. F. H. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 19 de fevereiro de 1992.
Alega a requerente que recebe pensão por morte do ex-segurado, O. H., desde janeiro de 1978, com valor baseado em índices próprios do INSS. Esclarece, a beneficiária, que a renda mensal inicial era de Cr$ 1.606,00, havendo o primeiro reajuste, no mês de maio de 1978, passando a receber Cr$ 1.814,78. Alega que a jurisprudência é farta no sentido de não poder ser reduzido o valor dos proventos, como vinha fazendo o INSS, e que os reajustes aplicados prejudicam o beneficiário, contrariando, ainda, decisões judiciais.
No presente caso, o INSS aplicou o índice de 1.1300, sendo que deveria ter aplicado o índice de 1.3900, criando uma defasagem nos valores recebidos, causando prejuízos monetários, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Desse modo, requer a autora a revisão e reposição do benefício em questão, aplicando-se o índice integral e correto do aumento então concedido, bom como nos anos subsequentes ao corrigido, recalculando-se a renda mensal, com a condenação ao pagamento das diferenças encontradas entre o valor pago e o valor correto, com a exclusão das prescritas, aplicando-se juros de mora, correção monetária e demais cominações legais.
O INSS apresentou contestação, em 13 de maio de 1992, requerendo a improcedência da ação. Manifestou-se, ainda, em 28 de fevereiro de 1991, esclarecendo que o benefício da autora foi precedido de auxílio doença, desde 30 de janeiro de 1976, e com o advento da Lei nº 8213/91, já estava sendo procedida a revisão de todos os benefícios, alegando que a pretensão da beneficiária seria solucionada, e que já constava ação administrativa de nº 116/92, em nome da autora, na 1ª Vara Cível.
Por sua vez, a autora apresentou memorial, em 15 de setembro de 1992, reiterando o pedido inicial.
Foi proferida sentença, em 16 de outubro de 1992, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a reaver o benefício da autora, desde o primeiro reajuste, atualizando-o de acordo com a equivalência salarial (índice integral). Condenado, ainda, o INSS, a pagar as diferenças em atraso, respeitando o prazo prescricional, atualizadas e corrigidas monetariamente, a contar da data de cada vencimento, observando-se o disposto na Súmula 71 do antigo Tribunal Federal de Recursos, até a entrada em vigor da Lei nº 6.899/81, devendo a correção monetária, a partir de então, ser calculada nos termos dessa lei. Devidos, ainda, juros de mora desde a citação, mais honorários advocatícios.
O INSS apresentou recurso de apelação, em 27 de novembro de 1992, requerendo a reforma da sentença, com total improcedência da presente ação, recebido em ambos os efeitos.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao referido recurso.
Subindo os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido acórdão, por unanimidade, negando provimento ao recurso, em 18 de maio de 1993.
A parte autora requereu a remessa dos autos ao contador judicial, que apresentou, por sua vez, as contas de liquidação das diferenças devidas.
A parte autora discordou dos cálculos apresentados, sendo os autos remetidos novamente ao juízo de origem, tendo o INSS apresentado novos cálculos, em 26 de janeiro de 1995.
Tendo a parte autora impugnado novamente os cálculos apresentados, foi solicitado que a mesma prestasse alguns esclarecimentos acerca do benefício.
Não havendo manifestação da parte autora, o processo foi extinto nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em 30 de junho de 2015, foi determinado pelo MM. Juiz, a remessa dos autos ao arquivo histórico da Justiça Federal, para guarda permanente.
O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 6 do TRF3.

Instituto Nacional do Seguro Social

RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas - Índice de Reajuste de Salário Mínimo de fevereiro de 1994 (39,67%) - 2000.03.99.031949-9

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Índice de Reajuste de Salário Mínimo de fevereiro de 1994 (39,67%) -IRSM
  • Dossiê/Processo
  • 1998-12-29 - 2014-09-04
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação de conhecimento de revisão e reajuste de benefício previdenciário, proposta por R.M.V., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 29 de dezembro de 1998.
A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INSS para recalcular a renda inicial do benefício, bem como os valores mensais, considerando, nos cálculos, a atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a 1º de março de 1994, o percentual do IRSM (Índice de Reajuste de Salário Mínimo) de fevereiro de 1994 (39,67%), de maneira que o salário de benefício correspondesse à média corrigida de todos os salários de contribuição, sem a imposição de limites ou redutores. Requer, também, a aplicação do reajuste do benefício na data base de 1º de maio de 1995, no percentual integral de 42,8572%, e não pelo critério proporcional utilizado pelo INSS. A parte autora pleiteia, ainda, que se estenda a abrangência de todos os itens da condenação ao benefício precedente (casos de invalidez ou pensão – artigos 42 e 75 da Lei nº 8213/91), bem como eventual pensão, cujo valor venha a ser calculado a partir do valor do benefício ora revisado. Requer, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de todas as diferenças que se formariam em decorrência das revisões e dos recálculos, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até efetiva liquidação, juros moratórios, honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
A autarquia apresentou contestação em 5 de maio de 1999, pleiteando a improcedência da ação. Posteriormente, a parte autora apresentou impugnação à referida contestação.
Foi proferida sentença, em 7 de dezembro de 1999, julgando procedente a presente ação, nos termos exatos do pedido inicial, com o acréscimo de juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação e incidindo sobre as parcelas anteriores e de forma decrescente, quanto as prestações devidas a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas não reclamadas, contada a partir do ajuizamento da ação. Condenado, ainda, o INSS, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sendo a sentença sujeita ao reexame necessário, foi determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários.
Assim, os autos foram remetidos ao E. TRF3, em 12 de maio de 2000.
Em 20 de outubro de 2003, a Sétima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, para excluir da condenação a aplicação do índice integral, nos termos da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de recursos, do benefício da parte autora, bem como reduzir o percentual dos honorários advocatícios, isentar a autarquia do pagamento das custas e explicitar a forma de incidência da correção monetária.
O INSS opôs embargos de declaração, para que fosse sanada a contradição no que diz respeito à condenação relativa ao índice de 42,8572%, que a r. sentença determinou fosse aplicado no benefício em manutenção, sendo certo que tal obscuridade poderia gerar intermináveis discussões em fase de liquidação, caso o autor entendesse que aquele índice fosse mantido pelo v. acórdão. Ainda, requer a autarquia o afastamento da aplicação do índice de 42,8572% no reajuste do benefício. Alega, também, o INSS, a omissão do v. acórdão no que diz respeito à parte da sentença que determinou o recálculo do benefício sem qualquer limitação ou redutor.
Em 28 de novembro de 2005, a Sétima Turma deu parcial provimento aos referidos embargos de declaração, determinando que o dispositivo do v. acórdão fosse substituído pelo seguinte: “Isto posto, dou parcial provimento à remessa oficial, para excluir da condenação a aplicação do índice integral, nos termos da Súmula nº 260 do ex-TFR do benefício da parte autora, para manter o limite teto imposto pela legislação previdenciária ao valor do respectivo benefício, nos termos do § 2º, do artigo 29 da Lei nº 8213/91, bem como reduzir o percentual dos honorários advocatícios, isentar a autarquia do pagamento das custas e explicitar a forma de incidência da correção monetária.”
Por sua vez, a parte autora requereu a liquidação da sentença, em 23 de novembro de 2007, bem como a expedição de precatório para os fins de direito, em 18 de março de 2009, o que foi deferido.
Em 16 de julho de 2010, foi julgada extinta a execução instaurada nos autos da ação de conhecimento, sendo deferido o levantamento dos valores depositados, em favor dos credores, determinando-se o arquivamento dos autos.
Foi expedido alvará, pelo MM. Juízo, em 3 de agosto de 2010.
Por fim, tendo em vista a inauguração da 1ª Vara Federal de Botucatu, o feito foi redistribuído para referida Vara, em 28 de maio de 2013.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 4 de setembro de 2014, tendo sido o processo classificado como sendo de guarda permanente, em 15 de outubro de 2015, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal. - Súmula nº 19 do TRF3.

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