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Tribunal Regional Federal da 3ª Região Item
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0009610-60.2011.403.6119

Ação ordinária de desapropriação, proposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO e pela União Federal, em face do espólio de G. C. e sua esposa e inventariante, G. C., J. B. I. e C. F. da S. I..
A presente ação de desapropriação tem por objeto a desocupação de um lote, cuja área seria necessária para a expansão do Aeroporto Internacional de Guarulhos, para ampliação da pista de pouso e decolagem, com pedido de liminar para imissão na posse, tendo em vista a importância e necessidade da obra, que propiciaria aumento da operacionalidade do aeroporto e da segurança dos pousos e decolagens, além do desenvolvimento da economia e turismo do Estado.
O imóvel objeto do pedido de desapropriação localizava-se na Rua Cândida, nº 39, Jardim Portugal, Guarulhos, São Paulo, com área de 145,16 metros quadrados, no total, avaliado em R$ 72.231,45 (setenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), de acordo com avaliação constante nos documentos que acompanharam a petição inicial.
Referido pedido baseia-se em Decreto Federal, que declarou de utilidade pública, a fim de serem desapropriados por via judicial, diversos imóveis e respectivas benfeitorias, situados no Município de Guarulhos, São Paulo, necessários à ampliação do Aeroporto Internacional de Guarulhos – Governador André Franco Montoro. As obras para prolongamento da pista de pouso e decolagem, capacitaria o Aeroporto com plataforma logística a serviço da região e incentivaria o crescimento econômico do Estado de São Paulo, e consequentemente do país, estando, ainda, essa extensão, definida no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC do Governo Federal.
Com a desapropriação do imóvel citado, a respectiva área seria transferida para a União Federal, com a imissão de posse à INFRAERO, na condição de administradora do Aeroporto, que seria a responsável pelo pagamento de indenização e custas da desapropriação.
Requereram, as autoras, que fosse designada audiência prévia de conciliação.
Em 26 de outubro de 2012, houve audiência de conciliação entre as partes, que resultou em acordo, com indenização a ser paga no valor de R$ 124.070,45 (cento e vinte e quatro mil, setenta reais e quarenta e cinco centavos), referente ao terreno e as benfeitorias.
Na mesma data, foi proferida sentença, homologando o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, concedendo a INFRAERO 15 (quinze) dias para efetuar o depósito da indenização, e sendo deferida a liminar para imissão na posse do imóvel em favor das expropriantes, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do referido depósito.
Em face da sentença homologatória, foi determinado, pelo MM. Juiz, o sobrestamento do feito em secretaria, para aguardar a comprovação da liquidação do acordo, bem como o devido registro em cartório.
Em 30 de julho de 2013, os autos foram remetidos ao arquivo, sendo desarquivados posteriormente, a pedido da Fazenda Pública do Município de Guarulhos, para requerimento de expedição de alvará de levantamento da importância reservada ao pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. A expedição do referido alvará foi deferida pelo MM. Juiz.
No dia 24 de julho de 2015, a sentença proferida foi registrada, baixando os autos à secretaria em 26 de julho de 2015.

O MM. Juiz determinou o saneamento do processo, com regularização do polo passivo da ação pela INFRAERO, bem como a constatação de quem efetivamente encontrava-se na posse do imóvel e, ainda, a realização de perícia técnica preliminar para avaliação e atualização do valor do imóvel. Foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora, sob pena de extinção do feito.
A INFRAERO requereu a emenda a inicial, para a inclusão de L. M. G., em união estável com C. F. da S. I., no polo passivo da demanda, pedido que foi deferido pela MM. Juíza.
O laudo do engenheiro civil designado em juízo avaliou o imóvel em R$ 154.675,52 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Em 4 de março de 2015, foi juntado aos autos, ofício remetido pela Caixa Econômica Federal, informando o levantamento do alvará nº 2085007, referente aos presentes autos.

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Mexilhão Dourado - 0000299-59.2013.4.03.6124

0000299-59.2013.4.03.6124
4 volumes

Ação Civil Pública – Indenização por dano ambiental – Responsabilidade da Administração – Direito Administrativo – Infestação de mexilhão dourado.

Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em face da AES Tietê S/A, da União Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Estado de São Paulo, distribuída em 26 de março de 2013, objetivando, em síntese, a tutela do meio ambiente, para condenar os réus a darem cumprimento às determinações previstas no artigo 225 da Constituição Federal e na legislação ambiental, a fim de que sejam executadas ações com o intuito de combater a proliferação desordenada do molusco Limnoperma Fortunei, vulgarmente conhecido como "mexilhão dourado", no Reservatório de Água Vermelha, economicamente explorado pela AES para geração de energia elétrica, sob regime de concessão, para através de plano de manejo, controlar e erradicar o referido molusco. Alega o MPF, em síntese, que a incidência do mexilhão dourado foi identificada em diversas bacias hidrográficas brasileiras, inclusive no Reservatório de Água Vermelha. Sustenta que o mexilhão dourado, devido à ausência de predadores naturais e ao alto poder de reprodução, vem acarretando importantes alterações no bioma da aludida região. Ressalta, neste ponto, haver várias consequências danosas ao meio ambiente, visto que o mexilhão dourado poderia provocar a contaminação da água e o entupimento de tubulações e filtros, originando possíveis problemas de abastecimento, como também na irrigação de lavouras, na geração de energia elétrica e na atividade pesqueira. Como medidas de caráter antecipatório, o MPF requer que o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, e a AES Tietê passe a integrar a Força Tarefa Nacional de Controle do Mexilhão Dourado; que fosse expedida ordem para que os réus elaborassem, no prazo de 90 (noventa) dias, o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado no reservatório de Água Vermelha, identificando os locais de ocorrência através de placas informativas, além de plano de manejo contendo diversos itens; que fosse divulgado na mídia, as expensas dos réus, sobre as medidas de prevenção da proliferação do molusco; e, em 60 (sessenta) dias, que os réus identificassem as áreas de maior potencial de invasão do molusco. Pleiteou, por fim, a imposição de multa no valor de R$ 10.000,00, para cada um dos réus, em caso de descumprimento das determinações. No mérito, julgada procedente a ação, o autor requer sejam os réus compelidos a promover a divulgação sobre a dispersão do mexilhão dourado, esclarecendo sobre os riscos, colaborando na prevenção e no controle de infestação; o monitoramento, através do mapeamento da área infestada; a capacitação de pessoas capazes de verificar a ocorrência e atuar na identificação e controle do molusco; e a fiscalização, consistente na inspeção de embarcações, tanto em navegação quanto rebocadas por transporte rodoviário, e na fiscalização do transporte de espécies aquáticas entre regiões afetadas e não afetadas.
Os réus ofereceram contestação.
O MM. Juízo proferiu decisão, em 5 de novembro de 2013, deferindo as medidas pleiteadas pela parte autora em sede de tutela antecipada, determinando: que o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, e a AES Tietê fossem integrados à Força Tarefa Nacional de Controle do Mexilhão Dourado; que os réus elaborassem e apresentassem conjuntamente a este Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado no reservatório de Água Vermelha, identificando os locais de ocorrência através de placas informativas; que os réus elaborassem e apresentassem conjuntamente a este Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de manejo considerando as áreas de ocorrência e as áreas consideradas de risco, contendo: 1) programa de informação/educação sobre as áreas já infestadas pelo mexilhão dourado, até sua total erradicação; 2) o estabelecimento de método para inspeção nos cascos de barcos e assemelhados nas rodovias e nos corpos hídricos até a total erradicação do molusco; 3) programa de monitoramento permanente das colônias de molusco para detectar invasões até sua total erradicação; 4) estudos da biologia do mexilhão dourado que indiquem a forma ecologicamente adequada para a total erradicação do molusco; 5) na hipótese de ser absolutamente impossível a erradicação, sejam tomadas medidas para que a sua população seja mantida nos níveis atuais, evitando-se de forma permanente o crescimento populacional desordenado. Além disso, foi determinado que os réus promovessem a ampla divulgação acerca das medidas profiláticas básicas à proliferação do molusco mexilhão dourado, utilizando-se dos canais de comunicação disponíveis, as expensas dos réus; que os réus elaborem e apresentem em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a identificação das áreas de maior potencial de invasão do mexilhão dourado e as medidas para mitigar essa potencialidade; a imposição de multa diária de valor de R$ 1.000,00, no mínimo, a cada um dos réus no caso de descumprimento das determinações requeridas em sede de medida liminar.
Em face da referida decisão, o Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento, distribuído no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 19 de agosto de 2014, sob o nº 0019992-34.2014.4.03.0000, alegando não estar inerte quanto à promoção de políticas públicas para o controle da proliferação desordenada do mexilhão dourado em seu território; que, mediante Resolução Conjunta SMA/SAA/SS1, foi constituído grupo técnico para a avaliação do grau de risco de proliferação desordenada do mexilhão dourado no Estado de SP; que a decisão recorrida, ao impor ao Estado de São Paulo diversas obrigações de fazer, é inexequível nos prazos extremamente exíguos arbitrados pelo órgão a quo.
A AES Tietê S/A também interpôs agravo de instrumento, em face da mesma decisão, distribuído em 19 de agosto de 2014, sob o nº 0020623-75.2014.4.03.0000.
Por sua vez, a União Federal também interpôs agravo de instrumento contra a decisão, distribuído em 22 de setembro de 2014, sob o nº 0021239-50.2014.4.03.0000.
Ainda, o IBAMA interpôs agravo de instrumento, distribuído em 30 de outubro de 2014, sob o nº 0025912-86.2014.4.03.0000.
Em 24 de setembro de 2015, a Exma. Desembargadora Federal proferiu decisão idêntica nos quatro agravos de instrumento, tendo em vista que todos os recursos foram interpostos em face da mesma decisão, proferida na ação civil pública. A decisão homologou as providências e ações detalhadas no Projeto Executivo, com os respectivos prazos de cumprimento, para as partes e demais responsáveis, da esfera pública e privada e, em decorrência, deu provimento aos agravos de instrumento, com base no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, e julgou extinta a ação originária, nos termos da homologação levada a efeito.
Os autos dos agravos de instrumento baixaram à Vara de origem.
Em 17 de maio de 2016 foi determinado o sobrestamento da ação civil pública, até junho de 2017, devendo-se aguardar a comunicação, mediante relatórios periódicos, da execução das providências constantes do Projeto Executivo homologado judicialmente, possibilitando o seu acompanhamento.
A movimentação processual da presente ação foi reativada em 8 de setembro de 2016.
Na mesma data, foi proferido despacho, determinando novamente o sobrestamento do feito, ficando previamente autorizadas novas reativações para juntada e novos sobrestamentos, independentemente de despacho, até junho de 2017.
Assim, em 28 de março de 2017, houve o sobrestamento do feito, de acordo com a referida decisão judicial.

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Ação de cumprimento de sentença - 0003767-31.2017.4.03.0000

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-.Julgamentos históricos-.Promoção Militar - Pensão - Servidor Público Militar-.Promoção Militar - Pensão - Servidor Público Militar
  • Item
  • 2017-09-15 - 2008-08-23
  • Part of Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movida por M. P. Lamarca em face da União Federal, tendo em vista a decisão proferida no bojo da Ação Rescisória nº 011371588.2006.4.03.0000, que desconstituiu em parte o acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0010726-04.1987.4.03.6100.
O referido acórdão confere direito à anistia de Carlos Lamarca, marido da autora, reconhecendo o direito de promoção post mortem do militar, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, cujos benefícios decorrentes de tal reconhecimento são agora devidos à autora, tendo sido estabelecida a exigibilidade de duas espécies de obrigação, a de fazer e a de pagar, a serem cumpridas pela União Federal.
Referidas obrigações são advindas do reconhecimento do direito às promoções e cujos efeitos financeiros são devidos à requerente, concernente no dever da União de proceder à revisão ou retificação da pensão para pagamento com base no soldo de General-de-Brigada, com as respectivas vantagens, sem prejuízo do pagamento da pensão a posteriori em posto mais elevado, após realização de todos os atos referentes às promoções, até alcançar o último posto (General de Divisão), que por direito teria o esposo da autora.
Além disso, teria a União a obrigação de pagar as diferenças entre a pensão que vinha recebendo e os respectivos soldos advindos das promoções, com os adicionais, vantagens e direitos, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Alega, ainda, a requerente, que conta com oitenta anos de idade, sendo portadora de doença grave, necessitando de acompanhamento médico especializado constante.
Nos termos do acórdão foi reconhecido o direito às promoções a que o esposo da requerente faria jus se não tivesse sido excluído das Forças Armadas, como se estivesse vivo e em atividade, obedecendo-se os prazos de permanência em atividade previstos.
Alega a autora que Carlos Lamarca entrou para a Escola de Cadetes em 1955, formando-se como Aspirante Oficial de Infantaria em 1960, sendo promovido ao posto de Capitão do Exército em 1967. O esposo da requerente teria alcançado o posto de Major do Exército em 1971, se não fosse a repressão militar que ceifou sua vida. Posteriormente, chegaria ao posto de Tenente-Coronel em 1974, e teria chegado ao posto de Coronel em 1977, de acordo com o devido tempo de permanência. Assim, alcançaria o posto de General-de-Brigada em 1979, e o posto de General de Divisão em 1981. Seria o militar transferido para a reserva remunerada em 23 de outubro de 2001, com 64 anos de idade, de acordo com o artigo 102, inciso I, da Lei nº 5774/71 e artigo 98, inciso I, da Lei nº 6880/80, com as alterações trazidas pela Lei nº 7503/86.
Carlos Lamarca contaria, ainda, com gratificação por tempo de serviço, no percentual de 40% sobre o Soldo Integral de General de Exército, habilitação militar no valor de 160% e percentual de 20%, também sobre o referido Soldo, adicional de inatividade, no valor de 55% sobre os proventos, um soldo do posto de General de Divisão, um terço dos proventos normais, que haveria direito desde 1970 até 23 de outubro de 1999, percentual relativo à Habilitação Militar, correspondente a 110% sobre o Soldo Integral de General de Divisão, 13% do salário integral desde 1969, além de salário família e de outras vantagens devidas por lei.
Requer, portanto, a autora, o direito de receber a pensão com base nas promoções devidas ao seu falecido esposo, devendo a União alterar o valor da pensão, de acordo com as promoções devidas, com as vantagens e benefícios do referido posto, além de assistência médica e auxílio funeral.
O recurso em questão foi distribuído por dependência à Ação Rescisória nº 2006.03.00.113715-3, tendo sido proferido despacho, no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 20 de setembro de 2017, declinando da competência, não reconhecendo a prevenção para o julgamento da ação e determinando a redistribuição para um dos Gabinetes da 1ª Seção do Tribunal.
Em 13 de março de 2018, a autora requereu a desistência da ação, por ter sido encaminhada ao TRF por equívoco pelo meio físico, já havendo procedimento de cumprimento eletrônico da decisão sob o nº 5027730-16.2017.4.03.6100, perante a 7ª Vara Federal.
Desse modo, foi julgado prejudicado o pedido de cumprimento da sentença, por superveniência de fato novo, a ensejar a perda do objeto do presente pleito.
A decisão transitou em julgado em 13 de agosto de 2018, e o presente feito foi caracterizado como processo de guarda permanente, em 13 de novembro de 2019, nos termos do artigo 12, § 2ºm letra m, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

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