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Direito Previdenciário
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RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas - Índice de Reajuste de Salário Mínimo de fevereiro de 1994 (39,67%) - 2000.03.99.031949-9

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Índice de Reajuste de Salário Mínimo de fevereiro de 1994 (39,67%) -IRSM
  • Dossiê/Processo
  • 1998-12-29 - 2014-09-04
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação de conhecimento de revisão e reajuste de benefício previdenciário, proposta por R.M.V., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 29 de dezembro de 1998.
A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INSS para recalcular a renda inicial do benefício, bem como os valores mensais, considerando, nos cálculos, a atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a 1º de março de 1994, o percentual do IRSM (Índice de Reajuste de Salário Mínimo) de fevereiro de 1994 (39,67%), de maneira que o salário de benefício correspondesse à média corrigida de todos os salários de contribuição, sem a imposição de limites ou redutores. Requer, também, a aplicação do reajuste do benefício na data base de 1º de maio de 1995, no percentual integral de 42,8572%, e não pelo critério proporcional utilizado pelo INSS. A parte autora pleiteia, ainda, que se estenda a abrangência de todos os itens da condenação ao benefício precedente (casos de invalidez ou pensão – artigos 42 e 75 da Lei nº 8213/91), bem como eventual pensão, cujo valor venha a ser calculado a partir do valor do benefício ora revisado. Requer, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de todas as diferenças que se formariam em decorrência das revisões e dos recálculos, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até efetiva liquidação, juros moratórios, honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
A autarquia apresentou contestação em 5 de maio de 1999, pleiteando a improcedência da ação. Posteriormente, a parte autora apresentou impugnação à referida contestação.
Foi proferida sentença, em 7 de dezembro de 1999, julgando procedente a presente ação, nos termos exatos do pedido inicial, com o acréscimo de juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação e incidindo sobre as parcelas anteriores e de forma decrescente, quanto as prestações devidas a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas não reclamadas, contada a partir do ajuizamento da ação. Condenado, ainda, o INSS, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sendo a sentença sujeita ao reexame necessário, foi determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários.
Assim, os autos foram remetidos ao E. TRF3, em 12 de maio de 2000.
Em 20 de outubro de 2003, a Sétima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, para excluir da condenação a aplicação do índice integral, nos termos da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de recursos, do benefício da parte autora, bem como reduzir o percentual dos honorários advocatícios, isentar a autarquia do pagamento das custas e explicitar a forma de incidência da correção monetária.
O INSS opôs embargos de declaração, para que fosse sanada a contradição no que diz respeito à condenação relativa ao índice de 42,8572%, que a r. sentença determinou fosse aplicado no benefício em manutenção, sendo certo que tal obscuridade poderia gerar intermináveis discussões em fase de liquidação, caso o autor entendesse que aquele índice fosse mantido pelo v. acórdão. Ainda, requer a autarquia o afastamento da aplicação do índice de 42,8572% no reajuste do benefício. Alega, também, o INSS, a omissão do v. acórdão no que diz respeito à parte da sentença que determinou o recálculo do benefício sem qualquer limitação ou redutor.
Em 28 de novembro de 2005, a Sétima Turma deu parcial provimento aos referidos embargos de declaração, determinando que o dispositivo do v. acórdão fosse substituído pelo seguinte: “Isto posto, dou parcial provimento à remessa oficial, para excluir da condenação a aplicação do índice integral, nos termos da Súmula nº 260 do ex-TFR do benefício da parte autora, para manter o limite teto imposto pela legislação previdenciária ao valor do respectivo benefício, nos termos do § 2º, do artigo 29 da Lei nº 8213/91, bem como reduzir o percentual dos honorários advocatícios, isentar a autarquia do pagamento das custas e explicitar a forma de incidência da correção monetária.”
Por sua vez, a parte autora requereu a liquidação da sentença, em 23 de novembro de 2007, bem como a expedição de precatório para os fins de direito, em 18 de março de 2009, o que foi deferido.
Em 16 de julho de 2010, foi julgada extinta a execução instaurada nos autos da ação de conhecimento, sendo deferido o levantamento dos valores depositados, em favor dos credores, determinando-se o arquivamento dos autos.
Foi expedido alvará, pelo MM. Juízo, em 3 de agosto de 2010.
Por fim, tendo em vista a inauguração da 1ª Vara Federal de Botucatu, o feito foi redistribuído para referida Vara, em 28 de maio de 2013.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 4 de setembro de 2014, tendo sido o processo classificado como sendo de guarda permanente, em 15 de outubro de 2015, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal. - Súmula nº 19 do TRF3.

Instituto Nacional do Seguro Social

Mandado de Segurança - Compensação de débitos e créditos previdenciários - 94.03.106730-6

94.03.106730-6
1 vol./196 fls.

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR – COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.

O H.M.M. Ltda ajuizou, perante a 10ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, medida cautelar incidental, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a compensação entre os valores recolhidos a título de pro labore, monetariamente atualizados, e a contribuição previdenciária – parcela do empregador, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8383/91.
O MM. Juiz indeferiu a liminar, e desta decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento. Ainda, por vislumbrar ofensa a seu direito líquido e certo, impetrou mandado de segurança, em 23 de dezembro de 1994, pleiteando a concessão de medida liminar, para autorização da compensação do total dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, sobre a remuneração paga a administradores não empregados e trabalhadores autônomos, adotando-se como índice para a correção monetária dos valores indevidamente recolhidos, os mesmos coeficientes utilizados pelo INSS para a cobrança administrativa de seu crédito, incluindo-se os índices expurgados.
Os autos foram distribuídos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na mesma data.
Em 27 de dezembro de 1994, foi proferido despacho, deferindo a liminar pleiteada.
O INSS interpôs agravo regimental, em 17 de janeiro de 1995, na qualidade de litisconsorte passivo, tendo sido proferido despacho pelo MM. Juiz Relator, em 22 de fevereiro de 1995, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Em 27 de maio de 1996, o Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.
Foi proferido acórdão, em 15 de março de 1995, por unanimidade, dando provimento ao agravo regimental, entendendo-se inadmissível a concessão da liminar requerida, pela ausência do fumus boni juris.
O v. acórdão transitou em julgado, em 14 de agosto de 1995.
Em 2 de outubro de 1996, a Primeira Seção do E. TRF proferiu acórdão, por unanimidade, denegando a segurança, tendo em vista a impossibilidade de ser deferida a compensação pretendida no estreito âmbito mandamental, ou mesmo cautelar, não sendo possível verificar-se a liquidez e certeza exigidas pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Em 12 de novembro de 1996, o H.M.M. Ltda interpôs recurso ordinário, requerendo que o recurso fosse recebido e encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão da liminar pretendida.
Referido recurso foi recebido pelo Vice-Presidente do E. TRF, em 3 de dezembro de 1996.
O INSS apresentou contra razões ao recurso ordinário, e o Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do referido recurso.
Os autos foram remetidos ao Colendo STJ, em 9 de maio de 1997.
A Segunda Turma do Colendo STJ, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, em 27 de novembro de 1997.
O H.M.M. Ltda interpôs embargos de divergência, em 5 de fevereiro de 1998, pleiteando a reforma do v. acórdão. Os embargos foram indeferidos, em 6 de março de 1998.
Em 20 de março de 1998, a referida decisão transitou em julgado, sendo os autos remetidos ao E. TRF.
O processo foi remetido ao arquivo em 24 de abril de 1998, sendo classificado como processo de guarda permanente, em 30 de outubro de 2012, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Previdência Social - Revisão e/ou reajuste de benefício - 2000.03.99.051968-3

2000.03.99.051968-3
178 fls.

PREVIDÊNCIA SOCIAL – REVISÃO E/OU REAJUSTE DE BENEFÍCIO – CORREÇÃO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

O.I. ingressou com ação de conhecimento condenatória, em 4 de novembro de 1998, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que, para compor o salário de benefício, o requerido não corrigiu monetariamente os 12 (doze) últimos salários de contribuições anteriores à concessão do benefício, atualizando apenas os 24 (vinte e quatro) salários restantes. Alega, ainda, que os índices utilizados pelo INSS sempre corrigiram a menor do que deveria, quanto aos salários de contribuição situados nos 12 (doze) últimos meses, imediatamente anteriores ao início do benefício, devendo ser aplicadas ao caso as Súmulas nº 260 e 71, ambas do extinto Tribunal Federal de Recursos. Sustenta, ainda, que com o advento da Lei nº 8.880/94, teria havido uso de redutor inflacionário de 10% (dez por cento), havendo violação do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, mostrando-se inconstitucional o artigo 20 da referida Lei.
O INSS foi citado, através de carta precatória, apresentando contestação em 16 de abril de 1999.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se em 8 de julho de 1999, apresentando impugnação à contestação da autarquia.
Em 27 de dezembro de 1999, foi proferido despacho, designando audiência de instrução e julgamento, para o dia 14 de março de 2000, determinando-se o depoimento pessoal das partes, após serem pessoalmente intimadas.
A autarquia requereu a designação da referida audiência, tendo em vista a existência de audiência marcada para a mesma data, nos autos de outro processo (nº 1556/98), o que foi deferido em 14 de março de 2000.
Foi proferida sentença, em 16 de março de 2000, julgando improcedente a ação, com fulcro no artigo 333, inciso I, extinguindo o processo, nos termos do artigo nº 269, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
O autor interpôs recurso de apelação, em 27 de abril de 2000, pleiteando a reforma da sentença, sendo recebido o referido recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, em 3 de maio de 2000.
Em 31 de maio de 2000, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Desse modo, os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 15 de agosto de 2000.
A Nona Turma do E. TRF3 proferiu acórdão, negando provimento ao recurso, por unanimidade, em 3 de maio de 2004.
O acórdão transitou em julgado, em 2 de setembro de 2004, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem.
Em 27 de maio de 2015, foi expedido ofício do E. TRF3 ao juízo de primeira instância, consultando sobre a possibilidade de encaminhamento dos autos ao Tribunal, para guarda definitiva, uma vez que o julgamento dos autos constitui precedente de Súmula da E. Corte, compondo o fundo arquivístico histórico da Justiça Federal, sendo considerado documento de guarda permanente.
O Juízo de origem encaminhou os autos ao E. TRF3, em 28 de janeiro de 2016, conforme solicitado.
Assim, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, em 30 de março de 2016, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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