Precedente de Súmula

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              BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Item · 2008-10-20
              Part of Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Proposta de súmula – Conflito de competência – Processo Penal

              A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2751/08 – DJ, à Presidência da Comissão de Jurisprudência da mesma Corte, redação de súmula proposta e aprovada, em cumprimento ao disposto no artigo 108, do Regimento Interno do E. TRF3.
              De acordo com a redação da referida súmula, “é competente o relator para dirimir conflito de competência em matéria penal através de decisão monocrática, por aplicação analógica do artigo 120, § único do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal.”
              Os autos foram encaminhados à Subsecretaria de Documentação e Divulgação, para publicação da súmula, em 1 de abril de 2009.
              Em 2 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o nº 32, no Livro de Registro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, e posteriormente arquivada em pasta própria, o número do registro, nos termos do artigo 105, “a” e “b”, do Regimento Interno do E. TRF3.
              Foi encaminhado ao Gabinete da Revista, em 16 de abril de 2009, arquivo digitalizado na íntegra, do Projeto de Súmula nº 32, nos termos do artigo 105, “d”, do Regimento Interno da Corte.
              Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 27 de maio de 2009.
              Foi certificado nos autos, em 30 de junho de 2009, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
              Em 2 de agosto de 2010, foi informado nos autos, que constatou-se a ausência da formalidade prevista no artigo 105, “c”, do Regimento Interno do TRF3, solicitando-se o desarquivamento dos autos.
              Foi proferido despacho, em 4 de agosto de 2010, determinando o cumprimento da referida formalidade.
              Em 12 de agosto de 2010, a Divisão de Jurisprudência procedeu à anotação do Enunciado da Súmula nº 32 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
              Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 16 de agosto de 2010.

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              BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Item · 2005-04-11
              Part of Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Proposta de súmula – FGTS – Prazo prescricional

              A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 11 de abril de 2005, através do ofício nº 05/2005 – CJUR, à Exma. Desembargadora Vice-Presidente, estudo individualizado do trabalho realizado pela Divisão de Jurisprudência, consistente no levantamento das matérias julgadas nesta Corte, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região. Solicitou-se a análise do referido estudo, quanto à possibilidade de compendiá-lo em súmula.
              A proposta rezava que o prazo prescricional para a cobrança de contribuição fundiária é de trinta anos, aplicando-se tal prazo também às ações que visassem à revisão dos valores creditados na conta vinculada.
              Em 22 de abril de 2005, foi proferido despacho, determinando o encaminhamento do presente procedimento a Subsecretaria de Registros e Informações Processuais da Secretaria Judiciária, a fim de ser procedida sua distribuição a um dos membros da E. Primeira Seção, nos termos do artigo 107 e parágrafos do Regimento Interno do TRF3.
              Assim sendo, o procedimento foi distribuído em 29 de abril de 2005.
              Em 21 de março de 2012, foi proferido despacho, com pedido de dia para julgamento, sendo os autos incluídos na Pauta de Julgamento de 3 de maio de 2012.
              A Seção, por unanimidade, desacolheu a proposta de elaboração de súmula, tendo em vista tratar-se de matéria pacificada na Corte Regional Federal, já tendo sido objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como de julgamento representativo de controvérsia.
              Foi encaminhado ofício ao Presidente da Comissão de Jurisprudência, em 30 de maio de 2012, com cópia do inteiro teor do acórdão proferido, para as providências cabíveis.
              Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, em 27 de julho de 2012, para ciência do v. acórdão.
              O referido acórdão transitou em julgado, em 30 de agosto de 2012, sendo os autos remetidos ao arquivo geral, em 26 de novembro de 2012.
              Em 5 de abril de 2013, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

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              BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Revisão de benefício previdenciário - Súmula 6 TRF3 · Item · 1992-02-19 - 1996-03-28
              Part of Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Ação sumaríssima de revisão e reposição de benefício, proposta por G. de M. F. H. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 19 de fevereiro de 1992.
              Alega a requerente que recebe pensão por morte do ex-segurado, O. H., desde janeiro de 1978, com valor baseado em índices próprios do INSS. Esclarece, a beneficiária, que a renda mensal inicial era de Cr$ 1.606,00, havendo o primeiro reajuste, no mês de maio de 1978, passando a receber Cr$ 1.814,78. Alega que a jurisprudência é farta no sentido de não poder ser reduzido o valor dos proventos, como vinha fazendo o INSS, e que os reajustes aplicados prejudicam o beneficiário, contrariando, ainda, decisões judiciais.
              No presente caso, o INSS aplicou o índice de 1.1300, sendo que deveria ter aplicado o índice de 1.3900, criando uma defasagem nos valores recebidos, causando prejuízos monetários, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.
              Desse modo, requer a autora a revisão e reposição do benefício em questão, aplicando-se o índice integral e correto do aumento então concedido, bom como nos anos subsequentes ao corrigido, recalculando-se a renda mensal, com a condenação ao pagamento das diferenças encontradas entre o valor pago e o valor correto, com a exclusão das prescritas, aplicando-se juros de mora, correção monetária e demais cominações legais.
              O INSS apresentou contestação, em 13 de maio de 1992, requerendo a improcedência da ação. Manifestou-se, ainda, em 28 de fevereiro de 1991, esclarecendo que o benefício da autora foi precedido de auxílio doença, desde 30 de janeiro de 1976, e com o advento da Lei nº 8213/91, já estava sendo procedida a revisão de todos os benefícios, alegando que a pretensão da beneficiária seria solucionada, e que já constava ação administrativa de nº 116/92, em nome da autora, na 1ª Vara Cível.
              Por sua vez, a autora apresentou memorial, em 15 de setembro de 1992, reiterando o pedido inicial.
              Foi proferida sentença, em 16 de outubro de 1992, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a reaver o benefício da autora, desde o primeiro reajuste, atualizando-o de acordo com a equivalência salarial (índice integral). Condenado, ainda, o INSS, a pagar as diferenças em atraso, respeitando o prazo prescricional, atualizadas e corrigidas monetariamente, a contar da data de cada vencimento, observando-se o disposto na Súmula 71 do antigo Tribunal Federal de Recursos, até a entrada em vigor da Lei nº 6.899/81, devendo a correção monetária, a partir de então, ser calculada nos termos dessa lei. Devidos, ainda, juros de mora desde a citação, mais honorários advocatícios.
              O INSS apresentou recurso de apelação, em 27 de novembro de 1992, requerendo a reforma da sentença, com total improcedência da presente ação, recebido em ambos os efeitos.
              Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao referido recurso.
              Subindo os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido acórdão, por unanimidade, negando provimento ao recurso, em 18 de maio de 1993.
              A parte autora requereu a remessa dos autos ao contador judicial, que apresentou, por sua vez, as contas de liquidação das diferenças devidas.
              A parte autora discordou dos cálculos apresentados, sendo os autos remetidos novamente ao juízo de origem, tendo o INSS apresentado novos cálculos, em 26 de janeiro de 1995.
              Tendo a parte autora impugnado novamente os cálculos apresentados, foi solicitado que a mesma prestasse alguns esclarecimentos acerca do benefício.
              Não havendo manifestação da parte autora, o processo foi extinto nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
              Em 30 de junho de 2015, foi determinado pelo MM. Juiz, a remessa dos autos ao arquivo histórico da Justiça Federal, para guarda permanente.
              O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 6 do TRF3.

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              BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Correção Monetária - Vencimento Prestação do Benefício - 93.03.066912-6 · Item · 1992-05-19 - 1997-11-18
              Part of Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Ação de revisão e cobrança de benefício previdenciário, proposta por J.A.M., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 19 de maio de 1992.
              A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INSS ao pagamento da benesse de um salário mínimo por mês, durante o período em que assim não procedeu, a partir de 5 de outubro de 1988, bem como o 13º salário integral, com juros moratórios, honorários advocatícios de 20% sobre o total da liquidação atualizada, mais doze prestações vincendas e demais cominações legais, com correção monetária até o dia do efetivo pagamento.
              A autarquia apresentou contestação em 17 de setembro de 1992, pleiteando a improcedência da ação.
              Foi proferida sentença, em 9 de março de 1993, julgando procedente a ação, para condenar o INSS a pagar à parte autora, entre os meses de outubro de 1988 e julho de 1991, o valor mensal equivalente a um salário mínimo, deduzidos os pagamentos feitos, a serem apurados em liquidação, incluindo os décimos terceiros salários, nos anos de 1988, 1989 e 1990, devendo as diferenças serem atualizadas monetariamente a partir do momento em que cada parcela deveria ter passado a integrar o patrimônio da parte autora, incidindo, dessa mesma forma, os juros moratórios, além de honorários advocatícios.
              O INSS apresentou recurso de apelação em 14 de junho de 1993, requerendo a reforma da sentença e a improcedência da ação, sendo o recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
              Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
              Assim, os autos foram remetidos ao E. TRF3, em 8 de julho de 1993.
              Em 24 de agosto de 1993, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autarquia.
              Em 22 de setembro de 1995, o INSS apresentou recurso extraordinário, requerendo a reforma do v. acórdão, para fixar o valor do benefício em um salário mínimo, somente a partir de 5 de abril de 1991.
              Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, em 10 de fevereiro de 1995.
              Assim, a Quinta Turma do E. STJ não conheceu do recurso extraordinário, por unanimidade, determinando o retorno dos autos ao E. TRF3.
              Em 27 de junho de 1995, a autora requereu que fosse determinado o sequestro/penhora das verbas do INSS, no valor da condenação, por não ter a autarquia cumprido a decisão judicial, que determinou o imediato pagamento do crédito à parte autora.
              Desse modo, em 10 de julho de 1997, o MM. Juiz determinou a expedição de mandado, para o sequestro da quantia necessária para pagamento à parte autora.
              O INSS interpôs agravo de instrumento, em 31 de julho de 1997, pleiteando a reconsideração do referido despacho, que determinou a expedição de mandado para sequestro de valores.
              A parte autora requereu a extinção e o arquivamento do feito, em 22 de setembro de 1997.
              Desta feita, o processo foi julgado extinto, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, em 18 de novembro de 1997, sendo determinado o seu arquivamento.
              O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 8 do TRF3.

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              BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Correção Monetária - Vencimento Prestação do Benefício - 93.03.066912-6-Agravo de Instrumento - 97.03.050705-0 · Item · 1997-08-05 - 1997-11-05
              Part of Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Agravo de Instrumento – 97.03.050705-0
              Distribuído por dependência/prevenção, com urgência, em 5 de agosto de 1997.

              O INSS interpôs agravo de instrumento, contra o r. despacho proferido pelo MM. Juízo, nos autos da ação de revisão e cobrança de benefício previdenciário, que determinou o sequestro de verbas do INSS, para pagamento à parte autora.
              Foi proferido despacho, concedendo efeito suspensivo ao agravo, e determinando a requisição de informações sobre a ação revisional de benefício previdenciário, informações estas que foram prestadas, em 4 de setembro de 1997.
              Em 5 de setembro de 1997, a parte autora apresentou resposta ao agravo de instrumento, arguindo que o sequestro das contas do INSS teria a finalidade de suprir crédito de natureza alimentar, sustentando, ainda, que o referido agravo havia perdido o objeto, devendo ser extinto sem julgamento do mérito.
              Foi proferida decisão, em 24 de setembro de 1997, julgando prejudicado o agravo de instrumento, pela manifesta perda de objeto, tendo em vista o deferimento do levantamento de valores, na ação principal.
              Assim, foi certificado nos autos o decurso de prazo para interposição de agravo regimental.
              Foi determinado o apensamento ao agravo de instrumento aos autos principais, e em 24 de fevereiro de 2016, os autos do referido agravo foram classificados como sendo de guarda permanente, em 24 de fevereiro de 2016, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 8 do TRF3.

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              Súmulas do TRF3
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas · Series · 1990-05-21
              Part of Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              SÚMULA é a consolidação do posicionamento jurisprudencial do TRF3. É a formalização, através de um enunciado, do pensamento majoritário do órgão colegiado sobre determinada matéria.

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              BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Item · 2008-10-20
              Part of Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              Proposta de súmula – Inquérito criminal – Sistema Financeiro – “Lavagem” de ativos

              A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2753/08 – DJ, ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente, proposta consistente no levantamento de matérias julgadas no E. TRF3, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região.
              A proposta refere-se a inquérito, que não deveria ser redistribuído para a Vara Federal Criminal Especializada, enquanto não se destinasse a apuração de crime contra o sistema financeiro (Lei nº 7492/86) ou delito de “lavagem” de ativos (Lei nº 9613/98).”
              Em 9 de março de 2009, foi proferido despacho, determinando a autuação do presente feito como projeto de súmula, bem como que fosse oficiado à douta Vice-Presidência da Corte, para que fosse providenciada a remessa de cópias dos acórdãos invocados como paradigmas.
              Referidas cópias foram solicitadas através de ofício, em 11 de março de 2009, sendo juntadas aos autos em 18 de março de 2009.
              Em 2 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o número 34, no Livro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, posteriormente arquivada em pasta própria,
              Em 15 de abril de 2009, foi informada nos autos, a existência de processos sigilosos, referentes ao presente projeto de súmula.
              Foi proferido despacho, em 22 de junho de 2010, determinando o desentranhamento dos documentos relativos aos processos sigilosos, bem como a formação de pasta suplementar para arquivá-los junto a Subsecretaria da 1ª Seção, de modo a preservar-lhes o sigilo, para posterior remessa das cópias aos setores devidos.
              Os referidos documentos foram desentranhados, em 30 de junho de 2010, para arquivamento em pasta própria, em Subsecretaria.
              Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, para ciência, em 6 de julho de 2010.
              Em 29 de julho de 2010, foi encaminhada, ao gabinete da Revista do Tribunal, cópia integral dos autos, para publicação, nos termos do artigo 105, alínea “d”, do Regimento Interno do E. TRF3.
              Em cumprimento ao disposto no artigo 105, alínea “c”, do Regimento Interno da Corte, em 12 de agosto de 2010, foi procedida à anotação do Enunciado da Súmula nº 34 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
              Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 1 de setembro de 2010.
              Em 14 de setembro de 2010, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

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              BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas-Súmula · Item · 2005-04-11 - 2009-05-17
              Part of Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              ADMINISTRATIVO. PROJETO DE SÚMULA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

              A Comissão de Jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal – TRF3 encaminhou, em 11 de abril de 2005, através do ofício nº 01/2005 CJUR, à Exma Desembargadora Vice-Presidente, estudo individualizado desenvolvido pela Divisão de Jurisprudência, consistente no levantamento das matérias julgadas na Corte que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região. Solicitou-se a análise do referido estudo quanto à possibilidade de compendiá-lo em súmula.
              Verificou-se que era entendimento uniforme da Primeira, Segunda e Quinta Turmas, que compõem a Primeira Seção do TRF3, que a Caixa Econômica Federal é parte legítima exclusiva para responder às ações que versam sobre atualização monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
              A Exma. Vice-Presidente, em 22 de abril de 2005, proferiu despacho, determinando o encaminhamento do presente procedimento à Subsecretaria de Registros e Informações Processuais da Secretaria Judiciária, a fim de ser procedida sua distribuição a um dos membros da E. Primeira Seção, nos termos do artigo 107 e parágrafos do Regimento Interno do TRF3.
              O projeto de súmula, em 29 de abril de 2005, foi autuado sob nº 0021023-07.2005.4.03.0000 e distribuído à Exma Desembargadora Relatora na Primeira Seção.
              Em 7 de junho de 2006, a Primeira Seção, por unanimidade, aprovou a proposta de súmula com o seguinte enunciado: “Nas ações em que se discute a correção monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS, a legitimidade passiva é exclusiva da Caixa Econômica Federal”.

              Em 2 de agosto de 2006, na Subsecretaria de Documentação e Divulgação - UDOC, a súmula foi registrada sob nº 29 no Livro de Registro de Súmulas, e seu número foi lançado na cópia do acórdão, posteriormente arquivada em pasta própria, tudo nos termos do artigo 105, a e b, do Regimento Interno do Tribunal.

              Na Divisão de Jurisprudência, em 7 de agosto de 2006, a súmula nº 29 foi lançada em ficha contendo a identificação do acórdão e dela própria, nos termos do artigo 105, c, do Regimento Interno.

              Em 6 de setembro 2006, a UDOC encaminhou cópia do acórdão ao Gabinete da Revista para publicação, nos termos do artigo 105, d, do Regimento.

              Nesta mesma data, a súmula nº 29 foi remetida pela UDOC ao Diário da Justiça da União, Seção 2, e foi publicada nos dias 13, 18 e 21 de setembro de 2006, respectivamente às páginas 109, 456 e 258, em conformidade com o disposto no artigo 108 do Regimento Interno.

              Os autos foram remetidos ao arquivo geral em 17 de maio de 2009.

              Em 1º de junho de 2009, foi certificado nos autos que o presente feito configura-se como Projeto de Súmula nº 29, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12º, § 2º, alínea “e”, da Resolução n.º 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

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