Unidad documental simple Previdenciário - Revisão de pensão - Previdenciário - Revisão - Pensão - Viúva de ex-combatente da Marinha Mercante - 0030007-39.1989.4.03.0000

Área de identidad

Código de referencia

BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Previdenciário - Revisão de pensão

Título

Previdenciário - Revisão - Pensão - Viúva de ex-combatente da Marinha Mercante - 0030007-39.1989.4.03.0000

Fecha(s)

  • 1989-11-09 - 2000-04-04 (Creación)

Nivel de descripción

Unidad documental simple

Volumen y soporte

Processo analógico, textual, folha A4, 1 volume, 257 fls.

Área de contexto

Nombre del productor

(1989-03-30)

Historia administrativa

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.

O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.

Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.

Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:

Milton Luiz Pereira, Homar Cais
Américo Lourenço Masset Lacombe
Sebastião de Oliveira Lima
Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini
Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini
José Kallás
Márcio José de Moraes
Anna Maria Pimentel
Fleury Antonio Pires
Lúcia Valle Figueiredo
João Grandino Rodas
Rômulo de Souza Pires
Diva Prestes Marcondes Malerbi
Célio Benevides de Carvalho
Aricê Moacir Amaral dos Santos
Pedro Rotta
Edgar Silveira Bueno Filho.

Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.

A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.

Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.

Institución archivística

Historia archivística

Origen del ingreso o transferencia

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PENSÃO – VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE

Em 9 de novembro de 1989, M.A.M. ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 contra o Instituto Nacional da Previdência Social – INPS, a fim de rescindir acórdão do Tribunal Federal de Recursos – TFR, com fundamento no artigo 485, incisos III, V e IX, do Código de Processo Civil – CPC.
Em 30 de outubro de 1984, a autora ingressou com a ação ordinária nº 699/84, na 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá. Alegou que seu marido falecido foi Patrão de Pesca equiparado a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e foi aposentado pela Lei de Guerra nº 1.756/1952, sem receber as vantagens asseguradas por esta lei aos ex-combatentes. Requereu, então, a revisão da aposentadoria de seu marido e de sua pensão por morte com base em 3 salários mínimos regionais, 25% desses 3 salários mínimos a título de etapa e adicional de 20% sobre esse valor, por se tratar de cargo isolado, e 60% desse valor a título de pensão por morte, valores esses que deveriam ser atualizados de acordo com o salário integral daqueles que se encontram em atividade.
Em contestação, o Instituto argumenta que concedeu corretamente os benefícios, aplicando a Lei de Guerra nº 4.297/1963, que estava vigente na época em que seu marido preencheu os requisitos para aposentadoria.
A sentença julgou procedente o pedido da autora em 29 de setembro de 1987.
A autarquia recorreu, e os autos subiram ao TFR.
A apelação cível foi distribuída sob nº 145.512 e, em 10 de maio de 1988, foi proferido o acórdão, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INPS e julgou improcedente o pedido da autora, ao fundamento de que esta requereu a revisão de sua pensão com base na Lei nº 1.756/1952, que fora revogada pela Lei nº 4.297/1963.
A ação rescisória foi distribuída no TRF3, na 1ª Seção, sob o nº 0030007-39.1989.4.03.0000.
A autora alega que como viúva de ex-combatente tem direito às vantagens das chamadas “Leis de Guerra” (Leis 1.756/1952, 4.297/1963 e 5.698/1971), bem como faz jus a uma pensão por morte correspondente a 70% da aposentadoria integral de seu marido.
Argumenta que goza dos direitos consagrados pela Lei nº 4.297/1963, cujo artigo 2º não comporta dilação probatória divergente, eis que todas as vezes em que ocorrer aumentos ou reajustes para a categoria a qual pertenciam em atividade, tal igualmente deveria se beneficiar.
Informa ainda que, com base na referida Lei de Guerra, no carnê de benefício pago pelo Instituto à autora, há uma diferença contra ela nos meses de julho a outubro de 1984.
Requer, assim, o provimento da presente ação rescisória, para restabelecer a sentença de 1º grau que julgou procedente seu pedido de revisão de pensão por morte, pagando-lhe 70% de 3 salários mínimos a título de aposentadoria de ex-combatente, 25% dos 3 salários mínimos a título de etapa e adicional de 20% sobre o total, devendo ser respeitadas as parcelas prescritas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de 1º grau, parcelas estas a serem liquidadas pelo valor contemporâneo ao da liquidação, acrescidos de juros moratórios a contar da citação, tudo a ser apurado em execução de sentença.
Em 19 de janeiro de 1990, a autarquia apresentou contestação.
Inicialmente, suscita duas preliminares: indeferimento da petição inicial, vez que a autora não efetuou o depósito exigido pelo artigo 488, II, do CPC; e carência da ação, vez que não há nos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença.
No mérito, o Instituto alega que a autora não comprovou a ocorrência dos incisos III, V e IX do artigo nº 485 do CPC.
Alega também que a autora formulou um novo pedido, uma vez que, na ação ordinária, requereu a revisão da pensão por morte para receber as vantagens da Lei nº 1.756/1952 e, na ação rescisória, requer a revisão da forma de cálculo do benefício em conformidade com a Lei nº 4.297/1963.
Argumenta, ainda, que a autora não faz jus à revisão de seu benefício e da aposentadoria de seu marido, uma vez que foi obedecida a norma de regência na época da aposentação, o mesmo acontecendo na ocasião em que lhe foi concedida a pensão, tendo sido reajustada na ocasião pelos mesmos índices dos trabalhadores da mesma categoria do segurado em atividade, de acordo com os índices fornecidos pelo sindicato de classe.
Em 21 de novembro de 1990, M.A.M manifestou-se, impugnando a contestação do INSS (ex-INPS).
Aduz que, em janeiro de 1985, um procurador do INSS forneceu-lhe o dossiê de seu marido arquivado na autarquia, no qual consta que ela e seu marido falecido foram enquadrados na Lei nº 1.756/1952, na época da concessão da aposentadoria e da pensão por morte.
Assevera que, embora eles tenham sido enquadrados na referida lei, até o momento não receberam seus benefícios conforme sua contribuição.
Assim, conclui a autora que o INSS induziu o Juízo a erro, informando que estava pagando corretamente os benefícios, vez que o referido dossiê comprova que ela e seu marido foram enquadrados na Lei nº 1.756/1952.
Em 6 de maio de 1993, em razões finais, o INSS informa que não possui provas a produzir e reitera os termos de sua contestação.
Em razões finais apresentadas em 18 de junho de 1993, a autora reitera que seu marido faz jus às vantagens concedidas aos ex-combatentes, tendo ela direito à revisão de sua pensão por morte.
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer em 29 de outubro de 1993, opinando pela procedência da ação rescisória, para restaurar a sentença de 1º grau concessiva dos reajustes pleiteados.
Em 17 de novembro de 1999, foi proferido acórdão, por maioria, indeferindo a inicial e julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, ao fundamento de que a pretensão de recálculo da pensão, como posta pela autora, além de desconexa da ação originária e do acordão atacado, não se subsume em qualquer dos incisos do artigo 485 do CPC.
O acórdão transitou em julgado em 2 de março de 2000.
Em 4 de abril de 2000, os autos foram remetidos ao arquivo.

Valorización, destrucción y programación

Documento arquivado como Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.

Acumulaciones

Sistema de arreglo

Área de condiciones de acceso y uso

Condiciones de acceso

Documento de guarda permanente - acesso restrito.

Condiciones

Não há restrição.

Idioma del material

    Escritura del material

      Notas sobre las lenguas y escrituras

      Características físicas y requisitos técnicos

      Instrumentos de descripción

      instrumento de descripción generado

      Área de materiales relacionados

      Existencia y localización de originales

      Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

      Existencia y localización de copias

      Não há registro de cópias.

      Unidades de descripción relacionadas

      Descripciones relacionadas

      Área de notas

      Notas

      Bom estado de conservação.

      Identificador/es alternativo(os)

      Puntos de acceso

      Puntos de acceso por materia

      Puntos de acceso por lugar

      Puntos de acceso por autoridad

      Tipo de puntos de acceso

      Área de control de la descripción

      Identificador de la descripción

      Identificador de la institución

      Reglas y/o convenciones usadas

      Estado de elaboración

      Nivel de detalle

      Fechas de creación revisión eliminación

      Idioma(s)

        Escritura(s)

          Fuentes

          Área de Ingreso