Tráfico Internacional de Drogas

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

    Source note(s)

      Display note(s)

        Hierarchical terms

        Tráfico Internacional de Drogas

          Equivalent terms

          Tráfico Internacional de Drogas

            Associated terms

            Tráfico Internacional de Drogas

              1 Archival description results for Tráfico Internacional de Drogas

              1 results directly related Exclude narrower terms
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Habeas Corpus · Item · 2009-02-16 - 2009-09-16
              Part of Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              2009.03.00.005065-0
              1 volume – 138 fls

              Habeas Corpus – Tráfico internacional de drogas – Lei nº 11464/2007 - Alegação de inconstitucionalidade

              Habeas Corpus impetrado por A.C.T.S.F., em 16 de fevereiro de 2009, contra ato do Juízo Federal da 5º Vara de Guarulhos – São Paulo, postulando a concessão da medida liminarmente, ou quando do oportuno julgamento do feito, em favor do paciente M.R.T., para o fim de admitir-se o início de desconto de pena corporal em regime semiaberto, ante o vício de inconstitucionalidade embutido no texto da Lei nº 11464/2007, que manteve a mácula do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8072/90, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade da referida normativa.
              O paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11343/2006 (Lei de Entorpecentes), sendo a pena dosada em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
              Alega o impetrante que a Lei nº 11464/2007 padece de vício de inconstitucionalidade, por violação à garantia de inequívoco teor do inciso XLVI, do artigo 5º, da referida lei, que trata da individualização da pena.
              Foi proferido despacho, em 16 de fevereiro de 2009, determinando a requisição de informações à autoridade impetrada, informações que foram recebidas por e- mail, em 20 de fevereiro de 2009.
              Em 24 de março de 2009 foi proferido novo despacho, determinando a expedição de ofício ao Juízo impetrado, para que enviasse cópia das razões recursais do réu.
              Foi proferida decisão, em 7 de abril de 2009, indeferindo a liminar requerida.
              O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.
              Em 16 de junho de 2009, a Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, entendendo não existir inconstitucionalidade na Lei nº 11464/2007, ao estabelecer o regime inicial fechado, para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.
              Foi expedido ofício ao Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos, informando sobre o julgamento do presente habeas corpus.
              O v. acórdão transitou em julgado em 3 de setembro de 2003, sendo os autos remetidos ao arquivo, em 16 de setembro de 2009.
              Em 10 de julho de 2014, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

              Untitled