Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 1986-10-14 - 1987-01-23 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
Processo analógico, textual, folha A4,1 (um) volume, 5 folhas
Área de contextualização
Nome do produtor
História administrativa
O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social
É uma autarquia do Governo do Brasil vinculada ao Ministério da Economia que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, responsável pelo pagamento de aposentadorias, salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e outros benefícios, pertencentes ao núcleo das Atividades Exclusivas de Estado, para aqueles que adquirirem o direito a estes benefícios segundo o previsto pela lei. O INSS trabalha junto à Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da Previdência.
Além do regime geral, os estados e municípios podem instituir os seus regimes próprios financiados por contribuições específicas.
Nome do produtor
Biografia
Entidade custodiadora
História do arquivo
Documento classificado como Guarda Permanente - Precedente de Súmula - Súmula nº 9 do TRF3.
Apenso autos nº 89.03.004257-3
Os autos encontravam-se sob a custódia da Comarca de origem, qual seja, 1ª Vara de Direito da Comarca de Guará/SP. No entanto, em razão do seu conteúdo histórico, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que o julgamento do referido processo constitui precedente da Súmula nº 9 do TRF3, foi requerida sua guarda por esta E. Corte, em maio de 2015.
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Autos julgados pela 1ª Vara de Direito de Guará/SP.
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
O INPS apresentou impugnação ao valor da causa, distribuída em 14 de outubro de 1986, requerendo a retificação do valor de Cz$ 4.800,00, para constar Cz$ 7.260,00, sustentando que o valor dado à causa pela parte autora, tinha a finalidade de cercear a possibilidade de recurso por parte do INPS, caso a ação fosse julgada procedente.
Manifestou-se a parte autora, pela improcedência da presente impugnação, alegando estar correto o valor atribuído, tendo sido aplicada a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil.
Foi proferida sentença, em 26 de novembro de 1986, julgando procedente a impugnação, para determinar a retificação do valor do causa, para constar Cz$ 7.260,00, tendo em vista o valor mensal de renda vitalícia, pleiteada pela autora, no valor de Cz$ 402,00, devendo, portanto, ser considerada para a fixação do valor da causa, a somatória de 12 prestações vincendas, com 50% das 12 prestações vencidas.
Referida sentença transitou em julgado, em 23 de janeiro de 1987.
Avaliação, seleção e eliminação
Autos avaliados como Guarda Permanente - Precedente de Súmula
Incorporações
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Documento de guarda permanente - acesso restrito
Condiçoes de reprodução
Não há restrição
Idioma do material
- português do Brasil
Sistema de escrita do material
Notas ao idioma e script
Características físicas e requisitos técnicos
Instrumentos de descrição
Instrumento de pesquisa gerado
Área de materiais associados
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Não há registro de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Autos principais nº 89.03.04257-3
Área de notas
Nota
Bom estado de conservação.