Dossiê/Processo Pedro Affonso Collor de Mello - Denúncia de calúnia e difamação proposta contra Pedro Affonso Collor de Mello - 0046457-52.1992.4.03.0000

Original Objeto digital not accessible

Área de identificação

Código de referência

BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Pedro Affonso Collor de Mello

Título

Denúncia de calúnia e difamação proposta contra Pedro Affonso Collor de Mello - 0046457-52.1992.4.03.0000

Data(s)

  • 1992-08-06 - 1998-06-03 (Produção)

Nível de descrição

Dossiê/Processo

Dimensão e suporte

Processo analógico, textual, folha A4, 2 (dois) volumes, 324 folhas.

Área de contextualização

Nome do produtor

(1952/12/14 a 1994/12/19)

Biografia

Pedro Affonso Collor de Mello (Maceió, 14 de dezembro de 1952 — Nova York, 19 de dezembro de 1994) foi um empresário e político brasileiro, irmão do ex-presidente Fernando Collor de Mello. Comandava as empresas da família em Alagoas, Organização Arnon de Mello, TV Gazeta, Gazeta de Alagoas, Rádio Gazeta, Gazeta FM e Gráfica Gazeta de Alagoas.
Pedro Collor denunciou um esquema de corrupção política envolvendo Paulo César Farias, tesoureiro de Fernando Collor. Essa denúncia, feita em entrevista exclusiva ao jornalista Luís Costa Pinto e publicada na revista Veja em edição com data de capa de 27 de maio de 1992, desencadeou o processo de impeachment do então presidente Fernando Collor. Pedro Collor morreu de câncer, um melanoma maligno da pele com metástase no cérebro, em 1994, deixando a esposa, Thereza Collor, e três filhos, sendo um deles fruto do relacionamento com Regina Maria Habbema de Maia.

Nome do produtor

História administrativa

O MPF atua como fiscal da lei, mas tem atuação também nas áreas cível, criminal e eleitoral. Na área eleitoral, o MPF pode intervir em todas as fases do processo e age em parceria com os ministérios públicos estaduais. O MPF atua na Justiça Federal, em causas nas quais a Constituição considera haver interesse federal. A atuação do MPF ocorre perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, os tribunais regionais federais, os juízes federais e os juízes eleitorais, nos casos regulamentados pela Constituição e pelas leis federais. O MPF também age preventivamente, extrajudicialmente, quando atua por meio de recomendações, audiências públicas e promove acordos por meio dos Termos de Ajuste de Conduta (TAC).

Entidade custodiadora

História do arquivo

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Autos julgados e baixados à Justiça Federal de São Paulo - 1ª Vara Federal Criminal/SP
Recurso julgado pela 1ª Turma do TRF3

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Ação penal pública, proposta pelo Ministério Público Federal, em face de P.A. C. de M. - Denúncia de calúnia e difamação, praticadas pelo referido réu, contra F.C. de M., em entrevista à Revista Veja (São Paulo/SP, 1992).

3 volumes, sendo 2 volumes com denúncia e queixa-crime (324 págs.) e 1 volume referente a recurso (88 págs.)

Ação penal pública, distribuída em 22 de julho de 1992, promovida pelo Ministério Público Federal, em face de P.A.C. de M., imputando- lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.250/67, com a causa de aumento da pena prevista no artigo 23, inciso I, da mesma lei, combinados com o artigo 70 do Código Penal e, ainda, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”, do mesmo “Códex”, contra F.C. de M., Presidente da República à época dos fatos.
De acordo com denúncia oferecida, o denunciado, P.A.C. de M., em entrevista à Revista Veja, edição nº 1236, ano 25, nº 22, às páginas 18/22 e 24/25, atribuiu a F.C. de M., Presidente da República na época, no pleno exercício de seu cargo e em decorrência dele, fatos definidos como crime, bem como fatos ofensivos à sua reputação, razão pela qual estariam tipificados, em tese, os crimes de calúnia e difamação.
A denúncia, devidamente instruída com a requisição do Ministro da Justiça, reproduz os trechos da entrevista considerados caluniosos pela vítima, dando-lhes necessária capitulação jurídica para os efeitos penais.
Citado por carta precatória, nos termos do artigo 43, §1º, da Lei nº 5.250/67, o denunciado, por seu advogado, apresentou defesa prévia. Em preliminar, requereu a rejeição da denúncia, arguindo exorbitância nos termos da requisição, o que a seu ver, implicaria falta de condição da ação por impossibilidade jurídica do pedido.
O réu interpôs recurso em sentido estrito, em face da decisão que recebeu a denúncia oferecida, por infringência aos artigos 20 e 21 c.c. o artigo 23, inciso I, da Lei nº 6368/76.
Alega o recorrente, que o MPF não poderia ultrapassar os termos da requisição recebida para oferecimento da denúncia, alegando, ainda, a inépcia da mesma, por inobservância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, na peça acusatória. Sustenta, ainda, que a denúncia oferecida pelo órgão ministerial limitou-se a reproduzir o tipo penal, sem apontar, na situação fática, a imputação falsa que constituiria o crime de calúnia, limitando-se o MPF a reproduzir trechos da matéria publicada na revista Veja.
O MPF apresentou contrarrazões, aduzindo ter autonomia funcional e administrativa, salientando, ainda, que a propositura da ação penal e a capitulação jurídica incumbe exclusivamente ao titular da ação. Em relação à inépcia da inicial, sustenta que foram atendidos os requisitos do artigo 41, já que todas as circunstâncias do fato delituoso estariam perfeitamente delineadas, bem como os crimes classificados, as testemunhas arroladas e o acusado perfeitamente identificado.
A decisão impugnada foi mantida, e os autos foram encaminhados ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, opinando o MPF pelo improvimento do recurso.
Por maioria de votos, a Egrégia 1ª Turma do TRF3, deu provimento ao recurso, em 22 de setembro de 1992, declarando a inépcia da denúncia, pela não observância dos requisitos dos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal, bem como da Lei nº 5250/67.
Ainda, a despeito da inépcia da denúncia, o que impede o desenvolvimento da ação penal, ter-se-ia operado a extinção da punibilidade, em razão da morte do agente, posto ser fato público e notório o falecimento do mesmo, ocorrido no fim de 1994.
Por fim, os autos foram arquivados em 03 de junho de 1998.

Avaliação, seleção e eliminação

Processo caracterizado como sendo de guarda permanente - Interesse Histórico.
A denúncia de Pedro Afonso Collor de Mello à revista semanal "VEJA" levou ao impeachment do Presidente da República, à época, Fernando Collor de Mello.

Incorporações

Sistema de arranjo

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

Documento de guarda permanente - acesso restrito.

Condiçoes de reprodução

Não há restrições.

Idioma do material

  • português do Brasil

Sistema de escrita do material

    Notas ao idioma e script

    Características físicas e requisitos técnicos

    Instrumentos de descrição

    Instrumento de pesquisa gerado

    Área de materiais associados

    Existência e localização de originais

    Arquivo da Seção Judiciária de São Paulo

    Existência e localização de cópias

    Não há registro de cópias

    Unidades de descrição relacionadas

    Descrições relacionadas

    Área de notas

    Nota

    Bom estado de conservação.

    Identificador(es) alternativos

    Pontos de acesso

    Pontos de acesso local

    Ponto de acesso nome

    Pontos de acesso de gênero

    Área de controle da descrição

    Identificador da descrição

    Identificador da entidade custodiadora

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    Estado atual

    Nível de detalhamento

    Datas de criação, revisão, eliminação

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      Sistema(s) de escrita(s)

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