Direito do consumidor

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              BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PE-JR-v.8, n.42 · Part · Agosto de 2014
              Part of Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

              Conteúdo:

              Editorial - Novo semestre (Giselle de Amaro e França)
              Aconteceu - Junho/ Julho:

              • Media training
              • Exposição
              • Meio ambiente
              • Festas juninas
              • Treinamento
              • Caminhada

              Aconteceu - Decisões judiciais
              Gestão pública - Cotas raciais chegam ao funcionalismo público (Kátia Serafim)
              Entrevista - 3ª Região recebe seu primeiro juiz com deficiência visual (Ricardo Acedo Nabarro)
              Capa - Direito do consumidor : uma proteção para o cidadão (Jefferson Messias)
              Inovação - Marco civil da Internet (Fernando Coleti)
              Saúde - Como anda a sua saúde? (Katia Serafim)
              Perfil regional - Santo André : 26ª subseção (Fernando Coleti e Ana Paula Contar)
              Agenda - Eventos e cultura (Elizabeth Branco)
              Variedades - Livros e filmes (Kátia Serafim, Helio Martins Jr.)
              TV corporativa da Justiça Federal de São Paulo

              Untitled
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de segurança · Item · 1991-01-21 - 2000-12-06
              Part of Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              0000840-06.1991.4.03.0000
              1 vol.
              155 fls.

              DIREITOS DO CONSUMIDOR – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS DE ASSITÊNCIA MÉDICA – EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO UNILATERAL EM SEGURO SAÚDE – LIMINAR RESTABELECENDO OS CONTRATOS EXTINTOS – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR CASSANDO A DECISÃO CAUTELAR DE PRIMEIRO GRAU – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

              Em 21 de janeiro de 1991, GCS S.A. e GCAIS impetraram, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, mandado de segurança com medida liminar, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 1.533/1951, contra ato da MMª Juíza Federal da 15ª Vara de São Paulo que, em ação cautelar preparatória de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF, deferiu medida liminar para manter em vigor contratos de planos de assistência médica e hospitalar que foram extintos e substituídos por outros, cujas cláusulas, por força da mesma liminar, tiveram sua eficácia suspensa. Em despacho complementar, a autoridade impetrada determinou às impetrantes que, no prazo de cinco dias, fizessem publicar na imprensa escrita, rádio e televisão, a suas expensas, comunicados divulgando o conteúdo do despacho concessivo da liminar. Contra essas decisões liminares, as impetrantes interpuseram agravo de instrumento e, em seguida, impetraram o presente mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao agravo.
              Alegam as impetrantes que a inicial da ação cautelar ajuizada pelo MPF limitou-se a revelar dúvidas, hipóteses e suposições baseando-se em recortes de jornal, sem apontar uma única norma jurídica que lhe amparasse a pretensão. Essa ausência de fundamento jurídico na inicial refletiu-se no despacho concessivo da liminar que deixou de indicar qualquer justificativa plausível capaz de erigir-se em fundamentação.
              Sustentam as impetrantes que o despacho complementar agravado, que lhes impôs o ônus de dar publicidade à decisão liminar proferida no primeiro despacho, carece de fundamento legal e se revela inútil para garantir a eficácia do processo principal. Asseveram ainda que a providência imposta lhes causará dispêndio milionário e acarretará danos irreparáveis à sua imagem comercial, já que os anúncios criarão junto à opinião pública uma clara impressão de conduta irregular.
              Requerem as impetrantes, com fundamento no inciso II do artigo 7º da Lei 1.533/1951, que lhes seja concedida a segurança conferindo-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento que interpuseram, a fim de que, na pendência deste, fique suspensa a execução do despacho concessivo de liminar e do despacho complementar que determinou a publicação da decisão liminar pelos meios de comunicação.
              Em 22 de janeiro de 1991, em razão de férias coletivas, conforme artigo 71, § 1º, do Regimento Interno do TRF3, o Eminente Senhor Presidente da Corte, entendendo presentes os requisitos essenciais à liminar, segundo artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951, deferiu a provisória cautela a fim de assegurar o pleiteado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelas impetrantes.
              Citado, o MPF, em 4 de fevereiro de 1991, requereu sua admissão ao processo ao lado da autoridade coatora, MMª Juíza Federal da 15ª Vara de São Paulo, e alegou que o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento levará a tornar exigível que os conveniados dos planos individuais de assistência médica extintos subscrevam, de forma compulsória, o contrato do novo sistema de seguro saúde comercializado pela impetrante GCS, sob pena de perderem toda a cobertura assistencial já adquirida.
              Em seguida, o MPF interpôs agravo regimental contra a decisão que deferiu liminarmente a ordem de segurança, requerendo a reconsideração dessa decisão pelo E. Relator ou, em caso de sua manutenção, a remessa dos autos à Egrégia Primeira Seção para o fim de cassar o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento.
              Em 5 de fevereiro de 1991, o E. Relator manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e recebeu o agravo regimental, nos termos do artigo 241 do Regimento Interno do Tribunal.
              Nesta data, a autoridade impetrada prestou as informações solicitadas e argumentou que os despachos agravados de instrumento não se revestem de ilegalidade ou abuso de poder que pudessem ser reparados pela via do mandado de segurança.
              O julgamento do agravo regimental iniciou-se em 20 de fevereiro de 1991. Nesta data, a Primeira Seção decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental para manter em vigor os contratos de planos individuais de assistência médica extintos e excluir tão somente a parte relativa à publicação pela imprensa do conteúdo da liminar concedida em primeiro grau, nos termos do voto do E. Juiz Silveira Bueno. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do E. Juiz Souza Pires.
              Em 6 de março de 1991, concluiu-se o julgamento com a seguinte decisão: Após o voto-vista do E. Juiz Souza Pires, negando provimento ao agravo regimental, a Primeira Seção, por maioria, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do E. Juiz Silveira Bueno.
              O acórdão do agravo regimental transitou em julgado em 25 de abril de 1991.
              Em 21 de setembro de 2000, foi proferida a seguinte decisão no presente mandado de segurança: tendo em vista que foi julgado o agravo de instrumento a que foi conferido efeito suspensivo, o mandado de segurança foi julgado prejudicado por perda de objeto, nos termos do artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal.
              Os autos foram remetidos ao arquivo em 6 de dezembro de 2000.
              Em 7 de março de 2016, foi certificado nos autos que o presente feito caracteriza-se como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, letra g, da Resolução 318/2014 do Conselho da Justiça Federal.

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