Direito Penal – notitia criminis – prevaricação – abuso de autoridade - arquivamento
Em 10 de outubro de 1990, o MM. Juiz Federal da 3ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo encaminhou ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, com base no artigo 108, inciso I, letra a, da Constituição Federal - CF e artigo 11 do Regimento Interno do TRF3, os autos do processo de notitia criminis, em que são partes D.T e M.D.N, MM. Juíza do Trabalho da 2ª Região e Presidente da 6ª Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ de São Paulo.
Os autos foram distribuídos ao Plenário do TRF3 em 25 de outubro de 1990.
D.T, com fundamento no artigo 5, inciso LIX, da CF, ofertou notitia criminis contra a referida Juíza do Trabalho pela prática dos crimes previstos no artigo 319 do Código Penal – CP e artigo 3 da Lei 4.898/1965.
O requerente, advogado de reclamação trabalhista em trâmite na 6ª JCJ, alegou que a MM. Juíza cometeu crime de prevaricação, nos termos do artigo 319 do CP, por entender que a magistrada delegou a prestação jurisdicional a um servidor da Secretaria da 6ª JCJ, deixando de observar o artigo 164 do Código de Processo Civil – CPC.
Como considerou a acusação crime de calúnia, previsto no artigo 138 do CP, a Eminente Juíza determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para instauração de inquérito policial à vista do crime tipificado nos autos.
O requerente, por sua vez, considerou este ato crime de abuso de autoridade, nos termos do artigo 3 da Lei 4.898/1965, entendendo que a Juíza só poderia agir conforme o disposto no artigo 40 do Código de Processo Penal – CPP.
Assim, requereu a abertura de inquérito policial para apuração dos crimes mencionados e a condenação da referida Juíza na forma da lei.
Em 3 de dezembro de 1990, o Ministério Público Federal opinou pelo arquivamento dos autos com base no artigo 28 do CPP.
Em 14 de fevereiro de 1991, a Eminente Juíza Relatora despachou determinando o arquivamento dos autos, uma vez que o requerente não apresentou provas de que a Juíza do Trabalho praticou os crimes mencionados.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 15 de outubro de 1997.
Em 4 de junho de 2019, foi certificado nos autos que o presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, letra m, da Resolução 318/2014 do Conselho da Justiça Federal.