Falsidade ideológica

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              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Representação - Reclamação Trabalhista · Dossiê/Processo · 1990-02-13 - 1991-01-14
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              90.03.012344-6
              1 vol./115 fls.

              REPRESENTAÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - FALSIDADE IDEOLÓGICA – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS

              M.B.K., ofereceu representação, em 13 de fevereiro de 1990, para que fossem apuradas eventuais responsabilidades criminais do Exmo. Juiz do Trabalho, M.C., bem como dos vogais da mesma junta, A.C.B. e A.B. e da Diretora de Secretaria, A.L.L., alegando que, por ocasião da ação reclamatória promovida por A.G.S. e M.G.S. (processo nº 1691/89), foi lavrada ata falsa por ocasião do decisório, tipificando a hipótese do artigo 299 do Código Penal.
              A alegada falsidade consistiria no fato de que, após ter sido encerrada a instrução do feito trabalhista em causa, e designada audiência de julgamento, ali comparecendo o representante com a sua advogada no dia a hora aprazados, constatou-se que a sentença já se encontrava prolatada, consignando a ata, a realização de audiência e a ausência das partes.
              Assim, pretende o representante que referida sentença trabalhista, prolatada com preterição da tentativa de conciliação, lhe teria causado prejuízos, além de suprimir-lhe o direito de produção de razões finais, conforme expressamente previsto no artigo 850 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
              Em 2 de outubro de 1990, o Ministério Público manifestou-se, opinando pelo arquivamento da representação, sustentando que não houve dolo específico no alegado falso documento, que pudesse alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, estando os representados no exercício regular de suas funções no juízo trabalhista.
              Em 23 de novembro de 1990, foi proferida sentença, determinando-se o arquivamento da representação, nos termos da Lei nº 8038/90, tendo em vista que conforme peças do feito trabalhista, concordou o representante com o encerramento da instrução processual, ficando silente quanto à produção de razões finais, não tendo havido os prejuízos alegados. Ainda, houve propostas de conciliação pelo magistrado, o que foi rejeitado, conforme peças juntadas nos autos. O crime de falsidade ideológica exige a presença de dolo específico, consistente na alteração de um fato com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou modificar a verdade sobre fato relevante, dizendo respeito ao conteúdo do ato que se imputa de falso e não a sua forma. Assim, a presença ou a ausência das partes seria irrelevante para o conteúdo do ato judicial praticado, evidenciando-se que a suposta inveracidade dos dizeres da ata, não poderia conduzir à tipicidade do delito preconizado pelo artigo 299 do Código Penal.
              Em 14 de janeiro de 1991, os autos foram remetidos ao arquivo, tendo sido classificados como processo de guarda permanente, em 4 de junho de 2019, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

              TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
              Josef Mengele - 0825080-83.1986.4.03.6181
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-0825080-83.1986.4.03.6181 · Dossiê/Processo · 1986-09-10
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.

              Por volta de 1969, L.B. e seu marido, W.B. conheceram Josef Mengele, criminoso nazista procurado internacionalmente, que vivia com identidade falsa no Brasil. Em 1975, Mengele mudou-se para a cidade de São Paulo e passou a conviver mais com o casal, assim cultivaram grande amizade. Estavam em Bertioga quando, em 7 de fevereiro de 1979, Mengele faleceu vítima de afogamento. Coube à L.B. fazer a declaração do óbito em cartório. Apesar de conhecer a verdadeira identidade do amigo, L.B. não a revelou e apresentou o documento falso em nome de Wolfgang Gerhard.
              Em 1985, a Polícia Federal apurou que Mengele residia no Brasil sob falsa identidade e que recebia ajuda de L.B. e seu marido para viver clandestinamente no país. Intimada a depor, L.B. confirmou tal fato, revelou que o amigo morrera afogado em Bertioga em 1979 e confessou que apresentou, no cartório, o documento falso utilizado por Mengele.
              Após a produção de farta prova pericial e testemunhal que constam nos autos, ficou demonstrado que a pessoa falecida em Bertioga era, na verdade, Josef Mengele. Em consequência, L. B. foi condenada, em 1994, por falsidade ideológica pelo Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, o qual determinou a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e multa, com a suspensão condicional do processo por 2 anos, nos termos do artigo 299 do Código Penal.
              Em 15 de fevereiro de 1995, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, a ré L.B. interpôs apelação criminal contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal.
              Em segunda instância, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e pela extinção da punibilidade da ré.
              Em 16 de dezembro de 1997, por unanimidade, a Primeira Turma do TRF3 decretou, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado e julgou prejudicada a apelação, nos termos do voto do Juiz Relator.
              O acórdão transitou em julgado em 18 de março de 1998 para a apelante e em 15 de maio de 1998 para o apelado.
              Em 28 de maio de 1998, os autos foram remetidos ao Arquivo Geral.

              Ministério Público Federal
              Informativo Em Tempo : semana de 21/02/2011 a 27/02/2011
              BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PE-II-21/02/2011 a 27/02/2011 · Item documental · Fevereiro de 2011
              Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

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