Habeas-Corpus

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              Habeas Corpus - Depositário Infiel - 2002.03.00.038768-5
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Habeas Corpus · Dossiê/Processo · 2002-09-23 - 2003-11-21
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              2002.03.00.038768-5
              1 volume – 92 fls.

              Habeas corpus – Crimes contra a Administração Pública – Penhora sobre faturamento de empresa – Depositário infiel – Prisão civil

              F.M.S.N. e D.P.O. impetraram habeas corpus preventivo, em 23 de setembro de 2002, em favor de J.M., apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza da 4º Vara Federal Especializada de Execuções Fiscais, em São José dos Campos, São Paulo, em face de decisão proferida nos autos do processo executivo fiscal nº 98.0402439-0, que nomeou o paciente como depositário de 20% do faturamento da empresa executada, com obrigação de comprovação dos depósitos judiciais, bem como advertência de que o descumprimento da ordem poderia ensejar sua prisão civil.
              Alegam os impetrantes a ilegalidade da medida, uma vez que a própria penhora seria nula, porquanto constou no mandado respectivo que destinava-se a satisfação da dívida, quando somente poderia destinar-se a garantia da mesma. O paciente estaria prestes a ser preso por dívida, fato repugnado pelo direito. Alegam, ainda, que a nomeação deveria recair sobre pessoa estranha aos quadros sociais da empresa, sendo o paciente sócio e representante legal, além de ser impossível o depósito recair em algo que ainda não existia, ou seja, o faturamento da empresa. Requerem a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente contramandado de prisão.
              Foi proferido despacho, na mesma data, determinando o processamento do pedido sem a liminar requerida. Determinou-se a solicitação de informações a autoridade coatora, bem como a manifestação do Ministério Público Federal.
              Em 1 de outubro de 2002, a autoridade coatora prestou as informações solicitadas pelo MM. Desembargador Federal.
              O MPF opinou, em 30 de outubro de 2002, pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso fosse conhecido, pela denegação da ordem pleiteada.
              Foi proferido acórdão, em 10 de dezembro de 2002, julgando improcedente a impetração e denegando a ordem, por unanimidade, reconhecendo estar o decreto de prisão em conformidade com os ditames legais.
              Em 16 de janeiro de 2003, F.M.S.N. interpôs recurso ordinário em habeas corpus, requerendo a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso II, “a”, da Constituição Federal.
              Referido recurso foi admitido pela Vice Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 11 de abril de 2003, determinando-se a remessa dos autos do Colendo STJ.
              O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso.
              Em 5 de agosto de 2003, a Segunda Turma do E. STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso em habeas corpus.
              O v. acórdão transitou em julgado, em 9 de outubro de 2003, sendo os autos remetidos ao E. TRF3, em 10 de outubro de 2003.
              Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 21 de novembro de 2003.
              Em 30 de outubro de 2012, certificou-se nos autos ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

              TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Habeas Corpus · Dossiê/Processo · 1997-11-13 - 1998-05-26
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              97.03.080168-4
              1 volume – 143 fls.

              Habeas corpus – Prisão preventiva – Constrangimento ilegal - Liberdade provisória – Ordem prejudicada.

              R.T. e A.R. impetraram, em 13 de novembro de 1997, habeas corpus com pedido de liminar, em favor de G.E.M., preso e recolhido nas dependências da Superintendência da Polícia Federal, em Mato Grosso do Sul, por força de decreto de prisão preventiva exarado pelo Senhor Juiz da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, apontado como autoridade coatora.
              No caso, o paciente teria se apropriado de valores das contas vinculadas de diversos clientes da instituição bancária, onde exercia o cargo de gerente geral substituto.
              Alegam os impetrantes a ilegalidade do decreto de prisão, por desrespeito aos requisitos do artigo 311 do Código de Processo Penal, bem como por constrangimento ilegal. Sustentam, ainda, a incompetência da Justiça Federal para decretar a prisão preventiva.
              Assim, requereu-se que o paciente fosse colocado em liberdade, determinando-se, em seu favor, a expedição do competente alvará de soltura.
              Foi proferida decisão, na mesma data, indeferindo a concessão da liminar requerida.
              Em 22 de novembro de 1997, o paciente foi intimado da referida decisão, através da carta precatória nº 97.0006378-0.
              O Ministério Público Federal manifestou-se, em 12 de dezembro de 1997, opinando pela denegação da presente ordem.
              O MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul informou, através de ofício juntado aos autos em 13 de dezembro de 1997, que havia concedido liberdade provisória, sem fiança, em favor do paciente, encaminhando cópias do despacho e do alvará de soltura.
              Desse modo, tendo em vista a perda de objeto do presente habeas corpus, com a concessão da liberdade provisória, a Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgou prejudicada a ordem, em 3 de março de 1998.
              O v. acórdão transitou em julgado, em 26 de maio de 1998, sendo determinada a remessa dos autos ao arquivo, na mesma data.
              Em 30 de outubro de 2012, certificou-se nos autos ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

              TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
              BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Habeas Corpus · Dossiê/Processo · 2009-02-16 - 2009-09-16
              Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

              2009.03.00.005065-0
              1 volume – 138 fls

              Habeas Corpus – Tráfico internacional de drogas – Lei nº 11464/2007 - Alegação de inconstitucionalidade

              Habeas Corpus impetrado por A.C.T.S.F., em 16 de fevereiro de 2009, contra ato do Juízo Federal da 5º Vara de Guarulhos – São Paulo, postulando a concessão da medida liminarmente, ou quando do oportuno julgamento do feito, em favor do paciente M.R.T., para o fim de admitir-se o início de desconto de pena corporal em regime semiaberto, ante o vício de inconstitucionalidade embutido no texto da Lei nº 11464/2007, que manteve a mácula do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8072/90, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade da referida normativa.
              O paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11343/2006 (Lei de Entorpecentes), sendo a pena dosada em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
              Alega o impetrante que a Lei nº 11464/2007 padece de vício de inconstitucionalidade, por violação à garantia de inequívoco teor do inciso XLVI, do artigo 5º, da referida lei, que trata da individualização da pena.
              Foi proferido despacho, em 16 de fevereiro de 2009, determinando a requisição de informações à autoridade impetrada, informações que foram recebidas por e- mail, em 20 de fevereiro de 2009.
              Em 24 de março de 2009 foi proferido novo despacho, determinando a expedição de ofício ao Juízo impetrado, para que enviasse cópia das razões recursais do réu.
              Foi proferida decisão, em 7 de abril de 2009, indeferindo a liminar requerida.
              O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.
              Em 16 de junho de 2009, a Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, entendendo não existir inconstitucionalidade na Lei nº 11464/2007, ao estabelecer o regime inicial fechado, para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.
              Foi expedido ofício ao Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos, informando sobre o julgamento do presente habeas corpus.
              O v. acórdão transitou em julgado em 3 de setembro de 2003, sendo os autos remetidos ao arquivo, em 16 de setembro de 2009.
              Em 10 de julho de 2014, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

              TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO