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Title
Date(s)
- 1997-11-13 - 1998-05-26 (Creation)
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Extent and medium
Processo analógico, textual, folha A4, 1 Volume, 143 fls.
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Administrative history
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.
O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.
Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.
Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:
Milton Luiz Pereira, Homar Cais
Américo Lourenço Masset Lacombe
Sebastião de Oliveira Lima
Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini
Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini
José Kallás
Márcio José de Moraes
Anna Maria Pimentel
Fleury Antonio Pires
Lúcia Valle Figueiredo
João Grandino Rodas
Rômulo de Souza Pires
Diva Prestes Marcondes Malerbi
Célio Benevides de Carvalho
Aricê Moacir Amaral dos Santos
Pedro Rotta
Edgar Silveira Bueno Filho.Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.
A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.
Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.
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  Scope and content
97.03.080168-4
1 volume – 143 fls.
Habeas corpus – Prisão preventiva – Constrangimento ilegal - Liberdade provisória – Ordem prejudicada.
R.T. e A.R. impetraram, em 13 de novembro de 1997, habeas corpus com pedido de liminar, em favor de G.E.M., preso e recolhido nas dependências da Superintendência da Polícia Federal, em Mato Grosso do Sul, por força de decreto de prisão preventiva exarado pelo Senhor Juiz da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, apontado como autoridade coatora.
No caso, o paciente teria se apropriado de valores das contas vinculadas de diversos clientes da instituição bancária, onde exercia o cargo de gerente geral substituto.
Alegam os impetrantes a ilegalidade do decreto de prisão, por desrespeito aos requisitos do artigo 311 do Código de Processo Penal, bem como por constrangimento ilegal. Sustentam, ainda, a incompetência da Justiça Federal para decretar a prisão preventiva.
Assim, requereu-se que o paciente fosse colocado em liberdade, determinando-se, em seu favor, a expedição do competente alvará de soltura.
Foi proferida decisão, na mesma data, indeferindo a concessão da liminar requerida.
Em 22 de novembro de 1997, o paciente foi intimado da referida decisão, através da carta precatória nº 97.0006378-0.
O Ministério Público Federal manifestou-se, em 12 de dezembro de 1997, opinando pela denegação da presente ordem.
O MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul informou, através de ofício juntado aos autos em 13 de dezembro de 1997, que havia concedido liberdade provisória, sem fiança, em favor do paciente, encaminhando cópias do despacho e do alvará de soltura.
Desse modo, tendo em vista a perda de objeto do presente habeas corpus, com a concessão da liberdade provisória, a Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgou prejudicada a ordem, em 3 de março de 1998.
O v. acórdão transitou em julgado, em 26 de maio de 1998, sendo determinada a remessa dos autos ao arquivo, na mesma data.
Em 30 de outubro de 2012, certificou-se nos autos ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
Appraisal, destruction and scheduling
Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.
Accruals
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  Conditions governing access
Documento de guarda permanente - acesso restrito.
Conditions governing reproduction
Não há restrição.
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  Existence and location of originals
Arquivo do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
Existence and location of copies
Não há registro de cópias.
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            Note
Bom estado de conservação.
 
                          