89.03.12074-4
1 vol./148 fls.
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - PROCESSO EXTINTO.
J.M.N. ingressou com ação rescisória, em 12 de maio de 1988, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS, pleiteando a rescisão de sentença proferida nos autos de execução fiscal, que julgou improcedentes os embargos opostos pelo autor, contra a execução que lhe foi movida pelo IAPAS, para recebimento das contribuições do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de seus empregados.
Alega a parte autora que a sentença deixou de apreciar fato relevante para a solução da demanda, qual seja, da despedida do seu último obreiro, no mês de setembro de 1979, daí porque seria improcedente a pretensão da ré em obter o recolhimento do FGTS dos meses seguintes até o mês de maio de 1980. Sustenta que tal omissão autorizaria a rescisão do julgado, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por configurar erro de fato.
Em 2 de junho de 1988, os autos foram distribuídos ao extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo a presente ação de competência deste Tribunal, por tratar-se de autarquia federal.
O IAPAS apresentou contestação, em 12 de julho de 1988, alegando, em preliminar, a nulidade da citação e a inépcia da inicial e, no mérito, requerendo a improcedência da ação.
Por sua vez, o autor manifestou-se, em 29 de agosto de 1988, impugnando a contestação da autarquia.
Em 9 de novembro de 1988, foi proferido despacho, determinando a intimação da Caixa Econômica Federal, conforme alegação preliminar do IAPAS.
Não houve manifestação da Caixa Econômica Federal.
O autor e o IAPAS apresentaram razões finais, em 28 de abril e 1 de maio de 1989, respectivamente.
Em 23 de outubro de 1989, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela não rescisão da sentença.
Os autos foram redistribuídos à Primeira Seção do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em 17 de outubro de 1990.
O Exmo. Relator apresentou seu voto, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a decadência do direito de ação, tendo em vista que o prazo para propositura da referida ação é de dois anos, sem suspensão ou interrupção, tendo sito o presente feito distribuído após o transcurso do biênio.
Em 21 de novembro de 1990, foi proferido acórdão, por unanimidade, julgando extinta a ação, nos termos do relatório e voto do Exmo. Juiz Relator.
O v. acórdão transitou em julgado, em 26 de fevereiro de 1991.
Em 14 de junho de 1991, os autos foram remetidos ao arquivo geral, tendo sido classificados como processo de guarda permanente, em 28 de maio de 2019, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.