Ação ordinária de desapropriação, proposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO e pela União Federal, em face do espólio de G. C. e sua esposa e inventariante, G. C., J. B. I. e C. F. da S. I..
A presente ação de desapropriação tem por objeto a desocupação de um lote, cuja área seria necessária para a expansão do Aeroporto Internacional de Guarulhos, para ampliação da pista de pouso e decolagem, com pedido de liminar para imissão na posse, tendo em vista a importância e necessidade da obra, que propiciaria aumento da operacionalidade do aeroporto e da segurança dos pousos e decolagens, além do desenvolvimento da economia e turismo do Estado.
O imóvel objeto do pedido de desapropriação localizava-se na Rua Cândida, nº 39, Jardim Portugal, Guarulhos, São Paulo, com área de 145,16 metros quadrados, no total, avaliado em R$ 72.231,45 (setenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), de acordo com avaliação constante nos documentos que acompanharam a petição inicial.
Referido pedido baseia-se em Decreto Federal, que declarou de utilidade pública, a fim de serem desapropriados por via judicial, diversos imóveis e respectivas benfeitorias, situados no Município de Guarulhos, São Paulo, necessários à ampliação do Aeroporto Internacional de Guarulhos – Governador André Franco Montoro. As obras para prolongamento da pista de pouso e decolagem, capacitaria o Aeroporto com plataforma logística a serviço da região e incentivaria o crescimento econômico do Estado de São Paulo, e consequentemente do país, estando, ainda, essa extensão, definida no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC do Governo Federal.
Com a desapropriação do imóvel citado, a respectiva área seria transferida para a União Federal, com a imissão de posse à INFRAERO, na condição de administradora do Aeroporto, que seria a responsável pelo pagamento de indenização e custas da desapropriação.
Requereram, as autoras, que fosse designada audiência prévia de conciliação.
Em 26 de outubro de 2012, houve audiência de conciliação entre as partes, que resultou em acordo, com indenização a ser paga no valor de R$ 124.070,45 (cento e vinte e quatro mil, setenta reais e quarenta e cinco centavos), referente ao terreno e as benfeitorias.
Na mesma data, foi proferida sentença, homologando o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, concedendo a INFRAERO 15 (quinze) dias para efetuar o depósito da indenização, e sendo deferida a liminar para imissão na posse do imóvel em favor das expropriantes, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do referido depósito.
Em face da sentença homologatória, foi determinado, pelo MM. Juiz, o sobrestamento do feito em secretaria, para aguardar a comprovação da liquidação do acordo, bem como o devido registro em cartório.
Em 30 de julho de 2013, os autos foram remetidos ao arquivo, sendo desarquivados posteriormente, a pedido da Fazenda Pública do Município de Guarulhos, para requerimento de expedição de alvará de levantamento da importância reservada ao pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. A expedição do referido alvará foi deferida pelo MM. Juiz.
No dia 24 de julho de 2015, a sentença proferida foi registrada, baixando os autos à secretaria em 26 de julho de 2015.
O MM. Juiz determinou o saneamento do processo, com regularização do polo passivo da ação pela INFRAERO, bem como a constatação de quem efetivamente encontrava-se na posse do imóvel e, ainda, a realização de perícia técnica preliminar para avaliação e atualização do valor do imóvel. Foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora, sob pena de extinção do feito.
A INFRAERO requereu a emenda a inicial, para a inclusão de L. M. G., em união estável com C. F. da S. I., no polo passivo da demanda, pedido que foi deferido pela MM. Juíza.
O laudo do engenheiro civil designado em juízo avaliou o imóvel em R$ 154.675,52 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Em 4 de março de 2015, foi juntado aos autos, ofício remetido pela Caixa Econômica Federal, informando o levantamento do alvará nº 2085007, referente aos presentes autos.
Distribuição por dependência ao processo 0711863-80.1991.403.6183 em 02/05/2000
Embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos da Ação Civil Pública nº 91.711.863-6, visando o reconhecimento do mesmo direito de defesa no processo de execução a ser iniciado, conforme disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil.
O fulcro da questão dos referidos embargos à execução se refere ao fato de serem ou não observadas às formalidades previstas pelo artigo 730 do Código de Processo Civil, na referida ação civil pública.
Alega o INSS que não houve citação para pagamento na forma preconizada no referido artigo 730, e que deveriam ser observadas as normas inerentes à Fazenda Pública na execução de sentença condenatória da autarquia (INSS).
Os embargos foram recebidos em 10 de fevereiro de 1992.
O MPF requereu, em suas razões, que os embargos fossem julgados improcedentes.
Em 24 de fevereiro de 1992 o MM. Juiz rejeitou os embargos à execução.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença proferida.
A Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de apelação do INSS.
Foi determinada a baixa dos autos ao arquivo em 3 de julho de 2008.
Embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando ter efetuado o pagamento do reajuste de 147,06%, e visando a condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.
O INSS alega que foi citado para os fins do artigo 730 do Código de Processo Civil, no que se refere à forma de pagamento procedido quando do parcelamento do reajuste dos 147,06%, objeto da referida ação civil pública. Alega, também, que a ação já foi totalmente satisfeita ao proceder com o pagamento devidamente corrigido, antes do trânsito em julgado, tendo sido pagas administrativamente as diferenças em doze parcelas, devidamente corrigidas na forma do parágrafo 6º do artigo 41 da Lei nº 8213/91.
Requer a citação da União Federal para integrar o pólo passivo da demanda.
O embargante foi condenado, juntamente com a União Federal, a pagar aos beneficiários da Previdência Social, todos os benefícios de prestação continuada, aplicando-se o índice de 147,06%, no reajuste de 1 de setembro de 1991, com o pagamento das diferenças verificadas, devidamente acrescidas do encargo a que se refere o artigo 41, parágrafo 6º, da Lei nº 8213/91.
Requer o INSS que seja decretada a procedência dos presentes embargos, uma vez que efetuou o pagamento de todas as diferenças relacionadas à aplicação do índice de 147,06%, requerendo, ainda, a condenação da parte contrária ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal requer a rejeição dos embargos à execução, sustentando que as parcelas pagas foram atualizadas não pelo índice do mês do pagamento, mas pelo índice de correção do mês anterior ao do efetivo pagamento. Requer o MPF o prosseguimento da execução nos autos principais.
Os autos foram à contadoria do Juízo, para esclarecimento.
Em 30 de novembro de 2004, foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo-se o parecer da contadoria, reconhecendo a falta de correção da primeira das doze parcelas referentes ao pagamento dos valores em atraso, quando do cumprimento da sentença que determinou a aplicação da correção dos benefícios em 147,06%, determinando que o processo de execução tenha continuidade para que se proceda com o pagamento das diferenças a todos os segurados que receberam parceladamente aquele reajuste determinado na ação de conhecimento. Não houve incidência de custas e honorários.
Houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, para reforma da sentença, com total procedência dos embargos à execução.
Por sua vez, o MPF também interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento da falta de correção das primeiras doze parcelas pagas pelo INSS, referente ao pagamento dos valores em atraso, com o prosseguimento da execução com a utilização dos índices legalmente estabelecidos, no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Ambos os recursos foram recebidos apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em 8 de setembro de 2005 o INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do MPF.
O INSS interpôs agravo de instrumento em face da decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo.
A Exma. Desembargadora Federal negou seguimento ao referido agravo de instrumento.
Por sua vez, o MPF apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do INSS.
Em 8 de outubro de 2007 foi proferido acórdão, por unanimidade, negando provimento ao apelo do MPF e dando provimento ao apelo do INSS, reconhecendo nada mais a ser devido aos segurados que receberam administrativamente as parcelas atrasadas decorrentes da aplicação do índice de 147,06%, na correção de seus benefícios.
Foi determinada a baixa dos autos ao arquivo em 3 de julho de 2008.
Ação desapropriatória movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), contra o espólio de J. F. R., objetivando a desapropriação do imóvel denominado “Fazenda Reunida” ou “Fazenda Patos”, localizada em Promissão, São Paulo.
O MM. Juiz José Kallás julgou procedente a ação, condenando o expropriante a pagar ao expropriado a importância de Cr$ 238.176.488,00, corrigidos monetariamente a partir de outubro de 1989 (nos termos da Súmula 75 do extinto Tribunal Federal de Recursos), acrescidos de juros compensatórios, mais juros de mora, além de despesas processuais, custas, remuneração do perito, já arbitrada, e do assistente técnico, fixada em 1/3 do vistor oficial. Condenou o expropriante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização. Inconformadas, recorreram as partes.
O expropriante sustenta que o laudo elaborado pelo seu assistente técnico apresenta maior rigor técnico e deve ser considerado para o fim de fixar-se a indenização. Pede, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários de seu assistente técnico.
A Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INCRA e a remessa oficial, dando provimento ao recurso adesivo do expropriado.
Os artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal preveem, como uma das hipóteses do cabimento de desaforamento (transferência de foro de um processo), quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri e, sob este fundamento, sendo deferido mediante a ponderação entre o princípio do juiz natural e a garantia de imparcialidade do órgão julgador.
No dia 19 de abril de 2007, o Ministério Público Federal, requereu o desaforamento do julgamento da ação penal nº 2003.60.02.00374-2, em trâmite na 1ª Vara Federal de Dourados/MS, para o Tribunal do Júri da Seção Judiciária de São Paulo, requerimento feito a Exma. Desembargadora Federal Diva M. Malerbi, presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Órgão Especial), com fulcro no artigo 424 do CPP (atual artigo 427, após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.689/08), por existirem motivos suficientes que resultariam em fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri na Seção Judiciária de Dourados e nas Seções Judiciárias contíguas.
Principais atos praticados naquela ação penal:
Quatro réus foram denunciados pela prática de violentos ataques contra os indígenas Guarani Kaiowá da Terra Indígena Takuara, ocorridos nos dias 12 e 13 de janeiro de 2003, na Fazenda Brasília do Sul em Juti/MS, tendo tais fatos delituosos recebidos diversas qualificações, de forma individualizada, como homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e meio cruel, tortura, seis tentativas qualificadas de homicídio, seis crimes de sequestro, fraude processual e formação de quadrilha.
No dia 11 de janeiro de 2003, um grupo de índios Guarani Kaiowá, entre homens, mulheres e crianças, partiu do acampamento oficial, localizado próximo ao Rio Dourados, em direção às terras da Fazenda Brasília do Sul e ocupou uma pequena parte de suas terras, relatando que reconhecem aquele lugar como Terra de ocupação tradicional indígena da Comunidade Takuara.
Pela parte da tarde, no dia 12, receberam a “visita” do administrador da fazenda N. A. de O., o piloto O. P. M. e uma guarnição do Departamento de Operações da Fronteira - DOF, onde ficou acertado que os indígenas poderiam retirar madeira para lenha, bem como o término da montagem das barracas do acampamento, sendo que, ao final da tarde do domingo existiam cerca de 80 (oitenta) indígenas naquele local.
Relatou-se, ainda, que, junto ao portão de acesso à fazenda, chegaram jagunços e peões objetivando isolar o acampamento de comunicação externa. Neste instante, uma camionete de índios saiu do acampamento oficial e tentou entrar na propriedade (com o intuito de levar mantimentos para os acampados na fazenda), mas foram emboscados pelo grupo da porteira e alvejaram a camionete. O grupo de segurança permaneceu no local toda a noite, somente se juntando aos demais integrantes, no momento do ataque ao acampamento.
Pela madrugada de segunda-feira, aos 13 de janeiro, houve o ataque ao acampamento. Primeiramente, expulsou-se, sob forte violência, os índios, destacando-se a tortura contra o índio L. V. C., e, ainda, o aprisionamento de vários integrantes da família Veron.
Por volta das 5h, ainda na madrugada do dia 13, sete índios foram sequestrados, amarrados na carroceria de uma caminhonete e levados para um local distante da fazenda, onde passaram por sessão de tortura.
Um dos filhos do cacique Marcos Veron, L., quase foi queimado vivo. A filha do cacique, G., grávida de sete meses, foi arrastada pelos cabelos e espancada. Marcos Veron, na época com 72 anos, foi agredido com socos, pontapés e coronhadas de espingarda na cabeça, morrendo com traumatismo craniano.
O acusado N. A. de O. teria sido o autor do golpe que resultou no falecimento do cacique Marcos Veron, no dia 13 de janeiro de 2003, e teve sua prisão temporária decretada, porém, por se encontrar foragido, foi suspenso o processo e o prazo prescricional do mesmo. (N. passou 12 anos foragido apresentando-se à justiça somente em 23 de janeiro de 2015).
Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela sua 5ª Turma, indeferiu o pedido de Habeas Corpus a favor dos réus citados, principalmente em virtude da grande comoção social, da enorme repercussão do delito e do clamor público dele oriundo, além da periculosidade dos pacientes pelo modus operandi dos crimes atribuídos. Ainda, em razão da evasão praticada por alguns corréus e, também, por um dos pacientes residir em local próximo à fronteira Brasil-Paraguai, manteve-se o decreto prisional, a fim de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Dourados, em 23 de abril de 2007, determinou que os réus citados seriam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por todos os fatos delituosos imputados na denúncia.
Porém, tendo em vista a grande repercussão nacional e internacional provocada pelo brutal assassinato do cacique, alegada pelo Órgão Ministerial de 1ª instância, reiterada pelo acórdão do referido HC e endossada por relatórios do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) e da Anistia Internacional, exigir-se-ia ainda mais um julgamento imparcial do caso, em razão de fatos que fundaram dúvidas sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri da Subseção de Dourados/MS, quais sejam:
- segundo os autos do inquérito policial nº 2003.60.02.000728-8, os réus não teriam sido os únicos responsáveis pelos crimes praticados, havendo 24 (vinte e quatro) pessoas indiciadas pelos delitos praticados, dentre eles o próprio patrão dos réus e proprietário da fazenda e de outros imóveis rurais, no MS e em outros estados, que, segundo o MPF, possuía grande influência econômica e política na região, e que teria, inclusive, produzido provas falsas necessárias à defesa dos réus. Ainda, entre os demais indiciados, estavam outros peões daquela propriedade rural, assim como integrantes do Departamento de Operações de Fronteira - DOF e, ainda, jagunços contratados para a empreitada criminosa, segundo relatório da Polícia Federal em Naviraí/MS, em seu Inquérito Policial nº 008/03-DPF.B/NVI/MS, de 17.02.2003-14.09.2003).
Narra, ainda, o MPF ações para forjar provas em favor dos réus. - o Juiz Estadual do Tribunal do Júri da Comarca de Dourados/MS, teria praticado condutas em defesa dos interesses dos fazendeiros e dos réus, e contra os interesses das comunidades indígenas. Em sessão, proferiu discurso dirigido a pessoas que poderiam compor o conselho de sentença do dito Tribunal, acusando o requerente (MPF) de insuflador das invasões indígenas;
- houve uma moção de protesto da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul, em 2003, contra as invasões de propriedades particulares pelas comunidades indígenas;
- prestigiados veículos de imprensa sul-mato-grossense teriam divulgado conselhos desfavoráveis aos índios em geral, tendo sido o jornalista O. S. arrolado como testemunha dos réus, a ser ouvida perante o Tribunal do Júri, o qual não foi inquirido anteriormente no processo.
Além disso, endossa a questão a Nota Técnica elaborada pelo Analista Pericial em Antropologia do MPF que, após extensa análise das circunstâncias que envolvem o julgamento, opina sobre a inconveniência e parcialidade daquele Juízo.
Assim sendo, o MPF justifica o pedido de desaforamento, entendendo que o processo deveria ser transferido para a Seção Judiciária de São Paulo, por todos os motivos supramencionados de dúvida sobre a imparcialidade do júri local.
Este julgamento foi o terceiro caso de desaforamento interestadual do Brasil.
O Órgão Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de desaforamento do julgamento da ação penal referida, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Federal Diva Malerbi, no dia 11 de fevereiro de 2009. E, por maioria, determinou o deslocamento do julgamento para o Tribunal do Júri da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
O INPS apresentou impugnação ao valor da causa, distribuída em 14 de outubro de 1986, requerendo a retificação do valor de Cz$ 4.800,00, para constar Cz$ 7.260,00, sustentando que o valor dado à causa pela parte autora, tinha a finalidade de cercear a possibilidade de recurso por parte do INPS, caso a ação fosse julgada procedente.
Manifestou-se a parte autora, pela improcedência da presente impugnação, alegando estar correto o valor atribuído, tendo sido aplicada a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil.
Foi proferida sentença, em 26 de novembro de 1986, julgando procedente a impugnação, para determinar a retificação do valor do causa, para constar Cz$ 7.260,00, tendo em vista o valor mensal de renda vitalícia, pleiteada pela autora, no valor de Cz$ 402,00, devendo, portanto, ser considerada para a fixação do valor da causa, a somatória de 12 prestações vincendas, com 50% das 12 prestações vencidas.
Referida sentença transitou em julgado, em 23 de janeiro de 1987.
Ação de percepção de benefício previdenciário por invalidez, proposta por M.B.M.M., em face do Instituto Nacional da Previdência Social – INPS, distribuída em 18 de junho de 1986.
A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INPS ao pagamento de renda mensal vitalícia por invalidez e assistência social e de saúde, com o pagamento de prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Alega a parte autora que trabalhou na roça até maio de 1985, quando adoeceu e não pôde mais trabalhar, também por já possuir idade avançada.
O INPS foi citado por carta precatória, em 4 de agosto de 1986, apresentando contestação em 8 de outubro de 1986, pleiteando pela improcedência da ação.
A autora respondeu à contestação da autarquia, em 12 de novembro de 1986, reiterando os termos da inicial, manifestando-se novamente em 23 de dezembro de 1986, especificando as provas que pretendia produzir.
Foi proferido despacho, em 3 de fevereiro de 1987, deferindo as provas requeridas e nomeando perito médico, que apresentou laudo em 30 de março de 1987.
Em 6 de agosto de 1987, foi realizada audiência, com oitiva de testemunhas da parte autora.
Foi apresentado memorial, pela autora, em 11 de agosto de 1987, requerendo a procedência da ação, conforme os termos da inicial.
EM 8 de setembro de 1987, foi proferida sentença, julgando procedente a ação, para condenar o INPS a conceder à parte autora, renda mensal vitalícia, por invalidez previdenciária, a partir da comprovação da incapacidade, com juros de mora e correção previdenciária, sobre as parcelas vencidas, mais honorários advocatícios.
O INPS apresentou recurso de apelação, em 30 de setembro de 1987, requerendo a reforma da sentença e a improcedência da ação.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, em 23 de outubro de 1987.
Assim, os autos foram remetidos ao E. Tribunal Federal de Recursos - TFR, em 10 de dezembro de 1987.
Em 22 de outubro de 1991, o E. TFR, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, confirmando a r. sentença, tendo em vista as provas apresentadas nos autos.
Assim, a autora requereu, em 27 de maio de 1992, a apresentação das contas de liquidação pelo INPS, agora Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autarquia, por sua vez, apresentou os cálculos, com os quais concordou a parte autora, em 30 de março de 1993, requerendo a homologação dos cálculos e o pagamento, com urgência, tendo em vista sua idade avançada.
Foi proferido despacho, homologando os cálculos apresentados, em 26 de abril de 1993.
A autora requereu, posteriormente, o sequestro de numerários nos estabelecimentos bancários da cidade, até o valor atualizado do débito, para depósito em conta judicial, com remessa dos autos ao contador para atualização dos valores.
Desse modo, apresentou o INSS novos cálculos, em 24 de agosto de 1994, com a posterior concordância da parte autora.
Referidos cálculos foram homologados, pelo MM. Juízo, em 25 de outubro de 1994, determinando-se a expedição de ofício para pagamento dos valores devidos.
Foi deferido o pedido da parte autora, para que o TFR providenciasse a expedição de precatório, para realização do pagamento da quantia devida. No entanto, alega a parte autora, em 21 de dezembro de 1998, que nada havia recebido até então.
O INSS, por sua vez, informou ao Juízo, por ofício, que havia sido efetuado o pagamento em nome da autora, em 3 de julho de 1995.
Contudo, o advogado da parte autora informou, em 5 de abril de 1999, o falecimento da mesma, requerendo a concessão de prazo para apresentação de documentos para habilitação de herdeiros, prazo este que foi deferido pelo MM. Juízo.
Não havendo, no entanto, a apresentação dos documentos de eventuais herdeiros, foi julgado extinto o processo de execução, em 29 de março de 2000, em relação às verbas devidas à falecida, bem como em relação às verbas da sucumbência, tendo em vista a desistência expressa do patrono da autora, nos termos do artigo 569, do Código de Processo Civil, determinando-se o arquivamento dos autos.
Assim, o feito foi arquivado em 31 de maio de 2000.
O processo classificado como sendo de guarda permanente, em 6 de setembro de 2018, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Ação sumaríssima de revisão e reposição de benefício, proposta por G. de M. F. H. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 19 de fevereiro de 1992.
Alega a requerente que recebe pensão por morte do ex-segurado, O. H., desde janeiro de 1978, com valor baseado em índices próprios do INSS. Esclarece, a beneficiária, que a renda mensal inicial era de Cr$ 1.606,00, havendo o primeiro reajuste, no mês de maio de 1978, passando a receber Cr$ 1.814,78. Alega que a jurisprudência é farta no sentido de não poder ser reduzido o valor dos proventos, como vinha fazendo o INSS, e que os reajustes aplicados prejudicam o beneficiário, contrariando, ainda, decisões judiciais.
No presente caso, o INSS aplicou o índice de 1.1300, sendo que deveria ter aplicado o índice de 1.3900, criando uma defasagem nos valores recebidos, causando prejuízos monetários, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Desse modo, requer a autora a revisão e reposição do benefício em questão, aplicando-se o índice integral e correto do aumento então concedido, bom como nos anos subsequentes ao corrigido, recalculando-se a renda mensal, com a condenação ao pagamento das diferenças encontradas entre o valor pago e o valor correto, com a exclusão das prescritas, aplicando-se juros de mora, correção monetária e demais cominações legais.
O INSS apresentou contestação, em 13 de maio de 1992, requerendo a improcedência da ação. Manifestou-se, ainda, em 28 de fevereiro de 1991, esclarecendo que o benefício da autora foi precedido de auxílio doença, desde 30 de janeiro de 1976, e com o advento da Lei nº 8213/91, já estava sendo procedida a revisão de todos os benefícios, alegando que a pretensão da beneficiária seria solucionada, e que já constava ação administrativa de nº 116/92, em nome da autora, na 1ª Vara Cível.
Por sua vez, a autora apresentou memorial, em 15 de setembro de 1992, reiterando o pedido inicial.
Foi proferida sentença, em 16 de outubro de 1992, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a reaver o benefício da autora, desde o primeiro reajuste, atualizando-o de acordo com a equivalência salarial (índice integral). Condenado, ainda, o INSS, a pagar as diferenças em atraso, respeitando o prazo prescricional, atualizadas e corrigidas monetariamente, a contar da data de cada vencimento, observando-se o disposto na Súmula 71 do antigo Tribunal Federal de Recursos, até a entrada em vigor da Lei nº 6.899/81, devendo a correção monetária, a partir de então, ser calculada nos termos dessa lei. Devidos, ainda, juros de mora desde a citação, mais honorários advocatícios.
O INSS apresentou recurso de apelação, em 27 de novembro de 1992, requerendo a reforma da sentença, com total improcedência da presente ação, recebido em ambos os efeitos.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao referido recurso.
Subindo os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido acórdão, por unanimidade, negando provimento ao recurso, em 18 de maio de 1993.
A parte autora requereu a remessa dos autos ao contador judicial, que apresentou, por sua vez, as contas de liquidação das diferenças devidas.
A parte autora discordou dos cálculos apresentados, sendo os autos remetidos novamente ao juízo de origem, tendo o INSS apresentado novos cálculos, em 26 de janeiro de 1995.
Tendo a parte autora impugnado novamente os cálculos apresentados, foi solicitado que a mesma prestasse alguns esclarecimentos acerca do benefício.
Não havendo manifestação da parte autora, o processo foi extinto nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em 30 de junho de 2015, foi determinado pelo MM. Juiz, a remessa dos autos ao arquivo histórico da Justiça Federal, para guarda permanente.
O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 6 do TRF3.
Ação civil pública para manutenção do valor real de benefício previdenciário, proposta pelo Ministério Público Federal - MPF, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União Federal, distribuída em 17 de março de 1992.
Visa a presente ação obstar os efeitos da Portaria nº 3485, de 16/09/91, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que determinou a aplicação do percentual de 54,60% para a correção dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, no âmbito do Estado de São Paulo, alegando a autarquia total afronta à Constituição Federal, no seu artigo 201, §2º, assim como no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, no plano infraconstitucional, no disposto no artigo 41, inciso I, e 146 da Lei nº 8213/91 e no artigo 19 da Lei nº 8222/91, tendo este último determinado o reajuste dos salários de contribuição em 147,06%.
Pretende o MPF, ainda, a declaração da preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios previdenciários, desde a sua concessão, os quais devem sofrer correção nos mesmos índices e nas mesmas épocas em que viesse a ser alterado o salário mínimo, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seus dispositivos já citados.
Requer, assim, o MPF, que seja declarada a existência de relação jurídica entre os segurados e a Previdência Social, bem como seja afastada a Portaria nº 3485/91, declarando-se ato administrativo inválido, por ilegalidade, além da condenação ao reajuste de todos os benefícios, na forma já especificada.
Em 25 de outubro de 1991, o MPF manifestou-se, alegando a existência de liminar proferida em ação civil pública, com idêntico pedido, movida por L. A. M., presidente da Central da Força Sindical.
Em 29 de outubro de 1991, foi concedida liminar pelo MM. Juízo, determinando-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada, sem qualquer discriminação, reajustando-os, na vigência desta medida, na mesma época e pelo mesmo índice inflacionário que servisse para o reajuste do salário mínimo. Determinou-se, ainda, que fossem pagas as diferenças de benefícios relativas ao mês de setembro de 1991, juntamente com o que se fizesse em outubro, neles considerado o reajuste pelo índice medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), de 147,06%.
A União Federal apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, requerendo a improcedência da ação, para manutenção dos efeitos produzidos pela Portaria nº 3485/91.
Por sua vez, o INSS apresentou contestação, sustentando a legalidade da Portaria nº 3485/91, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Em 12 de outubro de 1991, foi proferida decisão, no mandado de segurança nº 91.03.33604-2, indeferindo o pedido do INSS, para suspensão da execução da medida liminar concedida pelo Juízo Federal.
O INSS apresentou, de acordo com as informações da DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência), e em cumprimento a determinação do MM. Juízo, os prazos para cálculos, processamento e pagamento dos benefícios referentes a setembro, outubro e novembro, bem como a diferença de 13º salário.
Foi impetrado Habeas Corpus preventivo, em favor de J. R. S. G., para impedir a instauração de inquérito policial, bem como a cessação de constrangimento, por ter o mesmo recebido intimação, no regular exercício de sua função na superintendência do INSS, para cumprimento da liminar concedida nos autos.
O entendimento do MM. Juízo foi no sentido de inexistência de constrangimento alegado.
Em 27 de novembro de 1991, o MPF apresentou réplica às contestações do INSS e da União Federal, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em 19 de dezembro de 1991, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação civil pública, condenando os réus a pagar aos beneficiários da Previdência Social, no âmbito do Estado de São Paulo, todos os benefícios de prestação continuada, sem qualquer discriminação, aplicando-se aos mesmos, no reajuste de 1º de setembro de 1991, o índice de 147,06%. Condenados, ainda, os réus, ao pagamento das diferenças verificadas, devidamente acrescidas de encargo a que se refere o artigo 41, §6º, da Lei nº 8213/91, confirmando-se a medida liminar deferida, embora ainda não cumprida.
O MPF pleiteou o cumprimento da sentença prolatada, com a intimação do réu, para anunciar, pelos meios de comunicação, no prazo de 48 horas, as datas de pagamento dos benefícios devidamente reajustados.
O MM. Juiz acolheu integralmente o pedido do MPF, determinando a intimação do réu, para que no prazo requerido, anunciasse pelos meios de comunicação – televisão, rádios e jornais de grande circulação no Estado de São Paulo – as datas de pagamento aos segurados, de seus benefícios devidamente corrigidos pelo índice de 147,06%, na forma estabelecida na sentença, e que deveriam ser anteriores aquelas de início do pagamento do benefício do mês de dezembro de 1991. Determinou, o MM. Juiz, que o não cumprimento da presente decisão, no prazo estabelecido, caracterizaria crime de desobediência à ordem judicial, além de sujeitar o réu ao bloqueio de suas contas junto à rede bancária, na forma já requerida, o que ficou desde então deferido.
Por sua vez, manifestaram-se o INSS e a União Federal, alegando a impossibilidade de se dar cumprimento ao que foi determinado, pela inexistência de elementos necessários para evitar duplicidade ou pagamentos contrários à lei e a ordenamentos judiciais superiores, requerendo a concessão de prazo para oferta de cronograma de pagamento, quando expurgados da listagem geral de beneficiários aqueles que não fizessem jus aos benefícios concedidos pela sentença.
Em 2 de janeiro de 1992, foi proferida sentença, deferindo o pedido do réu, fixando-se a data de 17 de janeiro de 1991 para que o réu iniciasse o pagamento dos benefícios de seus segurados, na forma estabelecida pela sentença anterior, ou seja, corrigidos em 147,06%, a partir de 1 de setembro de 1991, pagando-se, inclusive, as diferenças vencidas, devidamente corrigidas monetariamente.
Em 8 de janeiro de 1992, o INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão da sentença quanto as exclusões que deveriam ocorrer por força de lei, bem como contradição no que se refere a aplicação do artigo 130 da Lei nº 8213/91, e o recurso de ofício.
Referidos embargos foram acolhidos, porém rejeitados, não estando a sentença sujeita a reexame necessário.
O INSS apresentou recurso de apelação, em 15 de janeiro de 1992, pleiteando a reforma da decisão, para julgar improcedente o pedido inicial. Referido recurso foi recebido exclusivamente no seu efeito devolutivo.
Por sua vez, a União Federal interpôs recurso de apelação, pleiteando pela reforma da sentença e sua exclusão do feito, ou a improcedência do pedido inicial. O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo.
O MPF apresentou contrarrazões aos recursos de apelação.
Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 12 de fevereiro de 1992.
Assim, em 14 de abril de 1992, a Turma do E. TRF3, por unanimidade, desacolheu a pretensão da autarquia, em conferir efeito suspensivo ao recurso e rejeitou as preliminares arguidas, de carência de ação e de ilegitimidade passiva da União Federal. No mérito, negou provimento a ambos os recursos e à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida, por seus jurídicos fundamentos.
O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário, pleiteando a reforma do acórdão, para julgar improcedente o pedido inicial.
A União Federal também interpôs recurso extraordinário, pleiteando a reforma do acórdão, com a improcedência total da ação, ou a improcedência parcial, com aplicação do percentual de reajuste do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) – 79,96%, deduzindo-se o índice já outorgado (79,96% - 54,60% = 25,36%).
Os recursos especial e extraordinário interpostos não foram admitidos.
O MPF requereu correição parcial, que foi julgada em 24 de fevereiro de 1992, onde foi concedida a liminar requerida, para deferir as providências requeridas, para determinar a DATAPREV o envio dos carnês referentes à diferença devida por força da incorporação dos 147,06%, às instituições bancárias conveniadas. Determinou-se, ainda, a intimação do delegado regional do Banco Central em São Paulo e o superintendente do Banco do Brasil S/A, para que enviem circular à rede bancária pública e privada, determinando a retenção de todas as receitas destinadas ao INSS, até o limite de Cr$ 298.867.831.834 (duzentos e noventa e oito bilhões, oitocentos e sessenta e sete milhões, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros), devendo as receitas serem colocadas a disposição do MM. Juiz. Foi determinado, também, o pagamento dos benefícios determinados pela sentença, bem como o cumprimento desta liminar.
A União Federal ofereceu, em correição parcial, pedido de reconsideração do despacho que concedeu liminar, por ato omissivo do MM. Juiz.
Foi proferida decisão na referida correição parcial (nº 62/92-CG), reformando em parte a decisão concessiva de liminar, determinando-se que após a apreensão das receitas no limite fixado, o pagamento aguardará ou o trânsito em julgado da ação civil pública, ou a decisão do E. Supremo Tribunal Federal. No mais, a petição da União foi recebida como agravo regimental, a ser apreciado pelo E. Conselho da Justiça Federal, que posteriormente não conheceu do pedido feito.
Os autores J. M., D. G. C., G. C. R. e E. G. P., dizendo-se beneficiários da sentença proferida, postularam a execução da sentença para a percepção dos juros e correção monetária, além das parcelas resultantes, desde janeiro de 1992, do cálculo do índice deferido naquela decisão.
Em 3 de junho de 1992, o pedido dos referidos beneficiários foi indeferido pelo MM. Juiz.
Foi determinado, em 17 de outubro de 1995, que os autores promovessem a execução do que entendessem devido, apresentando memória de seus cálculos e requerendo a citação do INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.
Em 21 de maio de 1998, o INSS manifestou-se, solicitando informações sobre a ação civil pública em andamento, e alegando a existência de ação de conhecimento condenatória de nº 1008/92, movida pelos segurados C. R. G. e V. C. S., que também faziam parte dos segurados da referida ação civil pública.
Foi proferido despacho, em 9 de dezembro de 1999, determinando a remessa dos autos ao Fórum Previdenciário instalado a partir de 19 de novembro de 1999, para redistribuição, conforme Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, tendo cessado a competência do Juízo para conhecimento e processamento do presente feito.
Os autos foram remetidos ao referido fórum, em 21 de janeiro de 2000.
Em 3 de julho de 2008, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo.