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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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1992.03.01.050300-5

Ação desapropriatória movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), contra o espólio de J. F. R., objetivando a desapropriação do imóvel denominado “Fazenda Reunida” ou “Fazenda Patos”, localizada em Promissão, São Paulo.
O MM. Juiz José Kallás julgou procedente a ação, condenando o expropriante a pagar ao expropriado a importância de Cr$ 238.176.488,00, corrigidos monetariamente a partir de outubro de 1989 (nos termos da Súmula 75 do extinto Tribunal Federal de Recursos), acrescidos de juros compensatórios, mais juros de mora, além de despesas processuais, custas, remuneração do perito, já arbitrada, e do assistente técnico, fixada em 1/3 do vistor oficial. Condenou o expropriante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização. Inconformadas, recorreram as partes.
O expropriante sustenta que o laudo elaborado pelo seu assistente técnico apresenta maior rigor técnico e deve ser considerado para o fim de fixar-se a indenização. Pede, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários de seu assistente técnico.
A Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INCRA e a remessa oficial, dando provimento ao recurso adesivo do expropriado.

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

2007.03.00.036726-0

Os artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal preveem, como uma das hipóteses do cabimento de desaforamento (transferência de foro de um processo), quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri e, sob este fundamento, sendo deferido mediante a ponderação entre o princípio do juiz natural e a garantia de imparcialidade do órgão julgador.
No dia 19 de abril de 2007, o Ministério Público Federal, requereu o desaforamento do julgamento da ação penal nº 2003.60.02.00374-2, em trâmite na 1ª Vara Federal de Dourados/MS, para o Tribunal do Júri da Seção Judiciária de São Paulo, requerimento feito a Exma. Desembargadora Federal Diva M. Malerbi, presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Órgão Especial), com fulcro no artigo 424 do CPP (atual artigo 427, após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.689/08), por existirem motivos suficientes que resultariam em fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri na Seção Judiciária de Dourados e nas Seções Judiciárias contíguas.

Principais atos praticados naquela ação penal:
Quatro réus foram denunciados pela prática de violentos ataques contra os indígenas Guarani Kaiowá da Terra Indígena Takuara, ocorridos nos dias 12 e 13 de janeiro de 2003, na Fazenda Brasília do Sul em Juti/MS, tendo tais fatos delituosos recebidos diversas qualificações, de forma individualizada, como homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e meio cruel, tortura, seis tentativas qualificadas de homicídio, seis crimes de sequestro, fraude processual e formação de quadrilha.
No dia 11 de janeiro de 2003, um grupo de índios Guarani Kaiowá, entre homens, mulheres e crianças, partiu do acampamento oficial, localizado próximo ao Rio Dourados, em direção às terras da Fazenda Brasília do Sul e ocupou uma pequena parte de suas terras, relatando que reconhecem aquele lugar como Terra de ocupação tradicional indígena da Comunidade Takuara.
Pela parte da tarde, no dia 12, receberam a “visita” do administrador da fazenda N. A. de O., o piloto O. P. M. e uma guarnição do Departamento de Operações da Fronteira - DOF, onde ficou acertado que os indígenas poderiam retirar madeira para lenha, bem como o término da montagem das barracas do acampamento, sendo que, ao final da tarde do domingo existiam cerca de 80 (oitenta) indígenas naquele local.
Relatou-se, ainda, que, junto ao portão de acesso à fazenda, chegaram jagunços e peões objetivando isolar o acampamento de comunicação externa. Neste instante, uma camionete de índios saiu do acampamento oficial e tentou entrar na propriedade (com o intuito de levar mantimentos para os acampados na fazenda), mas foram emboscados pelo grupo da porteira e alvejaram a camionete. O grupo de segurança permaneceu no local toda a noite, somente se juntando aos demais integrantes, no momento do ataque ao acampamento.
Pela madrugada de segunda-feira, aos 13 de janeiro, houve o ataque ao acampamento. Primeiramente, expulsou-se, sob forte violência, os índios, destacando-se a tortura contra o índio L. V. C., e, ainda, o aprisionamento de vários integrantes da família Veron.
Por volta das 5h, ainda na madrugada do dia 13, sete índios foram sequestrados, amarrados na carroceria de uma caminhonete e levados para um local distante da fazenda, onde passaram por sessão de tortura.
Um dos filhos do cacique Marcos Veron, L., quase foi queimado vivo. A filha do cacique, G., grávida de sete meses, foi arrastada pelos cabelos e espancada. Marcos Veron, na época com 72 anos, foi agredido com socos, pontapés e coronhadas de espingarda na cabeça, morrendo com traumatismo craniano.

O acusado N. A. de O. teria sido o autor do golpe que resultou no falecimento do cacique Marcos Veron, no dia 13 de janeiro de 2003, e teve sua prisão temporária decretada, porém, por se encontrar foragido, foi suspenso o processo e o prazo prescricional do mesmo. (N. passou 12 anos foragido apresentando-se à justiça somente em 23 de janeiro de 2015).
Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela sua 5ª Turma, indeferiu o pedido de Habeas Corpus a favor dos réus citados, principalmente em virtude da grande comoção social, da enorme repercussão do delito e do clamor público dele oriundo, além da periculosidade dos pacientes pelo modus operandi dos crimes atribuídos. Ainda, em razão da evasão praticada por alguns corréus e, também, por um dos pacientes residir em local próximo à fronteira Brasil-Paraguai, manteve-se o decreto prisional, a fim de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Dourados, em 23 de abril de 2007, determinou que os réus citados seriam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por todos os fatos delituosos imputados na denúncia.
Porém, tendo em vista a grande repercussão nacional e internacional provocada pelo brutal assassinato do cacique, alegada pelo Órgão Ministerial de 1ª instância, reiterada pelo acórdão do referido HC e endossada por relatórios do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) e da Anistia Internacional, exigir-se-ia ainda mais um julgamento imparcial do caso, em razão de fatos que fundaram dúvidas sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri da Subseção de Dourados/MS, quais sejam:

  • segundo os autos do inquérito policial nº 2003.60.02.000728-8, os réus não teriam sido os únicos responsáveis pelos crimes praticados, havendo 24 (vinte e quatro) pessoas indiciadas pelos delitos praticados, dentre eles o próprio patrão dos réus e proprietário da fazenda e de outros imóveis rurais, no MS e em outros estados, que, segundo o MPF, possuía grande influência econômica e política na região, e que teria, inclusive, produzido provas falsas necessárias à defesa dos réus. Ainda, entre os demais indiciados, estavam outros peões daquela propriedade rural, assim como integrantes do Departamento de Operações de Fronteira - DOF e, ainda, jagunços contratados para a empreitada criminosa, segundo relatório da Polícia Federal em Naviraí/MS, em seu Inquérito Policial nº 008/03-DPF.B/NVI/MS, de 17.02.2003-14.09.2003).
    Narra, ainda, o MPF ações para forjar provas em favor dos réus.
  • o Juiz Estadual do Tribunal do Júri da Comarca de Dourados/MS, teria praticado condutas em defesa dos interesses dos fazendeiros e dos réus, e contra os interesses das comunidades indígenas. Em sessão, proferiu discurso dirigido a pessoas que poderiam compor o conselho de sentença do dito Tribunal, acusando o requerente (MPF) de insuflador das invasões indígenas;
  • houve uma moção de protesto da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul, em 2003, contra as invasões de propriedades particulares pelas comunidades indígenas;
  • prestigiados veículos de imprensa sul-mato-grossense teriam divulgado conselhos desfavoráveis aos índios em geral, tendo sido o jornalista O. S. arrolado como testemunha dos réus, a ser ouvida perante o Tribunal do Júri, o qual não foi inquirido anteriormente no processo.
    Além disso, endossa a questão a Nota Técnica elaborada pelo Analista Pericial em Antropologia do MPF que, após extensa análise das circunstâncias que envolvem o julgamento, opina sobre a inconveniência e parcialidade daquele Juízo.
    Assim sendo, o MPF justifica o pedido de desaforamento, entendendo que o processo deveria ser transferido para a Seção Judiciária de São Paulo, por todos os motivos supramencionados de dúvida sobre a imparcialidade do júri local.
    Este julgamento foi o terceiro caso de desaforamento interestadual do Brasil.
    O Órgão Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de desaforamento do julgamento da ação penal referida, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Federal Diva Malerbi, no dia 11 de fevereiro de 2009. E, por maioria, determinou o deslocamento do julgamento para o Tribunal do Júri da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.

Órgão Especial do TRF3

Súmula TRF3 - nº 32 - Proposta de Súmula n.º 2009.03.00.007637-6

Proposta de súmula – Conflito de competência – Processo Penal

A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2751/08 – DJ, à Presidência da Comissão de Jurisprudência da mesma Corte, redação de súmula proposta e aprovada, em cumprimento ao disposto no artigo 108, do Regimento Interno do E. TRF3.
De acordo com a redação da referida súmula, “é competente o relator para dirimir conflito de competência em matéria penal através de decisão monocrática, por aplicação analógica do artigo 120, § único do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal.”
Os autos foram encaminhados à Subsecretaria de Documentação e Divulgação, para publicação da súmula, em 1 de abril de 2009.
Em 2 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o nº 32, no Livro de Registro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, e posteriormente arquivada em pasta própria, o número do registro, nos termos do artigo 105, “a” e “b”, do Regimento Interno do E. TRF3.
Foi encaminhado ao Gabinete da Revista, em 16 de abril de 2009, arquivo digitalizado na íntegra, do Projeto de Súmula nº 32, nos termos do artigo 105, “d”, do Regimento Interno da Corte.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 27 de maio de 2009.
Foi certificado nos autos, em 30 de junho de 2009, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
Em 2 de agosto de 2010, foi informado nos autos, que constatou-se a ausência da formalidade prevista no artigo 105, “c”, do Regimento Interno do TRF3, solicitando-se o desarquivamento dos autos.
Foi proferido despacho, em 4 de agosto de 2010, determinando o cumprimento da referida formalidade.
Em 12 de agosto de 2010, a Divisão de Jurisprudência procedeu à anotação do Enunciado da Súmula nº 32 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 16 de agosto de 2010.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Súmula TRF3 - nº 33 - Proposta de Súmula n.º 2009.03.00.007638-8

Proposta de súmula – Processo penal – Princípio da perpetuatio jurisdictionis

A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2752/08 – DJ, ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente, proposta consistente no levantamento de matérias julgadas no E. TRF3, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região.
A proposta dizia que, vigorava no processo penal, por aplicação analógica ao artigo 87 do Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio do perpetuatio jurisdictionis.
Em 9 de março de 2009, foi proferido despacho, determinando a autuação do presente feito como projeto de súmula, bem como que fosse oficiado à douta Vice-Presidência da Corte, para que fosse providenciada a remessa de cópias dos acórdãos invocados como paradigmas.
Referidas cópias foram solicitadas através de ofício, em 11 de março de 2009, sendo juntadas aos autos em 13 de março de 2009.
Em 29 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o número 33, no Livro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, posteriormente arquivada em pasta própria.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 27 de maio de 2009.
Em 30 de junho de 2009, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
Foi requerido o desarquivamento dos autos, com a informação, em 2 de agosto de 2010, de que constatou-se a ausência da formalidade do artigo 105, alínea “c”, do Regimento Interno do TRF3.
Desse modo, foi proferido despacho, em 4 de agosto de 2010, determinando o cumprimento da formalidade determinada pelo artigo 105, alínea “c”, do referido Regimento Interno da Corte.
Em 12 de agosto de 2010, os autos foram encaminhados à Divisão de Jurisprudência, para o cumprimento do determinado no referido artigo.
Assim, foi procedida a devida anotação do Enunciado da Súmula nº 33, em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
Em 16 de agosto de 2010, os autos foram novamente remetidos ao arquivo geral.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Súmula TRF3 - nº 34 - Proposta de Súmula n.º 2009.03.00.007639-0

Proposta de súmula – Inquérito criminal – Sistema Financeiro – “Lavagem” de ativos

A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2753/08 – DJ, ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente, proposta consistente no levantamento de matérias julgadas no E. TRF3, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região.
A proposta refere-se a inquérito, que não deveria ser redistribuído para a Vara Federal Criminal Especializada, enquanto não se destinasse a apuração de crime contra o sistema financeiro (Lei nº 7492/86) ou delito de “lavagem” de ativos (Lei nº 9613/98).”
Em 9 de março de 2009, foi proferido despacho, determinando a autuação do presente feito como projeto de súmula, bem como que fosse oficiado à douta Vice-Presidência da Corte, para que fosse providenciada a remessa de cópias dos acórdãos invocados como paradigmas.
Referidas cópias foram solicitadas através de ofício, em 11 de março de 2009, sendo juntadas aos autos em 18 de março de 2009.
Em 2 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o número 34, no Livro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, posteriormente arquivada em pasta própria,
Em 15 de abril de 2009, foi informada nos autos, a existência de processos sigilosos, referentes ao presente projeto de súmula.
Foi proferido despacho, em 22 de junho de 2010, determinando o desentranhamento dos documentos relativos aos processos sigilosos, bem como a formação de pasta suplementar para arquivá-los junto a Subsecretaria da 1ª Seção, de modo a preservar-lhes o sigilo, para posterior remessa das cópias aos setores devidos.
Os referidos documentos foram desentranhados, em 30 de junho de 2010, para arquivamento em pasta própria, em Subsecretaria.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, para ciência, em 6 de julho de 2010.
Em 29 de julho de 2010, foi encaminhada, ao gabinete da Revista do Tribunal, cópia integral dos autos, para publicação, nos termos do artigo 105, alínea “d”, do Regimento Interno do E. TRF3.
Em cumprimento ao disposto no artigo 105, alínea “c”, do Regimento Interno da Corte, em 12 de agosto de 2010, foi procedida à anotação do Enunciado da Súmula nº 34 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 1 de setembro de 2010.
Em 14 de setembro de 2010, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

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Súmula TRF3 - nº 35 - Proposta de Súmula n.º 0007091-39.2011.4.03.0000

Proposta de súmula – Incidente de uniformização de jurisprudência criminal – Programa de Parcelamento Excepcional

Foi proferido despacho, em 28 de fevereiro de 2011, nos autos do incidente de uniformização de jurisprudência criminal nº 0014013-56.2006.4.03.6181, determinando a extração de cópias, para autuação e registo como “projeto de súmula”, tendo em vista a decretação de segredo de justiça no referido processo.
Em 18 de março de 2011, foi autuado o referido projeto de súmula, sob o nº 0007091-39.2011.4.03.0000, requerido pela Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em face da Primeira Seção da mesma Corte.
Foi informado nos autos, em 23 de março de 2011, que o presente feito foi devidamente registrado em livro próprio, correspondente à Súmula nº 35, do TRF3, que reza que “os efeitos penais do artigo 9º, da Lei nº 10684/03 aplicam-se ao programa de Parcelamento Excepcional – PAEX”.
Na mesma data, a Súmula foi registrada no Livro de Registro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da Súmula, posteriormente arquivada em pasta própria, o número do registro da mesma, nos termos do disposto no artigo 105, “a” e “b”, do Regimento Interno do TRF3.
Em 28 de março de 2011, foi proferido despacho, determinando o cumprimento das formalidades previstas no artigo 105, publicando-se o enunciado de súmula na forma do artigo 108, ambos do Regimento Interno do TRF3.
Foi procedida a anotação do Enunciado da Súmula nº 35 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão, que aprovou a proposta de edição de súmula, em 13 de abril de 2011, sendo encaminhada cópia integral dos autos ao Gabinete da Revista do Tribunal, para publicação nos termos do artigo 105, “d”, do Regimento Interno da Corte.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 2 de maio de 2011, certificando-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

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Súmula TRF3 - nº 512 - Proposta de Súmula n.º 2005.03.00.021027-0

Proposta de súmula – FGTS – Prazo prescricional

A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 11 de abril de 2005, através do ofício nº 05/2005 – CJUR, à Exma. Desembargadora Vice-Presidente, estudo individualizado do trabalho realizado pela Divisão de Jurisprudência, consistente no levantamento das matérias julgadas nesta Corte, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região. Solicitou-se a análise do referido estudo, quanto à possibilidade de compendiá-lo em súmula.
A proposta rezava que o prazo prescricional para a cobrança de contribuição fundiária é de trinta anos, aplicando-se tal prazo também às ações que visassem à revisão dos valores creditados na conta vinculada.
Em 22 de abril de 2005, foi proferido despacho, determinando o encaminhamento do presente procedimento a Subsecretaria de Registros e Informações Processuais da Secretaria Judiciária, a fim de ser procedida sua distribuição a um dos membros da E. Primeira Seção, nos termos do artigo 107 e parágrafos do Regimento Interno do TRF3.
Assim sendo, o procedimento foi distribuído em 29 de abril de 2005.
Em 21 de março de 2012, foi proferido despacho, com pedido de dia para julgamento, sendo os autos incluídos na Pauta de Julgamento de 3 de maio de 2012.
A Seção, por unanimidade, desacolheu a proposta de elaboração de súmula, tendo em vista tratar-se de matéria pacificada na Corte Regional Federal, já tendo sido objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como de julgamento representativo de controvérsia.
Foi encaminhado ofício ao Presidente da Comissão de Jurisprudência, em 30 de maio de 2012, com cópia do inteiro teor do acórdão proferido, para as providências cabíveis.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, em 27 de julho de 2012, para ciência do v. acórdão.
O referido acórdão transitou em julgado, em 30 de agosto de 2012, sendo os autos remetidos ao arquivo geral, em 26 de novembro de 2012.
Em 5 de abril de 2013, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

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Súmulas do TRF3

SÚMULA é a consolidação do posicionamento jurisprudencial do TRF3. É a formalização, através de um enunciado, do pensamento majoritário do órgão colegiado sobre determinada matéria.

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