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Seção Judiciária de São Paulo
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Ação Executiva

Autos cíveis de Execução Fiscal onde são partes a Fazenda Nacional (Autora) e Raphael Baptista Pereira (Réu) referente a responsabilidade verificada em suas contas na Agencia do Correio, onde o mesmo era Agente.

Juizo Federal da Secção do Estado de São Paulo

Autos de Habeas Corpus

Ordem de Habeas Corpus solicitada ao Juízo Federal em favor de Gregório Drunzun (Réu), natural da Espanha que se encontra preso no Quartel do Carmo em virtude de requisição da Legação da Espanha.

Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

Autos de vistoria

Autos de vistoria onde são partes Francisco Alvaro da Costa e Companhia (Suplicante) e Henrique Emilio Bidonlar agente do vapor inglês "Anger Head" (Suplicado) referente aos danos, às perdas, gerados pela estadia prolongada no porto de Buenos Aires. O suplicante obteve novos custos de estadia e perdeu 23 novilhos e 3 porcos.

Juízo de Direito da Comarca de Santos

Habeas Corpus

Habeas Corpus em favor de Bernardino Nanni, por passar nota falsa em uma estação de trem, sendo preso durante a viagem pelo delegado de polícia.

Juízo Federal da Secção de São Paulo

Habeas corpus

O instituto do habeas-corpus, no âmbito do processo federal, foi regulado no capítulo X (arts. 45 a 49) do Decreto n° 848 de 1890:

CAPITULO X - DO HABEAS-CORPUS
Art. 45. O cidadão ou estrangeiro que entender que elle ou outrem soffre prisão ou constrangimento illegal em sua liberdade, ou se acha ameaçado de soffrer um ou outro, tem direito de solicitar uma ordem de habeas-corpus - em seu favor ou no de outrem.

Art. 46. A petição para uma tal ordem deve designar:

a) o nome da pessoa que soffre a violencia ou é ameaçada, e o de quem é della causa ou autor;
b) o conteúdo da ordem por que foi mettido na prisão, ou declaração explicita de que, sendo requerida, lhe foi denegada, e, em caso de ameaça, simplesmente as razões fundadas para temer o protesto de lhe ser infligido o mal;
c) os motivos da persuasão da illegalidade da prisão ou do arbitrio da ameaça.

Art. 47. O Supremo Tribunal Federal e os juizes de secção farão, dentro dos limites de sua jurisdicção respectiva, passar de prompto a ordem de habeas-corpus solicitada, nos casos em que a lei o permitta, seja qual for a autoridade que haja decretado o constrangimento ou ameaça de o fazer, exceptuada, todavia, a autoridade militar, nos casos de jurisdicção restricta e quando o constrangimento ou ameaça for exercido contra individuos da mesma classe ou de classe differente, mas sujeitos a regimento militar.

Art. 48. Independentemente de petição, qualquer juiz ou tribunal federal póde fazer passar uma ordem de habeas-corpus ex-officio todas as vezes que no curso de um processo chegue ao seu conhecimento, por prova instrumental ou ao menos deposição de uma testemunha maior de excepção, que algum cidadão, official de justiça ou autoridade publica tem illegalmente alguem sob sua guarda ou detenção.

Art. 49. Da denegação da ordem de habeas-corpus haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal, sendo licito ao recorrente interpol-o no prazo de quinze dias, contados da data da intimação do despacho em que não fôra attendido.

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