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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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Mexilhão Dourado - 0000299-59.2013.4.03.6124

0000299-59.2013.4.03.6124
4 volumes

Ação Civil Pública – Indenização por dano ambiental – Responsabilidade da Administração – Direito Administrativo – Infestação de mexilhão dourado.

Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em face da AES Tietê S/A, da União Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Estado de São Paulo, distribuída em 26 de março de 2013, objetivando, em síntese, a tutela do meio ambiente, para condenar os réus a darem cumprimento às determinações previstas no artigo 225 da Constituição Federal e na legislação ambiental, a fim de que sejam executadas ações com o intuito de combater a proliferação desordenada do molusco Limnoperma Fortunei, vulgarmente conhecido como "mexilhão dourado", no Reservatório de Água Vermelha, economicamente explorado pela AES para geração de energia elétrica, sob regime de concessão, para através de plano de manejo, controlar e erradicar o referido molusco. Alega o MPF, em síntese, que a incidência do mexilhão dourado foi identificada em diversas bacias hidrográficas brasileiras, inclusive no Reservatório de Água Vermelha. Sustenta que o mexilhão dourado, devido à ausência de predadores naturais e ao alto poder de reprodução, vem acarretando importantes alterações no bioma da aludida região. Ressalta, neste ponto, haver várias consequências danosas ao meio ambiente, visto que o mexilhão dourado poderia provocar a contaminação da água e o entupimento de tubulações e filtros, originando possíveis problemas de abastecimento, como também na irrigação de lavouras, na geração de energia elétrica e na atividade pesqueira. Como medidas de caráter antecipatório, o MPF requer que o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, e a AES Tietê passe a integrar a Força Tarefa Nacional de Controle do Mexilhão Dourado; que fosse expedida ordem para que os réus elaborassem, no prazo de 90 (noventa) dias, o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado no reservatório de Água Vermelha, identificando os locais de ocorrência através de placas informativas, além de plano de manejo contendo diversos itens; que fosse divulgado na mídia, as expensas dos réus, sobre as medidas de prevenção da proliferação do molusco; e, em 60 (sessenta) dias, que os réus identificassem as áreas de maior potencial de invasão do molusco. Pleiteou, por fim, a imposição de multa no valor de R$ 10.000,00, para cada um dos réus, em caso de descumprimento das determinações. No mérito, julgada procedente a ação, o autor requer sejam os réus compelidos a promover a divulgação sobre a dispersão do mexilhão dourado, esclarecendo sobre os riscos, colaborando na prevenção e no controle de infestação; o monitoramento, através do mapeamento da área infestada; a capacitação de pessoas capazes de verificar a ocorrência e atuar na identificação e controle do molusco; e a fiscalização, consistente na inspeção de embarcações, tanto em navegação quanto rebocadas por transporte rodoviário, e na fiscalização do transporte de espécies aquáticas entre regiões afetadas e não afetadas.
Os réus ofereceram contestação.
O MM. Juízo proferiu decisão, em 5 de novembro de 2013, deferindo as medidas pleiteadas pela parte autora em sede de tutela antecipada, determinando: que o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, e a AES Tietê fossem integrados à Força Tarefa Nacional de Controle do Mexilhão Dourado; que os réus elaborassem e apresentassem conjuntamente a este Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado no reservatório de Água Vermelha, identificando os locais de ocorrência através de placas informativas; que os réus elaborassem e apresentassem conjuntamente a este Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de manejo considerando as áreas de ocorrência e as áreas consideradas de risco, contendo: 1) programa de informação/educação sobre as áreas já infestadas pelo mexilhão dourado, até sua total erradicação; 2) o estabelecimento de método para inspeção nos cascos de barcos e assemelhados nas rodovias e nos corpos hídricos até a total erradicação do molusco; 3) programa de monitoramento permanente das colônias de molusco para detectar invasões até sua total erradicação; 4) estudos da biologia do mexilhão dourado que indiquem a forma ecologicamente adequada para a total erradicação do molusco; 5) na hipótese de ser absolutamente impossível a erradicação, sejam tomadas medidas para que a sua população seja mantida nos níveis atuais, evitando-se de forma permanente o crescimento populacional desordenado. Além disso, foi determinado que os réus promovessem a ampla divulgação acerca das medidas profiláticas básicas à proliferação do molusco mexilhão dourado, utilizando-se dos canais de comunicação disponíveis, as expensas dos réus; que os réus elaborem e apresentem em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a identificação das áreas de maior potencial de invasão do mexilhão dourado e as medidas para mitigar essa potencialidade; a imposição de multa diária de valor de R$ 1.000,00, no mínimo, a cada um dos réus no caso de descumprimento das determinações requeridas em sede de medida liminar.
Em face da referida decisão, o Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento, distribuído no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 19 de agosto de 2014, sob o nº 0019992-34.2014.4.03.0000, alegando não estar inerte quanto à promoção de políticas públicas para o controle da proliferação desordenada do mexilhão dourado em seu território; que, mediante Resolução Conjunta SMA/SAA/SS1, foi constituído grupo técnico para a avaliação do grau de risco de proliferação desordenada do mexilhão dourado no Estado de SP; que a decisão recorrida, ao impor ao Estado de São Paulo diversas obrigações de fazer, é inexequível nos prazos extremamente exíguos arbitrados pelo órgão a quo.
A AES Tietê S/A também interpôs agravo de instrumento, em face da mesma decisão, distribuído em 19 de agosto de 2014, sob o nº 0020623-75.2014.4.03.0000.
Por sua vez, a União Federal também interpôs agravo de instrumento contra a decisão, distribuído em 22 de setembro de 2014, sob o nº 0021239-50.2014.4.03.0000.
Ainda, o IBAMA interpôs agravo de instrumento, distribuído em 30 de outubro de 2014, sob o nº 0025912-86.2014.4.03.0000.
Em 24 de setembro de 2015, a Exma. Desembargadora Federal proferiu decisão idêntica nos quatro agravos de instrumento, tendo em vista que todos os recursos foram interpostos em face da mesma decisão, proferida na ação civil pública. A decisão homologou as providências e ações detalhadas no Projeto Executivo, com os respectivos prazos de cumprimento, para as partes e demais responsáveis, da esfera pública e privada e, em decorrência, deu provimento aos agravos de instrumento, com base no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, e julgou extinta a ação originária, nos termos da homologação levada a efeito.
Os autos dos agravos de instrumento baixaram à Vara de origem.
Em 17 de maio de 2016 foi determinado o sobrestamento da ação civil pública, até junho de 2017, devendo-se aguardar a comunicação, mediante relatórios periódicos, da execução das providências constantes do Projeto Executivo homologado judicialmente, possibilitando o seu acompanhamento.
A movimentação processual da presente ação foi reativada em 8 de setembro de 2016.
Na mesma data, foi proferido despacho, determinando novamente o sobrestamento do feito, ficando previamente autorizadas novas reativações para juntada e novos sobrestamentos, independentemente de despacho, até junho de 2017.
Assim, em 28 de março de 2017, houve o sobrestamento do feito, de acordo com a referida decisão judicial.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Mandado de Segurança - Compensação de débitos e créditos previdenciários - 94.03.106730-6

94.03.106730-6
1 vol./196 fls.

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR – COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.

O H.M.M. Ltda ajuizou, perante a 10ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, medida cautelar incidental, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a compensação entre os valores recolhidos a título de pro labore, monetariamente atualizados, e a contribuição previdenciária – parcela do empregador, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8383/91.
O MM. Juiz indeferiu a liminar, e desta decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento. Ainda, por vislumbrar ofensa a seu direito líquido e certo, impetrou mandado de segurança, em 23 de dezembro de 1994, pleiteando a concessão de medida liminar, para autorização da compensação do total dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, sobre a remuneração paga a administradores não empregados e trabalhadores autônomos, adotando-se como índice para a correção monetária dos valores indevidamente recolhidos, os mesmos coeficientes utilizados pelo INSS para a cobrança administrativa de seu crédito, incluindo-se os índices expurgados.
Os autos foram distribuídos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na mesma data.
Em 27 de dezembro de 1994, foi proferido despacho, deferindo a liminar pleiteada.
O INSS interpôs agravo regimental, em 17 de janeiro de 1995, na qualidade de litisconsorte passivo, tendo sido proferido despacho pelo MM. Juiz Relator, em 22 de fevereiro de 1995, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Em 27 de maio de 1996, o Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.
Foi proferido acórdão, em 15 de março de 1995, por unanimidade, dando provimento ao agravo regimental, entendendo-se inadmissível a concessão da liminar requerida, pela ausência do fumus boni juris.
O v. acórdão transitou em julgado, em 14 de agosto de 1995.
Em 2 de outubro de 1996, a Primeira Seção do E. TRF proferiu acórdão, por unanimidade, denegando a segurança, tendo em vista a impossibilidade de ser deferida a compensação pretendida no estreito âmbito mandamental, ou mesmo cautelar, não sendo possível verificar-se a liquidez e certeza exigidas pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Em 12 de novembro de 1996, o H.M.M. Ltda interpôs recurso ordinário, requerendo que o recurso fosse recebido e encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão da liminar pretendida.
Referido recurso foi recebido pelo Vice-Presidente do E. TRF, em 3 de dezembro de 1996.
O INSS apresentou contra razões ao recurso ordinário, e o Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do referido recurso.
Os autos foram remetidos ao Colendo STJ, em 9 de maio de 1997.
A Segunda Turma do Colendo STJ, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, em 27 de novembro de 1997.
O H.M.M. Ltda interpôs embargos de divergência, em 5 de fevereiro de 1998, pleiteando a reforma do v. acórdão. Os embargos foram indeferidos, em 6 de março de 1998.
Em 20 de março de 1998, a referida decisão transitou em julgado, sendo os autos remetidos ao E. TRF.
O processo foi remetido ao arquivo em 24 de abril de 1998, sendo classificado como processo de guarda permanente, em 30 de outubro de 2012, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Habeas-Data - Indeferimento da inicial - 0032513-51.1990-4.03.0000

0032513-51.1990.4.03.0000
1 vol./16 fls.

HABEAS-DATA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
U.A.A.G. impetrou habeas data, em 8 de agosto de 1990, em face do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, alegando que, há quatro meses, vinha tentando obter vínculo empregatício definitivo através de empresas privadas, estatais ou autarquias e/ou através de vários concursos públicos, bem como a tentativa de realização de cursos de pós-graduação em universidades estaduais, obtendo resultados negativos em sua totalidade.
Requer o impetrante, as informações reais relativas à sua pessoa, no âmbito geral e particular, de caráter público, financeiro e militar, bem como judiciário, tendo em vista que foi funcionário público civil, lotado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aprovado em concurso público, para o cargo de atendente judiciário, e exonerado a pedido.
Desse modo, o impetrante sente-se ameaçado no que concerne a direitos sociais de bem estar e valores incipientes do trabalho.
Foi proferido despacho, em 23 de agosto de 1990, indeferindo a petição inicial, a teor do artigo 283 do Código de Processo Civil e artigo 183 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 267, incisos I, IV e VI do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de condições da ação e dos pressupostos necessários ao desenvolvimento regular do processo, não tendo sido indicada a parte passiva, nem o pedido, já que a pretensão veiculada não se coaduna com o objetivo constitucional, tendo sido deduzido de forma caótica e difusa. Além disso, não há causa de pedir, já que não indica os motivos de direito subjacentes ao pedido. Ainda, carece o processo de competente representação processual por advogado, prevista no artigo 36 do Código de Processo Civil, bem como de interesse de agir, já que resta incomprovada a negativa da autoridade administrativa à qual deveria ser dirigida a presente impetração.
Em 17 de setembro de 1990, foi certificado nos autos o decurso de prazo legal para interposição de recurso.
Na mesma data, os autos foram remetidos ao arquivo, tendo sido classificados como processo de guarda permanente, em 28 de maio de 2019, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

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Habeas-Data - Indeferimento da inicial - 0021642-59.1990.4.03.0000

0021642-59.1990.4.03.0000
1 vol./10 fls.

HABEAS DATA – PEDIDO DE INFORMAÇÕES – INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO

Em 2 de maio de 1990, L.P.R. impetrou habeas data, em seu favor, objetivando obter informações sobre o processamento de habeas corpus impetrado perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, protocolado sob o nº 002893/89.
L.P.R. foi julgada e condenada, pela 11ª Vara da Justiça Federal, a sete anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, sendo que na ocasião da impetração do habeas corpus, a paciente encontrava-se nas dependências do 18º Distrito Policial de São Paulo, cumprindo, até então, três anos, três meses e sete dias em regime fechado.
Foi impetrado habeas corpus, em 24 de novembro de 1989, requerendo a transferência da paciente para o regime determinado em sentença, para que fosse cessado o alegado constrangimento ilegal.
Em 29 de maio de 1990, foi proferido despacho, indeferindo liminarmente o pedido do habeas data, a teor do disposto no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 183, § 1º, do Regimento Interno do E. TRF3, tendo em vista que a Constituição Federal criou a figura do habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e, para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso judicial ou administrativo, não sendo o caso do presente habeas data. O pedido formulado não poderia ser reconhecido jurisdicionalmente, já que a pretensão não estaria tutelada pelo referido texto constitucional.
Foi certificado nos autos o decurso de prazo, em 18 de junho de 1990, não tendo sido interposto qualquer recurso.
Em 18 de junho de 1990, foi proferido despacho, determinando o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Assim, os autos foram remetidos ao arquivo, em 21 de junho de 1990.
Em 28 de maio de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

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Habeas-Corpus - Tráfico Internacional de Drogas - 2009.03.00.005065-0

2009.03.00.005065-0
1 volume – 138 fls

Habeas Corpus – Tráfico internacional de drogas – Lei nº 11464/2007 - Alegação de inconstitucionalidade

Habeas Corpus impetrado por A.C.T.S.F., em 16 de fevereiro de 2009, contra ato do Juízo Federal da 5º Vara de Guarulhos – São Paulo, postulando a concessão da medida liminarmente, ou quando do oportuno julgamento do feito, em favor do paciente M.R.T., para o fim de admitir-se o início de desconto de pena corporal em regime semiaberto, ante o vício de inconstitucionalidade embutido no texto da Lei nº 11464/2007, que manteve a mácula do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8072/90, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade da referida normativa.
O paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11343/2006 (Lei de Entorpecentes), sendo a pena dosada em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Alega o impetrante que a Lei nº 11464/2007 padece de vício de inconstitucionalidade, por violação à garantia de inequívoco teor do inciso XLVI, do artigo 5º, da referida lei, que trata da individualização da pena.
Foi proferido despacho, em 16 de fevereiro de 2009, determinando a requisição de informações à autoridade impetrada, informações que foram recebidas por e- mail, em 20 de fevereiro de 2009.
Em 24 de março de 2009 foi proferido novo despacho, determinando a expedição de ofício ao Juízo impetrado, para que enviasse cópia das razões recursais do réu.
Foi proferida decisão, em 7 de abril de 2009, indeferindo a liminar requerida.
O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.
Em 16 de junho de 2009, a Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, entendendo não existir inconstitucionalidade na Lei nº 11464/2007, ao estabelecer o regime inicial fechado, para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.
Foi expedido ofício ao Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos, informando sobre o julgamento do presente habeas corpus.
O v. acórdão transitou em julgado em 3 de setembro de 2003, sendo os autos remetidos ao arquivo, em 16 de setembro de 2009.
Em 10 de julho de 2014, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

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Habeas-Corpus - Depositário Infiel - 2002.03.00.038768-5

2002.03.00.038768-5
1 volume – 92 fls.

Habeas corpus – Crimes contra a Administração Pública – Penhora sobre faturamento de empresa – Depositário infiel – Prisão civil

F.M.S.N. e D.P.O. impetraram habeas corpus preventivo, em 23 de setembro de 2002, em favor de J.M., apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza da 4º Vara Federal Especializada de Execuções Fiscais, em São José dos Campos, São Paulo, em face de decisão proferida nos autos do processo executivo fiscal nº 98.0402439-0, que nomeou o paciente como depositário de 20% do faturamento da empresa executada, com obrigação de comprovação dos depósitos judiciais, bem como advertência de que o descumprimento da ordem poderia ensejar sua prisão civil.
Alegam os impetrantes a ilegalidade da medida, uma vez que a própria penhora seria nula, porquanto constou no mandado respectivo que destinava-se a satisfação da dívida, quando somente poderia destinar-se a garantia da mesma. O paciente estaria prestes a ser preso por dívida, fato repugnado pelo direito. Alegam, ainda, que a nomeação deveria recair sobre pessoa estranha aos quadros sociais da empresa, sendo o paciente sócio e representante legal, além de ser impossível o depósito recair em algo que ainda não existia, ou seja, o faturamento da empresa. Requerem a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente contramandado de prisão.
Foi proferido despacho, na mesma data, determinando o processamento do pedido sem a liminar requerida. Determinou-se a solicitação de informações a autoridade coatora, bem como a manifestação do Ministério Público Federal.
Em 1 de outubro de 2002, a autoridade coatora prestou as informações solicitadas pelo MM. Desembargador Federal.
O MPF opinou, em 30 de outubro de 2002, pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso fosse conhecido, pela denegação da ordem pleiteada.
Foi proferido acórdão, em 10 de dezembro de 2002, julgando improcedente a impetração e denegando a ordem, por unanimidade, reconhecendo estar o decreto de prisão em conformidade com os ditames legais.
Em 16 de janeiro de 2003, F.M.S.N. interpôs recurso ordinário em habeas corpus, requerendo a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso II, “a”, da Constituição Federal.
Referido recurso foi admitido pela Vice Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 11 de abril de 2003, determinando-se a remessa dos autos do Colendo STJ.
O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso.
Em 5 de agosto de 2003, a Segunda Turma do E. STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso em habeas corpus.
O v. acórdão transitou em julgado, em 9 de outubro de 2003, sendo os autos remetidos ao E. TRF3, em 10 de outubro de 2003.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 21 de novembro de 2003.
Em 30 de outubro de 2012, certificou-se nos autos ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

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Fachada Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Em 22 de fevereiro de 1999, o então Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, Jorge Scartezzini, inaugurou a nova sede do TRF3, situada à Avenida Paulista nº 1.842, - Edifício Torre Sul, no Bairro da Bela Vista, na cidade de São Paulo/SP.
O prédio conta com 46.854 m2 de área útil e 30 pavimentos. Referido imóvel foi obtido através de permuta com a Caixa Econômica Federal.

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Fachada da antiga sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Edifício Saldanha Marinho

Em 30 de março de 1989, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região foi instalado, em sessão solene, presidida pelo Ministro Washington Bolivar de Brito, Vice-Presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício Saldanha Marinho. O imóvel havia sido cedido pelo Governo do estado de São Paulo.
O Edifício Saldanha Marinho está localizado na cidade de São Paulo, à rua Líbero Badaró, 39 - Largo São Francisco, atualmente sede da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública de São Paulo. Projetado pelo arquiteto carioca e radicado em São Paulo Elizário da Cunha Bahiana e realizado pelo arquiteto Dácio Aguiar de Moraes. O edifício foi o primeiro modelo em estilo Art Déco no Brasil, concluído em 1933.
O imóvel é tombado pelo Condephaat - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico.

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