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Tribunal Regional Federal da 3ª Região Tribunal Regional Federal da 3ª Região Item
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RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas - Índice de Reajuste de Salário Mínimo de fevereiro de 1994 (39,67%) - 2000.03.99.031949-9

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Índice de Reajuste de Salário Mínimo de fevereiro de 1994 (39,67%) -IRSM
  • Item
  • 1998-12-29 - 2014-09-04
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação de conhecimento de revisão e reajuste de benefício previdenciário, proposta por R.M.V., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 29 de dezembro de 1998.
A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INSS para recalcular a renda inicial do benefício, bem como os valores mensais, considerando, nos cálculos, a atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a 1º de março de 1994, o percentual do IRSM (Índice de Reajuste de Salário Mínimo) de fevereiro de 1994 (39,67%), de maneira que o salário de benefício correspondesse à média corrigida de todos os salários de contribuição, sem a imposição de limites ou redutores. Requer, também, a aplicação do reajuste do benefício na data base de 1º de maio de 1995, no percentual integral de 42,8572%, e não pelo critério proporcional utilizado pelo INSS. A parte autora pleiteia, ainda, que se estenda a abrangência de todos os itens da condenação ao benefício precedente (casos de invalidez ou pensão – artigos 42 e 75 da Lei nº 8213/91), bem como eventual pensão, cujo valor venha a ser calculado a partir do valor do benefício ora revisado. Requer, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de todas as diferenças que se formariam em decorrência das revisões e dos recálculos, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até efetiva liquidação, juros moratórios, honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
A autarquia apresentou contestação em 5 de maio de 1999, pleiteando a improcedência da ação. Posteriormente, a parte autora apresentou impugnação à referida contestação.
Foi proferida sentença, em 7 de dezembro de 1999, julgando procedente a presente ação, nos termos exatos do pedido inicial, com o acréscimo de juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação e incidindo sobre as parcelas anteriores e de forma decrescente, quanto as prestações devidas a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas não reclamadas, contada a partir do ajuizamento da ação. Condenado, ainda, o INSS, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sendo a sentença sujeita ao reexame necessário, foi determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários.
Assim, os autos foram remetidos ao E. TRF3, em 12 de maio de 2000.
Em 20 de outubro de 2003, a Sétima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, para excluir da condenação a aplicação do índice integral, nos termos da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de recursos, do benefício da parte autora, bem como reduzir o percentual dos honorários advocatícios, isentar a autarquia do pagamento das custas e explicitar a forma de incidência da correção monetária.
O INSS opôs embargos de declaração, para que fosse sanada a contradição no que diz respeito à condenação relativa ao índice de 42,8572%, que a r. sentença determinou fosse aplicado no benefício em manutenção, sendo certo que tal obscuridade poderia gerar intermináveis discussões em fase de liquidação, caso o autor entendesse que aquele índice fosse mantido pelo v. acórdão. Ainda, requer a autarquia o afastamento da aplicação do índice de 42,8572% no reajuste do benefício. Alega, também, o INSS, a omissão do v. acórdão no que diz respeito à parte da sentença que determinou o recálculo do benefício sem qualquer limitação ou redutor.
Em 28 de novembro de 2005, a Sétima Turma deu parcial provimento aos referidos embargos de declaração, determinando que o dispositivo do v. acórdão fosse substituído pelo seguinte: “Isto posto, dou parcial provimento à remessa oficial, para excluir da condenação a aplicação do índice integral, nos termos da Súmula nº 260 do ex-TFR do benefício da parte autora, para manter o limite teto imposto pela legislação previdenciária ao valor do respectivo benefício, nos termos do § 2º, do artigo 29 da Lei nº 8213/91, bem como reduzir o percentual dos honorários advocatícios, isentar a autarquia do pagamento das custas e explicitar a forma de incidência da correção monetária.”
Por sua vez, a parte autora requereu a liquidação da sentença, em 23 de novembro de 2007, bem como a expedição de precatório para os fins de direito, em 18 de março de 2009, o que foi deferido.
Em 16 de julho de 2010, foi julgada extinta a execução instaurada nos autos da ação de conhecimento, sendo deferido o levantamento dos valores depositados, em favor dos credores, determinando-se o arquivamento dos autos.
Foi expedido alvará, pelo MM. Juízo, em 3 de agosto de 2010.
Por fim, tendo em vista a inauguração da 1ª Vara Federal de Botucatu, o feito foi redistribuído para referida Vara, em 28 de maio de 2013.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 4 de setembro de 2014, tendo sido o processo classificado como sendo de guarda permanente, em 15 de outubro de 2015, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal. - Súmula nº 19 do TRF3.

Sem título

Ação de cumprimento de sentença - 0003767-31.2017.4.03.0000

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-.Julgamentos históricos-.Promoção Militar - Pensão - Servidor Público Militar-.Promoção Militar - Pensão - Servidor Público Militar
  • Item
  • 2017-09-15 - 2008-08-23
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movida por M. P. Lamarca em face da União Federal, tendo em vista a decisão proferida no bojo da Ação Rescisória nº 011371588.2006.4.03.0000, que desconstituiu em parte o acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0010726-04.1987.4.03.6100.
O referido acórdão confere direito à anistia de Carlos Lamarca, marido da autora, reconhecendo o direito de promoção post mortem do militar, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, cujos benefícios decorrentes de tal reconhecimento são agora devidos à autora, tendo sido estabelecida a exigibilidade de duas espécies de obrigação, a de fazer e a de pagar, a serem cumpridas pela União Federal.
Referidas obrigações são advindas do reconhecimento do direito às promoções e cujos efeitos financeiros são devidos à requerente, concernente no dever da União de proceder à revisão ou retificação da pensão para pagamento com base no soldo de General-de-Brigada, com as respectivas vantagens, sem prejuízo do pagamento da pensão a posteriori em posto mais elevado, após realização de todos os atos referentes às promoções, até alcançar o último posto (General de Divisão), que por direito teria o esposo da autora.
Além disso, teria a União a obrigação de pagar as diferenças entre a pensão que vinha recebendo e os respectivos soldos advindos das promoções, com os adicionais, vantagens e direitos, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Alega, ainda, a requerente, que conta com oitenta anos de idade, sendo portadora de doença grave, necessitando de acompanhamento médico especializado constante.
Nos termos do acórdão foi reconhecido o direito às promoções a que o esposo da requerente faria jus se não tivesse sido excluído das Forças Armadas, como se estivesse vivo e em atividade, obedecendo-se os prazos de permanência em atividade previstos.
Alega a autora que Carlos Lamarca entrou para a Escola de Cadetes em 1955, formando-se como Aspirante Oficial de Infantaria em 1960, sendo promovido ao posto de Capitão do Exército em 1967. O esposo da requerente teria alcançado o posto de Major do Exército em 1971, se não fosse a repressão militar que ceifou sua vida. Posteriormente, chegaria ao posto de Tenente-Coronel em 1974, e teria chegado ao posto de Coronel em 1977, de acordo com o devido tempo de permanência. Assim, alcançaria o posto de General-de-Brigada em 1979, e o posto de General de Divisão em 1981. Seria o militar transferido para a reserva remunerada em 23 de outubro de 2001, com 64 anos de idade, de acordo com o artigo 102, inciso I, da Lei nº 5774/71 e artigo 98, inciso I, da Lei nº 6880/80, com as alterações trazidas pela Lei nº 7503/86.
Carlos Lamarca contaria, ainda, com gratificação por tempo de serviço, no percentual de 40% sobre o Soldo Integral de General de Exército, habilitação militar no valor de 160% e percentual de 20%, também sobre o referido Soldo, adicional de inatividade, no valor de 55% sobre os proventos, um soldo do posto de General de Divisão, um terço dos proventos normais, que haveria direito desde 1970 até 23 de outubro de 1999, percentual relativo à Habilitação Militar, correspondente a 110% sobre o Soldo Integral de General de Divisão, 13% do salário integral desde 1969, além de salário família e de outras vantagens devidas por lei.
Requer, portanto, a autora, o direito de receber a pensão com base nas promoções devidas ao seu falecido esposo, devendo a União alterar o valor da pensão, de acordo com as promoções devidas, com as vantagens e benefícios do referido posto, além de assistência médica e auxílio funeral.
O recurso em questão foi distribuído por dependência à Ação Rescisória nº 2006.03.00.113715-3, tendo sido proferido despacho, no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 20 de setembro de 2017, declinando da competência, não reconhecendo a prevenção para o julgamento da ação e determinando a redistribuição para um dos Gabinetes da 1ª Seção do Tribunal.
Em 13 de março de 2018, a autora requereu a desistência da ação, por ter sido encaminhada ao TRF por equívoco pelo meio físico, já havendo procedimento de cumprimento eletrônico da decisão sob o nº 5027730-16.2017.4.03.6100, perante a 7ª Vara Federal.
Desse modo, foi julgado prejudicado o pedido de cumprimento da sentença, por superveniência de fato novo, a ensejar a perda do objeto do presente pleito.
A decisão transitou em julgado em 13 de agosto de 2018, e o presente feito foi caracterizado como processo de guarda permanente, em 13 de novembro de 2019, nos termos do artigo 12, § 2ºm letra m, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

Sem título

I.P.M.F. - 0087535-89.1993.4.03.0000

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-.Julgamentos históricos-Contribuições Especiais - Contribuições - Direito Tributário
  • Item
  • 1993-08-31 - 1994-11-24
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Mandado de Segurança – Exigibilidade do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – IPMF.

Mandado de segurança impetrado por V.P e outro, perante o Juízo Federal da 5ª Vara de São Paulo, contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal, objetivando afastar a exigibilidade do IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77/93. A União Federal (Fazenda Nacional) ingressou nos autos como litisconsorte passiva necessária.
O MM. Juiz da primeira instância, ao apreciar a inicial, indeferiu a liminar, ante a ausência dos permissivos legais.
A parte autora ajuizou o presente mandado de segurança, pleiteando o provimento negado em primeiro grau.
A cautela foi concedida pelo MM. Juiz Substituto.
O Sr. Delegado da Receita Federal manifestou-se, prestando informações, sustentando a legalidade do ato impugnado.
Por sua vez, a União Federal apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a decadência do direito à impetração, o descabimento do mandado de segurança contra lei em tese e ausência de limitação aos efeitos da liminar concedida, pleiteando, no mérito, a improcedência da ação.
O Ministério Público Federal opinou pelo descabimento da impetração e pela denegação da ordem.
A Fazenda Nacional, no que lhe diz respeito, arguiu decadência do direito de impetração, tendo em vista que o mandado de segurança ataca fundamentalmente, a Emenda Constitucional nº 3/93, que foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 1993, tendo o prazo para atacá-la escoado em 17 de julho de 1993, nos termos do art. 18 da Lei nº 1533/51.
O MM. Juízo afastou as preliminares, bem como a arguição de decadência do direito, sustentada pela Fazenda Nacional, tendo em vista que a referida decadência poderia ser considerada a partir de cento e vinte dias da referida Lei Complementar, não fossem outros motivos.
Assim, em 7 de junho de 1994, a Segunda Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem, para afastar a cobrança da exação no ano de 1993, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança, deduzido em primeiro grau, tendo em vista a manifestação da Suprema Corte, fixando a inexigibilidade do IPMF, no ano de 1993, e reconhecendo, consequentemente, a obrigatoriedade do seu recolhimento a partir do ano de 1994.
O acórdão foi publicado aos 17 de agosto de 1994, sendo os autos arquivados em 24 de novembro daquele mesmo ano.

Sem título

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