Dossiê/Processo Contribuições Especiais - Contribuições - Direito Tributário - I.P.M.F. - 0087535-89.1993.4.03.0000

Área de identificação

Código de referência

BR JF3R BR SPTRF3-Área Fim-.Julgamentos históricos-Contribuições Especiais - Contribuições - Direito Tributário

Título

I.P.M.F. - 0087535-89.1993.4.03.0000

Data(s)

  • 1993-08-31 - 1994-11-24 (Produção)

Nível de descrição

Dossiê/Processo

Dimensão e suporte

Processo analógico, textual, folha A4, 1(um) volume, 58 páginas.

Área de contextualização

Nome do produtor

Nome do produtor

V.P

Biografia

História do arquivo

Fonte imediata de aquisição ou transferência

Autos julgados pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Área de conteúdo e estrutura

Âmbito e conteúdo

Mandado de Segurança – Exigibilidade do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – IPMF.

Mandado de segurança impetrado por V.P e outro, perante o Juízo Federal da 5ª Vara de São Paulo, contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal, objetivando afastar a exigibilidade do IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77/93. A União Federal (Fazenda Nacional) ingressou nos autos como litisconsorte passiva necessária.
O MM. Juiz da primeira instância, ao apreciar a inicial, indeferiu a liminar, ante a ausência dos permissivos legais.
A parte autora ajuizou o presente mandado de segurança, pleiteando o provimento negado em primeiro grau.
A cautela foi concedida pelo MM. Juiz Substituto.
O Sr. Delegado da Receita Federal manifestou-se, prestando informações, sustentando a legalidade do ato impugnado.
Por sua vez, a União Federal apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a decadência do direito à impetração, o descabimento do mandado de segurança contra lei em tese e ausência de limitação aos efeitos da liminar concedida, pleiteando, no mérito, a improcedência da ação.
O Ministério Público Federal opinou pelo descabimento da impetração e pela denegação da ordem.
A Fazenda Nacional, no que lhe diz respeito, arguiu decadência do direito de impetração, tendo em vista que o mandado de segurança ataca fundamentalmente, a Emenda Constitucional nº 3/93, que foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 1993, tendo o prazo para atacá-la escoado em 17 de julho de 1993, nos termos do art. 18 da Lei nº 1533/51.
O MM. Juízo afastou as preliminares, bem como a arguição de decadência do direito, sustentada pela Fazenda Nacional, tendo em vista que a referida decadência poderia ser considerada a partir de cento e vinte dias da referida Lei Complementar, não fossem outros motivos.
Assim, em 7 de junho de 1994, a Segunda Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem, para afastar a cobrança da exação no ano de 1993, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança, deduzido em primeiro grau, tendo em vista a manifestação da Suprema Corte, fixando a inexigibilidade do IPMF, no ano de 1993, e reconhecendo, consequentemente, a obrigatoriedade do seu recolhimento a partir do ano de 1994.
O acórdão foi publicado aos 17 de agosto de 1994, sendo os autos arquivados em 24 de novembro daquele mesmo ano.

Avaliação, seleção e eliminação

Ingressos adicionais

Sistema de arranjo

Área de condições de acesso e uso

Condições de acesso

Condiçoes de reprodução

Não há restrição.

Idioma do material

  • português do Brasil

Sistema de escrita do material

Notas ao idioma e script

Características físicas e requisitos técnicos

Instrumentos de descrição

Instrumento de pesquisa gerado

Área de materiais associados

Existência e localização de originais

Existência e localização de cópias

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Área de notas

Nota

Por meio da Lei Complementar nº 77/93 o Governo Federal logrou criar, em julho de 1993, o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF). De caráter emergencial, deveria vigorar até o dia 31 de dezembro de 1994, com alíquota de 0,25% e incidente sobre os débitos de contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas.
No mesmo ano, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu liminar contra a cobrança do referido imposto. A decisão, embora tenha ganhado as manchetes dos jornais por todo o País, foi um ato praticamente isolado na história deste tributo. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de dezembro de 1993 (ADIn nº 939-7), votou pela inconstitucionalidade da cobrança do IPMF, apenas no mesmo exercício financeiro em que instituído o tributo, bem como em relação às imunidades tratadas na lei complementar instituidora da exação. Por ter esta decisão eficácia geral e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, a discussão sobre a matéria desapareceu.Terminado o prazo de vigência daquela lei complementar, a experiência estimulou o Governo a criar, com base na Emenda Constitucional nº 12/96, a Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), que passou a vigorar em 23 de janeiro de 1997. Seu prazo de vigência, inicialmente estipulado em 13 meses, foi ampliado até janeiro de 1999.
Diferentemente do IPMF, a CPMF era uma contribuição destinada especificamente ao custeio da saúde pública, da previdência social e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.No entanto, a sociedade voltou a discutir a constitucionalidade da exação quando a Emenda Constitucional nº 21/99 prorrogou a cobrança por mais 36 meses.

Identificador(es) alternativos

Pontos de acesso

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Pontos de acesso local

Ponto de acesso nome

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Nível de detalhamento

Datas de criação, revisão, eliminação

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Fontes

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