Unidad documental simple Contribuições Especiais - Contribuições - Direito Tributário - I.P.M.F. - 0087535-89.1993.4.03.0000

Área de identidad

Código de referencia

BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Contribuições Especiais - Contribuições - Direito Tributário

Título

I.P.M.F. - 0087535-89.1993.4.03.0000

Fecha(s)

  • 1993-08-31 - 1994-11-24 (Creación)

Nivel de descripción

Unidad documental simple

Volumen y soporte

Processo analógico, textual, folha A4, 1(um) volume, 58 páginas.

Área de contexto

Nombre del productor

Nombre del productor

V.P

Historia biográfica

Historia archivística

Origen del ingreso o transferencia

Autos julgados pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

Mandado de Segurança – Exigibilidade do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – IPMF.

Mandado de segurança impetrado por V.P e outro, perante o Juízo Federal da 5ª Vara de São Paulo, contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal, objetivando afastar a exigibilidade do IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77/93. A União Federal (Fazenda Nacional) ingressou nos autos como litisconsorte passiva necessária.
O MM. Juiz da primeira instância, ao apreciar a inicial, indeferiu a liminar, ante a ausência dos permissivos legais.
A parte autora ajuizou o presente mandado de segurança, pleiteando o provimento negado em primeiro grau.
A cautela foi concedida pelo MM. Juiz Substituto.
O Sr. Delegado da Receita Federal manifestou-se, prestando informações, sustentando a legalidade do ato impugnado.
Por sua vez, a União Federal apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a decadência do direito à impetração, o descabimento do mandado de segurança contra lei em tese e ausência de limitação aos efeitos da liminar concedida, pleiteando, no mérito, a improcedência da ação.
O Ministério Público Federal opinou pelo descabimento da impetração e pela denegação da ordem.
A Fazenda Nacional, no que lhe diz respeito, arguiu decadência do direito de impetração, tendo em vista que o mandado de segurança ataca fundamentalmente, a Emenda Constitucional nº 3/93, que foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 1993, tendo o prazo para atacá-la escoado em 17 de julho de 1993, nos termos do art. 18 da Lei nº 1533/51.
O MM. Juízo afastou as preliminares, bem como a arguição de decadência do direito, sustentada pela Fazenda Nacional, tendo em vista que a referida decadência poderia ser considerada a partir de cento e vinte dias da referida Lei Complementar, não fossem outros motivos.
Assim, em 7 de junho de 1994, a Segunda Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem, para afastar a cobrança da exação no ano de 1993, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança, deduzido em primeiro grau, tendo em vista a manifestação da Suprema Corte, fixando a inexigibilidade do IPMF, no ano de 1993, e reconhecendo, consequentemente, a obrigatoriedade do seu recolhimento a partir do ano de 1994.
O acórdão foi publicado aos 17 de agosto de 1994, sendo os autos arquivados em 24 de novembro daquele mesmo ano.

Valorización, destrucción y programación

Acumulaciones

Sistema de arreglo

Área de condiciones de acceso y uso

Condiciones de acceso

Condiciones

Não há restrição.

Idioma del material

  • portugués de Brasil

Escritura del material

    Notas sobre las lenguas y escrituras

    Características físicas y requisitos técnicos

    Instrumentos de descripción

    instrumento de descripción generado

    Área de materiales relacionados

    Existencia y localización de originales

    Existencia y localización de copias

    Unidades de descripción relacionadas

    Descripciones relacionadas

    Área de notas

    Notas

    Por meio da Lei Complementar nº 77/93 o Governo Federal logrou criar, em julho de 1993, o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF). De caráter emergencial, deveria vigorar até o dia 31 de dezembro de 1994, com alíquota de 0,25% e incidente sobre os débitos de contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas.
    No mesmo ano, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu liminar contra a cobrança do referido imposto. A decisão, embora tenha ganhado as manchetes dos jornais por todo o País, foi um ato praticamente isolado na história deste tributo. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de dezembro de 1993 (ADIn nº 939-7), votou pela inconstitucionalidade da cobrança do IPMF, apenas no mesmo exercício financeiro em que instituído o tributo, bem como em relação às imunidades tratadas na lei complementar instituidora da exação. Por ter esta decisão eficácia geral e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, a discussão sobre a matéria desapareceu.Terminado o prazo de vigência daquela lei complementar, a experiência estimulou o Governo a criar, com base na Emenda Constitucional nº 12/96, a Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), que passou a vigorar em 23 de janeiro de 1997. Seu prazo de vigência, inicialmente estipulado em 13 meses, foi ampliado até janeiro de 1999.
    Diferentemente do IPMF, a CPMF era uma contribuição destinada especificamente ao custeio da saúde pública, da previdência social e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.No entanto, a sociedade voltou a discutir a constitucionalidade da exação quando a Emenda Constitucional nº 21/99 prorrogou a cobrança por mais 36 meses.

    Identificador/es alternativo(os)

    Puntos de acceso

    Puntos de acceso por materia

    Puntos de acceso por lugar

    Puntos de acceso por autoridad

    Tipo de puntos de acceso

    Área de control de la descripción

    Identificador de la descripción

    Identificador de la institución

    Reglas y/o convenciones usadas

    Estado de elaboración

    Nivel de detalle

    Fechas de creación revisión eliminación

    Idioma(s)

      Escritura(s)

        Fuentes

        Área de Ingreso