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Date(s)
- 1993-08-31 - 1994-11-24 (Creation)
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Processo analógico, textual, folha A4, 1(um) volume, 58 páginas.
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Autos julgados pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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Mandado de Segurança – Exigibilidade do Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – IPMF.
Mandado de segurança impetrado por V.P e outro, perante o Juízo Federal da 5ª Vara de São Paulo, contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal, objetivando afastar a exigibilidade do IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77/93. A União Federal (Fazenda Nacional) ingressou nos autos como litisconsorte passiva necessária.
O MM. Juiz da primeira instância, ao apreciar a inicial, indeferiu a liminar, ante a ausência dos permissivos legais.
A parte autora ajuizou o presente mandado de segurança, pleiteando o provimento negado em primeiro grau.
A cautela foi concedida pelo MM. Juiz Substituto.
O Sr. Delegado da Receita Federal manifestou-se, prestando informações, sustentando a legalidade do ato impugnado.
Por sua vez, a União Federal apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a decadência do direito à impetração, o descabimento do mandado de segurança contra lei em tese e ausência de limitação aos efeitos da liminar concedida, pleiteando, no mérito, a improcedência da ação.
O Ministério Público Federal opinou pelo descabimento da impetração e pela denegação da ordem.
A Fazenda Nacional, no que lhe diz respeito, arguiu decadência do direito de impetração, tendo em vista que o mandado de segurança ataca fundamentalmente, a Emenda Constitucional nº 3/93, que foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 1993, tendo o prazo para atacá-la escoado em 17 de julho de 1993, nos termos do art. 18 da Lei nº 1533/51.
O MM. Juízo afastou as preliminares, bem como a arguição de decadência do direito, sustentada pela Fazenda Nacional, tendo em vista que a referida decadência poderia ser considerada a partir de cento e vinte dias da referida Lei Complementar, não fossem outros motivos.
Assim, em 7 de junho de 1994, a Segunda Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem, para afastar a cobrança da exação no ano de 1993, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança, deduzido em primeiro grau, tendo em vista a manifestação da Suprema Corte, fixando a inexigibilidade do IPMF, no ano de 1993, e reconhecendo, consequentemente, a obrigatoriedade do seu recolhimento a partir do ano de 1994.
O acórdão foi publicado aos 17 de agosto de 1994, sendo os autos arquivados em 24 de novembro daquele mesmo ano.
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- Brazilian Portuguese
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Note
Por meio da Lei Complementar nº 77/93 o Governo Federal logrou criar, em julho de 1993, o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF). De caráter emergencial, deveria vigorar até o dia 31 de dezembro de 1994, com alíquota de 0,25% e incidente sobre os débitos de contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas.
No mesmo ano, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu liminar contra a cobrança do referido imposto. A decisão, embora tenha ganhado as manchetes dos jornais por todo o País, foi um ato praticamente isolado na história deste tributo. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de dezembro de 1993 (ADIn nº 939-7), votou pela inconstitucionalidade da cobrança do IPMF, apenas no mesmo exercício financeiro em que instituído o tributo, bem como em relação às imunidades tratadas na lei complementar instituidora da exação. Por ter esta decisão eficácia geral e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, a discussão sobre a matéria desapareceu.Terminado o prazo de vigência daquela lei complementar, a experiência estimulou o Governo a criar, com base na Emenda Constitucional nº 12/96, a Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), que passou a vigorar em 23 de janeiro de 1997. Seu prazo de vigência, inicialmente estipulado em 13 meses, foi ampliado até janeiro de 1999.
Diferentemente do IPMF, a CPMF era uma contribuição destinada especificamente ao custeio da saúde pública, da previdência social e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.No entanto, a sociedade voltou a discutir a constitucionalidade da exação quando a Emenda Constitucional nº 21/99 prorrogou a cobrança por mais 36 meses.