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JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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A memória da Justiça Federal em São Paulo

Sumário:

Primeiro Período
Segundo Período
Terceiro Período
Evolução da Justiça Federal no Estado de São Paulo
Termos de Posse dos Primeiros Magistrados da Justiça Federal de São Paulo
Diretores do Foro da Seção Judiciária de São Paulo

Seção Judiciária de São Paulo

Ação Civil Pública - 0711863-80.1991.4.03.6183 -RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas- Reajuste de 147%

Ação civil pública para manutenção do valor real de benefício previdenciário, proposta pelo Ministério Público Federal - MPF, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União Federal, distribuída em 17 de março de 1992.
Visa a presente ação obstar os efeitos da Portaria nº 3485, de 16/09/91, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que determinou a aplicação do percentual de 54,60% para a correção dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, no âmbito do Estado de São Paulo, alegando a autarquia total afronta à Constituição Federal, no seu artigo 201, §2º, assim como no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, no plano infraconstitucional, no disposto no artigo 41, inciso I, e 146 da Lei nº 8213/91 e no artigo 19 da Lei nº 8222/91, tendo este último determinado o reajuste dos salários de contribuição em 147,06%.
Pretende o MPF, ainda, a declaração da preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios previdenciários, desde a sua concessão, os quais devem sofrer correção nos mesmos índices e nas mesmas épocas em que viesse a ser alterado o salário mínimo, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seus dispositivos já citados.
Requer, assim, o MPF, que seja declarada a existência de relação jurídica entre os segurados e a Previdência Social, bem como seja afastada a Portaria nº 3485/91, declarando-se ato administrativo inválido, por ilegalidade, além da condenação ao reajuste de todos os benefícios, na forma já especificada.
Em 25 de outubro de 1991, o MPF manifestou-se, alegando a existência de liminar proferida em ação civil pública, com idêntico pedido, movida por L. A. M., presidente da Central da Força Sindical.
Em 29 de outubro de 1991, foi concedida liminar pelo MM. Juízo, determinando-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada, sem qualquer discriminação, reajustando-os, na vigência desta medida, na mesma época e pelo mesmo índice inflacionário que servisse para o reajuste do salário mínimo. Determinou-se, ainda, que fossem pagas as diferenças de benefícios relativas ao mês de setembro de 1991, juntamente com o que se fizesse em outubro, neles considerado o reajuste pelo índice medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), de 147,06%.
A União Federal apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, requerendo a improcedência da ação, para manutenção dos efeitos produzidos pela Portaria nº 3485/91.
Por sua vez, o INSS apresentou contestação, sustentando a legalidade da Portaria nº 3485/91, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Em 12 de outubro de 1991, foi proferida decisão, no mandado de segurança nº 91.03.33604-2, indeferindo o pedido do INSS, para suspensão da execução da medida liminar concedida pelo Juízo Federal.
O INSS apresentou, de acordo com as informações da DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência), e em cumprimento a determinação do MM. Juízo, os prazos para cálculos, processamento e pagamento dos benefícios referentes a setembro, outubro e novembro, bem como a diferença de 13º salário.
Foi impetrado Habeas Corpus preventivo, em favor de J. R. S. G., para impedir a instauração de inquérito policial, bem como a cessação de constrangimento, por ter o mesmo recebido intimação, no regular exercício de sua função na superintendência do INSS, para cumprimento da liminar concedida nos autos.
O entendimento do MM. Juízo foi no sentido de inexistência de constrangimento alegado.
Em 27 de novembro de 1991, o MPF apresentou réplica às contestações do INSS e da União Federal, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em 19 de dezembro de 1991, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação civil pública, condenando os réus a pagar aos beneficiários da Previdência Social, no âmbito do Estado de São Paulo, todos os benefícios de prestação continuada, sem qualquer discriminação, aplicando-se aos mesmos, no reajuste de 1º de setembro de 1991, o índice de 147,06%. Condenados, ainda, os réus, ao pagamento das diferenças verificadas, devidamente acrescidas de encargo a que se refere o artigo 41, §6º, da Lei nº 8213/91, confirmando-se a medida liminar deferida, embora ainda não cumprida.
O MPF pleiteou o cumprimento da sentença prolatada, com a intimação do réu, para anunciar, pelos meios de comunicação, no prazo de 48 horas, as datas de pagamento dos benefícios devidamente reajustados.
O MM. Juiz acolheu integralmente o pedido do MPF, determinando a intimação do réu, para que no prazo requerido, anunciasse pelos meios de comunicação – televisão, rádios e jornais de grande circulação no Estado de São Paulo – as datas de pagamento aos segurados, de seus benefícios devidamente corrigidos pelo índice de 147,06%, na forma estabelecida na sentença, e que deveriam ser anteriores aquelas de início do pagamento do benefício do mês de dezembro de 1991. Determinou, o MM. Juiz, que o não cumprimento da presente decisão, no prazo estabelecido, caracterizaria crime de desobediência à ordem judicial, além de sujeitar o réu ao bloqueio de suas contas junto à rede bancária, na forma já requerida, o que ficou desde então deferido.
Por sua vez, manifestaram-se o INSS e a União Federal, alegando a impossibilidade de se dar cumprimento ao que foi determinado, pela inexistência de elementos necessários para evitar duplicidade ou pagamentos contrários à lei e a ordenamentos judiciais superiores, requerendo a concessão de prazo para oferta de cronograma de pagamento, quando expurgados da listagem geral de beneficiários aqueles que não fizessem jus aos benefícios concedidos pela sentença.
Em 2 de janeiro de 1992, foi proferida sentença, deferindo o pedido do réu, fixando-se a data de 17 de janeiro de 1991 para que o réu iniciasse o pagamento dos benefícios de seus segurados, na forma estabelecida pela sentença anterior, ou seja, corrigidos em 147,06%, a partir de 1 de setembro de 1991, pagando-se, inclusive, as diferenças vencidas, devidamente corrigidas monetariamente.
Em 8 de janeiro de 1992, o INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão da sentença quanto as exclusões que deveriam ocorrer por força de lei, bem como contradição no que se refere a aplicação do artigo 130 da Lei nº 8213/91, e o recurso de ofício.
Referidos embargos foram acolhidos, porém rejeitados, não estando a sentença sujeita a reexame necessário.
O INSS apresentou recurso de apelação, em 15 de janeiro de 1992, pleiteando a reforma da decisão, para julgar improcedente o pedido inicial. Referido recurso foi recebido exclusivamente no seu efeito devolutivo.
Por sua vez, a União Federal interpôs recurso de apelação, pleiteando pela reforma da sentença e sua exclusão do feito, ou a improcedência do pedido inicial. O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo.
O MPF apresentou contrarrazões aos recursos de apelação.
Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 12 de fevereiro de 1992.
Assim, em 14 de abril de 1992, a Turma do E. TRF3, por unanimidade, desacolheu a pretensão da autarquia, em conferir efeito suspensivo ao recurso e rejeitou as preliminares arguidas, de carência de ação e de ilegitimidade passiva da União Federal. No mérito, negou provimento a ambos os recursos e à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida, por seus jurídicos fundamentos.
O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário, pleiteando a reforma do acórdão, para julgar improcedente o pedido inicial.
A União Federal também interpôs recurso extraordinário, pleiteando a reforma do acórdão, com a improcedência total da ação, ou a improcedência parcial, com aplicação do percentual de reajuste do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) – 79,96%, deduzindo-se o índice já outorgado (79,96% - 54,60% = 25,36%).
Os recursos especial e extraordinário interpostos não foram admitidos.
O MPF requereu correição parcial, que foi julgada em 24 de fevereiro de 1992, onde foi concedida a liminar requerida, para deferir as providências requeridas, para determinar a DATAPREV o envio dos carnês referentes à diferença devida por força da incorporação dos 147,06%, às instituições bancárias conveniadas. Determinou-se, ainda, a intimação do delegado regional do Banco Central em São Paulo e o superintendente do Banco do Brasil S/A, para que enviem circular à rede bancária pública e privada, determinando a retenção de todas as receitas destinadas ao INSS, até o limite de Cr$ 298.867.831.834 (duzentos e noventa e oito bilhões, oitocentos e sessenta e sete milhões, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros), devendo as receitas serem colocadas a disposição do MM. Juiz. Foi determinado, também, o pagamento dos benefícios determinados pela sentença, bem como o cumprimento desta liminar.
A União Federal ofereceu, em correição parcial, pedido de reconsideração do despacho que concedeu liminar, por ato omissivo do MM. Juiz.
Foi proferida decisão na referida correição parcial (nº 62/92-CG), reformando em parte a decisão concessiva de liminar, determinando-se que após a apreensão das receitas no limite fixado, o pagamento aguardará ou o trânsito em julgado da ação civil pública, ou a decisão do E. Supremo Tribunal Federal. No mais, a petição da União foi recebida como agravo regimental, a ser apreciado pelo E. Conselho da Justiça Federal, que posteriormente não conheceu do pedido feito.
Os autores J. M., D. G. C., G. C. R. e E. G. P., dizendo-se beneficiários da sentença proferida, postularam a execução da sentença para a percepção dos juros e correção monetária, além das parcelas resultantes, desde janeiro de 1992, do cálculo do índice deferido naquela decisão.
Em 3 de junho de 1992, o pedido dos referidos beneficiários foi indeferido pelo MM. Juiz.
Foi determinado, em 17 de outubro de 1995, que os autores promovessem a execução do que entendessem devido, apresentando memória de seus cálculos e requerendo a citação do INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.
Em 21 de maio de 1998, o INSS manifestou-se, solicitando informações sobre a ação civil pública em andamento, e alegando a existência de ação de conhecimento condenatória de nº 1008/92, movida pelos segurados C. R. G. e V. C. S., que também faziam parte dos segurados da referida ação civil pública.
Foi proferido despacho, em 9 de dezembro de 1999, determinando a remessa dos autos ao Fórum Previdenciário instalado a partir de 19 de novembro de 1999, para redistribuição, conforme Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, tendo cessado a competência do Juízo para conhecimento e processamento do presente feito.
Os autos foram remetidos ao referido fórum, em 21 de janeiro de 2000.
Em 3 de julho de 2008, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo.

Instituto Nacional do Seguro Social

Ação Civil Pública - Castelinho- 0010833-13.2008.4.03.6100

Ação Civil Pública proposta pela Associação Preserva São Paulo, em face da União Federal, objetivando a recuperação de imóvel tombado, conhecido como Castelinho.
Aos 7 de maio de 2008, A Associação Preserva São Paulo ingressou com ação civil pública, com pedido liminar, em face da União Federal (Secretaria de Patrimônio da União – Gerência Regional no Estado de São Paulo), requerendo a desocupação do imóvel conhecido como Castelinho, situado à Rua Apa, nº 236, bem como o serviço de vigilância no requerido imóvel, além de requerer a execução da estrutura de consolidação das alvenarias e da cobertura provisória, conforme projeto do engenheiro estrutural, para eliminação de riscos noticiados. Foi pleiteada a concessão de medida liminar, com obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A apreciação do pedido de medida liminar foi postergada para depois da contestação, por ausência de perigo irreversível neste ínterim.
A União Federal apresentou contestação, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel havia sido cedido à Oficina Profissionalizante Clube das Mães do Brasil, em 1996.
Em 27 de agosto de 2008, a MMª Juíza indeferiu a antecipação de tutela.
A parte autora apresentou réplica à contestação da União Federal, reiterando os termos da inicial.
A parte autora, Associação Preserva São Paulo, interpôs agravo de instrumento, em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. O Exmo. Desembargador Federal deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, para determinar à União Federal que elaborasse projeto estrutural e executasse obras visando eliminar os riscos de desabamento do imóvel.
A Oficina Profissionalizante Clube das Mães do Brasil foi incluída no polo passivo da ação, apresentando defesa, requerendo que fosse expedido ofício ao CONPRESP – Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, para que explicasse o motivo de não haver autorizado a referida Oficina a restaurar ou revitalizar o Castelinho da Rua Apa.
Foi proferido despacho, determinando que a União Federal informasse, com urgência, sobre o cumprimento da decisão que determinou a elaboração do projeto estrutural e execução das obras necessárias e urgentes, para eliminar os riscos de desabamento do imóvel, bem como a apresentação do projeto de restauração e conservação do imóvel.
Por sua vez, a União Federal informou que o projeto de restauração e conservação do imóvel já havia sido juntado aos autos, juntamente com a proposta de restauração estrutural, restando cumprida a liminar. Alegou, ainda, que o início das obras dependia necessariamente de aprovação prévia do projeto de restauração apresentado pelo CONPRESP.
Tendo em vista o descumprimento da liminar, a MMª Juíza determinou o pagamento da multa diária pela União Federal.
A União, por sua vez, requereu a reconsideração da decisão que determinou a incidência de multa diária, interpondo agravo de instrumento, em 25 de abril de 2011, com pedido de efeito suspensivo, pleiteando a reforma da decisão agravada, para o reconhecimento do cumprimento da decisão judicial.
A Exma. Desembargadora Federal deferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício ao CONPRESP, para informar o trâmite de aprovação do projeto de restauração do imóvel em questão.
Assim, o CONPRESP manifestou-se, informando que o projeto de restauração havia sido aprovado em reunião ordinária.
A MMª Juíza determinou, em 19 de julho de 2011, que o CONPRESP informasse ao Juízo quais as obras de emergência que deveriam ser realizadas.
Foi designada audiência de conciliação, que foi realizada em 14 de fevereiro de 2012, onde foi deferido prazo para que a Oficina Profissionalizante Clube das Mães do Brasil apresentasse o custo do projeto executivo de restauro das fachadas e das coberturas, bem como as fotos atuais do imóvel. Foi designada audiência para nova data, em continuação.
Foram apresentadas, pelo CONPRESP, informações a respeito das obras emergenciais e serem realizadas no imóvel.
Em 22 de março de 2012, a Oficina requereu a juntada do projeto executivo de restauro das fachadas e coberturas, bem como das fotos atualizadas do Castelinho.
As partes requereram, em comum acordo, o cancelamento da audiência de conciliação, tendo sido referida audiência designada para nova data.
Na audiência de conciliação, a União se comprometeu a encaminhar termo de referência do projeto executivo ao Ministério do Planejamento em 30 (trinta) dias, devendo realizar a juntada do referido termo aos autos.
A Oficina informou, então, que o projeto de restauro do Castelinho foi protocolado junto a Secretaria Municipal de Cultura, da Prefeitura do Município de São Paulo, tendo sido aprovado na 1ª etapa de avaliação.
Aos 9 de meio de 2013, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a União a restaurar, no prazo máximo de 8 (oito) meses, apenas aspectos estruturais do imóvel.
A União Federal, por sua vez, interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, em face da referida sentença.
O recurso da União foi recebido no efeito devolutivo, em relação ao pedido cuja antecipação foi deferida, e devolutivo e suspensivo, em relação as demais questões não abrangidas na antecipação da tutela.
A União Federal opôs embargos de declaração, requerendo que fosse sanda a obscuridade e contradição na sentença embargada, para que o recurso de apelação fosse recebido no duplo efeito, em razão do indeferimento da tutela antecipada.
A MMª Juíza reconsiderou a decisão, recebendo a apelação da parte ré em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
Em 16 de janeiro de 2019, foi proferido despacho, determinando a manifestação das partes quanto ao interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que o Castelinho havia sido integralmente restaurado, estando ocupado pelo Clube das Mães.
Assim sendo, a Associação Preserva São Paulo requereu o arquivamento dos autos.
A União Federal requereu que fosse reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o imóvel havia sido restaurado, restando cumprida a finalidade da ação.
Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente de interesse processual, decorrente da restauração do imóvel objeto da ação, e da sua ocupação pelo Clube das Mães do Brasil.
Em 7 de maio de 2019, foi proferida decisão, extinguindo o processo sem resolução do mérito, prejudicando não só a apreciação do recurso da União, mas também da remessa oficial, determinando a baixa dos autos à Vara de origem.
Houve o trânsito em julgado da decisão, em 19 de junho de 2019, ante a manifestação de desinteresse do Ministério Público Federal na interposição de recurso.
Por fim, os autos foram remetidos ao arquivo, em 21 de outubro de 2019.

União Federal

Ação Civil Pública - Conjunto Habitacional Nova Poá - 0001930-68.2004.4.03.6119

0001930-68.2004.4.03.6119

4 volumes – 824 fls

Ação Civil Pública – Sistema Financeiro de Habitação – Decreto-lei nº 70/66 – Leilão extrajudicial – Mutuários da Caixa Econômica Federal – Conjunto Habitacional Nova Poá.

Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal, distribuída em 31 de março de 2004, objetivando, a título de tutela cautelar, a concessão de liminar para suspensão do leilão extrajudicial, marcado para 2 de abril de 2004, para que os moradores inadimplentes de parcelas referentes ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não fossem desabrigados de seus imóveis juntamente com suas famílias, uma vez que a inadimplência seria apenas referente ao pagamento de 3 (três) parcelas. Requer, o MPF, a abertura de renegociação pela Caixa Econômica Federal, devendo a ré abster-se de enquadrar os moradores do Conjunto Habitacional Nova Poá, em São Paulo, em sistema mais gravoso, ou a condicionar a renegociação à adoção de novo sistema, além da convocação dos moradores para comparecerem a uma agência da Caixa mais próxima de suas residências, para a prévia regularização da situação dos “contratos de gaveta”, para aqueles que estiverem nessa situação. Pleiteia, ainda, que seja adotado, após a renegociação, o critério da equivalência salarial na correção das prestações, ou a correção pelo mesmo percentual de reajuste do salário mínimo. Requer, também, que seja observado o devido processo legal, na eventualidade de retomada dos imóveis do referido conjunto habitacional, se infrutíferas as negociações, declarando-se abusiva a cláusula 12, do inciso I, do contrato em comento, onde prevê o desalojamento das famílias, em face da inadimplência superior a menos de 60 (sessenta) dias. Na hipótese de retomada do imóvel, deve a Caixa abster-se de reter o valor das parcelas já pagas, devendo, ainda, promover a exclusão dos nomes dos moradores dos cadastros de devedores, para os quais porventura tenham sido enviados. Pleiteia o MPF que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 32, do Decreto-lei nº 70/66 e demais disposições, que prevê a realização do leilão extrajudicial dos imóveis dos mutuários, ante a afronta ao devido processo legal. O MPF requer a fixação de multa, no caso de qualquer desobediência aos pedidos feitos.
O MM. Juiz proferiu decisão, em 2 de abril de 2004, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 12, da Lei nº 7347/85 e artigo 273 do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão do leilão extrajudicial, para retomada dos imóveis situados no Jardim Nova Poá, com a consequente permanência dos moradores em seus imóveis, tornando sem efeito a ordem de desocupação determinada pela Caixa, através de notificação extrajudicial, inserta aos autos.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, em 31 de agosto de 2004, pleiteando pela improcedência da ação, bem como pela revogação da tutela antecipada, por afrontar o direito da ré, em dar prosseguimento à execução extrajudicial dos devedores. Alega, também, a ilegitimidade do Ministério Público Federal na propositura da presente ação.
Por sua vez, a União Federal também apresentou contestação, em 22 de novembro de 2004, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva, ou, no mérito, a improcedência da ação.
O MPF apresentou resposta às contestações apresentadas pelas rés, em 10 de agosto de 2005.
Em 30 de maio de 2006, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, somente para declarar nulo o processo de execução extrajudicial realizado nos moldes do Decreto-lei nº 70/66, quanto aos imóveis objeto de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, no Conjunto Habitacional Nova Poá, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação à União Federal, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC.
A Caixa opôs embargos de declaração, em 31 de julho de 2006, alegando a existência de contradição na sentença, por não se falar em privação de bens, uma vez que aos arrendatários é concedida não mais do que a posse direta, sendo a Caixa a proprietária dos imóveis arrendados.
Assim, foi proferida decisão, em 10 de agosto de 2006, rejeitando os embargos de declaração, por não ter ocorrido nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Foi interposto recurso de apelação, pela Caixa, em 8 de setembro de 2006, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MPF, e pleiteando, no mérito, pela reforma da sentença.
Referido recurso foi recebido em 14 de fevereiro de 2007, nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto em relação à matéria objeto de antecipação de tutela, que foi recebido somente no efeito devolutivo.
O MPF apresentou contrarrazões, em 22 de junho de 2007.
Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 1 de outubro de 2007.
A Caixa manifestou-se, em 18 de junho de 2008, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 273 do CPC.
Opinou o MPF pelo improvimento do recurso de apelação.
Foi realizada audiência, em 8 de junho de 2011, para tentativa de acordo entre a Caixa e os mutuários. Manifesta-se o MPF, quanto à desistência da ação em relação aos casos de formalização de acordo, com regular prosseguimento da ação civil pública, em relação aos mutuários que não aceitassem ou não concretizassem acordo com a Caixa.
Em 12 de janeiro de 2012, o MPF noticia nos autos o encerramento do prazo para os 386 (trezentos e oitenta e seis) moradores cadastrados no MPF, no período de efetivação do acordo, sendo que teriam sido expedidas 325 (trezentos e vinte e cinco) notificações aos moradores, convocando-os para agendamento e formalização do acordo de renegociação, referente aos imóveis. Desses, 89 (oitenta e nove) não se manifestaram, e 178 (cento e setenta e oito) efetivaram negociação com a Caixa. Ficaram, ainda, 30 (trinta) casos sem identificação.
Requer, o MPF, a homologação do acordo constante do termo da audiência realizada, posteriormente ficando o processo à disposição para julgamento.
Em 28 de junho de 2012, foi proferida decisão, homologando o acordo firmado entre as partes, nas condições constantes do Termo de Audiência, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC.
O MPF manifestou-se novamente em 12 de dezembro de 2012, em relação à interessada M.D.S., pretendente à aquisição de um imóvel, resolvendo-se compor com a Caixa.
Por sua vez, a Caixa manifestou-se, alegando que o prazo para acordo e apresentação das procurações já havia se esgotado em 18 de dezembro de 2011, tendo a interessada apresentado procuração em 21 de junho de 2012. Sustentou, ainda, não haver direito subjetivo da requerente para aquisição do imóvel, com laudo de avaliação vencido, negando-se a Caixa a oferecer os descontos oferecidos no acordo realizado com o MPF, devendo apenas haver a renovação do laudo referido.
Em 29 de abril de 2013, o MPF apresentou manifestação, alegando que o negócio entre a Caixa e a interessada M.D.S. deveria ser concluído, com o laudo de avaliação original do imóvel.
Foi proferido despacho, em 2 de maio de 2013, determinando que a Caixa cumprisse o pactuado em relação à interessada, tendo em vista que a mesma satisfez todas as exigências da ré.
Assim, a Caixa apresentou embargos de declaração, em 27 de maio de 2013, alegando que o despacho foi omisso, deixando de fundamentar os motivos de acolhimento das razões do MPF e não da Caixa. Alegou, ainda, que não houve referência ao acordo constante nos autos, bem como sobre as matérias levantadas pela Caixa.
Decidiu o MM. Juízo que não assistia razão à Caixa, em relação às alegações constantes nos embargos.
A Caixa opôs novos embargos de declaração, em 22 de julho de 2013, em relação à decisão sobre a interessada M.D.S., alegando que não houve menção de que o laudo de avaliação deveria ser atualizado. Sustenta, também, que o MPF é parte ilegítima na presente ação, alegando a inconstitucionalidade da representação do mesmo em relação a ocupante M.D.S., tendo em vista a existência de órgão de defensoria pública e/ou patrono particular.
Em 9 de agosto de 2013, foi proferida decisão, rejeitando os embargos de declaração, tendo em vista a não ocorrência de nenhuma hipótese constante no artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Foi interposto agravo de instrumento pela Caixa (nº 0022223-68.2013.4.03.0000), em 10 de setembro de 2013, em face da decisão que determinou o cumprimento do acordo judicial homologado em relação à interessada M.D.S, com base no laudo de avaliação originário, utilizado por ocasião do acordo celebrado entre os moradores do Conjunto Habitacional Nova Poá e a Caixa.
A tutela antecipada foi indeferida e o agravo de instrumento foi recebido no efeito devolutivo, em 5 de dezembro de 2013.
Em 4 de fevereiro de 2014, foi proferida decisão, negando seguimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 527, c.c. 557, do CPC, por ser manifestamente improcedente, devendo ser mantida a interessada M.D.S. dentre os beneficiários do acordo celebrado na ação civil pública, com as correlatas e óbvias consequências desta manutenção.
Desse modo, foi proferida decisão na ação civil pública, em 10 de fevereiro de 2014, determinando a baixa dos autos, tendo em vista a notícia da decisão atinente ao agravo de instrumento.
Em 28 de outubro de 2015, os autos foram remetidos ao arquivo.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Aplicação do artigo 60 do Regimento Interno - 0016661-84.1990.4.03.0000

0016661-84.1990.4.03.0000
1 vol./22 fls.

PROCESSO ADMINISTRATIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 60 - REGIMENTO INTERNO

Em 15 de março de 1990, a Procuradoria do Estado em São Paulo ingressou com processo administrativo, em face da Subsecretaria de Registros e Informações Processuais do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de dar conhecimento de que estavam sendo remetidos à referida Procuradoria diversos processos de apelações cíveis em execuções fiscais e em ações previdenciárias, sem a prévia análise e aplicação do artigo 216 do Regimento Interno do E. TRF3. Informa, ainda, que aproximadamente três mil e quinhentos feitos nessa situação estariam na Procuradoria da República, não tendo sido alvo de avaliação da intervenção obrigatória do Ministério Público Federal.
A Subsecretaria de Registros e Informações Processuais manifestou-se, em 19 de março de 1990, alegando que houve um entendimento verbal por telefone, com a Procuradoria, para que fossem enviados ao MPF apenas os autos em que houvesse interesse público, sendo os demais casos encaminhados aos destinos internos do Tribunal.
Em 20 de março de 1990, foi proferido despacho, determinando o encaminhamento dos autos para o Plenário, a fim de ser colhida decisão administrativa, nos termos do artigo 11, § único, inciso VI, do Regimento Interno do E. TRF3.
Foi proferido acórdão, em 5 de abril de 1990, decidindo o Plenário do E. TRF3, por maioria de votos, determinar o encaminhamento diretamente ao Juiz Relator os processos que lhe couberem na distribuição, ressalvadas as hipóteses constantes do artigo 60 do Regimento Interno.
Em 18 de abril de 1990 foi expedido ofício a Procuradoria da República em São Paulo, com cópia do acórdão proferido.
Os autos foram remetidos ao arquivo, em 10 de maio de 1990.
Em 4 de junho de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

As redes sociais na 3ª Região

Miniconf apresentada por Ana Carolina Minorello sobre as redes sociais na 3ª Região. Explicou o processo desde a seleção da notícia, adaptação do texto e da arte até a publicação e gerenciamento.
Apresentou redes que a 3ª Região possui: Instagram (@trf3_oficial; @jfms_oficial; @jfsp_oficial); Facebook; Twitter (@trf3_oficial; @jfsp_imprensa); Linkedin; Youtube; Yammer

Seção Judiciária de São Paulo

Boto-cor-de-rosa - 0978737-60.1987.4.03.6100

Ação Civil Pública movida pelo MPF, distribuída à 16ª Vara Cível de São Paulo/SP, em face de Exotiquarium Promoções e Comércio Ltda. e da Superintendência de Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), em razão de exibição, desde meados de 1985, no Shopping Center Morumbi, em São Paulo, mediante pagamento de ingressos, exposição pública de botos-cor-de-rosa (Inia geoffrensis) e outros espécimes (piranhas, peixes-elétricos/poraquês, carpas, dentre outros).
Alega o MPF, não possuir o acusado, Exotiquarium, licença para pesca, mas licença de cunho científico, concedida pela SUDEPE, emitida, exclusivamente, para fins de pesquisa; no entanto, a mesma estava sendo utilizada para fins comerciais. Menciona, também, que a autorização foi concedida para o transporte de um casal de botos (e não dois do mesmo gênero, como ocorreu), além da licença ter sido expedida posteriormente à captura.
Alega, ainda, que caberia à SUDEPE coordenar e fiscalizar a reintrodução dos botos e demais espécimes na natureza.
Referido ato da SUDEPE (licença), consubstanciado no despacho de nº 125/85, foi anulado pelo Juízo, por não ter suporte de legalidade.
Não se encontrou, no material apreendido pelo Juízo na inspeção judicial realizada, qualquer relatório com caráter de maior cientificidade ou de autoridade científica, que pudesse contribuir com o progresso da ciência. De acordo com a afirmação do MPF em seu memorial, ficou evidente que jamais existiu qualquer plano de pesquisa, nem no momento da solicitação da captura dos botos, nem após. Ainda, entendeu o assistente-técnico do MPF, considerarem-se nulas as contribuições para a preservação da espécie na natureza.
Posto isso, e em face de todas as provas carreadas aos autos, a MMª Juíza Lúcia Valle Figueiredo Collarile, no dia 15 de dezembro de 1987, julgou procedente a Ação Civil Pública e, por assim o fazer, determinou que a Exotiquarium reintroduzisse, com os cuidados devidos, o exemplar da Inia geoffrensis em seu habitat natural, o Rio Formoso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação daquela sentença, sob pena de multa diária de Cz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados), nos termos do artigo 11 da Lei nº 7347/85. Determinou, ainda, que antes da reintrodução da espécime, fosse feita a readaptação do animal na forma preconizada pelo assistente-técnico do MPF, assim como fosse documentada por filme a reintrodução do animal, filme este a ser entregue ao Juízo. Foi determinado, também, que a SUDEPE, por seu órgão fiscalizador, acompanhasse toda a operação e apresentasse ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado da referida reintrodução, e ainda que o animal morto permanecesse na Faculdade, auxiliando o ensino e a pesquisa, a fim de seu sacrifício não ter sido em vão.
As rés foram condenadas a arcar com as custas processuais, bem como com os honorários do perito judicial, arbitrados em Cz$ 250.000,00 (duzentos e cinquentas mil cruzados), bem como como os honorários do assistente-técnico do MPF, arbitrados na mesma proporção.
Em 18 de dezembro de 1987, a SUDEPE interpôs Embargos de Declaração, alegando que a sentença prolatada apresentava-se dúbia no tocante à proporcionalidade dos ônus impostos relativos à sucumbência, e que o prazo de cinco dias para recolhimento dos honorários periciais deveria ter início após o trânsito em julgado da sentença. Alega, ainda, que os ônus decorrentes da perícia caberiam exclusivamente à parte que solicitou a prova, e que a sentença seria omissa quanto à fixação dos honorários do assistente-técnico da corré, Exotiquarium.
O Juízo manteve, em todos os seus termos, a sentença embargada, rejeitando os embargos em sua totalidade, entendendo ser o referido recurso meramente protelatório.
Em 25 de fevereiro de 1988, a apelação da ré Exotiquarium foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, em razão da possibilidade de dano irreparável ao meio ambiente, hipótese esta perfeitamente viável, uma vez que um dos animais já havia sido morto.
No dia 08 de março de 1988, também apelou a corré SUDEPE, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo que, cumpridas as formalidades legais e recebido o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, fossem os autos remetidos à Superior Instância. O efeito suspensivo justificar-se-ia pela irreversibilidade da situação da reintrodução do boto em seu habitat natural, reiterando que o animal já estava habituado ao cativeiro e, portanto, mais apto a ser capturado facilmente caso reintroduzido, e que o argumento de perigo de morte, que poderia eventualmente vitimá-lo, não o seria necessariamente por estar fora de seu habitat natural, “pois a ela estão submetidos todos os seres vivos” (sic).
Ainda, comprometeu-se a SUDEPE, em manter o acompanhamento dos trabalhos realizados pela Exotiquarium, através de seu superintendente e também conselheiro do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Novamente, a MMª Juíza Lúcia Valle Figueiredo Collarile recebeu a apelação da SUDEPE em seu efeito meramente devolutivo pois, ainda que se colocasse como dano irreparável à ré, o prejuízo seria apenas de ordem econômica, em confronto com o dano à coletividade, e, sendo assim, este último deveria prevalecer.
Em face do despacho que recebeu a apelação apenas em seu efeito devolutivo, a corré Exotiquarium interpôs Agravo de Instrumento e, simultaneamente, Mandado de Segurança, perante o extinto Tribunal Federal de Recursos.
Referido agravo foi julgado prejudicado (autos apensados).
Aos 09 de março de 1988, o Ministro Costa Lima, do Tribunal Federal de Recursos, informa que foi deferida a liminar no Mandado de Segurança nº 9787372, recebendo, no efeito suspensivo, a apelação interposta.
Em 11 de março de 1988, a MMª Juíza Lúcia de Figueiredo Collarile se reporta ao Ministro Costa Lima, explicando as razões ensejadoras do seu ato, entre elas a possibilidade de dano irreparável ao meio ambiente, caso o outro animal morresse, sustentando ainda que entre o dano à parte e o dano ecológico, evidencia-se o este último, não cabendo, no caso, o efeito suspensivo.
Em apelação, a SUDEPE reiterou que a sua conduta pautara-se estritamente pela preocupação com o meio ambiente, e que a multa dita “fantástica e alarmante” pela impetrante seria o único meio de persuasão para acatamento da ordem judicial com presteza e sem tergiversação. Alega, ainda, assim como que a sentença de devolução do boto foi determinada somente após oitiva de testemunhas, exibição dos filmes, além de inspeção e perícia judicial, e que conferir à apelação da impetrante o efeito suspensivo seria atentar contra o sentido finalístico do comando legal e contra o interesse público que a lei pretende tutelar. Afirmou, também, a possibilidade de dano irreparável em razão da delonga na espera do trânsito em julgado. Ademais, reiterou as evidências da não cientificidade da pesquisa, conforme testemunhos.
Através do recurso de apelação, a ré Exotiquarium, em preliminar, requereu o exame do Agravo de Instrumento Retido, tendo em vista a audiência ter sido realizada com depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, sem, contudo, virem aos autos os laudos periciais, invertendo-se, dessa maneira, a ordem cronológica das provas, corroborando, assim, com o tumulto processual. Requereu, desse modo, a anulação do processo, observando a ordem das provas para a proteção do direito de defesa das partes.
Demandou, ainda, a reforma da sentença, alegando em síntese que o ato da SUDEPE foi rigorosamente praticado em conformidade com a lei, com a assertiva da licença concedida, tendo sido observados todos os cuidados necessários à sobrevivência dos botos em cativeiro, sendo isenta de qualquer responsabilidade pela morte de um dos cetáceos.
Alega, ainda, pelos esclarecimentos trazidos pelo perito e pelos assistentes técnicos, que seria quase impossível a sobrevivência do boto em seu habitat natural, pelo tempo que permaneceu em cativeiro.
Quanto à multa diária, considera-se fabulosa e absurda, contrariando a doutrina e a jurisprudência. O mesmo se diz quanto aos honorários do perito e do assistente técnico do autor.
Por sua vez, a corré, através do recurso de apelação, requer o exame do Agravo Retido, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, posto que a autorização fora concedida após procedimento regular e conforme a lei, e que procura cumprir, dentro de suas possibilidades, seu papel no Sistema Nacional do Meio Ambiente, não merecendo qualquer tipo de reprimenda. Ainda, quanto ao mérito, alega não ser nulo o ato administrativo praticado, sustentando ser legal a captura dos botos.
O MPF, em 2ª Instância, opinou pela manutenção da sentença.
Com a vinda dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, o feito foi distribuído ao Excelentíssimo Juiz Relator, Dr. Milton Pereira, que votou pela rejeição dos agravos retidos, enquanto que, no mérito, deu provimento parcial à apelação de Exotiquarium, para reduzir a multa para o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
No mais, julgou improcedentes os apelos das rés, ficando confirmada a sentença. Pediu vista o Excelentíssimo Juiz Márcio Moraes que, acompanhou o voto proferido pelo Juiz Relator.
A MMª Juíza Revisora, Ana Scartezzini, negou provimento ao Agravo Retido da SUDEPE e, no Voto Mérito, discorreu sobre dois enfoques:
a) a ilegitimidade do ato administrativo emanado pela SUDEPE para a captura dos botos;
b) a conduta da empresa Exotiquarium, contrária ao ordenamento jurídico.
Em seu voto, deu provimento parcial à Apelação da Exotiquarium, para a redução da multa citada e, no mais, confirmou a sentença recorrida.
Assim, aos 18 de dezembro de 1991, decide a 3.ª Turma do TRF3, por votação unânime, julgar prejudicado o Agravo de Instrumento e rejeitar os Agravos Retidos, bem como, no mérito, dar parcial provimento à Apelação da Exotiquarium – Centro de Estudos de Organismos Aquáticos S/C Ltda., para reduzir a multa para o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). No mais, foram julgados improcedentes os apelos das rés, ficando confirmada a sentença, na forma do relatório e voto constantes dos autos.
O acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, aos 3 de fevereiro de 1992 e transitou em julgado aos 18 de março de 1992.

Apenso - Carta de Sentença:

Em razão das apelações terem sido recebidas apenas em seu efeito devolutivo e, com a informação do indeferimento, pelo julgamento do TFR, do Mandado de Segurança que questionava o efeito da apelação, o Ministério Público Federal, aos 16 de junho de 1988, requer a execução da sentença.
Desse modo, aos 11 de julho de 1988, a Exotiquarium declara ter reintroduzido o boto remanescente (Bia, a maior) no Rio Formoso, cuja operação foi realizada em 04 de julho de 1988, bem como realiza a entrega do filme da reintrodução do animal, o qual foi exibido às partes intimadas e interessadas em 1º de agosto de 1988. Assim, declara a MMª Juíza Lúcia Collarile, aos 3 de agosto de 1988, extinta a execução, tendo em vista as obrigações terem sido cumpridas em sua inteireza.

Superintendência do Desenvolvimento da Pesca

Campanhas eficazes

Miniconf apresentada por Helio Martins Junior sobre o processo de comunicação institucional. Citou os desafios a serem considerados nas ações de comunicação e explicou a diferença entre comunicado e campanha, urgente e importante
Apresentou as etapas do fluxo de comunicação (objetivo e público; produção da informação; revisão e aprovação; divulgação; e pós ação).
Falou sobre a atuação da Assessoria de Comunicação Social (ACOM).

Seção Judiciária de São Paulo

Cerimonial

Coleção constitui-se de registros referentes às solenidades, comemorações e homenagens que envolvem a Justiça Federal de São Paulo.

Seção Judiciária de São Paulo

Colar e Medalha de Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa - 90.03.16539-4

90.03.16539-4
1 vol./26 fls.

PROCESSO ADMINISTRATIVO – COLAR E MEDALHA DE MÉRITO JUDICIÁRIO MINISTRO PEDRO LESSA.

Em 13 de março de 1990, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ingressou com processo administrativo, com a finalidade de indicar os dignos Ministros Cid Flaquer Scartezzini e Miguel Jeronymo Ferrante, que figuram no referido processo como interessados, para receberem o Colar e a Medalha de Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa, tendo em vista que, pela resolução nº 001, de 28 de setembro de 1989, esta E. Corte instituiu referido prêmio, criando uma honraria destinada a agraciar personalidades, autoridades ou pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras que, por seus méritos ou relevantes serviços prestados à cultura jurídica, se fizessem merecedoras de especial distinção. Assim, a finalidade do ato foi a de instituir uma condecoração permanente, que permitisse a esta Corte de Justiça Federal, reconhecer o mérito judiciário das figuras que dela se tornassem dignas, bem como assinalar os nomes dos magistrados que merecerem, ou vierem a merecer, a investidura na respectiva judicatura.
Reforça-se que referidos Ministros engrandeceram a Justiça Federal de Primeira Instância em São Paulo, sabendo como exercer com dignidade, eficiência e perfeição suas judicaturas. Por força de seus méritos pessoais e por seus incansáveis desprendimentos para com a Magistratura Federal, foram elevados ao digno cargo de Ministros do E. Tribunal Federal de Recursos, ali destacando-se por seus trabalhos, refletidos em seus brilhantes votos, a atualidade da cultura jurídica do país, tornando-a, ainda, cada vez mais próxima da realidade nacional.
Em 19 de março de 1990, foi certificado no referido processo administrativo que, em 8 de fevereiro de 1990, o E. Plenário do Tribunal, reunido em Sessão Plenária, deliberou outorgar aos Exmos. Srs. Ministros Miguel Jeronymo Ferrante e Cid Flaquer Scartezzini, por unanimidade, o Colar do Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa, conforme ata lavrada, submetendo os autos à apreciação do Senhor Juiz Presidente da E. Corte.
Em face do tempo decorrido, os autos foram encaminhados, em 14 de julho de 1993, à Diretoria Geral, para que fosse informado se há havia sido outorgado o referido Colar do Mérito Judiciário.
Em 20 de julho de 1993, a Diretoria Geral Informou que o Sr. Ministro Miguel Jeronymo Ferrante foi condecorado com o Colar do Mérito Judiciário, em 24 de setembro de 1991, enquanto o Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini aguardava a outorga da mesma condecoração, em sessão solene a ser realizada pelo E. Tribunal Pleno.
Posteriormente, foram juntadas aos autos, cópias do discurso e da Ata da 101ª Sessão Plenária Ordinária Administrativa, referente a entrega, ao Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini, do Colar de Mérito, como ato de reconhecimento e retribuição pelo brilhante trabalho prestado à Justiça.
Referida Ata foi publicada em 16 de junho de 1995, sendo os autos remetidos ao arquivo geral, em 21 de junho de 1995.
Em 5 de junho de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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