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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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0009610-60.2011.403.6119

Ação ordinária de desapropriação, proposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO e pela União Federal, em face do espólio de G. C. e sua esposa e inventariante, G. C., J. B. I. e C. F. da S. I..
A presente ação de desapropriação tem por objeto a desocupação de um lote, cuja área seria necessária para a expansão do Aeroporto Internacional de Guarulhos, para ampliação da pista de pouso e decolagem, com pedido de liminar para imissão na posse, tendo em vista a importância e necessidade da obra, que propiciaria aumento da operacionalidade do aeroporto e da segurança dos pousos e decolagens, além do desenvolvimento da economia e turismo do Estado.
O imóvel objeto do pedido de desapropriação localizava-se na Rua Cândida, nº 39, Jardim Portugal, Guarulhos, São Paulo, com área de 145,16 metros quadrados, no total, avaliado em R$ 72.231,45 (setenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), de acordo com avaliação constante nos documentos que acompanharam a petição inicial.
Referido pedido baseia-se em Decreto Federal, que declarou de utilidade pública, a fim de serem desapropriados por via judicial, diversos imóveis e respectivas benfeitorias, situados no Município de Guarulhos, São Paulo, necessários à ampliação do Aeroporto Internacional de Guarulhos – Governador André Franco Montoro. As obras para prolongamento da pista de pouso e decolagem, capacitaria o Aeroporto com plataforma logística a serviço da região e incentivaria o crescimento econômico do Estado de São Paulo, e consequentemente do país, estando, ainda, essa extensão, definida no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC do Governo Federal.
Com a desapropriação do imóvel citado, a respectiva área seria transferida para a União Federal, com a imissão de posse à INFRAERO, na condição de administradora do Aeroporto, que seria a responsável pelo pagamento de indenização e custas da desapropriação.
Requereram, as autoras, que fosse designada audiência prévia de conciliação.
Em 26 de outubro de 2012, houve audiência de conciliação entre as partes, que resultou em acordo, com indenização a ser paga no valor de R$ 124.070,45 (cento e vinte e quatro mil, setenta reais e quarenta e cinco centavos), referente ao terreno e as benfeitorias.
Na mesma data, foi proferida sentença, homologando o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, concedendo a INFRAERO 15 (quinze) dias para efetuar o depósito da indenização, e sendo deferida a liminar para imissão na posse do imóvel em favor das expropriantes, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do referido depósito.
Em face da sentença homologatória, foi determinado, pelo MM. Juiz, o sobrestamento do feito em secretaria, para aguardar a comprovação da liquidação do acordo, bem como o devido registro em cartório.
Em 30 de julho de 2013, os autos foram remetidos ao arquivo, sendo desarquivados posteriormente, a pedido da Fazenda Pública do Município de Guarulhos, para requerimento de expedição de alvará de levantamento da importância reservada ao pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. A expedição do referido alvará foi deferida pelo MM. Juiz.
No dia 24 de julho de 2015, a sentença proferida foi registrada, baixando os autos à secretaria em 26 de julho de 2015.

O MM. Juiz determinou o saneamento do processo, com regularização do polo passivo da ação pela INFRAERO, bem como a constatação de quem efetivamente encontrava-se na posse do imóvel e, ainda, a realização de perícia técnica preliminar para avaliação e atualização do valor do imóvel. Foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora, sob pena de extinção do feito.
A INFRAERO requereu a emenda a inicial, para a inclusão de L. M. G., em união estável com C. F. da S. I., no polo passivo da demanda, pedido que foi deferido pela MM. Juíza.
O laudo do engenheiro civil designado em juízo avaliou o imóvel em R$ 154.675,52 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Em 4 de março de 2015, foi juntado aos autos, ofício remetido pela Caixa Econômica Federal, informando o levantamento do alvará nº 2085007, referente aos presentes autos.

União Federal

Ação Civil Pública - Castelinho- 0010833-13.2008.4.03.6100

Ação Civil Pública proposta pela Associação Preserva São Paulo, em face da União Federal, objetivando a recuperação de imóvel tombado, conhecido como Castelinho.
Aos 7 de maio de 2008, A Associação Preserva São Paulo ingressou com ação civil pública, com pedido liminar, em face da União Federal (Secretaria de Patrimônio da União – Gerência Regional no Estado de São Paulo), requerendo a desocupação do imóvel conhecido como Castelinho, situado à Rua Apa, nº 236, bem como o serviço de vigilância no requerido imóvel, além de requerer a execução da estrutura de consolidação das alvenarias e da cobertura provisória, conforme projeto do engenheiro estrutural, para eliminação de riscos noticiados. Foi pleiteada a concessão de medida liminar, com obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A apreciação do pedido de medida liminar foi postergada para depois da contestação, por ausência de perigo irreversível neste ínterim.
A União Federal apresentou contestação, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel havia sido cedido à Oficina Profissionalizante Clube das Mães do Brasil, em 1996.
Em 27 de agosto de 2008, a MMª Juíza indeferiu a antecipação de tutela.
A parte autora apresentou réplica à contestação da União Federal, reiterando os termos da inicial.
A parte autora, Associação Preserva São Paulo, interpôs agravo de instrumento, em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. O Exmo. Desembargador Federal deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, para determinar à União Federal que elaborasse projeto estrutural e executasse obras visando eliminar os riscos de desabamento do imóvel.
A Oficina Profissionalizante Clube das Mães do Brasil foi incluída no polo passivo da ação, apresentando defesa, requerendo que fosse expedido ofício ao CONPRESP – Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, para que explicasse o motivo de não haver autorizado a referida Oficina a restaurar ou revitalizar o Castelinho da Rua Apa.
Foi proferido despacho, determinando que a União Federal informasse, com urgência, sobre o cumprimento da decisão que determinou a elaboração do projeto estrutural e execução das obras necessárias e urgentes, para eliminar os riscos de desabamento do imóvel, bem como a apresentação do projeto de restauração e conservação do imóvel.
Por sua vez, a União Federal informou que o projeto de restauração e conservação do imóvel já havia sido juntado aos autos, juntamente com a proposta de restauração estrutural, restando cumprida a liminar. Alegou, ainda, que o início das obras dependia necessariamente de aprovação prévia do projeto de restauração apresentado pelo CONPRESP.
Tendo em vista o descumprimento da liminar, a MMª Juíza determinou o pagamento da multa diária pela União Federal.
A União, por sua vez, requereu a reconsideração da decisão que determinou a incidência de multa diária, interpondo agravo de instrumento, em 25 de abril de 2011, com pedido de efeito suspensivo, pleiteando a reforma da decisão agravada, para o reconhecimento do cumprimento da decisão judicial.
A Exma. Desembargadora Federal deferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício ao CONPRESP, para informar o trâmite de aprovação do projeto de restauração do imóvel em questão.
Assim, o CONPRESP manifestou-se, informando que o projeto de restauração havia sido aprovado em reunião ordinária.
A MMª Juíza determinou, em 19 de julho de 2011, que o CONPRESP informasse ao Juízo quais as obras de emergência que deveriam ser realizadas.
Foi designada audiência de conciliação, que foi realizada em 14 de fevereiro de 2012, onde foi deferido prazo para que a Oficina Profissionalizante Clube das Mães do Brasil apresentasse o custo do projeto executivo de restauro das fachadas e das coberturas, bem como as fotos atuais do imóvel. Foi designada audiência para nova data, em continuação.
Foram apresentadas, pelo CONPRESP, informações a respeito das obras emergenciais e serem realizadas no imóvel.
Em 22 de março de 2012, a Oficina requereu a juntada do projeto executivo de restauro das fachadas e coberturas, bem como das fotos atualizadas do Castelinho.
As partes requereram, em comum acordo, o cancelamento da audiência de conciliação, tendo sido referida audiência designada para nova data.
Na audiência de conciliação, a União se comprometeu a encaminhar termo de referência do projeto executivo ao Ministério do Planejamento em 30 (trinta) dias, devendo realizar a juntada do referido termo aos autos.
A Oficina informou, então, que o projeto de restauro do Castelinho foi protocolado junto a Secretaria Municipal de Cultura, da Prefeitura do Município de São Paulo, tendo sido aprovado na 1ª etapa de avaliação.
Aos 9 de meio de 2013, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a União a restaurar, no prazo máximo de 8 (oito) meses, apenas aspectos estruturais do imóvel.
A União Federal, por sua vez, interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, em face da referida sentença.
O recurso da União foi recebido no efeito devolutivo, em relação ao pedido cuja antecipação foi deferida, e devolutivo e suspensivo, em relação as demais questões não abrangidas na antecipação da tutela.
A União Federal opôs embargos de declaração, requerendo que fosse sanda a obscuridade e contradição na sentença embargada, para que o recurso de apelação fosse recebido no duplo efeito, em razão do indeferimento da tutela antecipada.
A MMª Juíza reconsiderou a decisão, recebendo a apelação da parte ré em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
Em 16 de janeiro de 2019, foi proferido despacho, determinando a manifestação das partes quanto ao interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que o Castelinho havia sido integralmente restaurado, estando ocupado pelo Clube das Mães.
Assim sendo, a Associação Preserva São Paulo requereu o arquivamento dos autos.
A União Federal requereu que fosse reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o imóvel havia sido restaurado, restando cumprida a finalidade da ação.
Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente de interesse processual, decorrente da restauração do imóvel objeto da ação, e da sua ocupação pelo Clube das Mães do Brasil.
Em 7 de maio de 2019, foi proferida decisão, extinguindo o processo sem resolução do mérito, prejudicando não só a apreciação do recurso da União, mas também da remessa oficial, determinando a baixa dos autos à Vara de origem.
Houve o trânsito em julgado da decisão, em 19 de junho de 2019, ante a manifestação de desinteresse do Ministério Público Federal na interposição de recurso.
Por fim, os autos foram remetidos ao arquivo, em 21 de outubro de 2019.

União Federal

Promoção Militar - Carlos Lamarca - Ação Rescisória - 0113715-88.2006.4.03.0000

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-.Julgamentos históricos-.Promoção Militar - Pensão - Servidor Público Militar
  • Dossiê/Processo
  • 2006-11-30 - 2018-06-19
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação Rescisória movida por M. P. Lamarca, em face da União Federal, em razão de acórdão proferido nos autos da apelação nº 94.03.010640-9, que confirmou a sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 87.0010726-3.
A autora, viúva de Carlos Lamarca, capitão do exército brasileiro, propôs ação ordinária em face da União Federal, visando a fruição dos direitos decorrentes da Lei nº 6683/79 e da Emenda Constitucional nº 26, de 27/11/1985, para considerá-la beneficiária da anistia. Requereu, também, fossem recalculados os vencimentos de pensão militar a partir da referida Lei da Anistia, computando-se o tempo geral como a soma do período referente ao afastamento do seu falecido esposo e o serviço ativo no posto de capitão. Pleiteou, ainda, fossem recalculados os vencimentos a partir da referida Emenda Constitucional, computando-se as promoções devidas ao marido da autora, e pagas as pensões em atraso, relativas ao posto de capitão e ao posto resultante das promoções devidas pela Emenda Constitucional, deduzidas as parcelas já recebidas pela autora a título de pensão, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedente a ação, para condenar a União Federal a pagar a autora pensão militar correspondente ao posto de capitão, exercido por Carlos Lamarca, devendo a ré computar o período de afastamento do militar ao início da vigência da Lei nº 6683/79, acrescendo-o ao período já computado. A ré foi condenada a pagar todas as diferenças devidas desde a data de vigência da referida lei, acrescidas de correção monetária, juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em face da referida decisão, a União Federal interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Desse modo, a ré opôs embargos de declaração em face do referido acórdão, aos quais foi dado parcial provimento, para declarar que o v. acórdão considerou que o disposto nos artigos 187 e 191 do Código Penal Militar não impedem a concessão da pretensão da apelada.
A União Federal interpôs recurso especial e extraordinário.
O recurso extraordinário não foi conhecido, e desta decisão foi interposto agravo regimental, julgado improvido.
Por sua vez, interpôs a autora ação rescisória, pleiteando a nulidade do acórdão.
A União Federal ofereceu contestação, requerendo a improcedência da ação rescisória.
Maria Pavan Lamarca apresentou réplica.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela parcial procedência da ação rescisória, no sentido de que não podem ser acolhidas as pretensões da autora quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento das pensões retroativamente.
Por unanimidade, a ação rescisória foi julgada parcialmente procedente, para desconstituir o acórdão proferido nos autos nº 94.03.010640-9, no tocante a promoção post mortem do cônjuge da autora, e, em juízo rescisório, foi julgado procedente o pedido da autora, para reconhecer o direito de promoção post mortem do militar, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, compensando-se os valores já recebidos pela autora na esfera administrativa. A ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
A União Federal, por sua vez, interpôs recurso especial, requerendo a extinção do feito ou, sucessivamente, a reforma do v. acórdão, julgando-se totalmente improcedente a ação rescisória, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Houve pedido de intervenção no processo, por parte do Clube Naval, Clube Militar e Clube de Aeronáutica, na qualidade de assistentes da parte ré, pedido este que foi indeferido.
A autora apresentou resposta ao recurso especial, requerendo a manutenção do v. acórdão.
Em 2 de julho de 2005, foi proferida decisão, não admitindo o recurso especial.
A União Federal interpôs agravo, requerendo que o recurso seja conhecido e provido, para prosperarem as razões do recurso especial.
Maria Pavan Lamarca apresentou resposta ao agravo, requerendo que seja negado seguimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A referida decisão transitou em julgado em 17 de dezembro de 2015.
Aos 22 de agosto de 2016 foi proferido despacho, determinando que apenas a execução referente à verba honorária fosse feita nos autos da presente ação rescisória, devendo a liquidação do julgado e a execução do valor devido pela União Federal serem realizadas nos autos da ação originária.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 19 de junho de 2018.

União Federal

Ação Civil Pública - Conjunto Habitacional Nova Poá - 0001930-68.2004.4.03.6119

0001930-68.2004.4.03.6119

4 volumes – 824 fls

Ação Civil Pública – Sistema Financeiro de Habitação – Decreto-lei nº 70/66 – Leilão extrajudicial – Mutuários da Caixa Econômica Federal – Conjunto Habitacional Nova Poá.

Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal, distribuída em 31 de março de 2004, objetivando, a título de tutela cautelar, a concessão de liminar para suspensão do leilão extrajudicial, marcado para 2 de abril de 2004, para que os moradores inadimplentes de parcelas referentes ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não fossem desabrigados de seus imóveis juntamente com suas famílias, uma vez que a inadimplência seria apenas referente ao pagamento de 3 (três) parcelas. Requer, o MPF, a abertura de renegociação pela Caixa Econômica Federal, devendo a ré abster-se de enquadrar os moradores do Conjunto Habitacional Nova Poá, em São Paulo, em sistema mais gravoso, ou a condicionar a renegociação à adoção de novo sistema, além da convocação dos moradores para comparecerem a uma agência da Caixa mais próxima de suas residências, para a prévia regularização da situação dos “contratos de gaveta”, para aqueles que estiverem nessa situação. Pleiteia, ainda, que seja adotado, após a renegociação, o critério da equivalência salarial na correção das prestações, ou a correção pelo mesmo percentual de reajuste do salário mínimo. Requer, também, que seja observado o devido processo legal, na eventualidade de retomada dos imóveis do referido conjunto habitacional, se infrutíferas as negociações, declarando-se abusiva a cláusula 12, do inciso I, do contrato em comento, onde prevê o desalojamento das famílias, em face da inadimplência superior a menos de 60 (sessenta) dias. Na hipótese de retomada do imóvel, deve a Caixa abster-se de reter o valor das parcelas já pagas, devendo, ainda, promover a exclusão dos nomes dos moradores dos cadastros de devedores, para os quais porventura tenham sido enviados. Pleiteia o MPF que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 32, do Decreto-lei nº 70/66 e demais disposições, que prevê a realização do leilão extrajudicial dos imóveis dos mutuários, ante a afronta ao devido processo legal. O MPF requer a fixação de multa, no caso de qualquer desobediência aos pedidos feitos.
O MM. Juiz proferiu decisão, em 2 de abril de 2004, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 12, da Lei nº 7347/85 e artigo 273 do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão do leilão extrajudicial, para retomada dos imóveis situados no Jardim Nova Poá, com a consequente permanência dos moradores em seus imóveis, tornando sem efeito a ordem de desocupação determinada pela Caixa, através de notificação extrajudicial, inserta aos autos.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, em 31 de agosto de 2004, pleiteando pela improcedência da ação, bem como pela revogação da tutela antecipada, por afrontar o direito da ré, em dar prosseguimento à execução extrajudicial dos devedores. Alega, também, a ilegitimidade do Ministério Público Federal na propositura da presente ação.
Por sua vez, a União Federal também apresentou contestação, em 22 de novembro de 2004, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva, ou, no mérito, a improcedência da ação.
O MPF apresentou resposta às contestações apresentadas pelas rés, em 10 de agosto de 2005.
Em 30 de maio de 2006, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, somente para declarar nulo o processo de execução extrajudicial realizado nos moldes do Decreto-lei nº 70/66, quanto aos imóveis objeto de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, no Conjunto Habitacional Nova Poá, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação à União Federal, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC.
A Caixa opôs embargos de declaração, em 31 de julho de 2006, alegando a existência de contradição na sentença, por não se falar em privação de bens, uma vez que aos arrendatários é concedida não mais do que a posse direta, sendo a Caixa a proprietária dos imóveis arrendados.
Assim, foi proferida decisão, em 10 de agosto de 2006, rejeitando os embargos de declaração, por não ter ocorrido nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Foi interposto recurso de apelação, pela Caixa, em 8 de setembro de 2006, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MPF, e pleiteando, no mérito, pela reforma da sentença.
Referido recurso foi recebido em 14 de fevereiro de 2007, nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto em relação à matéria objeto de antecipação de tutela, que foi recebido somente no efeito devolutivo.
O MPF apresentou contrarrazões, em 22 de junho de 2007.
Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 1 de outubro de 2007.
A Caixa manifestou-se, em 18 de junho de 2008, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 273 do CPC.
Opinou o MPF pelo improvimento do recurso de apelação.
Foi realizada audiência, em 8 de junho de 2011, para tentativa de acordo entre a Caixa e os mutuários. Manifesta-se o MPF, quanto à desistência da ação em relação aos casos de formalização de acordo, com regular prosseguimento da ação civil pública, em relação aos mutuários que não aceitassem ou não concretizassem acordo com a Caixa.
Em 12 de janeiro de 2012, o MPF noticia nos autos o encerramento do prazo para os 386 (trezentos e oitenta e seis) moradores cadastrados no MPF, no período de efetivação do acordo, sendo que teriam sido expedidas 325 (trezentos e vinte e cinco) notificações aos moradores, convocando-os para agendamento e formalização do acordo de renegociação, referente aos imóveis. Desses, 89 (oitenta e nove) não se manifestaram, e 178 (cento e setenta e oito) efetivaram negociação com a Caixa. Ficaram, ainda, 30 (trinta) casos sem identificação.
Requer, o MPF, a homologação do acordo constante do termo da audiência realizada, posteriormente ficando o processo à disposição para julgamento.
Em 28 de junho de 2012, foi proferida decisão, homologando o acordo firmado entre as partes, nas condições constantes do Termo de Audiência, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC.
O MPF manifestou-se novamente em 12 de dezembro de 2012, em relação à interessada M.D.S., pretendente à aquisição de um imóvel, resolvendo-se compor com a Caixa.
Por sua vez, a Caixa manifestou-se, alegando que o prazo para acordo e apresentação das procurações já havia se esgotado em 18 de dezembro de 2011, tendo a interessada apresentado procuração em 21 de junho de 2012. Sustentou, ainda, não haver direito subjetivo da requerente para aquisição do imóvel, com laudo de avaliação vencido, negando-se a Caixa a oferecer os descontos oferecidos no acordo realizado com o MPF, devendo apenas haver a renovação do laudo referido.
Em 29 de abril de 2013, o MPF apresentou manifestação, alegando que o negócio entre a Caixa e a interessada M.D.S. deveria ser concluído, com o laudo de avaliação original do imóvel.
Foi proferido despacho, em 2 de maio de 2013, determinando que a Caixa cumprisse o pactuado em relação à interessada, tendo em vista que a mesma satisfez todas as exigências da ré.
Assim, a Caixa apresentou embargos de declaração, em 27 de maio de 2013, alegando que o despacho foi omisso, deixando de fundamentar os motivos de acolhimento das razões do MPF e não da Caixa. Alegou, ainda, que não houve referência ao acordo constante nos autos, bem como sobre as matérias levantadas pela Caixa.
Decidiu o MM. Juízo que não assistia razão à Caixa, em relação às alegações constantes nos embargos.
A Caixa opôs novos embargos de declaração, em 22 de julho de 2013, em relação à decisão sobre a interessada M.D.S., alegando que não houve menção de que o laudo de avaliação deveria ser atualizado. Sustenta, também, que o MPF é parte ilegítima na presente ação, alegando a inconstitucionalidade da representação do mesmo em relação a ocupante M.D.S., tendo em vista a existência de órgão de defensoria pública e/ou patrono particular.
Em 9 de agosto de 2013, foi proferida decisão, rejeitando os embargos de declaração, tendo em vista a não ocorrência de nenhuma hipótese constante no artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Foi interposto agravo de instrumento pela Caixa (nº 0022223-68.2013.4.03.0000), em 10 de setembro de 2013, em face da decisão que determinou o cumprimento do acordo judicial homologado em relação à interessada M.D.S, com base no laudo de avaliação originário, utilizado por ocasião do acordo celebrado entre os moradores do Conjunto Habitacional Nova Poá e a Caixa.
A tutela antecipada foi indeferida e o agravo de instrumento foi recebido no efeito devolutivo, em 5 de dezembro de 2013.
Em 4 de fevereiro de 2014, foi proferida decisão, negando seguimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 527, c.c. 557, do CPC, por ser manifestamente improcedente, devendo ser mantida a interessada M.D.S. dentre os beneficiários do acordo celebrado na ação civil pública, com as correlatas e óbvias consequências desta manutenção.
Desse modo, foi proferida decisão na ação civil pública, em 10 de fevereiro de 2014, determinando a baixa dos autos, tendo em vista a notícia da decisão atinente ao agravo de instrumento.
Em 28 de outubro de 2015, os autos foram remetidos ao arquivo.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Colar e Medalha de Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa - 90.03.16539-4

90.03.16539-4
1 vol./26 fls.

PROCESSO ADMINISTRATIVO – COLAR E MEDALHA DE MÉRITO JUDICIÁRIO MINISTRO PEDRO LESSA.

Em 13 de março de 1990, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ingressou com processo administrativo, com a finalidade de indicar os dignos Ministros Cid Flaquer Scartezzini e Miguel Jeronymo Ferrante, que figuram no referido processo como interessados, para receberem o Colar e a Medalha de Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa, tendo em vista que, pela resolução nº 001, de 28 de setembro de 1989, esta E. Corte instituiu referido prêmio, criando uma honraria destinada a agraciar personalidades, autoridades ou pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras que, por seus méritos ou relevantes serviços prestados à cultura jurídica, se fizessem merecedoras de especial distinção. Assim, a finalidade do ato foi a de instituir uma condecoração permanente, que permitisse a esta Corte de Justiça Federal, reconhecer o mérito judiciário das figuras que dela se tornassem dignas, bem como assinalar os nomes dos magistrados que merecerem, ou vierem a merecer, a investidura na respectiva judicatura.
Reforça-se que referidos Ministros engrandeceram a Justiça Federal de Primeira Instância em São Paulo, sabendo como exercer com dignidade, eficiência e perfeição suas judicaturas. Por força de seus méritos pessoais e por seus incansáveis desprendimentos para com a Magistratura Federal, foram elevados ao digno cargo de Ministros do E. Tribunal Federal de Recursos, ali destacando-se por seus trabalhos, refletidos em seus brilhantes votos, a atualidade da cultura jurídica do país, tornando-a, ainda, cada vez mais próxima da realidade nacional.
Em 19 de março de 1990, foi certificado no referido processo administrativo que, em 8 de fevereiro de 1990, o E. Plenário do Tribunal, reunido em Sessão Plenária, deliberou outorgar aos Exmos. Srs. Ministros Miguel Jeronymo Ferrante e Cid Flaquer Scartezzini, por unanimidade, o Colar do Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa, conforme ata lavrada, submetendo os autos à apreciação do Senhor Juiz Presidente da E. Corte.
Em face do tempo decorrido, os autos foram encaminhados, em 14 de julho de 1993, à Diretoria Geral, para que fosse informado se há havia sido outorgado o referido Colar do Mérito Judiciário.
Em 20 de julho de 1993, a Diretoria Geral Informou que o Sr. Ministro Miguel Jeronymo Ferrante foi condecorado com o Colar do Mérito Judiciário, em 24 de setembro de 1991, enquanto o Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini aguardava a outorga da mesma condecoração, em sessão solene a ser realizada pelo E. Tribunal Pleno.
Posteriormente, foram juntadas aos autos, cópias do discurso e da Ata da 101ª Sessão Plenária Ordinária Administrativa, referente a entrega, ao Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini, do Colar de Mérito, como ato de reconhecimento e retribuição pelo brilhante trabalho prestado à Justiça.
Referida Ata foi publicada em 16 de junho de 1995, sendo os autos remetidos ao arquivo geral, em 21 de junho de 1995.
Em 5 de junho de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Súmula TRF3 - nº 32 - Proposta de Súmula n.º 2009.03.00.007637-6

Proposta de súmula – Conflito de competência – Processo Penal

A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2751/08 – DJ, à Presidência da Comissão de Jurisprudência da mesma Corte, redação de súmula proposta e aprovada, em cumprimento ao disposto no artigo 108, do Regimento Interno do E. TRF3.
De acordo com a redação da referida súmula, “é competente o relator para dirimir conflito de competência em matéria penal através de decisão monocrática, por aplicação analógica do artigo 120, § único do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal.”
Os autos foram encaminhados à Subsecretaria de Documentação e Divulgação, para publicação da súmula, em 1 de abril de 2009.
Em 2 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o nº 32, no Livro de Registro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, e posteriormente arquivada em pasta própria, o número do registro, nos termos do artigo 105, “a” e “b”, do Regimento Interno do E. TRF3.
Foi encaminhado ao Gabinete da Revista, em 16 de abril de 2009, arquivo digitalizado na íntegra, do Projeto de Súmula nº 32, nos termos do artigo 105, “d”, do Regimento Interno da Corte.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 27 de maio de 2009.
Foi certificado nos autos, em 30 de junho de 2009, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
Em 2 de agosto de 2010, foi informado nos autos, que constatou-se a ausência da formalidade prevista no artigo 105, “c”, do Regimento Interno do TRF3, solicitando-se o desarquivamento dos autos.
Foi proferido despacho, em 4 de agosto de 2010, determinando o cumprimento da referida formalidade.
Em 12 de agosto de 2010, a Divisão de Jurisprudência procedeu à anotação do Enunciado da Súmula nº 32 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 16 de agosto de 2010.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Expurgos Inflacionários - Plano Collor I - Arguição de Inconstitucionalidade na AMS - 90.03.032177-9

  • BR JF3R BR SPTRF3-Área Fim-Planos Econômicos - Expurgos Inflacionários - Violações à Constituição Federal-Bloqueio Cruzados Novos
  • Dossiê/Processo
  • 1990-04-24 - 2005-05-04
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Plano Collor – Apelação em Mandado de Segurança - Cruzados novos/bloqueio – Expurgos inflacionários/planos econômicos – Intervenção no domínio econômico – Direito administrativo – devolução de recursos monetários retirados pela Medida Provisória nº 168/90 – Arguição de inconstitucionalidade – Embargos de Declaração.

Mandado de segurança distribuído em 24 de abril de 1990, impetrado por F.K.C., contra medida que impugnou ato contrário à ordem constitucional, praticado pelo Banco Central do Brasil. Sustenta, o impetrante, que o objetivo da medida impugnada era a absorção temporária do poder aquisitivo da população, de modo a reduzir a inflação monetária, sendo que essa finalidade deixou de ser admitida pela Constituição Federal de 1988, revogando o artigo 15, inciso II, do Código Tributário Nacional, que admitia tal finalidade. Alega, também, ter havido violação da ordem constitucional, porquanto foi criado o empréstimo compulsório, sem lei complementar, e sem terem ocorrido os pressupostos constitucionais, constantes do artigo 148, incisos I e II, da Constituição Federal.
O MM. Juiz, em despacho inicial, denegou a liminar, por não vislumbrar periculum in mora.
Manifestou-se o Banco Central, alegando preliminar de ilegitimidade passiva de pessoa jurídica, porquanto não foi apontada, na inicial, a autoridade que teria praticado o ato impugnado, tendo a impetração se dirigido contra pessoa jurídica da autarquia, o que impossibilitaria o conhecimento do presente mandado de segurança. Alega também que, admitindo-se o Delegado do Banco Central como a autoridade impetrada, o impetrante deveria ser julgado carecedor da ação, visto que tal autoridade não praticou qualquer ato. No mérito, aponta-se a competência da União Federal de legislar sobre o sistema monetário.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
O MM. Juiz proferiu despacho, determinando que constasse na autuação, como autoridade impetrada, o Sr. Chefe do Departamento Regional do Banco Central, tendo em vista que o mesmo recebeu a notificação e prestou informações, suprindo a falha da peça inicial.
Foi proferida sentença, concedendo a ordem, por ser a medida provisória em questão nula, por ofender o estado democrático de direito e o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, que diz que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O Banco Central opôs embargos de declaração, em 23 de abril de 1991, que foram rejeitados, e interpôs recurso de apelação, requerendo o recebimento do referido recurso também no efeito suspensivo.
O impetrante apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, além de noticiar que as instituições financeiras privadas (Banco Itaú e Unibanco) deram integral cumprimento à ordem de conversão dos cruzados novos em cruzeiros.
O MPF opinou pelo improvimento do referido recurso.
Assim, a Terceira Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Regional, em 12 de dezembro de 1990, rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco Central, reconhecendo também que não houve ataque à lei em tese, pois houve um ato concreto de bloqueio das disponibilidades e é este ato que foi atacado pelo impetrante. No mérito, submeteu o caso a Plenário, por envolver matéria constitucional.
Em sessão plenária, o TRF3, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 5º ao 9º da Lei nº 8024/90, em 4 de abril de 1991, pelas razões a seguir expostas.
Houve bloqueio, pelo governo, dos cruzados novos depositados em poupança, conta corrente, contas remuneradas e aplicações.
A Lei nº 8024, de 12 de abril de 1990, oriunda da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, criou um empréstimo compulsório, incidente sobre os saldos de depósito a vista, saldos de caderneta de poupança, depósitos a prazo fixo, letras de câmbio, depósitos interfinanceiros, debêntures, demais ativos financeiros e recursos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas.
O empréstimo compulsório em questão não foi instituído em decorrência da hipótese prevista no artigo 148, inciso I, da CF, tendo-se então, nesse ponto, a primeira inconstitucionalidade. Além disso, não houve pressuposto de urgência, perfeitamente fixado na CF, em seu artigo 64, §§ 1º e 2º.
Ainda, só é cabível a utilização de Medida Provisória onde couber lei ordinária, decorrendo disso, portanto, que não pode ela ser utilizada em matéria própria de lei complementar. Assim, sendo matéria privativa de lei complementar, o empréstimo compulsório não poderia ter seu procedimento legislativo iniciado através de medida provisória.
Pelos pontos expostos pelo MM. Juízo, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 5º ao 7º da Lei nº 8024/90, oriunda da Medida Provisória nº 168/90, declarando, consequentemente, inaplicáveis as disposições decorrentes destes artigos, e dos demais que com eles tivessem pertinência lógica.
O Banco Central do Brasil pôs embargos de declaração, em face da arguição de inconstitucionalidade, reconhecida no referido acórdão. O embargante postula esclarecimentos no sentido de que, à vista da inconstitucionalidade declarada, devesse ser mantida a r. sentença do Juízo de 1º Grau, e consequentemente rejeitada a apelação, encerrando a prestação jurisdicional, ou se retornariam os autos à Turma, para que se completasse o julgamento, apreciando o mérito.
Em 9 de maio de 1991, o E. Plenário do TRF3, por maioria, acolheu os embargos de declaração, a fim de retornarem os autos à Terceira Turma, para julgamento da apelação interposta.
No mérito, restou à apreciação da alegação de inexistência de limitação constitucional, à União Federal, para legislar sobre moeda, ante as disposições do artigo 22, inciso VI, da CF, em comunhão com a questão de fundo, a inconstitucionalidade da Lei nº 8024/90.
No caso da limitação da União para legislar sobre moeda, a regra estabelecida no artigo 22, inciso VI, da CF, determina a competência da autarquia para legislar privativamente sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantia dos metais, não podendo ser interpretada isoladamente, devendo ser agregados a essa norma, os demais preceitos constitucionais, que confere a referida competência, estabelecendo os limites que devem ser respeitados, não sendo possível que a União, no exercício da competência legiferante, atente contra o princípio da isonomia ou da capacidade contributiva.
O mérito restou resolvido pelo antecedente julgamento plenário da Corte, consubstanciado no v. acórdão proferido.
Assim, a Terceira Turma do E. TRF3, em 7 de agosto de 1991, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação e à remessa oficial, confirmando a r. sentença.
O Banco Central apresentou recurso extraordinário, em 25 de novembro de 1991, admitido pela Presidência do E. TRF3, nos termos da alínea b, do inciso III, do artigo 102, da CF, em 4 de dezembro de 1991.
Em 10 de dezembro de 1991, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, devolvendo os autos ao E. TRF3 em 17 de maio de 1993, onde foram baixados definitivamente à Vara de origem.
Assim, os autos foram arquivados em 4 de agosto de 2005.

Banco Central do Brasil

Ação Civil Pública - 0711863-80.1991.4.03.6183 -RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas- Reajuste de 147%

Ação civil pública para manutenção do valor real de benefício previdenciário, proposta pelo Ministério Público Federal - MPF, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União Federal, distribuída em 17 de março de 1992.
Visa a presente ação obstar os efeitos da Portaria nº 3485, de 16/09/91, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que determinou a aplicação do percentual de 54,60% para a correção dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, no âmbito do Estado de São Paulo, alegando a autarquia total afronta à Constituição Federal, no seu artigo 201, §2º, assim como no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, no plano infraconstitucional, no disposto no artigo 41, inciso I, e 146 da Lei nº 8213/91 e no artigo 19 da Lei nº 8222/91, tendo este último determinado o reajuste dos salários de contribuição em 147,06%.
Pretende o MPF, ainda, a declaração da preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios previdenciários, desde a sua concessão, os quais devem sofrer correção nos mesmos índices e nas mesmas épocas em que viesse a ser alterado o salário mínimo, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seus dispositivos já citados.
Requer, assim, o MPF, que seja declarada a existência de relação jurídica entre os segurados e a Previdência Social, bem como seja afastada a Portaria nº 3485/91, declarando-se ato administrativo inválido, por ilegalidade, além da condenação ao reajuste de todos os benefícios, na forma já especificada.
Em 25 de outubro de 1991, o MPF manifestou-se, alegando a existência de liminar proferida em ação civil pública, com idêntico pedido, movida por L. A. M., presidente da Central da Força Sindical.
Em 29 de outubro de 1991, foi concedida liminar pelo MM. Juízo, determinando-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada, sem qualquer discriminação, reajustando-os, na vigência desta medida, na mesma época e pelo mesmo índice inflacionário que servisse para o reajuste do salário mínimo. Determinou-se, ainda, que fossem pagas as diferenças de benefícios relativas ao mês de setembro de 1991, juntamente com o que se fizesse em outubro, neles considerado o reajuste pelo índice medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), de 147,06%.
A União Federal apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, requerendo a improcedência da ação, para manutenção dos efeitos produzidos pela Portaria nº 3485/91.
Por sua vez, o INSS apresentou contestação, sustentando a legalidade da Portaria nº 3485/91, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Em 12 de outubro de 1991, foi proferida decisão, no mandado de segurança nº 91.03.33604-2, indeferindo o pedido do INSS, para suspensão da execução da medida liminar concedida pelo Juízo Federal.
O INSS apresentou, de acordo com as informações da DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência), e em cumprimento a determinação do MM. Juízo, os prazos para cálculos, processamento e pagamento dos benefícios referentes a setembro, outubro e novembro, bem como a diferença de 13º salário.
Foi impetrado Habeas Corpus preventivo, em favor de J. R. S. G., para impedir a instauração de inquérito policial, bem como a cessação de constrangimento, por ter o mesmo recebido intimação, no regular exercício de sua função na superintendência do INSS, para cumprimento da liminar concedida nos autos.
O entendimento do MM. Juízo foi no sentido de inexistência de constrangimento alegado.
Em 27 de novembro de 1991, o MPF apresentou réplica às contestações do INSS e da União Federal, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em 19 de dezembro de 1991, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação civil pública, condenando os réus a pagar aos beneficiários da Previdência Social, no âmbito do Estado de São Paulo, todos os benefícios de prestação continuada, sem qualquer discriminação, aplicando-se aos mesmos, no reajuste de 1º de setembro de 1991, o índice de 147,06%. Condenados, ainda, os réus, ao pagamento das diferenças verificadas, devidamente acrescidas de encargo a que se refere o artigo 41, §6º, da Lei nº 8213/91, confirmando-se a medida liminar deferida, embora ainda não cumprida.
O MPF pleiteou o cumprimento da sentença prolatada, com a intimação do réu, para anunciar, pelos meios de comunicação, no prazo de 48 horas, as datas de pagamento dos benefícios devidamente reajustados.
O MM. Juiz acolheu integralmente o pedido do MPF, determinando a intimação do réu, para que no prazo requerido, anunciasse pelos meios de comunicação – televisão, rádios e jornais de grande circulação no Estado de São Paulo – as datas de pagamento aos segurados, de seus benefícios devidamente corrigidos pelo índice de 147,06%, na forma estabelecida na sentença, e que deveriam ser anteriores aquelas de início do pagamento do benefício do mês de dezembro de 1991. Determinou, o MM. Juiz, que o não cumprimento da presente decisão, no prazo estabelecido, caracterizaria crime de desobediência à ordem judicial, além de sujeitar o réu ao bloqueio de suas contas junto à rede bancária, na forma já requerida, o que ficou desde então deferido.
Por sua vez, manifestaram-se o INSS e a União Federal, alegando a impossibilidade de se dar cumprimento ao que foi determinado, pela inexistência de elementos necessários para evitar duplicidade ou pagamentos contrários à lei e a ordenamentos judiciais superiores, requerendo a concessão de prazo para oferta de cronograma de pagamento, quando expurgados da listagem geral de beneficiários aqueles que não fizessem jus aos benefícios concedidos pela sentença.
Em 2 de janeiro de 1992, foi proferida sentença, deferindo o pedido do réu, fixando-se a data de 17 de janeiro de 1991 para que o réu iniciasse o pagamento dos benefícios de seus segurados, na forma estabelecida pela sentença anterior, ou seja, corrigidos em 147,06%, a partir de 1 de setembro de 1991, pagando-se, inclusive, as diferenças vencidas, devidamente corrigidas monetariamente.
Em 8 de janeiro de 1992, o INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão da sentença quanto as exclusões que deveriam ocorrer por força de lei, bem como contradição no que se refere a aplicação do artigo 130 da Lei nº 8213/91, e o recurso de ofício.
Referidos embargos foram acolhidos, porém rejeitados, não estando a sentença sujeita a reexame necessário.
O INSS apresentou recurso de apelação, em 15 de janeiro de 1992, pleiteando a reforma da decisão, para julgar improcedente o pedido inicial. Referido recurso foi recebido exclusivamente no seu efeito devolutivo.
Por sua vez, a União Federal interpôs recurso de apelação, pleiteando pela reforma da sentença e sua exclusão do feito, ou a improcedência do pedido inicial. O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo.
O MPF apresentou contrarrazões aos recursos de apelação.
Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 12 de fevereiro de 1992.
Assim, em 14 de abril de 1992, a Turma do E. TRF3, por unanimidade, desacolheu a pretensão da autarquia, em conferir efeito suspensivo ao recurso e rejeitou as preliminares arguidas, de carência de ação e de ilegitimidade passiva da União Federal. No mérito, negou provimento a ambos os recursos e à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida, por seus jurídicos fundamentos.
O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário, pleiteando a reforma do acórdão, para julgar improcedente o pedido inicial.
A União Federal também interpôs recurso extraordinário, pleiteando a reforma do acórdão, com a improcedência total da ação, ou a improcedência parcial, com aplicação do percentual de reajuste do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) – 79,96%, deduzindo-se o índice já outorgado (79,96% - 54,60% = 25,36%).
Os recursos especial e extraordinário interpostos não foram admitidos.
O MPF requereu correição parcial, que foi julgada em 24 de fevereiro de 1992, onde foi concedida a liminar requerida, para deferir as providências requeridas, para determinar a DATAPREV o envio dos carnês referentes à diferença devida por força da incorporação dos 147,06%, às instituições bancárias conveniadas. Determinou-se, ainda, a intimação do delegado regional do Banco Central em São Paulo e o superintendente do Banco do Brasil S/A, para que enviem circular à rede bancária pública e privada, determinando a retenção de todas as receitas destinadas ao INSS, até o limite de Cr$ 298.867.831.834 (duzentos e noventa e oito bilhões, oitocentos e sessenta e sete milhões, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros), devendo as receitas serem colocadas a disposição do MM. Juiz. Foi determinado, também, o pagamento dos benefícios determinados pela sentença, bem como o cumprimento desta liminar.
A União Federal ofereceu, em correição parcial, pedido de reconsideração do despacho que concedeu liminar, por ato omissivo do MM. Juiz.
Foi proferida decisão na referida correição parcial (nº 62/92-CG), reformando em parte a decisão concessiva de liminar, determinando-se que após a apreensão das receitas no limite fixado, o pagamento aguardará ou o trânsito em julgado da ação civil pública, ou a decisão do E. Supremo Tribunal Federal. No mais, a petição da União foi recebida como agravo regimental, a ser apreciado pelo E. Conselho da Justiça Federal, que posteriormente não conheceu do pedido feito.
Os autores J. M., D. G. C., G. C. R. e E. G. P., dizendo-se beneficiários da sentença proferida, postularam a execução da sentença para a percepção dos juros e correção monetária, além das parcelas resultantes, desde janeiro de 1992, do cálculo do índice deferido naquela decisão.
Em 3 de junho de 1992, o pedido dos referidos beneficiários foi indeferido pelo MM. Juiz.
Foi determinado, em 17 de outubro de 1995, que os autores promovessem a execução do que entendessem devido, apresentando memória de seus cálculos e requerendo a citação do INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.
Em 21 de maio de 1998, o INSS manifestou-se, solicitando informações sobre a ação civil pública em andamento, e alegando a existência de ação de conhecimento condenatória de nº 1008/92, movida pelos segurados C. R. G. e V. C. S., que também faziam parte dos segurados da referida ação civil pública.
Foi proferido despacho, em 9 de dezembro de 1999, determinando a remessa dos autos ao Fórum Previdenciário instalado a partir de 19 de novembro de 1999, para redistribuição, conforme Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, tendo cessado a competência do Juízo para conhecimento e processamento do presente feito.
Os autos foram remetidos ao referido fórum, em 21 de janeiro de 2000.
Em 3 de julho de 2008, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo.

Instituto Nacional do Seguro Social

RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas - Correção Monetária- Vencimento Prestação do Benefício

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Correção Monetária - Vencimento Prestação do Benefício - 93.03.066912-6-Agravo de Instrumento - 97.03.050705-0
  • Dossiê/Processo
  • 1997-08-05 - 1997-11-05
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Agravo de Instrumento – 97.03.050705-0
Distribuído por dependência/prevenção, com urgência, em 5 de agosto de 1997.

O INSS interpôs agravo de instrumento, contra o r. despacho proferido pelo MM. Juízo, nos autos da ação de revisão e cobrança de benefício previdenciário, que determinou o sequestro de verbas do INSS, para pagamento à parte autora.
Foi proferido despacho, concedendo efeito suspensivo ao agravo, e determinando a requisição de informações sobre a ação revisional de benefício previdenciário, informações estas que foram prestadas, em 4 de setembro de 1997.
Em 5 de setembro de 1997, a parte autora apresentou resposta ao agravo de instrumento, arguindo que o sequestro das contas do INSS teria a finalidade de suprir crédito de natureza alimentar, sustentando, ainda, que o referido agravo havia perdido o objeto, devendo ser extinto sem julgamento do mérito.
Foi proferida decisão, em 24 de setembro de 1997, julgando prejudicado o agravo de instrumento, pela manifesta perda de objeto, tendo em vista o deferimento do levantamento de valores, na ação principal.
Assim, foi certificado nos autos o decurso de prazo para interposição de agravo regimental.
Foi determinado o apensamento ao agravo de instrumento aos autos principais, e em 24 de fevereiro de 2016, os autos do referido agravo foram classificados como sendo de guarda permanente, em 24 de fevereiro de 2016, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 8 do TRF3.

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Agravo de Instrumento – 528/78 - Apenso autos nº 89.03.004257-3

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Benefícios em Espécie
  • Dossiê/Processo
  • 1987-01-30 - 198-03-16
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

M.B.M.M. interpôs agravo de instrumento, distribuído em 30 de janeiro de 1987, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo, nos autos da ação de percepção de benefício previdenciário por invalidez, que julgou procedente a impugnação ao valor da causa, requerendo a reforma da r. sentença.
O agravo de instrumento foi recebido em 2 de fevereiro de 1987, sem efeito suspensivo.
Foi proferido despacho, em 24 de fevereiro de 1987, determinando que o INPS recolhesse o preparo do recurso.
O INPS, por sua vez, requereu a reconsideração do referido despacho, por ser autarquia federal, estando isenta do pagamento de custas de preparo.
O MM. Juízo manteve o despacho, tendo em vista que cabe ao agravante o preparo do recurso, e que no caso, a agravante era a parte autora, e não o INPS.
Assim, alega a autora, em 9 de março de 1987, ser beneficiária da justiça gratuita, sendo posteriormente certificado nos autos essa informação, não sendo devidas referidas custas.
Em 26 de março de 1987, foi proferida decisão, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, determinando o seguimento do agravo de instrumento, com sua remessa ao E. TFR.
A Primeira Turma do E. TFR, em 6 de outubro de 1987, proferiu acórdão, por unanimidade, não conhecendo do presente agravo de instrumento, por ser manifestamente intempestivo.
Foi determinado o apensamento do recurso aos autos principais, em 16 de março de 1988.

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