Mostrando 918 resultados

Descrição arquivística
793 resultados com objetos digitais Exibir resultados com objetos digitais
Mandado de segurança - 0000840-06.1991.4.03.0000
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de segurança · Dossiê/Processo · 1991-01-21 - 2000-12-06
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

0000840-06.1991.4.03.0000
1 vol.
155 fls.

DIREITOS DO CONSUMIDOR – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLANOS DE ASSITÊNCIA MÉDICA – EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO UNILATERAL EM SEGURO SAÚDE – LIMINAR RESTABELECENDO OS CONTRATOS EXTINTOS – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR CASSANDO A DECISÃO CAUTELAR DE PRIMEIRO GRAU – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Em 21 de janeiro de 1991, GCS S.A. e GCAIS impetraram, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, mandado de segurança com medida liminar, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 1.533/1951, contra ato da MMª Juíza Federal da 15ª Vara de São Paulo que, em ação cautelar preparatória de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF, deferiu medida liminar para manter em vigor contratos de planos de assistência médica e hospitalar que foram extintos e substituídos por outros, cujas cláusulas, por força da mesma liminar, tiveram sua eficácia suspensa. Em despacho complementar, a autoridade impetrada determinou às impetrantes que, no prazo de cinco dias, fizessem publicar na imprensa escrita, rádio e televisão, a suas expensas, comunicados divulgando o conteúdo do despacho concessivo da liminar. Contra essas decisões liminares, as impetrantes interpuseram agravo de instrumento e, em seguida, impetraram o presente mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao agravo.
Alegam as impetrantes que a inicial da ação cautelar ajuizada pelo MPF limitou-se a revelar dúvidas, hipóteses e suposições baseando-se em recortes de jornal, sem apontar uma única norma jurídica que lhe amparasse a pretensão. Essa ausência de fundamento jurídico na inicial refletiu-se no despacho concessivo da liminar que deixou de indicar qualquer justificativa plausível capaz de erigir-se em fundamentação.
Sustentam as impetrantes que o despacho complementar agravado, que lhes impôs o ônus de dar publicidade à decisão liminar proferida no primeiro despacho, carece de fundamento legal e se revela inútil para garantir a eficácia do processo principal. Asseveram ainda que a providência imposta lhes causará dispêndio milionário e acarretará danos irreparáveis à sua imagem comercial, já que os anúncios criarão junto à opinião pública uma clara impressão de conduta irregular.
Requerem as impetrantes, com fundamento no inciso II do artigo 7º da Lei 1.533/1951, que lhes seja concedida a segurança conferindo-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento que interpuseram, a fim de que, na pendência deste, fique suspensa a execução do despacho concessivo de liminar e do despacho complementar que determinou a publicação da decisão liminar pelos meios de comunicação.
Em 22 de janeiro de 1991, em razão de férias coletivas, conforme artigo 71, § 1º, do Regimento Interno do TRF3, o Eminente Senhor Presidente da Corte, entendendo presentes os requisitos essenciais à liminar, segundo artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951, deferiu a provisória cautela a fim de assegurar o pleiteado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelas impetrantes.
Citado, o MPF, em 4 de fevereiro de 1991, requereu sua admissão ao processo ao lado da autoridade coatora, MMª Juíza Federal da 15ª Vara de São Paulo, e alegou que o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento levará a tornar exigível que os conveniados dos planos individuais de assistência médica extintos subscrevam, de forma compulsória, o contrato do novo sistema de seguro saúde comercializado pela impetrante GCS, sob pena de perderem toda a cobertura assistencial já adquirida.
Em seguida, o MPF interpôs agravo regimental contra a decisão que deferiu liminarmente a ordem de segurança, requerendo a reconsideração dessa decisão pelo E. Relator ou, em caso de sua manutenção, a remessa dos autos à Egrégia Primeira Seção para o fim de cassar o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento.
Em 5 de fevereiro de 1991, o E. Relator manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e recebeu o agravo regimental, nos termos do artigo 241 do Regimento Interno do Tribunal.
Nesta data, a autoridade impetrada prestou as informações solicitadas e argumentou que os despachos agravados de instrumento não se revestem de ilegalidade ou abuso de poder que pudessem ser reparados pela via do mandado de segurança.
O julgamento do agravo regimental iniciou-se em 20 de fevereiro de 1991. Nesta data, a Primeira Seção decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental para manter em vigor os contratos de planos individuais de assistência médica extintos e excluir tão somente a parte relativa à publicação pela imprensa do conteúdo da liminar concedida em primeiro grau, nos termos do voto do E. Juiz Silveira Bueno. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do E. Juiz Souza Pires.
Em 6 de março de 1991, concluiu-se o julgamento com a seguinte decisão: Após o voto-vista do E. Juiz Souza Pires, negando provimento ao agravo regimental, a Primeira Seção, por maioria, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do E. Juiz Silveira Bueno.
O acórdão do agravo regimental transitou em julgado em 25 de abril de 1991.
Em 21 de setembro de 2000, foi proferida a seguinte decisão no presente mandado de segurança: tendo em vista que foi julgado o agravo de instrumento a que foi conferido efeito suspensivo, o mandado de segurança foi julgado prejudicado por perda de objeto, nos termos do artigo 33, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 6 de dezembro de 2000.
Em 7 de março de 2016, foi certificado nos autos que o presente feito caracteriza-se como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, letra g, da Resolução 318/2014 do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Mandado de Segurança
BR SPJFSP-JUD-MS-01.0170389-9 · Dossiê/Processo · 1961
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

Mandado de Segurança impetrado pelo Sr. Marek Montag. contra o ato do Sr. Chefe da Estação Aduaneira de Importação Aérea em São Paulo por retenção de bagagem

Juízo de Direito da 1º Vara da Fazenda Nacional
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Injunção · Dossiê/Processo · 1989-08-28 - 1989-10-21
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

MANDADO DE INJUNÇÃO - SERVIÇO PÚBLICO CIVIL - ANULAÇÃO DE PORTARIA

Em 28 de agosto de 1989, O.P.S. ingressou com mandado de injunção contra ato da Prefeitura Municipal de São Paulo, alegando que a administração pública fez cessar os efeitos concedidos pela Lei n 8.513, de 1977, que o designou para exercer a função gratificada de fiscal técnico. Com a criação do quadro de agentes vistores e fiscais da Secretaria de Administrações Regionais (Lei nº 9.382/81), que transformava alguns cargos, entre eles o de fiscal técnico, em agente vistor, o requerente não obteve seu aproveitamento, embora requerida dita transformação, alegando-se impedimento legal. Por existir fato idêntico, onde a Administração Pública concedeu a anulação da portaria, o requerente interpôs recurso, que foi indeferido pela Administração Pública, sob a alegação de falta de solicitação ao superior hierárquico e de existência de base legal. Assim, o requerente alega um equívoco da Administração, visto que o ato concessivo foi amparado pelo artigo 3º, da Lei nº 9382/81, e, se entendido como ato discricionário, uma violação da norma.
Em 30 de agosto de 1989, foi proferido despacho, indeferindo o pedido do requerente, por inadequação da ação pretendida.
Os autos foram encaminhados ao arquivo, em 21 de outubro de 1989.
Assim, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, em 28 de maio de 2019, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Injunção · Dossiê/Processo · 1989-09-22 - 1989-11-07
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

89.03.27521-7
1 vol./50 fls.

MANDADO DE INJUNÇÃO. PEDIDO DE READMISSÃO NO QUADRO FUNCIONAL DO BANESPA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.

J.A.P. impetrou, em 22 de setembro de 1989, mandado de injunção contra o Banco do Estado de São Paulo – Banespa, aduzindo que teve seu contrato de trabalho rescindido, em 5/06/1985, por justa causa, pelo impetrado, sem a efetivação de inquérito administrativo, não tendo sido respeitada a garantia constitucional da estabilidade. O impetrante requereu, por meio de correspondência, a sua readmissão, pedido este que não havia sido apreciado até a impetração deste mandado. Assim, requer sua imediata reintegração no quadro funcional do Banespa, pleiteando pela concessão de medida liminar.
Em 28 de setembro de 1989, o Plenário, em razão de sua competência, ratificou a distribuição para a Relatora, que determinou a retificação da autuação junto ao setor competente.
Os autos foram redistribuídos em 10 de outubro de 1989.
Em 11 de outubro de 1989, foi proferida decisão, indeferindo liminarmente a inicial, com fundamento no art. 183 do Regimento Interno do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando-se o arquivamento dos autos, tendo em vista que o impetrante não conseguiu em momento algum concatenar seu raciocínio, caracterizando a inépcia da inicial. Além disso, a representação processual não atende o preceito contido no Código de Processo Civil. Ainda, incompetente seria o E. TRF da 3ª Região para conhecer do pedido, visto que foi proposto contra o Banco do Estado de São Paulo – Banespa, consoante norma contida no art. 108 da Constituição Federal.
Referida decisão foi publicada no Diário Oficial de Justiça em 20 de outubro de 1989, tendo transcorrido o prazo legal para interposição de recurso, em 7 de novembro de 1989.
Os autos foram remetidos ao arquivo, em 7 de novembro de 1989.
Em 28 de maio de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Mandado de Injunção - 89.03.30478-0
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Injunção · Dossiê/Processo · 1989-12-28 - 1990-03-22
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

MANDADO DE INJUNÇÃO – VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS

Cuida-se de Mandado de injunção, impetrado por G.T.S., em 28 de dezembro de 1989, contra atos ilegais da M. EMPREENDIMENTOS LTDA.
Em síntese apertada, o impetrante celebrou contato de compra e venda de um lote com uma imobiliária, de tal modo, que a referida pessoa jurídica de direito privado cobrou juros elevados. Nessa esteira, é importante ressaltar que a impetrante alega ter havido cobrança abusiva dos juros, violando o artigo nº 192 da Constituição Federal, com a especulação de juros extorsivos de usura superior a 12% ao ano.
Aduz o impetrante que a pessoa jurídica de direito privado violou o artigo nº 173, parágrafos 4º e 5º, e o artigo nº 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Informa o impetrante que a imobiliária agiu de má fé, pois nos contratos de transação imobiliária, os juros não podem exceder 10%, conforme preceituam os artigos.
Nessa toada, a parte autora impetrou o mandado de injunção como ferramenta para valer os direitos assegurados pela Constituição e que precisam de uma lei ou norma especifica para serem implementados e exercidos. Considerado que o referido remédio constitucional, o mandado de injunção, está previsto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Sob esse aspecto, o impetrante enfatiza a imobiliária praticou crime de usura pecuniária ou real, assim se considerando que a cobrança de juros superiores à taxa permitida por lei, porquanto cobraram ágio superior à taxa estabelecida na Constituição Federal.
Alega ter havido abuso por parte da pessoa jurídica de direito privado, uma vez que obteve parte considerável do lucro patrimonial do impetrante.
Desse modo, requereu-se a correção da ilegalidade, a responsabilização dos infratores, pelos prejuízos, perdas e danos materiais, bem como ressarcimento dos valores cobrados de maneira ilícita.
Em 27 de novembro de 1989, o processo foi devidamente distribuído.
Na sequência, em 28 de dezembro de 1989, determinou-se que a parte autora sanasse a irregularidade processual no que concerne a legitimidade ativa do processo, sob pena de declarar sua extinção, conforme preceitua o artigo 13 do Código Civil.
O magistrado requereu que a parte fosse representada por advogado legalmente habilitado, conforme disposto no artigo 36 do CPC.
Ante a sua inércia, a autoridade judiciária ordenou a intimação por edital, em 02 de janeiro de 1990.
Em 13 de fevereiro de 1990, os autos foram conclusos, tendo em vista que o requerente não supriu a irregularidade. Desse modo, o MM. Juiz julgou extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Os autos foram remetidos ao arquivo, em 22 de março de 1990.
Em 28 de maio de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12º, § 2º, letra “m”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Mandado de Citação e Penhora Executiva
JFSESP-CIVIL-EF-01.0232908-7 · Dossiê/Processo · 1898
Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

Autos cíveis de especialização de hipoteca legal da Fazenda Nacional, em que são partes Fillippe Neumann (Especializante) e a Fazenda Nacional, representada por seu Procurador Fiscal, Doutor Manoel Corrêa Dias.

Juízo dos Feitos da Fazenda Nacional do Estado de São Paulo
Mandado de Citação e Penhora
JFSESP-01.0232840-4 · Dossiê/Processo · 1897
Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

Autos cíveis de penhora executiva onde são partes: a Fazenda Nacional (Especializada) e o cidadão Antonio Martins de Miranda (Especializante), proveniente de faltar a quatro primeiros dias da Sessão, na razão de vinte mil réis por dia que deixou de comparecer.

Juízo Federal da Seção do Estado de São Paulo
Livros Digitais
BR JF3R BR SPJFSP-ADM-PE-LD · Dossiê/Processo · 2017 - ?
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

Livros digitais produzidos em decorrência das atividades relevantes para a memória administrativa da Seção Judiciária de São Paulo.

Seção Judiciária de São Paulo
Liberação de Mercadoria
JFSESP-01.0234593-7 · Dossiê/Processo · 1891-10-28
Parte de Juízo Federal da Secção do Estado de São Paulo

Autos de notificação onde são partes a Companhia Industrial de Santos (Suplicante) e o Capitão da escuna austríaca "Era" (Suplicado) referente à entrega de um carregamento de telhas francesas.

Juízo Federal da Seção São Paulo
Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo
BR JF3R BR SPJFSP · Fundo · 1967

Acervo caracterizado por documentação judicial, formado majoritariamente por processos judiciais da Justiça Federal de São Paulo, bem como documentação administrativa, selecionados para guarda pela Comissão Permanente de Avaliação e Gestão Documental, conforme normas do Conselho da Justiça Federal.
Também integram o acervo, processos judiciais oriundos do Tribunal de Justiça do Estado, referentes ao período em que a Justiça Federal esteve extinta – 1937 a 1966 e anteriores à sua criação – 1890.

JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO