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Autos cíveis de penhora executiva
BR JF3R BR SPJFSP-JUD-EXF-PEX1-01.0115350-3 · Item · 1966
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e a Metalúrgica Açoriana Ltda (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 495.000 mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).

Sem título
Direito das Comunidades Indígenas
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Comunidades Indígenas · Subsérie · 1989
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Questões judiciais sobre direitos indígenas e envolvendo comunidades indígenas, ocorridas principalmente após a Constituição Federal de 1988.
A proteção do índio tornou-se um assunto de direito público há relativamente pouco tempo;antes, essa matéria era de direito privado e os índios tinham status jurídico de órfão.
Hoje, a Constituição Federal reconhece muitos dos direitos dos índios, porém ainda há muita polêmica quanto ao seu tratamento, que ainda é problemático porque o termo utilizado para salvaguardar esse segmento especial da população ainda é a tutela, o qoiue significa proteção, mas com ausência de autonomia.
O direito dos índios ainda está em construção. Pode-se se dizer que, doutrinariamente, essa discussão é ainda incipiente e que é na jurisprudência que os conceitos e paradigmas relativos às etnias estão sendo firmados. Por esse motivo, esse assunto é classificado como sendo de Guarda Permanente.

Sem título
Ossadas - 0025169-85.2009.4.03.6100
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Ação Civil Pública · Item · 2009-11-26 - ?
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO – CONTINUIDADE DO TRABALHO DE IDENTIFICAÇÃO DAS OSSADAS ENCONTRADAS NO CEMITÉRIO DOS PERUS – SP.

Em 1990, no cemitério Dom Bosco, localizado no bairro Perus - Zona Norte de São Paulo, foi identificada uma vala clandestina com 1049 ossadas, as quais foram exumadas nesse mesmo ano. De início, os trabalhos de identificação foram feitos no próprio cemitério, mas isso se demonstrou moroso e infrutífero (até a proposição da ACP, foram quase 20 anos), o que ensejou representação do Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro, que gerou um Inquérito Civil Público) e, por fim, a presente Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal, em 26 de novembro de 2009.
A Ação Civil Pública, movida contra a União Federal, Estado de São Paulo, Unicamp, USP, UFMG (com a possibilidade de que qualquer um deles pudesse integrar o polo ativo da ACP) e servidores que, segundo o MPF, deram causa para o atraso na identificação das ossadas, clamava pela retomada efetiva dos trabalhos de busca, localização e identificação de desaparecidos políticos, utilizando as ossadas encontradas em valas clandestinas no Cemitério dos Perus, em São Paulo.
Nesse intervalo as ossadas ficaram literalmente abandonadas na UNICAMP, depois no IML e por fim foram enviadas para o Columbário do Cemitério Araçá. Destaca-se também a paralisia do Estado de São Paulo e da União Federal, que não adotaram medidas necessárias sequer para preservar as ossadas.
Em uma iniciativa marcante, no dia 27 de novembro de 2017, foi assinado um acordo no Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional da 3ª Região, visando possibilitar a continuidade dos trabalhos de identificação de ossadas de desaparecidos políticos da ditadura militar.
O acordo foi resultado da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em 26 de novembro de 2009, que buscava solucionar a persistente violação do direito ao luto das famílias e em dar um sepultamento digno a seus entes queridos.
Na sequência da ação, foi determinado que a União Federal reestruturasse a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos, dotando-a de recursos financeiros e humanos. Além disso, uma equipe de profissionais foi designada para analisar as ossadas no Cemitério do Araçá, descartando aquelas incompatíveis com desaparecidos políticos e selecionando aquelas que seriam submetidas a exames de DNA.
Os autos da ação foram remetidos ao Gabinete de Conciliação, em 20 de junho de 2017, recebendo a numeração 0000063-68.2017.4.03.6900. O acordo celebrado marcou a 12ª Semana Nacional da Conciliação do TRF3.
Por sua vez, em 6 de novembro de 2018, o Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a orientação do Juiz Federal Eurico Zecchin Maiolino realizou nova audiência, onde foi apresentado o Plano de Trabalho elaborado pelo Grupo de Trabalho Perus (GTP) e o Instituto Médico Legal do Estado de São Paulo, estabelecendo um cronograma de atuação.
O acordo firmado resultou em um investimento de R$ 600 mil para a manutenção e funcionamento do Centro de Antropologia e Arqueologia Forense (CAAF). Esse marco representou um avanço significativo na busca pela verdade e justiça em relação aos desaparecidos políticos da ditadura militar que foram encontrados em valas clandestinas no Cemitério de Perus, na capital paulista, em 1990.
O GTP foi criado em 2014 para analisar os restos mortais encontrados na vala clandestina de Perus, no Cemitério Dom Bosco, Zona Norte de São Paulo. Acredita-se que as pessoas ali enterradas sejam desaparecidos políticos, vítimas da repressão durante a ditadura militar. O grupo é composto pelo Ministério dos Direitos Humanos, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania da Prefeitura de São Paulo, a Unifesp e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei nº 9.140/95.
Em que pese o esforço do TRF3 e o gabinete de conciliação, após mais de 30 anos da descoberta da vala, o processo de identificação ainda está em andamento moroso e há pendências com as Universidades em relação a identificação das ossadas por técnicas aceitas pela comunidade cientifica. Também há pendências a serem solucionadas para a guarda das ossadas, uma vez que o local onde estavam foi comprado por uma incorporada a qual exigia a retirada do material
No dia 6 de outubro de 2023, por videoconferência, houve uma audiência de conciliação, que resultou nos seguintes encaminhamentos: O Ministério dos Direitos Humanos - MDH levaria a questão a respeito do pedido de desculpas, pela negligência, entre 1990 e 2014, na condução dos trabalhos de identificação das ossadas encontradas na vala clandestina de Perus, à análise aos setores competentes, com a possibilidade de adaptação do formato de cumprimento, bem como verificaria a possibilidade de deslocamento dos membros do Comitê Cientifico à CAAF, em São Paulo, para análise multidisciplinar do caso de exumação.
Referido pedido de desculpas aos familiares das vítimas da ditadura militar e à sociedade brasileira foi formalizado em 24 de março de 2025, pela União Federal.
Desse modo, os acordos homologados pelo TRF3 permitiram a continuidade dos trabalhos para reconhecimento dos remanescentes ósseos.
Assim, em 16 de abril de 2025, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos (CEMDP) oficializou a identificação de Grenaldo de Jesus da Silva e Denis Casemiro, desaparecidos políticos e vítimas da ditadura militar brasileira. Esse reconhecimento teve como base os resultados do trabalho do Projeto Perus de análise dos remanescentes ósseos.
A ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, Macaé Evaristo, destacou, na cerimônia de anúncio da referida identificação, o papel do Estado na reparação histórica, na preservação da memória e na luta pela verdade e justiça.
Grenaldo de Jesus da Silva, maranhense e ex-militar da Marinha, foi preso em 1964 após reivindicar melhores condições de trabalho. Vivendo na clandestinidade após escapar da prisão, foi morto em 1972 ao tentar capturar uma aeronave no aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Enterrado como indigente no Cemitério Dom Bosco, permaneceu desaparecido até ser identificado em 2025.
Já Denis Casemiro, nascido em Votuporanga (SP), foi pedreiro, trabalhador rural e militante da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR). Preso em 1971, foi torturado e executado por agentes do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS). A versão oficial da época alegava tentativa de fuga. Denis é irmão de Dimas Casemiro, também militante político, identificado em 2018 pelo mesmo projeto.
Inicialmente, Denis Casemiro teve os remanescentes ósseos reconhecidos em 1991. Porém, o laboratório contratado pelo Projeto Perus apontou, em 2020, uma compatibilidade de vínculo genético da família de Casemiro com outro conjunto de remanescentes em uma das 1.049 caixas que estavam sendo analisados no CAAF.
Houve a exumação dos remanescentes ósseos sepultados como de Denis Casemiro 1991, com autorização judicial, e ficou comprovado, com o cruzamento genético, que não havia compatibilidade com nenhum desaparecido político das 34 famílias que doaram amostras para o Projeto. Portanto, as ossadas de 1991 permanecem sem identificação. Já as de 2020, comprovaram ser do militante político.
Além das três identificações, o Projeto Perus também contribuiu para reconhecer Aluizio Palhano Pedreira Ferreira, também em 2018.

Sem título
Talidomina - Indenização- 1999.61.00.017417-5
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Ação Civil Pública -Dano Moral - Responsabilidade Objetiva · Item · 1999-04-22 - 2017-06-26
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Segredo de Justiça
Ação Civil Pública de indenização por danos morais, movida pela Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomina - A.B.P.S.T., em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando indenização a título de danos morais a todas as pessoas portadoras da Síndrome da Talidomida.
O Ministério Público – MPF ingressou com Ação Civil Pública, com os mesmos fundamentos da presente ação, objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais a todas as pessoas portadoras da referida síndrome, em razão da omissão da União Federal quanto ao devido controle e necessária fiscalização no uso e nas vendas da Talidomida.
No final da década de 50 e início da década de 60, a substância “Imida N-ftática do ácido glutâmico” foi distribuída em todo o mundo pelo laboratório alemão Chemie Grunenthal como calmante, através da droga que viria a ser conhecida pelo nome de Talidomida, com campanha publicitária exaltando a total ausência de efeitos colaterais nocivos.
Contudo, na mesma época, houve uma elevação imensurável no índice de incidência da focomelia, entre os recém-nascidos, ou seja, o atrofiamento dos membros superiores, assim como elevação no índice de incidência de outras deformações, como ausência de orelhas, órgãos internos, membros inferiores, etc, sendo tais deformações decorrentes da utilização da Talidomida, nos primeiros três meses de gravidez.
Houve um grande movimento criado pelas associações das vítimas da Talidomida, com inúmeras ações judiciais objetivando o pagamento de indenização.
Enfim, foi promulgada a Lei nº 7070, de 20 de dezembro de 1982, que teve como objetivo estender a todos os portadores da Síndrome da Talidomida, os benefícios constituídos em favor dos autores da ação nº 5678/76, onde foi reconhecida a culpa da União Federal, por omissão, em face dos danos provocados pela má formação das vítimas da Talidomida. Essa lei foi modificada pela Lei nº /9/6, de 20 de julho de 1993, onde o valor da pensão estipulada passou a ser calculado em função da incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação.
Assim, a Talidomida teve seu uso proibido em todo o território nacional, em 1962, por meio de portaria do Serviço de Vigilância Sanitária, mas muitas crianças continuavam nascendo com deformidades, surgindo assim a Segunda Geração da Talidomida.
Em 1965 foi descoberto que a Talidomida era eficaz no tratamento da hanseníase e de outras doenças graves, sendo, então, reintroduzida no mercado, sem qualquer regulamentação ou controle efetivo.
Requer-se a manutenção da liminar de antecipação dos efeitos da tutela, consoante decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, bem como a procedência da presente ação, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, a todas as pessoas portadoras da Síndrome da Talidomida, que comprovem sua condição.
Em 28 de fevereiro de 2007, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido com relação ao INSS, e parcialmente procedente com relação à União Federal, condenando-a a pagar indenização por danos morais às vítimas da Síndrome da Talidomida, nascidas entre 1966 e 1998, que comprovassem tal condição, no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o valor que cada vítima vinha recebendo mensalmente com pensão especial em razão da Lei nº 7070/82. Ainda, foi revogada a tutela liminar anteriormente concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 97.00.060659-6, determinando-se que os valores que tenham sido efetivamente pagos às vítimas fossem corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e abatidos do montante da indenização ora fixada, quando de sua execução. Foi determinado que a execução deveria ser promovida individualmente por cada uma das vítimas, em ação própria, com comprovação de sua condição.
A Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida apresentou recurso de apelação, requerendo a elevação do valor da indenização para 500 (quinhentas) vezes o valor das pensões percebidas por cada beneficiário.
A União Federal interpôs recurso de apelação, requerendo preliminarmente o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, bem como a reforma da sentença.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar da União Federal e negou provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Posteriormente, em 9 de agosto de 2010, a parte autora requereu a homologação do seu pedido de desistência, tendo em vista a edição do Decreto nº 7235 de 19 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.
Foi proferida decisão, homologando o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em 15 de abril de 2011, foi proferida decisão homologando a desistência o recurso especial anteriormente interposto pelo MPF.
A A. B. P. S. T.e a União Federal informaram a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos, requerendo a extinção do processo.
Foi proferida decisão, homologando a desistência dos referidos recursos, nos termos do artigo 500 do Código de Processo Civil.
Em 13 de junho de 2017 os autos foram definitivamente remetidos ao arquivo.

Sem título
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Injunção · Item · 1989-09-22 - 1989-11-07
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

89.03.27521-7
1 vol./50 fls.

MANDADO DE INJUNÇÃO. PEDIDO DE READMISSÃO NO QUADRO FUNCIONAL DO BANESPA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.

J.A.P. impetrou, em 22 de setembro de 1989, mandado de injunção contra o Banco do Estado de São Paulo – Banespa, aduzindo que teve seu contrato de trabalho rescindido, em 5/06/1985, por justa causa, pelo impetrado, sem a efetivação de inquérito administrativo, não tendo sido respeitada a garantia constitucional da estabilidade. O impetrante requereu, por meio de correspondência, a sua readmissão, pedido este que não havia sido apreciado até a impetração deste mandado. Assim, requer sua imediata reintegração no quadro funcional do Banespa, pleiteando pela concessão de medida liminar.
Em 28 de setembro de 1989, o Plenário, em razão de sua competência, ratificou a distribuição para a Relatora, que determinou a retificação da autuação junto ao setor competente.
Os autos foram redistribuídos em 10 de outubro de 1989.
Em 11 de outubro de 1989, foi proferida decisão, indeferindo liminarmente a inicial, com fundamento no art. 183 do Regimento Interno do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando-se o arquivamento dos autos, tendo em vista que o impetrante não conseguiu em momento algum concatenar seu raciocínio, caracterizando a inépcia da inicial. Além disso, a representação processual não atende o preceito contido no Código de Processo Civil. Ainda, incompetente seria o E. TRF da 3ª Região para conhecer do pedido, visto que foi proposto contra o Banco do Estado de São Paulo – Banespa, consoante norma contida no art. 108 da Constituição Federal.
Referida decisão foi publicada no Diário Oficial de Justiça em 20 de outubro de 1989, tendo transcorrido o prazo legal para interposição de recurso, em 7 de novembro de 1989.
Os autos foram remetidos ao arquivo, em 7 de novembro de 1989.
Em 28 de maio de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

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Ação rescisória - 89.03.12074-4
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Ação rescisória · Item · 1988-05-12 - 1991-06-14
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

89.03.12074-4
1 vol./148 fls.

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - PROCESSO EXTINTO.

J.M.N. ingressou com ação rescisória, em 12 de maio de 1988, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS, pleiteando a rescisão de sentença proferida nos autos de execução fiscal, que julgou improcedentes os embargos opostos pelo autor, contra a execução que lhe foi movida pelo IAPAS, para recebimento das contribuições do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de seus empregados.
Alega a parte autora que a sentença deixou de apreciar fato relevante para a solução da demanda, qual seja, da despedida do seu último obreiro, no mês de setembro de 1979, daí porque seria improcedente a pretensão da ré em obter o recolhimento do FGTS dos meses seguintes até o mês de maio de 1980. Sustenta que tal omissão autorizaria a rescisão do julgado, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por configurar erro de fato.
Em 2 de junho de 1988, os autos foram distribuídos ao extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo a presente ação de competência deste Tribunal, por tratar-se de autarquia federal.
O IAPAS apresentou contestação, em 12 de julho de 1988, alegando, em preliminar, a nulidade da citação e a inépcia da inicial e, no mérito, requerendo a improcedência da ação.
Por sua vez, o autor manifestou-se, em 29 de agosto de 1988, impugnando a contestação da autarquia.
Em 9 de novembro de 1988, foi proferido despacho, determinando a intimação da Caixa Econômica Federal, conforme alegação preliminar do IAPAS.
Não houve manifestação da Caixa Econômica Federal.
O autor e o IAPAS apresentaram razões finais, em 28 de abril e 1 de maio de 1989, respectivamente.
Em 23 de outubro de 1989, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela não rescisão da sentença.
Os autos foram redistribuídos à Primeira Seção do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em 17 de outubro de 1990.
O Exmo. Relator apresentou seu voto, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a decadência do direito de ação, tendo em vista que o prazo para propositura da referida ação é de dois anos, sem suspensão ou interrupção, tendo sito o presente feito distribuído após o transcurso do biênio.
Em 21 de novembro de 1990, foi proferido acórdão, por unanimidade, julgando extinta a ação, nos termos do relatório e voto do Exmo. Juiz Relator.
O v. acórdão transitou em julgado, em 26 de fevereiro de 1991.
Em 14 de junho de 1991, os autos foram remetidos ao arquivo geral, tendo sido classificados como processo de guarda permanente, em 28 de maio de 2019, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

Sem título