Auto de ação ordinária onde são partes Doutor João Baptista de Campos Taurinho Autor e a Fazenda Nacional (Ré) referente à aposentadoria forçada pelo decreto n.2.656, de 25 de Julho de 1895. Anteriormente o Doutor desempenhava o papel de juiz de direito da comarca de Santa Christina do Pinhal, no estado do Rio Grande do Sul.
Mandado de Intimação de Responsabilidade, passado a bem da arrecadação da Fazenda Nacional contra seu devedor Pedro Paulo F. de Nogueira Junior pela quantia de 67.00 mil réis proveniente de responsabilidade pelo extravio de pacote registrado nº 373 com valor declarado, como ex agente dos Correios de Espirito Santo do Pinhal (Barretos), no exercício de 1896
Autos cíveis de Execução Fiscal onde são partes a Fazenda Nacional (Autora) e Sr. João Bueno de Camargo Graminho (Réu) referente a responsabilidade verificada em suas contas na Agencia do Correio de Indaiatuba, onde o mesmo era Agente.
Autos de Habeas Corpus onde são as partes Procuradoria da República (Autora) e José Crassi e Carolina Machado (Réu), por crime de passagem de moeda falsa, processado na delegacia de Jacarey.
Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Noriel Geraldo Diniz (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Selo, conforme processo 49.597/53 lavrado na Receita Federal. Inscrição nesta data. PFN - 4135/62.
Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Irandi Celio Di Rienzo (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 55.00 mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).
Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. James Isham Christie (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 695.750 cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).
Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. José Maria Fonteles Veras (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 66.00 mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).
Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Juvenil Roque Araujo (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 55.00 mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).