Miniconf apresentada por Palmyra Repette sobre gestão do conhecimento na prática. Apresentou conceitos de dados, informação e conhecimento, conhecimento tácito e explícito; propriedades do conhecimento; mitos e verdades sobre a gestão do conhecimento; contexto no Poder Judiciário; modelo SECI; ferramentas de colaboração. Mostrou o ciclo da Gestão do Conhecimento e como cada fase pode ser aplicada na prática, enfatizando a atuação dos Laboratórios de Inovação como apoiadores da Gestão do Conhecimento.
Apresentou também o modelo da NASA de Gestão do Conhecimento.
Habeas Corpus em favor de Bernardino Nanni, por passar nota falsa em uma estação de trem, sendo preso durante a viagem pelo delegado de polícia.
Juízo Federal da Secção de São PauloOrdem de Habeas Corpus solicitada ao Juízo Federal ( Autora), em face de João Matula que se encontra preso por portar notas falsas.
Juízo da Seção do Estado de São PauloO instituto do habeas-corpus, no âmbito do processo federal, foi regulado no capítulo X (arts. 45 a 49) do Decreto n° 848 de 1890:
CAPITULO X - DO HABEAS-CORPUS
Art. 45. O cidadão ou estrangeiro que entender que elle ou outrem soffre prisão ou constrangimento illegal em sua liberdade, ou se acha ameaçado de soffrer um ou outro, tem direito de solicitar uma ordem de habeas-corpus - em seu favor ou no de outrem.
Art. 46. A petição para uma tal ordem deve designar:
a) o nome da pessoa que soffre a violencia ou é ameaçada, e o de quem é della causa ou autor;
b) o conteúdo da ordem por que foi mettido na prisão, ou declaração explicita de que, sendo requerida, lhe foi denegada, e, em caso de ameaça, simplesmente as razões fundadas para temer o protesto de lhe ser infligido o mal;
c) os motivos da persuasão da illegalidade da prisão ou do arbitrio da ameaça.
Art. 47. O Supremo Tribunal Federal e os juizes de secção farão, dentro dos limites de sua jurisdicção respectiva, passar de prompto a ordem de habeas-corpus solicitada, nos casos em que a lei o permitta, seja qual for a autoridade que haja decretado o constrangimento ou ameaça de o fazer, exceptuada, todavia, a autoridade militar, nos casos de jurisdicção restricta e quando o constrangimento ou ameaça for exercido contra individuos da mesma classe ou de classe differente, mas sujeitos a regimento militar.
Art. 48. Independentemente de petição, qualquer juiz ou tribunal federal póde fazer passar uma ordem de habeas-corpus ex-officio todas as vezes que no curso de um processo chegue ao seu conhecimento, por prova instrumental ou ao menos deposição de uma testemunha maior de excepção, que algum cidadão, official de justiça ou autoridade publica tem illegalmente alguem sob sua guarda ou detenção.
Art. 49. Da denegação da ordem de habeas-corpus haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal, sendo licito ao recorrente interpol-o no prazo de quinze dias, contados da data da intimação do despacho em que não fôra attendido.
Habeas Corpus em favor de Domingo Perez, natural da Espanha, solteiro, 30 anos de idade, pintor e residente na Rua dos Imigrantes nº 97, se encontra preso.
Juízo Federal da Secção de São Paulo2002.03.00.038768-5
1 volume – 92 fls.
Habeas corpus – Crimes contra a Administração Pública – Penhora sobre faturamento de empresa – Depositário infiel – Prisão civil
F.M.S.N. e D.P.O. impetraram habeas corpus preventivo, em 23 de setembro de 2002, em favor de J.M., apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza da 4º Vara Federal Especializada de Execuções Fiscais, em São José dos Campos, São Paulo, em face de decisão proferida nos autos do processo executivo fiscal nº 98.0402439-0, que nomeou o paciente como depositário de 20% do faturamento da empresa executada, com obrigação de comprovação dos depósitos judiciais, bem como advertência de que o descumprimento da ordem poderia ensejar sua prisão civil.
Alegam os impetrantes a ilegalidade da medida, uma vez que a própria penhora seria nula, porquanto constou no mandado respectivo que destinava-se a satisfação da dívida, quando somente poderia destinar-se a garantia da mesma. O paciente estaria prestes a ser preso por dívida, fato repugnado pelo direito. Alegam, ainda, que a nomeação deveria recair sobre pessoa estranha aos quadros sociais da empresa, sendo o paciente sócio e representante legal, além de ser impossível o depósito recair em algo que ainda não existia, ou seja, o faturamento da empresa. Requerem a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente contramandado de prisão.
Foi proferido despacho, na mesma data, determinando o processamento do pedido sem a liminar requerida. Determinou-se a solicitação de informações a autoridade coatora, bem como a manifestação do Ministério Público Federal.
Em 1 de outubro de 2002, a autoridade coatora prestou as informações solicitadas pelo MM. Desembargador Federal.
O MPF opinou, em 30 de outubro de 2002, pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso fosse conhecido, pela denegação da ordem pleiteada.
Foi proferido acórdão, em 10 de dezembro de 2002, julgando improcedente a impetração e denegando a ordem, por unanimidade, reconhecendo estar o decreto de prisão em conformidade com os ditames legais.
Em 16 de janeiro de 2003, F.M.S.N. interpôs recurso ordinário em habeas corpus, requerendo a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso II, “a”, da Constituição Federal.
Referido recurso foi admitido pela Vice Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 11 de abril de 2003, determinando-se a remessa dos autos do Colendo STJ.
O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso.
Em 5 de agosto de 2003, a Segunda Turma do E. STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso em habeas corpus.
O v. acórdão transitou em julgado, em 9 de outubro de 2003, sendo os autos remetidos ao E. TRF3, em 10 de outubro de 2003.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 21 de novembro de 2003.
Em 30 de outubro de 2012, certificou-se nos autos ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
2009.03.00.005065-0
1 volume – 138 fls
Habeas Corpus – Tráfico internacional de drogas – Lei nº 11464/2007 - Alegação de inconstitucionalidade
Habeas Corpus impetrado por A.C.T.S.F., em 16 de fevereiro de 2009, contra ato do Juízo Federal da 5º Vara de Guarulhos – São Paulo, postulando a concessão da medida liminarmente, ou quando do oportuno julgamento do feito, em favor do paciente M.R.T., para o fim de admitir-se o início de desconto de pena corporal em regime semiaberto, ante o vício de inconstitucionalidade embutido no texto da Lei nº 11464/2007, que manteve a mácula do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8072/90, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade da referida normativa.
O paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11343/2006 (Lei de Entorpecentes), sendo a pena dosada em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Alega o impetrante que a Lei nº 11464/2007 padece de vício de inconstitucionalidade, por violação à garantia de inequívoco teor do inciso XLVI, do artigo 5º, da referida lei, que trata da individualização da pena.
Foi proferido despacho, em 16 de fevereiro de 2009, determinando a requisição de informações à autoridade impetrada, informações que foram recebidas por e- mail, em 20 de fevereiro de 2009.
Em 24 de março de 2009 foi proferido novo despacho, determinando a expedição de ofício ao Juízo impetrado, para que enviasse cópia das razões recursais do réu.
Foi proferida decisão, em 7 de abril de 2009, indeferindo a liminar requerida.
O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.
Em 16 de junho de 2009, a Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, entendendo não existir inconstitucionalidade na Lei nº 11464/2007, ao estabelecer o regime inicial fechado, para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.
Foi expedido ofício ao Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos, informando sobre o julgamento do presente habeas corpus.
O v. acórdão transitou em julgado em 3 de setembro de 2003, sendo os autos remetidos ao arquivo, em 16 de setembro de 2009.
Em 10 de julho de 2014, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
0021642-59.1990.4.03.0000
1 vol./10 fls.
HABEAS DATA – PEDIDO DE INFORMAÇÕES – INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO
Em 2 de maio de 1990, L.P.R. impetrou habeas data, em seu favor, objetivando obter informações sobre o processamento de habeas corpus impetrado perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, protocolado sob o nº 002893/89.
L.P.R. foi julgada e condenada, pela 11ª Vara da Justiça Federal, a sete anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, sendo que na ocasião da impetração do habeas corpus, a paciente encontrava-se nas dependências do 18º Distrito Policial de São Paulo, cumprindo, até então, três anos, três meses e sete dias em regime fechado.
Foi impetrado habeas corpus, em 24 de novembro de 1989, requerendo a transferência da paciente para o regime determinado em sentença, para que fosse cessado o alegado constrangimento ilegal.
Em 29 de maio de 1990, foi proferido despacho, indeferindo liminarmente o pedido do habeas data, a teor do disposto no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 183, § 1º, do Regimento Interno do E. TRF3, tendo em vista que a Constituição Federal criou a figura do habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e, para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso judicial ou administrativo, não sendo o caso do presente habeas data. O pedido formulado não poderia ser reconhecido jurisdicionalmente, já que a pretensão não estaria tutelada pelo referido texto constitucional.
Foi certificado nos autos o decurso de prazo, em 18 de junho de 1990, não tendo sido interposto qualquer recurso.
Em 18 de junho de 1990, foi proferido despacho, determinando o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Assim, os autos foram remetidos ao arquivo, em 21 de junho de 1990.
Em 28 de maio de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.
0032513-51.1990.4.03.0000
1 vol./16 fls.
HABEAS-DATA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
U.A.A.G. impetrou habeas data, em 8 de agosto de 1990, em face do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, alegando que, há quatro meses, vinha tentando obter vínculo empregatício definitivo através de empresas privadas, estatais ou autarquias e/ou através de vários concursos públicos, bem como a tentativa de realização de cursos de pós-graduação em universidades estaduais, obtendo resultados negativos em sua totalidade.
Requer o impetrante, as informações reais relativas à sua pessoa, no âmbito geral e particular, de caráter público, financeiro e militar, bem como judiciário, tendo em vista que foi funcionário público civil, lotado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aprovado em concurso público, para o cargo de atendente judiciário, e exonerado a pedido.
Desse modo, o impetrante sente-se ameaçado no que concerne a direitos sociais de bem estar e valores incipientes do trabalho.
Foi proferido despacho, em 23 de agosto de 1990, indeferindo a petição inicial, a teor do artigo 283 do Código de Processo Civil e artigo 183 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 267, incisos I, IV e VI do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de condições da ação e dos pressupostos necessários ao desenvolvimento regular do processo, não tendo sido indicada a parte passiva, nem o pedido, já que a pretensão veiculada não se coaduna com o objetivo constitucional, tendo sido deduzido de forma caótica e difusa. Além disso, não há causa de pedir, já que não indica os motivos de direito subjacentes ao pedido. Ainda, carece o processo de competente representação processual por advogado, prevista no artigo 36 do Código de Processo Civil, bem como de interesse de agir, já que resta incomprovada a negativa da autoridade administrativa à qual deveria ser dirigida a presente impetração.
Em 17 de setembro de 1990, foi certificado nos autos o decurso de prazo legal para interposição de recurso.
Na mesma data, os autos foram remetidos ao arquivo, tendo sido classificados como processo de guarda permanente, em 28 de maio de 2019, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.
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Seção Judiciária de São Paulo