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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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Fachada Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Em 22 de fevereiro de 1999, o então Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, Jorge Scartezzini, inaugurou a nova sede do TRF3, situada à Avenida Paulista nº 1.842, - Edifício Torre Sul, no Bairro da Bela Vista, na cidade de São Paulo/SP.
O prédio conta com 46.854 m2 de área útil e 30 pavimentos. Referido imóvel foi obtido através de permuta com a Caixa Econômica Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Fachada da antiga sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Edifício Saldanha Marinho

Em 30 de março de 1989, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região foi instalado, em sessão solene, presidida pelo Ministro Washington Bolivar de Brito, Vice-Presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício Saldanha Marinho. O imóvel havia sido cedido pelo Governo do estado de São Paulo.
O Edifício Saldanha Marinho está localizado na cidade de São Paulo, à rua Líbero Badaró, 39 - Largo São Francisco, atualmente sede da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública de São Paulo. Projetado pelo arquiteto carioca e radicado em São Paulo Elizário da Cunha Bahiana e realizado pelo arquiteto Dácio Aguiar de Moraes. O edifício foi o primeiro modelo em estilo Art Déco no Brasil, concluído em 1933.
O imóvel é tombado pelo Condephaat - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

0058447-13.1995.4.03.6183 -Reajuste de 147% - Reajustes e Revisões Específicas - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas

  • BR JF3R BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação Civil Pública-Embargos à Execução
  • Dossiê/Processo
  • 1995-12-04 - 2008-12-29
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando ter efetuado o pagamento do reajuste de 147,06%, e visando a condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.
O INSS alega que foi citado para os fins do artigo 730 do Código de Processo Civil, no que se refere à forma de pagamento procedido quando do parcelamento do reajuste dos 147,06%, objeto da referida ação civil pública. Alega, também, que a ação já foi totalmente satisfeita ao proceder com o pagamento devidamente corrigido, antes do trânsito em julgado, tendo sido pagas administrativamente as diferenças em doze parcelas, devidamente corrigidas na forma do parágrafo 6º do artigo 41 da Lei nº 8213/91.
Requer a citação da União Federal para integrar o pólo passivo da demanda.
O embargante foi condenado, juntamente com a União Federal, a pagar aos beneficiários da Previdência Social, todos os benefícios de prestação continuada, aplicando-se o índice de 147,06%, no reajuste de 1 de setembro de 1991, com o pagamento das diferenças verificadas, devidamente acrescidas do encargo a que se refere o artigo 41, parágrafo 6º, da Lei nº 8213/91.
Requer o INSS que seja decretada a procedência dos presentes embargos, uma vez que efetuou o pagamento de todas as diferenças relacionadas à aplicação do índice de 147,06%, requerendo, ainda, a condenação da parte contrária ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal requer a rejeição dos embargos à execução, sustentando que as parcelas pagas foram atualizadas não pelo índice do mês do pagamento, mas pelo índice de correção do mês anterior ao do efetivo pagamento. Requer o MPF o prosseguimento da execução nos autos principais.
Os autos foram à contadoria do Juízo, para esclarecimento.
Em 30 de novembro de 2004, foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo-se o parecer da contadoria, reconhecendo a falta de correção da primeira das doze parcelas referentes ao pagamento dos valores em atraso, quando do cumprimento da sentença que determinou a aplicação da correção dos benefícios em 147,06%, determinando que o processo de execução tenha continuidade para que se proceda com o pagamento das diferenças a todos os segurados que receberam parceladamente aquele reajuste determinado na ação de conhecimento. Não houve incidência de custas e honorários.
Houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, para reforma da sentença, com total procedência dos embargos à execução.
Por sua vez, o MPF também interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento da falta de correção das primeiras doze parcelas pagas pelo INSS, referente ao pagamento dos valores em atraso, com o prosseguimento da execução com a utilização dos índices legalmente estabelecidos, no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Ambos os recursos foram recebidos apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em 8 de setembro de 2005 o INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do MPF.
O INSS interpôs agravo de instrumento em face da decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo.
A Exma. Desembargadora Federal negou seguimento ao referido agravo de instrumento.
Por sua vez, o MPF apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do INSS.
Em 8 de outubro de 2007 foi proferido acórdão, por unanimidade, negando provimento ao apelo do MPF e dando provimento ao apelo do INSS, reconhecendo nada mais a ser devido aos segurados que receberam administrativamente as parcelas atrasadas decorrentes da aplicação do índice de 147,06%, na correção de seus benefícios.
Foi determinada a baixa dos autos ao arquivo em 3 de julho de 2008.

Instituto Nacional do Seguro Social

RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas - Lapso temporal de aplicação do critério do art. 58 do ADCT - Direito Previdenciário-97.03.033861-5

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Serviço
  • Dossiê/Processo
  • 1996-02-05 - 2004-11-08
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação de revisão de aposentadoria, proposta por F. R. N., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A requerente foi aposentada por tempo de serviço, em 4 de julho de 1977, sendo a renda mensal calculada com base no salário mínimo vigente na época. Alega a autora que a autarquia previdenciária somente adotou esse critério no período de abril de 1989 a agosto de 1991, posteriormente passando a corrigir os benefícios com base em índices diversos, e inferiores aos aplicados para a majoração do salário mínimo, o que teria resultado em substancial redução dos proventos, conforme planilha de evolução de renda mensal juntada aos autos. A conversão mensal em salários mínimos, na época, deveria ser correspondente a 3,78 salários mínimos, de acordo com os cálculos apresentados pela autora.
Uma vez fixado o valor do benefício em números de salários mínimos, esse critério deveria persistir em todos os reajustes subsequentes, a teor do artigo 58 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Sendo assim, requer a parte autora, a revisão da renda mensal, a partir de 5 de outubro de 1988, devendo o critério supra citado ser mantido em todos os reajustes subsequentes, além do pagamento das diferenças apontadas e não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, com condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Foi expedida carta precatória para citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo a referida autarquia sido citada em 21 de março de 1996.
O INSS apresentou contestação à ação, em 24 de maio de 1996, requerendo a improcedência da ação.
Por sua vez, a autora manifestou-se sobre a contestação da autarquia, reiterando o pedido inicial em todos os seus termos.
Em atendimento a ofício expedido pelo MM. Juízo, o INSS apresentou informações sobre o cálculo do benefício, bem como relação mensal dos pagamentos feitos a segurada, a título de aposentadoria por tempo de serviço.
Em resposta às informações prestadas pela autarquia-ré, manifestou-se a autora, reiterando o pedido inicial e a procedência da ação.
Os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, que informou que os valores apresentados pelo INSS não correspondiam a 3,78 salários mínimos.
Foi proferida sentença em 9 de dezembro de 1996, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a refazer o cálculo do reajuste dos proventos da requerente desde outubro de 1988,inclusive o abono anual, levando-se em consideração o valor do salário mínimo vigente à época dos reajustes, preservando-se a renda mensal inicial correspondente a 3,78 salários mínimos. Condenado, ainda, o INSS, a pagar as diferenças respectivas, respeitada a prescrição quinquenal, contada regressivamente da data da citação, com juros de mora e correção monetária.
O INSS apresentou recurso de apelação, em 18 de fevereiro de 1997, requerendo a reforma da sentença, com total improcedência da presente ação, que foi recebido em seus regulares efeitos.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao referido recurso.
Subindo os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido acórdão, por unanimidade, dando parcial provimento a apelação do INSS, no tocante às custas processuais, bem como para determinar que a equivalência salarial prevista no artigo 58 da ADCT fosse aplicada de abril de 1989 a dezembro de 1991.
Em 8 de novembro de 2004, foi determinado pelo MM. Juiz, o arquivamento dos autos.
O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmula nº 18 do TRF3.

Instituto Nacional do Seguro Social

RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas - Benefícios Previdenciários anteriores à CF de 1988 - Direito Previdenciário-97.03.039862-6

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Reajustes benefícios previdenciários concedidos até a promulgação da Constituição Federal de 1988
  • Dossiê/Processo
  • 1996-03-07 - 2005-07-29
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação de cobrança e revisão de benefício previdenciário, proposta por A.A.I., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 7 de março de 1996.
A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INSS ao pagamento da renda mensal de 2,02 salários mínimos, com o recálculo do benefício previdenciário, a fim de que fosse restabelecida a equivalência em salários mínimos, consoante preceitua o artigo 58 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Pleiteou, também, que fosse utilizado o percentual integral e não proporcional ao número de meses da aposentadoria, no pagamento do primeiro reajuste da renda mensal inicial, bem como das posteriores, mantendo-se os mesmos índices, ou percentuais de elevação do salário mínimo, ou de outro padrão legal que mantivesse o mesmo poder aquisitivo, com o pagamento das diferenças apuradas e devidas, com juros de mora e correção monetária. Requer, ainda, a salvaguarda dos demais benefícios atribuídos aos segurados ativos, presentes e futuros, inclusive os abonos, nos termos do artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Suplica a parte autora pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista ser matéria exclusivamente de direito.
A autarquia apresentou contestação em 26 de abril de 1996, pleiteando a improcedência da ação. Posteriormente, apresentou memorial, com alegações finais, reiterando os termos da contestação.
O INSS informou, ainda, a existência de outra ação, interposta pelo autor e outros, com pedido idêntico (Processo 278/96), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto – SP.
Foi proferida sentença, em 20 de setembro de 1996, julgando procedente o pedido formulado, para condenar o réu a corrigir o valor do benefício previdenciário do autor, aplicando ao primeiro reajuste o índice integral ditado pela política salarial do Governo Federal e, quanto aos reajustes subsequentes, os índices equivalentes à variação do salário mínimo. Condenado, ainda, o INSS, ao pagamento das diferenças das prestações mensais e dos abonos anuais, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal, sobre as quais deveriam incidir juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
O INSS interpôs recurso de apelação, em 13 de novembro de 1996, pleiteando pela reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo que fosse negado provimento ao recurso.
Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 1º de agosto de 1997.
Assim, em 26 de outubro de 1999, a Quinta Turma do E. TRF3, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a r. sentença recorrida.
O INSS opôs embargos de declaração, para que fossem sanadas as contradições em relação à prescrição das parcelas devidas em razão do reajuste determinado pela Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos – TFR, e em face do acolhimento da apelação do réu, na parte relativa ao termo final de aplicabilidade do artigo 58 do ADCT e, como consequência, fosse dado efeito infringente aos embargos, julgando-se improcedente a ação.
Em 16 de fevereiro de 2004, a Oitava Turma do E. TRF3, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, para dar provimento ao recurso do INSS, em relação ao termo final de aplicação do artigo 58 do ADCT e para conferir-lhe efeito infringente, julgando improcedente o pedido relativo à Súmula 260 do TFR, face ao reconhecimento da prescrição de todas as parcelas atingidas por tal forma de reajustamento, declarando-se a sucumbência recíproca das partes.
Os autos foram remetidos à primeira instância, em 21 de junho de 2004, que os devolveu para o E. TRF3 em 30 de setembro de 2004, com a juntada de expediente com peças do processo nº 278/96, informando que referido processo foi extinto, em 19 de julho de 2005, nos termos do artigo 269, inciso I, (segunda figura) do Código de Processo Civil, com decisão de trânsito em julgado.
Os autos foram arquivados em 29 de julho de 2005.
O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmulas nº 18 e 25 do TRF3.

Instituto Nacional do Seguro Social

RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas - Índice de Reajuste de Salário Mínimo de fevereiro de 1994 (39,67%) - 2000.03.99.031949-9

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Índice de Reajuste de Salário Mínimo de fevereiro de 1994 (39,67%) -IRSM
  • Dossiê/Processo
  • 1998-12-29 - 2014-09-04
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação de conhecimento de revisão e reajuste de benefício previdenciário, proposta por R.M.V., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 29 de dezembro de 1998.
A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INSS para recalcular a renda inicial do benefício, bem como os valores mensais, considerando, nos cálculos, a atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a 1º de março de 1994, o percentual do IRSM (Índice de Reajuste de Salário Mínimo) de fevereiro de 1994 (39,67%), de maneira que o salário de benefício correspondesse à média corrigida de todos os salários de contribuição, sem a imposição de limites ou redutores. Requer, também, a aplicação do reajuste do benefício na data base de 1º de maio de 1995, no percentual integral de 42,8572%, e não pelo critério proporcional utilizado pelo INSS. A parte autora pleiteia, ainda, que se estenda a abrangência de todos os itens da condenação ao benefício precedente (casos de invalidez ou pensão – artigos 42 e 75 da Lei nº 8213/91), bem como eventual pensão, cujo valor venha a ser calculado a partir do valor do benefício ora revisado. Requer, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de todas as diferenças que se formariam em decorrência das revisões e dos recálculos, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até efetiva liquidação, juros moratórios, honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
A autarquia apresentou contestação em 5 de maio de 1999, pleiteando a improcedência da ação. Posteriormente, a parte autora apresentou impugnação à referida contestação.
Foi proferida sentença, em 7 de dezembro de 1999, julgando procedente a presente ação, nos termos exatos do pedido inicial, com o acréscimo de juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação e incidindo sobre as parcelas anteriores e de forma decrescente, quanto as prestações devidas a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas não reclamadas, contada a partir do ajuizamento da ação. Condenado, ainda, o INSS, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sendo a sentença sujeita ao reexame necessário, foi determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários.
Assim, os autos foram remetidos ao E. TRF3, em 12 de maio de 2000.
Em 20 de outubro de 2003, a Sétima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, para excluir da condenação a aplicação do índice integral, nos termos da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de recursos, do benefício da parte autora, bem como reduzir o percentual dos honorários advocatícios, isentar a autarquia do pagamento das custas e explicitar a forma de incidência da correção monetária.
O INSS opôs embargos de declaração, para que fosse sanada a contradição no que diz respeito à condenação relativa ao índice de 42,8572%, que a r. sentença determinou fosse aplicado no benefício em manutenção, sendo certo que tal obscuridade poderia gerar intermináveis discussões em fase de liquidação, caso o autor entendesse que aquele índice fosse mantido pelo v. acórdão. Ainda, requer a autarquia o afastamento da aplicação do índice de 42,8572% no reajuste do benefício. Alega, também, o INSS, a omissão do v. acórdão no que diz respeito à parte da sentença que determinou o recálculo do benefício sem qualquer limitação ou redutor.
Em 28 de novembro de 2005, a Sétima Turma deu parcial provimento aos referidos embargos de declaração, determinando que o dispositivo do v. acórdão fosse substituído pelo seguinte: “Isto posto, dou parcial provimento à remessa oficial, para excluir da condenação a aplicação do índice integral, nos termos da Súmula nº 260 do ex-TFR do benefício da parte autora, para manter o limite teto imposto pela legislação previdenciária ao valor do respectivo benefício, nos termos do § 2º, do artigo 29 da Lei nº 8213/91, bem como reduzir o percentual dos honorários advocatícios, isentar a autarquia do pagamento das custas e explicitar a forma de incidência da correção monetária.”
Por sua vez, a parte autora requereu a liquidação da sentença, em 23 de novembro de 2007, bem como a expedição de precatório para os fins de direito, em 18 de março de 2009, o que foi deferido.
Em 16 de julho de 2010, foi julgada extinta a execução instaurada nos autos da ação de conhecimento, sendo deferido o levantamento dos valores depositados, em favor dos credores, determinando-se o arquivamento dos autos.
Foi expedido alvará, pelo MM. Juízo, em 3 de agosto de 2010.
Por fim, tendo em vista a inauguração da 1ª Vara Federal de Botucatu, o feito foi redistribuído para referida Vara, em 28 de maio de 2013.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 4 de setembro de 2014, tendo sido o processo classificado como sendo de guarda permanente, em 15 de outubro de 2015, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal. - Súmula nº 19 do TRF3.

Instituto Nacional do Seguro Social

Previdência Social - Revisão e/ou reajuste de benefício - 2000.03.99.051968-3

2000.03.99.051968-3
178 fls.

PREVIDÊNCIA SOCIAL – REVISÃO E/OU REAJUSTE DE BENEFÍCIO – CORREÇÃO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

O.I. ingressou com ação de conhecimento condenatória, em 4 de novembro de 1998, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que, para compor o salário de benefício, o requerido não corrigiu monetariamente os 12 (doze) últimos salários de contribuições anteriores à concessão do benefício, atualizando apenas os 24 (vinte e quatro) salários restantes. Alega, ainda, que os índices utilizados pelo INSS sempre corrigiram a menor do que deveria, quanto aos salários de contribuição situados nos 12 (doze) últimos meses, imediatamente anteriores ao início do benefício, devendo ser aplicadas ao caso as Súmulas nº 260 e 71, ambas do extinto Tribunal Federal de Recursos. Sustenta, ainda, que com o advento da Lei nº 8.880/94, teria havido uso de redutor inflacionário de 10% (dez por cento), havendo violação do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, mostrando-se inconstitucional o artigo 20 da referida Lei.
O INSS foi citado, através de carta precatória, apresentando contestação em 16 de abril de 1999.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se em 8 de julho de 1999, apresentando impugnação à contestação da autarquia.
Em 27 de dezembro de 1999, foi proferido despacho, designando audiência de instrução e julgamento, para o dia 14 de março de 2000, determinando-se o depoimento pessoal das partes, após serem pessoalmente intimadas.
A autarquia requereu a designação da referida audiência, tendo em vista a existência de audiência marcada para a mesma data, nos autos de outro processo (nº 1556/98), o que foi deferido em 14 de março de 2000.
Foi proferida sentença, em 16 de março de 2000, julgando improcedente a ação, com fulcro no artigo 333, inciso I, extinguindo o processo, nos termos do artigo nº 269, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
O autor interpôs recurso de apelação, em 27 de abril de 2000, pleiteando a reforma da sentença, sendo recebido o referido recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, em 3 de maio de 2000.
Em 31 de maio de 2000, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Desse modo, os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 15 de agosto de 2000.
A Nona Turma do E. TRF3 proferiu acórdão, negando provimento ao recurso, por unanimidade, em 3 de maio de 2004.
O acórdão transitou em julgado, em 2 de setembro de 2004, encaminhando-se os autos ao Juízo de origem.
Em 27 de maio de 2015, foi expedido ofício do E. TRF3 ao juízo de primeira instância, consultando sobre a possibilidade de encaminhamento dos autos ao Tribunal, para guarda definitiva, uma vez que o julgamento dos autos constitui precedente de Súmula da E. Corte, compondo o fundo arquivístico histórico da Justiça Federal, sendo considerado documento de guarda permanente.
O Juízo de origem encaminhou os autos ao E. TRF3, em 28 de janeiro de 2016, conforme solicitado.
Assim, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, em 30 de março de 2016, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Boto-cor-de-rosa - 0978737-60.1987.4.03.6100

Ação Civil Pública movida pelo MPF, distribuída à 16ª Vara Cível de São Paulo/SP, em face de Exotiquarium Promoções e Comércio Ltda. e da Superintendência de Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), em razão de exibição, desde meados de 1985, no Shopping Center Morumbi, em São Paulo, mediante pagamento de ingressos, exposição pública de botos-cor-de-rosa (Inia geoffrensis) e outros espécimes (piranhas, peixes-elétricos/poraquês, carpas, dentre outros).
Alega o MPF, não possuir o acusado, Exotiquarium, licença para pesca, mas licença de cunho científico, concedida pela SUDEPE, emitida, exclusivamente, para fins de pesquisa; no entanto, a mesma estava sendo utilizada para fins comerciais. Menciona, também, que a autorização foi concedida para o transporte de um casal de botos (e não dois do mesmo gênero, como ocorreu), além da licença ter sido expedida posteriormente à captura.
Alega, ainda, que caberia à SUDEPE coordenar e fiscalizar a reintrodução dos botos e demais espécimes na natureza.
Referido ato da SUDEPE (licença), consubstanciado no despacho de nº 125/85, foi anulado pelo Juízo, por não ter suporte de legalidade.
Não se encontrou, no material apreendido pelo Juízo na inspeção judicial realizada, qualquer relatório com caráter de maior cientificidade ou de autoridade científica, que pudesse contribuir com o progresso da ciência. De acordo com a afirmação do MPF em seu memorial, ficou evidente que jamais existiu qualquer plano de pesquisa, nem no momento da solicitação da captura dos botos, nem após. Ainda, entendeu o assistente-técnico do MPF, considerarem-se nulas as contribuições para a preservação da espécie na natureza.
Posto isso, e em face de todas as provas carreadas aos autos, a MMª Juíza Lúcia Valle Figueiredo Collarile, no dia 15 de dezembro de 1987, julgou procedente a Ação Civil Pública e, por assim o fazer, determinou que a Exotiquarium reintroduzisse, com os cuidados devidos, o exemplar da Inia geoffrensis em seu habitat natural, o Rio Formoso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação daquela sentença, sob pena de multa diária de Cz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados), nos termos do artigo 11 da Lei nº 7347/85. Determinou, ainda, que antes da reintrodução da espécime, fosse feita a readaptação do animal na forma preconizada pelo assistente-técnico do MPF, assim como fosse documentada por filme a reintrodução do animal, filme este a ser entregue ao Juízo. Foi determinado, também, que a SUDEPE, por seu órgão fiscalizador, acompanhasse toda a operação e apresentasse ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório circunstanciado da referida reintrodução, e ainda que o animal morto permanecesse na Faculdade, auxiliando o ensino e a pesquisa, a fim de seu sacrifício não ter sido em vão.
As rés foram condenadas a arcar com as custas processuais, bem como com os honorários do perito judicial, arbitrados em Cz$ 250.000,00 (duzentos e cinquentas mil cruzados), bem como como os honorários do assistente-técnico do MPF, arbitrados na mesma proporção.
Em 18 de dezembro de 1987, a SUDEPE interpôs Embargos de Declaração, alegando que a sentença prolatada apresentava-se dúbia no tocante à proporcionalidade dos ônus impostos relativos à sucumbência, e que o prazo de cinco dias para recolhimento dos honorários periciais deveria ter início após o trânsito em julgado da sentença. Alega, ainda, que os ônus decorrentes da perícia caberiam exclusivamente à parte que solicitou a prova, e que a sentença seria omissa quanto à fixação dos honorários do assistente-técnico da corré, Exotiquarium.
O Juízo manteve, em todos os seus termos, a sentença embargada, rejeitando os embargos em sua totalidade, entendendo ser o referido recurso meramente protelatório.
Em 25 de fevereiro de 1988, a apelação da ré Exotiquarium foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, em razão da possibilidade de dano irreparável ao meio ambiente, hipótese esta perfeitamente viável, uma vez que um dos animais já havia sido morto.
No dia 08 de março de 1988, também apelou a corré SUDEPE, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo que, cumpridas as formalidades legais e recebido o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, fossem os autos remetidos à Superior Instância. O efeito suspensivo justificar-se-ia pela irreversibilidade da situação da reintrodução do boto em seu habitat natural, reiterando que o animal já estava habituado ao cativeiro e, portanto, mais apto a ser capturado facilmente caso reintroduzido, e que o argumento de perigo de morte, que poderia eventualmente vitimá-lo, não o seria necessariamente por estar fora de seu habitat natural, “pois a ela estão submetidos todos os seres vivos” (sic).
Ainda, comprometeu-se a SUDEPE, em manter o acompanhamento dos trabalhos realizados pela Exotiquarium, através de seu superintendente e também conselheiro do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Novamente, a MMª Juíza Lúcia Valle Figueiredo Collarile recebeu a apelação da SUDEPE em seu efeito meramente devolutivo pois, ainda que se colocasse como dano irreparável à ré, o prejuízo seria apenas de ordem econômica, em confronto com o dano à coletividade, e, sendo assim, este último deveria prevalecer.
Em face do despacho que recebeu a apelação apenas em seu efeito devolutivo, a corré Exotiquarium interpôs Agravo de Instrumento e, simultaneamente, Mandado de Segurança, perante o extinto Tribunal Federal de Recursos.
Referido agravo foi julgado prejudicado (autos apensados).
Aos 09 de março de 1988, o Ministro Costa Lima, do Tribunal Federal de Recursos, informa que foi deferida a liminar no Mandado de Segurança nº 9787372, recebendo, no efeito suspensivo, a apelação interposta.
Em 11 de março de 1988, a MMª Juíza Lúcia de Figueiredo Collarile se reporta ao Ministro Costa Lima, explicando as razões ensejadoras do seu ato, entre elas a possibilidade de dano irreparável ao meio ambiente, caso o outro animal morresse, sustentando ainda que entre o dano à parte e o dano ecológico, evidencia-se o este último, não cabendo, no caso, o efeito suspensivo.
Em apelação, a SUDEPE reiterou que a sua conduta pautara-se estritamente pela preocupação com o meio ambiente, e que a multa dita “fantástica e alarmante” pela impetrante seria o único meio de persuasão para acatamento da ordem judicial com presteza e sem tergiversação. Alega, ainda, assim como que a sentença de devolução do boto foi determinada somente após oitiva de testemunhas, exibição dos filmes, além de inspeção e perícia judicial, e que conferir à apelação da impetrante o efeito suspensivo seria atentar contra o sentido finalístico do comando legal e contra o interesse público que a lei pretende tutelar. Afirmou, também, a possibilidade de dano irreparável em razão da delonga na espera do trânsito em julgado. Ademais, reiterou as evidências da não cientificidade da pesquisa, conforme testemunhos.
Através do recurso de apelação, a ré Exotiquarium, em preliminar, requereu o exame do Agravo de Instrumento Retido, tendo em vista a audiência ter sido realizada com depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, sem, contudo, virem aos autos os laudos periciais, invertendo-se, dessa maneira, a ordem cronológica das provas, corroborando, assim, com o tumulto processual. Requereu, desse modo, a anulação do processo, observando a ordem das provas para a proteção do direito de defesa das partes.
Demandou, ainda, a reforma da sentença, alegando em síntese que o ato da SUDEPE foi rigorosamente praticado em conformidade com a lei, com a assertiva da licença concedida, tendo sido observados todos os cuidados necessários à sobrevivência dos botos em cativeiro, sendo isenta de qualquer responsabilidade pela morte de um dos cetáceos.
Alega, ainda, pelos esclarecimentos trazidos pelo perito e pelos assistentes técnicos, que seria quase impossível a sobrevivência do boto em seu habitat natural, pelo tempo que permaneceu em cativeiro.
Quanto à multa diária, considera-se fabulosa e absurda, contrariando a doutrina e a jurisprudência. O mesmo se diz quanto aos honorários do perito e do assistente técnico do autor.
Por sua vez, a corré, através do recurso de apelação, requer o exame do Agravo Retido, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, posto que a autorização fora concedida após procedimento regular e conforme a lei, e que procura cumprir, dentro de suas possibilidades, seu papel no Sistema Nacional do Meio Ambiente, não merecendo qualquer tipo de reprimenda. Ainda, quanto ao mérito, alega não ser nulo o ato administrativo praticado, sustentando ser legal a captura dos botos.
O MPF, em 2ª Instância, opinou pela manutenção da sentença.
Com a vinda dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, o feito foi distribuído ao Excelentíssimo Juiz Relator, Dr. Milton Pereira, que votou pela rejeição dos agravos retidos, enquanto que, no mérito, deu provimento parcial à apelação de Exotiquarium, para reduzir a multa para o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
No mais, julgou improcedentes os apelos das rés, ficando confirmada a sentença. Pediu vista o Excelentíssimo Juiz Márcio Moraes que, acompanhou o voto proferido pelo Juiz Relator.
A MMª Juíza Revisora, Ana Scartezzini, negou provimento ao Agravo Retido da SUDEPE e, no Voto Mérito, discorreu sobre dois enfoques:
a) a ilegitimidade do ato administrativo emanado pela SUDEPE para a captura dos botos;
b) a conduta da empresa Exotiquarium, contrária ao ordenamento jurídico.
Em seu voto, deu provimento parcial à Apelação da Exotiquarium, para a redução da multa citada e, no mais, confirmou a sentença recorrida.
Assim, aos 18 de dezembro de 1991, decide a 3.ª Turma do TRF3, por votação unânime, julgar prejudicado o Agravo de Instrumento e rejeitar os Agravos Retidos, bem como, no mérito, dar parcial provimento à Apelação da Exotiquarium – Centro de Estudos de Organismos Aquáticos S/C Ltda., para reduzir a multa para o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). No mais, foram julgados improcedentes os apelos das rés, ficando confirmada a sentença, na forma do relatório e voto constantes dos autos.
O acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, aos 3 de fevereiro de 1992 e transitou em julgado aos 18 de março de 1992.

Apenso - Carta de Sentença:

Em razão das apelações terem sido recebidas apenas em seu efeito devolutivo e, com a informação do indeferimento, pelo julgamento do TFR, do Mandado de Segurança que questionava o efeito da apelação, o Ministério Público Federal, aos 16 de junho de 1988, requer a execução da sentença.
Desse modo, aos 11 de julho de 1988, a Exotiquarium declara ter reintroduzido o boto remanescente (Bia, a maior) no Rio Formoso, cuja operação foi realizada em 04 de julho de 1988, bem como realiza a entrega do filme da reintrodução do animal, o qual foi exibido às partes intimadas e interessadas em 1º de agosto de 1988. Assim, declara a MMª Juíza Lúcia Collarile, aos 3 de agosto de 1988, extinta a execução, tendo em vista as obrigações terem sido cumpridas em sua inteireza.

Superintendência do Desenvolvimento da Pesca

Denúncia de calúnia e difamação proposta contra Pedro Affonso Collor de Mello - 0046457-52.1992.4.03.0000

Ação penal pública, proposta pelo Ministério Público Federal, em face de P.A. C. de M. - Denúncia de calúnia e difamação, praticadas pelo referido réu, contra F.C. de M., em entrevista à Revista Veja (São Paulo/SP, 1992).

3 volumes, sendo 2 volumes com denúncia e queixa-crime (324 págs.) e 1 volume referente a recurso (88 págs.)

Ação penal pública, distribuída em 22 de julho de 1992, promovida pelo Ministério Público Federal, em face de P.A.C. de M., imputando- lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 20 e 21 da Lei nº 5.250/67, com a causa de aumento da pena prevista no artigo 23, inciso I, da mesma lei, combinados com o artigo 70 do Código Penal e, ainda, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”, do mesmo “Códex”, contra F.C. de M., Presidente da República à época dos fatos.
De acordo com denúncia oferecida, o denunciado, P.A.C. de M., em entrevista à Revista Veja, edição nº 1236, ano 25, nº 22, às páginas 18/22 e 24/25, atribuiu a F.C. de M., Presidente da República na época, no pleno exercício de seu cargo e em decorrência dele, fatos definidos como crime, bem como fatos ofensivos à sua reputação, razão pela qual estariam tipificados, em tese, os crimes de calúnia e difamação.
A denúncia, devidamente instruída com a requisição do Ministro da Justiça, reproduz os trechos da entrevista considerados caluniosos pela vítima, dando-lhes necessária capitulação jurídica para os efeitos penais.
Citado por carta precatória, nos termos do artigo 43, §1º, da Lei nº 5.250/67, o denunciado, por seu advogado, apresentou defesa prévia. Em preliminar, requereu a rejeição da denúncia, arguindo exorbitância nos termos da requisição, o que a seu ver, implicaria falta de condição da ação por impossibilidade jurídica do pedido.
O réu interpôs recurso em sentido estrito, em face da decisão que recebeu a denúncia oferecida, por infringência aos artigos 20 e 21 c.c. o artigo 23, inciso I, da Lei nº 6368/76.
Alega o recorrente, que o MPF não poderia ultrapassar os termos da requisição recebida para oferecimento da denúncia, alegando, ainda, a inépcia da mesma, por inobservância ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista a inexistência de exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, na peça acusatória. Sustenta, ainda, que a denúncia oferecida pelo órgão ministerial limitou-se a reproduzir o tipo penal, sem apontar, na situação fática, a imputação falsa que constituiria o crime de calúnia, limitando-se o MPF a reproduzir trechos da matéria publicada na revista Veja.
O MPF apresentou contrarrazões, aduzindo ter autonomia funcional e administrativa, salientando, ainda, que a propositura da ação penal e a capitulação jurídica incumbe exclusivamente ao titular da ação. Em relação à inépcia da inicial, sustenta que foram atendidos os requisitos do artigo 41, já que todas as circunstâncias do fato delituoso estariam perfeitamente delineadas, bem como os crimes classificados, as testemunhas arroladas e o acusado perfeitamente identificado.
A decisão impugnada foi mantida, e os autos foram encaminhados ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, opinando o MPF pelo improvimento do recurso.
Por maioria de votos, a Egrégia 1ª Turma do TRF3, deu provimento ao recurso, em 22 de setembro de 1992, declarando a inépcia da denúncia, pela não observância dos requisitos dos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal, bem como da Lei nº 5250/67.
Ainda, a despeito da inépcia da denúncia, o que impede o desenvolvimento da ação penal, ter-se-ia operado a extinção da punibilidade, em razão da morte do agente, posto ser fato público e notório o falecimento do mesmo, ocorrido no fim de 1994.
Por fim, os autos foram arquivados em 03 de junho de 1998.

Pedro Affonso Collor de Mello

Manoel Fiel Filho - 93.03.105912-3

Ação Ordinária movida por T de L. M. F. e M. de F. F. contra a União Federal, visando à responsabilização da requerida pela morte do marido e pai das requerentes, respectivamente.
A ação foi julgada procedente, para condenar a União Federal a pagar as autoras a quantia correspondente ao salário mensal que percebia, à época do evento, Manoel Fiel Filho, inclusive o 13º salário. As parcelas vencidas deveriam ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e as prestações vincendas deveriam ter reajustes futuros proporcionais aos aumentos do salário mínimo, durante a sobrevida provável do autor.
A Egrégia 2ª Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos manteve a condenação, por votação unânime, excluindo apenas a condenação relativa aos danos morais.
Para servir de base à liquidação, deveria ser apurado o valor que Manoel Fiel Filho recebia por hora, bem como quantas horas ele trabalhava por mês, confirmando-se, assim, o salário mensal recebido pelo de cujus, na empresa “Metal Arte Indústrias Reunidas S.A.” (que foi incorporada pela Hervey Hubbel do Brasil (Alcace) S/A – Equipamentos Elétricos).
O v. acórdão determinou que a União Federal pagasse às autoras, a título de ressarcimento de dano material pela morte de Manoel Fiel Filho, a quantia correspondente ao salário mensal que percebia à época do evento, inclusive 13º salário, reajustada proporcionalmente aos aumentos do salário mínimo e acrescida de juros e correção monetária durante sua provável sobrevida.
Procedendo aos cálculos desde a época do óbito, com base no salário percebido pelo de cujus, chegou o perito ao valor da indenização, com juros e correção monetária.
Por sua vez, o assistente da ré insurgiu-se contra a inclusão das diferenças expurgadas do Índice de Preços ao Consumidor – IPC.
No entanto, a razão está com o perito do juízo, ao concluir pelo valor da indenização, computando-se todos os índices da real inflação ocorrida no período.
Com relação ao tempo de sobrevida do de cujus, é irretocável a fundamentação do perito, que se valeu dos subsídios das tabelas insertas em literatura especializada, para concluir que o de cujus, a partir da data do evento, teria vida provável de mais 24,45 anos, atingindo a idade de 73 anos, 5 meses e 12 dias, até 19 de junho de 2000
Por tais razões, a MM.ª Juíza Substituta Marianina Galante julgou provados os artigos de liquidação e declarou líquida a condenação no valor de Cr$ 777.378.397,88, corrigido desde a data do laudo (julho de 1992), até a data do efetivo pagamento, sendo condenada a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios da liquidação, arcando, ainda, com a remuneração do perito.
Recorreu a União Federal, sustentando que a fixação do período médio de sobrevida do de cujus em 73 anos foi equivocada, uma vez que a jurisprudência brasileira tem fixado tal limite em 65 anos de idade. Aduziu, ainda, que a utilização de índices oficiais com inclusão de diferenças de IPC, foi manifestamente descabida, pleiteando a reforma da sentença.
Por fim, entendeu-se que sentença recorrida deveria ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, não tendo merecido prosperar o recurso em tela e, em acórdão do dia 27 de junho de 1995, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Não se conformando com o acórdão, a União Federal interpôs Recurso Especial para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, alegando que o percentual de 70,28% não refletia a inflação ocorrida no período de um mês, alegando, ainda, ter havido superposição de períodos.
O Superior Tribunal de Justiça, aos 15 de fevereiro de 1996, por maioria de votos, conheceu do recurso da União Federal e deu-lhe provimento.
Em 1 de julho de 2015, os autos foram remetidos ao arquivo.

União Federal

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