Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Leidemar Severo de Freitas (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 55.00 cruzeiros. ( nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto do Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).
Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora), representada pela procuradoria Regional da Justiça do Trabalho da 2º Região e a Empresa Cromadora Ltda (Réu), proveniente de multa imposta de acôrdo com o disposto no artigo 598, por infração do artigo/ 603 da Consolidação das Leis de Trabalho.
Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Sadik Khouri & Filho (Réu), com a dívida no valor de 2.000,00 mil cruzeiros, proveniente de principal e multa por infração da Justiça do Trabalho.
Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) representada pela Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho da 2º Região e o Sr. Industria e Comércio de Radios Oceania LTDA (Réu), com a dívida no valor de 2.000,00 mil cruzeiros, proveniente de principal e multa por infração da Justiça do Trabalho.
Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Maria Amelia Braga (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 2.046,20 mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).
Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e a Metalúrgica Açoriana Ltda (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de 495.000 mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).
Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e o Sr. Domingos Venditte (Réu), com dívida no Registro da Dívida Ativa proveniente do Imposto de Renda no valor de onze mil e novecentos mil cruzeiros. (nos termos do artigo 67, item Vll, letra "a", do Regulamento do Imposto o Sêlo, Decreto nº 855.852, de 22.3.65).
Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora) e a empresa Industria e Comércio Iterport do Brasil Ltda (Réu), proveniente de principal e multa por infração da Justiça do Trabalho ( C.L.T.), no valor de 4.000,00 mil cruzeiros.
Autos cíveis de penhora executiva onde são partes, a Fazenda Nacional (Autora), representada pela Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho e a empresa Irmãos Felfele & Cia (Réu), proveniente de principal e multa por infração da Justiça do Trabalho, no valor de Dois mil cruzeiros. proveniente da falta de pagamento no ano de 1956.
Autos cíveis de Intimação de Protesto onde são partes a Companhia Santista de serviços Marítimo (Autora) e os Consignatários respectivo (Réu), referente a falta de entrega de carga.