Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela União Federal, distribuída em 20 de agosto de 1986, em face de E.L. do Brasil Ltda, objetivando a condenação do referido laboratório, para o ressarcimento dos prejuízos materiais causados pelo uso do medicamento Vincristina, de nome comercial “Oncovin”, referente aos lotes nºs 83037MF83B e 82126EP06C, distribuídos pela Central de Medicamentos - CEME, no Estado de São Paulo, prejuízos que deverão ser liquidados individualmente pelas pessoas que se julgarem lesadas. O MPF e a União Federal requerem, assim, o ressarcimento dos prejuízos originados pelo retardamento do tratamento ou da morte de pacientes submetidos à medicação, adquirida no ano de 1983.
Os medicamentos dos referidos lotes tiveram sua eficácia reduzida, o que foi posteriormente concluído pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, órgão isento e competente para exercer a vigilância sanitária.
Foi proferida sentença, publicada em 10 de agosto de 2000, julgando procedente o pedido e extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Referida sentença condenou genericamente o laboratório a ressarcir todos os prejuízos causados pelo uso do medicamento em questão, referente aos dois lotes já citados.
O réu interpôs recurso de apelação, em 31 de julho de 2001, pleiteando pela reforma da sentença e consequente improcedência do pedido inicial. Alegou o réu, preliminarmente, a ausência de fundamentação, visto que não foi comprovada sua responsabilidade pela hipossuficiência terapêutica do medicamento fabricado por terceiros, em país estrangeiro, bem como a carência da ação, pela ausência de interesse difuso, alegando que a utilização da substância foi feita exclusivamente por nove pacientes, dos quais apenas três apresentaram resposta negativa ao tratamento, de início. No mérito, sustentou que não foi comprovada a alteração na composição do medicamento, sustentando, ainda, que nem todos os remédios conseguem curar as doenças, mas que mesmo assim são utilizados nos tratamentos.
Os autores apresentaram contrarrazões ao recurso, opinando o MPF pelo improvimento do recurso de apelação.
Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde a Turma do Projeto Mutirão Judiciário em Dia da Primeira Seção, proferiu acórdão, por unanimidade, rejeitando as preliminares arguidas e, por maioria, negando provimento à apelação, em 23 de junho de 2012.
O princípio ativo do medicamento trata-se de um remédio de primeira linha, com resultados excelentes, tendo a média de remição da leucemia em torno de 95 ou 96%, de forma linear, de acordo com a literatura sobre o assunto. No caso em questão, a eficácia do produto, no tratamento de nove pacientes (que faleceram), foi zero, somente chegando a média a 44% porque dois pacientes haviam feito a metade do tratamento em outro hospital. Verificou-se que havia algo errado no tratamento, quando não houve a dita remissão, após 28 (vinte e oito) dias. Assim, concluiu-se que o medicamento foi vendido ao estado brasileiro com potência curativa inferior àquela do medicamento do mesmo princípio ativo comercializada em rede privada, devendo o laboratório responder por essa conduta, que ceifou vidas humanas, por verificar-se a ineficácia do medicamento, com redução substancial dessa eficácia.
Assim, houve 100% de mortes com a utilização de um medicamento usualmente eficaz, em amostras que foram vendidas ao poder público, demonstrando o menosprezo com que são tratados os brasileiros que dependem da rede pública de saúde.
Em 3 de julho de 2012 o referido acórdão transitou em julgado, sendo os autos remetidos ao arquivo em 31 de outubro de 2018.
2002.03.00.038768-5
1 volume – 92 fls.
Habeas corpus – Crimes contra a Administração Pública – Penhora sobre faturamento de empresa – Depositário infiel – Prisão civil
F.M.S.N. e D.P.O. impetraram habeas corpus preventivo, em 23 de setembro de 2002, em favor de J.M., apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza da 4º Vara Federal Especializada de Execuções Fiscais, em São José dos Campos, São Paulo, em face de decisão proferida nos autos do processo executivo fiscal nº 98.0402439-0, que nomeou o paciente como depositário de 20% do faturamento da empresa executada, com obrigação de comprovação dos depósitos judiciais, bem como advertência de que o descumprimento da ordem poderia ensejar sua prisão civil.
Alegam os impetrantes a ilegalidade da medida, uma vez que a própria penhora seria nula, porquanto constou no mandado respectivo que destinava-se a satisfação da dívida, quando somente poderia destinar-se a garantia da mesma. O paciente estaria prestes a ser preso por dívida, fato repugnado pelo direito. Alegam, ainda, que a nomeação deveria recair sobre pessoa estranha aos quadros sociais da empresa, sendo o paciente sócio e representante legal, além de ser impossível o depósito recair em algo que ainda não existia, ou seja, o faturamento da empresa. Requerem a concessão liminar da ordem, com a expedição do competente contramandado de prisão.
Foi proferido despacho, na mesma data, determinando o processamento do pedido sem a liminar requerida. Determinou-se a solicitação de informações a autoridade coatora, bem como a manifestação do Ministério Público Federal.
Em 1 de outubro de 2002, a autoridade coatora prestou as informações solicitadas pelo MM. Desembargador Federal.
O MPF opinou, em 30 de outubro de 2002, pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso fosse conhecido, pela denegação da ordem pleiteada.
Foi proferido acórdão, em 10 de dezembro de 2002, julgando improcedente a impetração e denegando a ordem, por unanimidade, reconhecendo estar o decreto de prisão em conformidade com os ditames legais.
Em 16 de janeiro de 2003, F.M.S.N. interpôs recurso ordinário em habeas corpus, requerendo a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso II, “a”, da Constituição Federal.
Referido recurso foi admitido pela Vice Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 11 de abril de 2003, determinando-se a remessa dos autos do Colendo STJ.
O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso.
Em 5 de agosto de 2003, a Segunda Turma do E. STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso em habeas corpus.
O v. acórdão transitou em julgado, em 9 de outubro de 2003, sendo os autos remetidos ao E. TRF3, em 10 de outubro de 2003.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 21 de novembro de 2003.
Em 30 de outubro de 2012, certificou-se nos autos ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
Processo Civil – Ação rescisória – Incompetência do Juízo Federal – Não ocorrência – Direito adquirido – Inexistência – Ação improcedente
H.V.E.C Ltda. ingressou com ação rescisória, em 20 de julho de 1989, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, de sentença transitada em julgado proferida em 21 de agosto de 1987 pelo Juízo Federal da 6ª Vara de São Paulo – Seção Judiciária de São Paulo - no mandado de segurança nº 906.361-7 impetrado contra ato do Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN, da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, que indeferiu requerimento para que a autora continuasse o desmatamento do loteamento “Jardim Fortaleza”, em Guarulhos, São Paulo. O Exmo Juiz Federal denegou a segurança ao principal argumento de que a pretensão visava, contrariamente às determinações legais, desmatar vegetação natural situada na área metropolitana da Grande São Paulo. A autora requereu, desse modo, a rescisão da sentença com base no artigo 485, incisos II, V, VII e IX, do Código de Processo Civil – CPC, ou seja, incompetência do juiz; violação literal de disposição de lei; documento novo capaz de assegurar pronunciamento judicial favorável; e erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa.
As Leis 6.535/1978 e 6.938/1981 alteraram os artigos 2 e 18 do Código Florestal (Lei 4.771/1965) respectivamente. Com isso, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas em áreas metropolitanas definidas em lei passaram a ser consideradas de preservação permanente. O loteamento mencionado, inserido na região metropolitana da Grande São Paulo, possui vegetação natural, assim se tornou área de preservação ambiental, daí foi indeferido o requerimento de renovação da licença para desmatamento feito em 1985, o que ensejou a impetração do referido mandado de segurança e, posteriormente, a presente rescisória.
A autora alega que o Juízo Federal é absolutamente incompetente para julgar o mandado de segurança, uma vez que a autoridade coatora, DEPRN, responsável pelas expedições de licenças para a supressão de vegetação nativa, é órgão estadual e não federal. Sustenta ofensa a direito adquirido à renovação de licença para desmatamento por tempo indeterminado e até a conclusão do loteamento, já que o projeto de loteamento, que previa áreas livres para desmatamento, fora aprovado pelas autoridades competentes e registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos. Assevera que houve violação ao artigo 153, § 3º, da Constituição Federal de 1969, reproduzido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988. Aduz ainda erro de fato, visto que a petição inicial da segurança continha documentos ilegíveis.
Requer, preliminarmente, a extração de guia para depósito de 5% do valor dado à causa para os fins do artigo 488, inciso II, do CPC e o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal nos termos do artigo 485, II, do CPC.
Ainda, requer, no mérito, que a ação seja julgada procedente para declarar que a decisão rescindenda é nula porque proferida por Juízo incompetente, devendo outra vir a ser proferida por Juízo da Fazenda Estadual, a quem for o feito distribuído por declinação de competência.
Caso contrário, pede que julgue procedente a ação para rescindir a decisão, devolvendo à autora o direito de concluir o loteamento em questão de acordo com o projeto, memorial e registro imobiliário aprovados e feitos desde 14 de fevereiro de 1978, inclusive no que concerne ao desmatamento da área inicialmente prevista e aprovada, ficando a licença de desmatamento respectiva revalidada por prazo indeterminado e até a conclusão de suas obras de infraestrutura.
Em 1º de agosto de 1989, o Exmo Juiz Relator proferiu despacho, intimando a autora a cumprir o disposto no artigo 488, II, do CPC, bem como regularizar sua representação processual, fornecer cópias da inicial para citação dos réus e diligenciar a citação da União Federal, no prazo de dez dias.
O E. Relator, em 10 de agosto de 1989, proferiu novo despacho, determinando o desentranhamento de documentos carreados com a petição inicial da autora, sob o argumento de que foram juntados de forma negligente, sem qualquer ordenação, inviabilizando a correta instauração da relação jurídica processual. Concedeu prazo de mais 5 dias para cumprimento do despacho, fornecendo duas cópias da inicial autenticadas, sob pena de extinção do processo.
Embora devidamente intimada em 16 de agosto de 1989 pelo órgão oficial, a autora deixou de cumprir integralmente as determinações. Com isso, em 31 de agosto de 1989, o Exmo Juiz Relator julgou extinta a presente rescisória, com fundamento nos artigos 47, § único, e 267, inciso III, ambos do CPC.
Em 14 de setembro de 1989, a autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que extinguiu o processo, ao argumento de que não foi intimada pessoalmente do despacho que lhe impôs as providências processuais, o que estaria a ferir o artigo 267, § 1º, do CPC. Caso o pedido de reconsideração não fosse acolhido, requereu seu processamento como agravo.
Em 22 de setembro de 1989, o E. Relator recebeu o pedido de reconsideração na forma de agravo regimental, mantendo a decisão extintiva do feito.
A E. Relatora do agravo, em 17 de outubro de 1989, deu-lhe provimento, sob o fundamento de que a intimação pessoal por mandado da parte autora é imprescindível para extinguir o processo nos termos do artigo 267, § 1º, do CPC.
Dessa decisão foi proferido acórdão no sentido de que a 2ª Seção, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental.
O Ministério Público Federal, em 9 de janeiro de 1990, manifestou-se, opinando pela decadência do direito de propor a ação rescisória e pela improcedência da ação, ao argumento de que, estando presente interesse da União Federal, não há que se falar em juízo absolutamente incompetente para fundamentar a rescisão da sentença do mandado de segurança.
Em 2 de fevereiro de 1990, a Procuradoria Geral do Estado apresentou contestação, alegando, entre outras preliminares, ocorrência da decadência e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação rescisória.
Em 12 de fevereiro de 1990, a autora manifestou-se impugnando as contestações apresentadas.
A autora e a Procuradoria Geral do Estado apresentaram razões finais em 27 de junho de 1990.
O Ministério Público Federal, em 13 de julho de 1990, em alegações finais, também reitera os termos de sua contestação.
Em 19 de outubro de 2007, em novo parecer, opina preliminarmente, pelo reconhecimento da decadência e, no mérito, pela improcedência da ação rescisória.
Em 7 de outubro de 2008, o Exmo Desembargador Federal Relator rejeitou, entre outras, a preliminar de decadência e julgou improcedente a ação rescisória ao argumento de que não há incompetência do Juízo Federal para julgar o mandado de segurança, uma vez que a União tem interesse jurídico na causa, e o DEPRN atuou no exercício de competência federal delegada, e tampouco há violação a direito adquirido ao desmatamento, visto que as autorizações de desmatamento foram respeitadas, ressalvada sempre a possibilidade de prorrogação, de acordo com a lei aplicável a cada requerimento, ou seja, a autorização produziu seus efeitos no tempo fixado, não logrando o empreendedor promover a execução das tarefas de implantação do projeto nos diversos prazos fixados ao longo dos anos, até que se tornou impossível, pela alteração do Código Florestal, a revalidação da licença, de modo que não há lesão a direito líquido e certo no ato administrativo impugnado, pois indeferiu a revalidação de licença de desmatamento respaldado em legislação ambiental vigente, não havendo, assim, a violação às normas invocadas, constitucional ou legal. Ademais, não há nos autos comprovação da existência de documento novo ou de erro de fato.
Foi proferido acórdão, no qual a 2ª Seção, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
O v. acórdão transitou em julgado em 11 de março de 2009.
Em 24 de abril de 2009, os autos foram remetidos ao arquivo geral. Em 4 de junho de 2019, o presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, letra m, da Resolução 318/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Sin títuloTributário – Mandado de Segurança - Despacho Denegatório de Medida liminar - Fato Gerador do Tributo - Presença dos Pressupostos do Mandado de Segurança –- Medida Liminar Deferida
PCIE Ltda., em 16 de agosto de 1995, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, perante a 11ª Vara Federal de São Paulo, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, contra ato do Sr. Inspetor da Receita Federal em São Paulo para ver assegurados seus direitos adquiridos, líquidos e certos de liberar seu veículo, regularmente importado, mediante o pagamento do Imposto de Importação à alíquota de 32% do Decreto 1.391/1995, e sem a ilegal exigência da alíquota majorada de 70% do Decreto 1.490/1995, pretendida pelo Inspetor.
O mandado de segurança foi distribuído na 11ª Vara Federal, sob o número 0045456-60.1995.4.03.6100.
Em 26 de outubro de 1995, o Eminente juízo da 11ª Vara indeferiu a medida liminar, sob os seguintes fundamentos:
O provimento da medida liminar só se pode dar na presença conjunta e inextricável dos pressupostos da relevância do fundamento da impetração e da ineficácia do mandado de segurança, caso deferido, a final (artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951). A hipótese de incidência do Imposto de Importação se materializa com a entrada dos produtos estrangeiros no país, residindo seu aspecto temporal no registro da declaração de importação (artigo 19 do Código Tributário Nacional – CTN combinado com o artigo 23 do Decreto 37/1966). Ao aludido imposto não se aplica o princípio da anterioridade (artigo 150, § 1º, da Constituição Federal de 1988 – CF), facultado ao Poder Executivo, nos termos da lei, até mesmo alterar suas alíquotas (artigo 153, § 1º, da CF). A “legislação tributária”, nessa acepção incluídos os decretos (artigo 96 do CTN), aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros (artigo 105 do CTN).
O Poder Executivo, ao baixar o decreto 1.427/1995, pode ter desonrado compromissos assumidos com os importadores, mas isso não pode inibir o exercício da competência tributária plena que à União assiste (artigo 153, I, da CF), sob pena de inconstitucionalidade.
Inconformada com o indeferimento da liminar, a impetrante ajuizou mandado de segurança, em 14 de dezembro de 1995, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, em face do despacho do Eminente Juízo da 11ª Vara, pleiteando a concessão da medida liminar.
O mandado de segurança foi distribuído no TRF3, sob número 0102486-20.1995.4.03.0000.
Argumenta que, não dispondo de nenhum recurso dotado de efeito suspensivo e capaz de sustar os danos irreparáveis ao seu patrimônio produzidos com o despacho denegatório da medida liminar requerida, não há dúvida quanto ao cabimento do mandado de segurança impetrado no Tribunal, que visa ao resguardo imediato e provisório do status quo ante até decisão definitiva do mandado de segurança anterior, para que não sofra os danos que pretendia evitar com a impetração anterior, sendo certo que o reconhecimento tardio de seu direito tornaria totalmente inócua a ordem de segurança.
Sustenta, ainda, que estão presentes os pressupostos do mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951.
Entende que o fato gerador ocorreu na vigência do Decreto 1.391/1995, portanto adquiriu direito líquido e certo de recolher o Imposto de Importação à alíquota de 32%.
Com a expedição da autorização governamental para a importação (Guia de Importação), a aquisição da mercadoria no mercado externo, o embarque no país, verificam-se todas as circunstâncias materiais necessárias à realização dos efeitos da importação, que lhes são próprios, e que, nos termos do artigo 116 do CTN, impõe que se repute ocorrido o fato gerador do Imposto de Importação para todos os efeitos de direito. Uma vez ocorrido o fato gerador do tributo, o sujeito passivo da obrigação tributária principal torna-se titular de um direito líquido e certo à apuração e à determinação do crédito tributário de conformidade com a lei vigente à época da ocorrência do mesmo.
Salienta que nem o malsinado Decreto 37/1966 poderia redefinir o fato gerador do Imposto de Importação estabelecido pelo CTN, fixando novo momento para a sua ocorrência, como equivocadamente sustenta o r. despacho do Juízo da 11ª Vara, visto que o referido artigo por ele enfocado (artigo 23 do Decreto 37/1966) jamais poderia fazer retroagir a lei tributária para abranger fatos ocorridos na vigência da lei antiga, em flagrante desrespeito ao princípio da "irretroatividade da lei fiscal", constitucionalmente assegurado.
Ainda, aduz que a Constituição Federal (artigos 5, XXXVI, 150, I e II, alínea a), o CTN (artigos 101, 116, I, 144 e 97) e o Código Civil (artigo 6, § 2º) proíbem a retroatividade da lei tributária, exigindo que a lei a ser aplicada esteja vigente na data da ocorrência do fato gerador. Consequentemente, a pretendida aplicação das normas do Decreto 1.490/1995 ao lançamento, cálculo e cobrança do Imposto de Importação incidente sobre a importação realizada, além de ser ilegal, descabida e violar seus direitos adquiridos, à letra dos preceitos constitucionais e complementares que os conferiram, atentava ainda contra o princípio da irretroatividade das leis fiscais, que obsta a aplicação da nova lei às situações jurídicas definitivamente consolidadas ao abrigo da lei tributária anterior.
Considera clara a irreparabilidade futura dos danos produzidos, caso não fossem imediatamente sustados os efeitos do ato impugnado, tendo em vista que a lei não prevê qualquer recurso administrativo que, independentemente de caução, tivesse a eficácia de sustar a aplicação da lei inconstitucional ou os ilegais efeitos da ilegal recusa do Sr. Inspetor da Receita Federal em efetuar o despacho aduaneiro e a liberação de seu veículo, e que tivesse a eficácia de suspender a exigibilidade dos recolhimentos pretendidos, e de inibir a aplicação automática de severas sanções administrativas ameaçadas no caso do não recolhimento do tributo à alíquota majorada, tornando praticamente inócua a ordem de segurança concedida apenas a final, uma vez que o veículo importado permanecerá retido na repartição alfandegária, com todos os ônus e prejuízos decorrentes da retenção.
Sustenta, desse modo, que não havia dúvida, como não há, de que o mandado de segurança interposto preenchia todos os pressupostos requeridos para a concessão da medida liminar na forma do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951, pois eram patentes não somente a relevância jurídica de seu fundamento ante o perigo iminente e concreto de consumação de grave lesão aos seus direitos líquidos e certos que se cuidava de resguardar, assim como os riscos de danos irreparáveis ao seu patrimônio jurídico e econômico que certa e concretamente adviriam se não lhe fosse concedida a medida liminar requerida, evidenciando ser necessária a pronta intervenção do Poder Judiciário para que não sofresse a violência e os danos que procurara evitar com a impetração anterior, que se tornaria absolutamente inócua, mesmo que a final fosse julgada procedente.
Ao argumento de que estão presentes os pressupostos do mandado de segurança nos termos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951, requer ao E. TRF3 que conceda a medida liminar requerida, determinando à douta autoridade impetrada que suste os efeitos da decisão impugnada e que lhe conceda o direito de que, até decisão final do presente, seja sustada a aplicação do Decreto 1.490/1995, anteriormente impugnada, para que seu veículo seja liberado pelo Sr. Inspetor da Receita Federal mediante o recolhimento do Imposto de Importação à alíquota de 32% prevista no Decreto 1.391/1995, até final decisão da presente segurança, abstendo-se o Sr. Inspetor, por si e seus prepostos ou subordinados, da prática de qualquer ato comissivo ou omissivo tendente a exigir o recolhimento da alíquota majorada de 70%, ou a aplicar sanções pelo descumprimento da referida exigência.
Em 15 de dezembro de 1995, a Exma Relatora concedeu a medida liminar sob os seguintes fundamentos:
O conflito de interesses, apresentado nestes autos, mostra-se claramente, tendo, de um lado, o Estado buscando o controle da balança comercial por meio da majoração da alíquota do Imposto de Importação e, de outro, a impetrante, que pactuou contrato na forma sinalizada pelo próprio Estado e que agora pretende honrá-lo nos termos em que foi acordado.
Houve estímulo à importação. Pessoas físicas e jurídicas, as diretas destinatárias de tal benefício, compactuaram com a proposta ofertada, lançando-se em contratos de importação. Concretizados os negócios, foram informadas sobre as alterações substanciais de seus gastos.
O custo do Imposto de Importação na decisão de um empreendedor é fator básico, se não essencial, na efetivação deste tipo de contrato. Tanto que uma alteração substancial de alíquota desta exação pode simplesmente inviabilizar a feitura do negócio.
Assim, embora não anteveja ofensa a princípios constitucionais tributários, a E. Relatora verifica a violação do sobreprincípio da segurança jurídica, daí a plausibilidade do direito invocado.
Quanto ao periculum in mora, vê-se este presente ante o fato de o bem já estar em território nacional, demandando gastos de depósito que, acrescidos ao produto, tornaria inviável sua comercialização.
Considerando presentes os pressupostos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951, concedeu a medida liminar requerida para que o veículo importado não seja objeto de qualquer retenção pela autoridade aduaneira, cabendo-lhe o desembaraço com o recolhimento do Imposto de Importação à alíquota de 32%.
Em 29 de dezembro de 1995, a Procuradoria da Fazenda Nacional, representante da União Federal, apresenta contestação às razões da impetrante.
Argumenta que, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não há como substituir, através de mandado de segurança, a decisão do E. Juízo da 11ª Vara, proferida no exercício de sua função jurisdicional.
E, no caso em tela, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, não se podendo acoimá-la de ilegal ou arbitrária.
Uma vez praticado o ato judicial em estrita observância aos preceitos processuais, específicos e gerais, como são as decisões fundamentadas, satisfeito está o direito da impetrante, inexistindo, em consequência, fundamento legal a justificar direito líquido e certo à decisão num determinado sentido.
Alega que as diretrizes constitucionais vigentes, bem assim as objeto de Lei Complementar são expressas no sentido de competir ao Ministério da Fazenda o controle sobre o comércio exterior, sendo facultado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do Imposto de Importação, a fim de ajustá-lo aos objetivos de política cambial e comércio exterior (artigos 237 e 153, I, § 1º, da CF e artigo 21 do CTN).
Aduz, ainda, que o Imposto de Importação tem previsão constitucional no artigo 153, I, da CF, não se lhe aplicando a regra do denominado princípio da anterioridade (artigo 150, § 1º, da CF).
Sustenta que o fato gerador ocorre com a entrada do produto estrangeiro no território nacional (artigo 19 do CTN), mas, sendo mercadoria despachada para consumo, o mesmo ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira (artigo 23 do Decreto 37/1966).
Salienta que a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF é assente no sentido de que os artigos 19 do CTN e 23 do Decreto 37/1966 não são antagônicos, mas sim se complementam e se completam. A norma genérica do artigo 19 completa-se com a norma específica do artigo 23, que torna precisa no espaço, no tempo e na circunstância a ocorrência do fato gerador.
No presente caso, inexiste, até a publicação do decreto majorador da alíquota do Imposto de Importação, o regular e necessário registro da declaração de importação na repartição aduaneira, que marca o momento preciso da verificação do fato gerador do tributo.
Em consequência, constitucionalmente incidente a alíquota majorada do imposto na hipótese vertente, em obediência estrita ao diploma legal citado.
Aduz, ainda, a total improcedência da pretensão da impetrante, ante a regra do artigo 1º da Lei 2.770/1956: “Nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza, que visem obter a liberação de mercadorias, bens ou coisas de qualquer espécie procedentes do estrangeiro, não se concederá, em caso algum, medida preventiva ou liminar que, direta ou indiretamente, importe na entrega da mercadoria, bem ou coisa”.
Conclui que tais considerações permitem dizer que inexiste a alegada violação à segurança jurídica que somente ocorreria na hipótese de ser acolhida a pretensão da impetrante.
Por todo o exposto e nenhuma razão lastreando a pretensão deduzida, espera a União Federal que, em sendo conhecido o mandado de segurança, seja ele denegado.
Em 7 de fevereiro de 1996, o Exmo Sr. Presidente do STF comunica ao Exmo Sr. Presidente do TRF3, que deferiu os pedidos para suspender as execuções das medidas liminares concedidas em mandados de segurança em trâmite no Tribunal, incluindo a presente impetração.
Em 13 de fevereiro de 1996, foi proferida sentença nos autos do mandado de segurança 0045456-601995.4.03.6100, impetrado no Juízo da 11ª Vara Federal, julgando improcedente o pedido e denegando a segurança.
Foi encaminhada cópia da sentença à E. Relatora do mandado de segurança 0102486-20.1995.4.03.0000 distribuído no TRF3.
A E. Relatora da 11ª Vara sustenta que não estão presentes os pressupostos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951.
Alega que a certeza da impetrante de que há relevância nos fundamentos da impetração decorre da leitura equivocada que faz das normas tributárias relativas ao Imposto de Importação.
A Constituição autoriza, como exceção expressa ao princípio da anterioridade, a alteração de alíquotas do Imposto de Importação pelo Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (artigo 153, § 1º, da CF).
O fato de o importador ter contratado e obtido autorização para a importação não significa que tenha direito à determinada alíquota do imposto que somente se concretiza com o desembaraço aduaneiro. Não se cogita, portanto, nestas circunstâncias, de lesão a ato jurídico perfeito ou direito adquirido, porque o ato de emissão da guia de importação e o direito que isso conferiu ao importador restringem-se à possibilidade de negociar a operação junto ao exportador e habilitar-se ao despacho aduaneiro da mercadoria.
Tratando-se de mercadoria para consumo, o fato gerador do tributo ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira. A alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto é aquela vigente no momento do registro da referida declaração.
“A questão da ocorrência do fato gerador foi pacificada pelo STF ao declarar a compatibilidade do artigo 19 do CTN com o artigo 23 do Decreto 37/1966 ao fundamento de que, enquanto o CTN define como fato gerador a entrada da mercadoria no território nacional, o Decreto 37/1966 o completa especificando o necessário momento naquele não previsto, de modo a tornar precisa no espaço, no tempo e na circunstância a ocorrência do fato gerador”, ou seja, para mercadorias despachadas para consumo a data do fato gerador ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se, quanto à alíquota, a norma vigente nesse momento.” (Juiz Fleury Pires, mandado de segurança 0040620-11.1995.4.03.0000, DJU de 22/05/1995, p. 30712)
Por tais razões, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.
Em 9 de abril de 1996, a E. Relatora no TRF3 proferiu decisão no seguinte teor:
“A prolação da sentença em 1ª instância torna manifesta a perda de objeto do presente mandado de segurança, pois o ato afastado por esse remédio heroico cinge-se à cautela denegada.”
Com a decisão final do magistrado monocrático, não mais se discute a liminar, substituída pela sentença.
Diante da perda de objeto da presente impetração, julga prejudicada a ação, conforme o artigo 33, XII, do Regimento Interno do TRF3.
Em 27 de outubro de 1998, os autos foram remetidos ao arquivo geral.
Precedente da Súmula 626 do STF, o presente feito foi classificado como processo de guarda permanente em 30 de outubro de 2012, nos termos artigo 8º, § 1°, alínea “e”, da Resolução 023/2008 do Conselho da Justiça Federal.
Sin títuloMANDADO DE INJUNÇÃO – VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS
Cuida-se de Mandado de injunção, impetrado por G.T.S., em 28 de dezembro de 1989, contra atos ilegais da M. EMPREENDIMENTOS LTDA.
Em síntese apertada, o impetrante celebrou contato de compra e venda de um lote com uma imobiliária, de tal modo, que a referida pessoa jurídica de direito privado cobrou juros elevados. Nessa esteira, é importante ressaltar que a impetrante alega ter havido cobrança abusiva dos juros, violando o artigo nº 192 da Constituição Federal, com a especulação de juros extorsivos de usura superior a 12% ao ano.
Aduz o impetrante que a pessoa jurídica de direito privado violou o artigo nº 173, parágrafos 4º e 5º, e o artigo nº 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Informa o impetrante que a imobiliária agiu de má fé, pois nos contratos de transação imobiliária, os juros não podem exceder 10%, conforme preceituam os artigos.
Nessa toada, a parte autora impetrou o mandado de injunção como ferramenta para valer os direitos assegurados pela Constituição e que precisam de uma lei ou norma especifica para serem implementados e exercidos. Considerado que o referido remédio constitucional, o mandado de injunção, está previsto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Sob esse aspecto, o impetrante enfatiza a imobiliária praticou crime de usura pecuniária ou real, assim se considerando que a cobrança de juros superiores à taxa permitida por lei, porquanto cobraram ágio superior à taxa estabelecida na Constituição Federal.
Alega ter havido abuso por parte da pessoa jurídica de direito privado, uma vez que obteve parte considerável do lucro patrimonial do impetrante.
Desse modo, requereu-se a correção da ilegalidade, a responsabilização dos infratores, pelos prejuízos, perdas e danos materiais, bem como ressarcimento dos valores cobrados de maneira ilícita.
Em 27 de novembro de 1989, o processo foi devidamente distribuído.
Na sequência, em 28 de dezembro de 1989, determinou-se que a parte autora sanasse a irregularidade processual no que concerne a legitimidade ativa do processo, sob pena de declarar sua extinção, conforme preceitua o artigo 13 do Código Civil.
O magistrado requereu que a parte fosse representada por advogado legalmente habilitado, conforme disposto no artigo 36 do CPC.
Ante a sua inércia, a autoridade judiciária ordenou a intimação por edital, em 02 de janeiro de 1990.
Em 13 de fevereiro de 1990, os autos foram conclusos, tendo em vista que o requerente não supriu a irregularidade. Desse modo, o MM. Juiz julgou extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Os autos foram remetidos ao arquivo, em 22 de março de 1990.
Em 28 de maio de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12º, § 2º, letra “m”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.
HABEAS DATA - RECLAMAÇÕES E INQUÉRITOS TRABALHISTAS – ESCLARECIMENTO DE INFORMAÇÕES
Em 8 de agosto de 1990, U.A.A.G. impetrou habeas data, alegando sentir-se ameaçado no que concerne aos direitos sociais de bem-estar e valores incipientes do trabalho. Informa que há quatro anos vinha tentando obter vínculo empregatício definitivo e realizar especialização acadêmica, obtendo resultados negativos em sua totalidade. Assim, deseja a obtenção das informações reais relativas a sua pessoa, de âmbito geral e particular, de caráter público, financeiro e militar, bem como judiciário.
Foi proferida decisão, em 23 de agosto de 1990, indeferindo a petição, alegando que tal pedido exprime uma queixa, não se constituindo propriamente em petição inicial de um processo, sendo o processo julgado extinto.
U.A.A.G. não interpôs qualquer recurso dentro do prazo legal.
Em 17 de setembro de 1990, os autos foram remetidos ao arquivo.
Assim, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, em 28 de maio de 2019, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “m”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.
Proposta de súmula – Conflito de competência – Processo Penal
A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2751/08 – DJ, à Presidência da Comissão de Jurisprudência da mesma Corte, redação de súmula proposta e aprovada, em cumprimento ao disposto no artigo 108, do Regimento Interno do E. TRF3.
De acordo com a redação da referida súmula, “é competente o relator para dirimir conflito de competência em matéria penal através de decisão monocrática, por aplicação analógica do artigo 120, § único do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal.”
Os autos foram encaminhados à Subsecretaria de Documentação e Divulgação, para publicação da súmula, em 1 de abril de 2009.
Em 2 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o nº 32, no Livro de Registro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, e posteriormente arquivada em pasta própria, o número do registro, nos termos do artigo 105, “a” e “b”, do Regimento Interno do E. TRF3.
Foi encaminhado ao Gabinete da Revista, em 16 de abril de 2009, arquivo digitalizado na íntegra, do Projeto de Súmula nº 32, nos termos do artigo 105, “d”, do Regimento Interno da Corte.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 27 de maio de 2009.
Foi certificado nos autos, em 30 de junho de 2009, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
Em 2 de agosto de 2010, foi informado nos autos, que constatou-se a ausência da formalidade prevista no artigo 105, “c”, do Regimento Interno do TRF3, solicitando-se o desarquivamento dos autos.
Foi proferido despacho, em 4 de agosto de 2010, determinando o cumprimento da referida formalidade.
Em 12 de agosto de 2010, a Divisão de Jurisprudência procedeu à anotação do Enunciado da Súmula nº 32 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 16 de agosto de 2010.
Proposta de súmula – FGTS – Prazo prescricional
A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 11 de abril de 2005, através do ofício nº 05/2005 – CJUR, à Exma. Desembargadora Vice-Presidente, estudo individualizado do trabalho realizado pela Divisão de Jurisprudência, consistente no levantamento das matérias julgadas nesta Corte, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região. Solicitou-se a análise do referido estudo, quanto à possibilidade de compendiá-lo em súmula.
A proposta rezava que o prazo prescricional para a cobrança de contribuição fundiária é de trinta anos, aplicando-se tal prazo também às ações que visassem à revisão dos valores creditados na conta vinculada.
Em 22 de abril de 2005, foi proferido despacho, determinando o encaminhamento do presente procedimento a Subsecretaria de Registros e Informações Processuais da Secretaria Judiciária, a fim de ser procedida sua distribuição a um dos membros da E. Primeira Seção, nos termos do artigo 107 e parágrafos do Regimento Interno do TRF3.
Assim sendo, o procedimento foi distribuído em 29 de abril de 2005.
Em 21 de março de 2012, foi proferido despacho, com pedido de dia para julgamento, sendo os autos incluídos na Pauta de Julgamento de 3 de maio de 2012.
A Seção, por unanimidade, desacolheu a proposta de elaboração de súmula, tendo em vista tratar-se de matéria pacificada na Corte Regional Federal, já tendo sido objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como de julgamento representativo de controvérsia.
Foi encaminhado ofício ao Presidente da Comissão de Jurisprudência, em 30 de maio de 2012, com cópia do inteiro teor do acórdão proferido, para as providências cabíveis.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, em 27 de julho de 2012, para ciência do v. acórdão.
O referido acórdão transitou em julgado, em 30 de agosto de 2012, sendo os autos remetidos ao arquivo geral, em 26 de novembro de 2012.
Em 5 de abril de 2013, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
O Encontro Nacional de Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário (E-Labs) é um evento que reúne os Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário com o objetivo de proporcionar uma plataforma para que estes exponham os seus cases, compartilhem experiências e explorem novas possibilidades
Sin títuloFolder digital de divulgação e inscrição do 1 E-Labs - Encontro Nacional de Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário
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