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JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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0015031-97.1992.4.03.6183 -Reajuste de 147% - Reajustes e Revisões Específicas - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas

  • BR JF3R BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação Civil Pública-Embargos à Execução
  • Dossiê/Processo
  • 1992-01-17 - 2008-12-29
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Distribuição por dependência ao processo 0711863-80.1991.403.6183 em 02/05/2000

Embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos da Ação Civil Pública nº 91.711.863-6, visando o reconhecimento do mesmo direito de defesa no processo de execução a ser iniciado, conforme disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil.
O fulcro da questão dos referidos embargos à execução se refere ao fato de serem ou não observadas às formalidades previstas pelo artigo 730 do Código de Processo Civil, na referida ação civil pública.
Alega o INSS que não houve citação para pagamento na forma preconizada no referido artigo 730, e que deveriam ser observadas as normas inerentes à Fazenda Pública na execução de sentença condenatória da autarquia (INSS).
Os embargos foram recebidos em 10 de fevereiro de 1992.
O MPF requereu, em suas razões, que os embargos fossem julgados improcedentes.
Em 24 de fevereiro de 1992 o MM. Juiz rejeitou os embargos à execução.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença proferida.
A Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de apelação do INSS.
Foi determinada a baixa dos autos ao arquivo em 3 de julho de 2008.

Instituto Nacional do Seguro Social

Mandado de Segurança - Compensação de débitos e créditos previdenciários - 94.03.106730-6

94.03.106730-6
1 vol./196 fls.

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR – COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.

O H.M.M. Ltda ajuizou, perante a 10ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, medida cautelar incidental, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a compensação entre os valores recolhidos a título de pro labore, monetariamente atualizados, e a contribuição previdenciária – parcela do empregador, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8383/91.
O MM. Juiz indeferiu a liminar, e desta decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento. Ainda, por vislumbrar ofensa a seu direito líquido e certo, impetrou mandado de segurança, em 23 de dezembro de 1994, pleiteando a concessão de medida liminar, para autorização da compensação do total dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, sobre a remuneração paga a administradores não empregados e trabalhadores autônomos, adotando-se como índice para a correção monetária dos valores indevidamente recolhidos, os mesmos coeficientes utilizados pelo INSS para a cobrança administrativa de seu crédito, incluindo-se os índices expurgados.
Os autos foram distribuídos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na mesma data.
Em 27 de dezembro de 1994, foi proferido despacho, deferindo a liminar pleiteada.
O INSS interpôs agravo regimental, em 17 de janeiro de 1995, na qualidade de litisconsorte passivo, tendo sido proferido despacho pelo MM. Juiz Relator, em 22 de fevereiro de 1995, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Em 27 de maio de 1996, o Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.
Foi proferido acórdão, em 15 de março de 1995, por unanimidade, dando provimento ao agravo regimental, entendendo-se inadmissível a concessão da liminar requerida, pela ausência do fumus boni juris.
O v. acórdão transitou em julgado, em 14 de agosto de 1995.
Em 2 de outubro de 1996, a Primeira Seção do E. TRF proferiu acórdão, por unanimidade, denegando a segurança, tendo em vista a impossibilidade de ser deferida a compensação pretendida no estreito âmbito mandamental, ou mesmo cautelar, não sendo possível verificar-se a liquidez e certeza exigidas pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Em 12 de novembro de 1996, o H.M.M. Ltda interpôs recurso ordinário, requerendo que o recurso fosse recebido e encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão da liminar pretendida.
Referido recurso foi recebido pelo Vice-Presidente do E. TRF, em 3 de dezembro de 1996.
O INSS apresentou contra razões ao recurso ordinário, e o Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do referido recurso.
Os autos foram remetidos ao Colendo STJ, em 9 de maio de 1997.
A Segunda Turma do Colendo STJ, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, em 27 de novembro de 1997.
O H.M.M. Ltda interpôs embargos de divergência, em 5 de fevereiro de 1998, pleiteando a reforma do v. acórdão. Os embargos foram indeferidos, em 6 de março de 1998.
Em 20 de março de 1998, a referida decisão transitou em julgado, sendo os autos remetidos ao E. TRF.
O processo foi remetido ao arquivo em 24 de abril de 1998, sendo classificado como processo de guarda permanente, em 30 de outubro de 2012, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

0009610-60.2011.403.6119

Ação ordinária de desapropriação, proposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO e pela União Federal, em face do espólio de G. C. e sua esposa e inventariante, G. C., J. B. I. e C. F. da S. I..
A presente ação de desapropriação tem por objeto a desocupação de um lote, cuja área seria necessária para a expansão do Aeroporto Internacional de Guarulhos, para ampliação da pista de pouso e decolagem, com pedido de liminar para imissão na posse, tendo em vista a importância e necessidade da obra, que propiciaria aumento da operacionalidade do aeroporto e da segurança dos pousos e decolagens, além do desenvolvimento da economia e turismo do Estado.
O imóvel objeto do pedido de desapropriação localizava-se na Rua Cândida, nº 39, Jardim Portugal, Guarulhos, São Paulo, com área de 145,16 metros quadrados, no total, avaliado em R$ 72.231,45 (setenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), de acordo com avaliação constante nos documentos que acompanharam a petição inicial.
Referido pedido baseia-se em Decreto Federal, que declarou de utilidade pública, a fim de serem desapropriados por via judicial, diversos imóveis e respectivas benfeitorias, situados no Município de Guarulhos, São Paulo, necessários à ampliação do Aeroporto Internacional de Guarulhos – Governador André Franco Montoro. As obras para prolongamento da pista de pouso e decolagem, capacitaria o Aeroporto com plataforma logística a serviço da região e incentivaria o crescimento econômico do Estado de São Paulo, e consequentemente do país, estando, ainda, essa extensão, definida no Programa de Aceleração do Crescimento – PAC do Governo Federal.
Com a desapropriação do imóvel citado, a respectiva área seria transferida para a União Federal, com a imissão de posse à INFRAERO, na condição de administradora do Aeroporto, que seria a responsável pelo pagamento de indenização e custas da desapropriação.
Requereram, as autoras, que fosse designada audiência prévia de conciliação.
Em 26 de outubro de 2012, houve audiência de conciliação entre as partes, que resultou em acordo, com indenização a ser paga no valor de R$ 124.070,45 (cento e vinte e quatro mil, setenta reais e quarenta e cinco centavos), referente ao terreno e as benfeitorias.
Na mesma data, foi proferida sentença, homologando o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, concedendo a INFRAERO 15 (quinze) dias para efetuar o depósito da indenização, e sendo deferida a liminar para imissão na posse do imóvel em favor das expropriantes, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do referido depósito.
Em face da sentença homologatória, foi determinado, pelo MM. Juiz, o sobrestamento do feito em secretaria, para aguardar a comprovação da liquidação do acordo, bem como o devido registro em cartório.
Em 30 de julho de 2013, os autos foram remetidos ao arquivo, sendo desarquivados posteriormente, a pedido da Fazenda Pública do Município de Guarulhos, para requerimento de expedição de alvará de levantamento da importância reservada ao pagamento de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. A expedição do referido alvará foi deferida pelo MM. Juiz.
No dia 24 de julho de 2015, a sentença proferida foi registrada, baixando os autos à secretaria em 26 de julho de 2015.

O MM. Juiz determinou o saneamento do processo, com regularização do polo passivo da ação pela INFRAERO, bem como a constatação de quem efetivamente encontrava-se na posse do imóvel e, ainda, a realização de perícia técnica preliminar para avaliação e atualização do valor do imóvel. Foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora, sob pena de extinção do feito.
A INFRAERO requereu a emenda a inicial, para a inclusão de L. M. G., em união estável com C. F. da S. I., no polo passivo da demanda, pedido que foi deferido pela MM. Juíza.
O laudo do engenheiro civil designado em juízo avaliou o imóvel em R$ 154.675,52 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Em 4 de março de 2015, foi juntado aos autos, ofício remetido pela Caixa Econômica Federal, informando o levantamento do alvará nº 2085007, referente aos presentes autos.

União Federal

Ação Civil Pública - Castelinho- 0010833-13.2008.4.03.6100

Ação Civil Pública proposta pela Associação Preserva São Paulo, em face da União Federal, objetivando a recuperação de imóvel tombado, conhecido como Castelinho.
Aos 7 de maio de 2008, A Associação Preserva São Paulo ingressou com ação civil pública, com pedido liminar, em face da União Federal (Secretaria de Patrimônio da União – Gerência Regional no Estado de São Paulo), requerendo a desocupação do imóvel conhecido como Castelinho, situado à Rua Apa, nº 236, bem como o serviço de vigilância no requerido imóvel, além de requerer a execução da estrutura de consolidação das alvenarias e da cobertura provisória, conforme projeto do engenheiro estrutural, para eliminação de riscos noticiados. Foi pleiteada a concessão de medida liminar, com obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A apreciação do pedido de medida liminar foi postergada para depois da contestação, por ausência de perigo irreversível neste ínterim.
A União Federal apresentou contestação, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel havia sido cedido à Oficina Profissionalizante Clube das Mães do Brasil, em 1996.
Em 27 de agosto de 2008, a MMª Juíza indeferiu a antecipação de tutela.
A parte autora apresentou réplica à contestação da União Federal, reiterando os termos da inicial.
A parte autora, Associação Preserva São Paulo, interpôs agravo de instrumento, em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. O Exmo. Desembargador Federal deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, para determinar à União Federal que elaborasse projeto estrutural e executasse obras visando eliminar os riscos de desabamento do imóvel.
A Oficina Profissionalizante Clube das Mães do Brasil foi incluída no polo passivo da ação, apresentando defesa, requerendo que fosse expedido ofício ao CONPRESP – Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, para que explicasse o motivo de não haver autorizado a referida Oficina a restaurar ou revitalizar o Castelinho da Rua Apa.
Foi proferido despacho, determinando que a União Federal informasse, com urgência, sobre o cumprimento da decisão que determinou a elaboração do projeto estrutural e execução das obras necessárias e urgentes, para eliminar os riscos de desabamento do imóvel, bem como a apresentação do projeto de restauração e conservação do imóvel.
Por sua vez, a União Federal informou que o projeto de restauração e conservação do imóvel já havia sido juntado aos autos, juntamente com a proposta de restauração estrutural, restando cumprida a liminar. Alegou, ainda, que o início das obras dependia necessariamente de aprovação prévia do projeto de restauração apresentado pelo CONPRESP.
Tendo em vista o descumprimento da liminar, a MMª Juíza determinou o pagamento da multa diária pela União Federal.
A União, por sua vez, requereu a reconsideração da decisão que determinou a incidência de multa diária, interpondo agravo de instrumento, em 25 de abril de 2011, com pedido de efeito suspensivo, pleiteando a reforma da decisão agravada, para o reconhecimento do cumprimento da decisão judicial.
A Exma. Desembargadora Federal deferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício ao CONPRESP, para informar o trâmite de aprovação do projeto de restauração do imóvel em questão.
Assim, o CONPRESP manifestou-se, informando que o projeto de restauração havia sido aprovado em reunião ordinária.
A MMª Juíza determinou, em 19 de julho de 2011, que o CONPRESP informasse ao Juízo quais as obras de emergência que deveriam ser realizadas.
Foi designada audiência de conciliação, que foi realizada em 14 de fevereiro de 2012, onde foi deferido prazo para que a Oficina Profissionalizante Clube das Mães do Brasil apresentasse o custo do projeto executivo de restauro das fachadas e das coberturas, bem como as fotos atuais do imóvel. Foi designada audiência para nova data, em continuação.
Foram apresentadas, pelo CONPRESP, informações a respeito das obras emergenciais e serem realizadas no imóvel.
Em 22 de março de 2012, a Oficina requereu a juntada do projeto executivo de restauro das fachadas e coberturas, bem como das fotos atualizadas do Castelinho.
As partes requereram, em comum acordo, o cancelamento da audiência de conciliação, tendo sido referida audiência designada para nova data.
Na audiência de conciliação, a União se comprometeu a encaminhar termo de referência do projeto executivo ao Ministério do Planejamento em 30 (trinta) dias, devendo realizar a juntada do referido termo aos autos.
A Oficina informou, então, que o projeto de restauro do Castelinho foi protocolado junto a Secretaria Municipal de Cultura, da Prefeitura do Município de São Paulo, tendo sido aprovado na 1ª etapa de avaliação.
Aos 9 de meio de 2013, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a União a restaurar, no prazo máximo de 8 (oito) meses, apenas aspectos estruturais do imóvel.
A União Federal, por sua vez, interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, em face da referida sentença.
O recurso da União foi recebido no efeito devolutivo, em relação ao pedido cuja antecipação foi deferida, e devolutivo e suspensivo, em relação as demais questões não abrangidas na antecipação da tutela.
A União Federal opôs embargos de declaração, requerendo que fosse sanda a obscuridade e contradição na sentença embargada, para que o recurso de apelação fosse recebido no duplo efeito, em razão do indeferimento da tutela antecipada.
A MMª Juíza reconsiderou a decisão, recebendo a apelação da parte ré em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
Em 16 de janeiro de 2019, foi proferido despacho, determinando a manifestação das partes quanto ao interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que o Castelinho havia sido integralmente restaurado, estando ocupado pelo Clube das Mães.
Assim sendo, a Associação Preserva São Paulo requereu o arquivamento dos autos.
A União Federal requereu que fosse reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o imóvel havia sido restaurado, restando cumprida a finalidade da ação.
Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente de interesse processual, decorrente da restauração do imóvel objeto da ação, e da sua ocupação pelo Clube das Mães do Brasil.
Em 7 de maio de 2019, foi proferida decisão, extinguindo o processo sem resolução do mérito, prejudicando não só a apreciação do recurso da União, mas também da remessa oficial, determinando a baixa dos autos à Vara de origem.
Houve o trânsito em julgado da decisão, em 19 de junho de 2019, ante a manifestação de desinteresse do Ministério Público Federal na interposição de recurso.
Por fim, os autos foram remetidos ao arquivo, em 21 de outubro de 2019.

União Federal

Ação Civil Pública - Conjunto Habitacional Nova Poá - 0001930-68.2004.4.03.6119

0001930-68.2004.4.03.6119

4 volumes – 824 fls

Ação Civil Pública – Sistema Financeiro de Habitação – Decreto-lei nº 70/66 – Leilão extrajudicial – Mutuários da Caixa Econômica Federal – Conjunto Habitacional Nova Poá.

Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal, distribuída em 31 de março de 2004, objetivando, a título de tutela cautelar, a concessão de liminar para suspensão do leilão extrajudicial, marcado para 2 de abril de 2004, para que os moradores inadimplentes de parcelas referentes ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não fossem desabrigados de seus imóveis juntamente com suas famílias, uma vez que a inadimplência seria apenas referente ao pagamento de 3 (três) parcelas. Requer, o MPF, a abertura de renegociação pela Caixa Econômica Federal, devendo a ré abster-se de enquadrar os moradores do Conjunto Habitacional Nova Poá, em São Paulo, em sistema mais gravoso, ou a condicionar a renegociação à adoção de novo sistema, além da convocação dos moradores para comparecerem a uma agência da Caixa mais próxima de suas residências, para a prévia regularização da situação dos “contratos de gaveta”, para aqueles que estiverem nessa situação. Pleiteia, ainda, que seja adotado, após a renegociação, o critério da equivalência salarial na correção das prestações, ou a correção pelo mesmo percentual de reajuste do salário mínimo. Requer, também, que seja observado o devido processo legal, na eventualidade de retomada dos imóveis do referido conjunto habitacional, se infrutíferas as negociações, declarando-se abusiva a cláusula 12, do inciso I, do contrato em comento, onde prevê o desalojamento das famílias, em face da inadimplência superior a menos de 60 (sessenta) dias. Na hipótese de retomada do imóvel, deve a Caixa abster-se de reter o valor das parcelas já pagas, devendo, ainda, promover a exclusão dos nomes dos moradores dos cadastros de devedores, para os quais porventura tenham sido enviados. Pleiteia o MPF que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 32, do Decreto-lei nº 70/66 e demais disposições, que prevê a realização do leilão extrajudicial dos imóveis dos mutuários, ante a afronta ao devido processo legal. O MPF requer a fixação de multa, no caso de qualquer desobediência aos pedidos feitos.
O MM. Juiz proferiu decisão, em 2 de abril de 2004, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 12, da Lei nº 7347/85 e artigo 273 do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão do leilão extrajudicial, para retomada dos imóveis situados no Jardim Nova Poá, com a consequente permanência dos moradores em seus imóveis, tornando sem efeito a ordem de desocupação determinada pela Caixa, através de notificação extrajudicial, inserta aos autos.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, em 31 de agosto de 2004, pleiteando pela improcedência da ação, bem como pela revogação da tutela antecipada, por afrontar o direito da ré, em dar prosseguimento à execução extrajudicial dos devedores. Alega, também, a ilegitimidade do Ministério Público Federal na propositura da presente ação.
Por sua vez, a União Federal também apresentou contestação, em 22 de novembro de 2004, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva, ou, no mérito, a improcedência da ação.
O MPF apresentou resposta às contestações apresentadas pelas rés, em 10 de agosto de 2005.
Em 30 de maio de 2006, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, somente para declarar nulo o processo de execução extrajudicial realizado nos moldes do Decreto-lei nº 70/66, quanto aos imóveis objeto de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal, no Conjunto Habitacional Nova Poá, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação à União Federal, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC.
A Caixa opôs embargos de declaração, em 31 de julho de 2006, alegando a existência de contradição na sentença, por não se falar em privação de bens, uma vez que aos arrendatários é concedida não mais do que a posse direta, sendo a Caixa a proprietária dos imóveis arrendados.
Assim, foi proferida decisão, em 10 de agosto de 2006, rejeitando os embargos de declaração, por não ter ocorrido nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Foi interposto recurso de apelação, pela Caixa, em 8 de setembro de 2006, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MPF, e pleiteando, no mérito, pela reforma da sentença.
Referido recurso foi recebido em 14 de fevereiro de 2007, nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto em relação à matéria objeto de antecipação de tutela, que foi recebido somente no efeito devolutivo.
O MPF apresentou contrarrazões, em 22 de junho de 2007.
Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 1 de outubro de 2007.
A Caixa manifestou-se, em 18 de junho de 2008, requerendo a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 273 do CPC.
Opinou o MPF pelo improvimento do recurso de apelação.
Foi realizada audiência, em 8 de junho de 2011, para tentativa de acordo entre a Caixa e os mutuários. Manifesta-se o MPF, quanto à desistência da ação em relação aos casos de formalização de acordo, com regular prosseguimento da ação civil pública, em relação aos mutuários que não aceitassem ou não concretizassem acordo com a Caixa.
Em 12 de janeiro de 2012, o MPF noticia nos autos o encerramento do prazo para os 386 (trezentos e oitenta e seis) moradores cadastrados no MPF, no período de efetivação do acordo, sendo que teriam sido expedidas 325 (trezentos e vinte e cinco) notificações aos moradores, convocando-os para agendamento e formalização do acordo de renegociação, referente aos imóveis. Desses, 89 (oitenta e nove) não se manifestaram, e 178 (cento e setenta e oito) efetivaram negociação com a Caixa. Ficaram, ainda, 30 (trinta) casos sem identificação.
Requer, o MPF, a homologação do acordo constante do termo da audiência realizada, posteriormente ficando o processo à disposição para julgamento.
Em 28 de junho de 2012, foi proferida decisão, homologando o acordo firmado entre as partes, nas condições constantes do Termo de Audiência, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC.
O MPF manifestou-se novamente em 12 de dezembro de 2012, em relação à interessada M.D.S., pretendente à aquisição de um imóvel, resolvendo-se compor com a Caixa.
Por sua vez, a Caixa manifestou-se, alegando que o prazo para acordo e apresentação das procurações já havia se esgotado em 18 de dezembro de 2011, tendo a interessada apresentado procuração em 21 de junho de 2012. Sustentou, ainda, não haver direito subjetivo da requerente para aquisição do imóvel, com laudo de avaliação vencido, negando-se a Caixa a oferecer os descontos oferecidos no acordo realizado com o MPF, devendo apenas haver a renovação do laudo referido.
Em 29 de abril de 2013, o MPF apresentou manifestação, alegando que o negócio entre a Caixa e a interessada M.D.S. deveria ser concluído, com o laudo de avaliação original do imóvel.
Foi proferido despacho, em 2 de maio de 2013, determinando que a Caixa cumprisse o pactuado em relação à interessada, tendo em vista que a mesma satisfez todas as exigências da ré.
Assim, a Caixa apresentou embargos de declaração, em 27 de maio de 2013, alegando que o despacho foi omisso, deixando de fundamentar os motivos de acolhimento das razões do MPF e não da Caixa. Alegou, ainda, que não houve referência ao acordo constante nos autos, bem como sobre as matérias levantadas pela Caixa.
Decidiu o MM. Juízo que não assistia razão à Caixa, em relação às alegações constantes nos embargos.
A Caixa opôs novos embargos de declaração, em 22 de julho de 2013, em relação à decisão sobre a interessada M.D.S., alegando que não houve menção de que o laudo de avaliação deveria ser atualizado. Sustenta, também, que o MPF é parte ilegítima na presente ação, alegando a inconstitucionalidade da representação do mesmo em relação a ocupante M.D.S., tendo em vista a existência de órgão de defensoria pública e/ou patrono particular.
Em 9 de agosto de 2013, foi proferida decisão, rejeitando os embargos de declaração, tendo em vista a não ocorrência de nenhuma hipótese constante no artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Foi interposto agravo de instrumento pela Caixa (nº 0022223-68.2013.4.03.0000), em 10 de setembro de 2013, em face da decisão que determinou o cumprimento do acordo judicial homologado em relação à interessada M.D.S, com base no laudo de avaliação originário, utilizado por ocasião do acordo celebrado entre os moradores do Conjunto Habitacional Nova Poá e a Caixa.
A tutela antecipada foi indeferida e o agravo de instrumento foi recebido no efeito devolutivo, em 5 de dezembro de 2013.
Em 4 de fevereiro de 2014, foi proferida decisão, negando seguimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 527, c.c. 557, do CPC, por ser manifestamente improcedente, devendo ser mantida a interessada M.D.S. dentre os beneficiários do acordo celebrado na ação civil pública, com as correlatas e óbvias consequências desta manutenção.
Desse modo, foi proferida decisão na ação civil pública, em 10 de fevereiro de 2014, determinando a baixa dos autos, tendo em vista a notícia da decisão atinente ao agravo de instrumento.
Em 28 de outubro de 2015, os autos foram remetidos ao arquivo.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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