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Workshop
BR JF3R BR SPJFSP-ADM-EV-iJuspLab-WS · Dossiê/Processo · 2020
Parte de Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo

Os workshops são exposições destinadas a aperfeiçoar técnicas de trabalho por meio de atividades práticas

Seção Judiciária de São Paulo
Vladimir Herzog - 00.0056977-1
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Vladimir Herzog · Dossiê/Processo · 1975-10-24
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Vida de Vladimir Herzog (Fonte: vladimirherzog.org)

Vladimir Herzog, também conhecido como Vlado, nasceu em Osijek (atual Croácia), em 27 de junho de 1937, morando em Banja Luka até agosto de 1941, quando sua família rumou para a Itália por conta da ocupação da cidade pelo exército nazista. Na Itália, chegaram a morar em um campo de refugiados até 1946, quando emigraram para o Brasil.

No Brasil, formou-se no curso clássico do Colégio Estadual de São Paulo, ingressando posteriormente na Faculdade de Filosofia na Universidade de São Paulo. Começou a atuar como jornalista em 1959, como repórter de “O Estado de S. Paulo”, cobrindo momentos importantes da história brasileira. Mais tarde, atuou no jornalismo cultural e também na produção cinematográfica.

Como jornalista, passou pela TV Excelsior, Rádio BBC de Londres, Revista Visão, agência de publicidade J. Walter Thompson, TV Universitária da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, Jornal Opinião, e foi Professor de jornalismo da Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP e da Escola de Comunicações e Artes da USP – ECA. Na TV Cultura, em 1973, coordenou a redação do jornal “Hora da Notícia” e, em 1975, assumiu a direção de jornalismo.

Na década de 1970, o Brasil vivia sob a ditadura militar e qualquer oposição era motivo de perseguição e, em especial, a imprensa, vivia sob severa vigilância, sendo este o contexto da prisão e morte de Vladimir Herzog.

Em 24 de outubro de 1975, militares haviam procurado Vlado na TV Cultura, o qual se prontificou a se apresentar na manhã seguinte para as autoridades. Compareceu espontaneamente ao Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna - DOI-CODI/SP para depor e, nesse mesmo dia, foi assassinado pelos agentes do Estado brasileiro.

“Os outros dois jornalistas foram levados para um corredor, de onde puderam escutar uma ordem para que se trouxesse a máquina de choques elétricos. Para abafar o som da tortura, um rádio com som alto foi ligado e Vlado nunca mais foi visto com vida” (destaques originais).

A versão oficial foi de suicídio, uma versão que não se sustentou por conta das várias contradições nas justificativas dos torturadores e dos militares. Nesse caso, além da tortura e violência, procuraram deslegitimar a vítima com a acusação de suicídio.

A indignação motivou a mobilização de oito mil pessoas na Catedral da Sé para assistirem ao culto ecumênico celebrado por D. Paulo Evaristo Arns, o Rabino Henry Sobel e o reverendo Jaime Nelson Wright. Foi, também, uma manifestação a céu aberto contra a ditadura militar.

O assassinato de um jornalista também representava uma ameaça à imprensa e aos demais jornalistas do país, servindo de motivação para a categoria se manifestar. Contra uma versão que poucas pessoas acreditavam, em janeiro de 1976, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo lidera um abaixo-assinado com 1004 (mil e quatro) assinaturas de jornalistas e divulga o Manifesto “Em nome da verdade”, numa demonstração de união e resistência da categoria à censura.

Esse manifesto foi histórico porque, em tempos de perseguição, um grupo de pessoas contestou publicamente a versão oficial de suicídio, buscando a elucidação dos fatos.

Em 1978, a Justiça Federal, em sentença proferida pelo Juiz Márcio José de Moraes, julgou procedente a ação declaratória, condenando a União Federal pela prisão ilegal, tortura e morte de Vladimir Herzog.

O caso foi um dos apreciados pela Comissão Especial dos Desaparecidos Políticos, reconhecendo o assassinato de Vladimir Herzog por agentes do Estado. A família não aceitou receber a indenização, por entender que o Estado brasileiro não deveria encerrar o caso dessa forma e que as investigações deveriam seguir.

O atestado de óbito, porém, só foi retificado mais de 15 (quinze) anos depois.

Para destacar que o “caso Vladimir Herzog” é parte de outros na história brasileira, uma das cenas emocionantes do premiado filme “Ainda estou aqui” é a entrega do atestado de óbito de Rubens Paiva, muitos anos depois.

Agravo de Instrumento proposto pela União Federal (00.0310676-4):
A União Federal interpõe agravo de instrumento contra o despacho saneador que não acolheu alegações de preliminares: O julgamento pela Justiça Militar (fatos julgados inexistentes) que já havia feito coisa julgada, e a inépcia da inicial porque, segundo a União Federal, a autora busca, pela ação declaratória, a condenação da ré.

Nas fundamentações do agravo, a União, em síntese, sustenta que, primeiro: como a Justiça Militar decidiu sobre a questão, não haveria como reexaminar o caso e, segundo: o objetivo da autora era a condenação da União e, consequentemente, o recebimento de indenização.

A autora, aqui agravada, responde aos argumentos da União Federal, alegando que a decisão no Inquérito (“apurando as circunstâncias em que ocorreu o suicídio do jornalista Vladimir Herzog”), que decidiu pelo arquivamento, não encerra a questão de mérito e, por não ser um processo, não tem força de coisa julgada. Já em relação à controvérsia da possibilidade de ação declaratória, a autora sustenta que busca a “declaração da existência de uma relação jurídica, consistente na obrigação de indenizá-los em decorrência dos danos que sofreram”, de modo que seria essa a decisão que firmaria a relação jurídica entre a autora e a União Federal.

O representante do Ministério Público, defendendo os interesses de incapazes, subscreveu as contrarrazões apresentadas pela autora.

Chegando os autos ao Tribunal Federal de Recursos, o Procurador Federal manifestou-se e reafirmou a tese apresentada pela União Federal na instância inferior. O Ministro do TFR, no julgamento do agravo de instrumento, acolheu as alegações da autora (agravada) e manteve a decisão do Juiz de primeiro grau, argumentando que “na sua composição plena, já decidiu que a responsabilidade civil é independente da criminal e poderá ser apurada”. Mais à frente, argumentou que “na espécie, não houve o julgamento criminal, preconizado no agravo, mas, tão somente, as investigações sumárias sobre os fatos, com arquivamento do inquérito”.

No tocante à inépcia da inicial, também não prosperou a fundamentação da União Federal, uma vez que o TFR entendeu ser correto o entendimento do Juízo de primeiro grau, sendo perfeitamente possível a utilização da ação declaratória como alternativa à ação condenatória (e até mesmo cumulativamente), decisão que cabe ao titular do direito em questão. Dessa forma, o agravo de instrumento não obteve provimento.
Destaca-se que o julgamento desse agravo ocorreu em fins do ano de 1982, momento em que os espaços democráticos eram mais presentes no cotidiano dos brasileiros.

Processo 00056977-66.1976.4.03.6100 (ação declaratória):
Clarice Herzog (também representando os filhos) em face da União Federal.

A petição inicial tem, em sua parte introdutória, a apresentação dos fatos, alguns documentos do Inquérito Militar, bem como o depoimento do jornalista Rodolfo Oswaldo Konder, que foi preso na mesma ocasião em que Vladimir Herzog.

Destaca-se dessa parte da petição a argumentação dos advogados da autora sobre a instalação da Portaria, assinada pelo General Comandante do II Exército determinando a instauração de um inquérito policial militar, destinado a apurar “as circunstâncias em que ocorreu o suicídio do jornalista Vladimir Herzog”.

O destaque na palavra “suicídio” já indica uma conclusão desejada e uma diretriz ao encaminhamento das investigações, quando o correto seria “apurar as circunstâncias em que se deu a morte de Vladimir Herzog”. O resultado desse inquérito foi que “a morte de VLADIMIR HERZOG ocorreu por voluntário suicídio, por enforcamento, não havendo, destarte, sido apurado qualquer crime previsto no Código Penal Militar, nem transgressão disciplinar prevista nos regulamentos militares".

Na análise dos fatos, os advogados da autora relatam que, mesmo tendo se apresentado espontaneamente, foi preso e torturado por longas horas nas dependências do DOI-CODI. Também apontam testemunhos e indícios de que o laudo produzido para “atestar o suicídio” tinha várias falhas e várias contradições. Colocam em xeque a versão do Exército, de que Vladimir Herzog teria usado o cinto do macacão para suicidar-se. O jornalista Rodolfo Oswaldo Konder informou que o macacão que deram para os presos nas dependências do DOI-CODI não tinha cinto, lembrando ser praxe nos estabelecimentos prisionais proibirem uso de cintos, ou outros instrumentos com os quais possam atentar contra a própria vida ou a de terceiros.

Argumentam que a Constituição Federal, no art. 107, dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Regra também prevista no Código Civil Brasileiro vigente à época, de que maneira que a União Federal deve responsabilizar-se pelos atos ilícitos praticados por seus agentes.

A possibilidade de ação declaratória já é argumentada na petição da autora, questão que será debatida em manifestação da União Federal, propugnando pela impossibilidade dessa via. Além de manifestar-se nas preliminares, esse tema será objeto de agravo de instrumento interposto pela União Federal, mas que será julgado improcedente, conforme decisão do Tribunal Federal de Recursos e descritos ao final.

Argumentam, na petição, sobre a possibilidade da ação declaratória: “conquanto não estejam pleiteando a condenação da suplicada no pagamento de qualquer indenização, têm interesse não só na declaração da existência de uma relação jurídica entre eles e a União Federal, consistente na obrigação de indenizá-los, em decorrência dos danos que sofreram.”

Por fim, a autora busca a declaração da “responsabilidade da União Federal pela prisão ilegal, pelas torturas impostas ao preso e pela morte de Vladimir Herzog, e a consequente obrigação de indenizar os suplicantes, em decorrência dos danos morais e materiais que esses fatos lhes acarretaram”.

Contestação da União Federal:

Em contestação, o Ministério Público da União, atuando em nome da União Federal, apresentou duas preliminares: primeira, a carência da ação porque o Juiz Auditor determinou o arquivamento do processo, decidindo que “incontestavelmente, o exame do conjunto probatório, consubstanciado em provas criminalísticas, pessoais e circunstanciais, revela que não houve participação criminosa no suicídio do ex-jornalista VLADIMIR HERZ0G”, de modo que, conforme essa decisão, não houve ato ilícito por parte dos agentes do Estado; segunda, a inépcia da ação, por não ser cabível Ação declaratória, pois, segundo a União Federal, a autora busca uma condenação e assim, escolheu a via inadequada.

No mérito, pedia o julgamento pela improcedência, alegando, entre outros:

  • agentes do Estado estavam no “estrito cumprimento do dever legal”;
  • Vladimir Herzog admitiu participar de atividades subversivas;
  • sua morte ocorreu quando estava só e as provas no inquérito militar comprovam o suicídio;
  • os laudos não indicaram lesão ou sinais de maus-tratos ou tortura;
  • o seu enterro ocorreu em cemitério israelita e em área destinada aos suicidas.

Com base nesses elementos, requereu-se a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos formulados pela autora.

Juntou-se ao processo parecer do Consultor Jurídico do Ministério do Exército e o Inquérito Militar, que decidiu pelo arquivamento como forma de corroborar a tese de defesa da União Federal. Também consta o laudo de perícia do cadáver realizado pelo Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública.

Em réplica, a autora rebateu as preliminares. Sobre já ter alguma decisão sobre a demanda reforçou que o Inquérito não faz coisa julgada, pois sequer houve processo tratando do tema. Diz a réplica “Simples procedimento, destinado à investigação do fato, na sua materialidade, e da autoria, o inquérito não tem conteúdo jurisdicional”.

Sobre o cabimento de ação declaratória (e não condenatória) para o caso em tela, os autores fundamentaram: “Porque se cingiram ao pedido de declaração de relação jurídica da União para com eles, consistente na obrigação de indenizá-los, não se pode chegar a conclusão outra de que os autores propuseram ação declaratória e não condenatória”.

No mérito demonstraram que:

  • Vladimir Herzog estava preso;
  • houve tortura, testemunhada por outros presos;
  • inquérito não faz coisa julgada;
  • outras contradições nas informações, pareceres e inquérito que foram juntados.

Instado o Ministério Público Federal para atuar no processo na qualidade de curador dos menores, este requereu o envio dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo que, por sua vez, se deu por incompetente para assumir atribuições da esfera federal. Por fim, decidiu-se pela nomeação de representante do Ministério Público “ad hoc” e a intimação do MPF de todos os atos do processo, evitando assim a nulidade dos atos processuais.

No despacho saneador, o Juiz decidiu pela improcedência.

Importante destacar que, paralelamente, a autora entrou com representação no Ministério Público do Estado de São Paulo contra Harry Shibata por declarações de que, embora tenha assinado o laudo necroscópico, não participou da perícia. Encaminhado ao Ministério Público Militar, este pronunciou pelo arquivamento da representação.

No curso do processo foram ouvidas, pelo Juiz, as testemunhas indicadas pelas partes. Na sequência foram juntados os memoriais da autora e do Ministério Público Federal.

Nesse ínterim, o Ministério Público impetrou mandado de segurança, com a finalidade do adiamento da leitura da sentença, pelo Juiz, até que o agravo de instrumento já citado fosse apreciado. O plenário do Tribunal Federal de Recursos não conheceu do mandado de segurança e consequentemente cassou a liminar antes concedida.

A sentença foi proferida em 27 de outubro de 1978, pelo Juiz Márcio José de Moraes, vindo a ser uma decisão histórica porque, pela primeira vez, a União Federal, pela via da ação declaratória, é condenada pela prática de tortura e morte de um opositor.

No fundamento, resume as fases processuais, apresenta as alegações e os fundamentos jurídicos da autora para pedir a declaração da existência da relação jurídica, a réplica e os memorias e, da mesma forma, os apresentados pela União Federal. Também resumiu os depoimentos das testemunhas e os elementos constantes no processo que pudessem servir como provas.

A seguir, passou à decisão, na qual destacamos:

  • a responsabilidade objetiva do Estado e a solidariedade deste em relação às práticas de seus agentes, descrevendo a evolução constitucional do tema no direito brasileiro. Assim, afirma o Juiz, que “com isso procuramos demonstrar que à luz da ciência do Direito, os fatos dos autos devem ser valorados sob o enfoque das teorias da falta anônima do serviço público e do risco administrativo, posto que, como foi explanado, tais teorias são as que maiores preferências recebem tanto da doutrina como da jurisprudência”;
  • Vladimir Herzog encontrava-se preso nas dependências do Exército e “estando Vladimir Herzog preso nas dependências do II Exército, a União Federal assumiu o dever legal de zelar pela sua integridade física e moral, dever esse a ser entendido em concepção ampla (...) zelar pela integridade física de seu encarcerado contra atos ou omissões dos próprios agentes policiais, de terceiros ou mesmo do próprio detento”;
  • tratava-se de uma prisão ilegal e sequer havia algum inquérito em andamento contra Vladimir Herzog;
  • é incontroverso que a morte de Vladimir Herzog decorreu de causas não naturais;
  • os agentes do Estado não tomaram medidas de cuidado, como o simples fato de, segundo as alegações oficiais, permitir que ele ficasse com um cinto, quando, pelas própria vestimenta (um macacão) nem seria necessário referido acessório. Então, a relação da causalidade da morte foi gerada pelos agentes públicos e não pela vítima;
  • a União Federal produziu uma única prova, um depoimento de representante da Congregação Israelita;
  • sobre o laudo do exame de corpo de delito realizado no cadáver de Vladimir Herzog: não foi realizado por dois peritos (Harry Shibata, um dos peritos que assinou o laudo negou ter participado da perícia) e, por existirem outras falhas, “decorre a ineficácia do laudo de exame do corpo de delito realizado no cadáver de Vladimir Herzog e, consequentemente, ficam prejudicadas todas as conclusões que o mesmo chegou, o que torna imprestável para fins probatórios pretendidos pela União Federal”;
  • a União Federal não conseguiu provar o suicídio de Vladimir Herzog e também não provou a sua não participação, se ele de fato tivesse ocorrido;
  • houve ilicitude e culpa dos agentes do Estado (teoria objetiva da culpa);
  • cabe ao Juiz informar ao Ministério Público a existência de crime constatados no curso do processo: abuso de autoridade e práticas de tortura nas dependências do Exército;
  • há a possibilidade jurídica de indenização por danos morais.

Por fim, a decisão: “Pelo exposto, julgo a presente ação PROCEDENTE e o faço para, nos termos do artigo 4º, inciso I, do código de Processo Civil, declarar a existência de relação jurídica entre os As. e a R., consistentes na obrigação desta indenizar aqueles pelos danos materiais e morais decorrentes da morte do jornalista Vladimir Herzog, marido e pai dos As.”

Dessa sentença a União Federal apelou, reafirmando as alegações apresentadas em contestação e memoriais. Já a autora, em resposta à apelação, reforçou a fundamentação e a conclusão da sentença, demonstrando quais contradições julgava existir nas razões de apelação. Ambas as peças, em síntese, reafirmaram o discutido nos autos.

O Procurador da República manifestou-se essencialmente no sentido da impossibilidade de ação declaratória, algo já bastante debatido na ação.

Voto do Relator Ministro José Pereira de Paiva, reconhecendo:

  • a prisão de Vladimir Herzog;
  • a ilegalidade da prisão (sem flagrante delito), assim “ a única conclusão que se impõe é a de que a prisão de Vladimir Herzog trazia o vício da ilegalidade, pela falta dos pressupostos legais, conforme suficientemente esclarecido”;
  • o nexo de causalidade entre a prisão e morte de Vladimir Herzog e a União não apresentou elementos que excluíssem a sua responsabilidade;
  • tratando-se de perícia realizada por um só perito, o laudo é imprestável, tema inclusive já sumulado pelo STF;
  • nesse caso, o valor probatório do Inquérito policial militar é meramente informativo;
  • a União Federal não comprovou o suicídio de Vladimir Herzog, e também não comprovou que seus agentes não tiveram participação;
  • em relação à indenização por danos morais, o Relator votou por excluir essa condenação, considerando que a ação declaratória não é sede própria para tratar dessa espécie de indenização. No mais “concluindo pela procedência da ação, nos termos do art. 49, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a existência da relação jurídica entre os autores e a ré, consistente na obrigação desta de indenizar aqueles pelos danos decorrentes da morte do Jornalista Vladimir Herzog, marido e pai dos autores”.

O voto-vista, por Leitão Krieger, segue o posicionamento do relator quanto a primeira preliminar. Já em relação a segunda preliminar: “Chego à conclusão de que a ação proposta não foi declaratória, mas sim de natureza condenatória”, pois “a ação declaratória pressupõe incerteza do direito dado ao caso e, por isso, visa a declaração oficial da certeza”. No entanto, isso não quer dizer que a autora é carente da ação, pelo contrário, “pouco importa, para deslinde da questão, o apelido que tenham dado ã ação. Batizaram-na de declaratória, mas na realidade a ação proposta foi de natureza condenatória”, e assim Turma do TFR deve tratar a ação proposta.

No mérito, o Ministro Leitão Krieger não concorda com a opinião de que o depoimento do jornalista Rodolfo Konder e das demais testemunhas tenha valor jurídico, pois todas elas estariam “irmanadas pelas mesmas ideias”. Em relação ao laudo da perícia necroscópica questionado pela autora, o Ministro entendeu que o laudo oficial se sobrepõe ao depoimento das testemunhas e que as evidências apontam no sentido do suicídio de Vladimir Herzog. No voto também fez crítica à petição inicial que, segundo o Ministro, atacava o Presidente do inquérito militar, membro do Ministério Público da União, procurando desmoralizar o inquérito.

Mesmo com a desvalorização das provas, a União Federal deve ser responsabilizada porque, ao estar sob tutela do Estado, caberia aos agentes tomar medidas de proteção de Vladimir Herzog. Em relação à indenização por danos materiais e à negativa de reparação por danos morais, colocou-se de acordo com o Relator.

O voto do Ministro Lauro Leitão trata como via imprópria a ação declaratória e, no tocante, aos danos morais, estaria de acordo com os votos anteriores, no entanto, opina pela improcedência da ação, porque o Estado não poderia se responsabilizar pela ação de seus agentes, e se respalda na tese de que a teoria objetiva da culpa pode se flexibilizar no direito administrativo. Dessa forma, votou pelo acolhimento da apelação.

Assim, ao fim, decidindo o agravo de Instrumento (consta descrição em outra parte) e a apelação, a turma fixou a seguinte decisão: “A Turma, em apreciação preliminar, prosseguindo no julgamento do Agravo de instrumento, por maioria, lhe negou provimento, vencido o Sr. Ministro Lauro Leitão, que provia o recurso para modificar o despacho de saneamento, julgando extinto o processo”. Em seguida, a Turma, no julgamento da Apelação Cível nº 59.873, por maioria, “lhe negou provimento, vencido o Sr. Ministro Lauro Leitão, que provia in-totum o apelo da União, para modificar a respeitável sentença de 1º Grau, e julgar a ação improcedente. (Em 21/06/83 – 1ª. Turma).”

Desse acórdão, a União Federal interpôs embargos de declaração, sob o pretexto de contradição no voto do Ministro Leitão Krieger, mas foram rejeitados por unanimidade. Após a publicação do acórdão, a União Federal opôs embargos infringentes (89.03.007264-2), buscando a prevalência do voto do Ministro Lauro Leitão, tendo como argumento principal a carência da ação, por considerar a ação declaratória uma via imprópria. Já no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (criado na Constituição Federal de 1988), o Ministério Público Federal foi intimado, manifestando-se em desfavor da União Federal. Por fim, os embargos infringentes não foram providos e, assim, foi mantida a decisão original em favor dos familiares de Vladimir Herzog.

Trânsito em julgado: 20 de setembro de 1995.

Justiça Federal da 3ª Região
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
BR JF3R TRF3 · Fundo · 1989-03-30

O fundo é composto, em sua grande maioria, por processos judiciais, cuja competência de julgamento seja originária deste E. Tribunal.
A Constituição Federal de 1988 define as matérias de competência dos Tribunais Regionais Federais:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
O fundo também é formado por processos administrativos atinentes às áreas meio do Tribunal: Diretoria-Geral, Secretaria de Gestão de Pessoas, Secretaria de Informática, Secretaria de Orçamento e Finanças, Secretaria Administrativa, entre outras; Além dos materiais e serviços que dão suporte às atividades forenses.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Talidomina - Indenização- 1999.61.00.017417-5
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Ação Civil Pública -Dano Moral - Responsabilidade Objetiva · Dossiê/Processo · 1999-04-22 - 2017-06-26
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Segredo de Justiça
Ação Civil Pública de indenização por danos morais, movida pela Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomina - A.B.P.S.T., em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando indenização a título de danos morais a todas as pessoas portadoras da Síndrome da Talidomida.
O Ministério Público – MPF ingressou com Ação Civil Pública, com os mesmos fundamentos da presente ação, objetivando a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais a todas as pessoas portadoras da referida síndrome, em razão da omissão da União Federal quanto ao devido controle e necessária fiscalização no uso e nas vendas da Talidomida.
No final da década de 50 e início da década de 60, a substância “Imida N-ftática do ácido glutâmico” foi distribuída em todo o mundo pelo laboratório alemão Chemie Grunenthal como calmante, através da droga que viria a ser conhecida pelo nome de Talidomida, com campanha publicitária exaltando a total ausência de efeitos colaterais nocivos.
Contudo, na mesma época, houve uma elevação imensurável no índice de incidência da focomelia, entre os recém-nascidos, ou seja, o atrofiamento dos membros superiores, assim como elevação no índice de incidência de outras deformações, como ausência de orelhas, órgãos internos, membros inferiores, etc, sendo tais deformações decorrentes da utilização da Talidomida, nos primeiros três meses de gravidez.
Houve um grande movimento criado pelas associações das vítimas da Talidomida, com inúmeras ações judiciais objetivando o pagamento de indenização.
Enfim, foi promulgada a Lei nº 7070, de 20 de dezembro de 1982, que teve como objetivo estender a todos os portadores da Síndrome da Talidomida, os benefícios constituídos em favor dos autores da ação nº 5678/76, onde foi reconhecida a culpa da União Federal, por omissão, em face dos danos provocados pela má formação das vítimas da Talidomida. Essa lei foi modificada pela Lei nº /9/6, de 20 de julho de 1993, onde o valor da pensão estipulada passou a ser calculado em função da incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação.
Assim, a Talidomida teve seu uso proibido em todo o território nacional, em 1962, por meio de portaria do Serviço de Vigilância Sanitária, mas muitas crianças continuavam nascendo com deformidades, surgindo assim a Segunda Geração da Talidomida.
Em 1965 foi descoberto que a Talidomida era eficaz no tratamento da hanseníase e de outras doenças graves, sendo, então, reintroduzida no mercado, sem qualquer regulamentação ou controle efetivo.
Requer-se a manutenção da liminar de antecipação dos efeitos da tutela, consoante decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, bem como a procedência da presente ação, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, a todas as pessoas portadoras da Síndrome da Talidomida, que comprovem sua condição.
Em 28 de fevereiro de 2007, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido com relação ao INSS, e parcialmente procedente com relação à União Federal, condenando-a a pagar indenização por danos morais às vítimas da Síndrome da Talidomida, nascidas entre 1966 e 1998, que comprovassem tal condição, no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o valor que cada vítima vinha recebendo mensalmente com pensão especial em razão da Lei nº 7070/82. Ainda, foi revogada a tutela liminar anteriormente concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 97.00.060659-6, determinando-se que os valores que tenham sido efetivamente pagos às vítimas fossem corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e abatidos do montante da indenização ora fixada, quando de sua execução. Foi determinado que a execução deveria ser promovida individualmente por cada uma das vítimas, em ação própria, com comprovação de sua condição.
A Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida apresentou recurso de apelação, requerendo a elevação do valor da indenização para 500 (quinhentas) vezes o valor das pensões percebidas por cada beneficiário.
A União Federal interpôs recurso de apelação, requerendo preliminarmente o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, bem como a reforma da sentença.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar da União Federal e negou provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Posteriormente, em 9 de agosto de 2010, a parte autora requereu a homologação do seu pedido de desistência, tendo em vista a edição do Decreto nº 7235 de 19 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.
Foi proferida decisão, homologando o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em 15 de abril de 2011, foi proferida decisão homologando a desistência o recurso especial anteriormente interposto pelo MPF.
A A. B. P. S. T.e a União Federal informaram a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos, requerendo a extinção do processo.
Foi proferida decisão, homologando a desistência dos referidos recursos, nos termos do artigo 500 do Código de Processo Civil.
Em 13 de junho de 2017 os autos foram definitivamente remetidos ao arquivo.

União Federal
BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Suspensão de Segurança · Dossiê/Processo · 1989-08-31 - 1989-10-27
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Suspensão de Segurança – Lesão à ordem pública

O Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, em 31 de agosto de 1989, requereu, nos termos do artigo 4 da Lei nº 4.348/1964, à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, a suspensão da execução da medida liminar concedida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, nos autos do mandado de segurança 01/10.714/II/89, impetrado por U.M. A.A, que pediu concessão de liminar para produzir e comercializar açúcar sem restrição das cotas de comercialização mensal estabelecidas pelo IAA, bem como para evitar apreensão de mercadoria pelo impetrado, tendo em vista o risco de falência. O M.M. Juiz concedeu o pedido, para a comercialização do açúcar sem restrição das cotas do IAA por trinta dias e para liberar mercadorias apreendidas após a data da requisição de informações, o que se deu a partir de 4 de agosto de 1989. Ocorre que a fiscalização do IAA fez uma apreensão em 10 de agosto no depósito da impetrante através do processo administrativo fiscal nº 26513.300040/89, lavrado em 23 de agosto de 1989, o que ensejou o referido pedido de suspensão de segurança.
O IAA foi criado pelo Decreto nº 22.789/1933, tendo suas atribuições definidas pelo Decreto nº 29.118/1951 e mais recentemente pelo Decreto nº 75.613/1975, sendo responsável pela execução, controle e fiscalização da política sucroalcooleira no Brasil.
A comercialização do açúcar no mercado interno é feita de acordo com cotas básicas de comercialização mensal, fixada para cada unidade produtora ou entidades constituídas por grupos de produtores para comercialização de seus produtos. As cotas de comercialização são definidas em atos baixados pela Presidência do IAA.
Qualquer volume de açúcar saído além da cota de comercialização é considerado clandestino, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nos § 2º e 3º do artigo 51 da Lei nº 4.870/1965.
Essa disciplina rígida do IAA, fixando cotas de comercialização, tem por escopo atender e regular o escoamento da produção no ano safra, as necessidades de consumo e assegurar medidas de estabilização do preço no mercado, facultando-se ao presidente do IAA ampliar ou reduzir o volume da cota básica de comercialização mensal, considerando, para esse fim, o comportamento do mercado interno.
Sendo assim, o IAA alega que os atos administrativos da autarquia não são editados com ilegalidade ou abuso de poder, visto que observam o disposto na Lei nº 4.870/1965, consequentemente entende que não feriu direito líquido e certo da impetrante. Por outro lado, aduz o IAA que a medida liminar para o fim de liberar mercadorias apreendidas após a requisição de informações pode causar grave lesão à ordem pública, uma vez que ignora as determinações do artigo 51, § 2º, da Lei nº 4.870/1965, artigo 1º, letra e, do Decreto nº 16/1966, Ato nº 17/89 e Resolução nº 2.209/1989 da Presidência do IAA, que proíbem a comercialização de açúcar além da cota mensal estabelecida para a safra de 1989. Assevera que a não observância da referida legislação também constitui grave lesão à ordem pública, visto que impede o controle eficiente do escoamento normal da produção de açúcar, desmoraliza o comércio legítimo do produto, bem como pode causar o aviltamento do mercado açucareiro, além de permitir que a impetrante ocupe parte do mercado reservada a outras unidades produtoras em flagrante concorrência desleal. Por esses motivos, o IAA requer a suspensão da medida liminar.
Em 5 de setembro de 1989, o Ministério Público Federal manifestou-se opinando pela suspensão da execução da medida liminar, por não vislumbrar a relevância de fundamento prevista no artigo 7, inciso II, da Lei nº 1.533/1951.
O Eminente Presidente do TRF3 proferiu, em 13 de setembro de 1989, a seguinte decisão: Parcialmente defiro o pedido, decidindo que, referentemente à apreensão anterior à decisão discutida, com sujeição, em tese, às sanções administrativas e penais aplicáveis, fica mantida a liberação, todavia, cassando-se os efeitos daquela decisão a partir desta data, o que implica, quanto à atuação fiscalizadora do IAA, restabelecer-se a plenitude das suas obrigações estatuídas em lei.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 27 de outubro de 1989.
Em 4 de junho de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, letra m, da Resolução 318/2014 do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Súmulas do TRF3
BR JF3R TRF3-Área Fim-Súmulas · Série · 1990-05-21
Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

SÚMULA é a consolidação do posicionamento jurisprudencial do TRF3. É a formalização, através de um enunciado, do pensamento majoritário do órgão colegiado sobre determinada matéria.

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