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JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Con objetos digitales
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Ação Civil Pública - Castelinho- 0010833-13.2008.4.03.6100

Ação Civil Pública proposta pela Associação Preserva São Paulo, em face da União Federal, objetivando a recuperação de imóvel tombado, conhecido como Castelinho.
Aos 7 de maio de 2008, A Associação Preserva São Paulo ingressou com ação civil pública, com pedido liminar, em face da União Federal (Secretaria de Patrimônio da União – Gerência Regional no Estado de São Paulo), requerendo a desocupação do imóvel conhecido como Castelinho, situado à Rua Apa, nº 236, bem como o serviço de vigilância no requerido imóvel, além de requerer a execução da estrutura de consolidação das alvenarias e da cobertura provisória, conforme projeto do engenheiro estrutural, para eliminação de riscos noticiados. Foi pleiteada a concessão de medida liminar, com obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A apreciação do pedido de medida liminar foi postergada para depois da contestação, por ausência de perigo irreversível neste ínterim.
A União Federal apresentou contestação, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel havia sido cedido à Oficina Profissionalizante Clube das Mães do Brasil, em 1996.
Em 27 de agosto de 2008, a MMª Juíza indeferiu a antecipação de tutela.
A parte autora apresentou réplica à contestação da União Federal, reiterando os termos da inicial.
A parte autora, Associação Preserva São Paulo, interpôs agravo de instrumento, em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada. O Exmo. Desembargador Federal deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, para determinar à União Federal que elaborasse projeto estrutural e executasse obras visando eliminar os riscos de desabamento do imóvel.
A Oficina Profissionalizante Clube das Mães do Brasil foi incluída no polo passivo da ação, apresentando defesa, requerendo que fosse expedido ofício ao CONPRESP – Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, para que explicasse o motivo de não haver autorizado a referida Oficina a restaurar ou revitalizar o Castelinho da Rua Apa.
Foi proferido despacho, determinando que a União Federal informasse, com urgência, sobre o cumprimento da decisão que determinou a elaboração do projeto estrutural e execução das obras necessárias e urgentes, para eliminar os riscos de desabamento do imóvel, bem como a apresentação do projeto de restauração e conservação do imóvel.
Por sua vez, a União Federal informou que o projeto de restauração e conservação do imóvel já havia sido juntado aos autos, juntamente com a proposta de restauração estrutural, restando cumprida a liminar. Alegou, ainda, que o início das obras dependia necessariamente de aprovação prévia do projeto de restauração apresentado pelo CONPRESP.
Tendo em vista o descumprimento da liminar, a MMª Juíza determinou o pagamento da multa diária pela União Federal.
A União, por sua vez, requereu a reconsideração da decisão que determinou a incidência de multa diária, interpondo agravo de instrumento, em 25 de abril de 2011, com pedido de efeito suspensivo, pleiteando a reforma da decisão agravada, para o reconhecimento do cumprimento da decisão judicial.
A Exma. Desembargadora Federal deferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal requereu a expedição de ofício ao CONPRESP, para informar o trâmite de aprovação do projeto de restauração do imóvel em questão.
Assim, o CONPRESP manifestou-se, informando que o projeto de restauração havia sido aprovado em reunião ordinária.
A MMª Juíza determinou, em 19 de julho de 2011, que o CONPRESP informasse ao Juízo quais as obras de emergência que deveriam ser realizadas.
Foi designada audiência de conciliação, que foi realizada em 14 de fevereiro de 2012, onde foi deferido prazo para que a Oficina Profissionalizante Clube das Mães do Brasil apresentasse o custo do projeto executivo de restauro das fachadas e das coberturas, bem como as fotos atuais do imóvel. Foi designada audiência para nova data, em continuação.
Foram apresentadas, pelo CONPRESP, informações a respeito das obras emergenciais e serem realizadas no imóvel.
Em 22 de março de 2012, a Oficina requereu a juntada do projeto executivo de restauro das fachadas e coberturas, bem como das fotos atualizadas do Castelinho.
As partes requereram, em comum acordo, o cancelamento da audiência de conciliação, tendo sido referida audiência designada para nova data.
Na audiência de conciliação, a União se comprometeu a encaminhar termo de referência do projeto executivo ao Ministério do Planejamento em 30 (trinta) dias, devendo realizar a juntada do referido termo aos autos.
A Oficina informou, então, que o projeto de restauro do Castelinho foi protocolado junto a Secretaria Municipal de Cultura, da Prefeitura do Município de São Paulo, tendo sido aprovado na 1ª etapa de avaliação.
Aos 9 de meio de 2013, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a União a restaurar, no prazo máximo de 8 (oito) meses, apenas aspectos estruturais do imóvel.
A União Federal, por sua vez, interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, em face da referida sentença.
O recurso da União foi recebido no efeito devolutivo, em relação ao pedido cuja antecipação foi deferida, e devolutivo e suspensivo, em relação as demais questões não abrangidas na antecipação da tutela.
A União Federal opôs embargos de declaração, requerendo que fosse sanda a obscuridade e contradição na sentença embargada, para que o recurso de apelação fosse recebido no duplo efeito, em razão do indeferimento da tutela antecipada.
A MMª Juíza reconsiderou a decisão, recebendo a apelação da parte ré em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
Em 16 de janeiro de 2019, foi proferido despacho, determinando a manifestação das partes quanto ao interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que o Castelinho havia sido integralmente restaurado, estando ocupado pelo Clube das Mães.
Assim sendo, a Associação Preserva São Paulo requereu o arquivamento dos autos.
A União Federal requereu que fosse reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o imóvel havia sido restaurado, restando cumprida a finalidade da ação.
Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente de interesse processual, decorrente da restauração do imóvel objeto da ação, e da sua ocupação pelo Clube das Mães do Brasil.
Em 7 de maio de 2019, foi proferida decisão, extinguindo o processo sem resolução do mérito, prejudicando não só a apreciação do recurso da União, mas também da remessa oficial, determinando a baixa dos autos à Vara de origem.
Houve o trânsito em julgado da decisão, em 19 de junho de 2019, ante a manifestação de desinteresse do Ministério Público Federal na interposição de recurso.
Por fim, os autos foram remetidos ao arquivo, em 21 de outubro de 2019.

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Colar e Medalha de Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa - 90.03.16539-4

90.03.16539-4
1 vol./26 fls.

PROCESSO ADMINISTRATIVO – COLAR E MEDALHA DE MÉRITO JUDICIÁRIO MINISTRO PEDRO LESSA.

Em 13 de março de 1990, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ingressou com processo administrativo, com a finalidade de indicar os dignos Ministros Cid Flaquer Scartezzini e Miguel Jeronymo Ferrante, que figuram no referido processo como interessados, para receberem o Colar e a Medalha de Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa, tendo em vista que, pela resolução nº 001, de 28 de setembro de 1989, esta E. Corte instituiu referido prêmio, criando uma honraria destinada a agraciar personalidades, autoridades ou pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras que, por seus méritos ou relevantes serviços prestados à cultura jurídica, se fizessem merecedoras de especial distinção. Assim, a finalidade do ato foi a de instituir uma condecoração permanente, que permitisse a esta Corte de Justiça Federal, reconhecer o mérito judiciário das figuras que dela se tornassem dignas, bem como assinalar os nomes dos magistrados que merecerem, ou vierem a merecer, a investidura na respectiva judicatura.
Reforça-se que referidos Ministros engrandeceram a Justiça Federal de Primeira Instância em São Paulo, sabendo como exercer com dignidade, eficiência e perfeição suas judicaturas. Por força de seus méritos pessoais e por seus incansáveis desprendimentos para com a Magistratura Federal, foram elevados ao digno cargo de Ministros do E. Tribunal Federal de Recursos, ali destacando-se por seus trabalhos, refletidos em seus brilhantes votos, a atualidade da cultura jurídica do país, tornando-a, ainda, cada vez mais próxima da realidade nacional.
Em 19 de março de 1990, foi certificado no referido processo administrativo que, em 8 de fevereiro de 1990, o E. Plenário do Tribunal, reunido em Sessão Plenária, deliberou outorgar aos Exmos. Srs. Ministros Miguel Jeronymo Ferrante e Cid Flaquer Scartezzini, por unanimidade, o Colar do Mérito Judiciário Ministro Pedro Lessa, conforme ata lavrada, submetendo os autos à apreciação do Senhor Juiz Presidente da E. Corte.
Em face do tempo decorrido, os autos foram encaminhados, em 14 de julho de 1993, à Diretoria Geral, para que fosse informado se há havia sido outorgado o referido Colar do Mérito Judiciário.
Em 20 de julho de 1993, a Diretoria Geral Informou que o Sr. Ministro Miguel Jeronymo Ferrante foi condecorado com o Colar do Mérito Judiciário, em 24 de setembro de 1991, enquanto o Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini aguardava a outorga da mesma condecoração, em sessão solene a ser realizada pelo E. Tribunal Pleno.
Posteriormente, foram juntadas aos autos, cópias do discurso e da Ata da 101ª Sessão Plenária Ordinária Administrativa, referente a entrega, ao Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini, do Colar de Mérito, como ato de reconhecimento e retribuição pelo brilhante trabalho prestado à Justiça.
Referida Ata foi publicada em 16 de junho de 1995, sendo os autos remetidos ao arquivo geral, em 21 de junho de 1995.
Em 5 de junho de 2019, os autos foram classificados como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

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Justiça em Revista : Ano 1, n.2, dez. 2007

Conteúdo:
Editorial - Planejamento estratégico e desenvolvimento humano (Raecler Baldresca)
Aconteceu
Administração pública - Encontro destaca valorização de pessoas e visão compartilhada da Administração (Ricardo Acedo Nabarro)
Reportagem - Histórias de balcão
Informática - InfoRH: servidores da JFSP têm acesso virtual aos dados cadastrais (Elizabeth Branco Pedro)
Fórum de debates - A "penhora on-line" é uma ferramenta para uso imediato com devedores em processo de execução ou uma ferramenta em aperfeiçoamento? (Diana Brunstein, Paulo Cesar Conrado)
Pró-social - Convênios da JF/SP proporcionam lazer ao servidor (Viviane Ponstinnicoff de Almeida)
Entretenimento e cultura
Canal aberto - O retorno de Maria Roque ( Ruth de Souza)

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Justiça em Revista : Ano 2, n.7, out. 2008

Conteúdo:
Editorial - Presente, passado e futuro (Renata Andrade Lotufo)
Aconteceu
Casos Federais - Cresce a importância da Justiça na preservação do meio ambiente (Dorealice de Alcântara e Silva)
História - O Plano Collor e a Justiça Federal (Elizabeth Branco Pedro)
Recursos Humanos - Bem-vindos : novos servidores recebem treinamento e orientação (Ricardo Acedo Nabarro)
Boas Práticas - Desafios e prioridades na administração de Varas Especializadas em Execuções Fiscais (Eliana Parisi e Lima, Olga Curiaki Makiyama Sperandio, Renato Lopes Becho)
Tecnologia - Informática passa por inovações (Viviane Ponstinnicoff)
Entretenimento e Cultura
Canal Aberto: A Esperança e o drama (Adonis Ferreira)

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