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Tribunal Regional Federal da 3ª Região Dossiê/Processo
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RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas - Benefícios Previdenciários anteriores à CF de 1988 - Direito Previdenciário-97.03.039862-6

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Reajustes benefícios previdenciários concedidos até a promulgação da Constituição Federal de 1988
  • Dossiê/Processo
  • 1996-03-07 - 2005-07-29
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação de cobrança e revisão de benefício previdenciário, proposta por A.A.I., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 7 de março de 1996.
A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INSS ao pagamento da renda mensal de 2,02 salários mínimos, com o recálculo do benefício previdenciário, a fim de que fosse restabelecida a equivalência em salários mínimos, consoante preceitua o artigo 58 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Pleiteou, também, que fosse utilizado o percentual integral e não proporcional ao número de meses da aposentadoria, no pagamento do primeiro reajuste da renda mensal inicial, bem como das posteriores, mantendo-se os mesmos índices, ou percentuais de elevação do salário mínimo, ou de outro padrão legal que mantivesse o mesmo poder aquisitivo, com o pagamento das diferenças apuradas e devidas, com juros de mora e correção monetária. Requer, ainda, a salvaguarda dos demais benefícios atribuídos aos segurados ativos, presentes e futuros, inclusive os abonos, nos termos do artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Suplica a parte autora pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista ser matéria exclusivamente de direito.
A autarquia apresentou contestação em 26 de abril de 1996, pleiteando a improcedência da ação. Posteriormente, apresentou memorial, com alegações finais, reiterando os termos da contestação.
O INSS informou, ainda, a existência de outra ação, interposta pelo autor e outros, com pedido idêntico (Processo 278/96), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto – SP.
Foi proferida sentença, em 20 de setembro de 1996, julgando procedente o pedido formulado, para condenar o réu a corrigir o valor do benefício previdenciário do autor, aplicando ao primeiro reajuste o índice integral ditado pela política salarial do Governo Federal e, quanto aos reajustes subsequentes, os índices equivalentes à variação do salário mínimo. Condenado, ainda, o INSS, ao pagamento das diferenças das prestações mensais e dos abonos anuais, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal, sobre as quais deveriam incidir juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
O INSS interpôs recurso de apelação, em 13 de novembro de 1996, pleiteando pela reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo que fosse negado provimento ao recurso.
Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 1º de agosto de 1997.
Assim, em 26 de outubro de 1999, a Quinta Turma do E. TRF3, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a r. sentença recorrida.
O INSS opôs embargos de declaração, para que fossem sanadas as contradições em relação à prescrição das parcelas devidas em razão do reajuste determinado pela Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos – TFR, e em face do acolhimento da apelação do réu, na parte relativa ao termo final de aplicabilidade do artigo 58 do ADCT e, como consequência, fosse dado efeito infringente aos embargos, julgando-se improcedente a ação.
Em 16 de fevereiro de 2004, a Oitava Turma do E. TRF3, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, para dar provimento ao recurso do INSS, em relação ao termo final de aplicação do artigo 58 do ADCT e para conferir-lhe efeito infringente, julgando improcedente o pedido relativo à Súmula 260 do TFR, face ao reconhecimento da prescrição de todas as parcelas atingidas por tal forma de reajustamento, declarando-se a sucumbência recíproca das partes.
Os autos foram remetidos à primeira instância, em 21 de junho de 2004, que os devolveu para o E. TRF3 em 30 de setembro de 2004, com a juntada de expediente com peças do processo nº 278/96, informando que referido processo foi extinto, em 19 de julho de 2005, nos termos do artigo 269, inciso I, (segunda figura) do Código de Processo Civil, com decisão de trânsito em julgado.
Os autos foram arquivados em 29 de julho de 2005.
O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmulas nº 18 e 25 do TRF3.

Instituto Nacional do Seguro Social

Ação de cumprimento de sentença - 0003767-31.2017.4.03.0000

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-.Julgamentos históricos-.Promoção Militar - Pensão - Servidor Público Militar-.Promoção Militar - Pensão - Servidor Público Militar
  • Dossiê/Processo
  • 2017-09-15 - 2008-08-23
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movida por M. P. Lamarca em face da União Federal, tendo em vista a decisão proferida no bojo da Ação Rescisória nº 011371588.2006.4.03.0000, que desconstituiu em parte o acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0010726-04.1987.4.03.6100.
O referido acórdão confere direito à anistia de Carlos Lamarca, marido da autora, reconhecendo o direito de promoção post mortem do militar, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, cujos benefícios decorrentes de tal reconhecimento são agora devidos à autora, tendo sido estabelecida a exigibilidade de duas espécies de obrigação, a de fazer e a de pagar, a serem cumpridas pela União Federal.
Referidas obrigações são advindas do reconhecimento do direito às promoções e cujos efeitos financeiros são devidos à requerente, concernente no dever da União de proceder à revisão ou retificação da pensão para pagamento com base no soldo de General-de-Brigada, com as respectivas vantagens, sem prejuízo do pagamento da pensão a posteriori em posto mais elevado, após realização de todos os atos referentes às promoções, até alcançar o último posto (General de Divisão), que por direito teria o esposo da autora.
Além disso, teria a União a obrigação de pagar as diferenças entre a pensão que vinha recebendo e os respectivos soldos advindos das promoções, com os adicionais, vantagens e direitos, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Alega, ainda, a requerente, que conta com oitenta anos de idade, sendo portadora de doença grave, necessitando de acompanhamento médico especializado constante.
Nos termos do acórdão foi reconhecido o direito às promoções a que o esposo da requerente faria jus se não tivesse sido excluído das Forças Armadas, como se estivesse vivo e em atividade, obedecendo-se os prazos de permanência em atividade previstos.
Alega a autora que Carlos Lamarca entrou para a Escola de Cadetes em 1955, formando-se como Aspirante Oficial de Infantaria em 1960, sendo promovido ao posto de Capitão do Exército em 1967. O esposo da requerente teria alcançado o posto de Major do Exército em 1971, se não fosse a repressão militar que ceifou sua vida. Posteriormente, chegaria ao posto de Tenente-Coronel em 1974, e teria chegado ao posto de Coronel em 1977, de acordo com o devido tempo de permanência. Assim, alcançaria o posto de General-de-Brigada em 1979, e o posto de General de Divisão em 1981. Seria o militar transferido para a reserva remunerada em 23 de outubro de 2001, com 64 anos de idade, de acordo com o artigo 102, inciso I, da Lei nº 5774/71 e artigo 98, inciso I, da Lei nº 6880/80, com as alterações trazidas pela Lei nº 7503/86.
Carlos Lamarca contaria, ainda, com gratificação por tempo de serviço, no percentual de 40% sobre o Soldo Integral de General de Exército, habilitação militar no valor de 160% e percentual de 20%, também sobre o referido Soldo, adicional de inatividade, no valor de 55% sobre os proventos, um soldo do posto de General de Divisão, um terço dos proventos normais, que haveria direito desde 1970 até 23 de outubro de 1999, percentual relativo à Habilitação Militar, correspondente a 110% sobre o Soldo Integral de General de Divisão, 13% do salário integral desde 1969, além de salário família e de outras vantagens devidas por lei.
Requer, portanto, a autora, o direito de receber a pensão com base nas promoções devidas ao seu falecido esposo, devendo a União alterar o valor da pensão, de acordo com as promoções devidas, com as vantagens e benefícios do referido posto, além de assistência médica e auxílio funeral.
O recurso em questão foi distribuído por dependência à Ação Rescisória nº 2006.03.00.113715-3, tendo sido proferido despacho, no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 20 de setembro de 2017, declinando da competência, não reconhecendo a prevenção para o julgamento da ação e determinando a redistribuição para um dos Gabinetes da 1ª Seção do Tribunal.
Em 13 de março de 2018, a autora requereu a desistência da ação, por ter sido encaminhada ao TRF por equívoco pelo meio físico, já havendo procedimento de cumprimento eletrônico da decisão sob o nº 5027730-16.2017.4.03.6100, perante a 7ª Vara Federal.
Desse modo, foi julgado prejudicado o pedido de cumprimento da sentença, por superveniência de fato novo, a ensejar a perda do objeto do presente pleito.
A decisão transitou em julgado em 13 de agosto de 2018, e o presente feito foi caracterizado como processo de guarda permanente, em 13 de novembro de 2019, nos termos do artigo 12, § 2ºm letra m, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

União Federal

0015031-97.1992.4.03.6183 -Reajuste de 147% - Reajustes e Revisões Específicas - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas

  • BR JF3R BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação Civil Pública-Embargos à Execução
  • Dossiê/Processo
  • 1992-01-17 - 2008-12-29
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Distribuição por dependência ao processo 0711863-80.1991.403.6183 em 02/05/2000

Embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos da Ação Civil Pública nº 91.711.863-6, visando o reconhecimento do mesmo direito de defesa no processo de execução a ser iniciado, conforme disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil.
O fulcro da questão dos referidos embargos à execução se refere ao fato de serem ou não observadas às formalidades previstas pelo artigo 730 do Código de Processo Civil, na referida ação civil pública.
Alega o INSS que não houve citação para pagamento na forma preconizada no referido artigo 730, e que deveriam ser observadas as normas inerentes à Fazenda Pública na execução de sentença condenatória da autarquia (INSS).
Os embargos foram recebidos em 10 de fevereiro de 1992.
O MPF requereu, em suas razões, que os embargos fossem julgados improcedentes.
Em 24 de fevereiro de 1992 o MM. Juiz rejeitou os embargos à execução.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença proferida.
A Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de apelação do INSS.
Foi determinada a baixa dos autos ao arquivo em 3 de julho de 2008.

Instituto Nacional do Seguro Social

Ação Civil Pública - 0711863-80.1991.4.03.6183 -RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas- Reajuste de 147%

Ação civil pública para manutenção do valor real de benefício previdenciário, proposta pelo Ministério Público Federal - MPF, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União Federal, distribuída em 17 de março de 1992.
Visa a presente ação obstar os efeitos da Portaria nº 3485, de 16/09/91, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que determinou a aplicação do percentual de 54,60% para a correção dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, no âmbito do Estado de São Paulo, alegando a autarquia total afronta à Constituição Federal, no seu artigo 201, §2º, assim como no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, no plano infraconstitucional, no disposto no artigo 41, inciso I, e 146 da Lei nº 8213/91 e no artigo 19 da Lei nº 8222/91, tendo este último determinado o reajuste dos salários de contribuição em 147,06%.
Pretende o MPF, ainda, a declaração da preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios previdenciários, desde a sua concessão, os quais devem sofrer correção nos mesmos índices e nas mesmas épocas em que viesse a ser alterado o salário mínimo, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seus dispositivos já citados.
Requer, assim, o MPF, que seja declarada a existência de relação jurídica entre os segurados e a Previdência Social, bem como seja afastada a Portaria nº 3485/91, declarando-se ato administrativo inválido, por ilegalidade, além da condenação ao reajuste de todos os benefícios, na forma já especificada.
Em 25 de outubro de 1991, o MPF manifestou-se, alegando a existência de liminar proferida em ação civil pública, com idêntico pedido, movida por L. A. M., presidente da Central da Força Sindical.
Em 29 de outubro de 1991, foi concedida liminar pelo MM. Juízo, determinando-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada, sem qualquer discriminação, reajustando-os, na vigência desta medida, na mesma época e pelo mesmo índice inflacionário que servisse para o reajuste do salário mínimo. Determinou-se, ainda, que fossem pagas as diferenças de benefícios relativas ao mês de setembro de 1991, juntamente com o que se fizesse em outubro, neles considerado o reajuste pelo índice medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), de 147,06%.
A União Federal apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, no mérito, requerendo a improcedência da ação, para manutenção dos efeitos produzidos pela Portaria nº 3485/91.
Por sua vez, o INSS apresentou contestação, sustentando a legalidade da Portaria nº 3485/91, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Em 12 de outubro de 1991, foi proferida decisão, no mandado de segurança nº 91.03.33604-2, indeferindo o pedido do INSS, para suspensão da execução da medida liminar concedida pelo Juízo Federal.
O INSS apresentou, de acordo com as informações da DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência), e em cumprimento a determinação do MM. Juízo, os prazos para cálculos, processamento e pagamento dos benefícios referentes a setembro, outubro e novembro, bem como a diferença de 13º salário.
Foi impetrado Habeas Corpus preventivo, em favor de J. R. S. G., para impedir a instauração de inquérito policial, bem como a cessação de constrangimento, por ter o mesmo recebido intimação, no regular exercício de sua função na superintendência do INSS, para cumprimento da liminar concedida nos autos.
O entendimento do MM. Juízo foi no sentido de inexistência de constrangimento alegado.
Em 27 de novembro de 1991, o MPF apresentou réplica às contestações do INSS e da União Federal, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em 19 de dezembro de 1991, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação civil pública, condenando os réus a pagar aos beneficiários da Previdência Social, no âmbito do Estado de São Paulo, todos os benefícios de prestação continuada, sem qualquer discriminação, aplicando-se aos mesmos, no reajuste de 1º de setembro de 1991, o índice de 147,06%. Condenados, ainda, os réus, ao pagamento das diferenças verificadas, devidamente acrescidas de encargo a que se refere o artigo 41, §6º, da Lei nº 8213/91, confirmando-se a medida liminar deferida, embora ainda não cumprida.
O MPF pleiteou o cumprimento da sentença prolatada, com a intimação do réu, para anunciar, pelos meios de comunicação, no prazo de 48 horas, as datas de pagamento dos benefícios devidamente reajustados.
O MM. Juiz acolheu integralmente o pedido do MPF, determinando a intimação do réu, para que no prazo requerido, anunciasse pelos meios de comunicação – televisão, rádios e jornais de grande circulação no Estado de São Paulo – as datas de pagamento aos segurados, de seus benefícios devidamente corrigidos pelo índice de 147,06%, na forma estabelecida na sentença, e que deveriam ser anteriores aquelas de início do pagamento do benefício do mês de dezembro de 1991. Determinou, o MM. Juiz, que o não cumprimento da presente decisão, no prazo estabelecido, caracterizaria crime de desobediência à ordem judicial, além de sujeitar o réu ao bloqueio de suas contas junto à rede bancária, na forma já requerida, o que ficou desde então deferido.
Por sua vez, manifestaram-se o INSS e a União Federal, alegando a impossibilidade de se dar cumprimento ao que foi determinado, pela inexistência de elementos necessários para evitar duplicidade ou pagamentos contrários à lei e a ordenamentos judiciais superiores, requerendo a concessão de prazo para oferta de cronograma de pagamento, quando expurgados da listagem geral de beneficiários aqueles que não fizessem jus aos benefícios concedidos pela sentença.
Em 2 de janeiro de 1992, foi proferida sentença, deferindo o pedido do réu, fixando-se a data de 17 de janeiro de 1991 para que o réu iniciasse o pagamento dos benefícios de seus segurados, na forma estabelecida pela sentença anterior, ou seja, corrigidos em 147,06%, a partir de 1 de setembro de 1991, pagando-se, inclusive, as diferenças vencidas, devidamente corrigidas monetariamente.
Em 8 de janeiro de 1992, o INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão da sentença quanto as exclusões que deveriam ocorrer por força de lei, bem como contradição no que se refere a aplicação do artigo 130 da Lei nº 8213/91, e o recurso de ofício.
Referidos embargos foram acolhidos, porém rejeitados, não estando a sentença sujeita a reexame necessário.
O INSS apresentou recurso de apelação, em 15 de janeiro de 1992, pleiteando a reforma da decisão, para julgar improcedente o pedido inicial. Referido recurso foi recebido exclusivamente no seu efeito devolutivo.
Por sua vez, a União Federal interpôs recurso de apelação, pleiteando pela reforma da sentença e sua exclusão do feito, ou a improcedência do pedido inicial. O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo.
O MPF apresentou contrarrazões aos recursos de apelação.
Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 12 de fevereiro de 1992.
Assim, em 14 de abril de 1992, a Turma do E. TRF3, por unanimidade, desacolheu a pretensão da autarquia, em conferir efeito suspensivo ao recurso e rejeitou as preliminares arguidas, de carência de ação e de ilegitimidade passiva da União Federal. No mérito, negou provimento a ambos os recursos e à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida, por seus jurídicos fundamentos.
O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário, pleiteando a reforma do acórdão, para julgar improcedente o pedido inicial.
A União Federal também interpôs recurso extraordinário, pleiteando a reforma do acórdão, com a improcedência total da ação, ou a improcedência parcial, com aplicação do percentual de reajuste do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) – 79,96%, deduzindo-se o índice já outorgado (79,96% - 54,60% = 25,36%).
Os recursos especial e extraordinário interpostos não foram admitidos.
O MPF requereu correição parcial, que foi julgada em 24 de fevereiro de 1992, onde foi concedida a liminar requerida, para deferir as providências requeridas, para determinar a DATAPREV o envio dos carnês referentes à diferença devida por força da incorporação dos 147,06%, às instituições bancárias conveniadas. Determinou-se, ainda, a intimação do delegado regional do Banco Central em São Paulo e o superintendente do Banco do Brasil S/A, para que enviem circular à rede bancária pública e privada, determinando a retenção de todas as receitas destinadas ao INSS, até o limite de Cr$ 298.867.831.834 (duzentos e noventa e oito bilhões, oitocentos e sessenta e sete milhões, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros), devendo as receitas serem colocadas a disposição do MM. Juiz. Foi determinado, também, o pagamento dos benefícios determinados pela sentença, bem como o cumprimento desta liminar.
A União Federal ofereceu, em correição parcial, pedido de reconsideração do despacho que concedeu liminar, por ato omissivo do MM. Juiz.
Foi proferida decisão na referida correição parcial (nº 62/92-CG), reformando em parte a decisão concessiva de liminar, determinando-se que após a apreensão das receitas no limite fixado, o pagamento aguardará ou o trânsito em julgado da ação civil pública, ou a decisão do E. Supremo Tribunal Federal. No mais, a petição da União foi recebida como agravo regimental, a ser apreciado pelo E. Conselho da Justiça Federal, que posteriormente não conheceu do pedido feito.
Os autores J. M., D. G. C., G. C. R. e E. G. P., dizendo-se beneficiários da sentença proferida, postularam a execução da sentença para a percepção dos juros e correção monetária, além das parcelas resultantes, desde janeiro de 1992, do cálculo do índice deferido naquela decisão.
Em 3 de junho de 1992, o pedido dos referidos beneficiários foi indeferido pelo MM. Juiz.
Foi determinado, em 17 de outubro de 1995, que os autores promovessem a execução do que entendessem devido, apresentando memória de seus cálculos e requerendo a citação do INSS, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.
Em 21 de maio de 1998, o INSS manifestou-se, solicitando informações sobre a ação civil pública em andamento, e alegando a existência de ação de conhecimento condenatória de nº 1008/92, movida pelos segurados C. R. G. e V. C. S., que também faziam parte dos segurados da referida ação civil pública.
Foi proferido despacho, em 9 de dezembro de 1999, determinando a remessa dos autos ao Fórum Previdenciário instalado a partir de 19 de novembro de 1999, para redistribuição, conforme Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, tendo cessado a competência do Juízo para conhecimento e processamento do presente feito.
Os autos foram remetidos ao referido fórum, em 21 de janeiro de 2000.
Em 3 de julho de 2008, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo.

Instituto Nacional do Seguro Social

0058447-13.1995.4.03.6183 -Reajuste de 147% - Reajustes e Revisões Específicas - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas

  • BR JF3R BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Ação Civil Pública-Embargos à Execução
  • Dossiê/Processo
  • 1995-12-04 - 2008-12-29
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando ter efetuado o pagamento do reajuste de 147,06%, e visando a condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.
O INSS alega que foi citado para os fins do artigo 730 do Código de Processo Civil, no que se refere à forma de pagamento procedido quando do parcelamento do reajuste dos 147,06%, objeto da referida ação civil pública. Alega, também, que a ação já foi totalmente satisfeita ao proceder com o pagamento devidamente corrigido, antes do trânsito em julgado, tendo sido pagas administrativamente as diferenças em doze parcelas, devidamente corrigidas na forma do parágrafo 6º do artigo 41 da Lei nº 8213/91.
Requer a citação da União Federal para integrar o pólo passivo da demanda.
O embargante foi condenado, juntamente com a União Federal, a pagar aos beneficiários da Previdência Social, todos os benefícios de prestação continuada, aplicando-se o índice de 147,06%, no reajuste de 1 de setembro de 1991, com o pagamento das diferenças verificadas, devidamente acrescidas do encargo a que se refere o artigo 41, parágrafo 6º, da Lei nº 8213/91.
Requer o INSS que seja decretada a procedência dos presentes embargos, uma vez que efetuou o pagamento de todas as diferenças relacionadas à aplicação do índice de 147,06%, requerendo, ainda, a condenação da parte contrária ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal requer a rejeição dos embargos à execução, sustentando que as parcelas pagas foram atualizadas não pelo índice do mês do pagamento, mas pelo índice de correção do mês anterior ao do efetivo pagamento. Requer o MPF o prosseguimento da execução nos autos principais.
Os autos foram à contadoria do Juízo, para esclarecimento.
Em 30 de novembro de 2004, foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo-se o parecer da contadoria, reconhecendo a falta de correção da primeira das doze parcelas referentes ao pagamento dos valores em atraso, quando do cumprimento da sentença que determinou a aplicação da correção dos benefícios em 147,06%, determinando que o processo de execução tenha continuidade para que se proceda com o pagamento das diferenças a todos os segurados que receberam parceladamente aquele reajuste determinado na ação de conhecimento. Não houve incidência de custas e honorários.
Houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, para reforma da sentença, com total procedência dos embargos à execução.
Por sua vez, o MPF também interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento da falta de correção das primeiras doze parcelas pagas pelo INSS, referente ao pagamento dos valores em atraso, com o prosseguimento da execução com a utilização dos índices legalmente estabelecidos, no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Ambos os recursos foram recebidos apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em 8 de setembro de 2005 o INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do MPF.
O INSS interpôs agravo de instrumento em face da decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo.
A Exma. Desembargadora Federal negou seguimento ao referido agravo de instrumento.
Por sua vez, o MPF apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do INSS.
Em 8 de outubro de 2007 foi proferido acórdão, por unanimidade, negando provimento ao apelo do MPF e dando provimento ao apelo do INSS, reconhecendo nada mais a ser devido aos segurados que receberam administrativamente as parcelas atrasadas decorrentes da aplicação do índice de 147,06%, na correção de seus benefícios.
Foi determinada a baixa dos autos ao arquivo em 3 de julho de 2008.

Instituto Nacional do Seguro Social

Habeas-Corpus - Tráfico Internacional de Drogas - 2009.03.00.005065-0

2009.03.00.005065-0
1 volume – 138 fls

Habeas Corpus – Tráfico internacional de drogas – Lei nº 11464/2007 - Alegação de inconstitucionalidade

Habeas Corpus impetrado por A.C.T.S.F., em 16 de fevereiro de 2009, contra ato do Juízo Federal da 5º Vara de Guarulhos – São Paulo, postulando a concessão da medida liminarmente, ou quando do oportuno julgamento do feito, em favor do paciente M.R.T., para o fim de admitir-se o início de desconto de pena corporal em regime semiaberto, ante o vício de inconstitucionalidade embutido no texto da Lei nº 11464/2007, que manteve a mácula do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8072/90, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade da referida normativa.
O paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11343/2006 (Lei de Entorpecentes), sendo a pena dosada em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Alega o impetrante que a Lei nº 11464/2007 padece de vício de inconstitucionalidade, por violação à garantia de inequívoco teor do inciso XLVI, do artigo 5º, da referida lei, que trata da individualização da pena.
Foi proferido despacho, em 16 de fevereiro de 2009, determinando a requisição de informações à autoridade impetrada, informações que foram recebidas por e- mail, em 20 de fevereiro de 2009.
Em 24 de março de 2009 foi proferido novo despacho, determinando a expedição de ofício ao Juízo impetrado, para que enviasse cópia das razões recursais do réu.
Foi proferida decisão, em 7 de abril de 2009, indeferindo a liminar requerida.
O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.
Em 16 de junho de 2009, a Segunda Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, entendendo não existir inconstitucionalidade na Lei nº 11464/2007, ao estabelecer o regime inicial fechado, para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.
Foi expedido ofício ao Juízo Federal da 5ª Vara de Guarulhos, informando sobre o julgamento do presente habeas corpus.
O v. acórdão transitou em julgado em 3 de setembro de 2003, sendo os autos remetidos ao arquivo, em 16 de setembro de 2009.
Em 10 de julho de 2014, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

2007.03.00.036726-0

Os artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal preveem, como uma das hipóteses do cabimento de desaforamento (transferência de foro de um processo), quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri e, sob este fundamento, sendo deferido mediante a ponderação entre o princípio do juiz natural e a garantia de imparcialidade do órgão julgador.
No dia 19 de abril de 2007, o Ministério Público Federal, requereu o desaforamento do julgamento da ação penal nº 2003.60.02.00374-2, em trâmite na 1ª Vara Federal de Dourados/MS, para o Tribunal do Júri da Seção Judiciária de São Paulo, requerimento feito a Exma. Desembargadora Federal Diva M. Malerbi, presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Órgão Especial), com fulcro no artigo 424 do CPP (atual artigo 427, após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.689/08), por existirem motivos suficientes que resultariam em fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri na Seção Judiciária de Dourados e nas Seções Judiciárias contíguas.

Principais atos praticados naquela ação penal:
Quatro réus foram denunciados pela prática de violentos ataques contra os indígenas Guarani Kaiowá da Terra Indígena Takuara, ocorridos nos dias 12 e 13 de janeiro de 2003, na Fazenda Brasília do Sul em Juti/MS, tendo tais fatos delituosos recebidos diversas qualificações, de forma individualizada, como homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e meio cruel, tortura, seis tentativas qualificadas de homicídio, seis crimes de sequestro, fraude processual e formação de quadrilha.
No dia 11 de janeiro de 2003, um grupo de índios Guarani Kaiowá, entre homens, mulheres e crianças, partiu do acampamento oficial, localizado próximo ao Rio Dourados, em direção às terras da Fazenda Brasília do Sul e ocupou uma pequena parte de suas terras, relatando que reconhecem aquele lugar como Terra de ocupação tradicional indígena da Comunidade Takuara.
Pela parte da tarde, no dia 12, receberam a “visita” do administrador da fazenda N. A. de O., o piloto O. P. M. e uma guarnição do Departamento de Operações da Fronteira - DOF, onde ficou acertado que os indígenas poderiam retirar madeira para lenha, bem como o término da montagem das barracas do acampamento, sendo que, ao final da tarde do domingo existiam cerca de 80 (oitenta) indígenas naquele local.
Relatou-se, ainda, que, junto ao portão de acesso à fazenda, chegaram jagunços e peões objetivando isolar o acampamento de comunicação externa. Neste instante, uma camionete de índios saiu do acampamento oficial e tentou entrar na propriedade (com o intuito de levar mantimentos para os acampados na fazenda), mas foram emboscados pelo grupo da porteira e alvejaram a camionete. O grupo de segurança permaneceu no local toda a noite, somente se juntando aos demais integrantes, no momento do ataque ao acampamento.
Pela madrugada de segunda-feira, aos 13 de janeiro, houve o ataque ao acampamento. Primeiramente, expulsou-se, sob forte violência, os índios, destacando-se a tortura contra o índio L. V. C., e, ainda, o aprisionamento de vários integrantes da família Veron.
Por volta das 5h, ainda na madrugada do dia 13, sete índios foram sequestrados, amarrados na carroceria de uma caminhonete e levados para um local distante da fazenda, onde passaram por sessão de tortura.
Um dos filhos do cacique Marcos Veron, L., quase foi queimado vivo. A filha do cacique, G., grávida de sete meses, foi arrastada pelos cabelos e espancada. Marcos Veron, na época com 72 anos, foi agredido com socos, pontapés e coronhadas de espingarda na cabeça, morrendo com traumatismo craniano.

O acusado N. A. de O. teria sido o autor do golpe que resultou no falecimento do cacique Marcos Veron, no dia 13 de janeiro de 2003, e teve sua prisão temporária decretada, porém, por se encontrar foragido, foi suspenso o processo e o prazo prescricional do mesmo. (N. passou 12 anos foragido apresentando-se à justiça somente em 23 de janeiro de 2015).
Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela sua 5ª Turma, indeferiu o pedido de Habeas Corpus a favor dos réus citados, principalmente em virtude da grande comoção social, da enorme repercussão do delito e do clamor público dele oriundo, além da periculosidade dos pacientes pelo modus operandi dos crimes atribuídos. Ainda, em razão da evasão praticada por alguns corréus e, também, por um dos pacientes residir em local próximo à fronteira Brasil-Paraguai, manteve-se o decreto prisional, a fim de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Dourados, em 23 de abril de 2007, determinou que os réus citados seriam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por todos os fatos delituosos imputados na denúncia.
Porém, tendo em vista a grande repercussão nacional e internacional provocada pelo brutal assassinato do cacique, alegada pelo Órgão Ministerial de 1ª instância, reiterada pelo acórdão do referido HC e endossada por relatórios do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) e da Anistia Internacional, exigir-se-ia ainda mais um julgamento imparcial do caso, em razão de fatos que fundaram dúvidas sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri da Subseção de Dourados/MS, quais sejam:

  • segundo os autos do inquérito policial nº 2003.60.02.000728-8, os réus não teriam sido os únicos responsáveis pelos crimes praticados, havendo 24 (vinte e quatro) pessoas indiciadas pelos delitos praticados, dentre eles o próprio patrão dos réus e proprietário da fazenda e de outros imóveis rurais, no MS e em outros estados, que, segundo o MPF, possuía grande influência econômica e política na região, e que teria, inclusive, produzido provas falsas necessárias à defesa dos réus. Ainda, entre os demais indiciados, estavam outros peões daquela propriedade rural, assim como integrantes do Departamento de Operações de Fronteira - DOF e, ainda, jagunços contratados para a empreitada criminosa, segundo relatório da Polícia Federal em Naviraí/MS, em seu Inquérito Policial nº 008/03-DPF.B/NVI/MS, de 17.02.2003-14.09.2003).
    Narra, ainda, o MPF ações para forjar provas em favor dos réus.
  • o Juiz Estadual do Tribunal do Júri da Comarca de Dourados/MS, teria praticado condutas em defesa dos interesses dos fazendeiros e dos réus, e contra os interesses das comunidades indígenas. Em sessão, proferiu discurso dirigido a pessoas que poderiam compor o conselho de sentença do dito Tribunal, acusando o requerente (MPF) de insuflador das invasões indígenas;
  • houve uma moção de protesto da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul, em 2003, contra as invasões de propriedades particulares pelas comunidades indígenas;
  • prestigiados veículos de imprensa sul-mato-grossense teriam divulgado conselhos desfavoráveis aos índios em geral, tendo sido o jornalista O. S. arrolado como testemunha dos réus, a ser ouvida perante o Tribunal do Júri, o qual não foi inquirido anteriormente no processo.
    Além disso, endossa a questão a Nota Técnica elaborada pelo Analista Pericial em Antropologia do MPF que, após extensa análise das circunstâncias que envolvem o julgamento, opina sobre a inconveniência e parcialidade daquele Juízo.
    Assim sendo, o MPF justifica o pedido de desaforamento, entendendo que o processo deveria ser transferido para a Seção Judiciária de São Paulo, por todos os motivos supramencionados de dúvida sobre a imparcialidade do júri local.
    Este julgamento foi o terceiro caso de desaforamento interestadual do Brasil.
    O Órgão Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de desaforamento do julgamento da ação penal referida, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Federal Diva Malerbi, no dia 11 de fevereiro de 2009. E, por maioria, determinou o deslocamento do julgamento para o Tribunal do Júri da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.

Órgão Especial do TRF3

Súmula TRF3 - nº 32 - Proposta de Súmula n.º 2009.03.00.007637-6

Proposta de súmula – Conflito de competência – Processo Penal

A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2751/08 – DJ, à Presidência da Comissão de Jurisprudência da mesma Corte, redação de súmula proposta e aprovada, em cumprimento ao disposto no artigo 108, do Regimento Interno do E. TRF3.
De acordo com a redação da referida súmula, “é competente o relator para dirimir conflito de competência em matéria penal através de decisão monocrática, por aplicação analógica do artigo 120, § único do Código de Processo Civil autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal.”
Os autos foram encaminhados à Subsecretaria de Documentação e Divulgação, para publicação da súmula, em 1 de abril de 2009.
Em 2 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o nº 32, no Livro de Registro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, e posteriormente arquivada em pasta própria, o número do registro, nos termos do artigo 105, “a” e “b”, do Regimento Interno do E. TRF3.
Foi encaminhado ao Gabinete da Revista, em 16 de abril de 2009, arquivo digitalizado na íntegra, do Projeto de Súmula nº 32, nos termos do artigo 105, “d”, do Regimento Interno da Corte.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 27 de maio de 2009.
Foi certificado nos autos, em 30 de junho de 2009, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
Em 2 de agosto de 2010, foi informado nos autos, que constatou-se a ausência da formalidade prevista no artigo 105, “c”, do Regimento Interno do TRF3, solicitando-se o desarquivamento dos autos.
Foi proferido despacho, em 4 de agosto de 2010, determinando o cumprimento da referida formalidade.
Em 12 de agosto de 2010, a Divisão de Jurisprudência procedeu à anotação do Enunciado da Súmula nº 32 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 16 de agosto de 2010.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Súmula TRF3 - nº 33 - Proposta de Súmula n.º 2009.03.00.007638-8

Proposta de súmula – Processo penal – Princípio da perpetuatio jurisdictionis

A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2752/08 – DJ, ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente, proposta consistente no levantamento de matérias julgadas no E. TRF3, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região.
A proposta dizia que, vigorava no processo penal, por aplicação analógica ao artigo 87 do Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal, o princípio do perpetuatio jurisdictionis.
Em 9 de março de 2009, foi proferido despacho, determinando a autuação do presente feito como projeto de súmula, bem como que fosse oficiado à douta Vice-Presidência da Corte, para que fosse providenciada a remessa de cópias dos acórdãos invocados como paradigmas.
Referidas cópias foram solicitadas através de ofício, em 11 de março de 2009, sendo juntadas aos autos em 13 de março de 2009.
Em 29 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o número 33, no Livro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, posteriormente arquivada em pasta própria.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 27 de maio de 2009.
Em 30 de junho de 2009, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.
Foi requerido o desarquivamento dos autos, com a informação, em 2 de agosto de 2010, de que constatou-se a ausência da formalidade do artigo 105, alínea “c”, do Regimento Interno do TRF3.
Desse modo, foi proferido despacho, em 4 de agosto de 2010, determinando o cumprimento da formalidade determinada pelo artigo 105, alínea “c”, do referido Regimento Interno da Corte.
Em 12 de agosto de 2010, os autos foram encaminhados à Divisão de Jurisprudência, para o cumprimento do determinado no referido artigo.
Assim, foi procedida a devida anotação do Enunciado da Súmula nº 33, em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
Em 16 de agosto de 2010, os autos foram novamente remetidos ao arquivo geral.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Súmula TRF3 - nº 34 - Proposta de Súmula n.º 2009.03.00.007639-0

Proposta de súmula – Inquérito criminal – Sistema Financeiro – “Lavagem” de ativos

A Comissão de Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou, em 20 de outubro de 2008, através do ofício nº 2753/08 – DJ, ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente, proposta consistente no levantamento de matérias julgadas no E. TRF3, que pudessem servir de subsídio para eventual proposição de súmulas, no âmbito da 3ª Região.
A proposta refere-se a inquérito, que não deveria ser redistribuído para a Vara Federal Criminal Especializada, enquanto não se destinasse a apuração de crime contra o sistema financeiro (Lei nº 7492/86) ou delito de “lavagem” de ativos (Lei nº 9613/98).”
Em 9 de março de 2009, foi proferido despacho, determinando a autuação do presente feito como projeto de súmula, bem como que fosse oficiado à douta Vice-Presidência da Corte, para que fosse providenciada a remessa de cópias dos acórdãos invocados como paradigmas.
Referidas cópias foram solicitadas através de ofício, em 11 de março de 2009, sendo juntadas aos autos em 18 de março de 2009.
Em 2 de abril de 2009, foi registrada a súmula sob o número 34, no Livro de Súmulas, lançando-se na cópia da redação da mesma, posteriormente arquivada em pasta própria,
Em 15 de abril de 2009, foi informada nos autos, a existência de processos sigilosos, referentes ao presente projeto de súmula.
Foi proferido despacho, em 22 de junho de 2010, determinando o desentranhamento dos documentos relativos aos processos sigilosos, bem como a formação de pasta suplementar para arquivá-los junto a Subsecretaria da 1ª Seção, de modo a preservar-lhes o sigilo, para posterior remessa das cópias aos setores devidos.
Os referidos documentos foram desentranhados, em 30 de junho de 2010, para arquivamento em pasta própria, em Subsecretaria.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, para ciência, em 6 de julho de 2010.
Em 29 de julho de 2010, foi encaminhada, ao gabinete da Revista do Tribunal, cópia integral dos autos, para publicação, nos termos do artigo 105, alínea “d”, do Regimento Interno do E. TRF3.
Em cumprimento ao disposto no artigo 105, alínea “c”, do Regimento Interno da Corte, em 12 de agosto de 2010, foi procedida à anotação do Enunciado da Súmula nº 34 em ficha própria, bem como à identificação do v. acórdão.
Os autos foram remetidos ao arquivo geral, em 1 de setembro de 2010.
Em 14 de setembro de 2010, certificou-se nos autos, ser o presente feito precedente da Súmula nº 512, do Superior Tribunal de Justiça, classificando-o como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 8º, § 1º, alínea “e”, da Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal.

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