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JFSão Paulo Informativo : ano 1, n. 12, maio 2004

Conteúdo:

NUMP : um olho no preço, outro na qualidade
JEFSP agora na Paulista
Feira livre
Canal aberto : Quando a sorte bate à sua porta (Christiane Amélia Martins Fonseca)
Fotografia : "Olhos vermelhos"
Cine & vídeo : Indochina
JFSP Notícias:
27/04/04 - Doação de sangue e medula óssea : um gesto de humanidade
29/04/04 - Coleta no Pedro Lessa

Seção Judiciária de São Paulo

JFSão Paulo Informativo : ano 1, n. 20, set. 2004

Conteúdo:

JF e Piracicaba aniversariam com festas e presentes
7 de setembro : Independência do Brasil
Feira livre
Canal aberto : Transplante de amor (Flora D'Oria Trus)
Fotografia : Zoom ótico e zoom digital
Cine & vídeo : Pão e tulipas
JFSP - Notícias :
30/08/04 - JF/SP ganha duas varas especializadas em lavagem de dinheiro
30/08/04 - JEF/SP julga mais de 100 mil processos em agosto

Seção Judiciária de São Paulo

Expurgos Inflacionários - Plano Collor I - Arguição de Inconstitucionalidade na AMS - 90.03.032177-9

  • BR JF3R BR SPTRF3-Área Fim-Planos Econômicos - Expurgos Inflacionários - Violações à Constituição Federal-Bloqueio Cruzados Novos
  • Dossiê/Processo
  • 1990-04-24 - 2005-05-04
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Plano Collor – Apelação em Mandado de Segurança - Cruzados novos/bloqueio – Expurgos inflacionários/planos econômicos – Intervenção no domínio econômico – Direito administrativo – devolução de recursos monetários retirados pela Medida Provisória nº 168/90 – Arguição de inconstitucionalidade – Embargos de Declaração.

Mandado de segurança distribuído em 24 de abril de 1990, impetrado por F.K.C., contra medida que impugnou ato contrário à ordem constitucional, praticado pelo Banco Central do Brasil. Sustenta, o impetrante, que o objetivo da medida impugnada era a absorção temporária do poder aquisitivo da população, de modo a reduzir a inflação monetária, sendo que essa finalidade deixou de ser admitida pela Constituição Federal de 1988, revogando o artigo 15, inciso II, do Código Tributário Nacional, que admitia tal finalidade. Alega, também, ter havido violação da ordem constitucional, porquanto foi criado o empréstimo compulsório, sem lei complementar, e sem terem ocorrido os pressupostos constitucionais, constantes do artigo 148, incisos I e II, da Constituição Federal.
O MM. Juiz, em despacho inicial, denegou a liminar, por não vislumbrar periculum in mora.
Manifestou-se o Banco Central, alegando preliminar de ilegitimidade passiva de pessoa jurídica, porquanto não foi apontada, na inicial, a autoridade que teria praticado o ato impugnado, tendo a impetração se dirigido contra pessoa jurídica da autarquia, o que impossibilitaria o conhecimento do presente mandado de segurança. Alega também que, admitindo-se o Delegado do Banco Central como a autoridade impetrada, o impetrante deveria ser julgado carecedor da ação, visto que tal autoridade não praticou qualquer ato. No mérito, aponta-se a competência da União Federal de legislar sobre o sistema monetário.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
O MM. Juiz proferiu despacho, determinando que constasse na autuação, como autoridade impetrada, o Sr. Chefe do Departamento Regional do Banco Central, tendo em vista que o mesmo recebeu a notificação e prestou informações, suprindo a falha da peça inicial.
Foi proferida sentença, concedendo a ordem, por ser a medida provisória em questão nula, por ofender o estado democrático de direito e o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, que diz que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O Banco Central opôs embargos de declaração, em 23 de abril de 1991, que foram rejeitados, e interpôs recurso de apelação, requerendo o recebimento do referido recurso também no efeito suspensivo.
O impetrante apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, além de noticiar que as instituições financeiras privadas (Banco Itaú e Unibanco) deram integral cumprimento à ordem de conversão dos cruzados novos em cruzeiros.
O MPF opinou pelo improvimento do referido recurso.
Assim, a Terceira Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Regional, em 12 de dezembro de 1990, rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco Central, reconhecendo também que não houve ataque à lei em tese, pois houve um ato concreto de bloqueio das disponibilidades e é este ato que foi atacado pelo impetrante. No mérito, submeteu o caso a Plenário, por envolver matéria constitucional.
Em sessão plenária, o TRF3, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 5º ao 9º da Lei nº 8024/90, em 4 de abril de 1991, pelas razões a seguir expostas.
Houve bloqueio, pelo governo, dos cruzados novos depositados em poupança, conta corrente, contas remuneradas e aplicações.
A Lei nº 8024, de 12 de abril de 1990, oriunda da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, criou um empréstimo compulsório, incidente sobre os saldos de depósito a vista, saldos de caderneta de poupança, depósitos a prazo fixo, letras de câmbio, depósitos interfinanceiros, debêntures, demais ativos financeiros e recursos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas.
O empréstimo compulsório em questão não foi instituído em decorrência da hipótese prevista no artigo 148, inciso I, da CF, tendo-se então, nesse ponto, a primeira inconstitucionalidade. Além disso, não houve pressuposto de urgência, perfeitamente fixado na CF, em seu artigo 64, §§ 1º e 2º.
Ainda, só é cabível a utilização de Medida Provisória onde couber lei ordinária, decorrendo disso, portanto, que não pode ela ser utilizada em matéria própria de lei complementar. Assim, sendo matéria privativa de lei complementar, o empréstimo compulsório não poderia ter seu procedimento legislativo iniciado através de medida provisória.
Pelos pontos expostos pelo MM. Juízo, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 5º ao 7º da Lei nº 8024/90, oriunda da Medida Provisória nº 168/90, declarando, consequentemente, inaplicáveis as disposições decorrentes destes artigos, e dos demais que com eles tivessem pertinência lógica.
O Banco Central do Brasil pôs embargos de declaração, em face da arguição de inconstitucionalidade, reconhecida no referido acórdão. O embargante postula esclarecimentos no sentido de que, à vista da inconstitucionalidade declarada, devesse ser mantida a r. sentença do Juízo de 1º Grau, e consequentemente rejeitada a apelação, encerrando a prestação jurisdicional, ou se retornariam os autos à Turma, para que se completasse o julgamento, apreciando o mérito.
Em 9 de maio de 1991, o E. Plenário do TRF3, por maioria, acolheu os embargos de declaração, a fim de retornarem os autos à Terceira Turma, para julgamento da apelação interposta.
No mérito, restou à apreciação da alegação de inexistência de limitação constitucional, à União Federal, para legislar sobre moeda, ante as disposições do artigo 22, inciso VI, da CF, em comunhão com a questão de fundo, a inconstitucionalidade da Lei nº 8024/90.
No caso da limitação da União para legislar sobre moeda, a regra estabelecida no artigo 22, inciso VI, da CF, determina a competência da autarquia para legislar privativamente sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantia dos metais, não podendo ser interpretada isoladamente, devendo ser agregados a essa norma, os demais preceitos constitucionais, que confere a referida competência, estabelecendo os limites que devem ser respeitados, não sendo possível que a União, no exercício da competência legiferante, atente contra o princípio da isonomia ou da capacidade contributiva.
O mérito restou resolvido pelo antecedente julgamento plenário da Corte, consubstanciado no v. acórdão proferido.
Assim, a Terceira Turma do E. TRF3, em 7 de agosto de 1991, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação e à remessa oficial, confirmando a r. sentença.
O Banco Central apresentou recurso extraordinário, em 25 de novembro de 1991, admitido pela Presidência do E. TRF3, nos termos da alínea b, do inciso III, do artigo 102, da CF, em 4 de dezembro de 1991.
Em 10 de dezembro de 1991, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, devolvendo os autos ao E. TRF3 em 17 de maio de 1993, onde foram baixados definitivamente à Vara de origem.
Assim, os autos foram arquivados em 4 de agosto de 2005.

Banco Central do Brasil

RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas - Benefícios Previdenciários anteriores à CF de 1988 - Direito Previdenciário-97.03.039862-6

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Reajustes benefícios previdenciários concedidos até a promulgação da Constituição Federal de 1988
  • Dossiê/Processo
  • 1996-03-07 - 2005-07-29
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação de cobrança e revisão de benefício previdenciário, proposta por A.A.I., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 7 de março de 1996.
A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INSS ao pagamento da renda mensal de 2,02 salários mínimos, com o recálculo do benefício previdenciário, a fim de que fosse restabelecida a equivalência em salários mínimos, consoante preceitua o artigo 58 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Pleiteou, também, que fosse utilizado o percentual integral e não proporcional ao número de meses da aposentadoria, no pagamento do primeiro reajuste da renda mensal inicial, bem como das posteriores, mantendo-se os mesmos índices, ou percentuais de elevação do salário mínimo, ou de outro padrão legal que mantivesse o mesmo poder aquisitivo, com o pagamento das diferenças apuradas e devidas, com juros de mora e correção monetária. Requer, ainda, a salvaguarda dos demais benefícios atribuídos aos segurados ativos, presentes e futuros, inclusive os abonos, nos termos do artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Suplica a parte autora pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista ser matéria exclusivamente de direito.
A autarquia apresentou contestação em 26 de abril de 1996, pleiteando a improcedência da ação. Posteriormente, apresentou memorial, com alegações finais, reiterando os termos da contestação.
O INSS informou, ainda, a existência de outra ação, interposta pelo autor e outros, com pedido idêntico (Processo 278/96), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto – SP.
Foi proferida sentença, em 20 de setembro de 1996, julgando procedente o pedido formulado, para condenar o réu a corrigir o valor do benefício previdenciário do autor, aplicando ao primeiro reajuste o índice integral ditado pela política salarial do Governo Federal e, quanto aos reajustes subsequentes, os índices equivalentes à variação do salário mínimo. Condenado, ainda, o INSS, ao pagamento das diferenças das prestações mensais e dos abonos anuais, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal, sobre as quais deveriam incidir juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
O INSS interpôs recurso de apelação, em 13 de novembro de 1996, pleiteando pela reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação.
Por sua vez, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo que fosse negado provimento ao recurso.
Os autos subiram ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 1º de agosto de 1997.
Assim, em 26 de outubro de 1999, a Quinta Turma do E. TRF3, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a r. sentença recorrida.
O INSS opôs embargos de declaração, para que fossem sanadas as contradições em relação à prescrição das parcelas devidas em razão do reajuste determinado pela Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos – TFR, e em face do acolhimento da apelação do réu, na parte relativa ao termo final de aplicabilidade do artigo 58 do ADCT e, como consequência, fosse dado efeito infringente aos embargos, julgando-se improcedente a ação.
Em 16 de fevereiro de 2004, a Oitava Turma do E. TRF3, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, para dar provimento ao recurso do INSS, em relação ao termo final de aplicação do artigo 58 do ADCT e para conferir-lhe efeito infringente, julgando improcedente o pedido relativo à Súmula 260 do TFR, face ao reconhecimento da prescrição de todas as parcelas atingidas por tal forma de reajustamento, declarando-se a sucumbência recíproca das partes.
Os autos foram remetidos à primeira instância, em 21 de junho de 2004, que os devolveu para o E. TRF3 em 30 de setembro de 2004, com a juntada de expediente com peças do processo nº 278/96, informando que referido processo foi extinto, em 19 de julho de 2005, nos termos do artigo 269, inciso I, (segunda figura) do Código de Processo Civil, com decisão de trânsito em julgado.
Os autos foram arquivados em 29 de julho de 2005.
O presente feito foi classificado como processo de guarda permanente, nos termos do artigo 12, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal - Súmulas nº 18 e 25 do TRF3.

Instituto Nacional do Seguro Social

Informativo : ano 2, n. 41, novembro 2005

Conteúdo:

Os 180 novos servidores chegaram (Doralice de Alcântara e Silva; fotografias Giuseppe Campanini)
2ª Jornada de Estudos em Marília leva a Justiça à universidade (Doralice de Alcântara e Silva; fotografias Giuseppe Campanini e Maria Silvia Cabrini Belan)
Fórum de debates : A justiça está preparada para julgar os crimes que envolvem tecnologia? (Nino Oliveira Toldo, Alessandro Diaferia)
Varas testam leitores óticos sem fio (Ricardo Acedo Nabarro; fotografias Giuseppe Campanini)
A JF/SP promove curso de execução orçamentária e financeira (Viviane Ponstinicoff de Almeida; fotografias Giuseppe Campanini)
Telegrama via Internet chega à Justiça Federal (Viviane Ponstinicoff de Almeida; fotografias Giuseppe Campanini)
A oficina de redação está aberta, seja bem-vindo!
Feira Livre
Cultura - Entretenimento:
Um filme falado
Os grande fotógrafos - Lewis Carroll
Publicações:

  • Inovações da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (Alexandre Sormani)
  • Dignidade da pessoa humana: princípio constitucional fundamental (Flademir Jerônimo Belinati Martins)
  • Função social da propriedade pública (Silvio Luis Ferreira da Rocha)

Amor sublime (Angélica Olivieri)
Parabéns Osasco!
Distribuição de mudas
D.O. via Internet
Natal solidário
Arrecadação de alimentos : Campanha solidária 2005
Impressoras com defeito
Casa André Luiz
Entrevista: " A ideia é aprender pelo fazer". A oficina de redação está aberta , seja bem-vindo! (Doralice de Alcântara e Silva; fotografias Giuseppe Campanini)

Seção Judiciária de São Paulo

JFSão Paulo Informativo : ano 2, n. 27, jan. 2005

Conteúdo:

TRF e JFSP lançam o "Programa de Gestão Ambiental"
Vamos formar o ecotime da JF
Feira livre
Canal aberto : Só muda quem quer (Fernanda Siqueira)
Fotografia : Capturando imagens (CCD)
Cine & vídeo : Stromboli
JFSP Notícias:
03/12/04 - Avaré : "promessa cumprida"
10/12/04 - Campinas : parceria com universidade
10/12/04 - Capital : primeira unidade descentralizada de atendimento avançado
07/01/05 - Capital : JEF dobra número de juízes
10/01/05 - Guarulhos : prédio novo e mais duas varas
12/01/05 - Mogi das Cruzes : JEF para 1 milhão de habitantes
14/01/05 - Inaugurado o JEF Santos
Cai número de processos na 1ª Vara Federal de Marília

Seção Judiciária de São Paulo

JFSão Paulo Informativo : ano 2, n. 28, fev. 2005

Conteúdo:

Biblioteca central : o centro do saber
Vamos formar o ecotime da JF
Feira livre
Canal aberto : Carnaval com a Dona Zina (Nadir Demazo)
Fotografia : Como armazenar fotos digitais com segurança
Cine & vídeo : Assim caminha a humanidade
JFSP Notícias:
Justiça Federal avança rumo ao oeste paulista
17/01/05 - Araraquara : 2ª Vara chega com prédio novo
21/01/05 - JEF - Osasco ganha 2ª Vara-Gabinete
28/01/05 - JEF - Americana : justiça ágil é respeito ao cidadão

Seção Judiciária de São Paulo

JFSão Paulo Informativo : ano 2, n. 36, julho 2005

Conteúdo:

Fórum de São Bernardo do Campo : entre pilhas de processos, SBC quer espaço para trabalhar
Canal aberto : Costelinha (Viviane Postinnicoff de Almeida)
Fotografia : Os grandes fotógrafos - Eadweard Muybridge
Cine & vídeo : Tiros em Columbine e Fahrenheit 9/11
Fórum de debates - Espaço dos magistrados:

  • Autos virtuais : bom para todos ou só para os JEFs?
    São José do Rio Preto - Dênio Silva Thê Cardoso
    Assis - Elidia Aparecida de Andrade Corrêa
  • Publicações (livros, artigos, sentenças)
    Teoria geral do processo - Valdeci dos Santos
    Apontamentos de direito tributário - José Francisco da Silva Neto
    Facilitando seu trabalho - Espaço de serviços:
  • Bauru : notas falsas, qual a melhor opção?
  • Cooperativa de crédito da JF avança mais um passo
  • Mantendo a Intranet sempre atualizada
    Feira Livre
    Convênio de descontos : o cadastramento continua
    JFSP - Notícias:
    17/06/2005 - JEF/Osasco inaugura Turma Recursal e sistema de julgamento "on-line"
    27/06/2005 - Mais uma vez, Campanha do agasalho é um sucesso
    Suplemento Especial - Centro de Memória
    A história - Sérgio Lazzarini (parte 2)

Seção Judiciária de São Paulo

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