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Justiça em Revista : Ano 9, n.45, fev. 2015

Conteúdo:

Editorial - Muito trabalho (Giselle de Amaro e França)
Processo civil - O que muda com o Novo Código de Processo Civil (Fernando Coleti)
Aconteceu:

  • Novos desembargadores
  • Marília
  • Novos servidores
  • Confraternização terceirizados
  • Novos JEFs
  • Barueri
  • Mauá
  • Lual
  • Lins
  • Natal Casas André Luiz
  • Exposição

Aconteceu - Decisões judiciais
Boas práticas - O bom atendimento à pessoa com deficiência (Ricardo Acedo Nabarro)
Capa - O dilema do trabalho escravo no Brasil (Jefferson Messias)
Saúde - Saúde e bem-estar no trabalho (Beatriz Nascimento, Kátia Serafim)
Perfil regional - Registro : 29ª subseção judiciária (Beatriz Nascimento)
Agenda - Eventos e cultura (Katia Serafim)
Variedades - Livros e filmes (Kátia Serafim e Helio Martins Jr.)
Economize água

Sem título

Justiça em Revista : Ano 9, n.46, abr. 2015

Conteúdo:

Editorial - Melhores condições de trabalho (Giselle de Amaro e França)
Boas práticas - Cadastramento de processos da competência delegada (Jefferson Messias)
Aconteceu - Fevereiro/ Março:

  • Novos servidores
  • Visita
  • Água e energia
  • São Vicente
  • Gestão de risco
  • Caraguatatuba
  • Media Training

Aconteceu - Decisões judiciais
Administração - Gestão de riscos nas organizações públicas (Ricardo Acedo Nabarro)
Capa - Atividades que fazem jus à aposentadoria especial (Fernando Coleti)
Imposto de renda - Cidadania tributária : um destino certo para seu imposto (Kátia Serafim)
Saúde - O perigo da dengue e da febre Chikungunya (Jefferson Messias)
Perfil regional - Osasco (Fernando Coleti, Beatriz Nascimento)
Agenda - Eventos e cultura (Kátia Serafim)
Variedades - Livros e filmes (Kátia Serafim e Helio Martins Jr.)
Dengue e Chikungunya : o perigo dobrou e a sua responsabilidade também

Sem título

Justiça em Revista : Ano 9, n.47, jun. 2015

Conteúdo:

Editorial - Metas (Giselle de Amaro e França)
Administração - Novo modelo de contrato para manutenção predial (Fernando Coleti)
Aconteceu - Abril/ Maio:

  • Contratação pública
  • Campanha de Páscoa 2015
  • E-Social
  • Novos servidores
  • Sorocaba
  • Juiz recebe homenagem
  • Educação fiscal em Taubaté
  • Semana regional de conciliação

Aconteceu - Decisões judiciais
Boas práticas - Aplicativo de celular comunica atos processuais (Ricardo Acedo Nabarro)
Capa - Violência contra a mulher (Kátia Serafim)
Cultura - Festas juninas no país (Jefferson Messias)
Saúde - Cuidados com a saúde dos olhos (Jefferson Messias)
Perfil regional - Botucatu : 31ª subseção (Michel Mendes)
Agenda - Eventos e cultura (Kátia Serafim)
Variedades - Livros e filmes (Kátia Serafim e Helio Martins Jr.)
Doenças de inverno

Sem título

Justiça em Revista : Ano 9, n.48, ago. 2015

Conteúdo:

Editorial - Inovações (Giselle de Amaro e França)
Comunicação institucional - A boa comunicação no trabalho (Fernando Coleti)
Aconteceu - Junho/ Julho:

  • Comitê de gestão estratégica se reúne
  • Curso de segurança da EMAG
  • Palestra sobre o Funpresp-Jud
  • Curso de Libras na JFSP
  • Treinamento de brigada de incêndio
  • Festas juninas na JF
  • Juíza promove estudo do novo CPC
  • CEPEMA

Aconteceu - Decisões judiciais
Novas tecnologias - Aparelhos celulares ajudam no combate ao crime (Ricardo Acedo Nabarro)
Direitos do aluno - Dicas para escolha da instituição de ensino superior (Kátia Serafim)
Saúde - Terapias alternativas (Kátia Serafim)
Capa - Tratamento médico no exterior custeado pela União (Jefferson Messias)
Perfil regional - Avaré : 32ª subseção (Michel Mendes)
Sustentabilidade - Minha atitude sustentável
Agenda - Eventos e cultura (Kátia Serafim)
Variedades - Livros e filmes (Kátia Serafim e Helio Martins Jr.)
Preparando o futuro - Planejamento estratégico : juntos por uma Justiça Federal melhor

Sem título

Justiça em Revista : Ano 9, n.49, out. 2015

Conteúdo:

Editorial - PJe (Giselle de Amaro e França)
Processo - A contadoria na Justiça Federal (Kátia Serafim)
Aconteceu - Agosto/ Setembro:

  • Virada sustentável
  • Juiz e servidora lançam livros
  • CECON
  • Certificado
  • Implantação do Processo Judicial Eletrônico
  • Posse
  • Treinamento agentes

Aconteceu - Decisões judiciais
Administração - A importância dos serviços auxiliares na Justiça (Ricardo Acedo Nabarro)
Segurança - Dicas de segurança urbana (Jefferson Messias)
Saúde - Alergia e intolerância alimentar, qual a diferença? (Jefferson Messias)
Capa - O perigo da importação ilegal de medicamentos (Fernando Coleti)
Perfil regional - Mogi das Cruzes : 33ª subseção (Michel Mendes)
Campanha - Eu pratico esporte
Agenda - Eventos e cultura (Kátia Serafim)
Variedades - Livros e filmes (Kátia Serafim)
Outubro rosa : prevenção ao Câncer de Mama

Sem título

Justiça em Revista : Ano 9, n.50, dez. 2015

Conteúdo:

Editorial - Reflexão (Giselle de Amaro e França)
Tecnologia - Segurança digital e o cuidado com as informações pessoais
Aconteceu - Outubro/ Novembro:

  • São João da Boa Vista
  • Fiscais de contrato
  • Dia do servidor
  • CEPEMA
  • Treinamento brigada
  • Novos servidores
  • Prêmio
  • Jales
  • Conciliação Franca
  • Conciliação capital
    -Novos conciliadores
    -SIACOR

Aconteceu - Decisões judiciais
Finanças - Economize esbanjando qualidade (Kátia Serafim)
Capa - Espacial 50 : principais mudanças na justiça em 8 anos (Fernando Coleti)
Entrevista - As razões certas para a escolha do curso superior (Ricardo Acedo Nabarro, Maria da Conceição Uvaldo)
Saúde - Alimentação adequada para o verão (Jefferson Messias)
Perfil regional - Americana : 34ª subseção (Michel Mendes)
Agenda - Eventos e cultura (Kátia Serafim)
Variedades - Livros e filmes (Kátia Serafim, Helio Martins Jr.)

Sem título

RMI - Renda Mensal Inicial - Reajustes e Revisões Específicas - Índice de Reajuste de Salário Mínimo de fevereiro de 1994 (39,67%) - 2000.03.99.031949-9

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários-Índice de Reajuste de Salário Mínimo de fevereiro de 1994 (39,67%) -IRSM
  • Item
  • 1998-12-29 - 2014-09-04
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação de conhecimento de revisão e reajuste de benefício previdenciário, proposta por R.M.V., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída em 29 de dezembro de 1998.
A parte autora interpôs a presente ação, requerendo a condenação do INSS para recalcular a renda inicial do benefício, bem como os valores mensais, considerando, nos cálculos, a atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a 1º de março de 1994, o percentual do IRSM (Índice de Reajuste de Salário Mínimo) de fevereiro de 1994 (39,67%), de maneira que o salário de benefício correspondesse à média corrigida de todos os salários de contribuição, sem a imposição de limites ou redutores. Requer, também, a aplicação do reajuste do benefício na data base de 1º de maio de 1995, no percentual integral de 42,8572%, e não pelo critério proporcional utilizado pelo INSS. A parte autora pleiteia, ainda, que se estenda a abrangência de todos os itens da condenação ao benefício precedente (casos de invalidez ou pensão – artigos 42 e 75 da Lei nº 8213/91), bem como eventual pensão, cujo valor venha a ser calculado a partir do valor do benefício ora revisado. Requer, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de todas as diferenças que se formariam em decorrência das revisões e dos recálculos, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até efetiva liquidação, juros moratórios, honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
A autarquia apresentou contestação em 5 de maio de 1999, pleiteando a improcedência da ação. Posteriormente, a parte autora apresentou impugnação à referida contestação.
Foi proferida sentença, em 7 de dezembro de 1999, julgando procedente a presente ação, nos termos exatos do pedido inicial, com o acréscimo de juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação e incidindo sobre as parcelas anteriores e de forma decrescente, quanto as prestações devidas a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas não reclamadas, contada a partir do ajuizamento da ação. Condenado, ainda, o INSS, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sendo a sentença sujeita ao reexame necessário, foi determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários.
Assim, os autos foram remetidos ao E. TRF3, em 12 de maio de 2000.
Em 20 de outubro de 2003, a Sétima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, para excluir da condenação a aplicação do índice integral, nos termos da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de recursos, do benefício da parte autora, bem como reduzir o percentual dos honorários advocatícios, isentar a autarquia do pagamento das custas e explicitar a forma de incidência da correção monetária.
O INSS opôs embargos de declaração, para que fosse sanada a contradição no que diz respeito à condenação relativa ao índice de 42,8572%, que a r. sentença determinou fosse aplicado no benefício em manutenção, sendo certo que tal obscuridade poderia gerar intermináveis discussões em fase de liquidação, caso o autor entendesse que aquele índice fosse mantido pelo v. acórdão. Ainda, requer a autarquia o afastamento da aplicação do índice de 42,8572% no reajuste do benefício. Alega, também, o INSS, a omissão do v. acórdão no que diz respeito à parte da sentença que determinou o recálculo do benefício sem qualquer limitação ou redutor.
Em 28 de novembro de 2005, a Sétima Turma deu parcial provimento aos referidos embargos de declaração, determinando que o dispositivo do v. acórdão fosse substituído pelo seguinte: “Isto posto, dou parcial provimento à remessa oficial, para excluir da condenação a aplicação do índice integral, nos termos da Súmula nº 260 do ex-TFR do benefício da parte autora, para manter o limite teto imposto pela legislação previdenciária ao valor do respectivo benefício, nos termos do § 2º, do artigo 29 da Lei nº 8213/91, bem como reduzir o percentual dos honorários advocatícios, isentar a autarquia do pagamento das custas e explicitar a forma de incidência da correção monetária.”
Por sua vez, a parte autora requereu a liquidação da sentença, em 23 de novembro de 2007, bem como a expedição de precatório para os fins de direito, em 18 de março de 2009, o que foi deferido.
Em 16 de julho de 2010, foi julgada extinta a execução instaurada nos autos da ação de conhecimento, sendo deferido o levantamento dos valores depositados, em favor dos credores, determinando-se o arquivamento dos autos.
Foi expedido alvará, pelo MM. Juízo, em 3 de agosto de 2010.
Por fim, tendo em vista a inauguração da 1ª Vara Federal de Botucatu, o feito foi redistribuído para referida Vara, em 28 de maio de 2013.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 4 de setembro de 2014, tendo sido o processo classificado como sendo de guarda permanente, em 15 de outubro de 2015, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/2014, do Conselho da Justiça Federal. - Súmula nº 19 do TRF3.

Sem título

Mandado de Segurança - Compensação de débitos e créditos previdenciários - 94.03.106730-6

94.03.106730-6
1 vol./196 fls.

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR – COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.

O H.M.M. Ltda ajuizou, perante a 10ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, medida cautelar incidental, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a compensação entre os valores recolhidos a título de pro labore, monetariamente atualizados, e a contribuição previdenciária – parcela do empregador, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8383/91.
O MM. Juiz indeferiu a liminar, e desta decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento. Ainda, por vislumbrar ofensa a seu direito líquido e certo, impetrou mandado de segurança, em 23 de dezembro de 1994, pleiteando a concessão de medida liminar, para autorização da compensação do total dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, sobre a remuneração paga a administradores não empregados e trabalhadores autônomos, adotando-se como índice para a correção monetária dos valores indevidamente recolhidos, os mesmos coeficientes utilizados pelo INSS para a cobrança administrativa de seu crédito, incluindo-se os índices expurgados.
Os autos foram distribuídos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na mesma data.
Em 27 de dezembro de 1994, foi proferido despacho, deferindo a liminar pleiteada.
O INSS interpôs agravo regimental, em 17 de janeiro de 1995, na qualidade de litisconsorte passivo, tendo sido proferido despacho pelo MM. Juiz Relator, em 22 de fevereiro de 1995, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Em 27 de maio de 1996, o Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.
Foi proferido acórdão, em 15 de março de 1995, por unanimidade, dando provimento ao agravo regimental, entendendo-se inadmissível a concessão da liminar requerida, pela ausência do fumus boni juris.
O v. acórdão transitou em julgado, em 14 de agosto de 1995.
Em 2 de outubro de 1996, a Primeira Seção do E. TRF proferiu acórdão, por unanimidade, denegando a segurança, tendo em vista a impossibilidade de ser deferida a compensação pretendida no estreito âmbito mandamental, ou mesmo cautelar, não sendo possível verificar-se a liquidez e certeza exigidas pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Em 12 de novembro de 1996, o H.M.M. Ltda interpôs recurso ordinário, requerendo que o recurso fosse recebido e encaminhado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a concessão da liminar pretendida.
Referido recurso foi recebido pelo Vice-Presidente do E. TRF, em 3 de dezembro de 1996.
O INSS apresentou contra razões ao recurso ordinário, e o Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do referido recurso.
Os autos foram remetidos ao Colendo STJ, em 9 de maio de 1997.
A Segunda Turma do Colendo STJ, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, em 27 de novembro de 1997.
O H.M.M. Ltda interpôs embargos de divergência, em 5 de fevereiro de 1998, pleiteando a reforma do v. acórdão. Os embargos foram indeferidos, em 6 de março de 1998.
Em 20 de março de 1998, a referida decisão transitou em julgado, sendo os autos remetidos ao E. TRF.
O processo foi remetido ao arquivo em 24 de abril de 1998, sendo classificado como processo de guarda permanente, em 30 de outubro de 2012, nos termos do artigo 12, § 2º, alínea “j”, da Resolução nº 318/14, do Conselho da Justiça Federal.

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