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Tribunal Regional Federal da 3ª Região Com objetos digitais
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Promoção Militar - Carlos Lamarca - Ação Rescisória - 0113715-88.2006.4.03.0000

  • BR BR SPTRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região BR SPTRF3-Área Fim-.Julgamentos históricos-.Promoção Militar - Pensão - Servidor Público Militar
  • Dossiê/Processo
  • 2006-11-30 - 2018-06-19
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ação Rescisória movida por M. P. Lamarca, em face da União Federal, em razão de acórdão proferido nos autos da apelação nº 94.03.010640-9, que confirmou a sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 87.0010726-3.
A autora, viúva de Carlos Lamarca, capitão do exército brasileiro, propôs ação ordinária em face da União Federal, visando a fruição dos direitos decorrentes da Lei nº 6683/79 e da Emenda Constitucional nº 26, de 27/11/1985, para considerá-la beneficiária da anistia. Requereu, também, fossem recalculados os vencimentos de pensão militar a partir da referida Lei da Anistia, computando-se o tempo geral como a soma do período referente ao afastamento do seu falecido esposo e o serviço ativo no posto de capitão. Pleiteou, ainda, fossem recalculados os vencimentos a partir da referida Emenda Constitucional, computando-se as promoções devidas ao marido da autora, e pagas as pensões em atraso, relativas ao posto de capitão e ao posto resultante das promoções devidas pela Emenda Constitucional, deduzidas as parcelas já recebidas pela autora a título de pensão, com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedente a ação, para condenar a União Federal a pagar a autora pensão militar correspondente ao posto de capitão, exercido por Carlos Lamarca, devendo a ré computar o período de afastamento do militar ao início da vigência da Lei nº 6683/79, acrescendo-o ao período já computado. A ré foi condenada a pagar todas as diferenças devidas desde a data de vigência da referida lei, acrescidas de correção monetária, juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em face da referida decisão, a União Federal interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
Desse modo, a ré opôs embargos de declaração em face do referido acórdão, aos quais foi dado parcial provimento, para declarar que o v. acórdão considerou que o disposto nos artigos 187 e 191 do Código Penal Militar não impedem a concessão da pretensão da apelada.
A União Federal interpôs recurso especial e extraordinário.
O recurso extraordinário não foi conhecido, e desta decisão foi interposto agravo regimental, julgado improvido.
Por sua vez, interpôs a autora ação rescisória, pleiteando a nulidade do acórdão.
A União Federal ofereceu contestação, requerendo a improcedência da ação rescisória.
Maria Pavan Lamarca apresentou réplica.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela parcial procedência da ação rescisória, no sentido de que não podem ser acolhidas as pretensões da autora quanto ao reconhecimento do direito ao recebimento das pensões retroativamente.
Por unanimidade, a ação rescisória foi julgada parcialmente procedente, para desconstituir o acórdão proferido nos autos nº 94.03.010640-9, no tocante a promoção post mortem do cônjuge da autora, e, em juízo rescisório, foi julgado procedente o pedido da autora, para reconhecer o direito de promoção post mortem do militar, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, compensando-se os valores já recebidos pela autora na esfera administrativa. A ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
A União Federal, por sua vez, interpôs recurso especial, requerendo a extinção do feito ou, sucessivamente, a reforma do v. acórdão, julgando-se totalmente improcedente a ação rescisória, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Houve pedido de intervenção no processo, por parte do Clube Naval, Clube Militar e Clube de Aeronáutica, na qualidade de assistentes da parte ré, pedido este que foi indeferido.
A autora apresentou resposta ao recurso especial, requerendo a manutenção do v. acórdão.
Em 2 de julho de 2005, foi proferida decisão, não admitindo o recurso especial.
A União Federal interpôs agravo, requerendo que o recurso seja conhecido e provido, para prosperarem as razões do recurso especial.
Maria Pavan Lamarca apresentou resposta ao agravo, requerendo que seja negado seguimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A referida decisão transitou em julgado em 17 de dezembro de 2015.
Aos 22 de agosto de 2016 foi proferido despacho, determinando que apenas a execução referente à verba honorária fosse feita nos autos da presente ação rescisória, devendo a liquidação do julgado e a execução do valor devido pela União Federal serem realizadas nos autos da ação originária.
Os autos foram remetidos ao arquivo em 19 de junho de 2018.

União Federal

Ossadas - 0025169-85.2009.4.03.6100

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO – CONTINUIDADE DO TRABALHO DE IDENTIFICAÇÃO DAS OSSADAS ENCONTRADAS NO CEMITÉRIO DOS PERUS – SP.

Em 1990, no cemitério Dom Bosco, localizado no bairro Perus - Zona Norte de São Paulo, foi identificada uma vala clandestina com 1049 ossadas, as quais foram exumadas nesse mesmo ano. De início os trabalhos de identificação foram feitos no próprio cemitério, mas isso se demonstrou moroso e infrutífero (até a proposição da ACP, foram quase 20 anos), o que ensejou representação do Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro, que gerou um Inquérito Civil Público) e, por fim, a presente Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal, em 26 de novembro de 2009.
A Ação Civil Pública, movida contra a União Federal, Estado de São Paulo, Unicamp, USP, UFMG (com a possibilidade de que qualquer um deles pudesse integrar o polo ativo da ACP) e servidores que, segundo o MPF, deram causa para o atraso na identificação das ossadas, clamava pela retomada efetiva dos trabalhos de busca, localização e identificação de desaparecidos políticos, utilizando as ossadas encontradas em valas clandestinas no Cemitério dos Perus, em São Paulo.
Nesse intervalo as ossadas ficaram literalmente abandonadas na UNICAMP, depois no IML e por fim foram enviadas para o Columbário do Cemitério Araça. Destaca-se também a paralisia do Estado de São Paulo e da União Federal, que não adotaram medidas necessárias sequer para preservar as ossadas.
Em uma iniciativa marcante, no dia 27 de novembro de 2017, foi assinado um acordo no Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional da 3ª Região, visando possibilitar a continuidade dos trabalhos de identificação de ossadas de desaparecidos políticos da ditadura militar.
O acordo foi resultado da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em 26 de novembro de 2009, que buscava solucionar a persistente violação do direito ao luto das famílias e em dar um sepultamento digno a seus entes queridos.
Na sequência da ação, foi determinado que a União Federal reestruturasse a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos, dotando-a de recursos financeiros e humanos. Além disso, uma equipe de profissionais foi designada para analisar as ossadas no Cemitério do Araçá, descartando aquelas incompatíveis com desaparecidos políticos e selecionando aquelas que seriam submetidas a exames de DNA.
Os autos da ação foram remetidos ao Gabinete de Conciliação, em 20 de junho de 2017, recebendo a numeração 0000063-68.2017.4.03.6900. O acordo celebrado marcou a 12ª Semana Nacional da Conciliação do TRF3.
Por sua vez, em 6 de novembro de 2018, o Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a orientação do Juiz Federal Eurico Zecchin Maiolino realizou nova audiência, onde foi apresentado o Plano de Trabalho elaborado pelo Grupo de Trabalho Perus (GTP) e o Instituto Médico Legal do Estado de São Paulo, estabelecendo um cronograma de atuação.
O acordo firmado resultou em um investimento de R$ 600 mil para a manutenção e funcionamento do Centro de Antropologia e Arqueologia Forense (CAAF). Esse marco representou um avanço significativo na busca pela verdade e justiça em relação aos desaparecidos políticos da ditadura militar que foram encontrados em valas clandestinas no Cemitério de Perus, na capital paulista, em 1990.
O GTP foi criado em 2014 para analisar os restos mortais encontrados na vala clandestina de Perus, no Cemitério Dom Bosco, Zona Norte de São Paulo. Acredita-se que as pessoas ali enterradas sejam desaparecidos políticos, vítimas da repressão durante a ditadura militar. O grupo é composto pelo Ministério dos Direitos Humanos, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania da Prefeitura de São Paulo, a Unifesp e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei 9.140/95.
Em que pese o esforço do TRF3 e o gabinete de conciliação, após mais de 30 anos da descoberta da vala, o processo de identificação ainda está em andamento moroso e há pendências com as Universidades em relação a identificação das ossadas por técnicas aceitas pela comunidade cientifica. Também há pendências a serem solucionadas para a guarda das ossadas, uma vez que o local onde estavam foi comprado por uma incorporada a qual exigia a retirada do material
Outra pendência é o pedido formal de desculpa por parte do estado de São Paulo e do Estado brasileiro por conta dos acontecimentos do período da ditadura bem como a negligência que as ossadas foram tratadas, pois são mais de 30 anos desde a exumação.
O último ato do processo “Às 09 horas do dia 06.10.2023, por videoconferência, onde se encontra a Sra. Rita Mauriz Rastoldo, Secretária, sob a orientação do Juiz Federal Eurico Zecchin Maiolino, Juiz Conciliador designado (fls. 10.151), compareceram as partes e/ou interessados legitimados (familiares dos desaparecidos políticos, MPF, AGU, representantes da UNIFESP, Prefeitura de São Paulo, SP Parcerias, Ministério dos Direitos Humanos - MDH e Comitê Científico, abaixo identificados)” com os seguintes encaminhamentos: O MDH levará a questão a respeito do pedido de desculpas à análise aos setores competentes, com a possibilidade de adaptação do formato de cumprimento, bem como verificará a possibilidade de deslocamento dos membros do Comitê Cientifico à CAAF em São Paulo, para análise multidisciplinar do caso de exumação.

União Federal

Mexilhão Dourado - 0000299-59.2013.4.03.6124

0000299-59.2013.4.03.6124
4 volumes

Ação Civil Pública – Indenização por dano ambiental – Responsabilidade da Administração – Direito Administrativo – Infestação de mexilhão dourado.

Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em face da AES Tietê S/A, da União Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Estado de São Paulo, distribuída em 26 de março de 2013, objetivando, em síntese, a tutela do meio ambiente, para condenar os réus a darem cumprimento às determinações previstas no artigo 225 da Constituição Federal e na legislação ambiental, a fim de que sejam executadas ações com o intuito de combater a proliferação desordenada do molusco Limnoperma Fortunei, vulgarmente conhecido como "mexilhão dourado", no Reservatório de Água Vermelha, economicamente explorado pela AES para geração de energia elétrica, sob regime de concessão, para através de plano de manejo, controlar e erradicar o referido molusco. Alega o MPF, em síntese, que a incidência do mexilhão dourado foi identificada em diversas bacias hidrográficas brasileiras, inclusive no Reservatório de Água Vermelha. Sustenta que o mexilhão dourado, devido à ausência de predadores naturais e ao alto poder de reprodução, vem acarretando importantes alterações no bioma da aludida região. Ressalta, neste ponto, haver várias consequências danosas ao meio ambiente, visto que o mexilhão dourado poderia provocar a contaminação da água e o entupimento de tubulações e filtros, originando possíveis problemas de abastecimento, como também na irrigação de lavouras, na geração de energia elétrica e na atividade pesqueira. Como medidas de caráter antecipatório, o MPF requer que o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, e a AES Tietê passe a integrar a Força Tarefa Nacional de Controle do Mexilhão Dourado; que fosse expedida ordem para que os réus elaborassem, no prazo de 90 (noventa) dias, o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado no reservatório de Água Vermelha, identificando os locais de ocorrência através de placas informativas, além de plano de manejo contendo diversos itens; que fosse divulgado na mídia, as expensas dos réus, sobre as medidas de prevenção da proliferação do molusco; e, em 60 (sessenta) dias, que os réus identificassem as áreas de maior potencial de invasão do molusco. Pleiteou, por fim, a imposição de multa no valor de R$ 10.000,00, para cada um dos réus, em caso de descumprimento das determinações. No mérito, julgada procedente a ação, o autor requer sejam os réus compelidos a promover a divulgação sobre a dispersão do mexilhão dourado, esclarecendo sobre os riscos, colaborando na prevenção e no controle de infestação; o monitoramento, através do mapeamento da área infestada; a capacitação de pessoas capazes de verificar a ocorrência e atuar na identificação e controle do molusco; e a fiscalização, consistente na inspeção de embarcações, tanto em navegação quanto rebocadas por transporte rodoviário, e na fiscalização do transporte de espécies aquáticas entre regiões afetadas e não afetadas.
Os réus ofereceram contestação.
O MM. Juízo proferiu decisão, em 5 de novembro de 2013, deferindo as medidas pleiteadas pela parte autora em sede de tutela antecipada, determinando: que o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, e a AES Tietê fossem integrados à Força Tarefa Nacional de Controle do Mexilhão Dourado; que os réus elaborassem e apresentassem conjuntamente a este Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, o mapeamento e monitoramento da área de ocorrência do mexilhão dourado no reservatório de Água Vermelha, identificando os locais de ocorrência através de placas informativas; que os réus elaborassem e apresentassem conjuntamente a este Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de manejo considerando as áreas de ocorrência e as áreas consideradas de risco, contendo: 1) programa de informação/educação sobre as áreas já infestadas pelo mexilhão dourado, até sua total erradicação; 2) o estabelecimento de método para inspeção nos cascos de barcos e assemelhados nas rodovias e nos corpos hídricos até a total erradicação do molusco; 3) programa de monitoramento permanente das colônias de molusco para detectar invasões até sua total erradicação; 4) estudos da biologia do mexilhão dourado que indiquem a forma ecologicamente adequada para a total erradicação do molusco; 5) na hipótese de ser absolutamente impossível a erradicação, sejam tomadas medidas para que a sua população seja mantida nos níveis atuais, evitando-se de forma permanente o crescimento populacional desordenado. Além disso, foi determinado que os réus promovessem a ampla divulgação acerca das medidas profiláticas básicas à proliferação do molusco mexilhão dourado, utilizando-se dos canais de comunicação disponíveis, as expensas dos réus; que os réus elaborem e apresentem em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a identificação das áreas de maior potencial de invasão do mexilhão dourado e as medidas para mitigar essa potencialidade; a imposição de multa diária de valor de R$ 1.000,00, no mínimo, a cada um dos réus no caso de descumprimento das determinações requeridas em sede de medida liminar.
Em face da referida decisão, o Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento, distribuído no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 19 de agosto de 2014, sob o nº 0019992-34.2014.4.03.0000, alegando não estar inerte quanto à promoção de políticas públicas para o controle da proliferação desordenada do mexilhão dourado em seu território; que, mediante Resolução Conjunta SMA/SAA/SS1, foi constituído grupo técnico para a avaliação do grau de risco de proliferação desordenada do mexilhão dourado no Estado de SP; que a decisão recorrida, ao impor ao Estado de São Paulo diversas obrigações de fazer, é inexequível nos prazos extremamente exíguos arbitrados pelo órgão a quo.
A AES Tietê S/A também interpôs agravo de instrumento, em face da mesma decisão, distribuído em 19 de agosto de 2014, sob o nº 0020623-75.2014.4.03.0000.
Por sua vez, a União Federal também interpôs agravo de instrumento contra a decisão, distribuído em 22 de setembro de 2014, sob o nº 0021239-50.2014.4.03.0000.
Ainda, o IBAMA interpôs agravo de instrumento, distribuído em 30 de outubro de 2014, sob o nº 0025912-86.2014.4.03.0000.
Em 24 de setembro de 2015, a Exma. Desembargadora Federal proferiu decisão idêntica nos quatro agravos de instrumento, tendo em vista que todos os recursos foram interpostos em face da mesma decisão, proferida na ação civil pública. A decisão homologou as providências e ações detalhadas no Projeto Executivo, com os respectivos prazos de cumprimento, para as partes e demais responsáveis, da esfera pública e privada e, em decorrência, deu provimento aos agravos de instrumento, com base no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, e julgou extinta a ação originária, nos termos da homologação levada a efeito.
Os autos dos agravos de instrumento baixaram à Vara de origem.
Em 17 de maio de 2016 foi determinado o sobrestamento da ação civil pública, até junho de 2017, devendo-se aguardar a comunicação, mediante relatórios periódicos, da execução das providências constantes do Projeto Executivo homologado judicialmente, possibilitando o seu acompanhamento.
A movimentação processual da presente ação foi reativada em 8 de setembro de 2016.
Na mesma data, foi proferido despacho, determinando novamente o sobrestamento do feito, ficando previamente autorizadas novas reativações para juntada e novos sobrestamentos, independentemente de despacho, até junho de 2017.
Assim, em 28 de março de 2017, houve o sobrestamento do feito, de acordo com a referida decisão judicial.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Manoel Fiel Filho - 93.03.105912-3

Ação Ordinária movida por T de L. M. F. e M. de F. F. contra a União Federal, visando à responsabilização da requerida pela morte do marido e pai das requerentes, respectivamente.
A ação foi julgada procedente, para condenar a União Federal a pagar as autoras a quantia correspondente ao salário mensal que percebia, à época do evento, Manoel Fiel Filho, inclusive o 13º salário. As parcelas vencidas deveriam ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e as prestações vincendas deveriam ter reajustes futuros proporcionais aos aumentos do salário mínimo, durante a sobrevida provável do autor.
A Egrégia 2ª Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos manteve a condenação, por votação unânime, excluindo apenas a condenação relativa aos danos morais.
Para servir de base à liquidação, deveria ser apurado o valor que Manoel Fiel Filho recebia por hora, bem como quantas horas ele trabalhava por mês, confirmando-se, assim, o salário mensal recebido pelo de cujus, na empresa “Metal Arte Indústrias Reunidas S.A.” (que foi incorporada pela Hervey Hubbel do Brasil (Alcace) S/A – Equipamentos Elétricos).
O v. acórdão determinou que a União Federal pagasse às autoras, a título de ressarcimento de dano material pela morte de Manoel Fiel Filho, a quantia correspondente ao salário mensal que percebia à época do evento, inclusive 13º salário, reajustada proporcionalmente aos aumentos do salário mínimo e acrescida de juros e correção monetária durante sua provável sobrevida.
Procedendo aos cálculos desde a época do óbito, com base no salário percebido pelo de cujus, chegou o perito ao valor da indenização, com juros e correção monetária.
Por sua vez, o assistente da ré insurgiu-se contra a inclusão das diferenças expurgadas do Índice de Preços ao Consumidor – IPC.
No entanto, a razão está com o perito do juízo, ao concluir pelo valor da indenização, computando-se todos os índices da real inflação ocorrida no período.
Com relação ao tempo de sobrevida do de cujus, é irretocável a fundamentação do perito, que se valeu dos subsídios das tabelas insertas em literatura especializada, para concluir que o de cujus, a partir da data do evento, teria vida provável de mais 24,45 anos, atingindo a idade de 73 anos, 5 meses e 12 dias, até 19 de junho de 2000
Por tais razões, a MM.ª Juíza Substituta Marianina Galante julgou provados os artigos de liquidação e declarou líquida a condenação no valor de Cr$ 777.378.397,88, corrigido desde a data do laudo (julho de 1992), até a data do efetivo pagamento, sendo condenada a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios da liquidação, arcando, ainda, com a remuneração do perito.
Recorreu a União Federal, sustentando que a fixação do período médio de sobrevida do de cujus em 73 anos foi equivocada, uma vez que a jurisprudência brasileira tem fixado tal limite em 65 anos de idade. Aduziu, ainda, que a utilização de índices oficiais com inclusão de diferenças de IPC, foi manifestamente descabida, pleiteando a reforma da sentença.
Por fim, entendeu-se que sentença recorrida deveria ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, não tendo merecido prosperar o recurso em tela e, em acórdão do dia 27 de junho de 1995, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Não se conformando com o acórdão, a União Federal interpôs Recurso Especial para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, alegando que o percentual de 70,28% não refletia a inflação ocorrida no período de um mês, alegando, ainda, ter havido superposição de períodos.
O Superior Tribunal de Justiça, aos 15 de fevereiro de 1996, por maioria de votos, conheceu do recurso da União Federal e deu-lhe provimento.
Em 1 de julho de 2015, os autos foram remetidos ao arquivo.

União Federal

Fachada Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Em 22 de fevereiro de 1999, o então Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, Jorge Scartezzini, inaugurou a nova sede do TRF3, situada à Avenida Paulista nº 1.842, - Edifício Torre Sul, no Bairro da Bela Vista, na cidade de São Paulo/SP.
O prédio conta com 46.854 m2 de área útil e 30 pavimentos. Referido imóvel foi obtido através de permuta com a Caixa Econômica Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Fachada da antiga sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Edifício Saldanha Marinho

Em 30 de março de 1989, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região foi instalado, em sessão solene, presidida pelo Ministro Washington Bolivar de Brito, Vice-Presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício Saldanha Marinho. O imóvel havia sido cedido pelo Governo do estado de São Paulo.
O Edifício Saldanha Marinho está localizado na cidade de São Paulo, à rua Líbero Badaró, 39 - Largo São Francisco, atualmente sede da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública de São Paulo. Projetado pelo arquiteto carioca e radicado em São Paulo Elizário da Cunha Bahiana e realizado pelo arquiteto Dácio Aguiar de Moraes. O edifício foi o primeiro modelo em estilo Art Déco no Brasil, concluído em 1933.
O imóvel é tombado pelo Condephaat - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Expurgos Inflacionários - Plano Collor I - Arguição de Inconstitucionalidade na AMS - 90.03.032177-9

  • BR JF3R BR SPTRF3-Área Fim-Planos Econômicos - Expurgos Inflacionários - Violações à Constituição Federal-Bloqueio Cruzados Novos
  • Dossiê/Processo
  • 1990-04-24 - 2005-05-04
  • Parte de Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Plano Collor – Apelação em Mandado de Segurança - Cruzados novos/bloqueio – Expurgos inflacionários/planos econômicos – Intervenção no domínio econômico – Direito administrativo – devolução de recursos monetários retirados pela Medida Provisória nº 168/90 – Arguição de inconstitucionalidade – Embargos de Declaração.

Mandado de segurança distribuído em 24 de abril de 1990, impetrado por F.K.C., contra medida que impugnou ato contrário à ordem constitucional, praticado pelo Banco Central do Brasil. Sustenta, o impetrante, que o objetivo da medida impugnada era a absorção temporária do poder aquisitivo da população, de modo a reduzir a inflação monetária, sendo que essa finalidade deixou de ser admitida pela Constituição Federal de 1988, revogando o artigo 15, inciso II, do Código Tributário Nacional, que admitia tal finalidade. Alega, também, ter havido violação da ordem constitucional, porquanto foi criado o empréstimo compulsório, sem lei complementar, e sem terem ocorrido os pressupostos constitucionais, constantes do artigo 148, incisos I e II, da Constituição Federal.
O MM. Juiz, em despacho inicial, denegou a liminar, por não vislumbrar periculum in mora.
Manifestou-se o Banco Central, alegando preliminar de ilegitimidade passiva de pessoa jurídica, porquanto não foi apontada, na inicial, a autoridade que teria praticado o ato impugnado, tendo a impetração se dirigido contra pessoa jurídica da autarquia, o que impossibilitaria o conhecimento do presente mandado de segurança. Alega também que, admitindo-se o Delegado do Banco Central como a autoridade impetrada, o impetrante deveria ser julgado carecedor da ação, visto que tal autoridade não praticou qualquer ato. No mérito, aponta-se a competência da União Federal de legislar sobre o sistema monetário.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
O MM. Juiz proferiu despacho, determinando que constasse na autuação, como autoridade impetrada, o Sr. Chefe do Departamento Regional do Banco Central, tendo em vista que o mesmo recebeu a notificação e prestou informações, suprindo a falha da peça inicial.
Foi proferida sentença, concedendo a ordem, por ser a medida provisória em questão nula, por ofender o estado democrático de direito e o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, que diz que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O Banco Central opôs embargos de declaração, em 23 de abril de 1991, que foram rejeitados, e interpôs recurso de apelação, requerendo o recebimento do referido recurso também no efeito suspensivo.
O impetrante apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, além de noticiar que as instituições financeiras privadas (Banco Itaú e Unibanco) deram integral cumprimento à ordem de conversão dos cruzados novos em cruzeiros.
O MPF opinou pelo improvimento do referido recurso.
Assim, a Terceira Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Regional, em 12 de dezembro de 1990, rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco Central, reconhecendo também que não houve ataque à lei em tese, pois houve um ato concreto de bloqueio das disponibilidades e é este ato que foi atacado pelo impetrante. No mérito, submeteu o caso a Plenário, por envolver matéria constitucional.
Em sessão plenária, o TRF3, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 5º ao 9º da Lei nº 8024/90, em 4 de abril de 1991, pelas razões a seguir expostas.
Houve bloqueio, pelo governo, dos cruzados novos depositados em poupança, conta corrente, contas remuneradas e aplicações.
A Lei nº 8024, de 12 de abril de 1990, oriunda da Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, criou um empréstimo compulsório, incidente sobre os saldos de depósito a vista, saldos de caderneta de poupança, depósitos a prazo fixo, letras de câmbio, depósitos interfinanceiros, debêntures, demais ativos financeiros e recursos captados pelas instituições financeiras por meio de operações compromissadas.
O empréstimo compulsório em questão não foi instituído em decorrência da hipótese prevista no artigo 148, inciso I, da CF, tendo-se então, nesse ponto, a primeira inconstitucionalidade. Além disso, não houve pressuposto de urgência, perfeitamente fixado na CF, em seu artigo 64, §§ 1º e 2º.
Ainda, só é cabível a utilização de Medida Provisória onde couber lei ordinária, decorrendo disso, portanto, que não pode ela ser utilizada em matéria própria de lei complementar. Assim, sendo matéria privativa de lei complementar, o empréstimo compulsório não poderia ter seu procedimento legislativo iniciado através de medida provisória.
Pelos pontos expostos pelo MM. Juízo, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 5º ao 7º da Lei nº 8024/90, oriunda da Medida Provisória nº 168/90, declarando, consequentemente, inaplicáveis as disposições decorrentes destes artigos, e dos demais que com eles tivessem pertinência lógica.
O Banco Central do Brasil pôs embargos de declaração, em face da arguição de inconstitucionalidade, reconhecida no referido acórdão. O embargante postula esclarecimentos no sentido de que, à vista da inconstitucionalidade declarada, devesse ser mantida a r. sentença do Juízo de 1º Grau, e consequentemente rejeitada a apelação, encerrando a prestação jurisdicional, ou se retornariam os autos à Turma, para que se completasse o julgamento, apreciando o mérito.
Em 9 de maio de 1991, o E. Plenário do TRF3, por maioria, acolheu os embargos de declaração, a fim de retornarem os autos à Terceira Turma, para julgamento da apelação interposta.
No mérito, restou à apreciação da alegação de inexistência de limitação constitucional, à União Federal, para legislar sobre moeda, ante as disposições do artigo 22, inciso VI, da CF, em comunhão com a questão de fundo, a inconstitucionalidade da Lei nº 8024/90.
No caso da limitação da União para legislar sobre moeda, a regra estabelecida no artigo 22, inciso VI, da CF, determina a competência da autarquia para legislar privativamente sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantia dos metais, não podendo ser interpretada isoladamente, devendo ser agregados a essa norma, os demais preceitos constitucionais, que confere a referida competência, estabelecendo os limites que devem ser respeitados, não sendo possível que a União, no exercício da competência legiferante, atente contra o princípio da isonomia ou da capacidade contributiva.
O mérito restou resolvido pelo antecedente julgamento plenário da Corte, consubstanciado no v. acórdão proferido.
Assim, a Terceira Turma do E. TRF3, em 7 de agosto de 1991, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação e à remessa oficial, confirmando a r. sentença.
O Banco Central apresentou recurso extraordinário, em 25 de novembro de 1991, admitido pela Presidência do E. TRF3, nos termos da alínea b, do inciso III, do artigo 102, da CF, em 4 de dezembro de 1991.
Em 10 de dezembro de 1991, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, devolvendo os autos ao E. TRF3 em 17 de maio de 1993, onde foram baixados definitivamente à Vara de origem.
Assim, os autos foram arquivados em 4 de agosto de 2005.

Banco Central do Brasil

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