Item Mandado de Segurança - Mandado de Segurança - Fato gerador de tributo - 0102486-20.1995.4.03.0000

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BR JF3R TRF3-Área Fim-Julgamentos históricos-Mandado de Segurança

Title

Mandado de Segurança - Fato gerador de tributo - 0102486-20.1995.4.03.0000

Date(s)

  • 1995-08-16 - 1998-10-27 (Creation)

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Processo analógico, textual, folha A4, 1 volume, 95 fls.

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(1989-03-30)

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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi criado juntamente com os outros quatro Tribunais Regionais Federais, pela Constituição de 1988 (artigo 27, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), com o objetivo de substituir e regionalizar a jurisdição do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

Os Tribunais Regionais Federais foram inaugurados simultaneamente, com suas sedes em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife no dia 30 de março de 1989, e tiveram suas composições iniciais previstas na lei nº 7.727, de 1989.

O TRF3 foi solenemente instalado sob a presidência do ministro Washington Bolívar de Brito, vice-presidente do Tribunal Federal de Recursos, no Edifício "Saldanha Marinho", na rua Líbero Badaró, 39 - imóvel da Fepasa, tombado pelo CONDEPHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo.

Estando esse prédio ainda em fase de reformas, o Tribunal ficou instalado, até 5 de setembro de 1989, na sede da Representação do STJ - Superior Tribunal de Justiça, no 11º andar do "Fórum Pedro Lessa", na Avenida Paulista, 1682.

Na data de inauguração do TRF3, foram empossados os magistrados:

Milton Luiz Pereira, Homar Cais
Américo Lourenço Masset Lacombe
Sebastião de Oliveira Lima
Jorge Tadeo Flaquer Scartezzini
Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini
José Kallás
Márcio José de Moraes
Anna Maria Pimentel
Fleury Antonio Pires
Lúcia Valle Figueiredo
João Grandino Rodas
Rômulo de Souza Pires
Diva Prestes Marcondes Malerbi
Célio Benevides de Carvalho
Aricê Moacir Amaral dos Santos
Pedro Rotta
Edgar Silveira Bueno Filho.

Assim, na gestão do presidente Jorge Scartezzini, foi obtida por meio de permuta com a Caixa Econômica Federal, a nova sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizada na Avenida Paulista e inaugurada aos 22 de fevereiro de 1999.

A nova sede representou a concretização de um antigo anseio da Justiça Federal em São Paulo, que passou a contar com instalações condignas, permitindo a oferta de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz.

Por meio de alteração no regimento interno, o Tribunal decidiu que internamente seria utilizada a denominação "Desembargador Federal" ao invés daquela determinada na Constituição Federal.

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Tributário – Mandado de Segurança - Despacho Denegatório de Medida liminar - Fato Gerador do Tributo - Presença dos Pressupostos do Mandado de Segurança –- Medida Liminar Deferida

PCIE Ltda., em 16 de agosto de 1995, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, perante a 11ª Vara Federal de São Paulo, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, contra ato do Sr. Inspetor da Receita Federal em São Paulo para ver assegurados seus direitos adquiridos, líquidos e certos de liberar seu veículo, regularmente importado, mediante o pagamento do Imposto de Importação à alíquota de 32% do Decreto 1.391/1995, e sem a ilegal exigência da alíquota majorada de 70% do Decreto 1.490/1995, pretendida pelo Inspetor.

O mandado de segurança foi distribuído na 11ª Vara Federal, sob o número 0045456-60.1995.4.03.6100.

Em 26 de outubro de 1995, o Eminente juízo da 11ª Vara indeferiu a medida liminar, sob os seguintes fundamentos:

O provimento da medida liminar só se pode dar na presença conjunta e inextricável dos pressupostos da relevância do fundamento da impetração e da ineficácia do mandado de segurança, caso deferido, a final (artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951). A hipótese de incidência do Imposto de Importação se materializa com a entrada dos produtos estrangeiros no país, residindo seu aspecto temporal no registro da declaração de importação (artigo 19 do Código Tributário Nacional – CTN combinado com o artigo 23 do Decreto 37/1966). Ao aludido imposto não se aplica o princípio da anterioridade (artigo 150, § 1º, da Constituição Federal de 1988 – CF), facultado ao Poder Executivo, nos termos da lei, até mesmo alterar suas alíquotas (artigo 153, § 1º, da CF). A “legislação tributária”, nessa acepção incluídos os decretos (artigo 96 do CTN), aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros (artigo 105 do CTN).

O Poder Executivo, ao baixar o decreto 1.427/1995, pode ter desonrado compromissos assumidos com os importadores, mas isso não pode inibir o exercício da competência tributária plena que à União assiste (artigo 153, I, da CF), sob pena de inconstitucionalidade.

Inconformada com o indeferimento da liminar, a impetrante ajuizou mandado de segurança, em 14 de dezembro de 1995, perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, em face do despacho do Eminente Juízo da 11ª Vara, pleiteando a concessão da medida liminar.

O mandado de segurança foi distribuído no TRF3, sob número 0102486-20.1995.4.03.0000.

Argumenta que, não dispondo de nenhum recurso dotado de efeito suspensivo e capaz de sustar os danos irreparáveis ao seu patrimônio produzidos com o despacho denegatório da medida liminar requerida, não há dúvida quanto ao cabimento do mandado de segurança impetrado no Tribunal, que visa ao resguardo imediato e provisório do status quo ante até decisão definitiva do mandado de segurança anterior, para que não sofra os danos que pretendia evitar com a impetração anterior, sendo certo que o reconhecimento tardio de seu direito tornaria totalmente inócua a ordem de segurança.

Sustenta, ainda, que estão presentes os pressupostos do mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951.

Entende que o fato gerador ocorreu na vigência do Decreto 1.391/1995, portanto adquiriu direito líquido e certo de recolher o Imposto de Importação à alíquota de 32%.

Com a expedição da autorização governamental para a importação (Guia de Importação), a aquisição da mercadoria no mercado externo, o embarque no país, verificam-se todas as circunstâncias materiais necessárias à realização dos efeitos da importação, que lhes são próprios, e que, nos termos do artigo 116 do CTN, impõe que se repute ocorrido o fato gerador do Imposto de Importação para todos os efeitos de direito. Uma vez ocorrido o fato gerador do tributo, o sujeito passivo da obrigação tributária principal torna-se titular de um direito líquido e certo à apuração e à determinação do crédito tributário de conformidade com a lei vigente à época da ocorrência do mesmo.

Salienta que nem o malsinado Decreto 37/1966 poderia redefinir o fato gerador do Imposto de Importação estabelecido pelo CTN, fixando novo momento para a sua ocorrência, como equivocadamente sustenta o r. despacho do Juízo da 11ª Vara, visto que o referido artigo por ele enfocado (artigo 23 do Decreto 37/1966) jamais poderia fazer retroagir a lei tributária para abranger fatos ocorridos na vigência da lei antiga, em flagrante desrespeito ao princípio da "irretroatividade da lei fiscal", constitucionalmente assegurado.

Ainda, aduz que a Constituição Federal (artigos 5, XXXVI, 150, I e II, alínea a), o CTN (artigos 101, 116, I, 144 e 97) e o Código Civil (artigo 6, § 2º) proíbem a retroatividade da lei tributária, exigindo que a lei a ser aplicada esteja vigente na data da ocorrência do fato gerador. Consequentemente, a pretendida aplicação das normas do Decreto 1.490/1995 ao lançamento, cálculo e cobrança do Imposto de Importação incidente sobre a importação realizada, além de ser ilegal, descabida e violar seus direitos adquiridos, à letra dos preceitos constitucionais e complementares que os conferiram, atentava ainda contra o princípio da irretroatividade das leis fiscais, que obsta a aplicação da nova lei às situações jurídicas definitivamente consolidadas ao abrigo da lei tributária anterior.

Considera clara a irreparabilidade futura dos danos produzidos, caso não fossem imediatamente sustados os efeitos do ato impugnado, tendo em vista que a lei não prevê qualquer recurso administrativo que, independentemente de caução, tivesse a eficácia de sustar a aplicação da lei inconstitucional ou os ilegais efeitos da ilegal recusa do Sr. Inspetor da Receita Federal em efetuar o despacho aduaneiro e a liberação de seu veículo, e que tivesse a eficácia de suspender a exigibilidade dos recolhimentos pretendidos, e de inibir a aplicação automática de severas sanções administrativas ameaçadas no caso do não recolhimento do tributo à alíquota majorada, tornando praticamente inócua a ordem de segurança concedida apenas a final, uma vez que o veículo importado permanecerá retido na repartição alfandegária, com todos os ônus e prejuízos decorrentes da retenção.

Sustenta, desse modo, que não havia dúvida, como não há, de que o mandado de segurança interposto preenchia todos os pressupostos requeridos para a concessão da medida liminar na forma do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951, pois eram patentes não somente a relevância jurídica de seu fundamento ante o perigo iminente e concreto de consumação de grave lesão aos seus direitos líquidos e certos que se cuidava de resguardar, assim como os riscos de danos irreparáveis ao seu patrimônio jurídico e econômico que certa e concretamente adviriam se não lhe fosse concedida a medida liminar requerida, evidenciando ser necessária a pronta intervenção do Poder Judiciário para que não sofresse a violência e os danos que procurara evitar com a impetração anterior, que se tornaria absolutamente inócua, mesmo que a final fosse julgada procedente.

Ao argumento de que estão presentes os pressupostos do mandado de segurança nos termos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951, requer ao E. TRF3 que conceda a medida liminar requerida, determinando à douta autoridade impetrada que suste os efeitos da decisão impugnada e que lhe conceda o direito de que, até decisão final do presente, seja sustada a aplicação do Decreto 1.490/1995, anteriormente impugnada, para que seu veículo seja liberado pelo Sr. Inspetor da Receita Federal mediante o recolhimento do Imposto de Importação à alíquota de 32% prevista no Decreto 1.391/1995, até final decisão da presente segurança, abstendo-se o Sr. Inspetor, por si e seus prepostos ou subordinados, da prática de qualquer ato comissivo ou omissivo tendente a exigir o recolhimento da alíquota majorada de 70%, ou a aplicar sanções pelo descumprimento da referida exigência.

Em 15 de dezembro de 1995, a Exma Relatora concedeu a medida liminar sob os seguintes fundamentos:

O conflito de interesses, apresentado nestes autos, mostra-se claramente, tendo, de um lado, o Estado buscando o controle da balança comercial por meio da majoração da alíquota do Imposto de Importação e, de outro, a impetrante, que pactuou contrato na forma sinalizada pelo próprio Estado e que agora pretende honrá-lo nos termos em que foi acordado.

Houve estímulo à importação. Pessoas físicas e jurídicas, as diretas destinatárias de tal benefício, compactuaram com a proposta ofertada, lançando-se em contratos de importação. Concretizados os negócios, foram informadas sobre as alterações substanciais de seus gastos.

O custo do Imposto de Importação na decisão de um empreendedor é fator básico, se não essencial, na efetivação deste tipo de contrato. Tanto que uma alteração substancial de alíquota desta exação pode simplesmente inviabilizar a feitura do negócio.

Assim, embora não anteveja ofensa a princípios constitucionais tributários, a E. Relatora verifica a violação do sobreprincípio da segurança jurídica, daí a plausibilidade do direito invocado.

Quanto ao periculum in mora, vê-se este presente ante o fato de o bem já estar em território nacional, demandando gastos de depósito que, acrescidos ao produto, tornaria inviável sua comercialização.

Considerando presentes os pressupostos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951, concedeu a medida liminar requerida para que o veículo importado não seja objeto de qualquer retenção pela autoridade aduaneira, cabendo-lhe o desembaraço com o recolhimento do Imposto de Importação à alíquota de 32%.

Em 29 de dezembro de 1995, a Procuradoria da Fazenda Nacional, representante da União Federal, apresenta contestação às razões da impetrante.

Argumenta que, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não há como substituir, através de mandado de segurança, a decisão do E. Juízo da 11ª Vara, proferida no exercício de sua função jurisdicional.

E, no caso em tela, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, não se podendo acoimá-la de ilegal ou arbitrária.

Uma vez praticado o ato judicial em estrita observância aos preceitos processuais, específicos e gerais, como são as decisões fundamentadas, satisfeito está o direito da impetrante, inexistindo, em consequência, fundamento legal a justificar direito líquido e certo à decisão num determinado sentido.

Alega que as diretrizes constitucionais vigentes, bem assim as objeto de Lei Complementar são expressas no sentido de competir ao Ministério da Fazenda o controle sobre o comércio exterior, sendo facultado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do Imposto de Importação, a fim de ajustá-lo aos objetivos de política cambial e comércio exterior (artigos 237 e 153, I, § 1º, da CF e artigo 21 do CTN).

Aduz, ainda, que o Imposto de Importação tem previsão constitucional no artigo 153, I, da CF, não se lhe aplicando a regra do denominado princípio da anterioridade (artigo 150, § 1º, da CF).

Sustenta que o fato gerador ocorre com a entrada do produto estrangeiro no território nacional (artigo 19 do CTN), mas, sendo mercadoria despachada para consumo, o mesmo ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira (artigo 23 do Decreto 37/1966).

Salienta que a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF é assente no sentido de que os artigos 19 do CTN e 23 do Decreto 37/1966 não são antagônicos, mas sim se complementam e se completam. A norma genérica do artigo 19 completa-se com a norma específica do artigo 23, que torna precisa no espaço, no tempo e na circunstância a ocorrência do fato gerador.

No presente caso, inexiste, até a publicação do decreto majorador da alíquota do Imposto de Importação, o regular e necessário registro da declaração de importação na repartição aduaneira, que marca o momento preciso da verificação do fato gerador do tributo.

Em consequência, constitucionalmente incidente a alíquota majorada do imposto na hipótese vertente, em obediência estrita ao diploma legal citado.

Aduz, ainda, a total improcedência da pretensão da impetrante, ante a regra do artigo 1º da Lei 2.770/1956: “Nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza, que visem obter a liberação de mercadorias, bens ou coisas de qualquer espécie procedentes do estrangeiro, não se concederá, em caso algum, medida preventiva ou liminar que, direta ou indiretamente, importe na entrega da mercadoria, bem ou coisa”.

Conclui que tais considerações permitem dizer que inexiste a alegada violação à segurança jurídica que somente ocorreria na hipótese de ser acolhida a pretensão da impetrante.

Por todo o exposto e nenhuma razão lastreando a pretensão deduzida, espera a União Federal que, em sendo conhecido o mandado de segurança, seja ele denegado.

Em 7 de fevereiro de 1996, o Exmo Sr. Presidente do STF comunica ao Exmo Sr. Presidente do TRF3, que deferiu os pedidos para suspender as execuções das medidas liminares concedidas em mandados de segurança em trâmite no Tribunal, incluindo a presente impetração.

Em 13 de fevereiro de 1996, foi proferida sentença nos autos do mandado de segurança 0045456-601995.4.03.6100, impetrado no Juízo da 11ª Vara Federal, julgando improcedente o pedido e denegando a segurança.

Foi encaminhada cópia da sentença à E. Relatora do mandado de segurança 0102486-20.1995.4.03.0000 distribuído no TRF3.

A E. Relatora da 11ª Vara sustenta que não estão presentes os pressupostos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/1951.

Alega que a certeza da impetrante de que há relevância nos fundamentos da impetração decorre da leitura equivocada que faz das normas tributárias relativas ao Imposto de Importação.

A Constituição autoriza, como exceção expressa ao princípio da anterioridade, a alteração de alíquotas do Imposto de Importação pelo Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (artigo 153, § 1º, da CF).

O fato de o importador ter contratado e obtido autorização para a importação não significa que tenha direito à determinada alíquota do imposto que somente se concretiza com o desembaraço aduaneiro. Não se cogita, portanto, nestas circunstâncias, de lesão a ato jurídico perfeito ou direito adquirido, porque o ato de emissão da guia de importação e o direito que isso conferiu ao importador restringem-se à possibilidade de negociar a operação junto ao exportador e habilitar-se ao despacho aduaneiro da mercadoria.

Tratando-se de mercadoria para consumo, o fato gerador do tributo ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira. A alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto é aquela vigente no momento do registro da referida declaração.

“A questão da ocorrência do fato gerador foi pacificada pelo STF ao declarar a compatibilidade do artigo 19 do CTN com o artigo 23 do Decreto 37/1966 ao fundamento de que, enquanto o CTN define como fato gerador a entrada da mercadoria no território nacional, o Decreto 37/1966 o completa especificando o necessário momento naquele não previsto, de modo a tornar precisa no espaço, no tempo e na circunstância a ocorrência do fato gerador”, ou seja, para mercadorias despachadas para consumo a data do fato gerador ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se, quanto à alíquota, a norma vigente nesse momento.” (Juiz Fleury Pires, mandado de segurança 0040620-11.1995.4.03.0000, DJU de 22/05/1995, p. 30712)

Por tais razões, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.

Em 9 de abril de 1996, a E. Relatora no TRF3 proferiu decisão no seguinte teor:

“A prolação da sentença em 1ª instância torna manifesta a perda de objeto do presente mandado de segurança, pois o ato afastado por esse remédio heroico cinge-se à cautela denegada.”

Com a decisão final do magistrado monocrático, não mais se discute a liminar, substituída pela sentença.

Diante da perda de objeto da presente impetração, julga prejudicada a ação, conforme o artigo 33, XII, do Regimento Interno do TRF3.

Em 27 de outubro de 1998, os autos foram remetidos ao arquivo geral.

Precedente da Súmula 626 do STF, o presente feito foi classificado como processo de guarda permanente em 30 de outubro de 2012, nos termos artigo 8º, § 1°, alínea “e”, da Resolução 023/2008 do Conselho da Justiça Federal.

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Documento classificado como sendo de Guarda Permanente, nos termos do artigo 12, § 2º, "i", da Resolução CJF nº 318, de 4 de novembro de 2014, com as alterações trazidas pelas Resoluções CJF nº 451/2017, de 30 de junho de 2017 e pela Resolução CJF nº 614, de 19 de dezembro de 2019, e atualmente regido nos termos da Resolução CJF nº 714, de 17 de junho de 2021.

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